Detalhe do processo

0013264-65.2025.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013264-65.2025.5.15.0002 AUTOR: WAGNER DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: AGV LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62398db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Decadência das contribuições previdenciárias Inaplicável a decadência na forma requerida pela reclamada, porquanto o lançamento do crédito previdenciário oriundo das contribuições devidas por força de sentença judicial é postergado para após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de liquidação. Adicional de insalubridade. PPP O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, concluiu que houve exposição ao agente insalutífero frio, em grau médio, durante todo o pacto laboral. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Destaco que a prova quando à entrega dos EPIs é de natureza documental (NR-6, item 6.6.1, “h”, do MTE), não se prestando a prova oral a tal finalidade, porquanto impossível se aferir a regularidade da entrega, a eficiência e a validade dos equipamentos. No tocante às alegações da reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Dessarte, condeno a reclamada a pagar, em favor do autor, o adicional de insalubridade, por todo o período contratual, à base de 20% do salário-mínimo, observada a evolução legal deste. Devidos, ainda, reflexos em aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Horas extras. Intervalo intrajornada. Domingos e feriados Alega o reclamante que “(...) laborou de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, prorrogando sua jornada, em média, duas vezes por semana, até às 19h30. Ainda, laborava em 02 (dois) domingos por mês, das 08h00 às 18h00. Ressalta-se que, em todos os dias trabalhados, usufruía apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Noutro giro, a reclamada sustenta que os instrumentos normativos juntados com a defesa preveem a isenção de controle de jornada par ao cargo de supervisor que o reclamante ocupava. Argumenta, ainda, que, na função de supervisor, o autor possuía poderes de gestão, além de salário acima dos seus subordinados. Passo a análise. As cláusulas 31ª do ACT 2023/2024 e 8ª do ACT 2024/2025 assim estabelece: “De acordo com a previsão do art. 611-A, V da CLT vigente, estão isentos da marcação de ponto bem como de qualquer outro sistema de controle de jornada, os empregados que trabalham em sistema de jornada flexível, quais sejam, os Diretores, Gerentes, Analistas, Especialistas, Técnicos, Supervisores, Líderes e Encarregados”. No caso vertente, o Juízo não restou convencido de que o obreiro possuía jornada flexível. Isso porque no registro do empregado, consta a sua jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 14h30 às 00h18 (ID. 42a6116). Do mesmo modo, o contrato de trabalho aponta a duração da jornada de 44 horas semanais, podendo ser em horário diurno ou noturno, ficando “obrigado a trabalhar em qualquer dos turnos quando solicitado pela empresa” (ID. 42a6116). Ainda, em audiência, a testemunha William de Oliveira Tiago afirmou que trabalha na empresa reclamada desde 2012 e atualmente ocupa o cargo de supervisor, tendo trabalhado com o reclamante, o qual exercia a mesma função de supervisor na empresa; que sua própria jornada de trabalho transcorria das 14h30 às 00h18; que para a realização da troca de turno era necessário aguardar a chegada do supervisor do turno seguinte para rendê-lo ou efetuar a passagem por intermédio dos assistentes na área correspondente, o que ocorria rotineiramente em virtude do horário de entrada do depoente às 14h30. Verifica-se que o reclamante possuía jornada fixa, com horários pré-estabelecidos, não tendo a cláusula acima transcrita aplicação à jornada do obreiro por não possuir a jornada flexível, como condiciona a negociação coletiva. Ressalto que não se trata de inobservância quanto ao tema 1046 do Excelso STF, mas, sim, de inaplicabilidade da cláusula por não cumprido o requisito ali exigido. Em continuidade, é cediço que a função de confiança/de gestão ensejadora da exceção do art. 62, II, da CLT é aquela que investe o empregado de atribuições que seriam próprias do empregador, com poder de mando e de representação, perante os demais empregados e terceiros. Insere-se nesta categoria, também, funções que colocam o empregado em plano superior aos demais companheiros e em íntima colaboração com o empregador. Outrossim, caracterizam o cargo de confiança funções que exijam cuidado especial do empresário porque vai o ocupante do cargo lidar com o patrimônio ou valores cuja guarda pode representar risco de monta para a sobrevivência da empresa. Ressalto que o rótulo atribuído ao cargo não prova, nem faz presunção, do exercício de função de confiança, porquanto um dos princípios que permeia o Direito do Trabalho é o do contrato realidade, sendo indiferente o nomen iuris atribuído ao cargo. Ademais, é cediço que há a exigência de dois requisitos estabelecidos no art. 62, II, da CLT: a) amplos poderes de gestão, de mando ou de representação – requisito subjetivo; b) remuneração diferenciada, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário efetivo – requisito objetivo. Por ser fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015 e art. 818 da CLT), cabe à ré comprovar suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Inicialmente, ressalto que a reclamada não cuidou de acostar os contracheques dos subordinados do obreiro ou de quaisquer outros empregados para fins de aferição do Juízo a respeito da diferenciação na remuneração. Ainda, nos contracheques do reclamante não constam pagamentos de adicionais ou de gratificações em razão da função exercida. Em prosseguimento, a preposta declarou que o reclamante trabalhava na função de supervisor, sendo sua principal atribuição a administração de toda a equipe operacional, a qual lhe era subordinada, cabendo ao autor realizar a supervisão diária das atividades e reportar-se à coordenação e à gerência; que a estrutura hierárquica da empresa, aplicável a todos os setores, é composta pelos cargos de supervisor, coordenador e gerente, estando o reclamante sob a subordinação direta de um coordenador, de cujo nome não se recorda; que o cronograma de atividades é definido entre o coordenador e o gerente, cabendo ao supervisor transmitir esse cronograma e as ordens para a equipe, realizando a gestão direta dos colaboradores; que o reclamante atuava especificamente no setor "seco" do galpão operacional, e a autoridade máxima na unidade da empresa é o gerente operacional; que o supervisor tem autonomia para solicitar a abertura de vagas, entrevistar, admitir e desligar funcionários, devendo seguir os procedimentos internos de alinhamento com o setor de Recursos Humanos (RH), a coordenação e a gerência por questões de orçamento (budget) e datas-base, de modo que suas solicitações de contratação poderiam ser vetadas pelo RH, pelo coordenador ou pelo gerente em virtude de estratégias ou restrições financeiras da empresa; que a identificação de problemas e a iniciativa de desligamento de funcionários partiam comumente do supervisor devido à proximidade com a equipe operacional, sendo a demanda encaminhada por ele ao RH para processamento, o que exige a observação de procedimentos internos; que os processos formais e específicos envolvendo admissão, demissão e aplicação de medidas disciplinares são obrigatoriamente formalizados e documentados por meio de e-mail, com o envolvimento do setor de Recursos Humanos e, dependendo do assunto, do setor jurídico; que o reclamante não figurava em qualquer procuração outorgada pela empresa. No mesmo sentido, a testemunha William de Oliveira Tiago informou que os supervisores contavam com uma equipe dedicada, para a qual repassavam a programação de carregamento diária e faziam o respectivo direcionamento para os setores, sendo as equipes divididas por turno, contendo de 10 a 15 pessoas aproximadamente em cada turno, sob a liderança de um supervisor específico; que a organização da escala de trabalho, do banco de horas e das férias dos colaboradores subordinados era definida mediante alinhamento prévio com os próprios funcionários e, posteriormente, com o respectivo coordenador da área; que no tocante aos processos de contratação, demissão e promoção de colaboradores, os supervisores realizavam apenas a indicação dos nomes e encaminhavam a demanda para a coordenação prosseguir com o trâmite do processo; que podiam aplicar as penalidades de advertência e suspensão aos colaboradores sob sua supervisão, embora realizassem um alinhamento prévio com a coordenação para verificar a concordância desta com a medida adotada; que, embora alinhassem previamente com a coordenação para identificar eventuais empecilhos, o coordenador detinha poder para vetar as indicações de contratação, demissão, advertência ou suspensão feitas pelos supervisores; que a abertura de novas vagas de trabalho só podia ser realizada mediante autorização expressa da coordenação; que o direcionamento das atividades para a equipe de auxiliares era feito com base em demandas vindas de outros setores da operação (os quais informavam sobre os caminhões presentes nas docas), cabendo também ao coordenador repassar as demandas a serem distribuídas quando o volume de serviço se encontrava muito elevado. Pelos depoimentos acima, não vislumbro poderes de mando e gestão visto que o autor sequer admitia empregados, além de estar subordinado ao coordenador. Sendo assim, porque não preenchidos os requisitos, não há como enquadrar o obreiro na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Neste contexto, estando o obreiro submetido a controle de jornada, incumbia à ré a juntada dos cartões de ponto do autor, encargo do qual não se desvencilhou. Logo, com fulcro na Súmula 338, I, do E. TST, fixo a jornada do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, elastecendo em duas vezes na semana até 19h30, e em dois domingos por mês, das 08h às 18h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Desse modo, uma vez extrapolados os limites previstos no art. 7º, XIII, da CRFB, deferem-se ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas aquelas que excederem da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% ou 100% (quando do labor em feriados e domingos). Defiro, também, reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Em observância à OJ nº 394 do E. TST, defiro a repercussão das horas extras no DSR para fins de reflexos em aviso-prévio, férias, 13º salários e FGTS + 40%. Outrossim, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é o reclamante credor de 40 minutos (tempo suprimido do intervalo), por dia de trabalho, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Intervalo do artigo 235, da CLT Não havendo notícias nos autos de que o obreiro usufruía da pausa para recuperação térmica e por considerar ser norma de higiene e segurança do trabalho, faz jus o reclamante ao pagamento, como horas extras, de 20 minutos a cada 01h40 de labor, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescidos do adicional de 50% ou de 100% (quando do labor em feriados e domingos) e reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Parâmetros para os cálculos Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada acima fixada e frequência integral, com exceção das férias e eventuais afastamentos devidamente comprovados nos autos. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por WAGNER DOMINGOS DOS SANTOS em face de AVG LOGISTICA S.A., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Tendo em vista que a reclamada se encontrava submetida ao regime especial da contribuição previdenciária disposto na Lei 12.546/2011, ao tempo da prestação de serviços, conforme documentos juntados aos autos, deve ser excluído dos cálculos o valor apurado do INSS (cota-parte do empregador). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGV LOGISTICA S.A
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGV LOGISTICA S.A

Autor MARCELO APARECIDO CIARAMELLO

Autor WAGNER DOMINGOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO JOAO BOLDORI

OAB: 290450/SP

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VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013264-65.2025.5.15.0002 AUTOR: WAGNER DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: AGV LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62398db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Decadência das contribuições previdenciárias Inaplicável a decadência na forma requerida pela reclamada, porquanto o lançamento do crédito previdenciário oriundo das contribuições devidas por força de sentença judicial é postergado para após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de liquidação. Adicional de insalubridade. PPP O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, concluiu que houve exposição ao agente insalutífero frio, em grau médio, durante todo o pacto laboral. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Destaco que a prova quando à entrega dos EPIs é de natureza documental (NR-6, item 6.6.1, “h”, do MTE), não se prestando a prova oral a tal finalidade, porquanto impossível se aferir a regularidade da entrega, a eficiência e a validade dos equipamentos. No tocante às alegações da reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Dessarte, condeno a reclamada a pagar, em favor do autor, o adicional de insalubridade, por todo o período contratual, à base de 20% do salário-mínimo, observada a evolução legal deste. Devidos, ainda, reflexos em aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Horas extras. Intervalo intrajornada. Domingos e feriados Alega o reclamante que “(...) laborou de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, prorrogando sua jornada, em média, duas vezes por semana, até às 19h30. Ainda, laborava em 02 (dois) domingos por mês, das 08h00 às 18h00. Ressalta-se que, em todos os dias trabalhados, usufruía apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Noutro giro, a reclamada sustenta que os instrumentos normativos juntados com a defesa preveem a isenção de controle de jornada par ao cargo de supervisor que o reclamante ocupava. Argumenta, ainda, que, na função de supervisor, o autor possuía poderes de gestão, além de salário acima dos seus subordinados. Passo a análise. As cláusulas 31ª do ACT 2023/2024 e 8ª do ACT 2024/2025 assim estabelece: “De acordo com a previsão do art. 611-A, V da CLT vigente, estão isentos da marcação de ponto bem como de qualquer outro sistema de controle de jornada, os empregados que trabalham em sistema de jornada flexível, quais sejam, os Diretores, Gerentes, Analistas, Especialistas, Técnicos, Supervisores, Líderes e Encarregados”. No caso vertente, o Juízo não restou convencido de que o obreiro possuía jornada flexível. Isso porque no registro do empregado, consta a sua jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 14h30 às 00h18 (ID. 42a6116). Do mesmo modo, o contrato de trabalho aponta a duração da jornada de 44 horas semanais, podendo ser em horário diurno ou noturno, ficando “obrigado a trabalhar em qualquer dos turnos quando solicitado pela empresa” (ID. 42a6116). Ainda, em audiência, a testemunha William de Oliveira Tiago afirmou que trabalha na empresa reclamada desde 2012 e atualmente ocupa o cargo de supervisor, tendo trabalhado com o reclamante, o qual exercia a mesma função de supervisor na empresa; que sua própria jornada de trabalho transcorria das 14h30 às 00h18; que para a realização da troca de turno era necessário aguardar a chegada do supervisor do turno seguinte para rendê-lo ou efetuar a passagem por intermédio dos assistentes na área correspondente, o que ocorria rotineiramente em virtude do horário de entrada do depoente às 14h30. Verifica-se que o reclamante possuía jornada fixa, com horários pré-estabelecidos, não tendo a cláusula acima transcrita aplicação à jornada do obreiro por não possuir a jornada flexível, como condiciona a negociação coletiva. Ressalto que não se trata de inobservância quanto ao tema 1046 do Excelso STF, mas, sim, de inaplicabilidade da cláusula por não cumprido o requisito ali exigido. Em continuidade, é cediço que a função de confiança/de gestão ensejadora da exceção do art. 62, II, da CLT é aquela que investe o empregado de atribuições que seriam próprias do empregador, com poder de mando e de representação, perante os demais empregados e terceiros. Insere-se nesta categoria, também, funções que colocam o empregado em plano superior aos demais companheiros e em íntima colaboração com o empregador. Outrossim, caracterizam o cargo de confiança funções que exijam cuidado especial do empresário porque vai o ocupante do cargo lidar com o patrimônio ou valores cuja guarda pode representar risco de monta para a sobrevivência da empresa. Ressalto que o rótulo atribuído ao cargo não prova, nem faz presunção, do exercício de função de confiança, porquanto um dos princípios que permeia o Direito do Trabalho é o do contrato realidade, sendo indiferente o nomen iuris atribuído ao cargo. Ademais, é cediço que há a exigência de dois requisitos estabelecidos no art. 62, II, da CLT: a) amplos poderes de gestão, de mando ou de representação – requisito subjetivo; b) remuneração diferenciada, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário efetivo – requisito objetivo. Por ser fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015 e art. 818 da CLT), cabe à ré comprovar suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Inicialmente, ressalto que a reclamada não cuidou de acostar os contracheques dos subordinados do obreiro ou de quaisquer outros empregados para fins de aferição do Juízo a respeito da diferenciação na remuneração. Ainda, nos contracheques do reclamante não constam pagamentos de adicionais ou de gratificações em razão da função exercida. Em prosseguimento, a preposta declarou que o reclamante trabalhava na função de supervisor, sendo sua principal atribuição a administração de toda a equipe operacional, a qual lhe era subordinada, cabendo ao autor realizar a supervisão diária das atividades e reportar-se à coordenação e à gerência; que a estrutura hierárquica da empresa, aplicável a todos os setores, é composta pelos cargos de supervisor, coordenador e gerente, estando o reclamante sob a subordinação direta de um coordenador, de cujo nome não se recorda; que o cronograma de atividades é definido entre o coordenador e o gerente, cabendo ao supervisor transmitir esse cronograma e as ordens para a equipe, realizando a gestão direta dos colaboradores; que o reclamante atuava especificamente no setor "seco" do galpão operacional, e a autoridade máxima na unidade da empresa é o gerente operacional; que o supervisor tem autonomia para solicitar a abertura de vagas, entrevistar, admitir e desligar funcionários, devendo seguir os procedimentos internos de alinhamento com o setor de Recursos Humanos (RH), a coordenação e a gerência por questões de orçamento (budget) e datas-base, de modo que suas solicitações de contratação poderiam ser vetadas pelo RH, pelo coordenador ou pelo gerente em virtude de estratégias ou restrições financeiras da empresa; que a identificação de problemas e a iniciativa de desligamento de funcionários partiam comumente do supervisor devido à proximidade com a equipe operacional, sendo a demanda encaminhada por ele ao RH para processamento, o que exige a observação de procedimentos internos; que os processos formais e específicos envolvendo admissão, demissão e aplicação de medidas disciplinares são obrigatoriamente formalizados e documentados por meio de e-mail, com o envolvimento do setor de Recursos Humanos e, dependendo do assunto, do setor jurídico; que o reclamante não figurava em qualquer procuração outorgada pela empresa. No mesmo sentido, a testemunha William de Oliveira Tiago informou que os supervisores contavam com uma equipe dedicada, para a qual repassavam a programação de carregamento diária e faziam o respectivo direcionamento para os setores, sendo as equipes divididas por turno, contendo de 10 a 15 pessoas aproximadamente em cada turno, sob a liderança de um supervisor específico; que a organização da escala de trabalho, do banco de horas e das férias dos colaboradores subordinados era definida mediante alinhamento prévio com os próprios funcionários e, posteriormente, com o respectivo coordenador da área; que no tocante aos processos de contratação, demissão e promoção de colaboradores, os supervisores realizavam apenas a indicação dos nomes e encaminhavam a demanda para a coordenação prosseguir com o trâmite do processo; que podiam aplicar as penalidades de advertência e suspensão aos colaboradores sob sua supervisão, embora realizassem um alinhamento prévio com a coordenação para verificar a concordância desta com a medida adotada; que, embora alinhassem previamente com a coordenação para identificar eventuais empecilhos, o coordenador detinha poder para vetar as indicações de contratação, demissão, advertência ou suspensão feitas pelos supervisores; que a abertura de novas vagas de trabalho só podia ser realizada mediante autorização expressa da coordenação; que o direcionamento das atividades para a equipe de auxiliares era feito com base em demandas vindas de outros setores da operação (os quais informavam sobre os caminhões presentes nas docas), cabendo também ao coordenador repassar as demandas a serem distribuídas quando o volume de serviço se encontrava muito elevado. Pelos depoimentos acima, não vislumbro poderes de mando e gestão visto que o autor sequer admitia empregados, além de estar subordinado ao coordenador. Sendo assim, porque não preenchidos os requisitos, não há como enquadrar o obreiro na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Neste contexto, estando o obreiro submetido a controle de jornada, incumbia à ré a juntada dos cartões de ponto do autor, encargo do qual não se desvencilhou. Logo, com fulcro na Súmula 338, I, do E. TST, fixo a jornada do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, elastecendo em duas vezes na semana até 19h30, e em dois domingos por mês, das 08h às 18h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Desse modo, uma vez extrapolados os limites previstos no art. 7º, XIII, da CRFB, deferem-se ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas aquelas que excederem da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% ou 100% (quando do labor em feriados e domingos). Defiro, também, reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Em observância à OJ nº 394 do E. TST, defiro a repercussão das horas extras no DSR para fins de reflexos em aviso-prévio, férias, 13º salários e FGTS + 40%. Outrossim, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é o reclamante credor de 40 minutos (tempo suprimido do intervalo), por dia de trabalho, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Intervalo do artigo 235, da CLT Não havendo notícias nos autos de que o obreiro usufruía da pausa para recuperação térmica e por considerar ser norma de higiene e segurança do trabalho, faz jus o reclamante ao pagamento, como horas extras, de 20 minutos a cada 01h40 de labor, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescidos do adicional de 50% ou de 100% (quando do labor em feriados e domingos) e reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Parâmetros para os cálculos Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada acima fixada e frequência integral, com exceção das férias e eventuais afastamentos devidamente comprovados nos autos. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por WAGNER DOMINGOS DOS SANTOS em face de AVG LOGISTICA S.A., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Tendo em vista que a reclamada se encontrava submetida ao regime especial da contribuição previdenciária disposto na Lei 12.546/2011, ao tempo da prestação de serviços, conforme documentos juntados aos autos, deve ser excluído dos cálculos o valor apurado do INSS (cota-parte do empregador). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGV LOGISTICA S.A

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013264-65.2025.5.15.0002 AUTOR: WAGNER DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: AGV LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62398db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Decadência das contribuições previdenciárias Inaplicável a decadência na forma requerida pela reclamada, porquanto o lançamento do crédito previdenciário oriundo das contribuições devidas por força de sentença judicial é postergado para após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de liquidação. Adicional de insalubridade. PPP O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, concluiu que houve exposição ao agente insalutífero frio, em grau médio, durante todo o pacto laboral. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Destaco que a prova quando à entrega dos EPIs é de natureza documental (NR-6, item 6.6.1, “h”, do MTE), não se prestando a prova oral a tal finalidade, porquanto impossível se aferir a regularidade da entrega, a eficiência e a validade dos equipamentos. No tocante às alegações da reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Dessarte, condeno a reclamada a pagar, em favor do autor, o adicional de insalubridade, por todo o período contratual, à base de 20% do salário-mínimo, observada a evolução legal deste. Devidos, ainda, reflexos em aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Horas extras. Intervalo intrajornada. Domingos e feriados Alega o reclamante que “(...) laborou de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, prorrogando sua jornada, em média, duas vezes por semana, até às 19h30. Ainda, laborava em 02 (dois) domingos por mês, das 08h00 às 18h00. Ressalta-se que, em todos os dias trabalhados, usufruía apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Noutro giro, a reclamada sustenta que os instrumentos normativos juntados com a defesa preveem a isenção de controle de jornada par ao cargo de supervisor que o reclamante ocupava. Argumenta, ainda, que, na função de supervisor, o autor possuía poderes de gestão, além de salário acima dos seus subordinados. Passo a análise. As cláusulas 31ª do ACT 2023/2024 e 8ª do ACT 2024/2025 assim estabelece: “De acordo com a previsão do art. 611-A, V da CLT vigente, estão isentos da marcação de ponto bem como de qualquer outro sistema de controle de jornada, os empregados que trabalham em sistema de jornada flexível, quais sejam, os Diretores, Gerentes, Analistas, Especialistas, Técnicos, Supervisores, Líderes e Encarregados”. No caso vertente, o Juízo não restou convencido de que o obreiro possuía jornada flexível. Isso porque no registro do empregado, consta a sua jornada de trabalho como sendo de segunda a sexta-feira, das 14h30 às 00h18 (ID. 42a6116). Do mesmo modo, o contrato de trabalho aponta a duração da jornada de 44 horas semanais, podendo ser em horário diurno ou noturno, ficando “obrigado a trabalhar em qualquer dos turnos quando solicitado pela empresa” (ID. 42a6116). Ainda, em audiência, a testemunha William de Oliveira Tiago afirmou que trabalha na empresa reclamada desde 2012 e atualmente ocupa o cargo de supervisor, tendo trabalhado com o reclamante, o qual exercia a mesma função de supervisor na empresa; que sua própria jornada de trabalho transcorria das 14h30 às 00h18; que para a realização da troca de turno era necessário aguardar a chegada do supervisor do turno seguinte para rendê-lo ou efetuar a passagem por intermédio dos assistentes na área correspondente, o que ocorria rotineiramente em virtude do horário de entrada do depoente às 14h30. Verifica-se que o reclamante possuía jornada fixa, com horários pré-estabelecidos, não tendo a cláusula acima transcrita aplicação à jornada do obreiro por não possuir a jornada flexível, como condiciona a negociação coletiva. Ressalto que não se trata de inobservância quanto ao tema 1046 do Excelso STF, mas, sim, de inaplicabilidade da cláusula por não cumprido o requisito ali exigido. Em continuidade, é cediço que a função de confiança/de gestão ensejadora da exceção do art. 62, II, da CLT é aquela que investe o empregado de atribuições que seriam próprias do empregador, com poder de mando e de representação, perante os demais empregados e terceiros. Insere-se nesta categoria, também, funções que colocam o empregado em plano superior aos demais companheiros e em íntima colaboração com o empregador. Outrossim, caracterizam o cargo de confiança funções que exijam cuidado especial do empresário porque vai o ocupante do cargo lidar com o patrimônio ou valores cuja guarda pode representar risco de monta para a sobrevivência da empresa. Ressalto que o rótulo atribuído ao cargo não prova, nem faz presunção, do exercício de função de confiança, porquanto um dos princípios que permeia o Direito do Trabalho é o do contrato realidade, sendo indiferente o nomen iuris atribuído ao cargo. Ademais, é cediço que há a exigência de dois requisitos estabelecidos no art. 62, II, da CLT: a) amplos poderes de gestão, de mando ou de representação – requisito subjetivo; b) remuneração diferenciada, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário efetivo – requisito objetivo. Por ser fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015 e art. 818 da CLT), cabe à ré comprovar suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Inicialmente, ressalto que a reclamada não cuidou de acostar os contracheques dos subordinados do obreiro ou de quaisquer outros empregados para fins de aferição do Juízo a respeito da diferenciação na remuneração. Ainda, nos contracheques do reclamante não constam pagamentos de adicionais ou de gratificações em razão da função exercida. Em prosseguimento, a preposta declarou que o reclamante trabalhava na função de supervisor, sendo sua principal atribuição a administração de toda a equipe operacional, a qual lhe era subordinada, cabendo ao autor realizar a supervisão diária das atividades e reportar-se à coordenação e à gerência; que a estrutura hierárquica da empresa, aplicável a todos os setores, é composta pelos cargos de supervisor, coordenador e gerente, estando o reclamante sob a subordinação direta de um coordenador, de cujo nome não se recorda; que o cronograma de atividades é definido entre o coordenador e o gerente, cabendo ao supervisor transmitir esse cronograma e as ordens para a equipe, realizando a gestão direta dos colaboradores; que o reclamante atuava especificamente no setor "seco" do galpão operacional, e a autoridade máxima na unidade da empresa é o gerente operacional; que o supervisor tem autonomia para solicitar a abertura de vagas, entrevistar, admitir e desligar funcionários, devendo seguir os procedimentos internos de alinhamento com o setor de Recursos Humanos (RH), a coordenação e a gerência por questões de orçamento (budget) e datas-base, de modo que suas solicitações de contratação poderiam ser vetadas pelo RH, pelo coordenador ou pelo gerente em virtude de estratégias ou restrições financeiras da empresa; que a identificação de problemas e a iniciativa de desligamento de funcionários partiam comumente do supervisor devido à proximidade com a equipe operacional, sendo a demanda encaminhada por ele ao RH para processamento, o que exige a observação de procedimentos internos; que os processos formais e específicos envolvendo admissão, demissão e aplicação de medidas disciplinares são obrigatoriamente formalizados e documentados por meio de e-mail, com o envolvimento do setor de Recursos Humanos e, dependendo do assunto, do setor jurídico; que o reclamante não figurava em qualquer procuração outorgada pela empresa. No mesmo sentido, a testemunha William de Oliveira Tiago informou que os supervisores contavam com uma equipe dedicada, para a qual repassavam a programação de carregamento diária e faziam o respectivo direcionamento para os setores, sendo as equipes divididas por turno, contendo de 10 a 15 pessoas aproximadamente em cada turno, sob a liderança de um supervisor específico; que a organização da escala de trabalho, do banco de horas e das férias dos colaboradores subordinados era definida mediante alinhamento prévio com os próprios funcionários e, posteriormente, com o respectivo coordenador da área; que no tocante aos processos de contratação, demissão e promoção de colaboradores, os supervisores realizavam apenas a indicação dos nomes e encaminhavam a demanda para a coordenação prosseguir com o trâmite do processo; que podiam aplicar as penalidades de advertência e suspensão aos colaboradores sob sua supervisão, embora realizassem um alinhamento prévio com a coordenação para verificar a concordância desta com a medida adotada; que, embora alinhassem previamente com a coordenação para identificar eventuais empecilhos, o coordenador detinha poder para vetar as indicações de contratação, demissão, advertência ou suspensão feitas pelos supervisores; que a abertura de novas vagas de trabalho só podia ser realizada mediante autorização expressa da coordenação; que o direcionamento das atividades para a equipe de auxiliares era feito com base em demandas vindas de outros setores da operação (os quais informavam sobre os caminhões presentes nas docas), cabendo também ao coordenador repassar as demandas a serem distribuídas quando o volume de serviço se encontrava muito elevado. Pelos depoimentos acima, não vislumbro poderes de mando e gestão visto que o autor sequer admitia empregados, além de estar subordinado ao coordenador. Sendo assim, porque não preenchidos os requisitos, não há como enquadrar o obreiro na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Neste contexto, estando o obreiro submetido a controle de jornada, incumbia à ré a juntada dos cartões de ponto do autor, encargo do qual não se desvencilhou. Logo, com fulcro na Súmula 338, I, do E. TST, fixo a jornada do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, elastecendo em duas vezes na semana até 19h30, e em dois domingos por mês, das 08h às 18h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Desse modo, uma vez extrapolados os limites previstos no art. 7º, XIII, da CRFB, deferem-se ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas aquelas que excederem da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% ou 100% (quando do labor em feriados e domingos). Defiro, também, reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Em observância à OJ nº 394 do E. TST, defiro a repercussão das horas extras no DSR para fins de reflexos em aviso-prévio, férias, 13º salários e FGTS + 40%. Outrossim, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é o reclamante credor de 40 minutos (tempo suprimido do intervalo), por dia de trabalho, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Intervalo do artigo 235, da CLT Não havendo notícias nos autos de que o obreiro usufruía da pausa para recuperação térmica e por considerar ser norma de higiene e segurança do trabalho, faz jus o reclamante ao pagamento, como horas extras, de 20 minutos a cada 01h40 de labor, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescidos do adicional de 50% ou de 100% (quando do labor em feriados e domingos) e reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Parâmetros para os cálculos Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada acima fixada e frequência integral, com exceção das férias e eventuais afastamentos devidamente comprovados nos autos. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por WAGNER DOMINGOS DOS SANTOS em face de AVG LOGISTICA S.A., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Tendo em vista que a reclamada se encontrava submetida ao regime especial da contribuição previdenciária disposto na Lei 12.546/2011, ao tempo da prestação de serviços, conforme documentos juntados aos autos, deve ser excluído dos cálculos o valor apurado do INSS (cota-parte do empregador). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DOMINGOS DOS SANTOS