Detalhe do processo

0013300-20.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0013300-20.2024.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. Prescrição ânua. Termo inicial. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição ânua da pretensão de cobrança de indenização referente ao valor da cobertura por invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito. A autora, ora apelante, alega que a sentença incorreu em erro material ao verificar a data do ajuizamento da ação, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão está ou não prescrita.III. Razões de decidir3. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, conforme Súmula 278 do STJ.4. A autora obteve ciência inequívoca da invalidez em 25/05/2024, data do laudo pericial que constatou sua incapacidade parcial.5. A ação foi ajuizada em 28/05/2024, dentro do prazo prescricional de um ano contado da ciência inequívoca da incapacidade.6. A sentença que reconheceu a prescrição deve ser anulada, uma vez que deixou de se atentar ao fato de que o ajuizamento da ação aconteceu em 2024, não em 2025.7. Os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para saneamento do processo, pois as provas requeridas não foram apreciadas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização movida contra a seguradora é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral e se interrompe com o ajuizamento da ação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, art. 1.010; CC, art. 189, art. 206, § 1º, II, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.715, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.354.348, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.08.2014; Súmula 278/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da autora para receber a cobertura do seguro não foi feito fora do prazo anual, porque ela só soube da sua invalidez de forma clara quando fez o exame médico em 25/05/2024, e ajuizou a presente ação três dias depois, em 28/05/2024.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA

Réu ITAU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS EDUARDO PALUDO

OAB: 102781/PR

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0013300-20.2024.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. Prescrição ânua. Termo inicial. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição ânua da pretensão de cobrança de indenização referente ao valor da cobertura por invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito. A autora, ora apelante, alega que a sentença incorreu em erro material ao verificar a data do ajuizamento da ação, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão está ou não prescrita.III. Razões de decidir3. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, conforme Súmula 278 do STJ.4. A autora obteve ciência inequívoca da invalidez em 25/05/2024, data do laudo pericial que constatou sua incapacidade parcial.5. A ação foi ajuizada em 28/05/2024, dentro do prazo prescricional de um ano contado da ciência inequívoca da incapacidade.6. A sentença que reconheceu a prescrição deve ser anulada, uma vez que deixou de se atentar ao fato de que o ajuizamento da ação aconteceu em 2024, não em 2025.7. Os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para saneamento do processo, pois as provas requeridas não foram apreciadas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização movida contra a seguradora é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral e se interrompe com o ajuizamento da ação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, art. 1.010; CC, art. 189, art. 206, § 1º, II, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.715, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.354.348, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.08.2014; Súmula 278/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da autora para receber a cobertura do seguro não foi feito fora do prazo anual, porque ela só soube da sua invalidez de forma clara quando fez o exame médico em 25/05/2024, e ajuizou a presente ação três dias depois, em 28/05/2024.