Detalhe do processo

0013304-56.2025.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013304-56.2025.5.15.0096 AUTOR: JHONNY ZAMUR SUZIGAN RÉU: TEM INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84180e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO O reclamante informa a alta de sua internação e requer a retomada da marcha processual. Determino a redesignação das perícias médica e técnica, mantendo-se os profissionais anteriormente nomeados. DA PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE, de acordo com os pedidos da exordial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). LUIZ CARLOS VALENTE LEOPARDI, email luiz.leopardi@gmail.com LOCAL DA PERÍCIA: A perícia será realizada na sede da reclamada, ficando a cargo do perito analisar o melhor lugar. No caso do local da perícia não mais existir, fica desde já autorizada a PERÍCIA INDIRETA NA QUAL A PRESENÇA DAS PARTES É OBRIGATÓRIA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, não havendo impedimento para realização da diligência técnica. Ficam as partes advertidas de que a perícia não poderá ser fotografada ou filmada pelas partes ou por seus patronos. Caso haja interesse na produção exclusivamente em áudio, caberá às partes e aos respectivos patronos providenciarem os meios necessários, assumindo integral responsabilidade pela captação, armazenamento e utilização do conteúdo, com observância das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. A RECLAMADA deverá anexar os seguintes documentos ao processo, sendo vedado o envio diretamente co perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP dos produtos químicos, SOB PENA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia médica. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dr(a). CRISTINA CLOSS, email: ccloss.medicaperita@gmail.com. Endereço da perícia: Rua do Retiro, 468 - Anhangabaú, Jundiaí/Sp. A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: DOENÇA O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? É possível estabelecer nexo epidemiológico? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais? É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? ACIDENTE O autor sofreu acidente de trabalho? Se positivo, descrever as condições em que se deu. O instrumento de trabalho do autor, motivo do acidente, apresentava algum fator de risco? Caso afirmativo, havia algum meio de eliminá-lo(s)? O autor recebeu treinamento para o trabalho na máquina em que ocorreu o acidente? Em caso positivo, foram tais treinamentos adequados? A máquina na qual o autor acidentou-se contava com alguma espécie de proteção e de travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela reclamante? Para o trabalho na máquina em que o reclamante se acidentou é necessária ou recomendável a utilização de EPIs? O autor fazia uso de EPIs na ocasião do acidente? Há uso, atualmente, de EPIs pelos empregados? Quais? Há comprovantes de entrega dos EPIs? Existe enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente)? Houve na reclamada outros acidentes similares ao sofrido pelo autor? Houve alguma modificação na máquina após o acidente do trabalho sofrido pelo autor? Em caso positivo, qual(is)? O referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções? Caso positivo, qual o lapso estimado para a recuperação? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram outros acidentes nos últimos cinco anos? O acidente deixou sequelas? Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa, considerando-se funções compatíveis com a formação profissional do trabalhador? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? Eventual necessidade de vistoria do local de trabalho deverá ser realizada pelo próprio Perito médico, exceto casos extremos, com pedidos fundamentados. DISPOSIÇÕES COMUNS Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a) engenheiro: Nome: LUIZ CARLOS VALENTE LEOPARDI CPF - 016.788.068-38 Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A. Agência 3213, Conta 900001 Dados bancários do(a) perito(a) médica: Nome: Cristina Closs CPF 936.691.512-49 Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A. Agência 0414, Conta 237213), Ficam consignados os seguintes prazos referentes às perícias MÉDICA e TÉCNICA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 23/09/2026: prazo para os peritos indicarem as datas das perícias MÉDICA e TÉCNICA no processo, sendo que as perícias não deverão ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/02/2027: prazo para os peritos anexarem os laudos das perícias MÉDICA e TÉCNICA ao processo; - até 17/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações de AMBAS AS PERÍCIAS nos autos; - até 03/03/2027: prazo para os peritos apresentarem seus esclarecimentos às impugnações ou informarem que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Disponibilizem-se os autos nos painéis dos peritos. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. Assim, as partes deverão, para ambas as perícias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que limite sua quantidade a 12 (doze) quesitos para cada modalidade de prova pericial, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, os peritos deverão comunicar diretamente às partes e COMPROVAR NO PROCESSO. Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada diretamente aos Srs. Peritos. Ficam os peritos judiciais investidos das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Diante dos novos prazos, fica redesignada a audiência de Instrução por videoconferência para 15/04/2027 às 10h30. Para ingresso na sessão será utilizado o link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87915621902?pwd=rxRFrbhsQyciIjUesIVP4IDsww7bNo.1 ID da reunião: 879 1562 1902 senha: 726007 Mantidas demais cominações anteriores. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONNY ZAMUR SUZIGAN
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DEXCO S.A

Autor JHONNY ZAMUR SUZIGAN

Réu LAJES ANHANGUERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Réu TEM INSTALACOES ELETRICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO AURELIO PARDINI

OAB: 260855/SP

MARCELLO DELLA MONICA SILVA

OAB: 129000/SP

KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA

OAB: 303511/SP

FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ

OAB: 462229/SP

GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS

OAB: 87615/SP

LARISSA SCRICCO BRANDAO

OAB: 440839/SP

ERAZE SUTTI

OAB: 146298/SP

LUIZ CARLOS CRICHI

OAB: 91336/SP

LUCAS MALAGOLI BRAGA

OAB: 392303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013304-56.2025.5.15.0096 AUTOR: JHONNY ZAMUR SUZIGAN RÉU: TEM INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84180e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO O reclamante informa a alta de sua internação e requer a retomada da marcha processual. Determino a redesignação das perícias médica e técnica, mantendo-se os profissionais anteriormente nomeados. DA PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE, de acordo com os pedidos da exordial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). LUIZ CARLOS VALENTE LEOPARDI, email luiz.leopardi@gmail.com LOCAL DA PERÍCIA: A perícia será realizada na sede da reclamada, ficando a cargo do perito analisar o melhor lugar. No caso do local da perícia não mais existir, fica desde já autorizada a PERÍCIA INDIRETA NA QUAL A PRESENÇA DAS PARTES É OBRIGATÓRIA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, não havendo impedimento para realização da diligência técnica. Ficam as partes advertidas de que a perícia não poderá ser fotografada ou filmada pelas partes ou por seus patronos. Caso haja interesse na produção exclusivamente em áudio, caberá às partes e aos respectivos patronos providenciarem os meios necessários, assumindo integral responsabilidade pela captação, armazenamento e utilização do conteúdo, com observância das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. A RECLAMADA deverá anexar os seguintes documentos ao processo, sendo vedado o envio diretamente co perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP dos produtos químicos, SOB PENA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia médica. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dr(a). CRISTINA CLOSS, email: ccloss.medicaperita@gmail.com. Endereço da perícia: Rua do Retiro, 468 - Anhangabaú, Jundiaí/Sp. A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: DOENÇA O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? É possível estabelecer nexo epidemiológico? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais? É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? ACIDENTE O autor sofreu acidente de trabalho? Se positivo, descrever as condições em que se deu. O instrumento de trabalho do autor, motivo do acidente, apresentava algum fator de risco? Caso afirmativo, havia algum meio de eliminá-lo(s)? O autor recebeu treinamento para o trabalho na máquina em que ocorreu o acidente? Em caso positivo, foram tais treinamentos adequados? A máquina na qual o autor acidentou-se contava com alguma espécie de proteção e de travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela reclamante? Para o trabalho na máquina em que o reclamante se acidentou é necessária ou recomendável a utilização de EPIs? O autor fazia uso de EPIs na ocasião do acidente? Há uso, atualmente, de EPIs pelos empregados? Quais? Há comprovantes de entrega dos EPIs? Existe enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente)? Houve na reclamada outros acidentes similares ao sofrido pelo autor? Houve alguma modificação na máquina após o acidente do trabalho sofrido pelo autor? Em caso positivo, qual(is)? O referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções? Caso positivo, qual o lapso estimado para a recuperação? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram outros acidentes nos últimos cinco anos? O acidente deixou sequelas? Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa, considerando-se funções compatíveis com a formação profissional do trabalhador? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? Eventual necessidade de vistoria do local de trabalho deverá ser realizada pelo próprio Perito médico, exceto casos extremos, com pedidos fundamentados. DISPOSIÇÕES COMUNS Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a) engenheiro: Nome: LUIZ CARLOS VALENTE LEOPARDI CPF - 016.788.068-38 Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A. Agência 3213, Conta 900001 Dados bancários do(a) perito(a) médica: Nome: Cristina Closs CPF 936.691.512-49 Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A. Agência 0414, Conta 237213), Ficam consignados os seguintes prazos referentes às perícias MÉDICA e TÉCNICA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 23/09/2026: prazo para os peritos indicarem as datas das perícias MÉDICA e TÉCNICA no processo, sendo que as perícias não deverão ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/02/2027: prazo para os peritos anexarem os laudos das perícias MÉDICA e TÉCNICA ao processo; - até 17/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações de AMBAS AS PERÍCIAS nos autos; - até 03/03/2027: prazo para os peritos apresentarem seus esclarecimentos às impugnações ou informarem que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Disponibilizem-se os autos nos painéis dos peritos. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. Assim, as partes deverão, para ambas as perícias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que limite sua quantidade a 12 (doze) quesitos para cada modalidade de prova pericial, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, os peritos deverão comunicar diretamente às partes e COMPROVAR NO PROCESSO. Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada diretamente aos Srs. Peritos. Ficam os peritos judiciais investidos das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Diante dos novos prazos, fica redesignada a audiência de Instrução por videoconferência para 15/04/2027 às 10h30. Para ingresso na sessão será utilizado o link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87915621902?pwd=rxRFrbhsQyciIjUesIVP4IDsww7bNo.1 ID da reunião: 879 1562 1902 senha: 726007 Mantidas demais cominações anteriores. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONNY ZAMUR SUZIGAN

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013304-56.2025.5.15.0096 AUTOR: JHONNY ZAMUR SUZIGAN RÉU: TEM INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84180e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO O reclamante informa a alta de sua internação e requer a retomada da marcha processual. Determino a redesignação das perícias médica e técnica, mantendo-se os profissionais anteriormente nomeados. DA PERÍCIA REALIZADA POR ENGENHEIRO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE, de acordo com os pedidos da exordial. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). LUIZ CARLOS VALENTE LEOPARDI, email luiz.leopardi@gmail.com LOCAL DA PERÍCIA: A perícia será realizada na sede da reclamada, ficando a cargo do perito analisar o melhor lugar. No caso do local da perícia não mais existir, fica desde já autorizada a PERÍCIA INDIRETA NA QUAL A PRESENÇA DAS PARTES É OBRIGATÓRIA. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT., respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA DIRETA, não havendo impedimento para realização da diligência técnica. Ficam as partes advertidas de que a perícia não poderá ser fotografada ou filmada pelas partes ou por seus patronos. Caso haja interesse na produção exclusivamente em áudio, caberá às partes e aos respectivos patronos providenciarem os meios necessários, assumindo integral responsabilidade pela captação, armazenamento e utilização do conteúdo, com observância das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. A RECLAMADA deverá anexar os seguintes documentos ao processo, sendo vedado o envio diretamente co perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP dos produtos químicos, SOB PENA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO. Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia médica. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Dr(a). CRISTINA CLOSS, email: ccloss.medicaperita@gmail.com. Endereço da perícia: Rua do Retiro, 468 - Anhangabaú, Jundiaí/Sp. A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA: A perícia médica é atividade privativa do médico, conforme art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Quem Pode Acompanhar O Exame Pericial: Apenas o assistente técnico médico, regularmente inscrito no CRM e regularmente indicado tempestivamente nos autos, tem o direito de acompanhar o ato pericial (anamnese e exame físico). A presença de terceiros não médicos como advogados, prepostos, acompanhantes ou assistentes técnicos de outra formação — dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito responsável. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, §3º, e art. 9º e Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). Direito Do Perito De Recusar A Realização Do Exame: O médico perito não é obrigado a aceitar constrangimento, coação, pressão ou imposição que comprometam sua autonomia técnica. Pode, licitamente, recusar-se a dar prosseguimento ao exame quando se sentir pressionado ou acuado pela presença de um não médico, registrando por escrito o motivo da recusa. (Resolução CREMESP nº 393/2025, art. 7º, caput), (Parecer CFM nº 9/2006 (o exame médico-pericial é ato exclusivo do médico, que decide com plena autonomia sobre a presença de terceiros, resguardando sigilo e intimidade do periciado). QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista que para a apuração do nexo de causalidade é imprescindível a análise de todos os riscos ambientais e também das medidas de prevenção adotadas pelo empregador, deverá o Sr. Perito, nos termos da recomendação do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.488 de 06.03.1998 que fixou os critérios técnicos para o estabelecimento ou negação do nexo causal nas perícias médicas sobre doenças ocupacionais), analisar dados relativos à história clínica e ocupacional, como também, o local de trabalho e da organização do trabalho. Desde já, este juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo Expert nomeado: DOENÇA O autor foi acometido por alguma doença? Há nexo causal do trabalho com a doença? É possível estabelecer nexo epidemiológico? O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença? Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Quais? É possível informar há quanto tempo o(a) reclamante tem a doença e, caso seja anterior ao período laborado na reclamada, se o trabalho em benefício desta contribuiu para o agravamento da doença? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença? No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? ACIDENTE O autor sofreu acidente de trabalho? Se positivo, descrever as condições em que se deu. O instrumento de trabalho do autor, motivo do acidente, apresentava algum fator de risco? Caso afirmativo, havia algum meio de eliminá-lo(s)? O autor recebeu treinamento para o trabalho na máquina em que ocorreu o acidente? Em caso positivo, foram tais treinamentos adequados? A máquina na qual o autor acidentou-se contava com alguma espécie de proteção e de travamento automático? Em caso negativo, existem no mercado atual mecanismos capazes de evitar o acidente do tipo sofrido pela reclamante? Para o trabalho na máquina em que o reclamante se acidentou é necessária ou recomendável a utilização de EPIs? O autor fazia uso de EPIs na ocasião do acidente? Há uso, atualmente, de EPIs pelos empregados? Quais? Há comprovantes de entrega dos EPIs? Existe enquadramento da eventual ocorrência como acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91, respectivamente)? Houve na reclamada outros acidentes similares ao sofrido pelo autor? Houve alguma modificação na máquina após o acidente do trabalho sofrido pelo autor? Em caso positivo, qual(is)? O referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções? Caso positivo, qual o lapso estimado para a recuperação? Em razão da doença, o(a) reclamante tem que se submeter a tratamentos? Quais? Por quanto tempo? Qual a estimativa das despesas? A reclamada apresentou ao Sr. Perito o PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT, AET, ASO? Consta desses documentos a indicação dos riscos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a)? Quais são esses riscos? A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? Indicar as normas descumpridas. O autor foi treinado para o exercício da função? O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? No setor de trabalho do reclamante ocorreram outros acidentes nos últimos cinco anos? O acidente deixou sequelas? Quais as alterações e/ou comprometimentos que o acidente acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Utilizando-se das tabelas da SUSEP ou outras mais adequadas, qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa, considerando-se funções compatíveis com a formação profissional do trabalhador? Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com os recursos atuais da medicina? Caso positivo, qual o tempo estimado para reversão? Esta será parcial ou total? A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS (se houver)? A parte autora encontrava-se apta ou inapta para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o lapso estimado para a recuperação? Eventual necessidade de vistoria do local de trabalho deverá ser realizada pelo próprio Perito médico, exceto casos extremos, com pedidos fundamentados. DISPOSIÇÕES COMUNS Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a) engenheiro: Nome: LUIZ CARLOS VALENTE LEOPARDI CPF - 016.788.068-38 Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A. Agência 3213, Conta 900001 Dados bancários do(a) perito(a) médica: Nome: Cristina Closs CPF 936.691.512-49 Dados bancários: BANCO DO BRASIL S.A. Agência 0414, Conta 237213), Ficam consignados os seguintes prazos referentes às perícias MÉDICA e TÉCNICA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 23/09/2026: prazo para os peritos indicarem as datas das perícias MÉDICA e TÉCNICA no processo, sendo que as perícias não deverão ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/02/2027: prazo para os peritos anexarem os laudos das perícias MÉDICA e TÉCNICA ao processo; - até 17/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações de AMBAS AS PERÍCIAS nos autos; - até 03/03/2027: prazo para os peritos apresentarem seus esclarecimentos às impugnações ou informarem que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Disponibilizem-se os autos nos painéis dos peritos. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. Assim, as partes deverão, para ambas as perícias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que limite sua quantidade a 12 (doze) quesitos para cada modalidade de prova pericial, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. As partes se comprometem a avisar diretamente os seus respectivos assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensando sua intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, os peritos deverão comunicar diretamente às partes e COMPROVAR NO PROCESSO. Eventual alteração de patrono ou e-mail das partes deverá ser informada diretamente aos Srs. Peritos. Ficam os peritos judiciais investidos das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Diante dos novos prazos, fica redesignada a audiência de Instrução por videoconferência para 15/04/2027 às 10h30. Para ingresso na sessão será utilizado o link abaixo: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87915621902?pwd=rxRFrbhsQyciIjUesIVP4IDsww7bNo.1 ID da reunião: 879 1562 1902 senha: 726007 Mantidas demais cominações anteriores. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAJES ANHANGUERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - TEM INSTALACOES ELETRICAS LTDA - DEXCO S.A