Detalhe do processo

0013263-69.2015.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ação de obrigação de fazer proposta pelo Condomínio do Edifício D'Orvilliers em face de Ampla Energia e Serviços S/A e da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG. Alega o autor que, no dia 27 de janeiro de 2014, a ré CEG iniciou uma obra em frente ao prédio. Prossegue, alegando que, neste mesmo dia, por volta das 15:00 h, houve um estrondo na rua, e, imediatamente, foi interrompido o serviço de energia elétrica. Sustenta que sua representante entrou em contato com a ré Ampla, narrando a ocorrência, porém, somente pela madrugada os prepostos dessa ré compareceram ao local. Aduz que passado o período de 30 horas, o prédio ainda se encontrava sem energia elétrica, que a ré CEG continuou com a obra, e a a ré Ampla conclui que a obra da ré CEG havia danificado o cabo elétrico do subsolo localizado em frente ao Condomínio. Argumenta que a ré CEG negou responsabilidade, imputando-a a corré Ampla, e que esta, por sua vez, argui, igualmente, a mesma isenção de responsabilidade. Afirma que após 30 horas, a ré Ampla realizou reparo provisório no condomínio do autor. Aduz a negligência por parte da CEG ao realizar o serviço. Requer a antecipação da tutela para que as rés procedam com a identificação do problema e seu reparo, restabelecendo a energia elétrica, com segurança, confirmando-se ao final. A inicial veio instruída da documentação de fls. 18/52. Contestação da ré Ampla às fls. 71/79, instruída da documentação de fls. 80/98. Alega que a interrupção do serviço ocorreu por fato de terceiro, portanto, excluindo o nexo causal. Sustenta a inexistência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da ré CEG às fls. 100/110, instruída da documentação de fls. 111/125. Alega que durante a realização de inspeção da tubulação de gás, foi atingido um cabo de energia, que fora instalado indevidamente pela primeira ré, e que essa teria informado que se tratava de uma ligação provisória. Sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, ausente o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano causado, afirmando a incidência de fato exclusivo de terceiro, e sua impossibilidade de reparar o dano, pois é uma concessionária de gás canalizado. Manifestou-se a parte autora, em réplica, em suma, reiterando os termos da inicial, conforme fls. 130/134. Audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme assentada às fls. 138. Decisão de fls. 145/146 concedendo a antecipação de tutela. Acordão de fls. 190/194, negando provimento ao agravo interposto pela primeira ré em razão da decisão de fls. 145/146. Foi proferida a sentença de fls. 205/208. A ré Ampla opôs embargos de declaração (fls. 211/215)rejeitados às fls. 221/222. Apelação da Ampla às fls. 225/230. Contrarrazões da parte autora às fls. 407/410. Apelação da CEG às fls. 451/466. Contrarrazões às fls. 530/536. Através do acórdão de fls. 589/598 foi negado provimento ao recurso da Ampla e provida a apelação interposta pela CEG. A sentença foi anulada para o prosseguimento do feito, com seu saneamento e organização na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Decisão de saneamento às fls. 635, através da qual foi deferida a prova documental superveniente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a prova pericial de engenharia elétrica. Laudo pericial às fls. 1235/1245., sobre o qual se manifestaram a autora, às fls. 1269/1270, a Ampla, às fls. 1285/1287, e a CEG, às fls. 1289/1299. Esclarecimento do perito às fls. 1364/1366, tendo as partes, novamente, se manifestado, às fls. 1373/1374, 1376/1388 e 1390. Relatados, passo a decidir. Não há questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual procedo ao exame do mérito. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a responsabilidade é aferida de forma objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros. A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90, dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esse mesmo Código garante ao consumidor a prestação de serviço eficaz, adequada e contínua dos serviços públicos e ainda, que em caso contrário, será obrigada a pessoa jurídica reparar os danos causados. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em assim considerando, e levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, dispõe a Lei 8.078/90 de mecanismos que permitem a ampliação de sua defesa, destacando-se, dentre eles, a possibilidade de inversão do ônus da prova. Contudo, ressalte-se que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. , de acordo com o verbete da súmula 330 do Tribunal de Justiça deste Estado. Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do Código de Processo Civil, o fato constitutivo de seu direito. Em processos da natureza do presente, a prova técnica se faz indispensável, a fim de se verificar se há falha na prestação do serviço, pela concessionária. Assim é que foi determinada a realização de perícia, vindo ao feito o laudo de fls. 1235/1245. Com efeito, da análise do laudo acostado, verifica-se que o ilustre expert , após a análise técnica, trouxe ao feito os seguintes esclarecimentos: O dano causado ao cabo de alimentação elétrica do condomínio, que ocorreu no final de janeiro de 2014, se deu por meio de uma obra da 2ª Ré, com o intuito, segundo informações testemunhais, de estender a canalização de gás para um condomínio vizinho, que também tem seu fornecimento de energia elétrica em média tensão por cabo subterrâneo. Está claro que não existiu uma análise de riscos para a realização da referida obra, e não houve nenhum contato prévio com a 1ª Ré visando buscar o posicionamento dos cabos subterrâneos, visto ser um local onde a grande maioria das residências tem seu fornecimento de energia elétrica via cabo subterrâneo. Fica evidente a negligência da 2ª Ré em efetuar uma obra em local onde existem vários cabos subterrâneos energizados, sem buscar a localização dos referidos cabos. Vale ressaltar que em novembro de 2017 a concessionaria ampla, atendendo determinação do juízo de obrigação de fazer, instalou um transformador no poste em frente ao condomínio e através de cabeamento subterrâneo, e passou a fornecer energia elétrica, em baixa tensão, ao condomínio. Assim, restou demonstrada falha de serviço por parte da ré CEG. Quanto à alegação de nulidade da perícia, suscitada pela ré CEG, às fls. 1289/1299, esta não merece ser acolhida, visto que, conforme relata a própria ré, foi ela intimada com antecedência da data da realização da vistoria, sendo certo que teve a oportunidade de indicar outro assistente técnico que não a anteriormente indicada e que, segundo alega, já tinha agendada outra perícia. Ressalta-se que o agendamento de perícia por outro Juízo na mesma data não tem o condão de obrigar o perito à remarcação. Concernente à alegação autoral de negligência da ré CEG, observa-se que a própria ré confirma que não tinha informação sobre a localização do cabeamento de energia elétrica instalado pela Ampla no local, ratificando a assertiva do laudo. Ressalte-se, ainda, que, conforme esclarecimento prestado pelo perito, às fls. 1321/1326, observa-se que há evidência da instalação de cabo subterrâneo de energia elétrica no local. Ademais, como destacado pelo perito, às fls. 1364/1366, o fato de não constar informação do cabeamento no sistema a Geovias não isenta a ré CEG do dever de buscar a informação junto à Ampla. Destaca-se também a responsabilidade da Ampla pelo reparo da rede de fornecimento de energia elétrica, o que, de acordo com o laudo pericial, foi feito, conforme resposta ao quesito 5 apresentado pela primeira ré: Foi feita a passagem do cabo de baixa tensão do poste até o quadro de distribuição, normalizando de forma definitiva o fornecimento de energia para o condomínio . Deve-se lembrar, porém, que essa medida somente foi adotada, pela ré Ampla, após a decisão concessiva da tutela de urgência. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Condomínio do Edifício D'Orvilliers em face da Ampla Energia e Serviços e a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG e confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência. Condeno as rés ao pagamento das custas do processo, na proporção de 50% para cada uma e honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 6.000,00 (fixados de acordo com o §8º e §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil) levando-se em conta o grau de zelo demonstrado pelo patrono do autor, que atendeu a todas as determinações do Juízo, de forma tempestiva, formulando requerimentos pertinentes, de forma objetiva, e o tempo por ele despendido na condução do processo, a serem pagos, também, por ambas as rés, na proporção de 50% para cada uma. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, remetendo-se, após, o feito ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Réu CEG

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO D'ORVILLIERS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

PAULO CESAR SALOMÃO FILHO

OAB: 129234/RJ

SUELLEN MUNIZ ALVES

OAB: 137792/RJ

SILVIA ROBERTA DE ABREU AMARAL

OAB: 131611/RJ

KÁTIA VALVERDE JUNQUEIRA

OAB: 49997/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Ação de obrigação de fazer proposta pelo Condomínio do Edifício D'Orvilliers em face de Ampla Energia e Serviços S/A e da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG. Alega o autor que, no dia 27 de janeiro de 2014, a ré CEG iniciou uma obra em frente ao prédio. Prossegue, alegando que, neste mesmo dia, por volta das 15:00 h, houve um estrondo na rua, e, imediatamente, foi interrompido o serviço de energia elétrica. Sustenta que sua representante entrou em contato com a ré Ampla, narrando a ocorrência, porém, somente pela madrugada os prepostos dessa ré compareceram ao local. Aduz que passado o período de 30 horas, o prédio ainda se encontrava sem energia elétrica, que a ré CEG continuou com a obra, e a a ré Ampla conclui que a obra da ré CEG havia danificado o cabo elétrico do subsolo localizado em frente ao Condomínio. Argumenta que a ré CEG negou responsabilidade, imputando-a a corré Ampla, e que esta, por sua vez, argui, igualmente, a mesma isenção de responsabilidade. Afirma que após 30 horas, a ré Ampla realizou reparo provisório no condomínio do autor. Aduz a negligência por parte da CEG ao realizar o serviço. Requer a antecipação da tutela para que as rés procedam com a identificação do problema e seu reparo, restabelecendo a energia elétrica, com segurança, confirmando-se ao final. A inicial veio instruída da documentação de fls. 18/52. Contestação da ré Ampla às fls. 71/79, instruída da documentação de fls. 80/98. Alega que a interrupção do serviço ocorreu por fato de terceiro, portanto, excluindo o nexo causal. Sustenta a inexistência de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da ré CEG às fls. 100/110, instruída da documentação de fls. 111/125. Alega que durante a realização de inspeção da tubulação de gás, foi atingido um cabo de energia, que fora instalado indevidamente pela primeira ré, e que essa teria informado que se tratava de uma ligação provisória. Sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, ausente o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano causado, afirmando a incidência de fato exclusivo de terceiro, e sua impossibilidade de reparar o dano, pois é uma concessionária de gás canalizado. Manifestou-se a parte autora, em réplica, em suma, reiterando os termos da inicial, conforme fls. 130/134. Audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme assentada às fls. 138. Decisão de fls. 145/146 concedendo a antecipação de tutela. Acordão de fls. 190/194, negando provimento ao agravo interposto pela primeira ré em razão da decisão de fls. 145/146. Foi proferida a sentença de fls. 205/208. A ré Ampla opôs embargos de declaração (fls. 211/215)rejeitados às fls. 221/222. Apelação da Ampla às fls. 225/230. Contrarrazões da parte autora às fls. 407/410. Apelação da CEG às fls. 451/466. Contrarrazões às fls. 530/536. Através do acórdão de fls. 589/598 foi negado provimento ao recurso da Ampla e provida a apelação interposta pela CEG. A sentença foi anulada para o prosseguimento do feito, com seu saneamento e organização na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Decisão de saneamento às fls. 635, através da qual foi deferida a prova documental superveniente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a prova pericial de engenharia elétrica. Laudo pericial às fls. 1235/1245., sobre o qual se manifestaram a autora, às fls. 1269/1270, a Ampla, às fls. 1285/1287, e a CEG, às fls. 1289/1299. Esclarecimento do perito às fls. 1364/1366, tendo as partes, novamente, se manifestado, às fls. 1373/1374, 1376/1388 e 1390. Relatados, passo a decidir. Não há questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual procedo ao exame do mérito. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a responsabilidade é aferida de forma objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros. A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90, dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Esse mesmo Código garante ao consumidor a prestação de serviço eficaz, adequada e contínua dos serviços públicos e ainda, que em caso contrário, será obrigada a pessoa jurídica reparar os danos causados. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em assim considerando, e levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, dispõe a Lei 8.078/90 de mecanismos que permitem a ampliação de sua defesa, destacando-se, dentre eles, a possibilidade de inversão do ônus da prova. Contudo, ressalte-se que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. , de acordo com o verbete da súmula 330 do Tribunal de Justiça deste Estado. Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do Código de Processo Civil, o fato constitutivo de seu direito. Em processos da natureza do presente, a prova técnica se faz indispensável, a fim de se verificar se há falha na prestação do serviço, pela concessionária. Assim é que foi determinada a realização de perícia, vindo ao feito o laudo de fls. 1235/1245. Com efeito, da análise do laudo acostado, verifica-se que o ilustre expert , após a análise técnica, trouxe ao feito os seguintes esclarecimentos: O dano causado ao cabo de alimentação elétrica do condomínio, que ocorreu no final de janeiro de 2014, se deu por meio de uma obra da 2ª Ré, com o intuito, segundo informações testemunhais, de estender a canalização de gás para um condomínio vizinho, que também tem seu fornecimento de energia elétrica em média tensão por cabo subterrâneo. Está claro que não existiu uma análise de riscos para a realização da referida obra, e não houve nenhum contato prévio com a 1ª Ré visando buscar o posicionamento dos cabos subterrâneos, visto ser um local onde a grande maioria das residências tem seu fornecimento de energia elétrica via cabo subterrâneo. Fica evidente a negligência da 2ª Ré em efetuar uma obra em local onde existem vários cabos subterrâneos energizados, sem buscar a localização dos referidos cabos. Vale ressaltar que em novembro de 2017 a concessionaria ampla, atendendo determinação do juízo de obrigação de fazer, instalou um transformador no poste em frente ao condomínio e através de cabeamento subterrâneo, e passou a fornecer energia elétrica, em baixa tensão, ao condomínio. Assim, restou demonstrada falha de serviço por parte da ré CEG. Quanto à alegação de nulidade da perícia, suscitada pela ré CEG, às fls. 1289/1299, esta não merece ser acolhida, visto que, conforme relata a própria ré, foi ela intimada com antecedência da data da realização da vistoria, sendo certo que teve a oportunidade de indicar outro assistente técnico que não a anteriormente indicada e que, segundo alega, já tinha agendada outra perícia. Ressalta-se que o agendamento de perícia por outro Juízo na mesma data não tem o condão de obrigar o perito à remarcação. Concernente à alegação autoral de negligência da ré CEG, observa-se que a própria ré confirma que não tinha informação sobre a localização do cabeamento de energia elétrica instalado pela Ampla no local, ratificando a assertiva do laudo. Ressalte-se, ainda, que, conforme esclarecimento prestado pelo perito, às fls. 1321/1326, observa-se que há evidência da instalação de cabo subterrâneo de energia elétrica no local. Ademais, como destacado pelo perito, às fls. 1364/1366, o fato de não constar informação do cabeamento no sistema a Geovias não isenta a ré CEG do dever de buscar a informação junto à Ampla. Destaca-se também a responsabilidade da Ampla pelo reparo da rede de fornecimento de energia elétrica, o que, de acordo com o laudo pericial, foi feito, conforme resposta ao quesito 5 apresentado pela primeira ré: Foi feita a passagem do cabo de baixa tensão do poste até o quadro de distribuição, normalizando de forma definitiva o fornecimento de energia para o condomínio . Deve-se lembrar, porém, que essa medida somente foi adotada, pela ré Ampla, após a decisão concessiva da tutela de urgência. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Condomínio do Edifício D'Orvilliers em face da Ampla Energia e Serviços e a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG e confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência. Condeno as rés ao pagamento das custas do processo, na proporção de 50% para cada uma e honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 6.000,00 (fixados de acordo com o §8º e §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil) levando-se em conta o grau de zelo demonstrado pelo patrono do autor, que atendeu a todas as determinações do Juízo, de forma tempestiva, formulando requerimentos pertinentes, de forma objetiva, e o tempo por ele despendido na condução do processo, a serem pagos, também, por ambas as rés, na proporção de 50% para cada uma. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, remetendo-se, após, o feito ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.