0013315-06.2024.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0013315-06.2024.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO JOSE DORNELAS CPF: 065.769.656-05 SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de RICARDO JOSÉ DORNELAS, já qualificado nos autos, imputando a ele a prática da infração penal prevista no arts. 21 da LPC e 147, caput do Código Penal, por doze vezes, na forma da Lei nº 11.340/06. Segundo consta a denúncia: Imputação I Conforme apurado no incluso Inquérito Policial, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, em São João do Manhuaçu, nesta comarca, não sendo possível precisar as datas, o denunciado RICARDO JOSÉ DORNELAS, consciente e voluntariamente, no âmbito de uma relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra , sua companheira. Imputação II Conforme apurado no incluso Inquérito Policial, 21 de maio de 2024, por volta das 08 horas, em São João do Manhuaçu, nesta comarca, por meio eletrônico, o denunciado RICARDO JOSÉ DORNELAS, consciente e voluntariamente, no âmbito de uma relação íntima de afeto rompida, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à , sua ex-companheira. Imputação III Conforme apurado no incluso Inquérito Policial, 08 de junho de 2024, por volta das 07 horas, em São João do Manhuaçu/MG, por meio eletrônico, o denunciado RICARDO JOSÉ DORNELAS, consciente e voluntariamente, no âmbito de uma relação íntima de afeto rompida, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à , sua ex-companheira. Narrativa fática circunstancial Infere-se que entre os meses de janeiro e fevereiro do corrente, o denunciado desferiu socos e chutes contra o rosto da ofendida. Já aos 21 de maio de 2024, o denunciado enviou 9 (nove) áudios para a ofendida, todos com ameaças, e alguns diziam: “Escuta o que estou te falando, eu juro, quero ver meus dois filhos mortos se eu não te matar, aparece com alguém, posta uma foto com alguém ou com algum presente que homem te deu para você ver, já estou te jurando”. A vítima, com medo, acionou a polícia, tendo o denunciado fugido. No dia 08 de junho de 2024, o denunciado novas mensagens para a ofendida, dizendo: “acho melhor me mandar prender porque nunca vou aceitar, depois que sair da cadeia volto pior”. Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais DENUNCIA RICARDO JOSÉ DORNELAS como incurso nas iras dos arts. 21 da LPC e 147, caput do Código Penal, por doze vezes, na forma da Lei nº 11.340/06, requerendo seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita. Requer, por fim, seja o acusado condenado à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Inquérito instaurado mediante Portaria (ID 10315550427, p. 1 e 2). Sobrevieram aos autos: prints do celular da vítima (ID 10315550429, p. 1/3); termo de representação da vítima (ID 10315550429, p. 5/9); boletim de ocorrência (ID 10315550427, p. 4/9; 10315550428, p. 1/3); auto de apreensão (ID 10315550431, p. 1); decisão de deferimento de medida protetiva em favor da vítima (ID 10315550430, p. 3/7); Comunicação de Serviço (ID 10315550431, p. 4/10); despacho de indiciamento (ID 10315550431, p. 20); relatório (ID 10315550431, p. 22/24) e mídias (IDs 10315550433, 10315550434, 10315550435, 10315550436, 10315550437, 10315550438, 10315550439, 10315554718 e 10315554719). Denúncia oferecida ao ID 10315550425, sendo recebida em 01° de outubro de 2024 (ID 10317627488). O réu, citado ao ID 10326448157, apresentou resposta à acusação através de Advogado constituído (ID 10333597565). Arguiu preliminares. Instado, o Ministério Público manifestou contrariamente (ID 10338342470). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento e rejeitou as preliminares (ID 10361894047). Sobreveio decisão que suspendeu o feito por 30 dias (ID 10435752408). Adveio decisão que redesignou data para realização da AIJ (ID 10546094905). Audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de junho de 2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima, além de 05 (cinco) testemunhas/informantes. Em seguida o réu foi interrogado (ID 10702308016). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID 10702308016). A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado quanto à contravenção penal de vias de fato, por ausência de suporte probatório mínimo sob o contraditório judicial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição em relação ao crime de ameaça, por atipicidade da conduta diante da ausência de dolo específico em contexto de grave descontrole emocional e embriaguez, nos termos do art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o afastamento do concurso material, com reconhecimento de crime único quanto aos áudios de 21 de maio de 2024 e de continuidade delitiva em relação às mensagens de junho de 2024. Requereu, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, concessão do sursis especial, fixação do regime inicial aberto e afastamento de qualquer valor mínimo para reparação de danos, diante da hipossuficiência financeira do acusado (ID 10703204300). CAC, FAC e RSPE juntadas aos IDs 10700900153, 10700899794 e 10700895724. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública condicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada a RICARDO JOSÉ DORNELAS, tipificada no arts. 21 da LPC e 147, caput do Código Penal, por doze vezes, na forma da Lei nº 11.340/06. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há nulidades, estando pronto a ser decidido. Além disso, verifico que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. A vítima , visando a elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Afirmou que foi casada com o réu e possui dois filhos com ele; relatou que, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, quando ainda estavam casados, foi agredida pelo acusado com socos e chutes na região do rosto, o que resultou em hematomas; esclareceu que, após a separação, nos meses de maio e junho de 2024, passou a receber diversos áudios de WhatsApp com ameaças de morte, pois o réu não aceitava o término do relacionamento; informou que, na ocasião, as mensagens lhe causaram temor, mas que atualmente a situação cessou e não possui mais conflitos com o réu. Esclareceu que o réu nunca possuiu ou mencionou ter armas de fogo; informou que o acusado mantém um bom relacionamento com os filhos, sendo carinhoso e presente; ressaltou que, embora acredite que a medida protetiva ainda esteja vigente, o contato para tratar das crianças é feito de forma indireta por meio de seu pai ou do filho mais velho. […]. A testemunha policial militar Raimundo Dutra e Silva Neto, disse em juízo: […] Afirmou que atua no município de São João do Manhuaçu e recorda-se das ocorrências envolvendo o réu e a vítima; relatou que a vítima estava visivelmente temerosa e abalada com as insistentes ameaças de morte enviadas pelo acusado via áudios de celular; esclareceu que o réu apresentava um estado transtornado por não aceitar o fim da relação, fazendo uso excessivo de álcool e substâncias entorpecentes na época. Informou que não se recorda de ter visualizado lesões físicas na vítima, guardando lembrança clara apenas das ameaças e das mensagens que lhe foram mostradas durante o atendimento. […]. A testemunha policial militar Douglas Carlos de Souza, disse em juízo: […] Afirmou que recorda-se de atender a primeira ocorrência, no início de 2024, referente a agressões físicas com socos e chutes, na qual foi efetuada a prisão do réu; relatou que, em maio de 2024, atendeu novo chamado relativo a ameaças via WhatsApp e informou que a vítima estava bastante apreensiva, relatando inclusive que o réu passava em frente à sua residência de forma intimidatória. Informou que não presenciou as agressões físicas no momento em que ocorreram, baseando-se no relato da ofendida para o registro da ocorrência; esclareceu que também não presenciou o envio das ameaças, tendo conhecimento dos fatos pela narrativa da vítima. […]. O informante Israel Ricardo Dornelas, disse em juízo: […] Afirmou que o réu nunca possuiu arma em casa nem manifestou intenção de tê-las; relatou que o irmão não possui comportamento violento ou histórico de brigas de rua; informou que o réu mantém um bom relacionamento com os filhos e trabalha atualmente na lavoura de café em sua companhia. […]. A testemunha Sidnei Alves Teixeira, disse em juízo: […] Afirmou que conhece o réu desde a infância e trabalha com ele na lavoura de café; relatou que nunca viu o réu portando ou mencionando armas de fogo; informou que o acusado é um pai presente, que frequenta a igreja e cuida com zelo das crianças e do próprio pai idoso. […]. A testemunha Bruno Abiak Alves Teixeira, disse em juízo: […] Afirmou que trabalha diariamente com o réu na roça e nunca o viu com armas; relatou que o réu é um pai atuante, que está sempre com os filhos e os leva regularmente para visitar a família. […]. O acusado, Ricardo José Dornelas, ouvido o crivo do contraditório, disse: […] Admitiu ter enviado os áudios com ameaças descritos na denúncia, atribuindo sua conduta ao estado de descontrole gerado pelo uso de drogas, bebidas alcoólicas e pela não aceitação do término do relacionamento na época; negou ter praticado agressões físicas (socos e chutes) contra a vítima, sustentando que as discussões eram verbais e que, por vezes, ele é quem sofria agressões; relatou estar profundamente arrependido, afirmando que atualmente está afastado das drogas, frequenta a igreja e foca exclusivamente no trabalho e no cuidado com a família […]. Do crime de Ameaça – Artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. A materialidade está provada por meio do: Portaria (ID 10315550427, p. 1 e 2); prints do celular da vítima (ID 10315550429, p. 1/3); termo de representação da vítima (ID 10315550429, p. 5/9); boletim de ocorrência (ID 10315550427, p. 4/9; 10315550428, p. 1/3); auto de apreensão (ID 10315550431, p. 1); decisão de deferimento de medida protetiva em favor da vítima (ID 10315550430, p. 3/7); Comunicação de Serviço (ID 10315550431, p. 4/10); despacho de indiciamento (ID 10315550431, p. 20); relatório (ID 10315550431, p. 22/24) e mídias (IDs 10315550433, 10315550434, 10315550435, 10315550436, 10315550437, 10315550438, 10315550439, 10315554718 e 10315554719), bem como pela prova testemunhal colhida nos presentes autos. No que tange à autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. Perlustrando os autos, verifica-se que, na data dos fatos, o acusado, inconformado com o término da relação afetiva com a ofendida, proferiu diversas ameaças de morte em seu desfavor, via mensagens de áudio. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Ricardo José Dornelas confessou a reiterada prática delitiva. Declarou que ter enviado os áudios com ameaças descritos na denúncia, atribuindo sua conduta ao estado de descontrole gerado pelo uso de drogas, bebidas alcoólicas e pela não aceitação do término do relacionamento na época. Relatou estar profundamente arrependido, afirmando que atualmente está afastado das drogas, frequenta a igreja e foca exclusivamente no trabalho e no cuidado com a família. Corroborando a confissão do acusado, a vítima Gisele Pereira de Souza, em juízo, esclareceu que, após a separação, nos meses de maio e junho de 2024, passou a receber diversos áudios de WhatsApp com ameaças de morte, pois o réu não aceitava o término do relacionamento; informou que, na ocasião, as mensagens lhe causaram temor, mas que atualmente a situação cessou e não possui mais conflitos com o réu. Registre-se que as referidas mensagens enviadas pelo acusado foram acostadas aos autos aos IDs 10315550433, 10315550434, 10315550435, 10315550436, 10315550437, 10315550438, 10315550439, 10315554718, 10315554719 e 10315550429, p. 1/3. Nessa mesma linha, as testemunhas policiais militares Raimundo Dutra e Silva Neto e Douglas Carlos de Souza esclareceram que participaram do atendimento relativo a ameaças proferida pela réu contra a vítima, via WhatsApp. Informaram também que foi possível notar que a vítima estava bastante apreensiva, relatando inclusive que o réu passava em frente à sua residência de forma intimidatória. Sabidamente, a conduta do crime de ameaça significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. O verbo isoladamente já nos fornece uma clara noção do crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser nenhum tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para a sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima e que tenha chegado ao conhecimento desta, ainda que por terceiros. Exige, ainda, a conduta criminosa em tela, o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. Sobre o tema, leciona NUCCI1: 22. Mal Injusto e Grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é ligado a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido se sinta efetivamente ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. Pela norma de extensão do art. 121, § 2º- A do Código Penal, é evidente, de insofismável conclusão, que o crime foi praticado em razão da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a companheira, com menoscabo à mulher. No presente caso, verifico que o fato ocorreu em 23 de novembro de 2024, e o art. 147, §1º, do CP, foi incluído pela Lei nº 14.994/2024 (de 9 DE OUTUBRO DE 2024), o qual tipificou especificamente a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ou seja, temos que o delito praticado pelo réu se amolda ao descrito na inicial acusatória. Portanto, tendo em vista todo o demonstrado nos autos, não deve prosperar a alegação defensiva de ausência de dolo específico (conforme ata de ID 10703204300). Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado com relação à imputação que lhe foi feita é medida imperativa. Da Contravenção Penal de Vias de fato (Artigo 21, §2º, do Decreto-Lei 3.688/1941): Art. 21 – Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constituí crime. A materialidade está provada por meio do: Portaria (ID 10315550427, p. 1 e 2); prints do celular da vítima (ID 10315550429, p. 1/3); termo de representação da vítima (ID 10315550429, p. 5/9); boletim de ocorrência (ID 10315550427, p. 4/9; 10315550428, p. 1/3); auto de apreensão (ID 10315550431, p. 1); decisão de deferimento de medida protetiva em favor da vítima (ID 10315550430, p. 3/7); Comunicação de Serviço (ID 10315550431, p. 4/10); despacho de indiciamento (ID 10315550431, p. 20); relatório (ID 10315550431, p. 22/24) e mídias (IDs 10315550433, 10315550434, 10315550435, 10315550436, 10315550437, 10315550438, 10315550439, 10315554718 e 10315554719), bem como pela prova testemunhal colhida nos presentes autos. É de conhecimento amplo que "no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 1.353.090/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/05/2019). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolida do entendimento do Eminente Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO - DESACATO - PROVA SEGURA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - SURSIS - POSSIBILIDADE. - Diante de prova inequívoca de autoria e materialidade em relação aos delitos de ameaça a ex-companheira (praticado com prevalência de relações domésticas) e de desacato a um policial, a condenação é medida de rigor. - No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. Precedente do STJ. - Na lição de Nelson Hungria, desacato é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc, ou seja, qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. - Ausente motivação especialmente censurável para a prática do delito, de se tomar como favorável essa circunstância judicial. - Presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, de se conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0080.16.000051-1/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). A vítima , ao discorrer sobre a imputação de vias de fato, esclareceu que foi casada com o réu e que possui dois filhos com ele. Relatou que, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, quando ainda mantinham vínculo conjugal, foi agredida fisicamente pelo acusado com socos e chutes na região do rosto, o que resultou no surgimento de hematomas. Nessa linha, o policial militar Raimundo Dutra e Silva Neto declarou que não se recorda de ter visualizado lesões físicas na vítima, guardando lembrança mais clara apenas das ameaças narradas e das mensagens que lhe foram exibidas durante o atendimento da ocorrência. O réu, por sua vez, negou os fatos, sustentando que não praticou vias de fato contra a vítima. Alegou que as discussões entre o casal eram apenas verbais e afirmou que, em algumas ocasiões, ele próprio teria sido agredido pela ofendida. A ausência de exame pericial aos autos, não se mostra suficiente para afastar a ocorrência do fato típico, sobretudo porque no caso de vias de fato, não há lesões corporais a serem apontadas, sendo relevante à resolução do ponto a palavra da vítima. A existência de convivência familiar entre autor e vítima também está seguramente demonstrada pelas declarações. Por esses motivos rejeito a tese defensiva absolutória acerca da contravenção penal em espeque, conforme sustentada em suas alegações finais orais (ID 10703204300). Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, a condenação do acusado com relação ao delito de vias de fato é medida imperativa. Circunstâncias atenuantes e agravantes. No tocante às ameaças, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Por outro lado, incide a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal quanto a ameaça e a contravenção penal, já que a vítima, mulher, foi cônjuge do réu, sendo que os fatos se deram em um contexto de família, já que a relação afetiva entre o acusado e a ofendida terminou de forma conflituosa. Logo, há a elementar do art. 5º, II e III, da Lei Maria da Penha. Causas de aumento e diminuição de pena. Ausentes. CONTINUIDADE DELITIVA (artigo 71, do Código Penal) – referente ao art. 147, caput do Código Penal: O acusado, mediante mais de uma ação, praticou 12 delitos de ameaça (artigo 147, caput da Lei no 11.340/06). No dia 21 de maio de 2024, o acusado enviou 09 (nove) áudios via WhatsApp para a vítima, dizendo, em síntese, casar-lhe mau injusto e grave. No dia 08 de junho de 2024, o acusado enviou novas mensagens para a ofendida causando temor a vítima dizendo que voltaria pior após sair da cadeia. Em análise aos autos, restou integralmente comprovado o cometimento dos atos ilícitos pelo réu. É fato incontroverso. No mais, tenho que os crimes se deram sob o contexto da ficção jurídica da continuidade delitiva, não se podendo falar em crime único. Dispõe o art. 71 do Código Penal, in verbis: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se- lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Assim, o benefício penal que reflete sobre a condenação do réu é o do art. 71 do Código Penal, autorizando-se a exasperação da pena, em detrimento da sua soma. Isso porque, ainda que dentro de um mesmo contexto fático, a ação criminosa gerou mais de um resultado lesivo, não se podendo afirmar ser delito único. É pacífico o entendimento jurisprudencial, no Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTOS QUALIFICADOS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTREZA – NÃO CABIMENTO – CRIME ÚNICO – INEXISTÊNCIA – CASO QUE SE AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA – DETRAÇÃO PENAL – MATÉRIAAFETAAO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A prática de diferentes condutas criminosas, mas com o mesmo modo de execução, tempo e lugar, enseja o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo se falar em crime único. A competência para a análise do pedido de detração penal é do Juízo da Execução. (TJMG – Apelação Criminal 1.0324.20.003378-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022) Dessa forma, faz-se necessária a condenação do acusado por doze delitos de ameaça, tal qual como narrado na denúncia, aplicando-se, lado outro, a continuidade delitiva. De mais a mais, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, resta estabelecer a fração de aumento da pena, pois a norma do artigo 71, caput, do Código Penal, estabelece a fração de um sexto a dois terços, que leva em consideração o número de crimes praticados. O STJ formulou entendimento de que a pena do crime continuado é aumentada de acordo com o número de delitos cometidos. Nesse sentido, estabelece a Súmula 659: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023) Dessa forma, tendo em vista que foram praticados 12 (doze) crimes de ameaça (artigo 147, caput, da Lei no 2.848/1940), deverá incidir da fração de 2/3 (dois terços) na aplicação da pena. CONCURSO MATERIAL – art. 69 do Código Penal: O acusado, mediante mais de uma ação, praticou um delito e uma contravenção penal (art. 147, § 1º do Código Penal e art. 21,§ 2º da LCP) contra a vítima, razão pela qual reconheço o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), pelo que, ao final da dosimetria das penas, as reprimendas deverão ser cumuladas. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para: SUBMETER RICARDO JOSÉ DORNELAS às sanções dos no artigo 147, caput (por doze vezes), c/c art. 61, II, “f” e art. 65, inciso III, “d”, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e artigo 21, caput da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 61, II, “f” do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal e do artigo 5º da Lei n° 11.340/06. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. DOSIMETRIA (Código Penal, artigos 59 e 68): Do crime de Ameaça – artigo 147, caput, c/c art. 61, II, “f” e art. 65, inciso III, “d”, na forma do art. 71, todos do Código Penal e na forma do art. 5º da Lei 11.340/06: Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, visto que não possuía condenações anteriores transitadas em julgado em relação a este fato (CAC ID 10700900153). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Em relação à personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo, mantendo-se tal circunstância em estado de neutralidade. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não vão além do tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, para cada crime. Na segunda fase, de um lado, exaspera-se a pena pela presença da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. De outro, atenua-se dia da incidência do art. 65, III, “d” do CP. Assim, serão compensadas. Logo, resta a pena intermediária inalterada. Para a terceira fase não incidem causas de aumento e nem de diminuição, de modo que a pena definitiva é fixada em 1 (um) mês de detenção, para cada crime. Contudo, ante a configuração do crime continuado previsto no artigo 71 do CP, deve a pena de um deles ser aumentada e unificada em 2/3 (dois terços), conforme mencionado acima. Fixo, pois, a pena final em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Do delito previsto no artigo 21, caput da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 61, II, “f” do Código Penal: Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, visto que não possuía condenações anteriores transitadas em julgado em relação a este fato (CAC ID 10700900153). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Em relação à personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo, mantendo-se tal circunstância em estado de neutralidade. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não vão além do tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente exaspera-se a pena pela presença da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, de modo que agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a intermediária no mínimo legal, sendo 17 (dezessete) dias de prisão simples. Para a terceira fase de aplicação da pena, não incidem causas de aumento e nem de diminuição, de modo que a pena definitiva é fixada em 17 (dezessete) dias de prisão simples. CONCURSO MATERIAL: Conforme já fundamentado, as penas devem ser somadas. Contudo, compulsando os autos, no caso em exame, considerando que as das penas são diversas, quais sejam, detenção e prisão simples, é indevida, agora, a realização do simples somatório de referidas penas. Da jurisprudência, colhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RESISTÊNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PARA O DELITO DE FURTO: DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA (2/3) - IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Em sendo o acusado condenado a espécies de penas privativas de liberdade diversas (reclusão e detenção), inviável o somatório destas (CP, art. 69, in fine).”(TJMG. Apelação Criminal nº 0024 13 425378-0/001. Relator: (a) Des. (a) Kárin Emmerich. Julgamento: 26/05/2015. Publicação: 09/06/2015). Em razão da prática de dois delitos, determino o quantum de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. Regime inicial de cumprimento O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o aberto para todos delitos, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). O artigo 77 do CP assim dispõe: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Somente é possível aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), quando não couber a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme demonstra o artigo 77, inciso III, do CP. Como vislumbro no caso em epígrafe, o denunciado usou da violência para com companheira, restando frustrada a referida substituição da pena, visto que, um dos requisitos para a concessão do benefício seria que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça (artigo 44, I, do CP). Porém, para concessão do benefício da suspensão da pena, o emprego da violência não obsta a sua concessão. O Eg. Tribunal de Justiça Mineiro assim entende: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. SURSIS. CABIMENTO. CUSTAS DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Analisadas as circunstâncias judiciais totalmente em favor do acusado, sua pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 2. O fato de se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa não é óbice à concessão da suspensão condicional da pena, pelo que, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se o benefício. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG- APELAÇÃO CRIMINAL 1.0456.15.000178-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, julgamento em: 31/10/2018, data da publicação da súmula: 09/11/2018). Vejo que o réu preenche todos os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, amoldando-se ao caput do artigo 77 do CP. No entanto, no caso em tela, importa consignar o que segue. Sabe-se que o sursis é instituto de direito penal que labora em benefício do condenado, ou seja, é o ato pelo qual o Juiz suspende a execução de pena de curta duração, ficando o sentenciado em liberdade, sob determinadas condições, evitando-se, assim, o cumprimento de pena privativa de liberdade. Em suma, é estritamente moldado para fins de política criminal. No caso, ao contrário da sua finalidade, aplicá-lo trará consequências mais nefastas ao condenado, tomando-se por base o regime inicial de cumprimento (aberto) e a pena privativa de liberdade, aqui, aplicada (três meses). Isso porque, com o trânsito em julgado desta sentença, será implantada a guia definitiva, para fins de cumprimento do saldo de pena, em regime aberto, sendo não recomendável, portanto, a aplicação do sursis, o qual determinaria o início de prazo do dois anos de suspensão da pena. Da condenação ao ressarcimento mínimo (art. 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em que pese a ausência de especificação acerca do valor indenizatório almejado na espécie e, por via reflexa, instrução probatória a respeito, certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e nas alegações finais – hipótese vertente -, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante tese a seguir: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações à vítima em R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (art. 63, CPP). Do direito de apelar em liberdade: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual e as razões que motivariam a decretação da prisão não subsistem, principalmente pela aplicação da referida pena. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade em relação a estes autos. Custas Processuais: Fica o acusado condenado ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Das medidas protetivas: Reafirmo a vigência das medidas protetivas fixadas em desfavor do acusado, em incidente próprio, e que deverá ser cumpridas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1 – Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 – Expeça-se guia de execução definitiva; 4 – Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme art. 809 do CPP; 5 – Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6 – Comunique-se ao ofendido, nos termos do art. 201, § 2º, CPP, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7 – Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos do art. 392 do CPP. Cumpra-se. Manhuaçu/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 1 NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, 5° edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 584. 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RICARDO JOSE DORNELAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR HUGO GUIMARAES VIDAL
OAB: 131190/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0013315-06.2024.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO JOSE DORNELAS CPF: 065.769.656-05 SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de RICARDO JOSÉ DORNELAS, já qualificado nos autos, imputando a ele a prática da infração penal prevista no arts. 21 da LPC e 147, caput do Código Penal, por doze vezes, na forma da Lei nº 11.340/06. Segundo consta a denúncia: Imputação I Conforme apurado no incluso Inquérito Policial, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, em São João do Manhuaçu, nesta comarca, não sendo possível precisar as datas, o denunciado RICARDO JOSÉ DORNELAS, consciente e voluntariamente, no âmbito de uma relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra , sua companheira. Imputação II Conforme apurado no incluso Inquérito Policial, 21 de maio de 2024, por volta das 08 horas, em São João do Manhuaçu, nesta comarca, por meio eletrônico, o denunciado RICARDO JOSÉ DORNELAS, consciente e voluntariamente, no âmbito de uma relação íntima de afeto rompida, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à , sua ex-companheira. Imputação III Conforme apurado no incluso Inquérito Policial, 08 de junho de 2024, por volta das 07 horas, em São João do Manhuaçu/MG, por meio eletrônico, o denunciado RICARDO JOSÉ DORNELAS, consciente e voluntariamente, no âmbito de uma relação íntima de afeto rompida, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à , sua ex-companheira. Narrativa fática circunstancial Infere-se que entre os meses de janeiro e fevereiro do corrente, o denunciado desferiu socos e chutes contra o rosto da ofendida. Já aos 21 de maio de 2024, o denunciado enviou 9 (nove) áudios para a ofendida, todos com ameaças, e alguns diziam: “Escuta o que estou te falando, eu juro, quero ver meus dois filhos mortos se eu não te matar, aparece com alguém, posta uma foto com alguém ou com algum presente que homem te deu para você ver, já estou te jurando”. A vítima, com medo, acionou a polícia, tendo o denunciado fugido. No dia 08 de junho de 2024, o denunciado novas mensagens para a ofendida, dizendo: “acho melhor me mandar prender porque nunca vou aceitar, depois que sair da cadeia volto pior”. Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais DENUNCIA RICARDO JOSÉ DORNELAS como incurso nas iras dos arts. 21 da LPC e 147, caput do Código Penal, por doze vezes, na forma da Lei nº 11.340/06, requerendo seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita. Requer, por fim, seja o acusado condenado à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Inquérito instaurado mediante Portaria (ID 10315550427, p. 1 e 2). Sobrevieram aos autos: prints do celular da vítima (ID 10315550429, p. 1/3); termo de representação da vítima (ID 10315550429, p. 5/9); boletim de ocorrência (ID 10315550427, p. 4/9; 10315550428, p. 1/3); auto de apreensão (ID 10315550431, p. 1); decisão de deferimento de medida protetiva em favor da vítima (ID 10315550430, p. 3/7); Comunicação de Serviço (ID 10315550431, p. 4/10); despacho de indiciamento (ID 10315550431, p. 20); relatório (ID 10315550431, p. 22/24) e mídias (IDs 10315550433, 10315550434, 10315550435, 10315550436, 10315550437, 10315550438, 10315550439, 10315554718 e 10315554719). Denúncia oferecida ao ID 10315550425, sendo recebida em 01° de outubro de 2024 (ID 10317627488). O réu, citado ao ID 10326448157, apresentou resposta à acusação através de Advogado constituído (ID 10333597565). Arguiu preliminares. Instado, o Ministério Público manifestou contrariamente (ID 10338342470). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento e rejeitou as preliminares (ID 10361894047). Sobreveio decisão que suspendeu o feito por 30 dias (ID 10435752408). Adveio decisão que redesignou data para realização da AIJ (ID 10546094905). Audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de junho de 2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima, além de 05 (cinco) testemunhas/informantes. Em seguida o réu foi interrogado (ID 10702308016). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID 10702308016). A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado quanto à contravenção penal de vias de fato, por ausência de suporte probatório mínimo sob o contraditório judicial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição em relação ao crime de ameaça, por atipicidade da conduta diante da ausência de dolo específico em contexto de grave descontrole emocional e embriaguez, nos termos do art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o afastamento do concurso material, com reconhecimento de crime único quanto aos áudios de 21 de maio de 2024 e de continuidade delitiva em relação às mensagens de junho de 2024. Requereu, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, concessão do sursis especial, fixação do regime inicial aberto e afastamento de qualquer valor mínimo para reparação de danos, diante da hipossuficiência financeira do acusado (ID 10703204300). CAC, FAC e RSPE juntadas aos IDs 10700900153, 10700899794 e 10700895724. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública condicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada a RICARDO JOSÉ DORNELAS, tipificada no arts. 21 da LPC e 147, caput do Código Penal, por doze vezes, na forma da Lei nº 11.340/06. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há nulidades, estando pronto a ser decidido. Além disso, verifico que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. A vítima , visando a elucidação dos fatos, disse em juízo: […] Afirmou que foi casada com o réu e possui dois filhos com ele; relatou que, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, quando ainda estavam casados, foi agredida pelo acusado com socos e chutes na região do rosto, o que resultou em hematomas; esclareceu que, após a separação, nos meses de maio e junho de 2024, passou a receber diversos áudios de WhatsApp com ameaças de morte, pois o réu não aceitava o término do relacionamento; informou que, na ocasião, as mensagens lhe causaram temor, mas que atualmente a situação cessou e não possui mais conflitos com o réu. Esclareceu que o réu nunca possuiu ou mencionou ter armas de fogo; informou que o acusado mantém um bom relacionamento com os filhos, sendo carinhoso e presente; ressaltou que, embora acredite que a medida protetiva ainda esteja vigente, o contato para tratar das crianças é feito de forma indireta por meio de seu pai ou do filho mais velho. […]. A testemunha policial militar Raimundo Dutra e Silva Neto, disse em juízo: […] Afirmou que atua no município de São João do Manhuaçu e recorda-se das ocorrências envolvendo o réu e a vítima; relatou que a vítima estava visivelmente temerosa e abalada com as insistentes ameaças de morte enviadas pelo acusado via áudios de celular; esclareceu que o réu apresentava um estado transtornado por não aceitar o fim da relação, fazendo uso excessivo de álcool e substâncias entorpecentes na época. Informou que não se recorda de ter visualizado lesões físicas na vítima, guardando lembrança clara apenas das ameaças e das mensagens que lhe foram mostradas durante o atendimento. […]. A testemunha policial militar Douglas Carlos de Souza, disse em juízo: […] Afirmou que recorda-se de atender a primeira ocorrência, no início de 2024, referente a agressões físicas com socos e chutes, na qual foi efetuada a prisão do réu; relatou que, em maio de 2024, atendeu novo chamado relativo a ameaças via WhatsApp e informou que a vítima estava bastante apreensiva, relatando inclusive que o réu passava em frente à sua residência de forma intimidatória. Informou que não presenciou as agressões físicas no momento em que ocorreram, baseando-se no relato da ofendida para o registro da ocorrência; esclareceu que também não presenciou o envio das ameaças, tendo conhecimento dos fatos pela narrativa da vítima. […]. O informante Israel Ricardo Dornelas, disse em juízo: […] Afirmou que o réu nunca possuiu arma em casa nem manifestou intenção de tê-las; relatou que o irmão não possui comportamento violento ou histórico de brigas de rua; informou que o réu mantém um bom relacionamento com os filhos e trabalha atualmente na lavoura de café em sua companhia. […]. A testemunha Sidnei Alves Teixeira, disse em juízo: […] Afirmou que conhece o réu desde a infância e trabalha com ele na lavoura de café; relatou que nunca viu o réu portando ou mencionando armas de fogo; informou que o acusado é um pai presente, que frequenta a igreja e cuida com zelo das crianças e do próprio pai idoso. […]. A testemunha Bruno Abiak Alves Teixeira, disse em juízo: […] Afirmou que trabalha diariamente com o réu na roça e nunca o viu com armas; relatou que o réu é um pai atuante, que está sempre com os filhos e os leva regularmente para visitar a família. […]. O acusado, Ricardo José Dornelas, ouvido o crivo do contraditório, disse: […] Admitiu ter enviado os áudios com ameaças descritos na denúncia, atribuindo sua conduta ao estado de descontrole gerado pelo uso de drogas, bebidas alcoólicas e pela não aceitação do término do relacionamento na época; negou ter praticado agressões físicas (socos e chutes) contra a vítima, sustentando que as discussões eram verbais e que, por vezes, ele é quem sofria agressões; relatou estar profundamente arrependido, afirmando que atualmente está afastado das drogas, frequenta a igreja e foca exclusivamente no trabalho e no cuidado com a família […]. Do crime de Ameaça – Artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. A materialidade está provada por meio do: Portaria (ID 10315550427, p. 1 e 2); prints do celular da vítima (ID 10315550429, p. 1/3); termo de representação da vítima (ID 10315550429, p. 5/9); boletim de ocorrência (ID 10315550427, p. 4/9; 10315550428, p. 1/3); auto de apreensão (ID 10315550431, p. 1); decisão de deferimento de medida protetiva em favor da vítima (ID 10315550430, p. 3/7); Comunicação de Serviço (ID 10315550431, p. 4/10); despacho de indiciamento (ID 10315550431, p. 20); relatório (ID 10315550431, p. 22/24) e mídias (IDs 10315550433, 10315550434, 10315550435, 10315550436, 10315550437, 10315550438, 10315550439, 10315554718 e 10315554719), bem como pela prova testemunhal colhida nos presentes autos. No que tange à autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. Perlustrando os autos, verifica-se que, na data dos fatos, o acusado, inconformado com o término da relação afetiva com a ofendida, proferiu diversas ameaças de morte em seu desfavor, via mensagens de áudio. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Ricardo José Dornelas confessou a reiterada prática delitiva. Declarou que ter enviado os áudios com ameaças descritos na denúncia, atribuindo sua conduta ao estado de descontrole gerado pelo uso de drogas, bebidas alcoólicas e pela não aceitação do término do relacionamento na época. Relatou estar profundamente arrependido, afirmando que atualmente está afastado das drogas, frequenta a igreja e foca exclusivamente no trabalho e no cuidado com a família. Corroborando a confissão do acusado, a vítima Gisele Pereira de Souza, em juízo, esclareceu que, após a separação, nos meses de maio e junho de 2024, passou a receber diversos áudios de WhatsApp com ameaças de morte, pois o réu não aceitava o término do relacionamento; informou que, na ocasião, as mensagens lhe causaram temor, mas que atualmente a situação cessou e não possui mais conflitos com o réu. Registre-se que as referidas mensagens enviadas pelo acusado foram acostadas aos autos aos IDs 10315550433, 10315550434, 10315550435, 10315550436, 10315550437, 10315550438, 10315550439, 10315554718, 10315554719 e 10315550429, p. 1/3. Nessa mesma linha, as testemunhas policiais militares Raimundo Dutra e Silva Neto e Douglas Carlos de Souza esclareceram que participaram do atendimento relativo a ameaças proferida pela réu contra a vítima, via WhatsApp. Informaram também que foi possível notar que a vítima estava bastante apreensiva, relatando inclusive que o réu passava em frente à sua residência de forma intimidatória. Sabidamente, a conduta do crime de ameaça significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. O verbo isoladamente já nos fornece uma clara noção do crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser nenhum tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para a sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima e que tenha chegado ao conhecimento desta, ainda que por terceiros. Exige, ainda, a conduta criminosa em tela, o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. Sobre o tema, leciona NUCCI1: 22. Mal Injusto e Grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é ligado a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido se sinta efetivamente ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. Pela norma de extensão do art. 121, § 2º- A do Código Penal, é evidente, de insofismável conclusão, que o crime foi praticado em razão da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a companheira, com menoscabo à mulher. No presente caso, verifico que o fato ocorreu em 23 de novembro de 2024, e o art. 147, §1º, do CP, foi incluído pela Lei nº 14.994/2024 (de 9 DE OUTUBRO DE 2024), o qual tipificou especificamente a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ou seja, temos que o delito praticado pelo réu se amolda ao descrito na inicial acusatória. Portanto, tendo em vista todo o demonstrado nos autos, não deve prosperar a alegação defensiva de ausência de dolo específico (conforme ata de ID 10703204300). Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado com relação à imputação que lhe foi feita é medida imperativa. Da Contravenção Penal de Vias de fato (Artigo 21, §2º, do Decreto-Lei 3.688/1941): Art. 21 – Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constituí crime. A materialidade está provada por meio do: Portaria (ID 10315550427, p. 1 e 2); prints do celular da vítima (ID 10315550429, p. 1/3); termo de representação da vítima (ID 10315550429, p. 5/9); boletim de ocorrência (ID 10315550427, p. 4/9; 10315550428, p. 1/3); auto de apreensão (ID 10315550431, p. 1); decisão de deferimento de medida protetiva em favor da vítima (ID 10315550430, p. 3/7); Comunicação de Serviço (ID 10315550431, p. 4/10); despacho de indiciamento (ID 10315550431, p. 20); relatório (ID 10315550431, p. 22/24) e mídias (IDs 10315550433, 10315550434, 10315550435, 10315550436, 10315550437, 10315550438, 10315550439, 10315554718 e 10315554719), bem como pela prova testemunhal colhida nos presentes autos. É de conhecimento amplo que "no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade" (STJ - AgRg no AREsp n. 1.353.090/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 03/05/2019). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolida do entendimento do Eminente Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO - DESACATO - PROVA SEGURA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - SURSIS - POSSIBILIDADE. - Diante de prova inequívoca de autoria e materialidade em relação aos delitos de ameaça a ex-companheira (praticado com prevalência de relações domésticas) e de desacato a um policial, a condenação é medida de rigor. - No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. Precedente do STJ. - Na lição de Nelson Hungria, desacato é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc, ou seja, qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. - Ausente motivação especialmente censurável para a prática do delito, de se tomar como favorável essa circunstância judicial. - Presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, de se conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0080.16.000051-1/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). A vítima , ao discorrer sobre a imputação de vias de fato, esclareceu que foi casada com o réu e que possui dois filhos com ele. Relatou que, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, quando ainda mantinham vínculo conjugal, foi agredida fisicamente pelo acusado com socos e chutes na região do rosto, o que resultou no surgimento de hematomas. Nessa linha, o policial militar Raimundo Dutra e Silva Neto declarou que não se recorda de ter visualizado lesões físicas na vítima, guardando lembrança mais clara apenas das ameaças narradas e das mensagens que lhe foram exibidas durante o atendimento da ocorrência. O réu, por sua vez, negou os fatos, sustentando que não praticou vias de fato contra a vítima. Alegou que as discussões entre o casal eram apenas verbais e afirmou que, em algumas ocasiões, ele próprio teria sido agredido pela ofendida. A ausência de exame pericial aos autos, não se mostra suficiente para afastar a ocorrência do fato típico, sobretudo porque no caso de vias de fato, não há lesões corporais a serem apontadas, sendo relevante à resolução do ponto a palavra da vítima. A existência de convivência familiar entre autor e vítima também está seguramente demonstrada pelas declarações. Por esses motivos rejeito a tese defensiva absolutória acerca da contravenção penal em espeque, conforme sustentada em suas alegações finais orais (ID 10703204300). Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, a condenação do acusado com relação ao delito de vias de fato é medida imperativa. Circunstâncias atenuantes e agravantes. No tocante às ameaças, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Por outro lado, incide a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal quanto a ameaça e a contravenção penal, já que a vítima, mulher, foi cônjuge do réu, sendo que os fatos se deram em um contexto de família, já que a relação afetiva entre o acusado e a ofendida terminou de forma conflituosa. Logo, há a elementar do art. 5º, II e III, da Lei Maria da Penha. Causas de aumento e diminuição de pena. Ausentes. CONTINUIDADE DELITIVA (artigo 71, do Código Penal) – referente ao art. 147, caput do Código Penal: O acusado, mediante mais de uma ação, praticou 12 delitos de ameaça (artigo 147, caput da Lei no 11.340/06). No dia 21 de maio de 2024, o acusado enviou 09 (nove) áudios via WhatsApp para a vítima, dizendo, em síntese, casar-lhe mau injusto e grave. No dia 08 de junho de 2024, o acusado enviou novas mensagens para a ofendida causando temor a vítima dizendo que voltaria pior após sair da cadeia. Em análise aos autos, restou integralmente comprovado o cometimento dos atos ilícitos pelo réu. É fato incontroverso. No mais, tenho que os crimes se deram sob o contexto da ficção jurídica da continuidade delitiva, não se podendo falar em crime único. Dispõe o art. 71 do Código Penal, in verbis: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se- lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Assim, o benefício penal que reflete sobre a condenação do réu é o do art. 71 do Código Penal, autorizando-se a exasperação da pena, em detrimento da sua soma. Isso porque, ainda que dentro de um mesmo contexto fático, a ação criminosa gerou mais de um resultado lesivo, não se podendo afirmar ser delito único. É pacífico o entendimento jurisprudencial, no Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTOS QUALIFICADOS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTREZA – NÃO CABIMENTO – CRIME ÚNICO – INEXISTÊNCIA – CASO QUE SE AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA – DETRAÇÃO PENAL – MATÉRIAAFETAAO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A prática de diferentes condutas criminosas, mas com o mesmo modo de execução, tempo e lugar, enseja o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo se falar em crime único. A competência para a análise do pedido de detração penal é do Juízo da Execução. (TJMG – Apelação Criminal 1.0324.20.003378-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022) Dessa forma, faz-se necessária a condenação do acusado por doze delitos de ameaça, tal qual como narrado na denúncia, aplicando-se, lado outro, a continuidade delitiva. De mais a mais, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, resta estabelecer a fração de aumento da pena, pois a norma do artigo 71, caput, do Código Penal, estabelece a fração de um sexto a dois terços, que leva em consideração o número de crimes praticados. O STJ formulou entendimento de que a pena do crime continuado é aumentada de acordo com o número de delitos cometidos. Nesse sentido, estabelece a Súmula 659: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023) Dessa forma, tendo em vista que foram praticados 12 (doze) crimes de ameaça (artigo 147, caput, da Lei no 2.848/1940), deverá incidir da fração de 2/3 (dois terços) na aplicação da pena. CONCURSO MATERIAL – art. 69 do Código Penal: O acusado, mediante mais de uma ação, praticou um delito e uma contravenção penal (art. 147, § 1º do Código Penal e art. 21,§ 2º da LCP) contra a vítima, razão pela qual reconheço o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), pelo que, ao final da dosimetria das penas, as reprimendas deverão ser cumuladas. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para: SUBMETER RICARDO JOSÉ DORNELAS às sanções dos no artigo 147, caput (por doze vezes), c/c art. 61, II, “f” e art. 65, inciso III, “d”, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e artigo 21, caput da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 61, II, “f” do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal e do artigo 5º da Lei n° 11.340/06. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. DOSIMETRIA (Código Penal, artigos 59 e 68): Do crime de Ameaça – artigo 147, caput, c/c art. 61, II, “f” e art. 65, inciso III, “d”, na forma do art. 71, todos do Código Penal e na forma do art. 5º da Lei 11.340/06: Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, visto que não possuía condenações anteriores transitadas em julgado em relação a este fato (CAC ID 10700900153). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Em relação à personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo, mantendo-se tal circunstância em estado de neutralidade. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não vão além do tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção, para cada crime. Na segunda fase, de um lado, exaspera-se a pena pela presença da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. De outro, atenua-se dia da incidência do art. 65, III, “d” do CP. Assim, serão compensadas. Logo, resta a pena intermediária inalterada. Para a terceira fase não incidem causas de aumento e nem de diminuição, de modo que a pena definitiva é fixada em 1 (um) mês de detenção, para cada crime. Contudo, ante a configuração do crime continuado previsto no artigo 71 do CP, deve a pena de um deles ser aumentada e unificada em 2/3 (dois terços), conforme mencionado acima. Fixo, pois, a pena final em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Do delito previsto no artigo 21, caput da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 61, II, “f” do Código Penal: Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, são favoráveis, visto que não possuía condenações anteriores transitadas em julgado em relação a este fato (CAC ID 10700900153). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Em relação à personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo, mantendo-se tal circunstância em estado de neutralidade. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não vão além do tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente exaspera-se a pena pela presença da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, de modo que agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a intermediária no mínimo legal, sendo 17 (dezessete) dias de prisão simples. Para a terceira fase de aplicação da pena, não incidem causas de aumento e nem de diminuição, de modo que a pena definitiva é fixada em 17 (dezessete) dias de prisão simples. CONCURSO MATERIAL: Conforme já fundamentado, as penas devem ser somadas. Contudo, compulsando os autos, no caso em exame, considerando que as das penas são diversas, quais sejam, detenção e prisão simples, é indevida, agora, a realização do simples somatório de referidas penas. Da jurisprudência, colhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RESISTÊNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PARA O DELITO DE FURTO: DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA (2/3) - IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Em sendo o acusado condenado a espécies de penas privativas de liberdade diversas (reclusão e detenção), inviável o somatório destas (CP, art. 69, in fine).”(TJMG. Apelação Criminal nº 0024 13 425378-0/001. Relator: (a) Des. (a) Kárin Emmerich. Julgamento: 26/05/2015. Publicação: 09/06/2015). Em razão da prática de dois delitos, determino o quantum de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. Regime inicial de cumprimento O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o aberto para todos delitos, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS: É incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). O artigo 77 do CP assim dispõe: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Somente é possível aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), quando não couber a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme demonstra o artigo 77, inciso III, do CP. Como vislumbro no caso em epígrafe, o denunciado usou da violência para com companheira, restando frustrada a referida substituição da pena, visto que, um dos requisitos para a concessão do benefício seria que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça (artigo 44, I, do CP). Porém, para concessão do benefício da suspensão da pena, o emprego da violência não obsta a sua concessão. O Eg. Tribunal de Justiça Mineiro assim entende: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. SURSIS. CABIMENTO. CUSTAS DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Analisadas as circunstâncias judiciais totalmente em favor do acusado, sua pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 2. O fato de se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa não é óbice à concessão da suspensão condicional da pena, pelo que, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se o benefício. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG- APELAÇÃO CRIMINAL 1.0456.15.000178-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, julgamento em: 31/10/2018, data da publicação da súmula: 09/11/2018). Vejo que o réu preenche todos os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, amoldando-se ao caput do artigo 77 do CP. No entanto, no caso em tela, importa consignar o que segue. Sabe-se que o sursis é instituto de direito penal que labora em benefício do condenado, ou seja, é o ato pelo qual o Juiz suspende a execução de pena de curta duração, ficando o sentenciado em liberdade, sob determinadas condições, evitando-se, assim, o cumprimento de pena privativa de liberdade. Em suma, é estritamente moldado para fins de política criminal. No caso, ao contrário da sua finalidade, aplicá-lo trará consequências mais nefastas ao condenado, tomando-se por base o regime inicial de cumprimento (aberto) e a pena privativa de liberdade, aqui, aplicada (três meses). Isso porque, com o trânsito em julgado desta sentença, será implantada a guia definitiva, para fins de cumprimento do saldo de pena, em regime aberto, sendo não recomendável, portanto, a aplicação do sursis, o qual determinaria o início de prazo do dois anos de suspensão da pena. Da condenação ao ressarcimento mínimo (art. 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em que pese a ausência de especificação acerca do valor indenizatório almejado na espécie e, por via reflexa, instrução probatória a respeito, certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e nas alegações finais – hipótese vertente -, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante tese a seguir: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações à vítima em R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (art. 63, CPP). Do direito de apelar em liberdade: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual e as razões que motivariam a decretação da prisão não subsistem, principalmente pela aplicação da referida pena. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade em relação a estes autos. Custas Processuais: Fica o acusado condenado ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Das medidas protetivas: Reafirmo a vigência das medidas protetivas fixadas em desfavor do acusado, em incidente próprio, e que deverá ser cumpridas. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1 – Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 – Expeça-se guia de execução definitiva; 4 – Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme art. 809 do CPP; 5 – Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6 – Comunique-se ao ofendido, nos termos do art. 201, § 2º, CPP, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7 – Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos do art. 392 do CPP. Cumpra-se. Manhuaçu/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 1 NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, 5° edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 584. 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu