0013314-27.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0013314-27.2026.8.16.0019 I - Acolho o parecer ministerial de ev. 65.1. Considerando que ainda pende a realização de perícia médica nos autos, incluam-se o presente feito na lista do programa Justiça no Bairro para elaboração do laudo. Intimem-se a parte autora para ciência. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE. Caso reste infrutífera a realização da perícia por meio do referido programa, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. II - Inexistindo oposição das partes e do Ministério Público (evs. 62.1/65.1) e estando de acordo com a Resolução n° 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO a proposta de honorários de ev. 46.1. (R$850,00) INTIME-SE a assistente social para realização dos trabalhos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TRAJANO FERREIRA CALDAS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA DA CRUZ ALVES
OAB: 120466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº. 0013314-27.2026.8.16.0019 I - Acolho o parecer ministerial de ev. 65.1. Considerando que ainda pende a realização de perícia médica nos autos, incluam-se o presente feito na lista do programa Justiça no Bairro para elaboração do laudo. Intimem-se a parte autora para ciência. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE. Caso reste infrutífera a realização da perícia por meio do referido programa, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. II - Inexistindo oposição das partes e do Ministério Público (evs. 62.1/65.1) e estando de acordo com a Resolução n° 232/2016 do CNJ, HOMOLOGO a proposta de honorários de ev. 46.1. (R$850,00) INTIME-SE a assistente social para realização dos trabalhos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito