Detalhe do processo

0013309-70.2025.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0013309-70.2025.5.15.0034 AUTOR: JOHNNY CAIRO MARCONDES RÉU: C A GALVAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f620868 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO Considerando que a nulidade de citação foi afastada pelos fundamentos da decisão ID ca217c4, decido o seguinte: 1)- A Contestação juntada aos autos deve ser considerada como intempestiva e portante desconsiderada porque não apresentada até o momento da audiência. Quanto aos documentos apresentados pela reclamada, porém, considerando que a instrução processual ainda não está encerrada, defiro sua permanência nos autos. 2)- O reclamante poderá se manifestar sobre os documentos juntados pela reclamada no prazo de 10 dias. 3)- Diante do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e alegação de doença do trabalho, faz-se necessária a realização de duas perícias. Determino a realização de perícia ambiental, a fim de averiguar a existência das alegadas condições de trabalho insalubres. Nomeia-se para o encargo o Dr. Dr. IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR. O perito técnico deverá informar nos autos a data da realização da perícia até o dia 31/08/2026, observada a antecedência mínima de 10 dias, a contar de 08/09/2026, quando as partes poderão tomar ciência, independentemente de intimação. Fica consignado que a perícia será realizada na sede da reclamada no endereço que consta na petição inicial. Determino, ainda, a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo o(a) Dr(a). VICTOR AUGUSTO CABREIRA FIORELLI, ficando agendado o dia 30/09/2026, às 11h00min, para realização do exame médico no CONSULTÓRIO localizado na Rua Bernardino de Campos, 772 Centro São João da Boa Vista - SP, ficando desde logo autorizado acompanhamento das partes, seus advogados e assistentes técnicos indicados, no caso de necessidade de diligência ao local de trabalho, sendo que a anamnese e avaliação clínica poderão ser acompanhadas apenas dos assistentes técnicos, dada a natureza técnica da questão e o respeito à privacidade do avaliado. Deverá o(a) autor(a) apresentar, na oportunidade, todas as carteiras de trabalho e documentos médicos, inclusive radiografias, caso possua. A reclamada, por sua vez, deverá apresentar PPRA, PCMSOe outros documentos relacionados à saúde e segurança do trabalho, inclusive referentes à CIPA. As partes terão o prazo até 08/09/2026, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O(A) Perito(a) Médico(a) deverá responder precisamente aos quesitos do Juízo e das partes, sem prejuízo da realização de exame clínico no(a) reclamante. São os quesitos do Juízo: DOENÇA 1. O autor foi acometido por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. É possível estabelecer nexo epidemiológico? 4. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? Quais? 6. É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? 7. Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? 8. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. 9. O autor foi treinado para o exercício da função? 10. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 11. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 12. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 13. A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRAe/ou PCMSO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autora? Quais são esses riscos? 14. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 15. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 16. Utilizando-se das tabelas da SUSEP, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? 17. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? 18. A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? Considerando que o desenvolvimento do ato pericial acarreta despesas ao perito(a) (despesas com o deslocamento, aluguel de sala, dentre outras); Considerando que o perito se trata de um trabalhador a serviço da Justiça, e que em razão disso deve ser remunerado dignamente pelo serviço prestado para que não haja prejuízos à qualidade do trabalho desenvolvido; Considerando que o Poder Judiciário não possui corpo próprio de peritos; Considerando que o ressarcimento integral das despesas da perícia apenas no momento da execução ocasionará prejuízos econômicos evidentes ao(à) perito(a), inclusive desestimulando profissionais neste mister essencial para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho; O Juízo sugere à reclamada para que proceda ao depósito da quantia de R$1.212,00 para cada perícia a título de despesas prévias do(a) perito(a), no mesmo prazo concedido para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O pagamento dos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta corrente dos Srs. Peritos, cujos dados são a seguir informados, cabendo à reclamada, no mesmo prazo, comprovar nos autos os competentes depósitos: VICTOR AUGUSTO CABREIRA FIORELLI - CPF - 222.052.908-86 - BANCO DO BRASIL S.A. - Agência 1888 - AG. UFSCAR-SAO CARLOS-SP - C/C 19066-7 (IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR CPF/MF 171.619.048-70 Banco Itaú Unibanco Ag. 9691 c/c 04221-3) As partes deverão apresentar aos Srs. Peritos todos os documentos por ele solicitados, sob as penas do art. 400 do CPC/15. Fica acordado o seguinte calendário processual e procedimento (CPC, arts. 190 e 191): Entrega do laudo: 16/11/2026. Manifestação sobre o laudo: até 26/11/2026. Nesse mesmo prazo as partes devem dizer se pretendem produzir outras provas: (1) detalhando os fatos que desejem demonstrar; (2) esclarecendo a pertinência e a finalidade da prova; (3) indicando os meios de prova (por exemplo, depoimento da contraparte e/ou de testemunhas, perícia etc.) que queiram utilizar. O silêncio ou a manifestação genérica (assim entendida a que não detalha fatos e esclarece pertinência e finalidade da prova, bem como não indica meios de prova) resultará em preclusão, com retirada do processo da pauta, encerramento da instrução, abertura de prazo para alegações finais e encaminhamento do processo à conclusão para julgamento. Laudos complementares pelos dois peritos: de 08/12/2026. Manifestação sobre os laudos complementares: de 18/12/2026. Prosseguimento da audiência (INSTRUÇÃO) na modalidade telepresencial: dia 01/04/2027 às 09h45min. AUDIÊNCIA As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Testemunhas comparecem independentemente de intimação. CASO SEJA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício para tal finalidade. Cumpre à parte interessada proceder à entrega à testemunha, preferencialmente por e-mail ou outro meio idôneo. Caso o faça pessoalmente, observando as restrições sanitárias do momento. O documento comprobatório da comunicação à testemunha deve ser anexado ao processo eletrônico até a véspera do prosseguimento da audiência, sob pena de preclusão, com oitiva apenas daquelas que vierem espontaneamente. Aplicação dos arts. 455, caput e §§ 1.º e 2.º do CPC e 8.º, Capítulo NOT, da CNC. Visando otimizar os trabalhos, solicita-se às partes que informem com antecedência os dados pessoais das testemunhas, por petição, que pode ser apresentada em sigilo, ou no dia da audiência utilizando a ferramenta “Bate-papo” (chat) do Zoom (ver o item 1 infra). OUTROS DETALHAMENTOS: 1- O acesso à audiência ocorrerá exclusivamente pelo link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85453506049?pwd=Q0lIZFc3eS9kaGNJQ3N0cEIxdnBnZz09 ID da reunião: 854 5350 6049 Senha de acesso: 364 591 "Hiperlink" em PDF para acesso direto via celular ou computador (disponível para download): https://drive.google.com/file/d/1EVbiKZWtZ6VnyuYyt7qDUFpkjUnYTDsM/view?usp=sharing Abaixo, arquivo em PDF (compartilhável) que contém link e demais dados de acesso (exclusivo para a SALA 1): https://docs.google.com/document/d/1-5I6pIsCJ8YfLG04VV9u_H79y556WwqMB2h6lTG9p7Y/edit ORIENTAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA: 1- Recomenda-se que os advogados se comuniquem previamente com as partes “utilizando o aplicativo ZOOM em reunião simulada” para facilitar o uso da ferramenta pelos participantes, uma vez que em grande parte, apenas o envio do link e as orientações não têm se mostrado suficientes, atrasando, e muito, as audiências. Salientando que caso o participante não consiga ativar o áudio e a câmera, o ato poderá ser adiado para a modalidade presencial a critério do Juízo. 2- O link e demais dados de acesso não serão enviados por e-mail. Cabe aos advogados informar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 3- Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que podem haver atrasos. 4- Embora realizada de forma telepresencial, a audiência ainda é um ato solene. As pessoas devem se portar e vestir de forma condizente com o decoro e formalidade do ato (Ato GCGJT 11/2020, art. 10). Os participantes devem estar em um local adequado e participando da audiência exclusivamente, sem realizar outras atividades simultâneas, como dirigir veículo ou executar outras tarefas. 5- Participação das partes e testemunhas: 5.1- As pessoas depõem do local em que se encontrarem (por exemplo, residência, ambiente profissional ou escritório de advocacia). Quando necessário, o Juízo pode determinar prévia exibição do ambiente, das mãos do depoente ou outras medidas que visem a segurança da prova. 5.2- Salvo autorização do Magistrado, o depoente não poderá utilizar os recursos da plataforma ZOOM “Planos de fundo virtuais” ou “Filtros de vídeo”. 5.3- Só será admitido o depoimento quando a pessoa estiver sozinha no ambiente físico (por exemplo, cômodo da residência, sala do ambiente profissional ou escritório de advocacia). 5.4- Quando estiverem no mesmo imóvel, as pessoas que não depuseram devem aguardar em ambiente físico distinto daquele em que se encontra quem está depondo. Não serão admitidos os depoimentos caso o som do ambiente físico destinado aos depoimentos possa ser ouvido no ambiente físico em que aguardam as pessoas que ainda não depuseram. 5.5- Cooperativamente (CPC, art. 6.º), o Juízo esclarece que condutas como a comunicação do depoente com terceiros ou consulta a textos e outros materiais durante sua oitiva, sem prévia autorização do Magistrado (CPC, art. 387, que se aplica a partes e testemunhas), que possibilite à parte ou testemunha que ouçam depoimentos anteriores (CPC, arts. 385, § 2.º e 456, caput) aos seus, podem prejudicar a prova, em detrimento de quem tem interesse na sua produção, e acarretar a aplicação dos arts. 793-A a 793-C da CLT. 5.6- na hipótese de depoimento no mesmo ambiente físico em que se encontre o Advogado ou Membro do Ministério Público, o depoente deve se posicionar à frente de referidos Profissionais; 5.6.1- é imprescindível o enquadramento de todas as pessoas que se encontram no ambiente na imagem transmitida à sala principal. 5.7- Após cada depoimento, as pessoas ouvidas devem permanecer no mesmo ambiente físico até o final da audiência, salvo determinação diversa do Magistrado. 5.8- Não sendo faticamente viável a observância das regras constantes neste tópico 5, cumpre ao Advogado ou Membro do Ministério Público transmitir essa informação ao Magistrado antes do início dos depoimentos, para providências cabíveis. Eventual omissão pode prejudicar a produção da prova. Caso as partes se componham antes da audiência, encaminhando petição nesse sentido, observem o Art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR 5/2.012 (“Os acordos noticiados nos autos deverão comprovar a aquiescência das partes com a apresentação de petições individualizadas”). Intimem-se as partes e os peritos. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY CAIRO MARCONDES
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C A GALVAO DOS SANTOS

Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR

Autor JOHNNY CAIRO MARCONDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERIDIANA SERGIO FERREIRA SANTAMARINA

OAB: 158345/SP

MARA REGINA JAKOBOVSKI

OAB: 451201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0013309-70.2025.5.15.0034 AUTOR: JOHNNY CAIRO MARCONDES RÉU: C A GALVAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f620868 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO Considerando que a nulidade de citação foi afastada pelos fundamentos da decisão ID ca217c4, decido o seguinte: 1)- A Contestação juntada aos autos deve ser considerada como intempestiva e portante desconsiderada porque não apresentada até o momento da audiência. Quanto aos documentos apresentados pela reclamada, porém, considerando que a instrução processual ainda não está encerrada, defiro sua permanência nos autos. 2)- O reclamante poderá se manifestar sobre os documentos juntados pela reclamada no prazo de 10 dias. 3)- Diante do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e alegação de doença do trabalho, faz-se necessária a realização de duas perícias. Determino a realização de perícia ambiental, a fim de averiguar a existência das alegadas condições de trabalho insalubres. Nomeia-se para o encargo o Dr. Dr. IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR. O perito técnico deverá informar nos autos a data da realização da perícia até o dia 31/08/2026, observada a antecedência mínima de 10 dias, a contar de 08/09/2026, quando as partes poderão tomar ciência, independentemente de intimação. Fica consignado que a perícia será realizada na sede da reclamada no endereço que consta na petição inicial. Determino, ainda, a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo o(a) Dr(a). VICTOR AUGUSTO CABREIRA FIORELLI, ficando agendado o dia 30/09/2026, às 11h00min, para realização do exame médico no CONSULTÓRIO localizado na Rua Bernardino de Campos, 772 Centro São João da Boa Vista - SP, ficando desde logo autorizado acompanhamento das partes, seus advogados e assistentes técnicos indicados, no caso de necessidade de diligência ao local de trabalho, sendo que a anamnese e avaliação clínica poderão ser acompanhadas apenas dos assistentes técnicos, dada a natureza técnica da questão e o respeito à privacidade do avaliado. Deverá o(a) autor(a) apresentar, na oportunidade, todas as carteiras de trabalho e documentos médicos, inclusive radiografias, caso possua. A reclamada, por sua vez, deverá apresentar PPRA, PCMSOe outros documentos relacionados à saúde e segurança do trabalho, inclusive referentes à CIPA. As partes terão o prazo até 08/09/2026, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O(A) Perito(a) Médico(a) deverá responder precisamente aos quesitos do Juízo e das partes, sem prejuízo da realização de exame clínico no(a) reclamante. São os quesitos do Juízo: DOENÇA 1. O autor foi acometido por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. É possível estabelecer nexo epidemiológico? 4. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? Quais? 6. É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? 7. Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? 8. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. 9. O autor foi treinado para o exercício da função? 10. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 11. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 12. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 13. A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRAe/ou PCMSO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autora? Quais são esses riscos? 14. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 15. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 16. Utilizando-se das tabelas da SUSEP, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? 17. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? 18. A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? Considerando que o desenvolvimento do ato pericial acarreta despesas ao perito(a) (despesas com o deslocamento, aluguel de sala, dentre outras); Considerando que o perito se trata de um trabalhador a serviço da Justiça, e que em razão disso deve ser remunerado dignamente pelo serviço prestado para que não haja prejuízos à qualidade do trabalho desenvolvido; Considerando que o Poder Judiciário não possui corpo próprio de peritos; Considerando que o ressarcimento integral das despesas da perícia apenas no momento da execução ocasionará prejuízos econômicos evidentes ao(à) perito(a), inclusive desestimulando profissionais neste mister essencial para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho; O Juízo sugere à reclamada para que proceda ao depósito da quantia de R$1.212,00 para cada perícia a título de despesas prévias do(a) perito(a), no mesmo prazo concedido para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O pagamento dos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta corrente dos Srs. Peritos, cujos dados são a seguir informados, cabendo à reclamada, no mesmo prazo, comprovar nos autos os competentes depósitos: VICTOR AUGUSTO CABREIRA FIORELLI - CPF - 222.052.908-86 - BANCO DO BRASIL S.A. - Agência 1888 - AG. UFSCAR-SAO CARLOS-SP - C/C 19066-7 (IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR CPF/MF 171.619.048-70 Banco Itaú Unibanco Ag. 9691 c/c 04221-3) As partes deverão apresentar aos Srs. Peritos todos os documentos por ele solicitados, sob as penas do art. 400 do CPC/15. Fica acordado o seguinte calendário processual e procedimento (CPC, arts. 190 e 191): Entrega do laudo: 16/11/2026. Manifestação sobre o laudo: até 26/11/2026. Nesse mesmo prazo as partes devem dizer se pretendem produzir outras provas: (1) detalhando os fatos que desejem demonstrar; (2) esclarecendo a pertinência e a finalidade da prova; (3) indicando os meios de prova (por exemplo, depoimento da contraparte e/ou de testemunhas, perícia etc.) que queiram utilizar. O silêncio ou a manifestação genérica (assim entendida a que não detalha fatos e esclarece pertinência e finalidade da prova, bem como não indica meios de prova) resultará em preclusão, com retirada do processo da pauta, encerramento da instrução, abertura de prazo para alegações finais e encaminhamento do processo à conclusão para julgamento. Laudos complementares pelos dois peritos: de 08/12/2026. Manifestação sobre os laudos complementares: de 18/12/2026. Prosseguimento da audiência (INSTRUÇÃO) na modalidade telepresencial: dia 01/04/2027 às 09h45min. AUDIÊNCIA As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Testemunhas comparecem independentemente de intimação. CASO SEJA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício para tal finalidade. Cumpre à parte interessada proceder à entrega à testemunha, preferencialmente por e-mail ou outro meio idôneo. Caso o faça pessoalmente, observando as restrições sanitárias do momento. O documento comprobatório da comunicação à testemunha deve ser anexado ao processo eletrônico até a véspera do prosseguimento da audiência, sob pena de preclusão, com oitiva apenas daquelas que vierem espontaneamente. Aplicação dos arts. 455, caput e §§ 1.º e 2.º do CPC e 8.º, Capítulo NOT, da CNC. Visando otimizar os trabalhos, solicita-se às partes que informem com antecedência os dados pessoais das testemunhas, por petição, que pode ser apresentada em sigilo, ou no dia da audiência utilizando a ferramenta “Bate-papo” (chat) do Zoom (ver o item 1 infra). OUTROS DETALHAMENTOS: 1- O acesso à audiência ocorrerá exclusivamente pelo link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85453506049?pwd=Q0lIZFc3eS9kaGNJQ3N0cEIxdnBnZz09 ID da reunião: 854 5350 6049 Senha de acesso: 364 591 "Hiperlink" em PDF para acesso direto via celular ou computador (disponível para download): https://drive.google.com/file/d/1EVbiKZWtZ6VnyuYyt7qDUFpkjUnYTDsM/view?usp=sharing Abaixo, arquivo em PDF (compartilhável) que contém link e demais dados de acesso (exclusivo para a SALA 1): https://docs.google.com/document/d/1-5I6pIsCJ8YfLG04VV9u_H79y556WwqMB2h6lTG9p7Y/edit ORIENTAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA: 1- Recomenda-se que os advogados se comuniquem previamente com as partes “utilizando o aplicativo ZOOM em reunião simulada” para facilitar o uso da ferramenta pelos participantes, uma vez que em grande parte, apenas o envio do link e as orientações não têm se mostrado suficientes, atrasando, e muito, as audiências. Salientando que caso o participante não consiga ativar o áudio e a câmera, o ato poderá ser adiado para a modalidade presencial a critério do Juízo. 2- O link e demais dados de acesso não serão enviados por e-mail. Cabe aos advogados informar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 3- Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que podem haver atrasos. 4- Embora realizada de forma telepresencial, a audiência ainda é um ato solene. As pessoas devem se portar e vestir de forma condizente com o decoro e formalidade do ato (Ato GCGJT 11/2020, art. 10). Os participantes devem estar em um local adequado e participando da audiência exclusivamente, sem realizar outras atividades simultâneas, como dirigir veículo ou executar outras tarefas. 5- Participação das partes e testemunhas: 5.1- As pessoas depõem do local em que se encontrarem (por exemplo, residência, ambiente profissional ou escritório de advocacia). Quando necessário, o Juízo pode determinar prévia exibição do ambiente, das mãos do depoente ou outras medidas que visem a segurança da prova. 5.2- Salvo autorização do Magistrado, o depoente não poderá utilizar os recursos da plataforma ZOOM “Planos de fundo virtuais” ou “Filtros de vídeo”. 5.3- Só será admitido o depoimento quando a pessoa estiver sozinha no ambiente físico (por exemplo, cômodo da residência, sala do ambiente profissional ou escritório de advocacia). 5.4- Quando estiverem no mesmo imóvel, as pessoas que não depuseram devem aguardar em ambiente físico distinto daquele em que se encontra quem está depondo. Não serão admitidos os depoimentos caso o som do ambiente físico destinado aos depoimentos possa ser ouvido no ambiente físico em que aguardam as pessoas que ainda não depuseram. 5.5- Cooperativamente (CPC, art. 6.º), o Juízo esclarece que condutas como a comunicação do depoente com terceiros ou consulta a textos e outros materiais durante sua oitiva, sem prévia autorização do Magistrado (CPC, art. 387, que se aplica a partes e testemunhas), que possibilite à parte ou testemunha que ouçam depoimentos anteriores (CPC, arts. 385, § 2.º e 456, caput) aos seus, podem prejudicar a prova, em detrimento de quem tem interesse na sua produção, e acarretar a aplicação dos arts. 793-A a 793-C da CLT. 5.6- na hipótese de depoimento no mesmo ambiente físico em que se encontre o Advogado ou Membro do Ministério Público, o depoente deve se posicionar à frente de referidos Profissionais; 5.6.1- é imprescindível o enquadramento de todas as pessoas que se encontram no ambiente na imagem transmitida à sala principal. 5.7- Após cada depoimento, as pessoas ouvidas devem permanecer no mesmo ambiente físico até o final da audiência, salvo determinação diversa do Magistrado. 5.8- Não sendo faticamente viável a observância das regras constantes neste tópico 5, cumpre ao Advogado ou Membro do Ministério Público transmitir essa informação ao Magistrado antes do início dos depoimentos, para providências cabíveis. Eventual omissão pode prejudicar a produção da prova. Caso as partes se componham antes da audiência, encaminhando petição nesse sentido, observem o Art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR 5/2.012 (“Os acordos noticiados nos autos deverão comprovar a aquiescência das partes com a apresentação de petições individualizadas”). Intimem-se as partes e os peritos. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY CAIRO MARCONDES

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0013309-70.2025.5.15.0034 AUTOR: JOHNNY CAIRO MARCONDES RÉU: C A GALVAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f620868 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO Considerando que a nulidade de citação foi afastada pelos fundamentos da decisão ID ca217c4, decido o seguinte: 1)- A Contestação juntada aos autos deve ser considerada como intempestiva e portante desconsiderada porque não apresentada até o momento da audiência. Quanto aos documentos apresentados pela reclamada, porém, considerando que a instrução processual ainda não está encerrada, defiro sua permanência nos autos. 2)- O reclamante poderá se manifestar sobre os documentos juntados pela reclamada no prazo de 10 dias. 3)- Diante do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e alegação de doença do trabalho, faz-se necessária a realização de duas perícias. Determino a realização de perícia ambiental, a fim de averiguar a existência das alegadas condições de trabalho insalubres. Nomeia-se para o encargo o Dr. Dr. IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR. O perito técnico deverá informar nos autos a data da realização da perícia até o dia 31/08/2026, observada a antecedência mínima de 10 dias, a contar de 08/09/2026, quando as partes poderão tomar ciência, independentemente de intimação. Fica consignado que a perícia será realizada na sede da reclamada no endereço que consta na petição inicial. Determino, ainda, a realização de perícia médica, nomeando-se para o encargo o(a) Dr(a). VICTOR AUGUSTO CABREIRA FIORELLI, ficando agendado o dia 30/09/2026, às 11h00min, para realização do exame médico no CONSULTÓRIO localizado na Rua Bernardino de Campos, 772 Centro São João da Boa Vista - SP, ficando desde logo autorizado acompanhamento das partes, seus advogados e assistentes técnicos indicados, no caso de necessidade de diligência ao local de trabalho, sendo que a anamnese e avaliação clínica poderão ser acompanhadas apenas dos assistentes técnicos, dada a natureza técnica da questão e o respeito à privacidade do avaliado. Deverá o(a) autor(a) apresentar, na oportunidade, todas as carteiras de trabalho e documentos médicos, inclusive radiografias, caso possua. A reclamada, por sua vez, deverá apresentar PPRA, PCMSOe outros documentos relacionados à saúde e segurança do trabalho, inclusive referentes à CIPA. As partes terão o prazo até 08/09/2026, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O(A) Perito(a) Médico(a) deverá responder precisamente aos quesitos do Juízo e das partes, sem prejuízo da realização de exame clínico no(a) reclamante. São os quesitos do Juízo: DOENÇA 1. O autor foi acometido por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. É possível estabelecer nexo epidemiológico? 4. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? Quais? 6. É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? 7. Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? 8. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. 9. O autor foi treinado para o exercício da função? 10. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 11. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? 12. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 13. A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRAe/ou PCMSO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autora? Quais são esses riscos? 14. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 15. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 16. Utilizando-se das tabelas da SUSEP, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? 17. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? 18. A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? Considerando que o desenvolvimento do ato pericial acarreta despesas ao perito(a) (despesas com o deslocamento, aluguel de sala, dentre outras); Considerando que o perito se trata de um trabalhador a serviço da Justiça, e que em razão disso deve ser remunerado dignamente pelo serviço prestado para que não haja prejuízos à qualidade do trabalho desenvolvido; Considerando que o Poder Judiciário não possui corpo próprio de peritos; Considerando que o ressarcimento integral das despesas da perícia apenas no momento da execução ocasionará prejuízos econômicos evidentes ao(à) perito(a), inclusive desestimulando profissionais neste mister essencial para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho; O Juízo sugere à reclamada para que proceda ao depósito da quantia de R$1.212,00 para cada perícia a título de despesas prévias do(a) perito(a), no mesmo prazo concedido para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O pagamento dos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta corrente dos Srs. Peritos, cujos dados são a seguir informados, cabendo à reclamada, no mesmo prazo, comprovar nos autos os competentes depósitos: VICTOR AUGUSTO CABREIRA FIORELLI - CPF - 222.052.908-86 - BANCO DO BRASIL S.A. - Agência 1888 - AG. UFSCAR-SAO CARLOS-SP - C/C 19066-7 (IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR CPF/MF 171.619.048-70 Banco Itaú Unibanco Ag. 9691 c/c 04221-3) As partes deverão apresentar aos Srs. Peritos todos os documentos por ele solicitados, sob as penas do art. 400 do CPC/15. Fica acordado o seguinte calendário processual e procedimento (CPC, arts. 190 e 191): Entrega do laudo: 16/11/2026. Manifestação sobre o laudo: até 26/11/2026. Nesse mesmo prazo as partes devem dizer se pretendem produzir outras provas: (1) detalhando os fatos que desejem demonstrar; (2) esclarecendo a pertinência e a finalidade da prova; (3) indicando os meios de prova (por exemplo, depoimento da contraparte e/ou de testemunhas, perícia etc.) que queiram utilizar. O silêncio ou a manifestação genérica (assim entendida a que não detalha fatos e esclarece pertinência e finalidade da prova, bem como não indica meios de prova) resultará em preclusão, com retirada do processo da pauta, encerramento da instrução, abertura de prazo para alegações finais e encaminhamento do processo à conclusão para julgamento. Laudos complementares pelos dois peritos: de 08/12/2026. Manifestação sobre os laudos complementares: de 18/12/2026. Prosseguimento da audiência (INSTRUÇÃO) na modalidade telepresencial: dia 01/04/2027 às 09h45min. AUDIÊNCIA As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Testemunhas comparecem independentemente de intimação. CASO SEJA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício para tal finalidade. Cumpre à parte interessada proceder à entrega à testemunha, preferencialmente por e-mail ou outro meio idôneo. Caso o faça pessoalmente, observando as restrições sanitárias do momento. O documento comprobatório da comunicação à testemunha deve ser anexado ao processo eletrônico até a véspera do prosseguimento da audiência, sob pena de preclusão, com oitiva apenas daquelas que vierem espontaneamente. Aplicação dos arts. 455, caput e §§ 1.º e 2.º do CPC e 8.º, Capítulo NOT, da CNC. Visando otimizar os trabalhos, solicita-se às partes que informem com antecedência os dados pessoais das testemunhas, por petição, que pode ser apresentada em sigilo, ou no dia da audiência utilizando a ferramenta “Bate-papo” (chat) do Zoom (ver o item 1 infra). OUTROS DETALHAMENTOS: 1- O acesso à audiência ocorrerá exclusivamente pelo link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85453506049?pwd=Q0lIZFc3eS9kaGNJQ3N0cEIxdnBnZz09 ID da reunião: 854 5350 6049 Senha de acesso: 364 591 "Hiperlink" em PDF para acesso direto via celular ou computador (disponível para download): https://drive.google.com/file/d/1EVbiKZWtZ6VnyuYyt7qDUFpkjUnYTDsM/view?usp=sharing Abaixo, arquivo em PDF (compartilhável) que contém link e demais dados de acesso (exclusivo para a SALA 1): https://docs.google.com/document/d/1-5I6pIsCJ8YfLG04VV9u_H79y556WwqMB2h6lTG9p7Y/edit ORIENTAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA: 1- Recomenda-se que os advogados se comuniquem previamente com as partes “utilizando o aplicativo ZOOM em reunião simulada” para facilitar o uso da ferramenta pelos participantes, uma vez que em grande parte, apenas o envio do link e as orientações não têm se mostrado suficientes, atrasando, e muito, as audiências. Salientando que caso o participante não consiga ativar o áudio e a câmera, o ato poderá ser adiado para a modalidade presencial a critério do Juízo. 2- O link e demais dados de acesso não serão enviados por e-mail. Cabe aos advogados informar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 3- Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que podem haver atrasos. 4- Embora realizada de forma telepresencial, a audiência ainda é um ato solene. As pessoas devem se portar e vestir de forma condizente com o decoro e formalidade do ato (Ato GCGJT 11/2020, art. 10). Os participantes devem estar em um local adequado e participando da audiência exclusivamente, sem realizar outras atividades simultâneas, como dirigir veículo ou executar outras tarefas. 5- Participação das partes e testemunhas: 5.1- As pessoas depõem do local em que se encontrarem (por exemplo, residência, ambiente profissional ou escritório de advocacia). Quando necessário, o Juízo pode determinar prévia exibição do ambiente, das mãos do depoente ou outras medidas que visem a segurança da prova. 5.2- Salvo autorização do Magistrado, o depoente não poderá utilizar os recursos da plataforma ZOOM “Planos de fundo virtuais” ou “Filtros de vídeo”. 5.3- Só será admitido o depoimento quando a pessoa estiver sozinha no ambiente físico (por exemplo, cômodo da residência, sala do ambiente profissional ou escritório de advocacia). 5.4- Quando estiverem no mesmo imóvel, as pessoas que não depuseram devem aguardar em ambiente físico distinto daquele em que se encontra quem está depondo. Não serão admitidos os depoimentos caso o som do ambiente físico destinado aos depoimentos possa ser ouvido no ambiente físico em que aguardam as pessoas que ainda não depuseram. 5.5- Cooperativamente (CPC, art. 6.º), o Juízo esclarece que condutas como a comunicação do depoente com terceiros ou consulta a textos e outros materiais durante sua oitiva, sem prévia autorização do Magistrado (CPC, art. 387, que se aplica a partes e testemunhas), que possibilite à parte ou testemunha que ouçam depoimentos anteriores (CPC, arts. 385, § 2.º e 456, caput) aos seus, podem prejudicar a prova, em detrimento de quem tem interesse na sua produção, e acarretar a aplicação dos arts. 793-A a 793-C da CLT. 5.6- na hipótese de depoimento no mesmo ambiente físico em que se encontre o Advogado ou Membro do Ministério Público, o depoente deve se posicionar à frente de referidos Profissionais; 5.6.1- é imprescindível o enquadramento de todas as pessoas que se encontram no ambiente na imagem transmitida à sala principal. 5.7- Após cada depoimento, as pessoas ouvidas devem permanecer no mesmo ambiente físico até o final da audiência, salvo determinação diversa do Magistrado. 5.8- Não sendo faticamente viável a observância das regras constantes neste tópico 5, cumpre ao Advogado ou Membro do Ministério Público transmitir essa informação ao Magistrado antes do início dos depoimentos, para providências cabíveis. Eventual omissão pode prejudicar a produção da prova. Caso as partes se componham antes da audiência, encaminhando petição nesse sentido, observem o Art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR 5/2.012 (“Os acordos noticiados nos autos deverão comprovar a aquiescência das partes com a apresentação de petições individualizadas”). Intimem-se as partes e os peritos. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C A GALVAO DOS SANTOS