Detalhe do processo

0013314-27.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0013314-27.2026.8.16.0019 I - Acolho o parecer ministerial de ev. 65.1. Considerando que ainda pende a realização de perícia médica nos autos, incluam-se o presente feito na lista do programa Justiça no Bairro para elaboração do laudo. Intimem-se a parte autora para ciência. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE. Caso reste infrutífera a realização da perícia por meio do referido programa, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. II - Inexistindo oposição das partes e do Ministério Público (evs. 62.1/65.1) e estando de acordo com a Resolução n° 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO a proposta de honorários de ev. 46.1. (R$850,00) INTIME-SE a assistente social para realização dos trabalhos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TRAJANO FERREIRA CALDAS NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA DA CRUZ ALVES

OAB: 120466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº. 0013314-27.2026.8.16.0019 I - Acolho o parecer ministerial de ev. 65.1. Considerando que ainda pende a realização de perícia médica nos autos, incluam-se o presente feito na lista do programa Justiça no Bairro para elaboração do laudo. Intimem-se a parte autora para ciência. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE. Caso reste infrutífera a realização da perícia por meio do referido programa, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. II - Inexistindo oposição das partes e do Ministério Público (evs. 62.1/65.1) e estando de acordo com a Resolução n° 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO a proposta de honorários de ev. 46.1. (R$850,00) INTIME-SE a assistente social para realização dos trabalhos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito