0013290-94.2025.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013290-94.2025.8.16.0031 Processo: 0013290-94.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$214.500,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ELOISA DOROTI NUNES DALMINA representado(a) por JOÃO PINTO RIBEIRO NETO Neuri Dalmina representado(a) por JOÃO PINTO RIBEIRO NETO Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Trata-se de ação declaratória de área consolidada cumulada com anulação de auto de infração ambiental, levantamento de termo de embargo e anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ESPÓLIO DE ELOISA DOROTI NUNES DALMINA e NEURI DALMINA em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT Relataram os autores que são proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Coqueiro, situado no Município de Foz do Jordão, composto por diversas matrículas (28.737, 28.739, 28.738, 5.003, 28.742 do 2º Serviço de Registro de Imóveis) e explorado com atividades agroflorestais desde 1981, inicialmente pela empresa Lutcher S/A Celulose e Papel, posteriormente sucedida por outras sociedades, todas com projetos de reflorestamento autorizados pelo IBDF. Narraram que, em agosto de 2018, em decorrência de denúncia anônima, foi lavrado auto de infração ambiental nº 120734, com imputação de desmate não autorizado de 39 hectares de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica, aplicação de multa no valor de R$ 214.500,00 e embargo das atividades. Sustentaram que a área é consolidada, utilizada sob regime de pousio, sem supressão de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente, e que o remanescente florestal nativo supera 30% da propriedade, percentual acima do exigido por lei. Alegaram que laudo técnico comprova divergências entre o auto de infração e a realidade, indicando que parte das áreas autuadas não era de mata nativa, mas de uso consolidado, e que o processo administrativo que manteve a autuação é inválido por vícios como demora excessiva (mais de cinco anos para conclusão, caracterizando prescrição intercorrente) e cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado de provas requeridas, como perícia e oitiva de testemunhas. Afirmaram que não foram intimados da decisão administrativa, mas houve inscrição do débito em dívida ativa, o que lhes causa danos como restrição ao crédito rural e risco de desapropriação, configurando perigo de dano para fins de tutela de urgência. Ao final, requereram a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da multa e do crédito tributário inscrito em dívida ativa e, no mérito, a anulação do processo e da decisão administrativa que manteve o auto de infração, a declaração de prescrição intercorrente, o reconhecimento da consolidação das áreas autuadas e o levantamento do embargo, a extinção do crédito tributário. Atribuíram à causa o valor de R$ 214.500,00 (ev. 1.1). Juntou documentos (evs. 1.2/37). Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora promovesse a juntada da íntegra do processo administrativo (ev. 15.1), o que foi devidamente cumprido mediante a apresentação dos documentos de evs. 18.1/42. Na sequência, a petição inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (ev. 20.1). A parte autora, posteriormente, requereu a desistência do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente (ev. 30.1). A parte ré foi citada (ev. 31.0). Foi homologada a desistência quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente (ev. 33.1) O réu apresentou contestação (mov. 38.1). Alegou que a ação busca, em síntese, a declaração de que a área de 39 hectares objeto da autuação ambiental constitui área rural consolidada, a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 120734, o levantamento do termo de embargo e a extinção do crédito decorrente da multa aplicada. Sustenta que, em 09 de agosto de 2018, foi regularmente lavrado o referido auto de infração em razão do desmate não autorizado de 39 hectares de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ocorrido na Fazenda Coqueiro, situada no Município de Foz do Jordão/PR, de propriedade dos autores. A infração foi enquadrada nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.605/1998 e do art. 50, § 1º, c/c arts. 3º, VII, e 101, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 214.500,00 e na imposição de embargo da atividade. Afirmou que o processo administrativo observou integralmente o devido processo legal e a ampla defesa, tendo sido apresentada defesa administrativa pelos autores, regularmente analisada e rejeitada, com posterior decisão administrativa, notificação do autuado e inscrição do débito em dívida ativa, diante da ausência de pagamento. Rebateu a alegação de área consolidada e de regime de pousio, destacando que a legislação ambiental especial aplicável ao Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006 e Decreto nº 6.660/2008) exige autorização prévia do órgão ambiental para a supressão de vegetação secundária, ainda que em estágio inicial de regeneração, o que não foi requerido nem obtido pelos autores. Sustentou que o conceito de pousio pressupõe interrupção temporária da atividade por até dez anos, o que não foi verificado no caso concreto, conforme demonstrado por análises técnicas e imagens de satélite. Defendeu que o desmate realizado é ilícito, por envolver vegetação especialmente protegida, sendo legítima a aplicação da multa, cujo cálculo observou estritamente os critérios legais, bem como a imposição do embargo, nos termos do Código Florestal e do Decreto nº 6.514/2008. Afirmou que inexiste prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo seguiu seu trâmite regular, com atos sucessivos de apuração, defesa, julgamento e notificação do interessado. No tocante à tutela de urgência, sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a inexistência de probabilidade do direito alegado e a ausência de risco de dano irreparável, afirmando que a inscrição em dívida ativa e o protesto da CDA constituem meios legais e ordinários de cobrança, não configurando ilegalidade ou prejuízo irreversível. Ao final, requer a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 38.2/20). Os autores apresentaram impugnação à contestação. Sustentaram, inicialmente, que a contestação apresentada pela ré se fundamenta essencialmente na aplicação da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), na necessidade de autorização administrativa para intervenção em vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, na caracterização da infração administrativa ambiental e na alegada descaracterização das áreas como consolidadas, por suposta ausência de uso por período superior a dez anos. Argumentaram, contudo, que a própria denúncia anônima que deu origem à fiscalização indica que as intervenções ocorreram em áreas de reflorestamento de pinus, espécie exótica, cujos projetos florestais teriam sido autorizados pelo extinto IBDF, autoridade ambiental competente à época. Sustentaram que tal circunstância constitui prova inequívoca da consolidação das áreas, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012, bem como da Instrução Normativa IAT nº 03/2008. Afirmaram que a classificação da vegetação como “nativa em estágio inicial de regeneração”, constante do auto de infração, evidencia a existência de intervenção humana pretérita, sendo, portanto, compatível com a caracterização de área consolidada. Asseveram, ainda, que o auto de infração não aponta dano a áreas de preservação permanente, reserva legal ou espécies especialmente protegidas, limitando-se a descrever a extração de espécies exóticas e da vegetação que se desenvolveu sob o reflorestamento autorizado. Rebateram a exigência de autorização ambiental defendida pela ré, afirmando que, no âmbito do Estado do Paraná, a legislação estadual vigente, especialmente a Lei Estadual nº 22.252/2024, dispensaria o licenciamento ambiental para a atividade desenvolvida, assim como a Resolução CEMA nº 107/2020, então vigente, não exigiria autorização específica para a situação descrita nos autos. Ao final, os autores requereram o recebimento da impugnação, a produção de prova pericial e testemunhal, e, ao final, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais (ev. 41.1). Na sequência, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir (ev. 42.1). A ré renunciou ao prazo para a especificação de provas (ev. 45.0), ao passo de que a parte autora requereu a produção de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 46.1). No ev. 48.1, foi determinado que a parte autora especificasse a especialidade do profissional pretendido para a realização da perícia, bem como indicasse, de forma sucinta, os pontos controvertidos a serem apurados. Consignou-se que a delimitação da área técnica era necessária para a análise da pertinência da prova e eventual nomeação de perito, ficando os autos, após o cumprimento, destinados à prolação de decisão de saneamento ou eventual julgamento antecipado do mérito. No ev. 51.1, os autores reiteraram o pedido de produção de prova pericial, esclarecendo que o exame poderá ser realizado por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, diante da competência concorrente desses profissionais. Indicaram como pontos controvertidos a natureza consolidada das áreas abrangidas pelo auto de infração, o histórico de exploração econômica da Fazenda Coqueiro, a extensão das áreas de vegetação nativa preservadas no imóvel e se o desmate ocorreu em áreas de reflorestamento ou de floresta nativa. Ao final, requereram a nomeação de perito engenheiro agrônomo ou florestal. É o relatório. Decido. 1. Do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil). Inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 2. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) se a área objeto do Auto de Infração Ambiental n.º 120734 configura área rural consolidada; b) a natureza da vegetação existente na área autuada à época da fiscalização; c) se a intervenção ocorreu sobre área de reflorestamento ou sobre vegetação nativa protegida; d) a adequação técnica das conclusões que embasaram a autuação ambiental; e) a regularidade do procedimento administrativo ambiental. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373, do mesmo Códex, no qual dispõe a regra geral. Caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pontos controvertidos indicados nos itens"a","b","c" e "e". À parte ré incumbirá a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, bem como a demonstração da regularidade da autuação ambiental e do procedimento administrativo, abrangendo o ponto controvertido indicado no item"d". 4. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do Código de Processo Civil). Tendo em vista o requerimento formulado por ambas as partes (movs. 82.1 e 83.1), e considerando a complexidade da matéria, bem como a ausência de conhecimento técnico deste Juízo acerca das questões fáticas controvertidas nos autos, mostra-se necessária a realização de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia ambiental, bem como a produção de prova documental, na forma adiante delimitada. A pertinência da produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas, será objeto de avaliação após a juntada do laudo pericial e de manifestação das partes. 5.1 Da prova pericial 5.1.1 Para produção da prova pericial, nomeio como perito o engenheiro florestal VINICIUS PAVANI, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. 5.1.2 Considerando que o ônus do custeio da perícia deve ser suportado pela parte autora, na forma do art. 95, do CPC. 5.1.3. Cientifiquem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. 5.1.4. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 5.1.5. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifeste sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 5.1.6. Havendo concordância, à parte autora para depósito do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (Art. 474 do CPC). 5.1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do NCPC. Intime-se. 5.1.8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º NCPC). 5.1.9. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, I, voltem conclusos para decisão. 5.2 Da prova documental: Além da documentação contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. 5.3. Da prova oral: após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para reavaliação da pertinência da prova oral (depoimento testemunhal) e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE ELOISA DOROTI NUNES DALMINA REPRESENTADO(A) POR JOãO PINTO RIBEIRO NETO
Réu INSTITUTO AGUA E TERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOÃO PINTO RIBEIRO NETO
OAB: 21599/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013290-94.2025.8.16.0031 Processo: 0013290-94.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$214.500,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ELOISA DOROTI NUNES DALMINA representado(a) por JOÃO PINTO RIBEIRO NETO Neuri Dalmina representado(a) por JOÃO PINTO RIBEIRO NETO Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Trata-se de ação declaratória de área consolidada cumulada com anulação de auto de infração ambiental, levantamento de termo de embargo e anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ESPÓLIO DE ELOISA DOROTI NUNES DALMINA e NEURI DALMINA em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT Relataram os autores que são proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Coqueiro, situado no Município de Foz do Jordão, composto por diversas matrículas (28.737, 28.739, 28.738, 5.003, 28.742 do 2º Serviço de Registro de Imóveis) e explorado com atividades agroflorestais desde 1981, inicialmente pela empresa Lutcher S/A Celulose e Papel, posteriormente sucedida por outras sociedades, todas com projetos de reflorestamento autorizados pelo IBDF. Narraram que, em agosto de 2018, em decorrência de denúncia anônima, foi lavrado auto de infração ambiental nº 120734, com imputação de desmate não autorizado de 39 hectares de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica, aplicação de multa no valor de R$ 214.500,00 e embargo das atividades. Sustentaram que a área é consolidada, utilizada sob regime de pousio, sem supressão de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente, e que o remanescente florestal nativo supera 30% da propriedade, percentual acima do exigido por lei. Alegaram que laudo técnico comprova divergências entre o auto de infração e a realidade, indicando que parte das áreas autuadas não era de mata nativa, mas de uso consolidado, e que o processo administrativo que manteve a autuação é inválido por vícios como demora excessiva (mais de cinco anos para conclusão, caracterizando prescrição intercorrente) e cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado de provas requeridas, como perícia e oitiva de testemunhas. Afirmaram que não foram intimados da decisão administrativa, mas houve inscrição do débito em dívida ativa, o que lhes causa danos como restrição ao crédito rural e risco de desapropriação, configurando perigo de dano para fins de tutela de urgência. Ao final, requereram a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da multa e do crédito tributário inscrito em dívida ativa e, no mérito, a anulação do processo e da decisão administrativa que manteve o auto de infração, a declaração de prescrição intercorrente, o reconhecimento da consolidação das áreas autuadas e o levantamento do embargo, a extinção do crédito tributário. Atribuíram à causa o valor de R$ 214.500,00 (ev. 1.1). Juntou documentos (evs. 1.2/37). Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora promovesse a juntada da íntegra do processo administrativo (ev. 15.1), o que foi devidamente cumprido mediante a apresentação dos documentos de evs. 18.1/42. Na sequência, a petição inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (ev. 20.1). A parte autora, posteriormente, requereu a desistência do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente (ev. 30.1). A parte ré foi citada (ev. 31.0). Foi homologada a desistência quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente (ev. 33.1) O réu apresentou contestação (mov. 38.1). Alegou que a ação busca, em síntese, a declaração de que a área de 39 hectares objeto da autuação ambiental constitui área rural consolidada, a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 120734, o levantamento do termo de embargo e a extinção do crédito decorrente da multa aplicada. Sustenta que, em 09 de agosto de 2018, foi regularmente lavrado o referido auto de infração em razão do desmate não autorizado de 39 hectares de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ocorrido na Fazenda Coqueiro, situada no Município de Foz do Jordão/PR, de propriedade dos autores. A infração foi enquadrada nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.605/1998 e do art. 50, § 1º, c/c arts. 3º, VII, e 101, II, do Decreto Federal nº 6.514/2008, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 214.500,00 e na imposição de embargo da atividade. Afirmou que o processo administrativo observou integralmente o devido processo legal e a ampla defesa, tendo sido apresentada defesa administrativa pelos autores, regularmente analisada e rejeitada, com posterior decisão administrativa, notificação do autuado e inscrição do débito em dívida ativa, diante da ausência de pagamento. Rebateu a alegação de área consolidada e de regime de pousio, destacando que a legislação ambiental especial aplicável ao Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006 e Decreto nº 6.660/2008) exige autorização prévia do órgão ambiental para a supressão de vegetação secundária, ainda que em estágio inicial de regeneração, o que não foi requerido nem obtido pelos autores. Sustentou que o conceito de pousio pressupõe interrupção temporária da atividade por até dez anos, o que não foi verificado no caso concreto, conforme demonstrado por análises técnicas e imagens de satélite. Defendeu que o desmate realizado é ilícito, por envolver vegetação especialmente protegida, sendo legítima a aplicação da multa, cujo cálculo observou estritamente os critérios legais, bem como a imposição do embargo, nos termos do Código Florestal e do Decreto nº 6.514/2008. Afirmou que inexiste prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo seguiu seu trâmite regular, com atos sucessivos de apuração, defesa, julgamento e notificação do interessado. No tocante à tutela de urgência, sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a inexistência de probabilidade do direito alegado e a ausência de risco de dano irreparável, afirmando que a inscrição em dívida ativa e o protesto da CDA constituem meios legais e ordinários de cobrança, não configurando ilegalidade ou prejuízo irreversível. Ao final, requer a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 38.2/20). Os autores apresentaram impugnação à contestação. Sustentaram, inicialmente, que a contestação apresentada pela ré se fundamenta essencialmente na aplicação da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), na necessidade de autorização administrativa para intervenção em vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, na caracterização da infração administrativa ambiental e na alegada descaracterização das áreas como consolidadas, por suposta ausência de uso por período superior a dez anos. Argumentaram, contudo, que a própria denúncia anônima que deu origem à fiscalização indica que as intervenções ocorreram em áreas de reflorestamento de pinus, espécie exótica, cujos projetos florestais teriam sido autorizados pelo extinto IBDF, autoridade ambiental competente à época. Sustentaram que tal circunstância constitui prova inequívoca da consolidação das áreas, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012, bem como da Instrução Normativa IAT nº 03/2008. Afirmaram que a classificação da vegetação como “nativa em estágio inicial de regeneração”, constante do auto de infração, evidencia a existência de intervenção humana pretérita, sendo, portanto, compatível com a caracterização de área consolidada. Asseveram, ainda, que o auto de infração não aponta dano a áreas de preservação permanente, reserva legal ou espécies especialmente protegidas, limitando-se a descrever a extração de espécies exóticas e da vegetação que se desenvolveu sob o reflorestamento autorizado. Rebateram a exigência de autorização ambiental defendida pela ré, afirmando que, no âmbito do Estado do Paraná, a legislação estadual vigente, especialmente a Lei Estadual nº 22.252/2024, dispensaria o licenciamento ambiental para a atividade desenvolvida, assim como a Resolução CEMA nº 107/2020, então vigente, não exigiria autorização específica para a situação descrita nos autos. Ao final, os autores requereram o recebimento da impugnação, a produção de prova pericial e testemunhal, e, ao final, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais (ev. 41.1). Na sequência, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir (ev. 42.1). A ré renunciou ao prazo para a especificação de provas (ev. 45.0), ao passo de que a parte autora requereu a produção de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 46.1). No ev. 48.1, foi determinado que a parte autora especificasse a especialidade do profissional pretendido para a realização da perícia, bem como indicasse, de forma sucinta, os pontos controvertidos a serem apurados. Consignou-se que a delimitação da área técnica era necessária para a análise da pertinência da prova e eventual nomeação de perito, ficando os autos, após o cumprimento, destinados à prolação de decisão de saneamento ou eventual julgamento antecipado do mérito. No ev. 51.1, os autores reiteraram o pedido de produção de prova pericial, esclarecendo que o exame poderá ser realizado por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, diante da competência concorrente desses profissionais. Indicaram como pontos controvertidos a natureza consolidada das áreas abrangidas pelo auto de infração, o histórico de exploração econômica da Fazenda Coqueiro, a extensão das áreas de vegetação nativa preservadas no imóvel e se o desmate ocorreu em áreas de reflorestamento ou de floresta nativa. Ao final, requereram a nomeação de perito engenheiro agrônomo ou florestal. É o relatório. Decido. 1. Do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil). Inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 2. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) se a área objeto do Auto de Infração Ambiental n.º 120734 configura área rural consolidada; b) a natureza da vegetação existente na área autuada à época da fiscalização; c) se a intervenção ocorreu sobre área de reflorestamento ou sobre vegetação nativa protegida; d) a adequação técnica das conclusões que embasaram a autuação ambiental; e) a regularidade do procedimento administrativo ambiental. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373, do mesmo Códex, no qual dispõe a regra geral. Caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pontos controvertidos indicados nos itens"a","b","c" e "e". À parte ré incumbirá a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, bem como a demonstração da regularidade da autuação ambiental e do procedimento administrativo, abrangendo o ponto controvertido indicado no item"d". 4. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do Código de Processo Civil). Tendo em vista o requerimento formulado por ambas as partes (movs. 82.1 e 83.1), e considerando a complexidade da matéria, bem como a ausência de conhecimento técnico deste Juízo acerca das questões fáticas controvertidas nos autos, mostra-se necessária a realização de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia ambiental, bem como a produção de prova documental, na forma adiante delimitada. A pertinência da produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas, será objeto de avaliação após a juntada do laudo pericial e de manifestação das partes. 5.1 Da prova pericial 5.1.1 Para produção da prova pericial, nomeio como perito o engenheiro florestal VINICIUS PAVANI, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR. 5.1.2 Considerando que o ônus do custeio da perícia deve ser suportado pela parte autora, na forma do art. 95, do CPC. 5.1.3. Cientifiquem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. 5.1.4. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 5.1.5. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifeste sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 5.1.6. Havendo concordância, à parte autora para depósito do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (Art. 474 do CPC). 5.1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do NCPC. Intime-se. 5.1.8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º NCPC). 5.1.9. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, I, voltem conclusos para decisão. 5.2 Da prova documental: Além da documentação contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. 5.3. Da prova oral: após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para reavaliação da pertinência da prova oral (depoimento testemunhal) e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito