Detalhe do processo

0013313-19.2025.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013313-19.2025.8.16.0038 Processo: 0013313-19.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE GABRIEL DOS SANTOS WILLIAM HENRY BATISTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos réus FELIPE GABRIEL DOS SANTOS e WILLIAM HENRY BATISTA, devidamente qualificados na peça acusatória, declarando-o como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da alegada prática da seguinte conduta delituosa: “Na data de 01 de novembro de 2025, por volta das 02h50min, em via pública, na Avenida Albatroz, próximo ao nº 240, bairro Gralha Azul, neste Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados FELIPE GABRIEL DOS SANTOS e WILLIAM HENRY BATISTA, agindo com consciência e vontade livres, em unidade de desígnios e um aderindo a conduta do outro, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo e guardavam 40 (quarenta) “pedras” da substância Erythroxylum coca, conhecida vulgarmente como "crack", com peso total de 4,9 gramas de tal substância e também 53 (cinquenta e três) invólucros contendo a mesma substância, na forma de "cocaína", com peso total de 21 gramas para tal substância, substâncias essas que não eram para consumo pessoal dos ora denunciados e tudo fracionado e pronto para a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta. Além disso estavam com R$ 679,50 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) em cédulas diversas, conforme: auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.15), termos de depoimento (mov. 1.2/1.5), e laudo toxicológico definitivo a ser acostado ao feito. Saliente-se que as substâncias acima mencionadas contêm como princípio ativo a benzoilmetilecgonina (“cocaína” e “crack”), que é causadora de dependência física e psíquica e de uso e comércio proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344 de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Consta dos autos que Policiais Militares em questão realizavam patrulhamento na localidade acima apontada, região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando no horário indicado acima avistaram os denunciados em um ponto de ônibus, momento em que foi possível observar um denunciado passando algo para o outro. Os denunciados, ao perceberem a aproximação da equipe policial, tentaram se dispersar. Ante fundada suspeita e realizada a abordagem policial, os entorpecentes e o dinheiro foram localizados em posse do denunciado WILLIAM HENRY BATISTA, acondicionados em uma bolsa. Segundo apurou-se, os denunciados realizavam a "troca de turno" do ponto de tráfico, momento em que FELIPE GABRIEL DOS SANTOS repassou as drogas e o dinheiro (que foram apreendidos) para WILLIAM HENRY BATISTA, que continuaria a venda.”. A denúncia foi oferecida em 18.11.2025 (mov. 165.1). Os réus foram pessoalmente notificados aos movs. 79.1 e 84.1. Os réus FELIPE (mov. 97.2) e WILLIAM (mov. 14.1) constituíram advogado. Em seguida, apresentaram defesa prévia nos movs. 90.1 e 101, ocasião em que não arguiram questões preliminares. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e, não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, este Juízo recebeu a denúncia em 13.01.2026 e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1). O laudo toxicológico definitivo foi inserido ao mov. 120.1. Durante a audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas de acusação e, ao final, promoveu-se o interrogatório dos acusados, sendo declarado o encerramento da instrução processual (movs. 121.1, 122.1/2, 160.1/2 e 161.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos com a consequente condenação dos acusados, nos exatos termos da denúncia (mov. 165.1). A defesa do acusado WILLIAM, por sua vez, arguiu a preliminar de nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, inclusive da confissão “informal”. No mérito, teceu considerações sobre a aplicação da pena em caso de condenação, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (mov. 105.1). De igual modo, a defesa do réu FELIPE GABRIEL arguiu a preliminar de nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e, no mérito, sustentou a fragilidade probatória, pugnando pela absolvição do réu com fundamento no artig 386, inciso VII, do CPP. Ao final pleiteou, ainda, que em caso de condenação seja aplciação da minorante de pena do tráfico privilegiado (mov. 170.1). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade da busca pessoal Sustentam as defesas dos acusados que a busca pessoal realizada pelos agentes estatais é nula, uma vez que não pode ser baseada em impressões subjetivas, estigmatização territorial e meras conjecturas. Aduzem que, no caso concreto, os agentes não descreveram qualquer elemento prévio apto a justificar validamente a abordagem dos acusados. Consoante se infere da descrição sumária contida no boletim de ocorrência, bem como das declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, a equipe estava em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistou, em um ponto de ônibus, dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo os ora acusados, ocasião em que um passou algo para o outro e, ao perceberem a presença da equipe policial, se afastaram rapidamente, gerando suspeita na guarnição, sobretudo pelo horário (madrugada), motivando a abordagem. Considerada, assim, fundada a suspeita pela conjunção dos seguintes elementos: local conhecido pelo comércio de entorpecentes, com passagem de objetos entre duas pessoas durante a madrugada que, ao avistarem as forças de segurança, se afastam rapidamente. Sendo assim, afasto a preliminar arguida pela defesa. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou, bem, o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), termo de depoimento de testemunhas (mov. 1.2/5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação de droga provisória (mov. 1.6), termo de interrogatório dos réus (mov. 1.9/12), boletim de ocorrência (mov. 1.15), laudo toxicológico definitivo (mov. 120.1), além da prova oral produzida em Juízo (movs. 122.1/2 e 160.1/2).Passo à análise desta. Ouvido na qualidade de testemunha, o policial militar Eli Benjamin Ribeiro relatou (mov. 122.1): “A gente tava patrulhando ali na região, sempre tem uma ordem de serviço para algumas regiões para a inteligência da Polícia Militar, ela joga como pontos quentes, no caso, onde geralmente tem uma região que tem vários boletins de ocorrência, onde já foi dado encaminhamento por tráfico de drogas. A gente tava patrulhando a região, e dentro dessa região que a gente tava patrulhando ali, conhecido como Sapolândia, durante a madrugada, a gente atravessando a rua Albatroz, a gente visualizou esses dois indivíduos no ponto de ônibus. E eles estavam passando uma bolsa, tipo um pacote, de um pro outro. E quando eles viram que era uma viatura caracterizada que tava patrulhando, eles saíram, se desvencilharam, saíram do local. A gente deu a voz de abordagem a um dos indivíduos que tava já no ponto de ônibus, que era o senhor William, certo? Durante a revista, a gente perguntou se ele tinha algum ilícito, ele falou que tinha, que ele estava com, segundo ele 'um flagrante'. A gente perguntou que tipo de flagrante que ele tinha, ele falou que tava com droga na bolsa, que tinha recebido essa bolsa do outro rapaz que tinha saído do local. A gente visualizou a bolsa, tinha realmente, tinha cocaína, tinha crack na bolsinha. A gente buscou o outro indivíduo, o outro indivíduo era o senhor Felipe. A gente perguntou, o que que ele passou a bolsa pro senhor Henry. O Felipe falou que eles estavam fazendo ali naquele momento uma troca de turno, vamos dizer assim, que estavam passando ali a situação de droga de um para o outro. Diante da situação, do flagrante de tráfico, a gente pegou e encaminhou os dois para a delegacia. O Felipe tava sem bateria a tornozeleira dele. [Promotor de Justiça: E o senhor já tinha feito alguma abordagem anterior a tanto ao Felipe Gabriel, quanto ao William Henry, ou da parte do senhor e da sua equipe foi a primeira vez?] Ah, foi a primeira vez, eu não conhecia nenhum, o Felipe nem o William. [A questão da tornozeleira foi verificada apenas após a abordagem ou antes da abordagem já foi possível verificar?] Foi apenas após a revista, que a gente fez a revista e encontrou o dispositivo da perna dele, tava de calça no dia. [Além da substância entorpecente, lembra se nessa mesma bolsa tinha dinheiro, celular, algo do gênero?] Tinha celular dos próprios indivíduos, no caso, e o dinheiro também trocado (...). [E ali quando da abordagem, ali eles já falaram espontaneamente essa questão da troca de turno, essa questão de que estariam no flagrante, ou eles tentaram dar uma outra versão primeiro, ou ficaram em silêncio, ou pode nos falar como foi?] Certo. Quando a gente deu voz de abordagem, que é assim, quando a gente entrou na rua, e a gente visualizou um passando a bolsa pro outro e quando eles viram o carro que tava entrando na via, que era a viatura, já estavam querendo sair do local. A gente deu a voz de abordagem, quando a gente se aproximou deles, no caso, deu a voz de abordagem, tava só o William. O Felipe tava tentando sair já do local, tava alguns metros à frente. O outro policial foi buscar ele, no caso. Durante a revista ali, quando o William ficou na posição de abordagem, a gente foi fazer a revista nele, eu perguntei pra ele se ele tinha, quando eu tava na posição de abordagem, perguntei se ele tinha algum material cortante, que podia me perfurar, ou que podia me cortar, ou alguma coisa de ilícito, arma, droga, algo do gênero. É, ele falou que tava com flagrante. Ele falou só dessa forma, 'eu tô com flagrante'. Aí eu falei, 'o que que é?' Ele falou 'droga'. Daí falou, 'tá dentro da bolsinha'. Eu fiz a revista, não tinha arma, não tinha, só tinha a droga, no caso, que ele mesmo disse que tava com flagrante. [E o celular, recorda com qual estava ou não recorda?] Eu não recordo com quem que tava o telefone, acho que até na data tava sem bateria naquele momento, ou ele desligou o telefone. A gente também não tentou ir à frente disso, mas tinha um telefone sim, só que eu não recordo com quem que tava. [A questão do armazenamento das substâncias, se elas tavam com embalagens parecidas ou com um padrão uniforme ou não?] Elas tavam tudo dentro da bolsinha, mesmo com o dinheiro, tava tudo fracionado. A cocaína tava, dentro de cada ziplock, cada pino e o crack tava enroladinho em plástico. [E o plástico do crack, o ziplock da cocaína eram todos iguais ou não?] Não, não, eles eram pino mesmo, a cocaína tava no pininho e o crack tava enroladinho, como se fosse plástico de sacola, parecido. [Advogado de Defesa - Felipe: Como foi a abordagem naquele dia, ou melhor, naquela noite, eu gostaria de entender se aquela rua lá, como é que era a iluminação daquela rua?] Ah, eles estavam embaixo do ponto de ônibus. A iluminação ali, naquela rua, ela é boa. [Lembra mais ou menos que horário que se deu a abordagem?] Eu lembro que eu assumi o serviço, era 1 hora da manhã, naquele dia, que eu fui acionado pra poder cobrir um serviço, 1 hora da manhã. E me escalaram de serviço. Em tese, a gente tinha acabado de atender uma ocorrência próximo ali da região também, no bairro Gralha Azul. Em torno de 2 horas da manhã e 3 horas da manhã, mais ou menos, não lembro exatamente. [Eu gostaria de entender mais ou menos a distância em que estava a viatura e os abordados no momento em que eles estavam supostamente fazendo essa troca do material?] É, aquele ponto de ônibus, ele fica próximo de uma esquina. A gente tava descendo uma rua perpendicular a rua Albatroz. Quando a gente chegou com a viatura, com os faróis da viatura, no caso, iluminou eles, também já no ponto de ônibus. Quando a gente visualizou eles entregando o pacote ali, a bolsa e entrou na rua, que eles viram que era a viatura, e daí que eles tentaram se separar ali e sair de um lado para o outro. [Em algum momento, algum dos abordados correu?] O Felipe. [Ele chegou a correr?] Sim, o outro policial foi atrás dele. [E foi encontrado algum material entorpecente na posse do Felipe?] Não, só que a gente perguntou o motivo do que ele, por que ele passou a bolsa, ele só contou para os policiais que tava fazendo a troca da situação ali. [E em relação à quantidade da droga apreendida, lembra se foi muito, se foi pouco, ou quanto foi?] Eu não lembro, eu tenho que ler o boletim novamente da quantidade. [Advogado de Defesa - William: O senhor relatou durante o depoimento que o senhor virou a rua e viu eles no ponto de ônibus. O senhor se recorda qual que é o nome dessa rua que o senhor estava?] Na rua Albatroz, que a gente entrou, estava na rua Albatroz. [O senhor estava na Albatroz, virando para outra rua, qual que é o nome da outra rua?] A gente entrou na rua Albatroz, eu não lembro qual que estava, eu só lembro da rua da situação ali. [Mas é uma quadra do ponto? Qual que era a distância assim que o senhor virou, qual que é a distância mais ou menos dessa rua que o senhor virou até o ponto de ônibus?] No máximo ali, 10 metros, porque é do ponto de ônibus, do recuo de 5 metros, não dava 10 metros onde a gente tava entrando na rua e visualizou eles. [E nesse momento, o senhor virou, o que que o senhor viu? O senhor viu alguém correndo? O senhor viu alguém trocando a bolsa? O que que o senhor viu?] Então, quando a gente entrou na rua, eu vi o William e o Felipe um do lado do outro, o Felipe entregando a bolsa. Quando a gente terminou a conversão ali, que estava com o farol em cima deles, que tirou o farol de cima deles e virou pra poder entrar na via, na Albatroz, o Felipe viu e saiu, desceu na avenida Albatroz. [O senhor estava com o giroflex ligado?] Tava, tava em modo de patrulha. [E a bolsa, durante a abordagem, estava com quem especificamente? Estava com, o senhor recorda?] Então, quando a gente entrou na via, tava na mão do Felipe, que tava pegando, o Henry tava pegando e colocou no pescoço dele. [Foi o Felipe que colocou no pescoço do William?] Não, não, ele deu na mão do William e o William colocou no pescoço. [Após ver o senhor?] Isso. [Em relação a esses relatos informais ali, essa colaboração deles, foi só perguntado para eles, foi dito que eles poderiam ficar em silêncio ou algo nesse sentido?] Sim, senhor, foi falado. Só perguntei se ele tava com algum ilícito ou alguma coisa que podia me cortar, ou me furar durante a revista. Aí o William falou, 'eu tô com flagrante'. 'Tô com flagrante'. 'O que que é?' Ele falou, 'tô com droga'. Falei, 'tranquilo, vou fazer a revista'.”. Por sua vez, seu colega de farda Luiz Gonzaga Soares Costa Filho mencionou (mov. 122.2): “Aquela região ali do Gralha Azul ali, ela tem muito tráfico de drogas, e constatado por vários boletins, tráfico pelas outras equipes também conseguem pegar. Eu também já peguei tráfico naquela região. Então foi um patrulhamento rotineiro, né? A gente tinha acabado de sair de uma ocorrência. A gente foi patrulhar aquela região quando a gente se deparou com os dois indivíduos no ponto de ônibus. Então a gente viu os dois indivíduos no ponto de ônibus, um passando alguma coisa para o outro, a gente achou meio suspeito, até por questão do horário, era acho que, 1h30min, 2 horas da manhã. Então a equipe, visualizando a atividade suspeita ali, a gente resolveu abordar, foi uma abordagem padrão normal. E eu perguntei para um dos dois indivíduos, que agora eu não lembro, não sei se foi o Henry ou o outro aí, o William, se eles estavam com alguma coisa errada, ele falou que estava. Se não me engano foi o William que falou. Então a gente, depois que fez uma revista minuciosa por conta de alguma possível arma com os indivíduos, a gente deparou que dentro da pochete de lado assim, estava com uma certa quantidade de droga que agora eu não lembro, está no boletim. Em conversa com o senhor William, ele falou que estava ali para fazer a venda do que estava ali com ele ali, com ele também tinha dinheiro, só que agora eu não lembro quanto que tinha. Está descrito no boletim. E, posteriormente, a gente foi conversando com o Felipe e ele falou também que estava ali para trocar, seria uma troca de turno ali, entre os dois ali. Foi basicamente isso. Diante disso, a gente encaminhou eles para UPA, para atestar sua integridade física e posteriormente a delegacia para os devidos procedimentos cabíveis. [Seria uma pochete, uma bolsa? Consegue recordar?] É uma bolsa de lado. [Com qual dos dois estava no momento da abordagem? Se com o Felipe ou com o Gabriel ou não consegue recordar?] Estava com o William. [E a questão ali dessa troca do material, a equipe chegou a visualizar? Ou essa questão da troca de turno foi o que ambos relataram para a equipe militar, da Polícia Militar?] Um estava passando alguma coisa para o outro, mas como eles avistaram a viatura, eles se separaram para tentar dar uma 'desbaratinada', para não acontecer a abordagem. [Essa região ali do Gralha Azul, ela também é conhecida como Sapolândia, ali o local específico ou não?] Sim, positivo. Sapolândia é uma fazendinha, mas ela é arredores ali. [E ali o ponto de ônibus, eram aqueles pontos de ônibus com cobertura, com telhadinho ou não?] Cobertura, cobertura amarela. [Além dos dois, seja o Felipe e o William Henry, tinha mais alguém, outro indivíduo, ou pelo horário e na abordagem só os dois?] Não, só tinha os dois. Só os dois. E, recorda de alguma situação peculiar? Lembra se um dos dois estava com tornozeleira, se estava ligado ou não, ou não recorda desse ponto específico, Gonzaga?] Verdade, verdade. Se não me engano, o Felipe estava com tornozeleira. E agora eu não lembro se estava ligado ou não, só que tem, não sei, tem um determinado horário que pode sair ou não. [E o local, eles não estavam dentro de nenhum imóvel, era na calçada embaixo do ponto de ônibus, seria em via pública ali?] Via pública, positivo. [E a abordagem, ela se deu embaixo do ponto de ônibus, ou quando abordaram eles já estavam um pouco distante, separados?] Agora eu não lembro se eles separaram na hora. Eu sei que a gente juntou os dois no ponto de ônibus. [Aonde vocês juntaram os dois, era o mesmo ponto que vocês tinham visualizado eles inicialmente?] Isso aí. [Advogado de Defesa – Felipe: gostaria de entender um pouco melhor só como foi a questão da abordagem ali no momento. Como que era a iluminação daquela rua?] A iluminação não é muito boa naquela rua. [Quando os senhores estavam na viatura e visualizaram os dois indivíduos, lembra mais ou menos em que distância foi visualizado? Pelo que eu entendi, logo após a viatura ser avistada pelos indivíduos, eles teriam se separado ou tentado se separar. No momento em que visualizaram eles juntos, se recorda mais ou menos a distância?] Daria entre uns 100, 150 metros, não sei a distância. Acho que daria uns 70 metros mais ou menos. [E foi encontrado alguma coisa na posse de Felipe Gabriel dos Santos?] Não, na posse dele, não. [Advogado de Defesa – William: Em relação ao objeto que teve a tradição entre os dois ali, supostamente. O senhor se recorda que objeto que era?] Eu falo pochete, que eu não sei, era uma bolsa de lado, aquelas bolsas que as pessoas estão usando atualmente, uma bolsa de lado. Tipo uma “bagzinha” que põe aqui no peito assim. [O senhor visualizou a tornozeleira do corréu Felipe antes da abordagem?] Não, foi depois. [estava de calça no momento?] Eu acho que ele estava de calça. Estava muito escuro, então, se ele estivesse de calça, eu não lembro. Mas o principal motivo da abordagem não foi a tornozeleira, foi a movimentação. [O senhor se recorda da cor da pochete?] Não lembro. Se for, deve ser preta, não lembro. [Esse relato que eles fizeram para o senhor ali, como que foi? O senhor perguntou, de boa vontade, como que eles estavam? Como foi essa relação ali?] Foi de boa vontade, primeiro o William Henry, ele falou que ele estava com o flagrante, estava com ele na pochete. E depois conversando ali, a gente separou as partes ali para conversar, para não cruzar as informações. Que isso aí é um procedimento que a gente aprende no curso e a gente executa. Então ele conversou com a gente ali, que ele ia fazer essa troca. O Felipe. [Chegou a ser falado para ele que ele não era obrigado a falar, algo nesse sentido, ou só foi perguntado?] Não, só foi perguntado. [E como que era esse ponto de ônibus? O ponto de ônibus era fechado, era uma cabaninha, era só cobertura? Como que era?] É só uma cobertura, dois pedaços de ferro com uma cobertura em cima, amarela, se não me engano. [E a motivação da abordagem, então, foi esse fato de um entregar a pochete para o outro, isso?] Isso, foi a movimentação deles.”. Ao ser interrogado o réu FELIPE GABRIEL DOS SANTOS negou a prática delitiva, oportunidade em que sustentou (mov. 89.1): “[Magistrada: Esse fato que eu li aqui para o senhor, Felipe, é verdadeiro? O senhor quer falar sobre isso ou não?] Não. Esse fato aí, ele não é verdadeiro, porque eu não tinha ciência que o William tava com a posse de drogas. Eu tava de tornozeleira, no caso, já tava num certo horário. Ele tava com as drogas, eu não sabia que ele tava com as drogas. Pegaram e me trouxeram mais por causa, eu achei que era por causa mais da tornozeleira, que eles falaram que ia me trazer por causa da tornozeleira. Eles não falaram nenhum motivo que eu ia me prender por tráfico de drogas e chegando na delegacia, que eles pegaram e me falaram que eu tava com a associação, ou parecido. [O senhor tava ali no ponto de ônibus com o William, é isso?] Isso. [O que que vocês estavam fazendo ali?] “Nós tinha” se encontrado, Eu peguei e encontrei ele, eu não conhecia ele, não. [Não conhecia ele?] Não, não. Eu tava há pouco tempo lá na Fazenda. Ele subindo e eu descendo, ele veio falar comigo, a gente começou a conversar, virou a Duster. Eu tava andando, não sabia que ele tava com posse de drogas, senão eu nem tava nem perto dele, eu tava de tornozeleira. [Mas o que que o senhor estava fazendo ali de madrugada, então?] Então, é que ali tinha uma menina que eu namorava antigamente, nesse tempo. Namorava com ela. E eu tinha deixado o carregador, as coisas na casa da parente dela, que mora na rua Sabiá, não sei se aparece, a rua Sabiá, o nome. Morava a prima dela, era uma casa que eu estava ficando um tempo, que minha mãe tinha viajado e tinha saído, quando eu fui preso dessa outra vez, que eu sai com a tornozeleira, eu também não estava mais na casa que eu estava morando, entendeu? [Tá, mas aí, por que o senhor tava lá? Não entendi ainda.] Eu tava morando numa casa, tava de favor na casa da prima dela. E eu tinha deixado o carregador da tornozeleira e as coisas lá. Até então que eu não consegui carregar nenhuma vez a tornozeleira. Fazia dois dias que eu tinha saído da cadeia. Eu deixei o carregador lá e fui lá ver se ela tava lá, ela não tava. Eu tava subindo em direção a esse ponto mesmo. Eu tava tentando arrumar algum lugar ali, para poder fazer um telefonema, porque eu tava sem telefone. Queria ver onde que minha mãe tava, para ver se ela pagava um número para voltar para Curitiba ali, para o CIC e não consegui encontrar, eu trombei o William, que ele veio me perguntar se eu morava por ali. Eu falei que não, a gente trocou uma ideia. Virou a Duster, e eu não sabia que ele tava com posse das drogas e acabou dando no que deu. [então o senhor não tinha drogas, né?] Não, não, nem dinheiro, nada. [Então foi um acaso, o senhor nem conhecia o William?] Isso aí. [E por que tem essa informação aqui de que vocês estavam fazendo a troca do ponto, o senhor tava passando, a troca do turno, melhor dizendo, do tráfico. O senhor tava passando aí as drogas para o para o William?] Então, eu acho isso por causa que eles tentaram falar para mim na hora que me abordaram. Eles falaram que era uma associação ou tráfico em cima de nós dois. [O senhor passou alguma coisa para o para o William? Entregou alguma coisa?] Não. Nada. [O senhor conhecia esses policiais que te abordaram?] Nunca tinha visto eles, nem eles me viram. Não conhecia eles. [Então o senhor não tem nada contra eles e nem eles contra o senhor, do que o senhor sabe, é isso?] Não. [(perguntas do Ministério Público) O senhor disse que estava com tornozeleira eletrônica. O senhor estava com tornozeleira eletrônica em razão do quê?] Era um tráfico de drogas também. [O senhor tinha sido preso, tinha sido solto mediante a utilização de tornozeleira, ou o senhor estava cumprindo pena no regime semiaberto?] Não, eu tinha caído preso, eu fiquei um dia lá, ali no CIC e eles me soltaram com tornozeleira. [Isso um dia antes, dois dias antes?] Foi dois dias antes. [E aí nessa vez agora, do que a gente tá tratando, o senhor não tava praticando o tráfico?] Não.”. Por fim, o corréu WILLIAM HENRY BATISTA confessou a prática do crime durante seu interrogatório judicial, oportunidade em que declarou (mov. 160.2): “[Magistrada: Esse fato que eu li aqui para o senhor, William, é verdadeiro? O senhor quer falar sobre isso ou não?] Então, excelência, foi assim, o fato no dia que aconteceu, eu acabei não trabalhando nesse dia. É, acabei bebendo e por conta de eu ter bebido, minha mulher me repreendeu em casa, e acabei vindo pra rua, excelência. Pelo fato de eu ter usado o álcool ali, eu tive uma recaída, eu estava três meses, que eu estava, estava afastado das drogas. Acabei indo lá na biqueira e comecei a usar uma droga lá, só que eu não, não tinha o dinheiro. Então eu pedi lá para eles me deixar vender para eu poder pagar, excelência. Chegou ali por volta, isso era de tarde, eu fiquei o dia inteiro ali. Quando deu de madrugada ali, eu fui atravessar uma distribuidora pra poder pegar mais álcool para beber, corote vamos dizer assim. E quando eu virei a rua ali, que eu cheguei mais ou menos num ponto de ônibus ali, nesse ponto de ônibus ele tem um banquinho de madeira. Aí o Felipe estava ali naquele ponto de ônibus, sentado no banco. Eu peguei, cheguei e comecei a conversar com ele, do nada, já virou uma viatura da Polícia Militar, uma rua bem próxima da gente. Esse fato que a gente tentou correr, tentou dispersar, não existe, porque a gente ficou parado da mesma forma que a viatura virou ali pra vir e abordou a gente, a gente ficou parado, a gente não teve reação nenhuma. Sobre o Felipe repassado algo pra mim também não existe, porque a pochete eu estava com a blusa por cima dela. Eu estava com a pochete no meu corpo e a blusa por cima dela. Então, eles abriram ali a blusa, eles viram a pochete que estava comigo realmente. [Então o senhor está confessando aqui que estava realizando o tráfico de drogas ali nesse dia?] Sim. Para poder manter o meu vício, eu fui traficar. [Em tese, essas drogas e o dinheiro foram encontrados com o senhor?] Comigo. [O senhor conhecia o Felipe?] Não, excelência. [Então encontrou com ele no local, isso?] Isso. [E por que que começaram a conversar ali?] Ele estava parado no ponto de ônibus, eu estava indo na distribuidora, excelência. Eu estava meio bêbado já, parei e comecei a conversar com ele, eu nunca tinha visto ele ali não. [Ele não te entregou nada?] Ele não me entregou nada, excelência. Ele, eu acredito que ele veio por acaso, que ele estava de tornozeleira. Os primeiros policiais foram assim, os policiais, eles me colocaram dentro do camburão da viatura. Daí eles voltaram, abriram o camburão de novo, depois colocaram o Felipe dentro do camburão. E eles estavam bastante alterados nesse dia, excelência. [O senhor já conhecia os policiais?] Não. Eles desceram uma rua do lado da gente lá, e encontraram um piá lá no meio da rua, começaram a bater num piá no meio da rua, desceram do carro. Estavam bastante agressivos com os outros, em mim eles não me bateram, nem no Felipe. Só que eles começaram a parar o carro no meio da rua e bater em quem eles viam na rua (...)”. Consoante se infere da prova oral colhida acima, o acusado William Henry confessou expressamente em Juízo que estava no ponto de ônibus comercializando as substâncias entorpecentes encontradas em sua posse. Por outro lado, o corréu Felipe Gabriel negou que tivesse realizando a venda dos entorpecentes na companhia de William Henry, asseverando que sequer o conhecia e que apenas o encontrou ocasionalmente e começaram a conversar, quando a equipe policial os abordou. Nota-se que a confissão prestada pelo réu William Henry nas duas oportunidades em que foi ouvido (movs. 1.12 e 160.2), está em consonância com o relato dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que além de descreverem de forma detalhada a dinâmica dos fatos, relataram que, no momento da abordagem, o réu confirmou que estava comercializando entorpecentes no referido local, assim como estava na posse das substâncias ilícitas apreendidas. Além disso, não obstante os réus tentem negar a coautoria atribuída a Felipe Gabriel, o conjunto probatório colhido nos autos é suficiente para demonstrar que os réus atuavam de forma conjunta na prática do crime de tráfico de drogas. Isso porque, ao ser ouvido em solo policial, William Henry declarou que apenas estava segurando as drogas enquanto o outro “cara” (Felipe Gabriel) se dirigia até a distribuidora, quando então foi abordado pela equipe policial, o que vai ao encontro do relato dos policiais militares responsáveis pela abordagem que declararam que Felipe Gabriel passou a bolsa onde estavam armazenados os entorpecentes a William Henry e, ao avistar a viatura policial, tentou se desvencilhar, deixando o local. A propósito, ao serem interrogados em Juízo os réus confirmaram como se deu a dinâmica da abordagem, indicando que primeiro William Henry foi abordado e, na sequência, os policiais lograram êxito em realizar a abordagem de Felipe Gabriel. Por outro lado, em Juízo, os réus negaram que se conheciam, tendo William assumido totalmente a responsabilidade pelo comércio dos entorpecentes, contudo, não souberam explicar de modo convincente o que Felipe Gabriel fazia no ponto de ônibus, ao lado de Willian Henry, durante aquela madrugada e, porque este, ao avistar a viatura policial, teria tentado se evadir do local. Sendo assim, considerando que a confissão prestada pelo réu William Henry nas duas oportunidades em que foi ouvido foi corroborada pela prova oral colhida em Juízo, não há que se falar em fragilidade probatória, uma vez que a prova colhida nos autos é segura e apta a autorizar um decreto condenatório. Desse modo, observo que durante a instrução processual a acusação logrou êxito em produzir provas que atestam de forma inconteste a materialidade e autoria delitiva. O fato descrito no boletim de ocorrência foi confirmado pela prova testemunhal colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo razões para desmerecer o depoimento prestado pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência. Como é cediço, o depoimento de policiais na qualidade de testemunhas constitui meio idôneo de prova, mormente quando corroborado por outros elementos produzidos durante a instrução processual, como é o caso dos autos, em que a prova oral além de se revelar harmônica e coerente com os relatos prestados em sede inquisitorial, foi confirmada pela prova pericial produzida nos autos e que atestou de forma indubitável a natureza das substâncias apreendidas em posse dos réus. Acerca da idoneidade dos depoimentos prestados por policiais que deram atendimento à ocorrência, colhe-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Outro não é o entendimento adotado pelo nosso E. Tribunal de Justiça, que inclusive assevera a legalidade da prisão em flagrante realizada em situações análogas ao do presente caso, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA ABORDAGEM POLICIAL COM A CONSEQUENTE PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT, DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. AVENTADA FALTA DE FUNDADAS SUSPEITAS NA AÇÃO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DAS DROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTO SEGURO DO POLICIAL MILITAR QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. TRÁFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.". (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000680-53.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.09.2023) "REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA ABORDAGEM COM BUSCA PESSOAL ILEGÍTIMA PELA GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DELE ADVINDAS. NÃO ACOLHIMENTO. A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ATUAÇÃO DE QUALQUER DO POVO QUANDO SE EVIDENCIA ESTADO DE FLAGRANTE DELITO (ART. 301, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). LEGITIMIDADE DA GUARDA MUNICIPAL. PRECEDENTES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM JUSTA CAUSA PRECEDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COTEJO PROBATÓRIO FIRME E INCONTROVERSO DA PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS EMBASANDO A CONDENAÇÃO, NÃO SE VERIFICANDO EXPLÍCITA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL, ADEMAIS, QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO ESPÉCIE DE SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.". (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038352-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.09.2023) Além disso, conforme já afirmado, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, bem como em Juízo, o acusado William Henry confessou a posse e o comércio de entorpecentes. Ademais, o comportamento dos réus prévio à abordagem, bem como a forma como as substâncias estavam embaladas, de forma individualizada, e o dinheiro apreendido, demonstram indene de dúvidas que tais substâncias se destinavam ao comércio ilegal, conforme imputado na denúncia, sobretudo pelo fato de terem sido apreendidas durante a madrugada, em local conhecido como sendo utilizado como ponto de venda de substâncias entorpecentes e junto com quantia em dinheiro em espécie, trocado. Sendo assim, no tocante à adequação típica verifico a conduta dos réus se amolda com perfeição ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - destaquei”. O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. O laudo pericial inserido ao mov. 120.1 atestou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas na posse dos réus, com resultado positivo para “cocaína”. A certeza acerca da traficância por parte dos réus é extraída do conjunto de provas angariado nos autos, especialmente pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, pelo histórico de denúncias que recaíam sobre o local da abordagem, como sendo um ponto comumente utilizado para o comércio ilegal de substâncias entorpecentes, assim como pela confissão do acusado William Henry, e ainda, pela forma que as substâncias estavam embaladas, em porções individuais, prontas para comercialização. A propósito, destaco o teor do § 2º ao artigo 28 da Lei de Drogas que assim dispõe acerca dos critérios a serem utilizados para fins de constatar se a substância apreendida se destina a consumo pessoal ou à traficância, vejamos: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”. - Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Incide no caso em tela a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos em lei. As informações processuais extraídas do sistema oráculo na presente data revelam a primariedade e bons antecedentes dos acusados. Além disso, pelo que consta nos autos não é possível afirmar que os réus se dediquem às atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Sendo assim, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado é a medida que se impõe, à mingua de elementos probatórios que denotem a habitualidade delitiva dos acusados em comento, uma vez que, conquanto respondam a outras ações penais pelo mesmo delito, não há condenações definitivas em seu desfavor. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor dos acusados. Ademais, os réus eram imputáveis ao tempo da ação, detinham potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhes exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição de pena, prevista no §4º do referido artigo, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR os réus FELIPE GABRIEL DOS SANTOS e WILLIAM HENRY BATISTA, como incurso nas sanções no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao princípio da individualização da pena, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deve seguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1. Do réu FELIPE GABRIEL DOS SANTOS 4.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifico que a quantidade de droga apreendida não foi significativa. Por outro lado, no tocante à natureza, é cediço que entre os entorpecentes ilegalmente comercializados, a substância relativa à cocaína possui alto poder deletério. No entanto, verifico que no caso em apreço não há necessidade de recrudescimento da pena-base neste ponto, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023). Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua inexistência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42, da lei 11.343/06 e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica a pena-base fixada em seu mínimo legal de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes In casu, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Sendo assim, permanece inalterada a pena intermediária em 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição No caso em exame, não há causas de aumento a serem consideradas. Por outro lado, conforme já exposto na fundamentação acima, incide no caso em tela a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante o reconhecimento da figura privilegiada. Desse modo, diminuo em ½ (metade) a pena acima fixada, considerando a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em posse dos réus (cocaína) e fixo a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa. 4.1.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.1.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade 4.1.5.1. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por período este que não será apto a alterar o regime inicial de pena a ser fixado, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal. 4.1.5.2. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos dias de folga; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.1.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o(a) ré(u) preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente, em especial nos casos de crime contra o patrimônio. Ressalto, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, assim como não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do(a) ré(u) já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização e c) os delitos em análise não guardam relação com o exercício profissional. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP), em entidade a ser definitiva pelo Conselho da Comunidade. b) diante da culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em 01 (salário) salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da intimação acerca da imposição da referida pena restritiva de direitos. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 4.1.7. Da custódia cautelar da acusada Considerando o regime de cumprimento da pena ora imposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. À secretaria para que expeça-se alvará de soltura em favor do réu, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.2. Do réu WILLIAM HENY BATISTA 4.2.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifico que a quantidade de droga apreendida não foi significativa. Por outro lado, no tocante à natureza, é cediço que entre os entorpecentes ilegalmente comercializados, a substância relativa à cocaína possui alto poder deletério. No entanto, verifico que no caso em apreço não há necessidade de recrudescimento da pena-base neste ponto, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023). Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua inexistência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42, da lei 11.343/06 e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica a pena-base fixada em seu mínimo legal de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.2.2. Das agravantes e/ou das atenuantes In casu, observa-se a presença da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea prestada em solo policial e em Juízo e que foi utilizada para a formação do convencimento do Juízo (art. 65, III, “d”, CP). Por outro lado, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Não obstante a presença de uma circunstância atenuante, considerando que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, permanece inalterada a pena intermediária em 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, nos termos do que dispõe a súmula n. 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). 4.2.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição No caso em exame, não há causas de aumento a serem consideradas. Por outro lado, conforme já exposto na fundamentação acima, incide no caso em tela a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante o reconhecimento da figura privilegiada. Desse modo, diminuo em ½ (metade) a pena acima fixada, considerando a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em posse dos réus (cocaína) e fixo a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa. 4.2.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.2.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade 4.2.5.1. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, a acusada permaneceu presa provisoriamente por 07 meses e 24 dias, período este que não será apto a alterar o regime inicial de pena a ser fixado, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal. 4.2.5.2. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos dias de folga; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.2.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o(a) ré(u) preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente, em especial nos casos de crime contra o patrimônio. Ressalto, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, assim como não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do(a) ré(u) já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização e c) os delitos em análise não guardam relação com o exercício profissional. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP), em entidade a ser definitiva pelo Conselho da Comunidade. b) diante da culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em 01 (salário) salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da intimação acerca da imposição da referida pena restritiva de direitos. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 4.2.7. Da custódia cautelar do acusado Considerando o regime de cumprimento da pena ora imposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. À secretaria para que expeça alvará de soltura em favor do réu, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 5. Da reparação dos danos Por se tratar de crime vago, não há que se falar em condenação do réu à reparação dos danos. 6. Das apreensões 6.1. Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, considerando a juntada do laudo definitivo nos autos (mov. 120.1), determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, acaso não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei n. 11.343/06). 6.2. No que diz respeito ao valor em espécie apreendido (R$ 679,50), considerando que o valor em questão foi apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas e que a defesa dos acusados não logrou êxito em provar sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência ao SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNFJ. 6.3. No que tange ao aparelho celular apreendido nos autos, considerando que não demonstrado que constitui instrumento ou produto do crime, determino sua restituição ao respectivo proprietário/possuidor, ora acusado, que deverá manifestar interesse em reaver o referido bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento. 7. Disposições gerais Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos acusados, colocando-os imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Depois do trânsito em julgado: 7.1. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se o(s) réu(s) para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 7.2. Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva(s) e observe-se o disposto no artigo 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 7.3. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNCGJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF); 7.4. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNFJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNFJ. 7.5. Comunique(m)-se a(s) vítima(s), se houver, acerca da parte dispositiva da sentença, bem como informe o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Destaco que a comunicação da(s) vítima(s) poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo. (art. 809, par. ún., CNFJ). 7.6. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7.7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. 7.8. Oportunamente arquivem-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE GABRIEL DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WILLIAM HENRY BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS OLIVEIRA

OAB: 127868/PR

ROBERT PEREIRA VELOSO

OAB: 114582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013313-19.2025.8.16.0038 Processo: 0013313-19.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE GABRIEL DOS SANTOS WILLIAM HENRY BATISTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos réus FELIPE GABRIEL DOS SANTOS e WILLIAM HENRY BATISTA, devidamente qualificados na peça acusatória, declarando-o como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da alegada prática da seguinte conduta delituosa: “Na data de 01 de novembro de 2025, por volta das 02h50min, em via pública, na Avenida Albatroz, próximo ao nº 240, bairro Gralha Azul, neste Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados FELIPE GABRIEL DOS SANTOS e WILLIAM HENRY BATISTA, agindo com consciência e vontade livres, em unidade de desígnios e um aderindo a conduta do outro, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo e guardavam 40 (quarenta) “pedras” da substância Erythroxylum coca, conhecida vulgarmente como "crack", com peso total de 4,9 gramas de tal substância e também 53 (cinquenta e três) invólucros contendo a mesma substância, na forma de "cocaína", com peso total de 21 gramas para tal substância, substâncias essas que não eram para consumo pessoal dos ora denunciados e tudo fracionado e pronto para a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta. Além disso estavam com R$ 679,50 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) em cédulas diversas, conforme: auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.15), termos de depoimento (mov. 1.2/1.5), e laudo toxicológico definitivo a ser acostado ao feito. Saliente-se que as substâncias acima mencionadas contêm como princípio ativo a benzoilmetilecgonina (“cocaína” e “crack”), que é causadora de dependência física e psíquica e de uso e comércio proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344 de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Consta dos autos que Policiais Militares em questão realizavam patrulhamento na localidade acima apontada, região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando no horário indicado acima avistaram os denunciados em um ponto de ônibus, momento em que foi possível observar um denunciado passando algo para o outro. Os denunciados, ao perceberem a aproximação da equipe policial, tentaram se dispersar. Ante fundada suspeita e realizada a abordagem policial, os entorpecentes e o dinheiro foram localizados em posse do denunciado WILLIAM HENRY BATISTA, acondicionados em uma bolsa. Segundo apurou-se, os denunciados realizavam a "troca de turno" do ponto de tráfico, momento em que FELIPE GABRIEL DOS SANTOS repassou as drogas e o dinheiro (que foram apreendidos) para WILLIAM HENRY BATISTA, que continuaria a venda.”. A denúncia foi oferecida em 18.11.2025 (mov. 165.1). Os réus foram pessoalmente notificados aos movs. 79.1 e 84.1. Os réus FELIPE (mov. 97.2) e WILLIAM (mov. 14.1) constituíram advogado. Em seguida, apresentaram defesa prévia nos movs. 90.1 e 101, ocasião em que não arguiram questões preliminares. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e, não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, este Juízo recebeu a denúncia em 13.01.2026 e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1). O laudo toxicológico definitivo foi inserido ao mov. 120.1. Durante a audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas de acusação e, ao final, promoveu-se o interrogatório dos acusados, sendo declarado o encerramento da instrução processual (movs. 121.1, 122.1/2, 160.1/2 e 161.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos com a consequente condenação dos acusados, nos exatos termos da denúncia (mov. 165.1). A defesa do acusado WILLIAM, por sua vez, arguiu a preliminar de nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, inclusive da confissão “informal”. No mérito, teceu considerações sobre a aplicação da pena em caso de condenação, pugnando pela aplicação da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (mov. 105.1). De igual modo, a defesa do réu FELIPE GABRIEL arguiu a preliminar de nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e, no mérito, sustentou a fragilidade probatória, pugnando pela absolvição do réu com fundamento no artig 386, inciso VII, do CPP. Ao final pleiteou, ainda, que em caso de condenação seja aplciação da minorante de pena do tráfico privilegiado (mov. 170.1). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade da busca pessoal Sustentam as defesas dos acusados que a busca pessoal realizada pelos agentes estatais é nula, uma vez que não pode ser baseada em impressões subjetivas, estigmatização territorial e meras conjecturas. Aduzem que, no caso concreto, os agentes não descreveram qualquer elemento prévio apto a justificar validamente a abordagem dos acusados. Consoante se infere da descrição sumária contida no boletim de ocorrência, bem como das declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, a equipe estava em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistou, em um ponto de ônibus, dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo os ora acusados, ocasião em que um passou algo para o outro e, ao perceberem a presença da equipe policial, se afastaram rapidamente, gerando suspeita na guarnição, sobretudo pelo horário (madrugada), motivando a abordagem. Considerada, assim, fundada a suspeita pela conjunção dos seguintes elementos: local conhecido pelo comércio de entorpecentes, com passagem de objetos entre duas pessoas durante a madrugada que, ao avistarem as forças de segurança, se afastam rapidamente. Sendo assim, afasto a preliminar arguida pela defesa. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou, bem, o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), termo de depoimento de testemunhas (mov. 1.2/5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação de droga provisória (mov. 1.6), termo de interrogatório dos réus (mov. 1.9/12), boletim de ocorrência (mov. 1.15), laudo toxicológico definitivo (mov. 120.1), além da prova oral produzida em Juízo (movs. 122.1/2 e 160.1/2).Passo à análise desta. Ouvido na qualidade de testemunha, o policial militar Eli Benjamin Ribeiro relatou (mov. 122.1): “A gente tava patrulhando ali na região, sempre tem uma ordem de serviço para algumas regiões para a inteligência da Polícia Militar, ela joga como pontos quentes, no caso, onde geralmente tem uma região que tem vários boletins de ocorrência, onde já foi dado encaminhamento por tráfico de drogas. A gente tava patrulhando a região, e dentro dessa região que a gente tava patrulhando ali, conhecido como Sapolândia, durante a madrugada, a gente atravessando a rua Albatroz, a gente visualizou esses dois indivíduos no ponto de ônibus. E eles estavam passando uma bolsa, tipo um pacote, de um pro outro. E quando eles viram que era uma viatura caracterizada que tava patrulhando, eles saíram, se desvencilharam, saíram do local. A gente deu a voz de abordagem a um dos indivíduos que tava já no ponto de ônibus, que era o senhor William, certo? Durante a revista, a gente perguntou se ele tinha algum ilícito, ele falou que tinha, que ele estava com, segundo ele 'um flagrante'. A gente perguntou que tipo de flagrante que ele tinha, ele falou que tava com droga na bolsa, que tinha recebido essa bolsa do outro rapaz que tinha saído do local. A gente visualizou a bolsa, tinha realmente, tinha cocaína, tinha crack na bolsinha. A gente buscou o outro indivíduo, o outro indivíduo era o senhor Felipe. A gente perguntou, o que que ele passou a bolsa pro senhor Henry. O Felipe falou que eles estavam fazendo ali naquele momento uma troca de turno, vamos dizer assim, que estavam passando ali a situação de droga de um para o outro. Diante da situação, do flagrante de tráfico, a gente pegou e encaminhou os dois para a delegacia. O Felipe tava sem bateria a tornozeleira dele. [Promotor de Justiça: E o senhor já tinha feito alguma abordagem anterior a tanto ao Felipe Gabriel, quanto ao William Henry, ou da parte do senhor e da sua equipe foi a primeira vez?] Ah, foi a primeira vez, eu não conhecia nenhum, o Felipe nem o William. [A questão da tornozeleira foi verificada apenas após a abordagem ou antes da abordagem já foi possível verificar?] Foi apenas após a revista, que a gente fez a revista e encontrou o dispositivo da perna dele, tava de calça no dia. [Além da substância entorpecente, lembra se nessa mesma bolsa tinha dinheiro, celular, algo do gênero?] Tinha celular dos próprios indivíduos, no caso, e o dinheiro também trocado (...). [E ali quando da abordagem, ali eles já falaram espontaneamente essa questão da troca de turno, essa questão de que estariam no flagrante, ou eles tentaram dar uma outra versão primeiro, ou ficaram em silêncio, ou pode nos falar como foi?] Certo. Quando a gente deu voz de abordagem, que é assim, quando a gente entrou na rua, e a gente visualizou um passando a bolsa pro outro e quando eles viram o carro que tava entrando na via, que era a viatura, já estavam querendo sair do local. A gente deu a voz de abordagem, quando a gente se aproximou deles, no caso, deu a voz de abordagem, tava só o William. O Felipe tava tentando sair já do local, tava alguns metros à frente. O outro policial foi buscar ele, no caso. Durante a revista ali, quando o William ficou na posição de abordagem, a gente foi fazer a revista nele, eu perguntei pra ele se ele tinha, quando eu tava na posição de abordagem, perguntei se ele tinha algum material cortante, que podia me perfurar, ou que podia me cortar, ou alguma coisa de ilícito, arma, droga, algo do gênero. É, ele falou que tava com flagrante. Ele falou só dessa forma, 'eu tô com flagrante'. Aí eu falei, 'o que que é?' Ele falou 'droga'. Daí falou, 'tá dentro da bolsinha'. Eu fiz a revista, não tinha arma, não tinha, só tinha a droga, no caso, que ele mesmo disse que tava com flagrante. [E o celular, recorda com qual estava ou não recorda?] Eu não recordo com quem que tava o telefone, acho que até na data tava sem bateria naquele momento, ou ele desligou o telefone. A gente também não tentou ir à frente disso, mas tinha um telefone sim, só que eu não recordo com quem que tava. [A questão do armazenamento das substâncias, se elas tavam com embalagens parecidas ou com um padrão uniforme ou não?] Elas tavam tudo dentro da bolsinha, mesmo com o dinheiro, tava tudo fracionado. A cocaína tava, dentro de cada ziplock, cada pino e o crack tava enroladinho em plástico. [E o plástico do crack, o ziplock da cocaína eram todos iguais ou não?] Não, não, eles eram pino mesmo, a cocaína tava no pininho e o crack tava enroladinho, como se fosse plástico de sacola, parecido. [Advogado de Defesa - Felipe: Como foi a abordagem naquele dia, ou melhor, naquela noite, eu gostaria de entender se aquela rua lá, como é que era a iluminação daquela rua?] Ah, eles estavam embaixo do ponto de ônibus. A iluminação ali, naquela rua, ela é boa. [Lembra mais ou menos que horário que se deu a abordagem?] Eu lembro que eu assumi o serviço, era 1 hora da manhã, naquele dia, que eu fui acionado pra poder cobrir um serviço, 1 hora da manhã. E me escalaram de serviço. Em tese, a gente tinha acabado de atender uma ocorrência próximo ali da região também, no bairro Gralha Azul. Em torno de 2 horas da manhã e 3 horas da manhã, mais ou menos, não lembro exatamente. [Eu gostaria de entender mais ou menos a distância em que estava a viatura e os abordados no momento em que eles estavam supostamente fazendo essa troca do material?] É, aquele ponto de ônibus, ele fica próximo de uma esquina. A gente tava descendo uma rua perpendicular a rua Albatroz. Quando a gente chegou com a viatura, com os faróis da viatura, no caso, iluminou eles, também já no ponto de ônibus. Quando a gente visualizou eles entregando o pacote ali, a bolsa e entrou na rua, que eles viram que era a viatura, e daí que eles tentaram se separar ali e sair de um lado para o outro. [Em algum momento, algum dos abordados correu?] O Felipe. [Ele chegou a correr?] Sim, o outro policial foi atrás dele. [E foi encontrado algum material entorpecente na posse do Felipe?] Não, só que a gente perguntou o motivo do que ele, por que ele passou a bolsa, ele só contou para os policiais que tava fazendo a troca da situação ali. [E em relação à quantidade da droga apreendida, lembra se foi muito, se foi pouco, ou quanto foi?] Eu não lembro, eu tenho que ler o boletim novamente da quantidade. [Advogado de Defesa - William: O senhor relatou durante o depoimento que o senhor virou a rua e viu eles no ponto de ônibus. O senhor se recorda qual que é o nome dessa rua que o senhor estava?] Na rua Albatroz, que a gente entrou, estava na rua Albatroz. [O senhor estava na Albatroz, virando para outra rua, qual que é o nome da outra rua?] A gente entrou na rua Albatroz, eu não lembro qual que estava, eu só lembro da rua da situação ali. [Mas é uma quadra do ponto? Qual que era a distância assim que o senhor virou, qual que é a distância mais ou menos dessa rua que o senhor virou até o ponto de ônibus?] No máximo ali, 10 metros, porque é do ponto de ônibus, do recuo de 5 metros, não dava 10 metros onde a gente tava entrando na rua e visualizou eles. [E nesse momento, o senhor virou, o que que o senhor viu? O senhor viu alguém correndo? O senhor viu alguém trocando a bolsa? O que que o senhor viu?] Então, quando a gente entrou na rua, eu vi o William e o Felipe um do lado do outro, o Felipe entregando a bolsa. Quando a gente terminou a conversão ali, que estava com o farol em cima deles, que tirou o farol de cima deles e virou pra poder entrar na via, na Albatroz, o Felipe viu e saiu, desceu na avenida Albatroz. [O senhor estava com o giroflex ligado?] Tava, tava em modo de patrulha. [E a bolsa, durante a abordagem, estava com quem especificamente? Estava com, o senhor recorda?] Então, quando a gente entrou na via, tava na mão do Felipe, que tava pegando, o Henry tava pegando e colocou no pescoço dele. [Foi o Felipe que colocou no pescoço do William?] Não, não, ele deu na mão do William e o William colocou no pescoço. [Após ver o senhor?] Isso. [Em relação a esses relatos informais ali, essa colaboração deles, foi só perguntado para eles, foi dito que eles poderiam ficar em silêncio ou algo nesse sentido?] Sim, senhor, foi falado. Só perguntei se ele tava com algum ilícito ou alguma coisa que podia me cortar, ou me furar durante a revista. Aí o William falou, 'eu tô com flagrante'. 'Tô com flagrante'. 'O que que é?' Ele falou, 'tô com droga'. Falei, 'tranquilo, vou fazer a revista'.”. Por sua vez, seu colega de farda Luiz Gonzaga Soares Costa Filho mencionou (mov. 122.2): “Aquela região ali do Gralha Azul ali, ela tem muito tráfico de drogas, e constatado por vários boletins, tráfico pelas outras equipes também conseguem pegar. Eu também já peguei tráfico naquela região. Então foi um patrulhamento rotineiro, né? A gente tinha acabado de sair de uma ocorrência. A gente foi patrulhar aquela região quando a gente se deparou com os dois indivíduos no ponto de ônibus. Então a gente viu os dois indivíduos no ponto de ônibus, um passando alguma coisa para o outro, a gente achou meio suspeito, até por questão do horário, era acho que, 1h30min, 2 horas da manhã. Então a equipe, visualizando a atividade suspeita ali, a gente resolveu abordar, foi uma abordagem padrão normal. E eu perguntei para um dos dois indivíduos, que agora eu não lembro, não sei se foi o Henry ou o outro aí, o William, se eles estavam com alguma coisa errada, ele falou que estava. Se não me engano foi o William que falou. Então a gente, depois que fez uma revista minuciosa por conta de alguma possível arma com os indivíduos, a gente deparou que dentro da pochete de lado assim, estava com uma certa quantidade de droga que agora eu não lembro, está no boletim. Em conversa com o senhor William, ele falou que estava ali para fazer a venda do que estava ali com ele ali, com ele também tinha dinheiro, só que agora eu não lembro quanto que tinha. Está descrito no boletim. E, posteriormente, a gente foi conversando com o Felipe e ele falou também que estava ali para trocar, seria uma troca de turno ali, entre os dois ali. Foi basicamente isso. Diante disso, a gente encaminhou eles para UPA, para atestar sua integridade física e posteriormente a delegacia para os devidos procedimentos cabíveis. [Seria uma pochete, uma bolsa? Consegue recordar?] É uma bolsa de lado. [Com qual dos dois estava no momento da abordagem? Se com o Felipe ou com o Gabriel ou não consegue recordar?] Estava com o William. [E a questão ali dessa troca do material, a equipe chegou a visualizar? Ou essa questão da troca de turno foi o que ambos relataram para a equipe militar, da Polícia Militar?] Um estava passando alguma coisa para o outro, mas como eles avistaram a viatura, eles se separaram para tentar dar uma 'desbaratinada', para não acontecer a abordagem. [Essa região ali do Gralha Azul, ela também é conhecida como Sapolândia, ali o local específico ou não?] Sim, positivo. Sapolândia é uma fazendinha, mas ela é arredores ali. [E ali o ponto de ônibus, eram aqueles pontos de ônibus com cobertura, com telhadinho ou não?] Cobertura, cobertura amarela. [Além dos dois, seja o Felipe e o William Henry, tinha mais alguém, outro indivíduo, ou pelo horário e na abordagem só os dois?] Não, só tinha os dois. Só os dois. E, recorda de alguma situação peculiar? Lembra se um dos dois estava com tornozeleira, se estava ligado ou não, ou não recorda desse ponto específico, Gonzaga?] Verdade, verdade. Se não me engano, o Felipe estava com tornozeleira. E agora eu não lembro se estava ligado ou não, só que tem, não sei, tem um determinado horário que pode sair ou não. [E o local, eles não estavam dentro de nenhum imóvel, era na calçada embaixo do ponto de ônibus, seria em via pública ali?] Via pública, positivo. [E a abordagem, ela se deu embaixo do ponto de ônibus, ou quando abordaram eles já estavam um pouco distante, separados?] Agora eu não lembro se eles separaram na hora. Eu sei que a gente juntou os dois no ponto de ônibus. [Aonde vocês juntaram os dois, era o mesmo ponto que vocês tinham visualizado eles inicialmente?] Isso aí. [Advogado de Defesa – Felipe: gostaria de entender um pouco melhor só como foi a questão da abordagem ali no momento. Como que era a iluminação daquela rua?] A iluminação não é muito boa naquela rua. [Quando os senhores estavam na viatura e visualizaram os dois indivíduos, lembra mais ou menos em que distância foi visualizado? Pelo que eu entendi, logo após a viatura ser avistada pelos indivíduos, eles teriam se separado ou tentado se separar. No momento em que visualizaram eles juntos, se recorda mais ou menos a distância?] Daria entre uns 100, 150 metros, não sei a distância. Acho que daria uns 70 metros mais ou menos. [E foi encontrado alguma coisa na posse de Felipe Gabriel dos Santos?] Não, na posse dele, não. [Advogado de Defesa – William: Em relação ao objeto que teve a tradição entre os dois ali, supostamente. O senhor se recorda que objeto que era?] Eu falo pochete, que eu não sei, era uma bolsa de lado, aquelas bolsas que as pessoas estão usando atualmente, uma bolsa de lado. Tipo uma “bagzinha” que põe aqui no peito assim. [O senhor visualizou a tornozeleira do corréu Felipe antes da abordagem?] Não, foi depois. [estava de calça no momento?] Eu acho que ele estava de calça. Estava muito escuro, então, se ele estivesse de calça, eu não lembro. Mas o principal motivo da abordagem não foi a tornozeleira, foi a movimentação. [O senhor se recorda da cor da pochete?] Não lembro. Se for, deve ser preta, não lembro. [Esse relato que eles fizeram para o senhor ali, como que foi? O senhor perguntou, de boa vontade, como que eles estavam? Como foi essa relação ali?] Foi de boa vontade, primeiro o William Henry, ele falou que ele estava com o flagrante, estava com ele na pochete. E depois conversando ali, a gente separou as partes ali para conversar, para não cruzar as informações. Que isso aí é um procedimento que a gente aprende no curso e a gente executa. Então ele conversou com a gente ali, que ele ia fazer essa troca. O Felipe. [Chegou a ser falado para ele que ele não era obrigado a falar, algo nesse sentido, ou só foi perguntado?] Não, só foi perguntado. [E como que era esse ponto de ônibus? O ponto de ônibus era fechado, era uma cabaninha, era só cobertura? Como que era?] É só uma cobertura, dois pedaços de ferro com uma cobertura em cima, amarela, se não me engano. [E a motivação da abordagem, então, foi esse fato de um entregar a pochete para o outro, isso?] Isso, foi a movimentação deles.”. Ao ser interrogado o réu FELIPE GABRIEL DOS SANTOS negou a prática delitiva, oportunidade em que sustentou (mov. 89.1): “[Magistrada: Esse fato que eu li aqui para o senhor, Felipe, é verdadeiro? O senhor quer falar sobre isso ou não?] Não. Esse fato aí, ele não é verdadeiro, porque eu não tinha ciência que o William tava com a posse de drogas. Eu tava de tornozeleira, no caso, já tava num certo horário. Ele tava com as drogas, eu não sabia que ele tava com as drogas. Pegaram e me trouxeram mais por causa, eu achei que era por causa mais da tornozeleira, que eles falaram que ia me trazer por causa da tornozeleira. Eles não falaram nenhum motivo que eu ia me prender por tráfico de drogas e chegando na delegacia, que eles pegaram e me falaram que eu tava com a associação, ou parecido. [O senhor tava ali no ponto de ônibus com o William, é isso?] Isso. [O que que vocês estavam fazendo ali?] “Nós tinha” se encontrado, Eu peguei e encontrei ele, eu não conhecia ele, não. [Não conhecia ele?] Não, não. Eu tava há pouco tempo lá na Fazenda. Ele subindo e eu descendo, ele veio falar comigo, a gente começou a conversar, virou a Duster. Eu tava andando, não sabia que ele tava com posse de drogas, senão eu nem tava nem perto dele, eu tava de tornozeleira. [Mas o que que o senhor estava fazendo ali de madrugada, então?] Então, é que ali tinha uma menina que eu namorava antigamente, nesse tempo. Namorava com ela. E eu tinha deixado o carregador, as coisas na casa da parente dela, que mora na rua Sabiá, não sei se aparece, a rua Sabiá, o nome. Morava a prima dela, era uma casa que eu estava ficando um tempo, que minha mãe tinha viajado e tinha saído, quando eu fui preso dessa outra vez, que eu sai com a tornozeleira, eu também não estava mais na casa que eu estava morando, entendeu? [Tá, mas aí, por que o senhor tava lá? Não entendi ainda.] Eu tava morando numa casa, tava de favor na casa da prima dela. E eu tinha deixado o carregador da tornozeleira e as coisas lá. Até então que eu não consegui carregar nenhuma vez a tornozeleira. Fazia dois dias que eu tinha saído da cadeia. Eu deixei o carregador lá e fui lá ver se ela tava lá, ela não tava. Eu tava subindo em direção a esse ponto mesmo. Eu tava tentando arrumar algum lugar ali, para poder fazer um telefonema, porque eu tava sem telefone. Queria ver onde que minha mãe tava, para ver se ela pagava um número para voltar para Curitiba ali, para o CIC e não consegui encontrar, eu trombei o William, que ele veio me perguntar se eu morava por ali. Eu falei que não, a gente trocou uma ideia. Virou a Duster, e eu não sabia que ele tava com posse das drogas e acabou dando no que deu. [então o senhor não tinha drogas, né?] Não, não, nem dinheiro, nada. [Então foi um acaso, o senhor nem conhecia o William?] Isso aí. [E por que tem essa informação aqui de que vocês estavam fazendo a troca do ponto, o senhor tava passando, a troca do turno, melhor dizendo, do tráfico. O senhor tava passando aí as drogas para o para o William?] Então, eu acho isso por causa que eles tentaram falar para mim na hora que me abordaram. Eles falaram que era uma associação ou tráfico em cima de nós dois. [O senhor passou alguma coisa para o para o William? Entregou alguma coisa?] Não. Nada. [O senhor conhecia esses policiais que te abordaram?] Nunca tinha visto eles, nem eles me viram. Não conhecia eles. [Então o senhor não tem nada contra eles e nem eles contra o senhor, do que o senhor sabe, é isso?] Não. [(perguntas do Ministério Público) O senhor disse que estava com tornozeleira eletrônica. O senhor estava com tornozeleira eletrônica em razão do quê?] Era um tráfico de drogas também. [O senhor tinha sido preso, tinha sido solto mediante a utilização de tornozeleira, ou o senhor estava cumprindo pena no regime semiaberto?] Não, eu tinha caído preso, eu fiquei um dia lá, ali no CIC e eles me soltaram com tornozeleira. [Isso um dia antes, dois dias antes?] Foi dois dias antes. [E aí nessa vez agora, do que a gente tá tratando, o senhor não tava praticando o tráfico?] Não.”. Por fim, o corréu WILLIAM HENRY BATISTA confessou a prática do crime durante seu interrogatório judicial, oportunidade em que declarou (mov. 160.2): “[Magistrada: Esse fato que eu li aqui para o senhor, William, é verdadeiro? O senhor quer falar sobre isso ou não?] Então, excelência, foi assim, o fato no dia que aconteceu, eu acabei não trabalhando nesse dia. É, acabei bebendo e por conta de eu ter bebido, minha mulher me repreendeu em casa, e acabei vindo pra rua, excelência. Pelo fato de eu ter usado o álcool ali, eu tive uma recaída, eu estava três meses, que eu estava, estava afastado das drogas. Acabei indo lá na biqueira e comecei a usar uma droga lá, só que eu não, não tinha o dinheiro. Então eu pedi lá para eles me deixar vender para eu poder pagar, excelência. Chegou ali por volta, isso era de tarde, eu fiquei o dia inteiro ali. Quando deu de madrugada ali, eu fui atravessar uma distribuidora pra poder pegar mais álcool para beber, corote vamos dizer assim. E quando eu virei a rua ali, que eu cheguei mais ou menos num ponto de ônibus ali, nesse ponto de ônibus ele tem um banquinho de madeira. Aí o Felipe estava ali naquele ponto de ônibus, sentado no banco. Eu peguei, cheguei e comecei a conversar com ele, do nada, já virou uma viatura da Polícia Militar, uma rua bem próxima da gente. Esse fato que a gente tentou correr, tentou dispersar, não existe, porque a gente ficou parado da mesma forma que a viatura virou ali pra vir e abordou a gente, a gente ficou parado, a gente não teve reação nenhuma. Sobre o Felipe repassado algo pra mim também não existe, porque a pochete eu estava com a blusa por cima dela. Eu estava com a pochete no meu corpo e a blusa por cima dela. Então, eles abriram ali a blusa, eles viram a pochete que estava comigo realmente. [Então o senhor está confessando aqui que estava realizando o tráfico de drogas ali nesse dia?] Sim. Para poder manter o meu vício, eu fui traficar. [Em tese, essas drogas e o dinheiro foram encontrados com o senhor?] Comigo. [O senhor conhecia o Felipe?] Não, excelência. [Então encontrou com ele no local, isso?] Isso. [E por que que começaram a conversar ali?] Ele estava parado no ponto de ônibus, eu estava indo na distribuidora, excelência. Eu estava meio bêbado já, parei e comecei a conversar com ele, eu nunca tinha visto ele ali não. [Ele não te entregou nada?] Ele não me entregou nada, excelência. Ele, eu acredito que ele veio por acaso, que ele estava de tornozeleira. Os primeiros policiais foram assim, os policiais, eles me colocaram dentro do camburão da viatura. Daí eles voltaram, abriram o camburão de novo, depois colocaram o Felipe dentro do camburão. E eles estavam bastante alterados nesse dia, excelência. [O senhor já conhecia os policiais?] Não. Eles desceram uma rua do lado da gente lá, e encontraram um piá lá no meio da rua, começaram a bater num piá no meio da rua, desceram do carro. Estavam bastante agressivos com os outros, em mim eles não me bateram, nem no Felipe. Só que eles começaram a parar o carro no meio da rua e bater em quem eles viam na rua (...)”. Consoante se infere da prova oral colhida acima, o acusado William Henry confessou expressamente em Juízo que estava no ponto de ônibus comercializando as substâncias entorpecentes encontradas em sua posse. Por outro lado, o corréu Felipe Gabriel negou que tivesse realizando a venda dos entorpecentes na companhia de William Henry, asseverando que sequer o conhecia e que apenas o encontrou ocasionalmente e começaram a conversar, quando a equipe policial os abordou. Nota-se que a confissão prestada pelo réu William Henry nas duas oportunidades em que foi ouvido (movs. 1.12 e 160.2), está em consonância com o relato dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que além de descreverem de forma detalhada a dinâmica dos fatos, relataram que, no momento da abordagem, o réu confirmou que estava comercializando entorpecentes no referido local, assim como estava na posse das substâncias ilícitas apreendidas. Além disso, não obstante os réus tentem negar a coautoria atribuída a Felipe Gabriel, o conjunto probatório colhido nos autos é suficiente para demonstrar que os réus atuavam de forma conjunta na prática do crime de tráfico de drogas. Isso porque, ao ser ouvido em solo policial, William Henry declarou que apenas estava segurando as drogas enquanto o outro “cara” (Felipe Gabriel) se dirigia até a distribuidora, quando então foi abordado pela equipe policial, o que vai ao encontro do relato dos policiais militares responsáveis pela abordagem que declararam que Felipe Gabriel passou a bolsa onde estavam armazenados os entorpecentes a William Henry e, ao avistar a viatura policial, tentou se desvencilhar, deixando o local. A propósito, ao serem interrogados em Juízo os réus confirmaram como se deu a dinâmica da abordagem, indicando que primeiro William Henry foi abordado e, na sequência, os policiais lograram êxito em realizar a abordagem de Felipe Gabriel. Por outro lado, em Juízo, os réus negaram que se conheciam, tendo William assumido totalmente a responsabilidade pelo comércio dos entorpecentes, contudo, não souberam explicar de modo convincente o que Felipe Gabriel fazia no ponto de ônibus, ao lado de Willian Henry, durante aquela madrugada e, porque este, ao avistar a viatura policial, teria tentado se evadir do local. Sendo assim, considerando que a confissão prestada pelo réu William Henry nas duas oportunidades em que foi ouvido foi corroborada pela prova oral colhida em Juízo, não há que se falar em fragilidade probatória, uma vez que a prova colhida nos autos é segura e apta a autorizar um decreto condenatório. Desse modo, observo que durante a instrução processual a acusação logrou êxito em produzir provas que atestam de forma inconteste a materialidade e autoria delitiva. O fato descrito no boletim de ocorrência foi confirmado pela prova testemunhal colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo razões para desmerecer o depoimento prestado pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência. Como é cediço, o depoimento de policiais na qualidade de testemunhas constitui meio idôneo de prova, mormente quando corroborado por outros elementos produzidos durante a instrução processual, como é o caso dos autos, em que a prova oral além de se revelar harmônica e coerente com os relatos prestados em sede inquisitorial, foi confirmada pela prova pericial produzida nos autos e que atestou de forma indubitável a natureza das substâncias apreendidas em posse dos réus. Acerca da idoneidade dos depoimentos prestados por policiais que deram atendimento à ocorrência, colhe-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Outro não é o entendimento adotado pelo nosso E. Tribunal de Justiça, que inclusive assevera a legalidade da prisão em flagrante realizada em situações análogas ao do presente caso, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA ABORDAGEM POLICIAL COM A CONSEQUENTE PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT, DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. AVENTADA FALTA DE FUNDADAS SUSPEITAS NA AÇÃO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DAS DROGAS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTO SEGURO DO POLICIAL MILITAR QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. TRÁFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.". (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000680-53.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 04.09.2023) "REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DA ABORDAGEM COM BUSCA PESSOAL ILEGÍTIMA PELA GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DELE ADVINDAS. NÃO ACOLHIMENTO. A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ATUAÇÃO DE QUALQUER DO POVO QUANDO SE EVIDENCIA ESTADO DE FLAGRANTE DELITO (ART. 301, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). LEGITIMIDADE DA GUARDA MUNICIPAL. PRECEDENTES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM JUSTA CAUSA PRECEDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COTEJO PROBATÓRIO FIRME E INCONTROVERSO DA PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIAIS EMBASANDO A CONDENAÇÃO, NÃO SE VERIFICANDO EXPLÍCITA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL, ADEMAIS, QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO ESPÉCIE DE SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.". (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038352-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.09.2023) Além disso, conforme já afirmado, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, bem como em Juízo, o acusado William Henry confessou a posse e o comércio de entorpecentes. Ademais, o comportamento dos réus prévio à abordagem, bem como a forma como as substâncias estavam embaladas, de forma individualizada, e o dinheiro apreendido, demonstram indene de dúvidas que tais substâncias se destinavam ao comércio ilegal, conforme imputado na denúncia, sobretudo pelo fato de terem sido apreendidas durante a madrugada, em local conhecido como sendo utilizado como ponto de venda de substâncias entorpecentes e junto com quantia em dinheiro em espécie, trocado. Sendo assim, no tocante à adequação típica verifico a conduta dos réus se amolda com perfeição ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - destaquei”. O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. O laudo pericial inserido ao mov. 120.1 atestou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas na posse dos réus, com resultado positivo para “cocaína”. A certeza acerca da traficância por parte dos réus é extraída do conjunto de provas angariado nos autos, especialmente pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, pelo histórico de denúncias que recaíam sobre o local da abordagem, como sendo um ponto comumente utilizado para o comércio ilegal de substâncias entorpecentes, assim como pela confissão do acusado William Henry, e ainda, pela forma que as substâncias estavam embaladas, em porções individuais, prontas para comercialização. A propósito, destaco o teor do § 2º ao artigo 28 da Lei de Drogas que assim dispõe acerca dos critérios a serem utilizados para fins de constatar se a substância apreendida se destina a consumo pessoal ou à traficância, vejamos: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”. - Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Incide no caso em tela a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos em lei. As informações processuais extraídas do sistema oráculo na presente data revelam a primariedade e bons antecedentes dos acusados. Além disso, pelo que consta nos autos não é possível afirmar que os réus se dediquem às atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Sendo assim, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado é a medida que se impõe, à mingua de elementos probatórios que denotem a habitualidade delitiva dos acusados em comento, uma vez que, conquanto respondam a outras ações penais pelo mesmo delito, não há condenações definitivas em seu desfavor. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor dos acusados. Ademais, os réus eram imputáveis ao tempo da ação, detinham potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhes exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição de pena, prevista no §4º do referido artigo, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR os réus FELIPE GABRIEL DOS SANTOS e WILLIAM HENRY BATISTA, como incurso nas sanções no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao princípio da individualização da pena, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deve seguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1. Do réu FELIPE GABRIEL DOS SANTOS 4.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifico que a quantidade de droga apreendida não foi significativa. Por outro lado, no tocante à natureza, é cediço que entre os entorpecentes ilegalmente comercializados, a substância relativa à cocaína possui alto poder deletério. No entanto, verifico que no caso em apreço não há necessidade de recrudescimento da pena-base neste ponto, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023). Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua inexistência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42, da lei 11.343/06 e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica a pena-base fixada em seu mínimo legal de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes In casu, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Sendo assim, permanece inalterada a pena intermediária em 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição No caso em exame, não há causas de aumento a serem consideradas. Por outro lado, conforme já exposto na fundamentação acima, incide no caso em tela a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante o reconhecimento da figura privilegiada. Desse modo, diminuo em ½ (metade) a pena acima fixada, considerando a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em posse dos réus (cocaína) e fixo a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa. 4.1.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.1.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade 4.1.5.1. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por período este que não será apto a alterar o regime inicial de pena a ser fixado, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal. 4.1.5.2. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos dias de folga; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.1.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o(a) ré(u) preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente, em especial nos casos de crime contra o patrimônio. Ressalto, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, assim como não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do(a) ré(u) já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização e c) os delitos em análise não guardam relação com o exercício profissional. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP), em entidade a ser definitiva pelo Conselho da Comunidade. b) diante da culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em 01 (salário) salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da intimação acerca da imposição da referida pena restritiva de direitos. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 4.1.7. Da custódia cautelar da acusada Considerando o regime de cumprimento da pena ora imposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. À secretaria para que expeça-se alvará de soltura em favor do réu, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.2. Do réu WILLIAM HENY BATISTA 4.2.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifico que a quantidade de droga apreendida não foi significativa. Por outro lado, no tocante à natureza, é cediço que entre os entorpecentes ilegalmente comercializados, a substância relativa à cocaína possui alto poder deletério. No entanto, verifico que no caso em apreço não há necessidade de recrudescimento da pena-base neste ponto, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA.". (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023). Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua inexistência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do tráfico de drogas tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Destarte, considerando a preponderância prevista no artigo 42, da lei 11.343/06 e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica a pena-base fixada em seu mínimo legal de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.2.2. Das agravantes e/ou das atenuantes In casu, observa-se a presença da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea prestada em solo policial e em Juízo e que foi utilizada para a formação do convencimento do Juízo (art. 65, III, “d”, CP). Por outro lado, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Não obstante a presença de uma circunstância atenuante, considerando que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, permanece inalterada a pena intermediária em 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, nos termos do que dispõe a súmula n. 231 do STJ ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). 4.2.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição No caso em exame, não há causas de aumento a serem consideradas. Por outro lado, conforme já exposto na fundamentação acima, incide no caso em tela a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ante o reconhecimento da figura privilegiada. Desse modo, diminuo em ½ (metade) a pena acima fixada, considerando a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em posse dos réus (cocaína) e fixo a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa. 4.2.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.2.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade 4.2.5.1. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, a acusada permaneceu presa provisoriamente por 07 meses e 24 dias, período este que não será apto a alterar o regime inicial de pena a ser fixado, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal. 4.2.5.2. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos dias de folga; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.2.6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o(a) ré(u) preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente, em especial nos casos de crime contra o patrimônio. Ressalto, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, assim como não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do(a) ré(u) já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização e c) os delitos em análise não guardam relação com o exercício profissional. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP), em entidade a ser definitiva pelo Conselho da Comunidade. b) diante da culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em 01 (salário) salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da intimação acerca da imposição da referida pena restritiva de direitos. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 4.2.7. Da custódia cautelar do acusado Considerando o regime de cumprimento da pena ora imposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. À secretaria para que expeça alvará de soltura em favor do réu, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 5. Da reparação dos danos Por se tratar de crime vago, não há que se falar em condenação do réu à reparação dos danos. 6. Das apreensões 6.1. Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, considerando a juntada do laudo definitivo nos autos (mov. 120.1), determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, acaso não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei n. 11.343/06). 6.2. No que diz respeito ao valor em espécie apreendido (R$ 679,50), considerando que o valor em questão foi apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas e que a defesa dos acusados não logrou êxito em provar sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência ao SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNFJ. 6.3. No que tange ao aparelho celular apreendido nos autos, considerando que não demonstrado que constitui instrumento ou produto do crime, determino sua restituição ao respectivo proprietário/possuidor, ora acusado, que deverá manifestar interesse em reaver o referido bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento. 7. Disposições gerais Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos acusados, colocando-os imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Depois do trânsito em julgado: 7.1. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se o(s) réu(s) para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 7.2. Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva(s) e observe-se o disposto no artigo 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 7.3. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNCGJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF); 7.4. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNFJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNFJ. 7.5. Comunique(m)-se a(s) vítima(s), se houver, acerca da parte dispositiva da sentença, bem como informe o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Destaco que a comunicação da(s) vítima(s) poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo. (art. 809, par. ún., CNFJ). 7.6. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7.7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. 7.8. Oportunamente arquivem-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta