Detalhe do processo

0013278-22.2025.5.15.0108

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013278-22.2025.5.15.0108 AUTOR: JANDIRA DE CASTRO RÉU: CERIONI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f17510 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Defiro o requerimento de destituição aparentado pelo perito e, em substituição, nomeio JORGE RAUL C. GOTTSCHALL. Deverá o Sr. Perito Médico responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.O autor foi acometido por alguma doença? Qual? 2.Há nexo causal do trabalho com a doença? 3.O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? A doença possui natureza degenerativa? 4.Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? 5.A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6.O autor foi treinado para o exercício da função? 7.Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou ocorrência do acidente? 8.No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 9.Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade para o trabalho e na sua vida social? 10.É possível mensurar eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 11.Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 12.Há necessidade de tratamento médico ou fisioterápico constante? Quais seriam estes tratamentos? Indicar custo médio mensal. 13. Se quaisquer das sintomologias do periciando encontra-se elencada no "NETEP" e quais os fatores de risco do setor econômico da empresa que constam no NETEP". 14. Foi realizada vistoria no local de trabalho? Se desnecessária, justifique. 15. Há incapacidade? Total ou temporária? Parcial ou definitiva? Qual a valoração do dano utilizando a tabela a CIF (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE)? 16. Em caso de acidente, os achados clínicos, atendimentos médicos, laudos, exames etc guardam coerência com a narrativa constante na inicial de como ocorreu o acidente? Faculta-se às partes, no prazo de 10 dias, para promover e comprovar nos autos o depósito da importância de R$ 650,00 ao perito, a título de antecipação de despesas periciais, cujo valor será objeto de dedução quando da fixação dos honorários definitivos. No mesmo prazo acima, poderão as partes indicar assistentes técnicos e, querendo, quesitos. Deverá o Sr. Expert informar nos autos, até o dia 14/08/2026, a data da diligência pericial. As partes tomarão ciência, independentemente de nova notificação, sob pena de preclusão. Fica designada como data limite para entrega do laudo pelo sr. perito, diretamente nos autos, o dia 16/10/2026. Na data de 19/10/2026 iniciará o prazo de 10 dias para as partes se manifestarem, independente de nova notificação, acerca do laudo e honorários periciais, sob pena de preclusão. Em seguida, havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 23/11/2026. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. Por medida de economia e celeridade processual, as partes deverão nos 20 dias anteriores à próxima audiência, independentemente de nova intimação, tomar ciência de todos os atos processuais praticados até então e noticiar, se o caso, a ausência de laudo ou esclarecimentos, sob pena de preclusão, a fim de se evitar a redesignação da audiência. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERIONI ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOSE DE SOUSA NETO

Réu CERIONI ALIMENTOS LTDA

Autor JANDIRA DE CASTRO

Autor JORGE RAUL COSTA GOTTSCHALL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA PONTILLO

OAB: 255605/SP

CAROLINE SIMOES AMARAL

OAB: 202204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013278-22.2025.5.15.0108 AUTOR: JANDIRA DE CASTRO RÉU: CERIONI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f17510 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Defiro o requerimento de destituição aparentado pelo perito e, em substituição, nomeio JORGE RAUL C. GOTTSCHALL. Deverá o Sr. Perito Médico responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.O autor foi acometido por alguma doença? Qual? 2.Há nexo causal do trabalho com a doença? 3.O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? A doença possui natureza degenerativa? 4.Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? 5.A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6.O autor foi treinado para o exercício da função? 7.Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou ocorrência do acidente? 8.No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 9.Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade para o trabalho e na sua vida social? 10.É possível mensurar eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 11.Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 12.Há necessidade de tratamento médico ou fisioterápico constante? Quais seriam estes tratamentos? Indicar custo médio mensal. 13. Se quaisquer das sintomologias do periciando encontra-se elencada no "NETEP" e quais os fatores de risco do setor econômico da empresa que constam no NETEP". 14. Foi realizada vistoria no local de trabalho? Se desnecessária, justifique. 15. Há incapacidade? Total ou temporária? Parcial ou definitiva? Qual a valoração do dano utilizando a tabela a CIF (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE)? 16. Em caso de acidente, os achados clínicos, atendimentos médicos, laudos, exames etc guardam coerência com a narrativa constante na inicial de como ocorreu o acidente? Faculta-se às partes, no prazo de 10 dias, para promover e comprovar nos autos o depósito da importância de R$ 650,00 ao perito, a título de antecipação de despesas periciais, cujo valor será objeto de dedução quando da fixação dos honorários definitivos. No mesmo prazo acima, poderão as partes indicar assistentes técnicos e, querendo, quesitos. Deverá o Sr. Expert informar nos autos, até o dia 14/08/2026, a data da diligência pericial. As partes tomarão ciência, independentemente de nova notificação, sob pena de preclusão. Fica designada como data limite para entrega do laudo pelo sr. perito, diretamente nos autos, o dia 16/10/2026. Na data de 19/10/2026 iniciará o prazo de 10 dias para as partes se manifestarem, independente de nova notificação, acerca do laudo e honorários periciais, sob pena de preclusão. Em seguida, havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 23/11/2026. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. Por medida de economia e celeridade processual, as partes deverão nos 20 dias anteriores à próxima audiência, independentemente de nova intimação, tomar ciência de todos os atos processuais praticados até então e noticiar, se o caso, a ausência de laudo ou esclarecimentos, sob pena de preclusão, a fim de se evitar a redesignação da audiência. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERIONI ALIMENTOS LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013278-22.2025.5.15.0108 AUTOR: JANDIRA DE CASTRO RÉU: CERIONI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f17510 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Defiro o requerimento de destituição aparentado pelo perito e, em substituição, nomeio JORGE RAUL C. GOTTSCHALL. Deverá o Sr. Perito Médico responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.O autor foi acometido por alguma doença? Qual? 2.Há nexo causal do trabalho com a doença? 3.O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? A doença possui natureza degenerativa? 4.Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? 5.A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6.O autor foi treinado para o exercício da função? 7.Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou ocorrência do acidente? 8.No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 9.Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade para o trabalho e na sua vida social? 10.É possível mensurar eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 11.Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 12.Há necessidade de tratamento médico ou fisioterápico constante? Quais seriam estes tratamentos? Indicar custo médio mensal. 13. Se quaisquer das sintomologias do periciando encontra-se elencada no "NETEP" e quais os fatores de risco do setor econômico da empresa que constam no NETEP". 14. Foi realizada vistoria no local de trabalho? Se desnecessária, justifique. 15. Há incapacidade? Total ou temporária? Parcial ou definitiva? Qual a valoração do dano utilizando a tabela a CIF (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE)? 16. Em caso de acidente, os achados clínicos, atendimentos médicos, laudos, exames etc guardam coerência com a narrativa constante na inicial de como ocorreu o acidente? Faculta-se às partes, no prazo de 10 dias, para promover e comprovar nos autos o depósito da importância de R$ 650,00 ao perito, a título de antecipação de despesas periciais, cujo valor será objeto de dedução quando da fixação dos honorários definitivos. No mesmo prazo acima, poderão as partes indicar assistentes técnicos e, querendo, quesitos. Deverá o Sr. Expert informar nos autos, até o dia 14/08/2026, a data da diligência pericial. As partes tomarão ciência, independentemente de nova notificação, sob pena de preclusão. Fica designada como data limite para entrega do laudo pelo sr. perito, diretamente nos autos, o dia 16/10/2026. Na data de 19/10/2026 iniciará o prazo de 10 dias para as partes se manifestarem, independente de nova notificação, acerca do laudo e honorários periciais, sob pena de preclusão. Em seguida, havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 23/11/2026. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. Por medida de economia e celeridade processual, as partes deverão nos 20 dias anteriores à próxima audiência, independentemente de nova intimação, tomar ciência de todos os atos processuais praticados até então e noticiar, se o caso, a ausência de laudo ou esclarecimentos, sob pena de preclusão, a fim de se evitar a redesignação da audiência. SOROCABA/SP, 31 de julho de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA DE CASTRO