0013281-62.2025.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013281-62.2025.5.15.0015 AUTOR: MICHEL SILVA GOMES RÉU: PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a22b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0013281-62.2025.5.15.0015 RELATÓRIO MICHEL SILVA GOMES ajuizou, em 06/11/2025, ação trabalhista em face de PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de motorista de caminhão em benefício da 1ª reclamada, prestando serviços à 2ª reclamada, no período compreendido entre 04/09/2023 e 02/09/2024, quando se demitiu. Postulou os pedidos de páginas 6/8 e atribuiu à causa o valor de R$137.327,52. Devidamente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e apresentaram defesas escritas, sobre as quais o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pelo autor junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da 1ª reclamada. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª reclamada arguiu a inépcia da petição inicial no tocante aos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, sob o argumento de que foram formulados de maneira genérica. Contudo, sem razão. No Processo do Trabalho é aplicável o princípio da simplicidade, do informalismo, que dispensam as regras formais do Processo Comum. No mais, a petição inicial narrou de forma suficientemente delimitada a função exercida (motorista de caminhão), o local de trabalho (ETE de Franca – SABESP), as substâncias e agentes alegados (diesel, biossólido, ruído, vibração) e a modalidade de contato (habitual e permanente). Tal narrativa é suficiente para que a reclamada exerça o contraditório e para que o perito judicial delimite o objeto da perícia. A inépcia só se configura quando o vício impede a compreensão do pedido ou da causa de pedir, o que não ocorreu no caso. Rejeita-se a preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões finais, o reclamante sustentou ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral que visaria demonstrar que realizava o abastecimento do maquinário (Carregadeira Caterpillar 930R), atividade que, segundo quesito suplementar formulado ao perito, poderia, em tese, ensejar enquadramento em periculosidade caso comprovada. Argumentou que a resposta da perita ao quesito suplementar nº 2 teria condicionado a conclusão pericial à verificação fática dessa atividade. O argumento não se sustenta. A perita judicial realizou diligência in loco na ETE de Franca em 06/05/2026, com a presença de representantes da 1ª reclamada e de seu assistente técnico, tendo colhido informações diretamente das fontes disponíveis. O reclamante optou por não comparecer ao ato pericial, inviabilizando sua própria versão dos fatos no âmbito da perícia. Ademais, a resposta ao quesito suplementar nº 2 foi uma resposta hipotética e condicional a uma premissa que a própria prova pericial afastou: a perita verificou in loco que o abastecimento do maquinário era realizado por frentista de estabelecimento comercial, não pelo reclamante. Outrossim, o indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentado na ata de audiência, consignando-se o caráter conclusivo do laudo produzido oportunizada a participação das partes. Ressalto que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil e do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, inocorreu o alegado cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pela 2ª reclamada, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Revendo posicionamento anterior sobre a matéria, dada a pacificação do tema, com efeito vinculante, no IRR 239-55.2011.5.02.0319, declaro a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Os pedidos serão analisados e, caso ambos sejam julgados procedentes, na fase de liquidação, após apurados os valores, o reclamante fará jus apenas ao recebimento do adicional que lhe for mais favorável. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade e, sucessivamente, adicional de insalubridade, sustentando exposição a produtos inflamáveis (diesel), ruído, vibração, agentes biológicos e químicos, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual. Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. a068a0c e esclarecimentos sob o ID. b43ddc9. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Após vistoria na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Franca/SP, análise das instalações, medições de agentes físicos, avaliação das rotinas operacionais e verificação dos documentos dos autos, a perita concluiu expressamente pela ausência de insalubridade e de periculosidade. No que tange ao agente físico ruído, a avaliação por dosimetria indicou LAvg de 57,06 dB(A) e Leq de 71,15 dB(A), valores substancialmente inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 para jornadas de 8 horas. Em relação à vibração de corpo inteiro (VCI), a avaliação quantitativa apontou aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,57 m/s² e valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 6,76 m/s¹'⁷⁵, mantendo-se aquém dos limites normativos de tolerância estipulados no Anexo 8 da NR-15 (1,1 m/s² e 21,0 m/s¹'⁷⁵, respectivamente). Quanto aos agentes biológicos e químicos, a perita constatou que o autor, no exercício da função de Motorista de Caminhão, realizava o carregamento do biossólido por meio de máquina carregadeira e a descarga por basculamento mecânico da caçamba do veículo, sem manuseio manual direto ou contato permanente com material infectocontagiante ou produtos químicos nocivos sem proteção. Além disso, restou comprovado o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com Certificados de Aprovação (CAs) válidos, capazes de eliminar e neutralizar eventuais agentes agressivos presentes no ambiente. No tocante ao pedido de adicional de periculosidade, a perita ratificou a inexistência de atuação em área de risco ou contato permanente com inflamáveis líquidos ou gasosos. Esclareceu a expert que o combustível armazenado nos tanques originais do próprio veículo de carga para consumo próprio não é considerado para efeito de caracterização de periculosidade, consoante expressa disposição da regulamentação aplicável (item 16.6.1.1 da NR-16). Ademais, restou evidenciado que o abastecimento de veículos era realizado em postos de combustíveis por frentistas. As impugnações apresentadas pelo reclamante não trouxeram elementos técnicos objetivos capazes de infirmar o laudo elaborado pela perita da confiança do Juízo. Ressalto, também, que a perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida Assim, acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com extensão da jornada até 18h30 duas vezes por semana e até 22h00 uma vez por semana, com intervalo para refeição de apenas 15 minutos diários. A 1ª reclamada sustenta que a jornada era regular, comprovada por tabelas extraídas dos dados de tacógrafo e por relatórios de viagens preenchidos pelos próprios motoristas, os quais demonstrariam inclusive saldo negativo de horas ao longo de todo o contrato. Inicialmente, destaco que a totalidade do período não prescrito do contrato de trabalho do autor encontra-se abrangida pela LRT, sendo plenamente válido o acordo tácito para a compensação de jornada, nos moldes do § 6º do artigo 59 da CLT. Acresça-se que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê que a prestação de horas extras habituais não desqualifica o acordo de compensação. Valido, portanto, o regime de compensação de horas de trabalho adotado pela reclamada. No mais, ressalto que é incontroverso que a frequência consignada nos registros manuais de viagens está correta (IDs. fc2be5e, a5bae5f e 5e38490). Assim, reputo válida a frequência neles registrada. Em relação à duração do trabalho, a preposta da 1ª reclamada, Sra. Luísa, afirmou que o controle de jornada era realizado por meio de uma tabela preenchida pela reclamada. Admitiu expressamente que tal planilha não era conferida, validada nem assinada pelo reclamante: era confeccionada unilateralmente pela empresa com base nos dados de tacógrafo, rastreamento do veículo e nos registros manuais, sem que o empregado tivesse ciência ou acesso ao conteúdo ali registrado. Ademais, a preposta confirmou que todos os caminhões da frota da 1ª reclamada possuem sistema de rastreamento por GPS e que, todos os dias, pela manhã, os motoristas eram obrigados a enviar mensagem informando em qual caminhão e projeto estavam trabalhando, justamente para acionar o rastreador do veículo. Essa informação é de suma relevância: demonstra que a 1ª reclamada possuía plena capacidade técnica e operacional de controlar, de forma objetiva e precisa, a jornada de trabalho de seus empregados, inclusive do reclamante, mediante o cruzamento dos dados de rastreamento GPS com os horários de início e término das atividades. Não obstante essa capacidade, a reclamada optou por não apresentar os relatórios de rastreamento GPS nos autos. Ressalto que os registros de viagens preenchidos manualmente pelo reclamante limitam-se a indicar as viagens realizadas e a respectiva quantidade, sem consignar os horários de início e término da jornada, razão pela qual não comprovam a jornada efetivamente cumprida. Outrossim, as tabelas-planilhas apresentadas pela reclamada são documentos elaborados unilateralmente, sem a participação, conhecimento ou validação do reclamante. Em outras palavras, o empregado não sabia quais horários estavam sendo registrados em seu nome. Um documento elaborado exclusivamente pelo empregador, sem mecanismo de ciência ou validação pelo trabalhador, não satisfaz os requisitos de um controle de jornada idôneo nos termos do art. 74, §3º, da CLT. Quanto aos discos de tacógrafo, sua limitação para fins de controle de jornada é sedimentada na jurisprudência trabalhista: o tacógrafo registra apenas o movimento do veículo, não captando o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador em atividades diversas da condução – como operação da carregadeira, aguardo de carregamento, pesagem, manutenção e limpeza do veículo, atividades expressamente confirmadas pela preposta como integrantes da rotina do reclamante. A OJ 332 da SBDI-1 do C. TST, espelha o entendimento de que o mero movimento do veículo não equivale à totalidade da jornada. Confira: “MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/86 DO CONTRAN. O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”. No que se refere ao intervalo intrajornada, sobressai dos autos a ausência de registro de advertência aplicada ao autor pelo não cumprimento do horário de intervalo, sendo inclusive confessado pela preposta da reclamada que a empresa conseguia verificar se o intervalo para refeição estava sendo cumprido ou não pelo trabalhador Diante da ausência de controle de jornada idôneo – porquanto os documentos apresentados são unilaterais, desconhecidos do empregado e insuficientes para captar a integralidade do tempo à disposição do empregador –, e considerando que a reclamada possuía plena capacidade tecnológica para controlar a jornada, por rastreamento GPS e por mensagens, optou por não apresentar esses dados. Dessa maneira, aplica-se o disposto na Súmula 338, I, do C. TST, na qual presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo reclamante, ressalvada a prova em contrário. Contudo, a jornada a ser adotada não pode simplesmente corresponder à narrada na inicial em sua integralidade, eis que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reduziu os horários por ele mesmo alegados, sem mencionar extensão da jornada até às 22h00 e esclarecendo que a prorrogação da jornada ocorria apenas uma vez por semana, encerrando-se por volta das 18h00/19h00. A jornada confessada pelo próprio reclamante em audiência constitui limitação ao que havia sido pleiteado, devendo ser adotada como parâmetro. Assim, com base no conjunto probatório e nas declarações das partes, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: - de segunda a sexta-feira, observada a frequência registrada nos controles manuais de viagens, inclusive nos feriados neles indicados como trabalhados, das 07h00 às 17h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada; - 1 vez por semana, das 07h00 às 18h30, com 15 minutos de intervalo. Considerando a jornada de trabalho ora fixada, verificam-se o cumprimento de sobrejornada habitual excedente dos limites constitucionais de 8h48min, considerando a compensação de jornada, e 44 horas semanais, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora assegurado pelo artigo 71, caput, da CLT. Diante da jornada de trabalho fixada, não se verifica a supressão do intervalo interjornada mínimo legal, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos: - de horas extras, observado o adicional convencional e, na ausência, o legal de 50% ou 100% em feriados, com reflexos em RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS; - da indenização do intervalo intrajornada suprimido. Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: quanto à frequência os controles manuais de viagens, jornada acima reconhecida, com 15 minutos de intervalo intrajornada; extras as horas de trabalho excedentes à 8h48 diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada e interjornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. DIFERENÇAS DO FGTS O reclamante sustenta a existência de irregularidades nos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho, apontando, especificamente, em réplica, a ausência de recolhimento referente à competência de agosto de 2024. A reclamada, por sua vez, defende a regularidade dos depósitos fundiários. O exame dos extratos analíticos da conta vinculada do FGTS do reclamante, juntados aos autos (ID. 4b5bf03; ID. 20e0404; ID. b002657), revela que todas as competências do período contratual foram objeto de recolhimento, inclusive a competência de agosto de 2024, cujo depósito foi efetivado em 20/09/2024, nos valores de R$170,70 e R$81,29, conforme se extrai do extrato atualizado em 19/01/2026 (ID. 20e0404). Registre-se, ainda, que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, apresentar demonstrativo indicando as diferenças que entendia devidas, discriminando os valores efetivamente recolhidos e aqueles supostamente corretos, a fim de viabilizar a aferição da alegada irregularidade. Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente a ausência de depósito em competência específica, sem trazer aos autos demonstrativo de diferenças. Dessa forma, diante da comprovação documental de que os depósitos fundiários foram efetuados em todas as competências do período contratual, e ante a ausência de demonstrativo de diferenças por parte do reclamante, julgo improcedente o pedido de recolhimento de diferenças do depósitos de FGTS, ressalvados os reflexos em FGTS decorrentes das horas extras deferidas no tópico anterior. TÉRMINO DO CONTRATO O reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão firmado em 02/09/2024, alegando ter sido coagido pela Sra. Luísa – esposa do sócio da 1ª reclamada – a assinar a carta rescisória, sob a ameaça de dispensa por justa causa. Afirma que a própria Sra. Luísa ditou o conteúdo da carta de demissão e que o contexto de pressão, somado ao nascimento de sua filha, viciou sua vontade. Sustenta que o pedido de demissão seria consequência do inadimplemento de horas extras e dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Requer, como efeito, o recebimento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A 1ª reclamada nega a coação, colacionando a carta de pedido de demissão assinada de próprio punho pelo reclamante, na qual este declara, em termos inequívocos, pedir demissão "por razões particulares" em caráter "irrevogável e irretratável", solicitando inclusive a dispensa do aviso prévio. Documenta um histórico disciplinar consistente, registrado em atas de reunião de 22/08/2024 e 26/08/2024, com múltiplas testemunhas, e afirma que a carta não foi ditada, mas que, após o reclamante manifestar intenção de se desligar, lhe foi fornecido um modelo preenchido. Passo à análise. Primeiramente, o argumento de que a nulidade do pedido de demissão decorreria do inadimplemento das horas extras e dos adicionais de insalubridade e periculosidade deve ser afastado de plano. Os adicionais foram julgados improcedentes nesta sentença, à luz do laudo pericial conclusivo. Quanto às horas extras, embora reconhecidas neste sentença, o deferimento judicial de um crédito trabalhista não tem o condão, por si só, de retroativamente contaminar de nulidade um ato volitivo de rescisão contratual. O art. 483 da CLT, que disciplina a rescisão indireta, exige que o descumprimento patronal seja de tal ordem que impossibilite a continuidade do vínculo, o que pressupõe o esgotamento de mecanismos anteriores de reivindicação – não sendo razoável inferir que o simples reconhecimento judicial de sobrejornada, em caso em que o próprio reclamante admitiu que a jornada era relativamente regular e nunca a denunciou formalmente durante o contrato, seja fundamento bastante para invalidar o pedido de demissão. Segundo, quanto à coação, o ônus probatório incumbe exclusivamente ao reclamante, por força do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC/2015. A coação, para viciar a declaração de vontade, deve ser de tal intensidade que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil. O reclamante não trouxe testemunhas à audiência de instrução. A prova oral foi constituída exclusivamente por seu depoimento pessoal e pelo depoimento da preposta da reclamada, Sra. Luísa. Nenhum terceiro corroborou a versão de que a carta foi ditada ou que houve ameaça abusiva. Terceiro, o contexto fático registrado nos autos demonstra que havia motivação disciplinar real, documentada e proporcional, anterior ao desligamento do reclamante. As atas de reunião de 22/08/2024 e 26/08/2024 – firmadas por quatro pessoas presentes (Sra. Luísa, Sr. Milton, Sra. Magda e Sr. José Eduardo) – registram um conjunto de irregularidades praticadas pelo empregado: não entrega de Manifestos de Transporte de Resíduos (MTRs) ao escritório, falhas no tacógrafo comunicadas por WhatsApp e não corrigidas, infração de trânsito grave (não adentrar área de pesagem obrigatória em rodovia), entrega de documentos em duplicidade na SABESP, e, precipuamente, a falta ao trabalho sem comunicação prévia na semana do desligamento, com a retenção das chaves de dois caminhões, inviabilizando o início das operações de transporte de biossólido – atividade de saneamento básico essencial, como previsto na Lei 11.445/2007. Quarto, a narrativa do próprio reclamante em depoimento é reveladora e, paradoxalmente, fragiliza a tese de coação ilícita. O reclamante declarou que se ausentou do trabalho por cinco dias em razão do nascimento de sua filha e que, ao retornar, a Sra. Luísa informou que ele deveria pedir demissão ou receberia dispensa por justa causa. Esclareceu que assinou a carta por "receio de ficar sem remuneração e ter dificuldades para novo emprego com uma filha recém-nascida." Todavia, o argumento do autor de que pediu demissão porque faltou ao trabalho supostamente em virtude de licença-paternidade revela-se um contrassenso sob a perspectiva do homem médio. Além disso, não foi juntada aos autos a certidão de nascimento do filho para comprovar a ocorrência ou fruição do alegado afastamento. Da mesma forma, a orientação prestada pelo empregador sobre as consequências de faltas injustificadas e de reiteração de advertências insere-se no exercício regular do poder diretivo e disciplinar patronal, não podendo ser encarada, por si só, como coação moral. A coação ilícita, na acepção do art. 151 do CC, pressupõe a ameaça de um mal injusto e desproporcional. Quando o empregador adverte o empregado sobre uma consequência prevista em lei para condutas efetivamente praticadas, não há injustiça nem desproporcionalidade no anúncio: há informação. Quinto, o fato de o empregador ter fornecido um modelo padrão de carta de demissão, a pedido do empregado, não invalida o ato: é prática comum e não traduz vício de consentimento. O que invalidaria o ato seria a demonstração de que o empregado foi forçado a assinar contra sua vontade, prova que o reclamante não produziu. Sexto, o raciocínio de que o reclamante pediu demissão para "evitar a justa causa" não se confunde com coação ilícita. O homem médio, diante de um histórico disciplinar e de faltas injustificadas, pode razoavelmente preferir a rescisão voluntária à dispensa por justa causa, por razões práticas e financeiras legítimas. Essa é uma escolha fundada em conveniência pessoal, não o resultado de uma ameaça desproporcionada e ilícita. Por todo o exposto, não há prova de vícios de consentimento ou de manifestação da vontade. Frisa-se que um dos princípios gerais basilares de todo o Direito é a proibição do “venire contra factum proprium”, ou seja, é vedado que a parte tenha comportamento contraditório, negando a validade dos seus próprios atos. Por fim, ressalta-se, por oportuno, que é plenamente possível que o empregado, caso exista motivo relevante para a resilição contratual, pleiteie a rescisão indireta ainda no curso do contrato de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT. Pode também, se for o caso, ajuizar ação visando obrigar a empregadora a cumprir com as obrigações legais e contratuais, sem necessidade de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, não há sequer indício de vício de vontade ou de desvio de finalidade na demissão a pedido da reclamante. Assim, reputo válida a demissão por iniciativa do autor e julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de aviso prévio , indenização de 40% do FGTS , guias para saque do FGTS e seguro-desemprego , e retificação da CTPS. No que tange às verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, juntaram-se aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 6859e9e) e o comprovante de pagamento do valor líquido devidamente quitado em 10/09/2024 (ID. 6d30926). Competia ao reclamante o ônus de apresentar demonstrativo numérico de diferenças que entendesse devidas em relação às parcelas rescisórias quitadas no TRCT (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Posto isso, julgo improcedente o pedido de verbas rescisórias e de diferenças. DANOS MORAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais fundamentada em estresse laboral e na alegada coação no momento da demissão. Diante do afastamento da periculosidade e insalubridade pelo laudo pericial oficial e da não comprovação de vício de consentimento ou ato ilícito patronal no pedido de demissão, não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade, à honra ou à dignidade do trabalhador. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (SABESP) Aduz o reclamante que fora contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços à 2ª reclamada. No caso, restou incontroverso que a 2ª reclamada celebrou com a 1ª ré contrato de natureza civil para a prestação de serviços. Ressalto que não há na defesa da 2ª reclamada negativa de que o autor tenha lhe prestado serviços através da empresa contratada. Assim, reconhece-se que a 2ª reclamada se beneficiou da mão-de-obra do autor, durante todo o contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada. Dessa maneira, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é inafastável, fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou indiretamente para a concretização de seus objetivos empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos intermediários utilizados. Cabe ao tomador, neste sentido, o dever de fiscalizar o empregador no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de ser responsabilizado por culpa in vigilando e in eligendo. Atualmente, a matéria encontra respaldo também na lei 13.429/2017, que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil e foi pacificada de forma vinculante no julgamento do Tema de Repercussão Geral 725 pelo Supremo Tribunal Federal. Em nada interfere, para a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a legitimidade da contratação e a ausência de vínculo empregatício com o trabalhador. Posto isto, concluo que não obstante o vínculo de emprego tenha se formado em relação à 1ª reclamada, a 2ª reclamada deve permanecer no polo passivo da demanda, sendo decretada sua responsabilidade subsidiária, com a finalidade de assegurar à reclamante a garantia de seus direitos, na hipótese da 1ª reclamada não honrar as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Por fim, deve ainda ser salientado que a responsabilidade abarca todas as parcelas trabalhistas alvo da condenação da devedora principal, pois em se tratando de culpa in vigilando e in eligendo, a tomadora de serviço deve assumir todas as consequências do inadimplemento. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A 1ª reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada também possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia aos patronos das reclamadas. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pelo autor, não tem o condão de retirá-lo da condição de hipossuficiente e detentor dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Proceder-se-á da mesma forma com relação aos honorários periciais prévios adiantados pela 1ª reclamada e devidos pelo autor, que somente serão executados ou deduzidos do crédito autoral se a reclamada comprovar que deixaram de existir as condições que autorizaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MICHEL SILVA GOMES em face de PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao pagamento: - das horas extras e repercussões; - da indenização do intervalo intrajornada. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A 1ª reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono das reclamadas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Honorários periciais prévios a serem restituídos pelo autor à 1ª reclamada, observada a suspensão da exigibilidade na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$15.000,00, sobre o qual incide custas de R$300,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Autor MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN
Autor MICHEL SILVA GOMES
Réu PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO HENRIQUE LEITE
OAB: 225272/SP
FABIANO ZAVANELLA
OAB: 163012/SP
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013281-62.2025.5.15.0015 AUTOR: MICHEL SILVA GOMES RÉU: PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a22b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0013281-62.2025.5.15.0015 RELATÓRIO MICHEL SILVA GOMES ajuizou, em 06/11/2025, ação trabalhista em face de PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de motorista de caminhão em benefício da 1ª reclamada, prestando serviços à 2ª reclamada, no período compreendido entre 04/09/2023 e 02/09/2024, quando se demitiu. Postulou os pedidos de páginas 6/8 e atribuiu à causa o valor de R$137.327,52. Devidamente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e apresentaram defesas escritas, sobre as quais o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pelo autor junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da 1ª reclamada. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª reclamada arguiu a inépcia da petição inicial no tocante aos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, sob o argumento de que foram formulados de maneira genérica. Contudo, sem razão. No Processo do Trabalho é aplicável o princípio da simplicidade, do informalismo, que dispensam as regras formais do Processo Comum. No mais, a petição inicial narrou de forma suficientemente delimitada a função exercida (motorista de caminhão), o local de trabalho (ETE de Franca – SABESP), as substâncias e agentes alegados (diesel, biossólido, ruído, vibração) e a modalidade de contato (habitual e permanente). Tal narrativa é suficiente para que a reclamada exerça o contraditório e para que o perito judicial delimite o objeto da perícia. A inépcia só se configura quando o vício impede a compreensão do pedido ou da causa de pedir, o que não ocorreu no caso. Rejeita-se a preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões finais, o reclamante sustentou ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral que visaria demonstrar que realizava o abastecimento do maquinário (Carregadeira Caterpillar 930R), atividade que, segundo quesito suplementar formulado ao perito, poderia, em tese, ensejar enquadramento em periculosidade caso comprovada. Argumentou que a resposta da perita ao quesito suplementar nº 2 teria condicionado a conclusão pericial à verificação fática dessa atividade. O argumento não se sustenta. A perita judicial realizou diligência in loco na ETE de Franca em 06/05/2026, com a presença de representantes da 1ª reclamada e de seu assistente técnico, tendo colhido informações diretamente das fontes disponíveis. O reclamante optou por não comparecer ao ato pericial, inviabilizando sua própria versão dos fatos no âmbito da perícia. Ademais, a resposta ao quesito suplementar nº 2 foi uma resposta hipotética e condicional a uma premissa que a própria prova pericial afastou: a perita verificou in loco que o abastecimento do maquinário era realizado por frentista de estabelecimento comercial, não pelo reclamante. Outrossim, o indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentado na ata de audiência, consignando-se o caráter conclusivo do laudo produzido oportunizada a participação das partes. Ressalto que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil e do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, inocorreu o alegado cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pela 2ª reclamada, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Revendo posicionamento anterior sobre a matéria, dada a pacificação do tema, com efeito vinculante, no IRR 239-55.2011.5.02.0319, declaro a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Os pedidos serão analisados e, caso ambos sejam julgados procedentes, na fase de liquidação, após apurados os valores, o reclamante fará jus apenas ao recebimento do adicional que lhe for mais favorável. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade e, sucessivamente, adicional de insalubridade, sustentando exposição a produtos inflamáveis (diesel), ruído, vibração, agentes biológicos e químicos, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual. Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. a068a0c e esclarecimentos sob o ID. b43ddc9. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Após vistoria na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Franca/SP, análise das instalações, medições de agentes físicos, avaliação das rotinas operacionais e verificação dos documentos dos autos, a perita concluiu expressamente pela ausência de insalubridade e de periculosidade. No que tange ao agente físico ruído, a avaliação por dosimetria indicou LAvg de 57,06 dB(A) e Leq de 71,15 dB(A), valores substancialmente inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 para jornadas de 8 horas. Em relação à vibração de corpo inteiro (VCI), a avaliação quantitativa apontou aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,57 m/s² e valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 6,76 m/s¹'⁷⁵, mantendo-se aquém dos limites normativos de tolerância estipulados no Anexo 8 da NR-15 (1,1 m/s² e 21,0 m/s¹'⁷⁵, respectivamente). Quanto aos agentes biológicos e químicos, a perita constatou que o autor, no exercício da função de Motorista de Caminhão, realizava o carregamento do biossólido por meio de máquina carregadeira e a descarga por basculamento mecânico da caçamba do veículo, sem manuseio manual direto ou contato permanente com material infectocontagiante ou produtos químicos nocivos sem proteção. Além disso, restou comprovado o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com Certificados de Aprovação (CAs) válidos, capazes de eliminar e neutralizar eventuais agentes agressivos presentes no ambiente. No tocante ao pedido de adicional de periculosidade, a perita ratificou a inexistência de atuação em área de risco ou contato permanente com inflamáveis líquidos ou gasosos. Esclareceu a expert que o combustível armazenado nos tanques originais do próprio veículo de carga para consumo próprio não é considerado para efeito de caracterização de periculosidade, consoante expressa disposição da regulamentação aplicável (item 16.6.1.1 da NR-16). Ademais, restou evidenciado que o abastecimento de veículos era realizado em postos de combustíveis por frentistas. As impugnações apresentadas pelo reclamante não trouxeram elementos técnicos objetivos capazes de infirmar o laudo elaborado pela perita da confiança do Juízo. Ressalto, também, que a perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida Assim, acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com extensão da jornada até 18h30 duas vezes por semana e até 22h00 uma vez por semana, com intervalo para refeição de apenas 15 minutos diários. A 1ª reclamada sustenta que a jornada era regular, comprovada por tabelas extraídas dos dados de tacógrafo e por relatórios de viagens preenchidos pelos próprios motoristas, os quais demonstrariam inclusive saldo negativo de horas ao longo de todo o contrato. Inicialmente, destaco que a totalidade do período não prescrito do contrato de trabalho do autor encontra-se abrangida pela LRT, sendo plenamente válido o acordo tácito para a compensação de jornada, nos moldes do § 6º do artigo 59 da CLT. Acresça-se que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê que a prestação de horas extras habituais não desqualifica o acordo de compensação. Valido, portanto, o regime de compensação de horas de trabalho adotado pela reclamada. No mais, ressalto que é incontroverso que a frequência consignada nos registros manuais de viagens está correta (IDs. fc2be5e, a5bae5f e 5e38490). Assim, reputo válida a frequência neles registrada. Em relação à duração do trabalho, a preposta da 1ª reclamada, Sra. Luísa, afirmou que o controle de jornada era realizado por meio de uma tabela preenchida pela reclamada. Admitiu expressamente que tal planilha não era conferida, validada nem assinada pelo reclamante: era confeccionada unilateralmente pela empresa com base nos dados de tacógrafo, rastreamento do veículo e nos registros manuais, sem que o empregado tivesse ciência ou acesso ao conteúdo ali registrado. Ademais, a preposta confirmou que todos os caminhões da frota da 1ª reclamada possuem sistema de rastreamento por GPS e que, todos os dias, pela manhã, os motoristas eram obrigados a enviar mensagem informando em qual caminhão e projeto estavam trabalhando, justamente para acionar o rastreador do veículo. Essa informação é de suma relevância: demonstra que a 1ª reclamada possuía plena capacidade técnica e operacional de controlar, de forma objetiva e precisa, a jornada de trabalho de seus empregados, inclusive do reclamante, mediante o cruzamento dos dados de rastreamento GPS com os horários de início e término das atividades. Não obstante essa capacidade, a reclamada optou por não apresentar os relatórios de rastreamento GPS nos autos. Ressalto que os registros de viagens preenchidos manualmente pelo reclamante limitam-se a indicar as viagens realizadas e a respectiva quantidade, sem consignar os horários de início e término da jornada, razão pela qual não comprovam a jornada efetivamente cumprida. Outrossim, as tabelas-planilhas apresentadas pela reclamada são documentos elaborados unilateralmente, sem a participação, conhecimento ou validação do reclamante. Em outras palavras, o empregado não sabia quais horários estavam sendo registrados em seu nome. Um documento elaborado exclusivamente pelo empregador, sem mecanismo de ciência ou validação pelo trabalhador, não satisfaz os requisitos de um controle de jornada idôneo nos termos do art. 74, §3º, da CLT. Quanto aos discos de tacógrafo, sua limitação para fins de controle de jornada é sedimentada na jurisprudência trabalhista: o tacógrafo registra apenas o movimento do veículo, não captando o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador em atividades diversas da condução – como operação da carregadeira, aguardo de carregamento, pesagem, manutenção e limpeza do veículo, atividades expressamente confirmadas pela preposta como integrantes da rotina do reclamante. A OJ 332 da SBDI-1 do C. TST, espelha o entendimento de que o mero movimento do veículo não equivale à totalidade da jornada. Confira: “MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/86 DO CONTRAN. O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”. No que se refere ao intervalo intrajornada, sobressai dos autos a ausência de registro de advertência aplicada ao autor pelo não cumprimento do horário de intervalo, sendo inclusive confessado pela preposta da reclamada que a empresa conseguia verificar se o intervalo para refeição estava sendo cumprido ou não pelo trabalhador Diante da ausência de controle de jornada idôneo – porquanto os documentos apresentados são unilaterais, desconhecidos do empregado e insuficientes para captar a integralidade do tempo à disposição do empregador –, e considerando que a reclamada possuía plena capacidade tecnológica para controlar a jornada, por rastreamento GPS e por mensagens, optou por não apresentar esses dados. Dessa maneira, aplica-se o disposto na Súmula 338, I, do C. TST, na qual presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo reclamante, ressalvada a prova em contrário. Contudo, a jornada a ser adotada não pode simplesmente corresponder à narrada na inicial em sua integralidade, eis que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reduziu os horários por ele mesmo alegados, sem mencionar extensão da jornada até às 22h00 e esclarecendo que a prorrogação da jornada ocorria apenas uma vez por semana, encerrando-se por volta das 18h00/19h00. A jornada confessada pelo próprio reclamante em audiência constitui limitação ao que havia sido pleiteado, devendo ser adotada como parâmetro. Assim, com base no conjunto probatório e nas declarações das partes, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: - de segunda a sexta-feira, observada a frequência registrada nos controles manuais de viagens, inclusive nos feriados neles indicados como trabalhados, das 07h00 às 17h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada; - 1 vez por semana, das 07h00 às 18h30, com 15 minutos de intervalo. Considerando a jornada de trabalho ora fixada, verificam-se o cumprimento de sobrejornada habitual excedente dos limites constitucionais de 8h48min, considerando a compensação de jornada, e 44 horas semanais, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora assegurado pelo artigo 71, caput, da CLT. Diante da jornada de trabalho fixada, não se verifica a supressão do intervalo interjornada mínimo legal, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos: - de horas extras, observado o adicional convencional e, na ausência, o legal de 50% ou 100% em feriados, com reflexos em RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS; - da indenização do intervalo intrajornada suprimido. Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: quanto à frequência os controles manuais de viagens, jornada acima reconhecida, com 15 minutos de intervalo intrajornada; extras as horas de trabalho excedentes à 8h48 diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada e interjornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. DIFERENÇAS DO FGTS O reclamante sustenta a existência de irregularidades nos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho, apontando, especificamente, em réplica, a ausência de recolhimento referente à competência de agosto de 2024. A reclamada, por sua vez, defende a regularidade dos depósitos fundiários. O exame dos extratos analíticos da conta vinculada do FGTS do reclamante, juntados aos autos (ID. 4b5bf03; ID. 20e0404; ID. b002657), revela que todas as competências do período contratual foram objeto de recolhimento, inclusive a competência de agosto de 2024, cujo depósito foi efetivado em 20/09/2024, nos valores de R$170,70 e R$81,29, conforme se extrai do extrato atualizado em 19/01/2026 (ID. 20e0404). Registre-se, ainda, que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, apresentar demonstrativo indicando as diferenças que entendia devidas, discriminando os valores efetivamente recolhidos e aqueles supostamente corretos, a fim de viabilizar a aferição da alegada irregularidade. Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente a ausência de depósito em competência específica, sem trazer aos autos demonstrativo de diferenças. Dessa forma, diante da comprovação documental de que os depósitos fundiários foram efetuados em todas as competências do período contratual, e ante a ausência de demonstrativo de diferenças por parte do reclamante, julgo improcedente o pedido de recolhimento de diferenças do depósitos de FGTS, ressalvados os reflexos em FGTS decorrentes das horas extras deferidas no tópico anterior. TÉRMINO DO CONTRATO O reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão firmado em 02/09/2024, alegando ter sido coagido pela Sra. Luísa – esposa do sócio da 1ª reclamada – a assinar a carta rescisória, sob a ameaça de dispensa por justa causa. Afirma que a própria Sra. Luísa ditou o conteúdo da carta de demissão e que o contexto de pressão, somado ao nascimento de sua filha, viciou sua vontade. Sustenta que o pedido de demissão seria consequência do inadimplemento de horas extras e dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Requer, como efeito, o recebimento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A 1ª reclamada nega a coação, colacionando a carta de pedido de demissão assinada de próprio punho pelo reclamante, na qual este declara, em termos inequívocos, pedir demissão "por razões particulares" em caráter "irrevogável e irretratável", solicitando inclusive a dispensa do aviso prévio. Documenta um histórico disciplinar consistente, registrado em atas de reunião de 22/08/2024 e 26/08/2024, com múltiplas testemunhas, e afirma que a carta não foi ditada, mas que, após o reclamante manifestar intenção de se desligar, lhe foi fornecido um modelo preenchido. Passo à análise. Primeiramente, o argumento de que a nulidade do pedido de demissão decorreria do inadimplemento das horas extras e dos adicionais de insalubridade e periculosidade deve ser afastado de plano. Os adicionais foram julgados improcedentes nesta sentença, à luz do laudo pericial conclusivo. Quanto às horas extras, embora reconhecidas neste sentença, o deferimento judicial de um crédito trabalhista não tem o condão, por si só, de retroativamente contaminar de nulidade um ato volitivo de rescisão contratual. O art. 483 da CLT, que disciplina a rescisão indireta, exige que o descumprimento patronal seja de tal ordem que impossibilite a continuidade do vínculo, o que pressupõe o esgotamento de mecanismos anteriores de reivindicação – não sendo razoável inferir que o simples reconhecimento judicial de sobrejornada, em caso em que o próprio reclamante admitiu que a jornada era relativamente regular e nunca a denunciou formalmente durante o contrato, seja fundamento bastante para invalidar o pedido de demissão. Segundo, quanto à coação, o ônus probatório incumbe exclusivamente ao reclamante, por força do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC/2015. A coação, para viciar a declaração de vontade, deve ser de tal intensidade que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil. O reclamante não trouxe testemunhas à audiência de instrução. A prova oral foi constituída exclusivamente por seu depoimento pessoal e pelo depoimento da preposta da reclamada, Sra. Luísa. Nenhum terceiro corroborou a versão de que a carta foi ditada ou que houve ameaça abusiva. Terceiro, o contexto fático registrado nos autos demonstra que havia motivação disciplinar real, documentada e proporcional, anterior ao desligamento do reclamante. As atas de reunião de 22/08/2024 e 26/08/2024 – firmadas por quatro pessoas presentes (Sra. Luísa, Sr. Milton, Sra. Magda e Sr. José Eduardo) – registram um conjunto de irregularidades praticadas pelo empregado: não entrega de Manifestos de Transporte de Resíduos (MTRs) ao escritório, falhas no tacógrafo comunicadas por WhatsApp e não corrigidas, infração de trânsito grave (não adentrar área de pesagem obrigatória em rodovia), entrega de documentos em duplicidade na SABESP, e, precipuamente, a falta ao trabalho sem comunicação prévia na semana do desligamento, com a retenção das chaves de dois caminhões, inviabilizando o início das operações de transporte de biossólido – atividade de saneamento básico essencial, como previsto na Lei 11.445/2007. Quarto, a narrativa do próprio reclamante em depoimento é reveladora e, paradoxalmente, fragiliza a tese de coação ilícita. O reclamante declarou que se ausentou do trabalho por cinco dias em razão do nascimento de sua filha e que, ao retornar, a Sra. Luísa informou que ele deveria pedir demissão ou receberia dispensa por justa causa. Esclareceu que assinou a carta por "receio de ficar sem remuneração e ter dificuldades para novo emprego com uma filha recém-nascida." Todavia, o argumento do autor de que pediu demissão porque faltou ao trabalho supostamente em virtude de licença-paternidade revela-se um contrassenso sob a perspectiva do homem médio. Além disso, não foi juntada aos autos a certidão de nascimento do filho para comprovar a ocorrência ou fruição do alegado afastamento. Da mesma forma, a orientação prestada pelo empregador sobre as consequências de faltas injustificadas e de reiteração de advertências insere-se no exercício regular do poder diretivo e disciplinar patronal, não podendo ser encarada, por si só, como coação moral. A coação ilícita, na acepção do art. 151 do CC, pressupõe a ameaça de um mal injusto e desproporcional. Quando o empregador adverte o empregado sobre uma consequência prevista em lei para condutas efetivamente praticadas, não há injustiça nem desproporcionalidade no anúncio: há informação. Quinto, o fato de o empregador ter fornecido um modelo padrão de carta de demissão, a pedido do empregado, não invalida o ato: é prática comum e não traduz vício de consentimento. O que invalidaria o ato seria a demonstração de que o empregado foi forçado a assinar contra sua vontade, prova que o reclamante não produziu. Sexto, o raciocínio de que o reclamante pediu demissão para "evitar a justa causa" não se confunde com coação ilícita. O homem médio, diante de um histórico disciplinar e de faltas injustificadas, pode razoavelmente preferir a rescisão voluntária à dispensa por justa causa, por razões práticas e financeiras legítimas. Essa é uma escolha fundada em conveniência pessoal, não o resultado de uma ameaça desproporcionada e ilícita. Por todo o exposto, não há prova de vícios de consentimento ou de manifestação da vontade. Frisa-se que um dos princípios gerais basilares de todo o Direito é a proibição do “venire contra factum proprium”, ou seja, é vedado que a parte tenha comportamento contraditório, negando a validade dos seus próprios atos. Por fim, ressalta-se, por oportuno, que é plenamente possível que o empregado, caso exista motivo relevante para a resilição contratual, pleiteie a rescisão indireta ainda no curso do contrato de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT. Pode também, se for o caso, ajuizar ação visando obrigar a empregadora a cumprir com as obrigações legais e contratuais, sem necessidade de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, não há sequer indício de vício de vontade ou de desvio de finalidade na demissão a pedido da reclamante. Assim, reputo válida a demissão por iniciativa do autor e julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de aviso prévio , indenização de 40% do FGTS , guias para saque do FGTS e seguro-desemprego , e retificação da CTPS. No que tange às verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, juntaram-se aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 6859e9e) e o comprovante de pagamento do valor líquido devidamente quitado em 10/09/2024 (ID. 6d30926). Competia ao reclamante o ônus de apresentar demonstrativo numérico de diferenças que entendesse devidas em relação às parcelas rescisórias quitadas no TRCT (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Posto isso, julgo improcedente o pedido de verbas rescisórias e de diferenças. DANOS MORAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais fundamentada em estresse laboral e na alegada coação no momento da demissão. Diante do afastamento da periculosidade e insalubridade pelo laudo pericial oficial e da não comprovação de vício de consentimento ou ato ilícito patronal no pedido de demissão, não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade, à honra ou à dignidade do trabalhador. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (SABESP) Aduz o reclamante que fora contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços à 2ª reclamada. No caso, restou incontroverso que a 2ª reclamada celebrou com a 1ª ré contrato de natureza civil para a prestação de serviços. Ressalto que não há na defesa da 2ª reclamada negativa de que o autor tenha lhe prestado serviços através da empresa contratada. Assim, reconhece-se que a 2ª reclamada se beneficiou da mão-de-obra do autor, durante todo o contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada. Dessa maneira, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é inafastável, fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou indiretamente para a concretização de seus objetivos empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos intermediários utilizados. Cabe ao tomador, neste sentido, o dever de fiscalizar o empregador no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de ser responsabilizado por culpa in vigilando e in eligendo. Atualmente, a matéria encontra respaldo também na lei 13.429/2017, que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil e foi pacificada de forma vinculante no julgamento do Tema de Repercussão Geral 725 pelo Supremo Tribunal Federal. Em nada interfere, para a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a legitimidade da contratação e a ausência de vínculo empregatício com o trabalhador. Posto isto, concluo que não obstante o vínculo de emprego tenha se formado em relação à 1ª reclamada, a 2ª reclamada deve permanecer no polo passivo da demanda, sendo decretada sua responsabilidade subsidiária, com a finalidade de assegurar à reclamante a garantia de seus direitos, na hipótese da 1ª reclamada não honrar as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Por fim, deve ainda ser salientado que a responsabilidade abarca todas as parcelas trabalhistas alvo da condenação da devedora principal, pois em se tratando de culpa in vigilando e in eligendo, a tomadora de serviço deve assumir todas as consequências do inadimplemento. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A 1ª reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada também possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia aos patronos das reclamadas. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pelo autor, não tem o condão de retirá-lo da condição de hipossuficiente e detentor dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Proceder-se-á da mesma forma com relação aos honorários periciais prévios adiantados pela 1ª reclamada e devidos pelo autor, que somente serão executados ou deduzidos do crédito autoral se a reclamada comprovar que deixaram de existir as condições que autorizaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MICHEL SILVA GOMES em face de PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao pagamento: - das horas extras e repercussões; - da indenização do intervalo intrajornada. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A 1ª reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono das reclamadas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Honorários periciais prévios a serem restituídos pelo autor à 1ª reclamada, observada a suspensão da exigibilidade na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$15.000,00, sobre o qual incide custas de R$300,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013281-62.2025.5.15.0015 AUTOR: MICHEL SILVA GOMES RÉU: PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4a22b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0013281-62.2025.5.15.0015 RELATÓRIO MICHEL SILVA GOMES ajuizou, em 06/11/2025, ação trabalhista em face de PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de motorista de caminhão em benefício da 1ª reclamada, prestando serviços à 2ª reclamada, no período compreendido entre 04/09/2023 e 02/09/2024, quando se demitiu. Postulou os pedidos de páginas 6/8 e atribuiu à causa o valor de R$137.327,52. Devidamente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e apresentaram defesas escritas, sobre as quais o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pelo autor junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da 1ª reclamada. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª reclamada arguiu a inépcia da petição inicial no tocante aos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, sob o argumento de que foram formulados de maneira genérica. Contudo, sem razão. No Processo do Trabalho é aplicável o princípio da simplicidade, do informalismo, que dispensam as regras formais do Processo Comum. No mais, a petição inicial narrou de forma suficientemente delimitada a função exercida (motorista de caminhão), o local de trabalho (ETE de Franca – SABESP), as substâncias e agentes alegados (diesel, biossólido, ruído, vibração) e a modalidade de contato (habitual e permanente). Tal narrativa é suficiente para que a reclamada exerça o contraditório e para que o perito judicial delimite o objeto da perícia. A inépcia só se configura quando o vício impede a compreensão do pedido ou da causa de pedir, o que não ocorreu no caso. Rejeita-se a preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões finais, o reclamante sustentou ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral que visaria demonstrar que realizava o abastecimento do maquinário (Carregadeira Caterpillar 930R), atividade que, segundo quesito suplementar formulado ao perito, poderia, em tese, ensejar enquadramento em periculosidade caso comprovada. Argumentou que a resposta da perita ao quesito suplementar nº 2 teria condicionado a conclusão pericial à verificação fática dessa atividade. O argumento não se sustenta. A perita judicial realizou diligência in loco na ETE de Franca em 06/05/2026, com a presença de representantes da 1ª reclamada e de seu assistente técnico, tendo colhido informações diretamente das fontes disponíveis. O reclamante optou por não comparecer ao ato pericial, inviabilizando sua própria versão dos fatos no âmbito da perícia. Ademais, a resposta ao quesito suplementar nº 2 foi uma resposta hipotética e condicional a uma premissa que a própria prova pericial afastou: a perita verificou in loco que o abastecimento do maquinário era realizado por frentista de estabelecimento comercial, não pelo reclamante. Outrossim, o indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentado na ata de audiência, consignando-se o caráter conclusivo do laudo produzido oportunizada a participação das partes. Ressalto que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil e do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, inocorreu o alegado cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar. LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade da parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente da sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no Processo do Trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação, não havendo se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. A preliminar de ilegitimidade de parte, conforme arguida pela 2ª reclamada, confunde-se com o mérito e com este será apreciada e decidida. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Revendo posicionamento anterior sobre a matéria, dada a pacificação do tema, com efeito vinculante, no IRR 239-55.2011.5.02.0319, declaro a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Os pedidos serão analisados e, caso ambos sejam julgados procedentes, na fase de liquidação, após apurados os valores, o reclamante fará jus apenas ao recebimento do adicional que lhe for mais favorável. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade e, sucessivamente, adicional de insalubridade, sustentando exposição a produtos inflamáveis (diesel), ruído, vibração, agentes biológicos e químicos, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual. Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. a068a0c e esclarecimentos sob o ID. b43ddc9. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Após vistoria na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Franca/SP, análise das instalações, medições de agentes físicos, avaliação das rotinas operacionais e verificação dos documentos dos autos, a perita concluiu expressamente pela ausência de insalubridade e de periculosidade. No que tange ao agente físico ruído, a avaliação por dosimetria indicou LAvg de 57,06 dB(A) e Leq de 71,15 dB(A), valores substancialmente inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 para jornadas de 8 horas. Em relação à vibração de corpo inteiro (VCI), a avaliação quantitativa apontou aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,57 m/s² e valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 6,76 m/s¹'⁷⁵, mantendo-se aquém dos limites normativos de tolerância estipulados no Anexo 8 da NR-15 (1,1 m/s² e 21,0 m/s¹'⁷⁵, respectivamente). Quanto aos agentes biológicos e químicos, a perita constatou que o autor, no exercício da função de Motorista de Caminhão, realizava o carregamento do biossólido por meio de máquina carregadeira e a descarga por basculamento mecânico da caçamba do veículo, sem manuseio manual direto ou contato permanente com material infectocontagiante ou produtos químicos nocivos sem proteção. Além disso, restou comprovado o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e com Certificados de Aprovação (CAs) válidos, capazes de eliminar e neutralizar eventuais agentes agressivos presentes no ambiente. No tocante ao pedido de adicional de periculosidade, a perita ratificou a inexistência de atuação em área de risco ou contato permanente com inflamáveis líquidos ou gasosos. Esclareceu a expert que o combustível armazenado nos tanques originais do próprio veículo de carga para consumo próprio não é considerado para efeito de caracterização de periculosidade, consoante expressa disposição da regulamentação aplicável (item 16.6.1.1 da NR-16). Ademais, restou evidenciado que o abastecimento de veículos era realizado em postos de combustíveis por frentistas. As impugnações apresentadas pelo reclamante não trouxeram elementos técnicos objetivos capazes de infirmar o laudo elaborado pela perita da confiança do Juízo. Ressalto, também, que a perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida Assim, acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com extensão da jornada até 18h30 duas vezes por semana e até 22h00 uma vez por semana, com intervalo para refeição de apenas 15 minutos diários. A 1ª reclamada sustenta que a jornada era regular, comprovada por tabelas extraídas dos dados de tacógrafo e por relatórios de viagens preenchidos pelos próprios motoristas, os quais demonstrariam inclusive saldo negativo de horas ao longo de todo o contrato. Inicialmente, destaco que a totalidade do período não prescrito do contrato de trabalho do autor encontra-se abrangida pela LRT, sendo plenamente válido o acordo tácito para a compensação de jornada, nos moldes do § 6º do artigo 59 da CLT. Acresça-se que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê que a prestação de horas extras habituais não desqualifica o acordo de compensação. Valido, portanto, o regime de compensação de horas de trabalho adotado pela reclamada. No mais, ressalto que é incontroverso que a frequência consignada nos registros manuais de viagens está correta (IDs. fc2be5e, a5bae5f e 5e38490). Assim, reputo válida a frequência neles registrada. Em relação à duração do trabalho, a preposta da 1ª reclamada, Sra. Luísa, afirmou que o controle de jornada era realizado por meio de uma tabela preenchida pela reclamada. Admitiu expressamente que tal planilha não era conferida, validada nem assinada pelo reclamante: era confeccionada unilateralmente pela empresa com base nos dados de tacógrafo, rastreamento do veículo e nos registros manuais, sem que o empregado tivesse ciência ou acesso ao conteúdo ali registrado. Ademais, a preposta confirmou que todos os caminhões da frota da 1ª reclamada possuem sistema de rastreamento por GPS e que, todos os dias, pela manhã, os motoristas eram obrigados a enviar mensagem informando em qual caminhão e projeto estavam trabalhando, justamente para acionar o rastreador do veículo. Essa informação é de suma relevância: demonstra que a 1ª reclamada possuía plena capacidade técnica e operacional de controlar, de forma objetiva e precisa, a jornada de trabalho de seus empregados, inclusive do reclamante, mediante o cruzamento dos dados de rastreamento GPS com os horários de início e término das atividades. Não obstante essa capacidade, a reclamada optou por não apresentar os relatórios de rastreamento GPS nos autos. Ressalto que os registros de viagens preenchidos manualmente pelo reclamante limitam-se a indicar as viagens realizadas e a respectiva quantidade, sem consignar os horários de início e término da jornada, razão pela qual não comprovam a jornada efetivamente cumprida. Outrossim, as tabelas-planilhas apresentadas pela reclamada são documentos elaborados unilateralmente, sem a participação, conhecimento ou validação do reclamante. Em outras palavras, o empregado não sabia quais horários estavam sendo registrados em seu nome. Um documento elaborado exclusivamente pelo empregador, sem mecanismo de ciência ou validação pelo trabalhador, não satisfaz os requisitos de um controle de jornada idôneo nos termos do art. 74, §3º, da CLT. Quanto aos discos de tacógrafo, sua limitação para fins de controle de jornada é sedimentada na jurisprudência trabalhista: o tacógrafo registra apenas o movimento do veículo, não captando o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador em atividades diversas da condução – como operação da carregadeira, aguardo de carregamento, pesagem, manutenção e limpeza do veículo, atividades expressamente confirmadas pela preposta como integrantes da rotina do reclamante. A OJ 332 da SBDI-1 do C. TST, espelha o entendimento de que o mero movimento do veículo não equivale à totalidade da jornada. Confira: “MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/86 DO CONTRAN. O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”. No que se refere ao intervalo intrajornada, sobressai dos autos a ausência de registro de advertência aplicada ao autor pelo não cumprimento do horário de intervalo, sendo inclusive confessado pela preposta da reclamada que a empresa conseguia verificar se o intervalo para refeição estava sendo cumprido ou não pelo trabalhador Diante da ausência de controle de jornada idôneo – porquanto os documentos apresentados são unilaterais, desconhecidos do empregado e insuficientes para captar a integralidade do tempo à disposição do empregador –, e considerando que a reclamada possuía plena capacidade tecnológica para controlar a jornada, por rastreamento GPS e por mensagens, optou por não apresentar esses dados. Dessa maneira, aplica-se o disposto na Súmula 338, I, do C. TST, na qual presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo reclamante, ressalvada a prova em contrário. Contudo, a jornada a ser adotada não pode simplesmente corresponder à narrada na inicial em sua integralidade, eis que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, reduziu os horários por ele mesmo alegados, sem mencionar extensão da jornada até às 22h00 e esclarecendo que a prorrogação da jornada ocorria apenas uma vez por semana, encerrando-se por volta das 18h00/19h00. A jornada confessada pelo próprio reclamante em audiência constitui limitação ao que havia sido pleiteado, devendo ser adotada como parâmetro. Assim, com base no conjunto probatório e nas declarações das partes, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: - de segunda a sexta-feira, observada a frequência registrada nos controles manuais de viagens, inclusive nos feriados neles indicados como trabalhados, das 07h00 às 17h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada; - 1 vez por semana, das 07h00 às 18h30, com 15 minutos de intervalo. Considerando a jornada de trabalho ora fixada, verificam-se o cumprimento de sobrejornada habitual excedente dos limites constitucionais de 8h48min, considerando a compensação de jornada, e 44 horas semanais, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora assegurado pelo artigo 71, caput, da CLT. Diante da jornada de trabalho fixada, não se verifica a supressão do intervalo interjornada mínimo legal, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos: - de horas extras, observado o adicional convencional e, na ausência, o legal de 50% ou 100% em feriados, com reflexos em RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS; - da indenização do intervalo intrajornada suprimido. Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: quanto à frequência os controles manuais de viagens, jornada acima reconhecida, com 15 minutos de intervalo intrajornada; extras as horas de trabalho excedentes à 8h48 diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada e interjornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. DIFERENÇAS DO FGTS O reclamante sustenta a existência de irregularidades nos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho, apontando, especificamente, em réplica, a ausência de recolhimento referente à competência de agosto de 2024. A reclamada, por sua vez, defende a regularidade dos depósitos fundiários. O exame dos extratos analíticos da conta vinculada do FGTS do reclamante, juntados aos autos (ID. 4b5bf03; ID. 20e0404; ID. b002657), revela que todas as competências do período contratual foram objeto de recolhimento, inclusive a competência de agosto de 2024, cujo depósito foi efetivado em 20/09/2024, nos valores de R$170,70 e R$81,29, conforme se extrai do extrato atualizado em 19/01/2026 (ID. 20e0404). Registre-se, ainda, que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, apresentar demonstrativo indicando as diferenças que entendia devidas, discriminando os valores efetivamente recolhidos e aqueles supostamente corretos, a fim de viabilizar a aferição da alegada irregularidade. Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente a ausência de depósito em competência específica, sem trazer aos autos demonstrativo de diferenças. Dessa forma, diante da comprovação documental de que os depósitos fundiários foram efetuados em todas as competências do período contratual, e ante a ausência de demonstrativo de diferenças por parte do reclamante, julgo improcedente o pedido de recolhimento de diferenças do depósitos de FGTS, ressalvados os reflexos em FGTS decorrentes das horas extras deferidas no tópico anterior. TÉRMINO DO CONTRATO O reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão firmado em 02/09/2024, alegando ter sido coagido pela Sra. Luísa – esposa do sócio da 1ª reclamada – a assinar a carta rescisória, sob a ameaça de dispensa por justa causa. Afirma que a própria Sra. Luísa ditou o conteúdo da carta de demissão e que o contexto de pressão, somado ao nascimento de sua filha, viciou sua vontade. Sustenta que o pedido de demissão seria consequência do inadimplemento de horas extras e dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Requer, como efeito, o recebimento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A 1ª reclamada nega a coação, colacionando a carta de pedido de demissão assinada de próprio punho pelo reclamante, na qual este declara, em termos inequívocos, pedir demissão "por razões particulares" em caráter "irrevogável e irretratável", solicitando inclusive a dispensa do aviso prévio. Documenta um histórico disciplinar consistente, registrado em atas de reunião de 22/08/2024 e 26/08/2024, com múltiplas testemunhas, e afirma que a carta não foi ditada, mas que, após o reclamante manifestar intenção de se desligar, lhe foi fornecido um modelo preenchido. Passo à análise. Primeiramente, o argumento de que a nulidade do pedido de demissão decorreria do inadimplemento das horas extras e dos adicionais de insalubridade e periculosidade deve ser afastado de plano. Os adicionais foram julgados improcedentes nesta sentença, à luz do laudo pericial conclusivo. Quanto às horas extras, embora reconhecidas neste sentença, o deferimento judicial de um crédito trabalhista não tem o condão, por si só, de retroativamente contaminar de nulidade um ato volitivo de rescisão contratual. O art. 483 da CLT, que disciplina a rescisão indireta, exige que o descumprimento patronal seja de tal ordem que impossibilite a continuidade do vínculo, o que pressupõe o esgotamento de mecanismos anteriores de reivindicação – não sendo razoável inferir que o simples reconhecimento judicial de sobrejornada, em caso em que o próprio reclamante admitiu que a jornada era relativamente regular e nunca a denunciou formalmente durante o contrato, seja fundamento bastante para invalidar o pedido de demissão. Segundo, quanto à coação, o ônus probatório incumbe exclusivamente ao reclamante, por força do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC/2015. A coação, para viciar a declaração de vontade, deve ser de tal intensidade que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil. O reclamante não trouxe testemunhas à audiência de instrução. A prova oral foi constituída exclusivamente por seu depoimento pessoal e pelo depoimento da preposta da reclamada, Sra. Luísa. Nenhum terceiro corroborou a versão de que a carta foi ditada ou que houve ameaça abusiva. Terceiro, o contexto fático registrado nos autos demonstra que havia motivação disciplinar real, documentada e proporcional, anterior ao desligamento do reclamante. As atas de reunião de 22/08/2024 e 26/08/2024 – firmadas por quatro pessoas presentes (Sra. Luísa, Sr. Milton, Sra. Magda e Sr. José Eduardo) – registram um conjunto de irregularidades praticadas pelo empregado: não entrega de Manifestos de Transporte de Resíduos (MTRs) ao escritório, falhas no tacógrafo comunicadas por WhatsApp e não corrigidas, infração de trânsito grave (não adentrar área de pesagem obrigatória em rodovia), entrega de documentos em duplicidade na SABESP, e, precipuamente, a falta ao trabalho sem comunicação prévia na semana do desligamento, com a retenção das chaves de dois caminhões, inviabilizando o início das operações de transporte de biossólido – atividade de saneamento básico essencial, como previsto na Lei 11.445/2007. Quarto, a narrativa do próprio reclamante em depoimento é reveladora e, paradoxalmente, fragiliza a tese de coação ilícita. O reclamante declarou que se ausentou do trabalho por cinco dias em razão do nascimento de sua filha e que, ao retornar, a Sra. Luísa informou que ele deveria pedir demissão ou receberia dispensa por justa causa. Esclareceu que assinou a carta por "receio de ficar sem remuneração e ter dificuldades para novo emprego com uma filha recém-nascida." Todavia, o argumento do autor de que pediu demissão porque faltou ao trabalho supostamente em virtude de licença-paternidade revela-se um contrassenso sob a perspectiva do homem médio. Além disso, não foi juntada aos autos a certidão de nascimento do filho para comprovar a ocorrência ou fruição do alegado afastamento. Da mesma forma, a orientação prestada pelo empregador sobre as consequências de faltas injustificadas e de reiteração de advertências insere-se no exercício regular do poder diretivo e disciplinar patronal, não podendo ser encarada, por si só, como coação moral. A coação ilícita, na acepção do art. 151 do CC, pressupõe a ameaça de um mal injusto e desproporcional. Quando o empregador adverte o empregado sobre uma consequência prevista em lei para condutas efetivamente praticadas, não há injustiça nem desproporcionalidade no anúncio: há informação. Quinto, o fato de o empregador ter fornecido um modelo padrão de carta de demissão, a pedido do empregado, não invalida o ato: é prática comum e não traduz vício de consentimento. O que invalidaria o ato seria a demonstração de que o empregado foi forçado a assinar contra sua vontade, prova que o reclamante não produziu. Sexto, o raciocínio de que o reclamante pediu demissão para "evitar a justa causa" não se confunde com coação ilícita. O homem médio, diante de um histórico disciplinar e de faltas injustificadas, pode razoavelmente preferir a rescisão voluntária à dispensa por justa causa, por razões práticas e financeiras legítimas. Essa é uma escolha fundada em conveniência pessoal, não o resultado de uma ameaça desproporcionada e ilícita. Por todo o exposto, não há prova de vícios de consentimento ou de manifestação da vontade. Frisa-se que um dos princípios gerais basilares de todo o Direito é a proibição do “venire contra factum proprium”, ou seja, é vedado que a parte tenha comportamento contraditório, negando a validade dos seus próprios atos. Por fim, ressalta-se, por oportuno, que é plenamente possível que o empregado, caso exista motivo relevante para a resilição contratual, pleiteie a rescisão indireta ainda no curso do contrato de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT. Pode também, se for o caso, ajuizar ação visando obrigar a empregadora a cumprir com as obrigações legais e contratuais, sem necessidade de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, não há sequer indício de vício de vontade ou de desvio de finalidade na demissão a pedido da reclamante. Assim, reputo válida a demissão por iniciativa do autor e julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de aviso prévio , indenização de 40% do FGTS , guias para saque do FGTS e seguro-desemprego , e retificação da CTPS. No que tange às verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, juntaram-se aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 6859e9e) e o comprovante de pagamento do valor líquido devidamente quitado em 10/09/2024 (ID. 6d30926). Competia ao reclamante o ônus de apresentar demonstrativo numérico de diferenças que entendesse devidas em relação às parcelas rescisórias quitadas no TRCT (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Posto isso, julgo improcedente o pedido de verbas rescisórias e de diferenças. DANOS MORAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais fundamentada em estresse laboral e na alegada coação no momento da demissão. Diante do afastamento da periculosidade e insalubridade pelo laudo pericial oficial e da não comprovação de vício de consentimento ou ato ilícito patronal no pedido de demissão, não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade, à honra ou à dignidade do trabalhador. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (SABESP) Aduz o reclamante que fora contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços à 2ª reclamada. No caso, restou incontroverso que a 2ª reclamada celebrou com a 1ª ré contrato de natureza civil para a prestação de serviços. Ressalto que não há na defesa da 2ª reclamada negativa de que o autor tenha lhe prestado serviços através da empresa contratada. Assim, reconhece-se que a 2ª reclamada se beneficiou da mão-de-obra do autor, durante todo o contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada. Dessa maneira, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é inafastável, fundada na teoria do risco empresarial, segundo a qual, utilizando-se o empreendedor de trabalho assalariado direta ou indiretamente para a concretização de seus objetivos empresariais, deve zelar e responder pelo cumprimento escorreito de suas obrigações trabalhistas e das pertinentes aos intermediários utilizados. Cabe ao tomador, neste sentido, o dever de fiscalizar o empregador no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de ser responsabilizado por culpa in vigilando e in eligendo. Atualmente, a matéria encontra respaldo também na lei 13.429/2017, que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil e foi pacificada de forma vinculante no julgamento do Tema de Repercussão Geral 725 pelo Supremo Tribunal Federal. Em nada interfere, para a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a legitimidade da contratação e a ausência de vínculo empregatício com o trabalhador. Posto isto, concluo que não obstante o vínculo de emprego tenha se formado em relação à 1ª reclamada, a 2ª reclamada deve permanecer no polo passivo da demanda, sendo decretada sua responsabilidade subsidiária, com a finalidade de assegurar à reclamante a garantia de seus direitos, na hipótese da 1ª reclamada não honrar as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Por fim, deve ainda ser salientado que a responsabilidade abarca todas as parcelas trabalhistas alvo da condenação da devedora principal, pois em se tratando de culpa in vigilando e in eligendo, a tomadora de serviço deve assumir todas as consequências do inadimplemento. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A 1ª reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada também possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia aos patronos das reclamadas. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pelo autor, não tem o condão de retirá-lo da condição de hipossuficiente e detentor dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Proceder-se-á da mesma forma com relação aos honorários periciais prévios adiantados pela 1ª reclamada e devidos pelo autor, que somente serão executados ou deduzidos do crédito autoral se a reclamada comprovar que deixaram de existir as condições que autorizaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MICHEL SILVA GOMES em face de PUCCI PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS EIRELI e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao pagamento: - das horas extras e repercussões; - da indenização do intervalo intrajornada. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A 1ª reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelo pagamento dos honorários advocatícios. Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono das reclamadas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Honorários periciais prévios a serem restituídos pelo autor à 1ª reclamada, observada a suspensão da exigibilidade na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$15.000,00, sobre o qual incide custas de R$300,00, a cargo das reclamadas, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL SILVA GOMES