0013269-48.2025.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013269-48.2025.5.15.0015 AUTOR: ADRIANO VASCONCELOS RÉU: PRATIKA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5292bec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0013269-48.2025.5.15.0015 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o seu não desempenho no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. Porém, no que concerne à obrigação de a reclamada retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, observo tratar-se de pleito declaratório, com o objetivo de realizar prova perante a Previdência Social, sobre os quais não há falar em prescrição, nos moldes do Art. 11, §1º da CLT. Nesse sentido, o precedente vinculante número 132 do C. TST, in verbis: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.” Prejudicial de mérito que se rejeita. QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA (ERRO MATERIAL NA CONTESTAÇÃO) O reclamante requereu a verificação da qualificação passiva e a desconsideração da defesa apresentada. Sustentou que no preâmbulo da contestação constaram CNPJ e endereço diversos daqueles indicados na petição inicial. Instada a se manifestar, a reclamada esclareceu ter ocorrido mero erro material de digitação na indicação do CNPJ e endereço no preâmbulo da peça defensiva. Retificou formalmente seus dados cadastrais para constar PRÁTIKA LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.257.365/0001-21, com sede na Rua Gomes Freire, nº 130, Lapa, São Paulo/SP. Compulsando os autos, verifica-se que a relação empregatícia controvertida é incontroversa e está devidamente demonstrada pelos documentos acostados com a contestação, tais como o contrato de trabalho e a ficha de registro de empregados. Nesse contexto, não há dúvida quanto à identidade da real empregadora e contestante, nem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, configurando o equívoco no preâmbulo mero erro material de digitação, plenamente sanável a qualquer tempo e sem o condão de invalidar a peça de defesa regularmente apresentada. Por conseguinte, acolho a retificação promovida pela reclamada quanto aos seus dados de qualificação e afasto a arguição do reclamante de desconsideração da contestação. ENTREGA E RETIFICAÇÃO DE PPP O reclamante informa que o Perfil Profissiográfico Previdenciário a ser retificado pela reclamada subsidiará pedido de aposentadoria junto ao Órgão Previdenciário. Assim, fica claro que a parte pode pleitear a exibição do documento quando ela se achar prejudicada na sua elaboração de provas que possibilitem a obtenção do seu direito. O art. 57, § 4º, da Lei nº 8213/1991, estabelece que, além do tempo de serviço, o trabalhador deverá comprovar a "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física", para que possa obter a aposentadoria especial. Para tanto, faz-se uso do chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário, formulário preenchido pelo empregador em que constam, dentre outros dados, os agentes nocivos a que o obreiro esteve exposto ao longo da vinculação, conforme artigo 272 e seguintes da hoje vigente Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. No caso em apreço, o reclamante afirma que o documento não está correto (ID. 1d2b4ad), pois não expôs corretamente os agentes nocivos a que estava exposto no período de 01/11/1999 a 31/12/2010, quando atuou na limpeza de sanitários e teve contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde. Por tais circunstâncias, pleiteou a retificação do Perfil Profissiográfico (PPP) colacionado aos autos, no qual constem as reais condições de trabalho. De fato, na emissão do PPP o empregador deve levar em conta as demonstrações ambientais com base no PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, entre outros. Nos termos do art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/91, a empregadora deve fornecer o PPP quando da rescisão do contrato de trabalho. Assim, diante do alegado erro na emissão do PPP, fora determinada a realização de perícia técnica. Na diligência pericial produzida no presente feito (ID. f3e5eae), o perito apurou que o empregado, no período de 01/11/1999 a 31/12/2010, atuando como auxiliar de serviços gerais, exercia a limpeza das instalações sanitárias destinadas a clientes e a colaboradores do sexo masculino do Banco Bradesco S/A., "estava exposto aos agentes biológicos oriundos da higienização de instalações sanitárias com grande circulação de pessoas, com enquadramento, por analogia, ao subitem 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999 (com a alteração, ocorrida em 19.11.2003, através da publicação do Decreto nº 4.882/2003)". Apurou também que, no período posterior de 01/01/2011 a 31/08/2012, no exercício da função de encarregado de limpeza, "não houve a incidência habitual de qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de enquadrar esta atividade como especial". Por fim, concluiu que "a reclamada deverá corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, registrando, na profissiografia, as atividades discriminadas no item 2 deste laudo pericial, retificar o campo 13.7 (código GFIP), de acordo com o indicado no item 4 deste laudo pericial, bem como retificar o campo 15, para incluir o fator de risco biológico, no período apontado no item 5 deste laudo pericial". O reclamante concordou com o laudo pericial. A reclamada impugnou o laudo pericial, sustentando a inobservância do Anexo 14 da NR-15, a inaplicabilidade da Súmula 448 do TST por se tratar de ambiente bancário privado e o fornecimento de EPIs neutralizadores. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões de seu laudo. Inicialmente, esclareceu que as instalações sanitárias limpas pelo reclamante no piso superior da edificação atendiam a um fluxo diário aproximado de 100 clientes e 78 colaboradores, configurando uso coletivo com grande circulação de pessoas para os fins do item II da Súmula 448 do TST. No mais, esclareceu que a exposição aos agentes biológicos ocorria de forma habitual e intermitente durante a jornada de trabalho, e que a utilização de EPIs não é capaz de neutralizar a insalubridade por agentes biológicos oriundos do manuseio e coleta do lixo de sanitários de uso coletivo. Friso que o perito é profissional especializado e de confiança do Juízo, bem como não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo expert. Com isso, valido o laudo pericial. Sendo assim, determino à reclamada que entregue ao autor o PPP retificado, fazendo constar as atividades discriminadas no item 2 do laudo pericial, retificando o campo 13.7 (código GFIP) conforme item 4 do laudo, e retificando o campo 15 para incluir o fator de risco biológico relativo ao período de 01/11/1999 a 31/12/2010. Insta notar que cabe ao órgão previdenciário analisar o enquadramento das situações registradas no PPP como condições especiais para fins previdenciários, sendo obrigação do empregador simplesmente preencher corretamente o formulário, nos moldes do Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28.03.2022. Para tanto, no prazo de 30 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos, mediante recibo, a entrega da documentação diretamente ao reclamante ou a seu patrono, sob as consequências de fixação de astreintes em favor do reclamante. Apenas caso comprovada a recusa no recebimento ou a impossibilidade de entrega dos documentos ao reclamante ou a seu patrono, será autorizado o depósito da documentação em Secretaria. A medida visa evitar deslocamentos necessários das partes, acelerar as providências e desafogar a Secretaria do Juízo, já bastante assoberbada de tarefas burocráticas e carente de material humano. Pleito procedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, considerando que a sucumbência da reclamada compreende obrigação de fazer, imensurável financeiramente, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono do reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT) em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando tratar-se de condenação em obrigação de fazer, não há se falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ADRIANO VASCONCELOS em face de PRATIKA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a prejudicial de mérito e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a retificar o PPP do reclamante, fazendo constar as atividades discriminadas no item 2 do laudo pericial, corrigindo o campo 13.7 (código GFIP) conforme item 4 do laudo, e atualizando o campo 15 para incluir o fator de risco biológico referente ao período de 01/11/1999 a 31/12/2010, nos termos do laudo pericial. Para tanto, no prazo de 30 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos, mediante recibo, a entrega da documentação diretamente ao reclamante ou a seu patrono, sob as consequências de fixação de astreintes em favor do trabalhador. Considerando tratar-se de condenação em obrigação de fazer, não há se falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. A reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários periciais complementares a cargo da reclamada, no importe de R$3.000,00. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da causa (R$10.000,00), no importe de R$200,00, na forma do artigo 789, III, da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRATIKA LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO VASCONCELOS
Réu PRATIKA LTDA
Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON JOHN ROSA
OAB: 329688/SP
CELIO FRANCISCO DE SOUZA
OAB: 254255/SP
MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA
OAB: 201448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013269-48.2025.5.15.0015 AUTOR: ADRIANO VASCONCELOS RÉU: PRATIKA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5292bec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0013269-48.2025.5.15.0015 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o seu não desempenho no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. Porém, no que concerne à obrigação de a reclamada retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, observo tratar-se de pleito declaratório, com o objetivo de realizar prova perante a Previdência Social, sobre os quais não há falar em prescrição, nos moldes do Art. 11, §1º da CLT. Nesse sentido, o precedente vinculante número 132 do C. TST, in verbis: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.” Prejudicial de mérito que se rejeita. QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA (ERRO MATERIAL NA CONTESTAÇÃO) O reclamante requereu a verificação da qualificação passiva e a desconsideração da defesa apresentada. Sustentou que no preâmbulo da contestação constaram CNPJ e endereço diversos daqueles indicados na petição inicial. Instada a se manifestar, a reclamada esclareceu ter ocorrido mero erro material de digitação na indicação do CNPJ e endereço no preâmbulo da peça defensiva. Retificou formalmente seus dados cadastrais para constar PRÁTIKA LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.257.365/0001-21, com sede na Rua Gomes Freire, nº 130, Lapa, São Paulo/SP. Compulsando os autos, verifica-se que a relação empregatícia controvertida é incontroversa e está devidamente demonstrada pelos documentos acostados com a contestação, tais como o contrato de trabalho e a ficha de registro de empregados. Nesse contexto, não há dúvida quanto à identidade da real empregadora e contestante, nem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, configurando o equívoco no preâmbulo mero erro material de digitação, plenamente sanável a qualquer tempo e sem o condão de invalidar a peça de defesa regularmente apresentada. Por conseguinte, acolho a retificação promovida pela reclamada quanto aos seus dados de qualificação e afasto a arguição do reclamante de desconsideração da contestação. ENTREGA E RETIFICAÇÃO DE PPP O reclamante informa que o Perfil Profissiográfico Previdenciário a ser retificado pela reclamada subsidiará pedido de aposentadoria junto ao Órgão Previdenciário. Assim, fica claro que a parte pode pleitear a exibição do documento quando ela se achar prejudicada na sua elaboração de provas que possibilitem a obtenção do seu direito. O art. 57, § 4º, da Lei nº 8213/1991, estabelece que, além do tempo de serviço, o trabalhador deverá comprovar a "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física", para que possa obter a aposentadoria especial. Para tanto, faz-se uso do chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário, formulário preenchido pelo empregador em que constam, dentre outros dados, os agentes nocivos a que o obreiro esteve exposto ao longo da vinculação, conforme artigo 272 e seguintes da hoje vigente Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. No caso em apreço, o reclamante afirma que o documento não está correto (ID. 1d2b4ad), pois não expôs corretamente os agentes nocivos a que estava exposto no período de 01/11/1999 a 31/12/2010, quando atuou na limpeza de sanitários e teve contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde. Por tais circunstâncias, pleiteou a retificação do Perfil Profissiográfico (PPP) colacionado aos autos, no qual constem as reais condições de trabalho. De fato, na emissão do PPP o empregador deve levar em conta as demonstrações ambientais com base no PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, entre outros. Nos termos do art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/91, a empregadora deve fornecer o PPP quando da rescisão do contrato de trabalho. Assim, diante do alegado erro na emissão do PPP, fora determinada a realização de perícia técnica. Na diligência pericial produzida no presente feito (ID. f3e5eae), o perito apurou que o empregado, no período de 01/11/1999 a 31/12/2010, atuando como auxiliar de serviços gerais, exercia a limpeza das instalações sanitárias destinadas a clientes e a colaboradores do sexo masculino do Banco Bradesco S/A., "estava exposto aos agentes biológicos oriundos da higienização de instalações sanitárias com grande circulação de pessoas, com enquadramento, por analogia, ao subitem 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999 (com a alteração, ocorrida em 19.11.2003, através da publicação do Decreto nº 4.882/2003)". Apurou também que, no período posterior de 01/01/2011 a 31/08/2012, no exercício da função de encarregado de limpeza, "não houve a incidência habitual de qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de enquadrar esta atividade como especial". Por fim, concluiu que "a reclamada deverá corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, registrando, na profissiografia, as atividades discriminadas no item 2 deste laudo pericial, retificar o campo 13.7 (código GFIP), de acordo com o indicado no item 4 deste laudo pericial, bem como retificar o campo 15, para incluir o fator de risco biológico, no período apontado no item 5 deste laudo pericial". O reclamante concordou com o laudo pericial. A reclamada impugnou o laudo pericial, sustentando a inobservância do Anexo 14 da NR-15, a inaplicabilidade da Súmula 448 do TST por se tratar de ambiente bancário privado e o fornecimento de EPIs neutralizadores. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões de seu laudo. Inicialmente, esclareceu que as instalações sanitárias limpas pelo reclamante no piso superior da edificação atendiam a um fluxo diário aproximado de 100 clientes e 78 colaboradores, configurando uso coletivo com grande circulação de pessoas para os fins do item II da Súmula 448 do TST. No mais, esclareceu que a exposição aos agentes biológicos ocorria de forma habitual e intermitente durante a jornada de trabalho, e que a utilização de EPIs não é capaz de neutralizar a insalubridade por agentes biológicos oriundos do manuseio e coleta do lixo de sanitários de uso coletivo. Friso que o perito é profissional especializado e de confiança do Juízo, bem como não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo expert. Com isso, valido o laudo pericial. Sendo assim, determino à reclamada que entregue ao autor o PPP retificado, fazendo constar as atividades discriminadas no item 2 do laudo pericial, retificando o campo 13.7 (código GFIP) conforme item 4 do laudo, e retificando o campo 15 para incluir o fator de risco biológico relativo ao período de 01/11/1999 a 31/12/2010. Insta notar que cabe ao órgão previdenciário analisar o enquadramento das situações registradas no PPP como condições especiais para fins previdenciários, sendo obrigação do empregador simplesmente preencher corretamente o formulário, nos moldes do Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28.03.2022. Para tanto, no prazo de 30 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos, mediante recibo, a entrega da documentação diretamente ao reclamante ou a seu patrono, sob as consequências de fixação de astreintes em favor do reclamante. Apenas caso comprovada a recusa no recebimento ou a impossibilidade de entrega dos documentos ao reclamante ou a seu patrono, será autorizado o depósito da documentação em Secretaria. A medida visa evitar deslocamentos necessários das partes, acelerar as providências e desafogar a Secretaria do Juízo, já bastante assoberbada de tarefas burocráticas e carente de material humano. Pleito procedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, considerando que a sucumbência da reclamada compreende obrigação de fazer, imensurável financeiramente, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono do reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT) em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando tratar-se de condenação em obrigação de fazer, não há se falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ADRIANO VASCONCELOS em face de PRATIKA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a prejudicial de mérito e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a retificar o PPP do reclamante, fazendo constar as atividades discriminadas no item 2 do laudo pericial, corrigindo o campo 13.7 (código GFIP) conforme item 4 do laudo, e atualizando o campo 15 para incluir o fator de risco biológico referente ao período de 01/11/1999 a 31/12/2010, nos termos do laudo pericial. Para tanto, no prazo de 30 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos, mediante recibo, a entrega da documentação diretamente ao reclamante ou a seu patrono, sob as consequências de fixação de astreintes em favor do trabalhador. Considerando tratar-se de condenação em obrigação de fazer, não há se falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. A reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários periciais complementares a cargo da reclamada, no importe de R$3.000,00. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da causa (R$10.000,00), no importe de R$200,00, na forma do artigo 789, III, da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRATIKA LTDA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013269-48.2025.5.15.0015 AUTOR: ADRIANO VASCONCELOS RÉU: PRATIKA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5292bec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0013269-48.2025.5.15.0015 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o seu não desempenho no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. Porém, no que concerne à obrigação de a reclamada retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, observo tratar-se de pleito declaratório, com o objetivo de realizar prova perante a Previdência Social, sobre os quais não há falar em prescrição, nos moldes do Art. 11, §1º da CLT. Nesse sentido, o precedente vinculante número 132 do C. TST, in verbis: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.” Prejudicial de mérito que se rejeita. QUALIFICAÇÃO DA RECLAMADA (ERRO MATERIAL NA CONTESTAÇÃO) O reclamante requereu a verificação da qualificação passiva e a desconsideração da defesa apresentada. Sustentou que no preâmbulo da contestação constaram CNPJ e endereço diversos daqueles indicados na petição inicial. Instada a se manifestar, a reclamada esclareceu ter ocorrido mero erro material de digitação na indicação do CNPJ e endereço no preâmbulo da peça defensiva. Retificou formalmente seus dados cadastrais para constar PRÁTIKA LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.257.365/0001-21, com sede na Rua Gomes Freire, nº 130, Lapa, São Paulo/SP. Compulsando os autos, verifica-se que a relação empregatícia controvertida é incontroversa e está devidamente demonstrada pelos documentos acostados com a contestação, tais como o contrato de trabalho e a ficha de registro de empregados. Nesse contexto, não há dúvida quanto à identidade da real empregadora e contestante, nem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, configurando o equívoco no preâmbulo mero erro material de digitação, plenamente sanável a qualquer tempo e sem o condão de invalidar a peça de defesa regularmente apresentada. Por conseguinte, acolho a retificação promovida pela reclamada quanto aos seus dados de qualificação e afasto a arguição do reclamante de desconsideração da contestação. ENTREGA E RETIFICAÇÃO DE PPP O reclamante informa que o Perfil Profissiográfico Previdenciário a ser retificado pela reclamada subsidiará pedido de aposentadoria junto ao Órgão Previdenciário. Assim, fica claro que a parte pode pleitear a exibição do documento quando ela se achar prejudicada na sua elaboração de provas que possibilitem a obtenção do seu direito. O art. 57, § 4º, da Lei nº 8213/1991, estabelece que, além do tempo de serviço, o trabalhador deverá comprovar a "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física", para que possa obter a aposentadoria especial. Para tanto, faz-se uso do chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário, formulário preenchido pelo empregador em que constam, dentre outros dados, os agentes nocivos a que o obreiro esteve exposto ao longo da vinculação, conforme artigo 272 e seguintes da hoje vigente Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. No caso em apreço, o reclamante afirma que o documento não está correto (ID. 1d2b4ad), pois não expôs corretamente os agentes nocivos a que estava exposto no período de 01/11/1999 a 31/12/2010, quando atuou na limpeza de sanitários e teve contato com agentes biológicos prejudiciais à saúde. Por tais circunstâncias, pleiteou a retificação do Perfil Profissiográfico (PPP) colacionado aos autos, no qual constem as reais condições de trabalho. De fato, na emissão do PPP o empregador deve levar em conta as demonstrações ambientais com base no PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, entre outros. Nos termos do art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/91, a empregadora deve fornecer o PPP quando da rescisão do contrato de trabalho. Assim, diante do alegado erro na emissão do PPP, fora determinada a realização de perícia técnica. Na diligência pericial produzida no presente feito (ID. f3e5eae), o perito apurou que o empregado, no período de 01/11/1999 a 31/12/2010, atuando como auxiliar de serviços gerais, exercia a limpeza das instalações sanitárias destinadas a clientes e a colaboradores do sexo masculino do Banco Bradesco S/A., "estava exposto aos agentes biológicos oriundos da higienização de instalações sanitárias com grande circulação de pessoas, com enquadramento, por analogia, ao subitem 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999 (com a alteração, ocorrida em 19.11.2003, através da publicação do Decreto nº 4.882/2003)". Apurou também que, no período posterior de 01/01/2011 a 31/08/2012, no exercício da função de encarregado de limpeza, "não houve a incidência habitual de qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de enquadrar esta atividade como especial". Por fim, concluiu que "a reclamada deverá corrigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, registrando, na profissiografia, as atividades discriminadas no item 2 deste laudo pericial, retificar o campo 13.7 (código GFIP), de acordo com o indicado no item 4 deste laudo pericial, bem como retificar o campo 15, para incluir o fator de risco biológico, no período apontado no item 5 deste laudo pericial". O reclamante concordou com o laudo pericial. A reclamada impugnou o laudo pericial, sustentando a inobservância do Anexo 14 da NR-15, a inaplicabilidade da Súmula 448 do TST por se tratar de ambiente bancário privado e o fornecimento de EPIs neutralizadores. Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente as conclusões de seu laudo. Inicialmente, esclareceu que as instalações sanitárias limpas pelo reclamante no piso superior da edificação atendiam a um fluxo diário aproximado de 100 clientes e 78 colaboradores, configurando uso coletivo com grande circulação de pessoas para os fins do item II da Súmula 448 do TST. No mais, esclareceu que a exposição aos agentes biológicos ocorria de forma habitual e intermitente durante a jornada de trabalho, e que a utilização de EPIs não é capaz de neutralizar a insalubridade por agentes biológicos oriundos do manuseio e coleta do lixo de sanitários de uso coletivo. Friso que o perito é profissional especializado e de confiança do Juízo, bem como não foram produzidas provas capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo expert. Com isso, valido o laudo pericial. Sendo assim, determino à reclamada que entregue ao autor o PPP retificado, fazendo constar as atividades discriminadas no item 2 do laudo pericial, retificando o campo 13.7 (código GFIP) conforme item 4 do laudo, e retificando o campo 15 para incluir o fator de risco biológico relativo ao período de 01/11/1999 a 31/12/2010. Insta notar que cabe ao órgão previdenciário analisar o enquadramento das situações registradas no PPP como condições especiais para fins previdenciários, sendo obrigação do empregador simplesmente preencher corretamente o formulário, nos moldes do Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28.03.2022. Para tanto, no prazo de 30 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos, mediante recibo, a entrega da documentação diretamente ao reclamante ou a seu patrono, sob as consequências de fixação de astreintes em favor do reclamante. Apenas caso comprovada a recusa no recebimento ou a impossibilidade de entrega dos documentos ao reclamante ou a seu patrono, será autorizado o depósito da documentação em Secretaria. A medida visa evitar deslocamentos necessários das partes, acelerar as providências e desafogar a Secretaria do Juízo, já bastante assoberbada de tarefas burocráticas e carente de material humano. Pleito procedente. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, considerando que a sucumbência da reclamada compreende obrigação de fazer, imensurável financeiramente, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa para o patrono do reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT) em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando tratar-se de condenação em obrigação de fazer, não há se falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por ADRIANO VASCONCELOS em face de PRATIKA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a prejudicial de mérito e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a retificar o PPP do reclamante, fazendo constar as atividades discriminadas no item 2 do laudo pericial, corrigindo o campo 13.7 (código GFIP) conforme item 4 do laudo, e atualizando o campo 15 para incluir o fator de risco biológico referente ao período de 01/11/1999 a 31/12/2010, nos termos do laudo pericial. Para tanto, no prazo de 30 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos, mediante recibo, a entrega da documentação diretamente ao reclamante ou a seu patrono, sob as consequências de fixação de astreintes em favor do trabalhador. Considerando tratar-se de condenação em obrigação de fazer, não há se falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. A reclamada arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários periciais complementares a cargo da reclamada, no importe de R$3.000,00. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da causa (R$10.000,00), no importe de R$200,00, na forma do artigo 789, III, da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO VASCONCELOS