Detalhe do processo

0013311-41.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013311-41.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Da análise destes autos, verifica-se que a perícia será realizada na modalidade indireta, tendo por objeto a apuração das possíveis causas do desprendimento da roda dianteira esquerda do veículo adquirido pela autora, mediante análise técnica dos documentos, fotografias, vídeos, notas fiscais, ordens de serviço, laudos e demais elementos constantes dos autos. Embora a autora sustente que o valor dos honorários periciais permanece excessivo em razão da realização da perícia de forma indireta e da expressão econômica do dano material discutido, observa-se que o perito já promoveu substancial readequação da proposta inicialmente apresentada, reduzindo o tempo estimado de trabalho de 7 (sete) para 5 (cinco) horas técnicas, com exclusão integral das horas destinadas à diligência presencial, o que importou na redução dos honorários de R$ 3.640,00 para R$ 2.600,00. Não obstante aos olhos dos leigos a perícia pareça ser de baixa complexidade, é evidente que neste ponto o perito possui melhores condições de aferir a extensão e a complexidade dos trabalhos técnicos necessários, como bem demonstrado nas manifestações dos movs. 67.1, 76.1 e 85.1. Com efeito, a realização indireta da perícia não afasta a necessidade de análise integrada dos elementos documentais produzidos antes e depois do evento, do confronto das hipóteses técnicas levantadas pelas partes, da avaliação da coerência entre os danos e os reparos executados, da resposta individualizada aos quesitos e da elaboração de laudo técnico fundamentado. Ao contrário do alegado pela autora, entendo que o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) não se revela excessivo ou abusivo em face de todo o trabalho que deverá ser realizado, especialmente considerando a necessidade de estudo dos autos, análise técnica especializada, elaboração do laudo pericial, formulação de respostas aos quesitos e a responsabilidade profissional inerente ao encargo assumido pelo expert. Outrossim, em sua impugnação a autora limita-se a argumentar que os honorários corresponderiam a percentual elevado do dano material pretendido e que o encargo seria incompatível com sua capacidade financeira, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que a estimativa de tempo elaborada pelo perito está incorreta ou que os honorários arbitrados seriam incompatíveis com a complexidade da prova a ser produzida. Cumpre destacar, ainda, que a remuneração do perito não deve ser fixada mediante simples vinculação ao valor do dano material discutido nos autos, mas sim de acordo com a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo necessário para a realização dos trabalhos e a responsabilidade técnica envolvida. Assim sendo, INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais formalizada pela autora no mov. 81.1, mantendo os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). 2. Faculto à parte autora para promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e de suportar os ônus decorrentes de sua omissão. 3. Cumprido o item supra, intime-se o perito para início dos trabalhos, nos moldes da decisão do mov. 46.1. 4. Intimem-se. Toledo, 31 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAELA VALIATI SEPP

Réu TOLECAR MULTIMARCAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CAVALHEIRO

OAB: 70099/PR

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AMANDA CAROLINA RUCHINSKI

OAB: 86889/PR

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LUCAS AUGUSTO PASQUALLI

OAB: 100593/PR

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CHAIANY BATISTA

OAB: 39975/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013311-41.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Da análise destes autos, verifica-se que a perícia será realizada na modalidade indireta, tendo por objeto a apuração das possíveis causas do desprendimento da roda dianteira esquerda do veículo adquirido pela autora, mediante análise técnica dos documentos, fotografias, vídeos, notas fiscais, ordens de serviço, laudos e demais elementos constantes dos autos. Embora a autora sustente que o valor dos honorários periciais permanece excessivo em razão da realização da perícia de forma indireta e da expressão econômica do dano material discutido, observa-se que o perito já promoveu substancial readequação da proposta inicialmente apresentada, reduzindo o tempo estimado de trabalho de 7 (sete) para 5 (cinco) horas técnicas, com exclusão integral das horas destinadas à diligência presencial, o que importou na redução dos honorários de R$ 3.640,00 para R$ 2.600,00. Não obstante aos olhos dos leigos a perícia pareça ser de baixa complexidade, é evidente que neste ponto o perito possui melhores condições de aferir a extensão e a complexidade dos trabalhos técnicos necessários, como bem demonstrado nas manifestações dos movs. 67.1, 76.1 e 85.1. Com efeito, a realização indireta da perícia não afasta a necessidade de análise integrada dos elementos documentais produzidos antes e depois do evento, do confronto das hipóteses técnicas levantadas pelas partes, da avaliação da coerência entre os danos e os reparos executados, da resposta individualizada aos quesitos e da elaboração de laudo técnico fundamentado. Ao contrário do alegado pela autora, entendo que o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) não se revela excessivo ou abusivo em face de todo o trabalho que deverá ser realizado, especialmente considerando a necessidade de estudo dos autos, análise técnica especializada, elaboração do laudo pericial, formulação de respostas aos quesitos e a responsabilidade profissional inerente ao encargo assumido pelo expert. Outrossim, em sua impugnação a autora limita-se a argumentar que os honorários corresponderiam a percentual elevado do dano material pretendido e que o encargo seria incompatível com sua capacidade financeira, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que a estimativa de tempo elaborada pelo perito está incorreta ou que os honorários arbitrados seriam incompatíveis com a complexidade da prova a ser produzida. Cumpre destacar, ainda, que a remuneração do perito não deve ser fixada mediante simples vinculação ao valor do dano material discutido nos autos, mas sim de acordo com a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo necessário para a realização dos trabalhos e a responsabilidade técnica envolvida. Assim sendo, INDEFIRO a impugnação aos honorários periciais formalizada pela autora no mov. 81.1, mantendo os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). 2. Faculto à parte autora para promover o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e de suportar os ônus decorrentes de sua omissão. 3. Cumprido o item supra, intime-se o perito para início dos trabalhos, nos moldes da decisão do mov. 46.1. 4. Intimem-se. Toledo, 31 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.