0013269-79.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013269-79.2025.8.16.0044 Processo: 0013269-79.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): ALEX VENTRILHO DA COSTA JABEZ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA Embargado(s): João Alberto Sanches Bertin Trata-se de embargos à execução opostos por Jabez Participações Societárias Ltda. e Alex Ventrilho da Costa em face da execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado com João Alberto Bertin Sanches, no valor originário de R$ 1.148.341,34. Os embargantes sustentam que o título não reflete a verdadeira relação jurídica existente entre as partes, afirmando que os valores aportados pelo exequente não foram destinados à Jabez, mas sim à empresa Genova Indústria e Comércio de EPI Ltda., no contexto de tratativas para ingresso societário de João Alberto na referida empresa. Alegam que a confissão de dívida foi celebrada de forma simulada, com o propósito de deslocar para terceiros obrigação relacionada à Genova, especialmente após o ajuizamento da recuperação judicial desta, buscando afastar o crédito do regime concursal. Defendem que inexiste relação obrigacional válida entre as partes, razão pela qual suscitam ilegitimidade passiva, nulidade do negócio jurídico por simulação e consequente inexigibilidade do título executivo. Argumentam que a própria declaração de imposto de renda do exequente identificaria os valores como empréstimos realizados à Genova, e não à Jabez, além de apontarem conversas e documentos que demonstrariam o caráter societário dos aportes realizados. Alegam ainda falta de interesse de agir do exequente, sob o fundamento de que eventual crédito deveria ser discutido no âmbito da recuperação judicial da Genova, e não por meio de execução direcionada contra os embargantes. Sustentam que a execução representaria tentativa indevida de afastar a submissão do crédito ao juízo recuperacional. No mérito, defendem a nulidade do instrumento de confissão de dívida por simulação, afirmando que o negócio jurídico aparente não corresponde à relação efetivamente mantida entre as partes e que teria sido criado apenas para viabilizar a cobrança do crédito fora da recuperação judicial da Genova. Aduzem que a simulação constitui causa de nulidade absoluta e torna inexigível o título executivo apresentado pelo exequente. Subsidiariamente, alegam a existência de instrumento posterior firmado entre João Alberto e Renato, no valor de R$ 5.397.472,14, referente a mútuos realizados em favor da Genova, sustentando a possibilidade de novação da dívida ou de cobrança em duplicidade. Argumentam que os valores constantes dos diversos documentos apresentados são incompatíveis entre si e requerem que o exequente demonstre a autonomia do crédito cobrado nesta execução. Os embargantes também sustentam violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, afirmando que a Jabez jamais recebeu os recursos cuja restituição é pretendida e que a cobrança busca transferir artificialmente obrigação atribuída à Genova. Requerem a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, especialmente mediante oitiva de Renato, e prova pericial contábil, argumentando que a solução da controvérsia depende da apuração da origem dos recursos, da destinação dos valores, da eventual novação e da possibilidade de duplicidade de cobrança. Por fim, alegam excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pelo exequente cumulou indevidamente juros remuneratórios e juros moratórios após o vencimento antecipado da dívida, apontando excesso no montante de R$ 272.518,49. Requerem o acolhimento das preliminares, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da novação, da duplicidade de cobrança ou do excesso de execução, além da produção das provas requeridas. João Alberto Bertin Sanches apresentou impugnação aos embargos à execução sustentando, inicialmente, que a tese de simulação deduzida pelos embargantes não pode ser reconhecida da forma como foi proposta, pois envolve diretamente Renato Alex Casagrande Mincache e a empresa Genova Indústria e Comércio de EPI Ltda., pessoas que não integram a relação processual. Defende que eventual declaração de simulação produziria efeitos sobre esses terceiros, sendo necessária sua participação no processo em litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual haveria inadequação da via eleita e falta de interesse processual dos embargantes. No mérito, afirma que a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ressaltando que a confissão de dívida opera novação da obrigação anterior e gera crédito autônomo e exigível. Sustenta que não há qualquer vício capaz de comprometer a validade do título executivo. Alega que a origem da dívida decorre de contratos de mútuo celebrados com Alex Ventrilho da Costa, afirmando existir diversos comprovantes de transferências bancárias em favor do executado, os quais demonstrariam que os embargantes efetivamente receberam recursos do exequente. Acrescenta que tais operações também constaram de suas declarações de imposto de renda, o que reforçaria a licitude e a autenticidade da relação jurídica. Sustenta que o fato de possuir crédito habilitado na recuperação judicial da Genova, em valor superior a R$ 5 milhões, afasta a alegação de que a execução teria sido proposta para desviar crédito do processo recuperacional. Defende que o crédito habilitado perante a Genova e o débito executado nos presentes autos são relações distintas e autônomas. Impugna, ainda, as conversas de WhatsApp apresentadas pelos embargantes, argumentando que os prints não possuem autenticidade, integridade ou ata notarial que lhes confira confiabilidade, além de envolverem Renato, pessoa estranha à lide. Afirma que as mensagens tratam apenas de tratativas comerciais diversas e não demonstram qualquer intenção de simular negócio jurídico ou de transferir obrigações da Genova para os embargantes. Por fim, sustenta que não há prova de novação, cobrança em duplicidade, excesso de execução ou simulação. Argumenta que os embargantes não apresentaram elementos capazes de demonstrar conluio entre as partes ou intenção de fraudar terceiros, requisitos indispensáveis para caracterização da simulação, requerendo a total improcedência dos embargos e o regular prosseguimento da execução (mov. 24). Os embargantes, em impugnação à contestação, sustentam que os embargos à execução são meio adequado para discutir a simulação e a inexigibilidade do título, sendo desnecessária ação autônoma ou litisconsórcio com Renato e Genova. Defendem que a confissão de dívida não impede a análise da causa debendi, que a novação não se presume e que o exequente não comprovou que os valores transferidos correspondem ao débito executado. Alegam ainda que declarações de imposto de renda e transferências bancárias são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e que os prints de WhatsApp são provas admissíveis, mesmo sem ata notarial, pois não há demonstração concreta de adulteração. Ao final, reiteram o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título e de produção de provas (mov. 30). Os embargantes, ao especificarem provas, reiteram a tese de que os valores executados decorreram de aportes realizados pelo exequente na empresa Genova, com finalidade de investimento societário, e não de obrigação assumida pela Jabez ou por Alex. Sustentam que a controvérsia envolve questões fáticas complexas e requerem a produção de prova documental complementar, inclusive mediante expedição de ofícios, prova pericial contábil para apuração da relação financeira entre as partes e prova oral, consistente no depoimento pessoal do exequente e na oitiva de testemunhas (mov. 34). O embargado reitera que os embargos são inadequados para a discussão da alegada simulação, pois a tese envolve Renato e a empresa Genova, que não integram o processo, sendo necessário litisconsórcio passivo necessário. Defende que a confissão de dívida constitui título executivo válido, decorrente de mútuos celebrados com Alex, comprovados por transferências bancárias e declarações de imposto de renda. Sustenta que possui crédito regularmente habilitado na recuperação judicial da Genova, inexistindo fraude, simulação, cobrança em duplicidade ou excesso de execução, razão pela qual requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução (mov. 41). Os embargantes reiteram a necessidade de produção de provas para apurar eventual novação, absorção ou cobrança em duplicidade do débito, destacando a existência de outra confissão de dívida firmada com Renato e de crédito habilitado na recuperação judicial da Genova. Sustentam que o embargado não esclareceu a origem e autonomia dos créditos, razão pela qual requerem instrução probatória e análise da tese de excesso de execução (mov. 42). É o relatório. Decido. Inadequação da via eleita/falta de interesse processual Inicialmente, rejeito a alegação de inadequação da via eleita. Os embargos à execução constituem meio processual adequado para discussão da inexigibilidade da obrigação, nulidade do negócio jurídico subjacente, excesso de execução e demais matérias previstas no art. 917 do CPC, de modo que as teses deduzidas pelos embargantes podem ser apreciadas nesta via processual. Também não há falar, neste momento, em falta de interesse processual. As alegações defensivas dirigem-se diretamente à existência, validade e exigibilidade do título executivo que fundamenta a execução, revelando utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Litisconsórcio passivo necessário Quanto à alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Renato Alex Casagrande Mincache e Genova Indústria e Comércio de EPI Ltda., verifica-se que os embargantes não buscam provimento constitutivo destinado a produzir efeitos diretos sobre a esfera jurídica desses terceiros, mas sim o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo perante si. Eventual análise incidental da alegada simulação ocorrerá apenas para aferição da exigibilidade da obrigação discutida nestes autos, razão pela qual, por ora, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A questão poderá ser reapreciada caso a instrução demonstre a indispensabilidade da integração de terceiros ao contraditório. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1. a origem e a destinação dos valores que deram causa à confissão de dívida executada; 2. a efetiva existência de relação obrigacional entre o embargado e os embargantes; 3. a ocorrência ou não de simulação no instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução; 4. a existência de eventual novação, absorção ou cobrança em duplicidade em razão de outros instrumentos negociais e do crédito habilitado na recuperação judicial da empresa Genova; 5. a alegação de excesso de execução; 6. a higidez, exigibilidade e extensão do crédito executado. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargado João e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC, documental e pericial. 2.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perito, nomeio Paulo Henrique Maciel Borges (contabilidade), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte embargante que solicitou a prova para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. O ônus da prova segue a regra geral do CPC (art. 373). 12. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 12.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 13. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX VENTRILHO DA COSTA
Réu JOãO ALBERTO SANCHES BERTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB: 31976/PR
SAMUEL VAZ NASCIMENTO
OAB: 214886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013269-79.2025.8.16.0044 Processo: 0013269-79.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): ALEX VENTRILHO DA COSTA JABEZ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA Embargado(s): João Alberto Sanches Bertin Trata-se de embargos à execução opostos por Jabez Participações Societárias Ltda. e Alex Ventrilho da Costa em face da execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado com João Alberto Bertin Sanches, no valor originário de R$ 1.148.341,34. Os embargantes sustentam que o título não reflete a verdadeira relação jurídica existente entre as partes, afirmando que os valores aportados pelo exequente não foram destinados à Jabez, mas sim à empresa Genova Indústria e Comércio de EPI Ltda., no contexto de tratativas para ingresso societário de João Alberto na referida empresa. Alegam que a confissão de dívida foi celebrada de forma simulada, com o propósito de deslocar para terceiros obrigação relacionada à Genova, especialmente após o ajuizamento da recuperação judicial desta, buscando afastar o crédito do regime concursal. Defendem que inexiste relação obrigacional válida entre as partes, razão pela qual suscitam ilegitimidade passiva, nulidade do negócio jurídico por simulação e consequente inexigibilidade do título executivo. Argumentam que a própria declaração de imposto de renda do exequente identificaria os valores como empréstimos realizados à Genova, e não à Jabez, além de apontarem conversas e documentos que demonstrariam o caráter societário dos aportes realizados. Alegam ainda falta de interesse de agir do exequente, sob o fundamento de que eventual crédito deveria ser discutido no âmbito da recuperação judicial da Genova, e não por meio de execução direcionada contra os embargantes. Sustentam que a execução representaria tentativa indevida de afastar a submissão do crédito ao juízo recuperacional. No mérito, defendem a nulidade do instrumento de confissão de dívida por simulação, afirmando que o negócio jurídico aparente não corresponde à relação efetivamente mantida entre as partes e que teria sido criado apenas para viabilizar a cobrança do crédito fora da recuperação judicial da Genova. Aduzem que a simulação constitui causa de nulidade absoluta e torna inexigível o título executivo apresentado pelo exequente. Subsidiariamente, alegam a existência de instrumento posterior firmado entre João Alberto e Renato, no valor de R$ 5.397.472,14, referente a mútuos realizados em favor da Genova, sustentando a possibilidade de novação da dívida ou de cobrança em duplicidade. Argumentam que os valores constantes dos diversos documentos apresentados são incompatíveis entre si e requerem que o exequente demonstre a autonomia do crédito cobrado nesta execução. Os embargantes também sustentam violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa, afirmando que a Jabez jamais recebeu os recursos cuja restituição é pretendida e que a cobrança busca transferir artificialmente obrigação atribuída à Genova. Requerem a produção de prova documental complementar, prova testemunhal, especialmente mediante oitiva de Renato, e prova pericial contábil, argumentando que a solução da controvérsia depende da apuração da origem dos recursos, da destinação dos valores, da eventual novação e da possibilidade de duplicidade de cobrança. Por fim, alegam excesso de execução, sustentando que o cálculo apresentado pelo exequente cumulou indevidamente juros remuneratórios e juros moratórios após o vencimento antecipado da dívida, apontando excesso no montante de R$ 272.518,49. Requerem o acolhimento das preliminares, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da novação, da duplicidade de cobrança ou do excesso de execução, além da produção das provas requeridas. João Alberto Bertin Sanches apresentou impugnação aos embargos à execução sustentando, inicialmente, que a tese de simulação deduzida pelos embargantes não pode ser reconhecida da forma como foi proposta, pois envolve diretamente Renato Alex Casagrande Mincache e a empresa Genova Indústria e Comércio de EPI Ltda., pessoas que não integram a relação processual. Defende que eventual declaração de simulação produziria efeitos sobre esses terceiros, sendo necessária sua participação no processo em litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual haveria inadequação da via eleita e falta de interesse processual dos embargantes. No mérito, afirma que a execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ressaltando que a confissão de dívida opera novação da obrigação anterior e gera crédito autônomo e exigível. Sustenta que não há qualquer vício capaz de comprometer a validade do título executivo. Alega que a origem da dívida decorre de contratos de mútuo celebrados com Alex Ventrilho da Costa, afirmando existir diversos comprovantes de transferências bancárias em favor do executado, os quais demonstrariam que os embargantes efetivamente receberam recursos do exequente. Acrescenta que tais operações também constaram de suas declarações de imposto de renda, o que reforçaria a licitude e a autenticidade da relação jurídica. Sustenta que o fato de possuir crédito habilitado na recuperação judicial da Genova, em valor superior a R$ 5 milhões, afasta a alegação de que a execução teria sido proposta para desviar crédito do processo recuperacional. Defende que o crédito habilitado perante a Genova e o débito executado nos presentes autos são relações distintas e autônomas. Impugna, ainda, as conversas de WhatsApp apresentadas pelos embargantes, argumentando que os prints não possuem autenticidade, integridade ou ata notarial que lhes confira confiabilidade, além de envolverem Renato, pessoa estranha à lide. Afirma que as mensagens tratam apenas de tratativas comerciais diversas e não demonstram qualquer intenção de simular negócio jurídico ou de transferir obrigações da Genova para os embargantes. Por fim, sustenta que não há prova de novação, cobrança em duplicidade, excesso de execução ou simulação. Argumenta que os embargantes não apresentaram elementos capazes de demonstrar conluio entre as partes ou intenção de fraudar terceiros, requisitos indispensáveis para caracterização da simulação, requerendo a total improcedência dos embargos e o regular prosseguimento da execução (mov. 24). Os embargantes, em impugnação à contestação, sustentam que os embargos à execução são meio adequado para discutir a simulação e a inexigibilidade do título, sendo desnecessária ação autônoma ou litisconsórcio com Renato e Genova. Defendem que a confissão de dívida não impede a análise da causa debendi, que a novação não se presume e que o exequente não comprovou que os valores transferidos correspondem ao débito executado. Alegam ainda que declarações de imposto de renda e transferências bancárias são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e que os prints de WhatsApp são provas admissíveis, mesmo sem ata notarial, pois não há demonstração concreta de adulteração. Ao final, reiteram o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do título e de produção de provas (mov. 30). Os embargantes, ao especificarem provas, reiteram a tese de que os valores executados decorreram de aportes realizados pelo exequente na empresa Genova, com finalidade de investimento societário, e não de obrigação assumida pela Jabez ou por Alex. Sustentam que a controvérsia envolve questões fáticas complexas e requerem a produção de prova documental complementar, inclusive mediante expedição de ofícios, prova pericial contábil para apuração da relação financeira entre as partes e prova oral, consistente no depoimento pessoal do exequente e na oitiva de testemunhas (mov. 34). O embargado reitera que os embargos são inadequados para a discussão da alegada simulação, pois a tese envolve Renato e a empresa Genova, que não integram o processo, sendo necessário litisconsórcio passivo necessário. Defende que a confissão de dívida constitui título executivo válido, decorrente de mútuos celebrados com Alex, comprovados por transferências bancárias e declarações de imposto de renda. Sustenta que possui crédito regularmente habilitado na recuperação judicial da Genova, inexistindo fraude, simulação, cobrança em duplicidade ou excesso de execução, razão pela qual requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução (mov. 41). Os embargantes reiteram a necessidade de produção de provas para apurar eventual novação, absorção ou cobrança em duplicidade do débito, destacando a existência de outra confissão de dívida firmada com Renato e de crédito habilitado na recuperação judicial da Genova. Sustentam que o embargado não esclareceu a origem e autonomia dos créditos, razão pela qual requerem instrução probatória e análise da tese de excesso de execução (mov. 42). É o relatório. Decido. Inadequação da via eleita/falta de interesse processual Inicialmente, rejeito a alegação de inadequação da via eleita. Os embargos à execução constituem meio processual adequado para discussão da inexigibilidade da obrigação, nulidade do negócio jurídico subjacente, excesso de execução e demais matérias previstas no art. 917 do CPC, de modo que as teses deduzidas pelos embargantes podem ser apreciadas nesta via processual. Também não há falar, neste momento, em falta de interesse processual. As alegações defensivas dirigem-se diretamente à existência, validade e exigibilidade do título executivo que fundamenta a execução, revelando utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Litisconsórcio passivo necessário Quanto à alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Renato Alex Casagrande Mincache e Genova Indústria e Comércio de EPI Ltda., verifica-se que os embargantes não buscam provimento constitutivo destinado a produzir efeitos diretos sobre a esfera jurídica desses terceiros, mas sim o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo perante si. Eventual análise incidental da alegada simulação ocorrerá apenas para aferição da exigibilidade da obrigação discutida nestes autos, razão pela qual, por ora, não se vislumbra hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A questão poderá ser reapreciada caso a instrução demonstre a indispensabilidade da integração de terceiros ao contraditório. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1. a origem e a destinação dos valores que deram causa à confissão de dívida executada; 2. a efetiva existência de relação obrigacional entre o embargado e os embargantes; 3. a ocorrência ou não de simulação no instrumento particular de confissão de dívida que embasa a execução; 4. a existência de eventual novação, absorção ou cobrança em duplicidade em razão de outros instrumentos negociais e do crédito habilitado na recuperação judicial da empresa Genova; 5. a alegação de excesso de execução; 6. a higidez, exigibilidade e extensão do crédito executado. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargado João e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC, documental e pericial. 2.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perito, nomeio Paulo Henrique Maciel Borges (contabilidade), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte embargante que solicitou a prova para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. O ônus da prova segue a regra geral do CPC (art. 373). 12. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 12.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 13. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito