Detalhe do processo

0013280-76.2023.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013280-76.2023.8.16.0045 Processo: 0013280-76.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (CPF/CNPJ: 04.169.712/0001-90) Rodovia PR-218 Saída para Astorga, km 01 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-420 - E-mail: intimacoes@viottopereira.adv.br Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 Vistos. O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER apresentou impugnação à proposta de honorários periciais inicialmente ofertada pelo expert e, posteriormente, à complementação de sua justificativa, sustentando, em síntese, que o valor pretendido seria excessivo, que a perícia única determinada nos autos conexos deveria refletir economia processual e que os parâmetros utilizados pelo perito decorreriam de tabela elaborada por entidade privada sem força vinculante. Requereu, ao final, a redução dos honorários para R$ 9.450,00 ou, subsidiariamente, a substituição do profissional. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, incumbindo ao magistrado fixá-la de maneira compatível com o encargo assumido. A aferição do valor não pode ser realizada exclusivamente sob a ótica da economicidade processual nem mediante simples comparação abstrata com remunerações de mercado, devendo considerar as peculiaridades concretas da prova a ser produzida. No caso, o perito judicial Ednilson Rogério Dutra inicialmente apresentou proposta de honorários no valor de R$ 17.500,00 para realização da perícia em ação de desapropriação. Posteriormente, atendendo à determinação judicial e às ponderações das partes, apresentou fundamentação detalhada da quantia pretendida, esclarecendo o objeto da perícia, as atividades a serem executadas, o cronograma dos trabalhos e os critérios utilizados para a formação do preço. Informou que serão necessárias diligências, estudos técnicos, vistoria da área, análise dos dados obtidos e elaboração de laudo pericial, estimando 21 horas técnicas de trabalho, distribuídas entre vistorias, deslocamentos e elaboração do laudo. Ao final, inclusive reduziu a proposta originalmente apresentada para o montante de R$ 14.700,00. É certo que regulamentos elaborados por entidades de classe ou associações privadas não possuem caráter vinculante para o Poder Judiciário. Nesse ponto, assiste razão ao impugnante. Contudo, a circunstância de tais tabelas não vincularem o Juízo não lhes retira utilidade como elemento técnico de referência para aferição da razoabilidade da remuneração pretendida. O que a jurisprudência repele é a adoção automática e acrítica desses parâmetros, e não sua utilização como critério auxiliar de avaliação. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que indeferiu a arguição de impedimento da perita nomeada e afastou a alegação de valor excessivo da proposta de honorários periciais. Irresignação do executado. Preclusão em relação a arguição de impedimento. Artigos 148, § 1º e 465, § 1º, I, ambos do CPC. Agravante que não apresentou a arguição na primeira oportunidade. Alegação de valor excessivo dos honorários periciais. Acolhimento. Valor proposto pela perita que se mostra desproporcional às peculiaridades do caso. Adequação do valor de ofício. Decisão reformada no ponto. 1. “se houver divergência entre o perito e alguma das partes sobre os honorários, cabe ao juiz fixa-los, levando em consideração o trabalho a ser desenvolvido e as tabelas de honorários profissionais elaborada pelas entidades de classe.” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini Curso Avançado de Processo Civil, Ed. RT, vol. 2., 19ª ed., pág. 359) 2. Recurso parcialmente provido. (TJ-PR 00176313320238160000 Curitiba, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 17/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) No caso concreto, observa-se que o perito não se limitou a invocar genericamente tabela profissional para justificar os honorários. Ao contrário, apresentou discriminação objetiva das atividades a serem desempenhadas, estimativa de tempo necessário para sua execução e memória de cálculo correspondente, permitindo o efetivo controle jurisdicional da proposta. Também não procede a alegação de que a realização de perícia única, determinada em razão da conexão entre os feitos, imporia, por si só, significativa redução dos honorários. A unificação da prova técnica efetivamente evita duplicidade de atos processuais e reduz custos em relação à realização de duas perícias independentes. Entretanto, tal circunstância não elimina a necessidade de avaliação imobiliária da área litigiosa, realização de vistoria técnica, elaboração de estudo especializado e produção de laudo apto a subsidiar o julgamento de ambas as demandas. Ao contrário, a concentração da atividade pericial em um único profissional implica responsabilidade ampliada e necessidade de enfrentamento integral das questões técnicas relevantes aos processos conexos. De igual modo, a pretensão do DER de substituir o parâmetro utilizado pelo expert por valor de hora técnica arbitrariamente fixado em R$ 450,00 não encontra suporte probatório nos autos. O montante sugerido pela parte impugnante não decorre de estudo técnico, tabela oficial ou elemento concreto que demonstre ser este o valor efetivamente praticado para perícias da mesma natureza e complexidade, constituindo mera estimativa unilateral insuficiente para infirmar a justificativa apresentada pelo auxiliar do Juízo. Cumpre ressaltar que a perícia a ser realizada envolve matéria típica de engenharia aplicada à desapropriação, exigindo conhecimento técnico especializado, deslocamento para vistoria, obtenção de dados de campo, análises específicas e elaboração de laudo capaz de responder aos quesitos das partes e do Juízo. Nesse contexto, o valor de R$ 14.700,00, após a redução promovida pelo próprio perito em relação à proposta inicial, não se mostra exorbitante ou dissociado da complexidade do encargo. Assim, examinados os elementos constantes dos autos, verifica-se que a proposta pericial encontra-se devidamente justificada, observando critérios objetivos e compatíveis com a natureza da prova produzida, inexistindo fundamento concreto suficiente para a intervenção judicial pretendida pela parte impugnante. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo DER nos movimentos 125 e 131, homologando os honorários periciais no valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), conforme proposta fundamentada apresentada pelo perito judicial Ednilson Rogério Dutra. Intimações e diligências necessárias para início dos trabalhos. Arapongas-Pr, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ALENCAR BARBOSA PRETO

OAB: 51797/PR

FABIO MARTINS PEREIRA

OAB: 29505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013280-76.2023.8.16.0045 Processo: 0013280-76.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER (CPF/CNPJ: 04.169.712/0001-90) Rodovia PR-218 Saída para Astorga, km 01 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-420 - E-mail: intimacoes@viottopereira.adv.br Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 Vistos. O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER apresentou impugnação à proposta de honorários periciais inicialmente ofertada pelo expert e, posteriormente, à complementação de sua justificativa, sustentando, em síntese, que o valor pretendido seria excessivo, que a perícia única determinada nos autos conexos deveria refletir economia processual e que os parâmetros utilizados pelo perito decorreriam de tabela elaborada por entidade privada sem força vinculante. Requereu, ao final, a redução dos honorários para R$ 9.450,00 ou, subsidiariamente, a substituição do profissional. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, incumbindo ao magistrado fixá-la de maneira compatível com o encargo assumido. A aferição do valor não pode ser realizada exclusivamente sob a ótica da economicidade processual nem mediante simples comparação abstrata com remunerações de mercado, devendo considerar as peculiaridades concretas da prova a ser produzida. No caso, o perito judicial Ednilson Rogério Dutra inicialmente apresentou proposta de honorários no valor de R$ 17.500,00 para realização da perícia em ação de desapropriação. Posteriormente, atendendo à determinação judicial e às ponderações das partes, apresentou fundamentação detalhada da quantia pretendida, esclarecendo o objeto da perícia, as atividades a serem executadas, o cronograma dos trabalhos e os critérios utilizados para a formação do preço. Informou que serão necessárias diligências, estudos técnicos, vistoria da área, análise dos dados obtidos e elaboração de laudo pericial, estimando 21 horas técnicas de trabalho, distribuídas entre vistorias, deslocamentos e elaboração do laudo. Ao final, inclusive reduziu a proposta originalmente apresentada para o montante de R$ 14.700,00. É certo que regulamentos elaborados por entidades de classe ou associações privadas não possuem caráter vinculante para o Poder Judiciário. Nesse ponto, assiste razão ao impugnante. Contudo, a circunstância de tais tabelas não vincularem o Juízo não lhes retira utilidade como elemento técnico de referência para aferição da razoabilidade da remuneração pretendida. O que a jurisprudência repele é a adoção automática e acrítica desses parâmetros, e não sua utilização como critério auxiliar de avaliação. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que indeferiu a arguição de impedimento da perita nomeada e afastou a alegação de valor excessivo da proposta de honorários periciais. Irresignação do executado. Preclusão em relação a arguição de impedimento. Artigos 148, § 1º e 465, § 1º, I, ambos do CPC. Agravante que não apresentou a arguição na primeira oportunidade. Alegação de valor excessivo dos honorários periciais. Acolhimento. Valor proposto pela perita que se mostra desproporcional às peculiaridades do caso. Adequação do valor de ofício. Decisão reformada no ponto. 1. “se houver divergência entre o perito e alguma das partes sobre os honorários, cabe ao juiz fixa-los, levando em consideração o trabalho a ser desenvolvido e as tabelas de honorários profissionais elaborada pelas entidades de classe.” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini Curso Avançado de Processo Civil, Ed. RT, vol. 2., 19ª ed., pág. 359) 2. Recurso parcialmente provido. (TJ-PR 00176313320238160000 Curitiba, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 17/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) No caso concreto, observa-se que o perito não se limitou a invocar genericamente tabela profissional para justificar os honorários. Ao contrário, apresentou discriminação objetiva das atividades a serem desempenhadas, estimativa de tempo necessário para sua execução e memória de cálculo correspondente, permitindo o efetivo controle jurisdicional da proposta. Também não procede a alegação de que a realização de perícia única, determinada em razão da conexão entre os feitos, imporia, por si só, significativa redução dos honorários. A unificação da prova técnica efetivamente evita duplicidade de atos processuais e reduz custos em relação à realização de duas perícias independentes. Entretanto, tal circunstância não elimina a necessidade de avaliação imobiliária da área litigiosa, realização de vistoria técnica, elaboração de estudo especializado e produção de laudo apto a subsidiar o julgamento de ambas as demandas. Ao contrário, a concentração da atividade pericial em um único profissional implica responsabilidade ampliada e necessidade de enfrentamento integral das questões técnicas relevantes aos processos conexos. De igual modo, a pretensão do DER de substituir o parâmetro utilizado pelo expert por valor de hora técnica arbitrariamente fixado em R$ 450,00 não encontra suporte probatório nos autos. O montante sugerido pela parte impugnante não decorre de estudo técnico, tabela oficial ou elemento concreto que demonstre ser este o valor efetivamente praticado para perícias da mesma natureza e complexidade, constituindo mera estimativa unilateral insuficiente para infirmar a justificativa apresentada pelo auxiliar do Juízo. Cumpre ressaltar que a perícia a ser realizada envolve matéria típica de engenharia aplicada à desapropriação, exigindo conhecimento técnico especializado, deslocamento para vistoria, obtenção de dados de campo, análises específicas e elaboração de laudo capaz de responder aos quesitos das partes e do Juízo. Nesse contexto, o valor de R$ 14.700,00, após a redução promovida pelo próprio perito em relação à proposta inicial, não se mostra exorbitante ou dissociado da complexidade do encargo. Assim, examinados os elementos constantes dos autos, verifica-se que a proposta pericial encontra-se devidamente justificada, observando critérios objetivos e compatíveis com a natureza da prova produzida, inexistindo fundamento concreto suficiente para a intervenção judicial pretendida pela parte impugnante. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo DER nos movimentos 125 e 131, homologando os honorários periciais no valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), conforme proposta fundamentada apresentada pelo perito judicial Ednilson Rogério Dutra. Intimações e diligências necessárias para início dos trabalhos. Arapongas-Pr, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado