Detalhe do processo

0013296-79.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013296-79.2026.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0123913-84.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00157227 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS OAB/SE-002556 AGDO: GALVÃO ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550 ADVOGADO: RAFAEL DA ROCHA CASTILHO OAB/RJ-130641 ADVOGADO: FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES OAB/RJ-153005 ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PETROBRAS E GALVÃO ENGENHARIA. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TERMINAIS AQUAVIÁRIOS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDES E IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA APÓS ESCLARECIMENTOS E LAUDO COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE AMBAS AS PARTES NA PRODUÇÃO DA PROVA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA QUE RESSALTOU QUE A PROVA SERÁ VALORADA EM CONJUNTO COM OS LAUDOS CRÍTICOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, alegando a parte autora, em síntese, que o contrato celebrado com a Ré para obras em unidades da estatal foi firmado em contexto de fraude licitatória, cartel e pagamento de propinas revelados pela Operação Lava Jato. Alega que o contrato estaria contaminado por vício de origem, em razão do direcionamento da licitação e da corrupção de agentes públicos, circunstâncias confirmadas por colaborações premiadas, investigações criminais e ações de improbidade administrativa. Defende a nulidade do ajuste, afirmando que a Galvão não pode obter qualquer benefício econômico decorrente de contrato ilícito, sendo devidos apenas os custos lícitos, diretos e comprovados eventualmente suportados na execução dos serviços, com exclusão de lucros, sobrepreços e demais vantagens financeiras. Requer, ainda, o reconhecimento da conexão e da prejudicialidade com outras ações relacionadas à Lava Jato, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a análise conjunta da validade do contrato.2. A r. decisão agravada homologou o laudo pericial de engenharia e determinou o prosseguimento da instrução probatória. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão da homologação do laudo pericial de engenharia sem a realização de audiência para oitiva do perito e sem a produção de novos esclarecimentos ou complementações periciais requeridas pela agravante, bem como se a prova técnica produzida pode ser considerada suficientemente esclarecedora para permitir o prosseguimento da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de cerceamento de defesa não encontra qualquer respaldo no andamento processual verificado nos autos, uma vez que, ao longo de toda a fase de instrução pericial, as partes foram regularmente intimadas e tiveram ampla oportunidade de participar da produção da prova técnica, apresentar quesitos, formular questionamentos, impugnar conclusões e juntar pareceres técnicos elaborados por seus assistentes. 5. Não se trata, portanto, de situação em que tenha havido supressão do contraditório ou limitação ao exercício do direito de defesa, mas, ao contrário, de procedimento marcado pela efetiva Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GALVÃO ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DA ROCHA CASTILHO

OAB: 130641/RJ

ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS

OAB: 2556/SE

FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES

OAB: 153005/RJ

PEDRO OLIVEIRA DA COSTA

OAB: 97550/RJ

MATHEUS RODRIGUES BARCELOS

OAB: 163297/RJ

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013296-79.2026.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0123913-84.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00157227 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS OAB/SE-002556 AGDO: GALVÃO ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550 ADVOGADO: RAFAEL DA ROCHA CASTILHO OAB/RJ-130641 ADVOGADO: FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES OAB/RJ-153005 ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PETROBRAS E GALVÃO ENGENHARIA. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TERMINAIS AQUAVIÁRIOS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDES E IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA APÓS ESCLARECIMENTOS E LAUDO COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE AMBAS AS PARTES NA PRODUÇÃO DA PROVA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA QUE RESSALTOU QUE A PROVA SERÁ VALORADA EM CONJUNTO COM OS LAUDOS CRÍTICOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, alegando a parte autora, em síntese, que o contrato celebrado com a Ré para obras em unidades da estatal foi firmado em contexto de fraude licitatória, cartel e pagamento de propinas revelados pela Operação Lava Jato. Alega que o contrato estaria contaminado por vício de origem, em razão do direcionamento da licitação e da corrupção de agentes públicos, circunstâncias confirmadas por colaborações premiadas, investigações criminais e ações de improbidade administrativa. Defende a nulidade do ajuste, afirmando que a Galvão não pode obter qualquer benefício econômico decorrente de contrato ilícito, sendo devidos apenas os custos lícitos, diretos e comprovados eventualmente suportados na execução dos serviços, com exclusão de lucros, sobrepreços e demais vantagens financeiras. Requer, ainda, o reconhecimento da conexão e da prejudicialidade com outras ações relacionadas à Lava Jato, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a análise conjunta da validade do contrato.2. A r. decisão agravada homologou o laudo pericial de engenharia e determinou o prosseguimento da instrução probatória. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão da homologação do laudo pericial de engenharia sem a realização de audiência para oitiva do perito e sem a produção de novos esclarecimentos ou complementações periciais requeridas pela agravante, bem como se a prova técnica produzida pode ser considerada suficientemente esclarecedora para permitir o prosseguimento da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de cerceamento de defesa não encontra qualquer respaldo no andamento processual verificado nos autos, uma vez que, ao longo de toda a fase de instrução pericial, as partes foram regularmente intimadas e tiveram ampla oportunidade de participar da produção da prova técnica, apresentar quesitos, formular questionamentos, impugnar conclusões e juntar pareceres técnicos elaborados por seus assistentes. 5. Não se trata, portanto, de situação em que tenha havido supressão do contraditório ou limitação ao exercício do direito de defesa, mas, ao contrário, de procedimento marcado pela efetiva Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.