Detalhe do processo

0013300-61.2022.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013300-61.2022.8.16.0026 Processo: 0013300-61.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$88.000,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ: 21.451.288/0001-90) Rua T 55, 930 And. 9, Ed.Walk Bueno Business Style,S. 901 a 907 - Setor Bueno - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.215-170 Réu(s): GLOBAL SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 02.966.064/0001-77) Rua Professor João Batista, 619 sala 01 - 2 andar - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-110 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Alameda Barão de Piracicaba, 618 3º Andar - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.216-012 1. COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL propôs ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito em face de GLOBAL SERVIÇOS LTDA, aduzindo, em síntese, que, no dia 07/07/2021 um dos seus cooperados (Transgoss Transportes Rodoviários Ltda), solicitou amparo para o veículo BED-2E74, alegando que este se envolveu em um acidente de transito, colisão do tipo frontal seguida de tombamento, ocorrido por volta das 19h, na BR 373, KM 389 sentido decrescente em Candói/PR. Narrou que, o veículo BED-2E74 trafegava na faixa sentido decrescente de Cadoi/PR a Guarapuava/PR, quando o veículo ARH-7D72 invadiu a via, acessando a pista pela contramão de direção, na mesma faixa em que já trafegava o veículo BED-2E74, ocasião na qual, tentou acionar os freios de contenção, mas, não foi eficaz, e acabou colidindo frontalmente com o veículo ARH-7D72, e devido ao impacto, saiu da pista e tombou, acarretando em danos materiais. Em razão deste contexto fático, pugnou pela procedência dos pedidos formulados para o fim de condenar os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Citados os réus, ofereceram contestação na seq. 104.1, alegando conexão de ações que versam sobre o mesmo acidente. Indicou os seguintes processos: n.º 0008505 46.2021.8.16.0026, 0004934- 33.2022.8.16.0026 e 0008970-31.2021.8.16.0131. Impugnação a contestação juntada na seq. 107.1. Na decisão de evento 122.1, foi considerado a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. No entanto, conforme se verifica na decisão de evento 152.1, os autos foram devolvidos a este Juízo, tendo em vista que os autos de nº 0008970-31.2021.8.16.0131, 0008505 46.2021.8.16.0026 e nº 0004934-33.2022.8.16.0026 foram sentenciados antes da decisão que declinou a competência. Portanto, conforme disposto no artigo 55, §1º do Código de Processo Civil, os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Verifica-se que na contestação (104.1), a parte requerida apresentou denunciação da lide, nos termos do artigo 125, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, determinou-se a citação da denunciada Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais, inscrita no CNPJ 61.198.164/0001-60. A denunciada apresentou contestação (seq. 191.1), alegando inexistência de recusa de pagamento administrativo, a improcedência dos pedidos por danos materiais frente a culpa exclusiva da parte autora, e, caso reconhecida o dever de indenizar, que seja limitada a indenização ao valor de R$ 88.000,00, respeitando o limite previsto na apólice de seguro. Impugnação a contestação juntada na seq. 195.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (seq. 200.1, 201.1, e 202.1). É o breve relato. Decido. 2. Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Não havendo outras preliminares, inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, DECLARO O FEITO SANEADO (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 4. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a culpa pelo acidente, a responsabilidade civil dos réus, a existência de culpa exclusiva ou concorrente do veículo ARH-7D72 e BED-2E74, a intensidade do acidente, o nexo causal entre o acidente e os danos materiais indicados na petição inicial. 4.1 Do ônus da prova: Nos exatos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5. Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas: a) defiro a produção de prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; b) defiro a produção de prova pericial, por engenheiro mecânico. c) defiro a produção de prova oral. 6. Certificado pela secretaria o decurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil sem manifestação, nomeio o perito cadastrado no sistema CAJU, LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO, CPF 04486513940, telefone (41)3274-1628, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. a. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil). b. Após, intime-se o Sr. perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. c. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 05 (cinco) dias. d. Os honorários periciais serão arcados por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS pro rata conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. e. Caso a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais seja beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será realizado nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e da Instrução Normativa nº 7/2016 do CGJ, nos prazos e valores ali estabelecidos. Cientifique-se o perito. f. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados, a serem recolhidos em favor do Funjus. g. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. h. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo respectivo. i. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). j. Caso haja impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito, no prazo de 15 dias, esclarecendo, se for o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou apresentados em pareceres dos assistentes técnicos das partes (art. 477, § 2º, do CPC). 7. Apresentada manifestação das partes após a produção da prova pericial tornem os autos conclusos para verificação quanto a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Intimem-se as partes para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes (inclusive solicitando a produção de outras provas, ante a inversão de seu ônus), no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Em caso de ausência de manifestação, cumpra-se como determinado acima. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS

Réu GLOBAL SERVICOS LTDA

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

ELIENAI MONTEIRO DA SILVA

OAB: 37845/GO

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

RAPHAEL MARCONDES KARAN

OAB: 30375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013300-61.2022.8.16.0026 Processo: 0013300-61.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$88.000,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ: 21.451.288/0001-90) Rua T 55, 930 And. 9, Ed.Walk Bueno Business Style,S. 901 a 907 - Setor Bueno - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.215-170 Réu(s): GLOBAL SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 02.966.064/0001-77) Rua Professor João Batista, 619 sala 01 - 2 andar - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-110 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Alameda Barão de Piracicaba, 618 3º Andar - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.216-012 1. COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGA E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS – AUTOBEM BRASIL propôs ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito em face de GLOBAL SERVIÇOS LTDA, aduzindo, em síntese, que, no dia 07/07/2021 um dos seus cooperados (Transgoss Transportes Rodoviários Ltda), solicitou amparo para o veículo BED-2E74, alegando que este se envolveu em um acidente de transito, colisão do tipo frontal seguida de tombamento, ocorrido por volta das 19h, na BR 373, KM 389 sentido decrescente em Candói/PR. Narrou que, o veículo BED-2E74 trafegava na faixa sentido decrescente de Cadoi/PR a Guarapuava/PR, quando o veículo ARH-7D72 invadiu a via, acessando a pista pela contramão de direção, na mesma faixa em que já trafegava o veículo BED-2E74, ocasião na qual, tentou acionar os freios de contenção, mas, não foi eficaz, e acabou colidindo frontalmente com o veículo ARH-7D72, e devido ao impacto, saiu da pista e tombou, acarretando em danos materiais. Em razão deste contexto fático, pugnou pela procedência dos pedidos formulados para o fim de condenar os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Citados os réus, ofereceram contestação na seq. 104.1, alegando conexão de ações que versam sobre o mesmo acidente. Indicou os seguintes processos: n.º 0008505 46.2021.8.16.0026, 0004934- 33.2022.8.16.0026 e 0008970-31.2021.8.16.0131. Impugnação a contestação juntada na seq. 107.1. Na decisão de evento 122.1, foi considerado a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. No entanto, conforme se verifica na decisão de evento 152.1, os autos foram devolvidos a este Juízo, tendo em vista que os autos de nº 0008970-31.2021.8.16.0131, 0008505 46.2021.8.16.0026 e nº 0004934-33.2022.8.16.0026 foram sentenciados antes da decisão que declinou a competência. Portanto, conforme disposto no artigo 55, §1º do Código de Processo Civil, os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Verifica-se que na contestação (104.1), a parte requerida apresentou denunciação da lide, nos termos do artigo 125, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, determinou-se a citação da denunciada Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais, inscrita no CNPJ 61.198.164/0001-60. A denunciada apresentou contestação (seq. 191.1), alegando inexistência de recusa de pagamento administrativo, a improcedência dos pedidos por danos materiais frente a culpa exclusiva da parte autora, e, caso reconhecida o dever de indenizar, que seja limitada a indenização ao valor de R$ 88.000,00, respeitando o limite previsto na apólice de seguro. Impugnação a contestação juntada na seq. 195.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (seq. 200.1, 201.1, e 202.1). É o breve relato. Decido. 2. Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Não havendo outras preliminares, inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, DECLARO O FEITO SANEADO (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 4. Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a culpa pelo acidente, a responsabilidade civil dos réus, a existência de culpa exclusiva ou concorrente do veículo ARH-7D72 e BED-2E74, a intensidade do acidente, o nexo causal entre o acidente e os danos materiais indicados na petição inicial. 4.1 Do ônus da prova: Nos exatos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito e aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5. Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas: a) defiro a produção de prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; b) defiro a produção de prova pericial, por engenheiro mecânico. c) defiro a produção de prova oral. 6. Certificado pela secretaria o decurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil sem manifestação, nomeio o perito cadastrado no sistema CAJU, LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO, CPF 04486513940, telefone (41)3274-1628, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. a. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil). b. Após, intime-se o Sr. perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. c. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 05 (cinco) dias. d. Os honorários periciais serão arcados por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS pro rata conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. e. Caso a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais seja beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será realizado nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e da Instrução Normativa nº 7/2016 do CGJ, nos prazos e valores ali estabelecidos. Cientifique-se o perito. f. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados, a serem recolhidos em favor do Funjus. g. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. h. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo respectivo. i. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). j. Caso haja impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito, no prazo de 15 dias, esclarecendo, se for o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou apresentados em pareceres dos assistentes técnicos das partes (art. 477, § 2º, do CPC). 7. Apresentada manifestação das partes após a produção da prova pericial tornem os autos conclusos para verificação quanto a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Intimem-se as partes para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes (inclusive solicitando a produção de outras provas, ante a inversão de seu ônus), no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Em caso de ausência de manifestação, cumpra-se como determinado acima. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES JUIZ DE DIREITO