0013277-50.2024.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0013277-50.2024.5.15.0018 AUTOR: SUELI APARECIDA BARBOSA RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48cab8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SUELI APARECIDA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou em 08-10-2024, ação trabalhista em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA (1ª RECLAMADA) e ESTADO DE SAO PAULO (2º RECLAMADO), também já qualificados nos autos, alegando que trabalha para os reclamados na função de faxineira desde 01-06-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 75.114,66. Pede a procedência. A 1ª reclamada, devidamente notificada, deixou de apresentar defesa dentro do prazo. O 2º reclamado apresenta defesa ID. 6a5665d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 4cf0a28. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Revelia e confissão ficta da 1ª reclamada A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimada, deixou de apresentar contestação e de comparecer na audiência. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Adicional de insalubridade. Intervalo intrajornada. PPR. Vale transporte. Vale refeição. Multa normativa. Dano moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. A reclamante alega que trabalha para os reclamados na função de faxineira desde 01-06-2022, porém, a reclamada vem descumprindo com suas obrigações trabalhistas, eis que labora em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, recebe salário inferior ao piso normativo, não recebeu PPR nos termos das normas coletivas, não recebeu o vale transporte em 08-2024, não recebeu vale refeição em 09-2024, não foram pagos os salários de 20-08-2024, 05-09-2024, 20-09-2024 e 05-10-2024, sendo que cumpria jornada das 12h00 às 22h00, com apenas 15 minutos de intervalo, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) salários atrasados, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais+1/3, 13º salário e FGTS de todo período com acréscimo de 40%; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada; f) PPR de 2022, 2023 e 2024; g) vale transporte de 08-2024; h) vale refeição de 09-2024; e i) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Analiso. Considerando a confissão ficta da 1ª reclamada, presumo verídicas as alegações da reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 4cf0a28, que a reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora: a) salários atrasados, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais+1/3 e 13º salário; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; f) PPR de 2022, 2023 e 2024; g) vale transporte de 08-2024; h) vale refeição de 09-2024; e i) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Responsabilidade subsidiária – ente público Aduzindo que trabalhou em benefício do 2º reclamado, a parte autora postula sua condenação subsidiária. O 2º reclamado nega sua responsabilidade. Analiso. Em audiência ID. 091d839 a testemunha Marta Aparecida da Silveira disse: “[00:00:19] que a depoente trabalhou com a reclamante; [00:00:23] que o trabalho era realizado na Escola Pedro Fernandes; [00:00:29] que não havia nenhum representante da prefeitura que fiscalizasse as atividades que a depoente e a reclamante estavam realizando; [00:00:34] que não havia funcionários da prefeitura que comparecessem periodicamente ao local de trabalho; Nada mais.” É fato incontroverso nos autos que os reclamados mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo o ente público o seu beneficiário. E havendo contrato de prestação de serviços entre os reclamados, presume-se que a autora tenha prestado serviços em benefício do 2º reclamado, o que não foi elidido, pelo contrário, foi confirmado pela única testemunha ouvida. A responsabilidade subsidiária ora postulada encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando”. A Súmula 331 do TST assim dispõe: IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifei) No caso dos autos, o ente público não juntou aos autos qualquer documento que comprove que fiscalizava o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços, pois restou comprovado que a 1ª reclamada não realizou o correto pagamento das verbas rescisórias, depósitos fundiários, salários, benefícios previstos em normas coletivas, adicional de insalubridade e infringia o disposto no artigo 71 da CLT, sendo que o 2º reclamado nada fez, tendo a única testemunha ouvida dito que não havia nenhum representante da prefeitura que fiscalizasse as atividades que a reclamante realizava, e que não havia funcionários da prefeitura que comparecessem periodicamente ao local de trabalho, evidenciando sua culpa in vigilando nos termos do art. 186 e 927 do CC. Diante do exposto, presente a culpa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, declaro sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à parte autora por força dessa ação, observando o disposto no item VI da Súmula 331 do TST. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Aplicação dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e art. 100 da CF Aplicam-se ao 2º reclamado as disposições dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e do art. 100 da CF. Justiça gratuita Concedo à reclamante e ao 2º reclamado o benefício da justiça gratuita, nos termos dos parágrafos 3o e 4o, do art. 790 da CLT e artigo 790-A da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos reclamados, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelos reclamados, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SUELI APARECIDA BARBOSA em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA (1ª RECLAMADA) e ESTADO DE SAO PAULO (2º RECLAMADO), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, o 2º reclamado, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) salários atrasados, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais+1/3 e 13º salário; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; f) PPR de 2022, 2023 e 2024; g) vale transporte de 08-2024; h) vale refeição de 09-2024; i) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelos reclamados, no valor de R$ 1.502,29, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 75.114,66. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos reclamados, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo dos reclamados, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Réu PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA
Autor SUELI APARECIDA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA MOLENA DE AZEVEDO
OAB: 247248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0013277-50.2024.5.15.0018 AUTOR: SUELI APARECIDA BARBOSA RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48cab8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SUELI APARECIDA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou em 08-10-2024, ação trabalhista em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA (1ª RECLAMADA) e ESTADO DE SAO PAULO (2º RECLAMADO), também já qualificados nos autos, alegando que trabalha para os reclamados na função de faxineira desde 01-06-2022. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 75.114,66. Pede a procedência. A 1ª reclamada, devidamente notificada, deixou de apresentar defesa dentro do prazo. O 2º reclamado apresenta defesa ID. 6a5665d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 4cf0a28. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais remissivas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Revelia e confissão ficta da 1ª reclamada A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimada, deixou de apresentar contestação e de comparecer na audiência. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Adicional de insalubridade. Intervalo intrajornada. PPR. Vale transporte. Vale refeição. Multa normativa. Dano moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. A reclamante alega que trabalha para os reclamados na função de faxineira desde 01-06-2022, porém, a reclamada vem descumprindo com suas obrigações trabalhistas, eis que labora em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, recebe salário inferior ao piso normativo, não recebeu PPR nos termos das normas coletivas, não recebeu o vale transporte em 08-2024, não recebeu vale refeição em 09-2024, não foram pagos os salários de 20-08-2024, 05-09-2024, 20-09-2024 e 05-10-2024, sendo que cumpria jornada das 12h00 às 22h00, com apenas 15 minutos de intervalo, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) salários atrasados, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais+1/3, 13º salário e FGTS de todo período com acréscimo de 40%; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada; f) PPR de 2022, 2023 e 2024; g) vale transporte de 08-2024; h) vale refeição de 09-2024; e i) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Analiso. Considerando a confissão ficta da 1ª reclamada, presumo verídicas as alegações da reclamante, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 4cf0a28, que a reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora: a) salários atrasados, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais+1/3 e 13º salário; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; f) PPR de 2022, 2023 e 2024; g) vale transporte de 08-2024; h) vale refeição de 09-2024; e i) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Responsabilidade subsidiária – ente público Aduzindo que trabalhou em benefício do 2º reclamado, a parte autora postula sua condenação subsidiária. O 2º reclamado nega sua responsabilidade. Analiso. Em audiência ID. 091d839 a testemunha Marta Aparecida da Silveira disse: “[00:00:19] que a depoente trabalhou com a reclamante; [00:00:23] que o trabalho era realizado na Escola Pedro Fernandes; [00:00:29] que não havia nenhum representante da prefeitura que fiscalizasse as atividades que a depoente e a reclamante estavam realizando; [00:00:34] que não havia funcionários da prefeitura que comparecessem periodicamente ao local de trabalho; Nada mais.” É fato incontroverso nos autos que os reclamados mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo o ente público o seu beneficiário. E havendo contrato de prestação de serviços entre os reclamados, presume-se que a autora tenha prestado serviços em benefício do 2º reclamado, o que não foi elidido, pelo contrário, foi confirmado pela única testemunha ouvida. A responsabilidade subsidiária ora postulada encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando”. A Súmula 331 do TST assim dispõe: IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifei) No caso dos autos, o ente público não juntou aos autos qualquer documento que comprove que fiscalizava o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços, pois restou comprovado que a 1ª reclamada não realizou o correto pagamento das verbas rescisórias, depósitos fundiários, salários, benefícios previstos em normas coletivas, adicional de insalubridade e infringia o disposto no artigo 71 da CLT, sendo que o 2º reclamado nada fez, tendo a única testemunha ouvida dito que não havia nenhum representante da prefeitura que fiscalizasse as atividades que a reclamante realizava, e que não havia funcionários da prefeitura que comparecessem periodicamente ao local de trabalho, evidenciando sua culpa in vigilando nos termos do art. 186 e 927 do CC. Diante do exposto, presente a culpa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, declaro sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à parte autora por força dessa ação, observando o disposto no item VI da Súmula 331 do TST. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Aplicação dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e art. 100 da CF Aplicam-se ao 2º reclamado as disposições dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e do art. 100 da CF. Justiça gratuita Concedo à reclamante e ao 2º reclamado o benefício da justiça gratuita, nos termos dos parágrafos 3o e 4o, do art. 790 da CLT e artigo 790-A da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos reclamados, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelos reclamados, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SUELI APARECIDA BARBOSA em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA (1ª RECLAMADA) e ESTADO DE SAO PAULO (2º RECLAMADO), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, o 2º reclamado, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) salários atrasados, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais+1/3 e 13º salário; b) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; c) diferenças salariais com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; f) PPR de 2022, 2023 e 2024; g) vale transporte de 08-2024; h) vale refeição de 09-2024; i) indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS de todo período com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelos reclamados, no valor de R$ 1.502,29, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 75.114,66. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos reclamados, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo dos reclamados, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA BARBOSA