0013262-23.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0013262-23.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK, brasileiro, solteiro, carpinteiro, portador do RG n° 16.544.530-9/PR e inscrito no CPF n° 154.938.949-12, com 18 (dezoito) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 11 de fevereiro de 2007, natural de Paranavaí/PR, filho de CRISTIANE FERREIRA GONÇALVES e JOCIMAR LESIUK, residente na Rua Joaquim Tonetti, nº 1030, Residencial Luiz Lorenzetti, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia descreveu o fato, em tese delituoso, da seguinte forma (movimento 49). “No dia 17 de novembro de 2025, por volta das 10hs30min, guardas municipais, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 7º, incisos IV, V e XI, da Lei Municipal n.º 4.477/2015, deslocavam pela Rua Joaquim Tonetti, 1030, Residencial Luiz Lorenzetti, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, quando avistaram um indivíduo deixando o local com algo em mãos, verificando que o mesmo apresentou nervosismo ao visualizar os mesmos. Ato contínuo, consta que os agentes retornaram ao local, oportunidade em que outros dois indivíduos que estavam na localidade empreenderam fuga, porém, a equipe logrou êxito em abordar todos eles, identificando-os como ARTUR APARECIDO LANGUER, PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK E ERICK ALEXANDRE BATISTA DA PAZ, os quais foram submetidos a busca pessoal na qual nada de ilícito foi encontrado em posse dos abordados. Na sequência, consta que os agentes verificaram que o denunciado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK, agindo com consciência e vontade, qual seja, dolosamente, mantinha em depósito e guardava, para fins de comércio, no interior da citada residência (Rua Joaquim Tonetti, 1030, Residencial Luiz Lorenzetti, em Paranavaí/PR), 19 (dezenove) porções da substância benzoilmetilecgonina, conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 30,25g (trinta vírgula vinte e cinco gramas), e 01 (uma) porção da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, conhecida popularmente como ‘maconha’, pesando aproximadamente 272 g (duzentos e setenta e duas gramas). As substâncias acima descritas possuem capacidade de determinar dependência física e psíquica e se destinavam ao uso e entrega a consumo de terceiros, isto é, tinham finalidade de comércio. Ademais, a referida droga era mantida em depósito e guardada pelo denunciado sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional, tudo em conformidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, AEA de mov. 1.18, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.20 e registros fotográficos de mov. 1.26 a 1.28. Além das citadas drogas, os agentes também apreenderam 05 (cinco) aparelhos de celular, cf. AEA de mov. 1.18 e registro fotográfico de mov. 1.23 a 1.25.”. O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.2), sendo a prisão convertida em preventiva, conforme decisão de movimento 33. O acusado foi notificado pessoalmente (movimento 58) e, por intermédio de procuradora constituída (movimento 60), apresentou defesa prévia, na qual suscitou preliminar de nulidade das provas em razão de alegada invasão de domicílio (movimento 65). Rejeitada a preliminar arguida pela defesa, ao fundamento de que a abordagem e o ingresso na residência ocorreram em contexto de fundada suspeita e situação de flagrante delito, a denúncia foi recebida no dia 09 de fevereiro de 2026. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento, mantida a prisão preventiva do acusado e deferida a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos (movimento 67). O acusado foi citado pessoalmente (movimento 106). O feito prosseguiu com as inquirições de duas testemunhas e, ao final, o acusado foi interrogado (movimento 125/126). Foi juntado o laudo toxicológico definitivo (movimento 129). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com observação das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, concluindo pela não aplicação de penas substitutivas (movimento 133). A defesa constituída pelo acusado arguiu preliminarmente a nulidade da prova obtida e, de conseguinte, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo compensada com a agravante da reincidência (movimento 141). O oráculo do acusado foi juntado ao movimento 142. Diante da revogação da procuração (movimento 144), foi determinada a regularização da representação processual (movimento 149). Em alegações finais complementares, a Defensoria Pública reiterou as preliminares de nulidade já suscitadas anteriormente, consistentes na alegada invasão ilícita de domicílio, prática de tortura e acesso indevido aos dados do aparelho celular do acusado, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e, de conseguinte, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta imputada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da reincidência, a aplicação das causas de diminuição previstas nos artigos 33, § 4º, e 41, ambos da Lei nº 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o reconhecimento da detração penal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a fixação da pena de multa no mínimo legal com suspensão de sua exigibilidade e a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Corregedoria da Guarda Municipal para apuração das alegações de agressão física e tortura narradas pelo acusado (movimento 155). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: Com efeito, a defesa suscitou preliminares de nulidade das provas produzidas nos autos, alegando invasão ilícita de domicílio, prática de tortura por guardas municipais e acesso indevido aos dados do aparelho celular do acusado. Sustentou que a abordagem teria sido motivada apenas pelo nervosismo dos indivíduos envolvidos, sem a existência de fundada suspeita apta a justificar as diligências subsequentes, bem como que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido. Alegou, ainda, que a confissão do acusado teria sido obtida mediante coação física e psicológica e que houve acesso irregular aos dados armazenados em seu aparelho celular, circunstâncias que contaminariam todo o conjunto probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada (movimentos 141 e 155). No entanto, da prova produzida em juízo extrai-se que os guardas municipais realizavam patrulhamento preventivo de rotina pelo Bairro Luiz Lorenzetti quando visualizaram ARTUR APARECIDO LANGUER saindo da residência do acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK em atitude suspeita, demonstrando acentuado nervosismo ao perceber a presença da viatura. Ao retornarem para averiguação, constataram que ARTUR APARECIDO LANGUER correu para outra residência, enquanto o acusado e ERICK ALEXANDRE BATISTA DA PAZ empreenderam fuga pelos fundos do imóvel, pulando o muro da residência (movimentos 125.1 e 125.2). Após a abordagem dos três indivíduos, embora nada de ilícito tenha sido localizado em revista pessoal ou na residência de ARTUR APARECIDO LANGUER, ambos os guardas municipais relataram que o próprio acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK informou possuir drogas em sua residência e indicou o local onde os entorpecentes estavam armazenados. Em seguida, os agentes ingressaram no imóvel indicado, ocasião em que localizaram diversas porções de cocaína e maconha distribuídas em diferentes cômodos da casa (movimentos 125.1 e 125.2). Diante desse contexto, verifico a existência de fundadas razões aptas a justificar a atuação dos agentes públicos. Com efeito, a fuga dos envolvidos, associada à admissão feita pelo próprio acusado acerca da existência de drogas em sua residência, constituiu circunstância concreta e objetivamente verificável apta a caracterizar situação de flagrância. Ademais, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, o estado flagrância protrai-se no tempo, autorizando o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial quando presentes fundadas razões acerca da ocorrência do delito. Também não há falar em ilegalidade da atuação da Guarda Municipal. A abordagem, contenção dos suspeitos e condução do flagrante encontram amparo nos artigos 301, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer demonstração de extrapolação das atribuições legais dos agentes ou de afronta aos direitos fundamentais do acusado. As alegações de agressão física, tortura e coação para obtenção de confissão, por sua vez, encontram amparo exclusivamente nas declarações prestadas pelo próprio acusado em juízo, eis que não consta nos autos elementos probatórios aptos a corroborar tais afirmações. Em contrapartida, os depoimentos dos guardas municipais prestados sob o crivo do contraditório mostraram-se coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente de eventual acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. Embora tenha sido autorizada judicialmente a extração de dados dos dispositivos (movimento 67), não foi juntado aos autos qualquer relatório, laudo pericial ou elemento probatório oriundo dessa medida. Ademais, a formação da convicção judicial não se ampara em dados telemáticos, mensagens, fotografias ou conteúdos extraídos dos aparelhos, mas sim nas drogas apreendidas, nos depoimentos testemunhais e na própria admissão do acusado acerca da guarda dos entorpecentes. Assim, ainda que se cogitasse eventual irregularidade na diligência relacionada aos aparelhos celulares — hipótese não demonstrada nos autos —, inexistiria nexo causal entre tal circunstância e as provas efetivamente utilizadas para a formação do convencimento judicial. Por fim, não há elementos que autorizem a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que a apreensão dos entorpecentes decorreu diretamente da abordagem dos envolvidos, da posterior admissão do acusado acerca da existência de drogas em sua residência e da situação de flagrância verificada pelos agentes públicos, inexistindo demonstração de que qualquer prova ilícita tenha contribuído para a descoberta do material apreendido. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de violação a direitos fundamentais apta a macular a produção probatória, reputo lícitas todas as provas produzidas nos autos. Portanto REJEITO as preliminares defensivas de nulidade por invasão de domicílio, prática de tortura e acesso indevido a aparelho celular. 2.2. DA APURAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE AGRESSÃO FÍSICA E TORTURA: Durante seu interrogatório judicial (movimento 125.3), o acusado reiterou alegações de agressões físicas, ameaças e atos de coação supostamente praticados por agentes da Guarda Municipal de Paranavaí por ocasião de sua prisão em flagrante. Conforme se extrai dos autos, tais alegações já foram objeto de registro e encaminhamento aos órgãos competentes por ocasião da audiência de custódia realizada no movimento 33, oportunidade em que foram determinadas as providências cabíveis para apuração dos fatos narrados pelo custodiado. Não obstante, embora as declarações do acusado não encontrem suporte probatório suficiente para o reconhecimento das nulidades suscitadas pela defesa nos presentes autos, conforme item anterior, a gravidade das imputações recomenda a adoção de providências complementares para ciência dos órgãos encarregados do controle da atividade funcional dos agentes públicos. Dessa forma, DEFIRO o requerimento defensivo e determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Corregedoria da Guarda Municipal de Paranavaí (movimento 155), com cópia do termo de interrogatório judicial do acusado (movimento 125.3), da presente sentença e da decisão proferida na audiência de custódia (movimento 33), para ciência e adoção das providências que entenderem pertinentes à apuração dos fatos narrados. Não havendo nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.3. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK, ao qual foi atribuída a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso em análise, atribui-se ao acusado a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. MATERIALIDADE A materialidade do crime está caracterizada pelo auto de prisão em flagrante delito (movimento 1.2), boletim de ocorrência (movimento 1.4), auto de exibição e apreensão (movimentos 1.17/1.18), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.20), imagens dos itens apreendidos (movimentos 1.23 a 1.28), laudo toxicológico definitivo (movimento 129.1) e pela prova oral coligida. AUTORIA Quanto à autoria do fato, os elementos colhidos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontam que o acusado praticou o fato tal como descrito na denúncia. Vejamos. A testemunha CARLOS EDUARDO SILVA, guarda municipal, relatou em juízo que (movimento 125.1): “não conhecia o acusado, foi sua primeira ocorrência com o réu; que estavam com policiamento extensivo, preventivo no bairro Luiz Lorenzetti; que visualizaram um rapaz com camiseta cinza e, aparentemente, algo na mão; que ao perceber que a viatura passou, o rapaz começou a olhar para trás e ficar nervoso; que ao retornar para realizar a abordagem desse rapaz, identificado posteriormente como ARTUR; que, salvo engano, ERICK e o acusado estavam em uma residência de onde ARTUR havia acabado de sair; que quando iniciaram a abordagem ERICK e o acusado começaram a correr, despertando estranheza na equipe que visualizou-os pulando o muro; que seus dois companheiros de serviço acompanharam pelo pasto, enquanto foi pela via pública; que entrara na residência de ARTUR, realizaram a abordagem e a revista; que nada foi encontrado de imediato; que foi realizada vistoria na casa com autorização de ARTUR; que nada foi encontrado; que ao ser questionado o acusado admitiu ter drogas em sua residência; que adentraram na residência do réu, foi quando saíram correndo e fecharam o portão; que foram localizadas várias porções de drogas, cocaína, maconha, já embaladas para comercialização; que o acusado informou a equipe que realizava o tráfico no local; que o acusado passou o Instagram onde os pedidos eram feitos e informou que depois saia distribuindo; que os outros dois rapazes informaram que eram usuários e foram ao local para comprar maconha; que diante dos fatos apresentaram os três rapazes a delegacia; que se ARTUR não for vizinho do acusado, mora uma casa para cima; que a droga estava condicionada em pequenas porções embaladas, também havia na cama uma quantidade maior que as demais; que a cocaína estava no pacote e também haviam pacotes próprios para venda; que o acusado não mencionou ser usuário, somente que comercializava; que os outros dois rapazes disseram ser usuários; que o local tinha odor de maconha; que o acusado chegou a falar os valores que vendia, acredita que eram R$10,00 (dez reais) o pacote de maconha e R$50,00 (cinquenta reais) o pacote de cocaína; que o acusado informou que morava sozinho no local, mas havia uma moto do padrasto do réu, então não sabe dizer se o padrasto frequenta a residência; que a casa possuía móveis; que acredita que foram apreendidos cerca de 4 (quatro) celulares, não se lembra as marcas; que não conhecia o acusado, foi sua primeira e única ocorrência com o réu; que primeiramente visualizaram somente ARTUR e quando se aproximaram viram PEDRO e ERICK começarem a correr; que os rapazes nem seriam abordados, mas começaram a correr da equipe, então correram atrás e conseguiram abordar os três; que ninguém estava com algo na mão; que parecia que ARTUR estava com algo na mão, foi esse o motivo da abordagem; que foram realizar a abordagem de ARTUR e os outros dois começaram a correr; que não tinham denúncias com relação a ARTUR, viram que estava com a mão fechada, começou a olhar para a equipe e acelerar, por isso suspeitaram e resolveram fazer a abordagem; que quando cercaram os rapazes foram para dentro da casa de ARTUR; que os rapazes foram chamados para fora, fizeram a revista pessoal, pediram autorização de ARTUR para olhar a casa; que fizeram a vistoria e nada foi encontrado; que retornaram para casa de origem, de onde os rapazes saíram correndo; que nada de ilícito foi encontrado com os rapazes; que o acusado já tem passagem por tráfico, viram no sistema, porém foi sua primeira vez o abordando; que descobriu que a casa ao lado era do acusado, porque o réu informou; que foram encontradas contas de luz no nome do réu; que o acusado foi colaborativo; que a autorização para ingressar na residência do acusado foi verbal; que não pegaram autorização por escrito, porque já poderiam entrar pelo fato do acusado ter fugido e admitido que haveria drogas no local; que foi perguntado ao acusado que autorizou a entrada da equipe, colaborou e admitiu tudo; que nem deu tempo de informar o acusado a respeito do direito ao silêncio, pois o réu já explicou tudo; que a havia drogas em cima da pia, na cama, no guarda-roupa, em vários pontos da residência; que não se recorda se havia balança na residência; que havia a moto na residência, mas se não se engana, estava no nome do padrasto; que o acusado falou que residia sozinho; que estava na função de terceiro homem, na parte da segurança, pode ser que o comandante da equipe tenha realizado a checagem se havia alguma denúncia sobre a residência (...).” A testemunha ITERLEI JASPER, relatou em juízo que (movimento 125.2): “estavam em patrulhamento quando, no final da última rua, passaram por um rapaz que estava saindo de uma residência e quando viu a viatura ficou muito nervoso e aparentava estar escondendo alguma coisa na mão esquerda; que resolveram voltar e nesse momento viram que o rapaz correu para sua residência que ficava duas casas acima da que havia saído; que perceberam que fecharam muito rápido o portão do local onde o rapaz saía e visualizaram outros dois jovens pularem correndo o muro da casa que dava para um pasto; que dividiram a equipe, foram dois pelo pasto e um pela rua; que conseguiram abordar os rapazes na residência em que o rapaz que estava saindo entrou; que era a residência de ARTUR; que não havia nada de ilícito com os rapazes, nem residência; que o acusado admitiu em uma conversa que havia drogas em sua casa; que diante da confissão foram até o local e encontraram várias substâncias embaladas, aparentemente para venda; que as substâncias aparentavam ser maconha e cocaína; que o acusado assumiu a propriedade da droga; que o réu informou que traficava no local e também fazia vendas pelo Instagram, fornecendo seu usuário; que diante dos fatos levaram a droga, os rapazes e, salvo engano, 5 (cinco) ou 6 (seis) aparelhos celulares que não sabiam dizer a procedência; que na Delegacia pesaram a droga, sendo constatado 272 (duzentos e setenta e duas) gramas de maconha e 30,25 (trinta virgula vinte e cinco) gramas de cocaína; que quando fazem contato com os indivíduos estavam na casa de ARTUR, duas casas acima do local onde foi encontrado a droga; que o acusado informou que o local onde a droga foi encontrado era sua residência; que dava a entender que tinha alguém que morava na residência, mas aparentava estar a algum tempo sem cuidado; que aparentemente e pelo o que o foi dito pelo o réu morava sozinho; que a droga estava em vários locais na residência, algumas no quarto embaixo do colchão, em cima do guarda roupa, na sala havia um recipiente com várias porções; que os rapazes também tinham celulares, mas não se lembra quantos e os outros aparelhos estavam pela casa, não eram mais utilizados; que sabia que não eram utilizados, porque a maioria estava sem chip; que não conhecia o acusado anteriormente; que não conseguiu perceber se os rapazes havia usado alguma substância; que a residência tinha odor, mas não se recorda se os rapazes tinham cheiro; que todos correram para a casa de ARTUR, mas nada foi encontrado após vistoria; que o acusado afirmou que vendia as drogas, mas não mencionou valores; que o acusado admitiu que vendia drogas inclusive pelo Instagram; que não teve novas informações; que estavam fazendo patrulhamento de rotina; que não havia denúncias ou mandados com relação as residências de ARTUR e do acusado; que quando os rapazes visualizaram a viatura, ARTUR estava saindo da casa do réu e o portão estava aberto; que quando os rapazes viram a viatura dando a volta, fecharam rapidamente o portão; que quando desceram da viatura puderam ver os rapazes pulando o muro dos fundos; que questionaram o motivo de terem fugido, então o acusado acabou assumindo que tinha drogas em sua residência; que posteriormente quando adentraram a residência o acusado admitiu que traficava no local; que pediram autorizam ao acusado para adentrar a residência, mas também estavam em situação de flagrante; que não fizeram uma declaração formal, porque estavam em flagrante delito, presenciaram os rapazes correndo e o acusado confessou que haviam drogas na residência; que ARTUR também admitiu que quando viu a viatura dispensou a droga por medo; que não viram ARTUR dispensando ou localizaram o que foi dispensado; que somente foi apreendido o que estava na casa do acusado; que a confissão do acusado foi na casa de ARTUR; que os outros rapazes informaram que eram usuários e haviam ido a casa do acusado apenas para fumar um baseado; que não visualizaram as mensagens, o acusado passou a conta do Instagram em que fazia as vendas, mas não acessaram a conta; não tem conhecimento de denúncias com relação a residência do acusado (...).” Interrogado em juízo o acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, declarando que (movimento 125.3): “é solteiro, tem filhos; que trabalha como carpinteiro, recebendo em média R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês; que já foi preso ou processado anteriormente por tráfico de drogas; que ARTUR lhe mandou mensagem para ir a sua casa fumar um baseado; que informou que iria trabalhar, estava se vestindo, deu um baseado para ARTUR que foi embora; que a viatura estava descendo a rua, viraram a esquina, voltaram de ré e pararam em frente à sua casa; que quando foi sair para ver o que estava acontecendo a polícia falou para pararem; que saiu correndo, deixou sua residência e foi até a casa de ARTUR; que na residência estava ARTUR e ERICK fumando e jogando ‘free fire’; que falou que a polícia estava em frente à sua casa; que os polícia foram entrando na casa de ARTUR apontando armas e os coagindo; que os levaram para fora e fizeram a revista; que os policiais disseram que havia algo errado, porque os revistaram, não encontraram nada e estariam correndo atoa; que ITERLEI o coagiu com uma arma em sua cabeça, disse que se não disse que tinha drogas em sua casa e os levasse ao local iria lhe bater; que os policiais levaram os três algemados em frente à sua casa; que um dos policiais pulou o portão e abriu, os colocando com o rosto para o muro; que ITERLEI o perguntou se iria dizer a verdade, que tinha drogas na casa; que disse que não tinha drogas na residência; que o primeiro policial entrou na residência e encontrou drogas; que ITERLEI começou a lhe desferir socos na cabeça e joelhadas no estômago, lhe dizendo que devia falar que vendia drogas, caso o contrário não iria parar de apanhar; que os outros rapazes não pediram para ITERLEI parar com medo de apanhar também; que o levaram na viatura com os rapazes dizendo que se não dissesse que vendia drogas iriam pegá-lo na rua; que acabou dizendo que vendia drogas, mas é somente usuário de cocaína e maconha desde os 14 (quatorze) anos; que admite que a droga estava em sua casa para era para uso, não comercializava drogas; que era um ‘guarda-roupa’ recebia R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para guardar drogas, porém utilizava mais do que guardava; que guardava a droga para alguém, mas fazia mais uso; que ainda não tinha recebido o valor, mas aceitou a proposta; que não pode falar o nome da pessoa, pois acabaria com sua vida e de sua família; que ARTUR passou em sua casa e pediu uma droga; que deu um baseado para ARTUR e foi terminar de se vestir; que quando saiu a polícia estava lá na frente, pulando o muro de sua casa; que acabou saindo correndo e pulando o muro; que invadiu a residência de ARTUR, que estava com ERICK; que mora uma casa para baixo de ARTUR; que ERICK estava apenas jogando com ARTUR; que forneceu a maconha somente para ARTUR, que arrumou para fumar com ERICK; que os Guardas Municipais o viram correndo e foram atrás na casa de ARTUR; que os Guardas os levaram em frente a sua residência quando encontraram a droga; que disse que não podiam entrar; que ITERLEI segurou por cima do portão e o outro Guarda pulou o portão para abri-lo; que entraram os dois Guardas dentro de sua residência e os dois meninos; que já conhecia ARTUR e ERICK; que admitiu que traficava na delegacia, porque ficou com medo de lhe fazerem alguma coisa, pois já haviam lhe batido em sua casa; que fazia uns 14 (quatorze) dias que estava como ‘guarda-roupa’, mas não tinha recebido; que é usuário de maconha e cocaína; que depois a droga usada descontava de sua parte; que deu para ARTUR uma de suas partes, quando fosse acertar o dinheiro seria descontado; que ARTUR não o pagava, são amigos, fumam juntos; que na hora estavam usando maconha; que 3 (três) dos celulares apreendidos eram seus; que 2 (dois) celulares estavam em funcionamento, o Iphone para jogos e fotos e o outro que era para o trabalho; que trabalha como carpinteiro, utilizava o Samsung A10; que não realizava tratativas pelo Instagram; que o Guarda pegou seu celular e foi de sua casa a delegacia mexendo sem permissão; que seu celular não tinha senha; que quando fuma maconha se sente calmo, leve, com fome, com o corpo cansado, não quer fazer nada; que a cocaína o deixa ativo, agoniado, querendo fazer algo toda hora; que é comum utilizar as duas drogas; que usava cocaína antes de ir trabalhar para se sentir ativo e quando voltava do trabalho fumava maconha e seu corpo acalmava; que faz uso das substâncias desde os 14 (quatorze) anos; que gostaria de procurar tratamento médico para tratar o vício, mas tem medo de ir para uma clínica e ser chamado de louco; que atualmente gostaria de fazer tratamento se pudesse, pois estar nesse lugar por conta da droga é um desgosto para sua mãe; que fez 19 (dezenove) anos em fevereiro; que não autorizou a entrada dos policias em sua casa; que se não autorizasse a entrada os policiais o bateriam mais ainda; que foi nesse momento que o seguraram por cima do portão e o colocaram ajoelhado no muro; que abriram o portão, colocaram ERICK e ARTUR para dentro da residência e dois Guardas entraram; que no início da abordagem não tinham drogas, estavam somente cheirando maconha, porque tinham acabado de fumar; que os guardas revistaram toda a casa de ARTUR e depois os levaram para sua casa algemados; que foi a primeira vez que polícia foi a sua casa (...).” Com visto, do cenário fático que emerge das provas produzidas nos autos, concluo que há elementos suficientes a confirmar a prática, pelo acusado do delito descrito na denúncia. Vejamos. Em seu interrogatório judicial, o acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK admitiu que os entorpecentes apreendidos estavam em sua residência e sob sua guarda, afirmando ser usuário de maconha e cocaína, e alegando que armazenava as substâncias para terceiro, na condição de “guarda-roupa”, mediante promessa de pagamento de R$ 1.500,00. Embora tenha negado a prática da comercialização dos entorpecentes e sustentado que foi coagido pelos guardas municipais a confessar o tráfico, confirmou a posse e a guarda das drogas encontradas em seu imóvel (movimento 125.3). A testemunha CARLOS EDUARDO SILVA, guarda municipal, confirmou em juízo que durante patrulhamento visualizou ARTUR APARECIDO LANGUER saindo da residência do acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK em atitude suspeita, ocasião em que o réu e outro indivíduo empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da viatura. Relatou que, após a abordagem, o acusado admitiu possuir drogas em sua residência, onde foram localizadas diversas porções de cocaína e maconha já fracionadas para comercialização, tendo ainda confessado que realizava a venda dos entorpecentes, inclusive por meio de rede social (movimento 125.1). Por sua vez, a testemunha ITERLEI JASPER, guarda municipal, confirmou em juízo que observou ARTUR APARECIDO LANGUER saindo da residência do acusado demonstrando nervosismo e que, ao retornarem para averiguação, o acusado fugiu pelos fundos do imóvel. Afirmou que, posteriormente, o réu confessou possuir drogas em sua residência, onde a equipe encontrou porções de maconha e cocaína acondicionadas para venda, tendo o acusado assumido a propriedade dos entorpecentes e admitido a prática do tráfico (movimento 125.2). Os depoimentos prestados pelos agentes públicos merecem credibilidade, especialmente porque foram prestados sob compromisso legal, encontram-se em consonância entre si e são corroborados pelos demais elementos probatórios dos autos. Nesse ponto, é oportuno consignar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006) - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PROCEDERAM A APREENSÃO DO ACUSADO - DECLARAÇÕES DOS MILICIANOS QUE SE REVESTEM DE FÉ PÚBLICA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADAS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA - PROVA ORAL FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ART. 33, DA LEI N. 11.343/06, QUE SE CONSTITUI EM TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO - CONDUTA DE TER EM DEPÓSITO QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO A TRAFICÂNCIA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA – (...).(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001213-11.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 18.01.2021). Destaquei e suprimi. Com efeito, para configuração do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo o artigo 52, inciso I da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstancias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstancias da prisão; d) conduta e antecedentes criminais. De mais a mais, dispõe § 2º do artigo 28 da mesma lei que: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. Das provas colhidas durante a fase policial e confirmadas em juízo, verificou-se que a forma de acondicionamento da droga – 19 (dezenove) porções de cocaína, totalizando aproximadamente 30,25g, além de uma porção de maconha pesando cerca de 272g, distribuídas em diferentes locais da residência e parte delas já fracionadas e embaladas individualmente para pronta distribuição e venda –, estando, assim, preparadas para o comércio, somada à variedade de entorpecentes apreendidos, à existência de diversos aparelhos celulares no local e às circunstâncias da abordagem, conforme auto de exibição e apreensão (movimentos 1.17 e 1.18) e laudo toxicológico definitivo (movimento 129.1), formam um cenário típico de tráfico de drogas. Vale esclarecer que a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial, no sentido de que parte da droga era para consumo pessoal, não constitui, por si só, circunstância que descaracteriza a prática do tráfico de substâncias entorpecentes, uma vez que nada impede que o traficante também ostente a condição de usuário de tais substâncias. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 2. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06). NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. (...) I. A única hipótese em que o art. 28 da Lei de Tóxicos é aplicável é aquela em que a droga comprovadamente destinava-se a consumo pessoal. II. São quatro os critérios legais usados como norte para distinguir o delito do art. 33 da Lei de Drogas do crime do art. 28 da mesma Lei: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições da ação; (iii) circunstâncias sociais e pessoais; (iv) conduta e antecedentes do agente. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DO RÉU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010669-46.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 31.08.2020) Destaquei e suprimi. De mais a mais, o crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas traz em seu conteúdo diversas condutas, tais como oferecer, ter em depósito, guardar, transportar, fornecer, dentre outros, sendo por tal motivo delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto, ainda que pratique mais de uma ação, responderá o agente por único crime, tendo em vista o princípio da alternatividade. No caso em tela, o acusado foi flagrado tendo em depósito e guardando 19 (dezenove) porções de cocaína, pesando aproximadamente 30,25g, e 01 (uma) porção de maconha, pesando cerca de 272g, substâncias destinadas à traficância e encontradas em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Por outro lado, o elemento subjetivo do tipo é exclusivamente o dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer das condutas previstas no artigo 33, sabendo que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dispensando-se a presença de qualquer elemento subjetivo específico ou especial fim de agir. Ademais, o tráfico de drogas constitui delito de extrema gravidade, na medida em que causa inúmeros malefícios à sociedade, produzindo violência generalizada, aumentando a prática de crimes patrimoniais, absorvendo grande quantidade de armamentos ilícitos em sua prática contumaz, além de causar a desestrutura familiar e sobrecarregar o sistema de saúde. Por estas razões expostas, comprovada a posse das drogas (cocaína e maconha), bem como o amplo suporte probatório colhido durante a instrução processual, consistente nos depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo toxicológico definitivo, nas circunstâncias da abordagem, na forma de acondicionamento dos entorpecentes e, ainda, na própria admissão do acusado de que mantinha as substâncias sob sua guarda em sua residência, ainda que tenha buscado atribuir-lhes destinação diversa, e sopesadas as demais circunstâncias já enunciadas, formado está o juízo de certeza acerca da prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a condenação do acusado é medida impositiva. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de reclusão. No caso, observo que a ação do acusado violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, o qual dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na situação analisada, é possível concluir que o acusado tinha inequívoca consciência de que as substâncias que tinha em depósito e guardava eram drogas. E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de efetivamente proceder dessa maneira. Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. No caso aquilatado, respeitando o entendimento da defesa do acusado, não incidi a causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do referido dispositivo legal, que é cabível “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Tais requisitos são cumulativos e não foram preenchidos no caso em análise. Isto porque, as provas produzidas nos autos demonstram que o acusado não atuava como mero usuário ou agente ocasional. Em seu interrogatório judicial, admitiu que mantinha os entorpecentes em sua residência para terceiro, mediante promessa de pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), exercendo a função por ele denominada de “guarda-roupa”. Tal circunstância, aliada à apreensão de cocaína e maconha já parcialmente fracionadas e acondicionadas para comercialização, bem como distribuídas em diferentes locais da residência, evidencia sua inserção na dinâmica do tráfico de drogas e revela dedicação à atividade criminosa. Assim, ausente requisito indispensável para a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inviável o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado. Em casos tais, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR pelo afastamento da minorante: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, “CAPUT”, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - PENA-BASE FOI FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - PENA INTERMEDIÁRIA NÃO PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA Nº 231/STJ - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, APESAR DE SER PRIMÁRIA E NÃO REINCIDENTE - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 4ª C. Criminal - 0010720-07.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 31.08.2020). Destaquei. Ainda, nessa perspectiva, conforme fundamentação retro, não prospera a tese apresentada pela defesa de desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, como pretende a defesa do acusado, eis que a alegação da condição de usuário, por si só, não afasta a de traficante, além de as circunstâncias da apreensão evidenciarem inequívoca destinação mercantil dos entorpecentes, notadamente em razão da quantidade e variedade das drogas encontradas, da forma como estavam acondicionadas, da existência de diversas porções prontas para distribuição, da apreensão de múltiplos aparelhos celulares e da própria admissão do acusado de que mantinha as substâncias sob sua guarda para terceiro mediante contraprestação financeira. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam situação incompatível com a figura do mero usuário e demonstram a prática das condutas de guardar e ter em depósito drogas para fins de traficância. Por outro lado, além de típica, a conduta perpetrada pelo acusado é também antijurídica. Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No presente caso, não estão presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito). Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Por fim, sendo a ação típica e antijurídica, necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E, para tanto, faz-se necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Deste modo, constato que o agente é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o agente não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito. Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz por meio da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK, qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Ainda, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Todavia, diante da declaração acerca da hipossuficiência do acusado apresentada em sede de alegações finais, e da ausência de elementos concretos acerca de sua condição financeira, CONCEDO-LHE a gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA 1º Fase: Fixação da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais (movimento 142), eis que inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88); c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal. h) o comportamento da vítima, pela natureza do delito, não deve ser considerado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, não sendo desfavoráveis ao acusado, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes a) Atenuantes: Incide na espécie a atenuante da menoridade prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, eis que acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, considerando que o réu confessou parcialmente os fatos em juízo. b) Agravantes: Não há. Diante da incidência das atenuantes, fixo a pena intermediária para no mínimo legal 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Conforme fundamentação retro, respeitando entendimento contrário, incabível a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado admitiu manter entorpecentes para terceiro mediante promessa de remuneração, circunstância que, somada à forma de acondicionamento das drogas para comercialização, evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta o preenchimento dos requisitos legais para a incidência da benesse. Por fim, respeitando entendimento contrário da defesa (movimento 155), incabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006. Isto porque, embora a defesa sustente que o acusado colaborou para a localização dos entorpecentes ao indicar onde estavam armazenados, a colaboração premiada prevista no referido dispositivo exige auxílio efetivo à investigação policial ou ao processo criminal. No caso, o acusado não identificou coautores ou partícipes do delito, tampouco forneceu informações concretas aptas a ampliar as investigações. Ao contrário, apesar de afirmar que guardava os entorpecentes para terceiro, recusou-se a indicar sua identidade ou qualquer dado que possibilitasse a apuração de eventual envolvimento de outras pessoas. Assim, a conduta do acusado limitou-se à admissão dos fatos que lhe foram imputados e à indicação do local onde se encontravam as drogas mantidas sob sua própria guarda, circunstâncias insuficientes, por si sós, para caracterizar a colaboração voluntária exigida pelo artigo 41 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, afasto a incidência da referida causa especial de diminuição de pena. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE- AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – PLEITO DE APLICAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 – APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A REAL INTENÇÃO DE COLABORAR - PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE RESTOU DEMONSTRADA - REGIME FECHADO MANTIDO – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006990-78.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025). Destaquei. Pena definitiva: Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Do valor do dia-multa: Considerando os elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato (artigo 43 da Lei nº 11.343/2.006). Nesse ponto, observo que o pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa (movimento 155) deverá ser formulado junto ao Juízo da Execução de Pena de Multa, competente para analisar as condições econômicas do réu. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, C/C ART. 14, INC. II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU/APELANTE – PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA PRIMEIRAMENTE AO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0012534-91.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.09.2020). Suprimi e destaquei. Regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou multa, tendo em vista que o crime doloso praticado pelo sentenciado teve sua pena definitiva dosada em patamar superior ao máximo previsto em lei, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal (artigos 44 do Código Penal). NEGO-LHE, ainda, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o sentenciado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada. Custódia cautelar: Com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal e tendo em vista que o regime fixado é incompatível com a custódia cautelar (SEMIABERTO), consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado e, por consequência, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontra mais presente o motivo que deu causa à prisão. De igual modo, mostra-se desnecessária a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não deva ser mantido preso. Efeitos da condenação: Quanto às drogas apreendidas, proceda-se conforme disposições finais. Ademais, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, eis que não há prova da origem lícita e guarda relação com o tráfico de drogas, declaro a perda, em favor da União, dos 5 (cinco) aparelhos telefônicos de comunicação móvel (movimento 1.18 e 48.1), ficando autorizada, desde já, a doação ou destruição dos objetos, mediante termo nos autos, se não houver interesse da União. 3.2 – DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória e encaminhe-se ao Juízo competente, para eventual harmonização das condições do regime semiaberto. II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 824); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 822) III) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 869). Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 870). IV) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor. V) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PEDRO HENRIQUE GONçALVES LESIUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE SOUSA REBELO
OAB: 116320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0013262-23.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK, brasileiro, solteiro, carpinteiro, portador do RG n° 16.544.530-9/PR e inscrito no CPF n° 154.938.949-12, com 18 (dezoito) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 11 de fevereiro de 2007, natural de Paranavaí/PR, filho de CRISTIANE FERREIRA GONÇALVES e JOCIMAR LESIUK, residente na Rua Joaquim Tonetti, nº 1030, Residencial Luiz Lorenzetti, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia descreveu o fato, em tese delituoso, da seguinte forma (movimento 49). “No dia 17 de novembro de 2025, por volta das 10hs30min, guardas municipais, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 7º, incisos IV, V e XI, da Lei Municipal n.º 4.477/2015, deslocavam pela Rua Joaquim Tonetti, 1030, Residencial Luiz Lorenzetti, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, quando avistaram um indivíduo deixando o local com algo em mãos, verificando que o mesmo apresentou nervosismo ao visualizar os mesmos. Ato contínuo, consta que os agentes retornaram ao local, oportunidade em que outros dois indivíduos que estavam na localidade empreenderam fuga, porém, a equipe logrou êxito em abordar todos eles, identificando-os como ARTUR APARECIDO LANGUER, PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK E ERICK ALEXANDRE BATISTA DA PAZ, os quais foram submetidos a busca pessoal na qual nada de ilícito foi encontrado em posse dos abordados. Na sequência, consta que os agentes verificaram que o denunciado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK, agindo com consciência e vontade, qual seja, dolosamente, mantinha em depósito e guardava, para fins de comércio, no interior da citada residência (Rua Joaquim Tonetti, 1030, Residencial Luiz Lorenzetti, em Paranavaí/PR), 19 (dezenove) porções da substância benzoilmetilecgonina, conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 30,25g (trinta vírgula vinte e cinco gramas), e 01 (uma) porção da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, conhecida popularmente como ‘maconha’, pesando aproximadamente 272 g (duzentos e setenta e duas gramas). As substâncias acima descritas possuem capacidade de determinar dependência física e psíquica e se destinavam ao uso e entrega a consumo de terceiros, isto é, tinham finalidade de comércio. Ademais, a referida droga era mantida em depósito e guardada pelo denunciado sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional, tudo em conformidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, AEA de mov. 1.18, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.20 e registros fotográficos de mov. 1.26 a 1.28. Além das citadas drogas, os agentes também apreenderam 05 (cinco) aparelhos de celular, cf. AEA de mov. 1.18 e registro fotográfico de mov. 1.23 a 1.25.”. O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.2), sendo a prisão convertida em preventiva, conforme decisão de movimento 33. O acusado foi notificado pessoalmente (movimento 58) e, por intermédio de procuradora constituída (movimento 60), apresentou defesa prévia, na qual suscitou preliminar de nulidade das provas em razão de alegada invasão de domicílio (movimento 65). Rejeitada a preliminar arguida pela defesa, ao fundamento de que a abordagem e o ingresso na residência ocorreram em contexto de fundada suspeita e situação de flagrante delito, a denúncia foi recebida no dia 09 de fevereiro de 2026. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento, mantida a prisão preventiva do acusado e deferida a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos (movimento 67). O acusado foi citado pessoalmente (movimento 106). O feito prosseguiu com as inquirições de duas testemunhas e, ao final, o acusado foi interrogado (movimento 125/126). Foi juntado o laudo toxicológico definitivo (movimento 129). O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com observação das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, concluindo pela não aplicação de penas substitutivas (movimento 133). A defesa constituída pelo acusado arguiu preliminarmente a nulidade da prova obtida e, de conseguinte, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo compensada com a agravante da reincidência (movimento 141). O oráculo do acusado foi juntado ao movimento 142. Diante da revogação da procuração (movimento 144), foi determinada a regularização da representação processual (movimento 149). Em alegações finais complementares, a Defensoria Pública reiterou as preliminares de nulidade já suscitadas anteriormente, consistentes na alegada invasão ilícita de domicílio, prática de tortura e acesso indevido aos dados do aparelho celular do acusado, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e, de conseguinte, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta imputada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da reincidência, a aplicação das causas de diminuição previstas nos artigos 33, § 4º, e 41, ambos da Lei nº 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o reconhecimento da detração penal e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a fixação da pena de multa no mínimo legal com suspensão de sua exigibilidade e a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Corregedoria da Guarda Municipal para apuração das alegações de agressão física e tortura narradas pelo acusado (movimento 155). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: Com efeito, a defesa suscitou preliminares de nulidade das provas produzidas nos autos, alegando invasão ilícita de domicílio, prática de tortura por guardas municipais e acesso indevido aos dados do aparelho celular do acusado. Sustentou que a abordagem teria sido motivada apenas pelo nervosismo dos indivíduos envolvidos, sem a existência de fundada suspeita apta a justificar as diligências subsequentes, bem como que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido. Alegou, ainda, que a confissão do acusado teria sido obtida mediante coação física e psicológica e que houve acesso irregular aos dados armazenados em seu aparelho celular, circunstâncias que contaminariam todo o conjunto probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada (movimentos 141 e 155). No entanto, da prova produzida em juízo extrai-se que os guardas municipais realizavam patrulhamento preventivo de rotina pelo Bairro Luiz Lorenzetti quando visualizaram ARTUR APARECIDO LANGUER saindo da residência do acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK em atitude suspeita, demonstrando acentuado nervosismo ao perceber a presença da viatura. Ao retornarem para averiguação, constataram que ARTUR APARECIDO LANGUER correu para outra residência, enquanto o acusado e ERICK ALEXANDRE BATISTA DA PAZ empreenderam fuga pelos fundos do imóvel, pulando o muro da residência (movimentos 125.1 e 125.2). Após a abordagem dos três indivíduos, embora nada de ilícito tenha sido localizado em revista pessoal ou na residência de ARTUR APARECIDO LANGUER, ambos os guardas municipais relataram que o próprio acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK informou possuir drogas em sua residência e indicou o local onde os entorpecentes estavam armazenados. Em seguida, os agentes ingressaram no imóvel indicado, ocasião em que localizaram diversas porções de cocaína e maconha distribuídas em diferentes cômodos da casa (movimentos 125.1 e 125.2). Diante desse contexto, verifico a existência de fundadas razões aptas a justificar a atuação dos agentes públicos. Com efeito, a fuga dos envolvidos, associada à admissão feita pelo próprio acusado acerca da existência de drogas em sua residência, constituiu circunstância concreta e objetivamente verificável apta a caracterizar situação de flagrância. Ademais, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, o estado flagrância protrai-se no tempo, autorizando o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial quando presentes fundadas razões acerca da ocorrência do delito. Também não há falar em ilegalidade da atuação da Guarda Municipal. A abordagem, contenção dos suspeitos e condução do flagrante encontram amparo nos artigos 301, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer demonstração de extrapolação das atribuições legais dos agentes ou de afronta aos direitos fundamentais do acusado. As alegações de agressão física, tortura e coação para obtenção de confissão, por sua vez, encontram amparo exclusivamente nas declarações prestadas pelo próprio acusado em juízo, eis que não consta nos autos elementos probatórios aptos a corroborar tais afirmações. Em contrapartida, os depoimentos dos guardas municipais prestados sob o crivo do contraditório mostraram-se coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente de eventual acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. Embora tenha sido autorizada judicialmente a extração de dados dos dispositivos (movimento 67), não foi juntado aos autos qualquer relatório, laudo pericial ou elemento probatório oriundo dessa medida. Ademais, a formação da convicção judicial não se ampara em dados telemáticos, mensagens, fotografias ou conteúdos extraídos dos aparelhos, mas sim nas drogas apreendidas, nos depoimentos testemunhais e na própria admissão do acusado acerca da guarda dos entorpecentes. Assim, ainda que se cogitasse eventual irregularidade na diligência relacionada aos aparelhos celulares — hipótese não demonstrada nos autos —, inexistiria nexo causal entre tal circunstância e as provas efetivamente utilizadas para a formação do convencimento judicial. Por fim, não há elementos que autorizem a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que a apreensão dos entorpecentes decorreu diretamente da abordagem dos envolvidos, da posterior admissão do acusado acerca da existência de drogas em sua residência e da situação de flagrância verificada pelos agentes públicos, inexistindo demonstração de que qualquer prova ilícita tenha contribuído para a descoberta do material apreendido. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de violação a direitos fundamentais apta a macular a produção probatória, reputo lícitas todas as provas produzidas nos autos. Portanto REJEITO as preliminares defensivas de nulidade por invasão de domicílio, prática de tortura e acesso indevido a aparelho celular. 2.2. DA APURAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE AGRESSÃO FÍSICA E TORTURA: Durante seu interrogatório judicial (movimento 125.3), o acusado reiterou alegações de agressões físicas, ameaças e atos de coação supostamente praticados por agentes da Guarda Municipal de Paranavaí por ocasião de sua prisão em flagrante. Conforme se extrai dos autos, tais alegações já foram objeto de registro e encaminhamento aos órgãos competentes por ocasião da audiência de custódia realizada no movimento 33, oportunidade em que foram determinadas as providências cabíveis para apuração dos fatos narrados pelo custodiado. Não obstante, embora as declarações do acusado não encontrem suporte probatório suficiente para o reconhecimento das nulidades suscitadas pela defesa nos presentes autos, conforme item anterior, a gravidade das imputações recomenda a adoção de providências complementares para ciência dos órgãos encarregados do controle da atividade funcional dos agentes públicos. Dessa forma, DEFIRO o requerimento defensivo e determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Corregedoria da Guarda Municipal de Paranavaí (movimento 155), com cópia do termo de interrogatório judicial do acusado (movimento 125.3), da presente sentença e da decisão proferida na audiência de custódia (movimento 33), para ciência e adoção das providências que entenderem pertinentes à apuração dos fatos narrados. Não havendo nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.3. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK, ao qual foi atribuída a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso em análise, atribui-se ao acusado a prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. MATERIALIDADE A materialidade do crime está caracterizada pelo auto de prisão em flagrante delito (movimento 1.2), boletim de ocorrência (movimento 1.4), auto de exibição e apreensão (movimentos 1.17/1.18), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.20), imagens dos itens apreendidos (movimentos 1.23 a 1.28), laudo toxicológico definitivo (movimento 129.1) e pela prova oral coligida. AUTORIA Quanto à autoria do fato, os elementos colhidos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apontam que o acusado praticou o fato tal como descrito na denúncia. Vejamos. A testemunha CARLOS EDUARDO SILVA, guarda municipal, relatou em juízo que (movimento 125.1): “não conhecia o acusado, foi sua primeira ocorrência com o réu; que estavam com policiamento extensivo, preventivo no bairro Luiz Lorenzetti; que visualizaram um rapaz com camiseta cinza e, aparentemente, algo na mão; que ao perceber que a viatura passou, o rapaz começou a olhar para trás e ficar nervoso; que ao retornar para realizar a abordagem desse rapaz, identificado posteriormente como ARTUR; que, salvo engano, ERICK e o acusado estavam em uma residência de onde ARTUR havia acabado de sair; que quando iniciaram a abordagem ERICK e o acusado começaram a correr, despertando estranheza na equipe que visualizou-os pulando o muro; que seus dois companheiros de serviço acompanharam pelo pasto, enquanto foi pela via pública; que entrara na residência de ARTUR, realizaram a abordagem e a revista; que nada foi encontrado de imediato; que foi realizada vistoria na casa com autorização de ARTUR; que nada foi encontrado; que ao ser questionado o acusado admitiu ter drogas em sua residência; que adentraram na residência do réu, foi quando saíram correndo e fecharam o portão; que foram localizadas várias porções de drogas, cocaína, maconha, já embaladas para comercialização; que o acusado informou a equipe que realizava o tráfico no local; que o acusado passou o Instagram onde os pedidos eram feitos e informou que depois saia distribuindo; que os outros dois rapazes informaram que eram usuários e foram ao local para comprar maconha; que diante dos fatos apresentaram os três rapazes a delegacia; que se ARTUR não for vizinho do acusado, mora uma casa para cima; que a droga estava condicionada em pequenas porções embaladas, também havia na cama uma quantidade maior que as demais; que a cocaína estava no pacote e também haviam pacotes próprios para venda; que o acusado não mencionou ser usuário, somente que comercializava; que os outros dois rapazes disseram ser usuários; que o local tinha odor de maconha; que o acusado chegou a falar os valores que vendia, acredita que eram R$10,00 (dez reais) o pacote de maconha e R$50,00 (cinquenta reais) o pacote de cocaína; que o acusado informou que morava sozinho no local, mas havia uma moto do padrasto do réu, então não sabe dizer se o padrasto frequenta a residência; que a casa possuía móveis; que acredita que foram apreendidos cerca de 4 (quatro) celulares, não se lembra as marcas; que não conhecia o acusado, foi sua primeira e única ocorrência com o réu; que primeiramente visualizaram somente ARTUR e quando se aproximaram viram PEDRO e ERICK começarem a correr; que os rapazes nem seriam abordados, mas começaram a correr da equipe, então correram atrás e conseguiram abordar os três; que ninguém estava com algo na mão; que parecia que ARTUR estava com algo na mão, foi esse o motivo da abordagem; que foram realizar a abordagem de ARTUR e os outros dois começaram a correr; que não tinham denúncias com relação a ARTUR, viram que estava com a mão fechada, começou a olhar para a equipe e acelerar, por isso suspeitaram e resolveram fazer a abordagem; que quando cercaram os rapazes foram para dentro da casa de ARTUR; que os rapazes foram chamados para fora, fizeram a revista pessoal, pediram autorização de ARTUR para olhar a casa; que fizeram a vistoria e nada foi encontrado; que retornaram para casa de origem, de onde os rapazes saíram correndo; que nada de ilícito foi encontrado com os rapazes; que o acusado já tem passagem por tráfico, viram no sistema, porém foi sua primeira vez o abordando; que descobriu que a casa ao lado era do acusado, porque o réu informou; que foram encontradas contas de luz no nome do réu; que o acusado foi colaborativo; que a autorização para ingressar na residência do acusado foi verbal; que não pegaram autorização por escrito, porque já poderiam entrar pelo fato do acusado ter fugido e admitido que haveria drogas no local; que foi perguntado ao acusado que autorizou a entrada da equipe, colaborou e admitiu tudo; que nem deu tempo de informar o acusado a respeito do direito ao silêncio, pois o réu já explicou tudo; que a havia drogas em cima da pia, na cama, no guarda-roupa, em vários pontos da residência; que não se recorda se havia balança na residência; que havia a moto na residência, mas se não se engana, estava no nome do padrasto; que o acusado falou que residia sozinho; que estava na função de terceiro homem, na parte da segurança, pode ser que o comandante da equipe tenha realizado a checagem se havia alguma denúncia sobre a residência (...).” A testemunha ITERLEI JASPER, relatou em juízo que (movimento 125.2): “estavam em patrulhamento quando, no final da última rua, passaram por um rapaz que estava saindo de uma residência e quando viu a viatura ficou muito nervoso e aparentava estar escondendo alguma coisa na mão esquerda; que resolveram voltar e nesse momento viram que o rapaz correu para sua residência que ficava duas casas acima da que havia saído; que perceberam que fecharam muito rápido o portão do local onde o rapaz saía e visualizaram outros dois jovens pularem correndo o muro da casa que dava para um pasto; que dividiram a equipe, foram dois pelo pasto e um pela rua; que conseguiram abordar os rapazes na residência em que o rapaz que estava saindo entrou; que era a residência de ARTUR; que não havia nada de ilícito com os rapazes, nem residência; que o acusado admitiu em uma conversa que havia drogas em sua casa; que diante da confissão foram até o local e encontraram várias substâncias embaladas, aparentemente para venda; que as substâncias aparentavam ser maconha e cocaína; que o acusado assumiu a propriedade da droga; que o réu informou que traficava no local e também fazia vendas pelo Instagram, fornecendo seu usuário; que diante dos fatos levaram a droga, os rapazes e, salvo engano, 5 (cinco) ou 6 (seis) aparelhos celulares que não sabiam dizer a procedência; que na Delegacia pesaram a droga, sendo constatado 272 (duzentos e setenta e duas) gramas de maconha e 30,25 (trinta virgula vinte e cinco) gramas de cocaína; que quando fazem contato com os indivíduos estavam na casa de ARTUR, duas casas acima do local onde foi encontrado a droga; que o acusado informou que o local onde a droga foi encontrado era sua residência; que dava a entender que tinha alguém que morava na residência, mas aparentava estar a algum tempo sem cuidado; que aparentemente e pelo o que o foi dito pelo o réu morava sozinho; que a droga estava em vários locais na residência, algumas no quarto embaixo do colchão, em cima do guarda roupa, na sala havia um recipiente com várias porções; que os rapazes também tinham celulares, mas não se lembra quantos e os outros aparelhos estavam pela casa, não eram mais utilizados; que sabia que não eram utilizados, porque a maioria estava sem chip; que não conhecia o acusado anteriormente; que não conseguiu perceber se os rapazes havia usado alguma substância; que a residência tinha odor, mas não se recorda se os rapazes tinham cheiro; que todos correram para a casa de ARTUR, mas nada foi encontrado após vistoria; que o acusado afirmou que vendia as drogas, mas não mencionou valores; que o acusado admitiu que vendia drogas inclusive pelo Instagram; que não teve novas informações; que estavam fazendo patrulhamento de rotina; que não havia denúncias ou mandados com relação as residências de ARTUR e do acusado; que quando os rapazes visualizaram a viatura, ARTUR estava saindo da casa do réu e o portão estava aberto; que quando os rapazes viram a viatura dando a volta, fecharam rapidamente o portão; que quando desceram da viatura puderam ver os rapazes pulando o muro dos fundos; que questionaram o motivo de terem fugido, então o acusado acabou assumindo que tinha drogas em sua residência; que posteriormente quando adentraram a residência o acusado admitiu que traficava no local; que pediram autorizam ao acusado para adentrar a residência, mas também estavam em situação de flagrante; que não fizeram uma declaração formal, porque estavam em flagrante delito, presenciaram os rapazes correndo e o acusado confessou que haviam drogas na residência; que ARTUR também admitiu que quando viu a viatura dispensou a droga por medo; que não viram ARTUR dispensando ou localizaram o que foi dispensado; que somente foi apreendido o que estava na casa do acusado; que a confissão do acusado foi na casa de ARTUR; que os outros rapazes informaram que eram usuários e haviam ido a casa do acusado apenas para fumar um baseado; que não visualizaram as mensagens, o acusado passou a conta do Instagram em que fazia as vendas, mas não acessaram a conta; não tem conhecimento de denúncias com relação a residência do acusado (...).” Interrogado em juízo o acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia, declarando que (movimento 125.3): “é solteiro, tem filhos; que trabalha como carpinteiro, recebendo em média R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês; que já foi preso ou processado anteriormente por tráfico de drogas; que ARTUR lhe mandou mensagem para ir a sua casa fumar um baseado; que informou que iria trabalhar, estava se vestindo, deu um baseado para ARTUR que foi embora; que a viatura estava descendo a rua, viraram a esquina, voltaram de ré e pararam em frente à sua casa; que quando foi sair para ver o que estava acontecendo a polícia falou para pararem; que saiu correndo, deixou sua residência e foi até a casa de ARTUR; que na residência estava ARTUR e ERICK fumando e jogando ‘free fire’; que falou que a polícia estava em frente à sua casa; que os polícia foram entrando na casa de ARTUR apontando armas e os coagindo; que os levaram para fora e fizeram a revista; que os policiais disseram que havia algo errado, porque os revistaram, não encontraram nada e estariam correndo atoa; que ITERLEI o coagiu com uma arma em sua cabeça, disse que se não disse que tinha drogas em sua casa e os levasse ao local iria lhe bater; que os policiais levaram os três algemados em frente à sua casa; que um dos policiais pulou o portão e abriu, os colocando com o rosto para o muro; que ITERLEI o perguntou se iria dizer a verdade, que tinha drogas na casa; que disse que não tinha drogas na residência; que o primeiro policial entrou na residência e encontrou drogas; que ITERLEI começou a lhe desferir socos na cabeça e joelhadas no estômago, lhe dizendo que devia falar que vendia drogas, caso o contrário não iria parar de apanhar; que os outros rapazes não pediram para ITERLEI parar com medo de apanhar também; que o levaram na viatura com os rapazes dizendo que se não dissesse que vendia drogas iriam pegá-lo na rua; que acabou dizendo que vendia drogas, mas é somente usuário de cocaína e maconha desde os 14 (quatorze) anos; que admite que a droga estava em sua casa para era para uso, não comercializava drogas; que era um ‘guarda-roupa’ recebia R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para guardar drogas, porém utilizava mais do que guardava; que guardava a droga para alguém, mas fazia mais uso; que ainda não tinha recebido o valor, mas aceitou a proposta; que não pode falar o nome da pessoa, pois acabaria com sua vida e de sua família; que ARTUR passou em sua casa e pediu uma droga; que deu um baseado para ARTUR e foi terminar de se vestir; que quando saiu a polícia estava lá na frente, pulando o muro de sua casa; que acabou saindo correndo e pulando o muro; que invadiu a residência de ARTUR, que estava com ERICK; que mora uma casa para baixo de ARTUR; que ERICK estava apenas jogando com ARTUR; que forneceu a maconha somente para ARTUR, que arrumou para fumar com ERICK; que os Guardas Municipais o viram correndo e foram atrás na casa de ARTUR; que os Guardas os levaram em frente a sua residência quando encontraram a droga; que disse que não podiam entrar; que ITERLEI segurou por cima do portão e o outro Guarda pulou o portão para abri-lo; que entraram os dois Guardas dentro de sua residência e os dois meninos; que já conhecia ARTUR e ERICK; que admitiu que traficava na delegacia, porque ficou com medo de lhe fazerem alguma coisa, pois já haviam lhe batido em sua casa; que fazia uns 14 (quatorze) dias que estava como ‘guarda-roupa’, mas não tinha recebido; que é usuário de maconha e cocaína; que depois a droga usada descontava de sua parte; que deu para ARTUR uma de suas partes, quando fosse acertar o dinheiro seria descontado; que ARTUR não o pagava, são amigos, fumam juntos; que na hora estavam usando maconha; que 3 (três) dos celulares apreendidos eram seus; que 2 (dois) celulares estavam em funcionamento, o Iphone para jogos e fotos e o outro que era para o trabalho; que trabalha como carpinteiro, utilizava o Samsung A10; que não realizava tratativas pelo Instagram; que o Guarda pegou seu celular e foi de sua casa a delegacia mexendo sem permissão; que seu celular não tinha senha; que quando fuma maconha se sente calmo, leve, com fome, com o corpo cansado, não quer fazer nada; que a cocaína o deixa ativo, agoniado, querendo fazer algo toda hora; que é comum utilizar as duas drogas; que usava cocaína antes de ir trabalhar para se sentir ativo e quando voltava do trabalho fumava maconha e seu corpo acalmava; que faz uso das substâncias desde os 14 (quatorze) anos; que gostaria de procurar tratamento médico para tratar o vício, mas tem medo de ir para uma clínica e ser chamado de louco; que atualmente gostaria de fazer tratamento se pudesse, pois estar nesse lugar por conta da droga é um desgosto para sua mãe; que fez 19 (dezenove) anos em fevereiro; que não autorizou a entrada dos policias em sua casa; que se não autorizasse a entrada os policiais o bateriam mais ainda; que foi nesse momento que o seguraram por cima do portão e o colocaram ajoelhado no muro; que abriram o portão, colocaram ERICK e ARTUR para dentro da residência e dois Guardas entraram; que no início da abordagem não tinham drogas, estavam somente cheirando maconha, porque tinham acabado de fumar; que os guardas revistaram toda a casa de ARTUR e depois os levaram para sua casa algemados; que foi a primeira vez que polícia foi a sua casa (...).” Com visto, do cenário fático que emerge das provas produzidas nos autos, concluo que há elementos suficientes a confirmar a prática, pelo acusado do delito descrito na denúncia. Vejamos. Em seu interrogatório judicial, o acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK admitiu que os entorpecentes apreendidos estavam em sua residência e sob sua guarda, afirmando ser usuário de maconha e cocaína, e alegando que armazenava as substâncias para terceiro, na condição de “guarda-roupa”, mediante promessa de pagamento de R$ 1.500,00. Embora tenha negado a prática da comercialização dos entorpecentes e sustentado que foi coagido pelos guardas municipais a confessar o tráfico, confirmou a posse e a guarda das drogas encontradas em seu imóvel (movimento 125.3). A testemunha CARLOS EDUARDO SILVA, guarda municipal, confirmou em juízo que durante patrulhamento visualizou ARTUR APARECIDO LANGUER saindo da residência do acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK em atitude suspeita, ocasião em que o réu e outro indivíduo empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da viatura. Relatou que, após a abordagem, o acusado admitiu possuir drogas em sua residência, onde foram localizadas diversas porções de cocaína e maconha já fracionadas para comercialização, tendo ainda confessado que realizava a venda dos entorpecentes, inclusive por meio de rede social (movimento 125.1). Por sua vez, a testemunha ITERLEI JASPER, guarda municipal, confirmou em juízo que observou ARTUR APARECIDO LANGUER saindo da residência do acusado demonstrando nervosismo e que, ao retornarem para averiguação, o acusado fugiu pelos fundos do imóvel. Afirmou que, posteriormente, o réu confessou possuir drogas em sua residência, onde a equipe encontrou porções de maconha e cocaína acondicionadas para venda, tendo o acusado assumido a propriedade dos entorpecentes e admitido a prática do tráfico (movimento 125.2). Os depoimentos prestados pelos agentes públicos merecem credibilidade, especialmente porque foram prestados sob compromisso legal, encontram-se em consonância entre si e são corroborados pelos demais elementos probatórios dos autos. Nesse ponto, é oportuno consignar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006) - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PROCEDERAM A APREENSÃO DO ACUSADO - DECLARAÇÕES DOS MILICIANOS QUE SE REVESTEM DE FÉ PÚBLICA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADAS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA - PROVA ORAL FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ART. 33, DA LEI N. 11.343/06, QUE SE CONSTITUI EM TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO - CONDUTA DE TER EM DEPÓSITO QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO A TRAFICÂNCIA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA – (...).(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001213-11.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 18.01.2021). Destaquei e suprimi. Com efeito, para configuração do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo o artigo 52, inciso I da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstancias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstancias da prisão; d) conduta e antecedentes criminais. De mais a mais, dispõe § 2º do artigo 28 da mesma lei que: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. Das provas colhidas durante a fase policial e confirmadas em juízo, verificou-se que a forma de acondicionamento da droga – 19 (dezenove) porções de cocaína, totalizando aproximadamente 30,25g, além de uma porção de maconha pesando cerca de 272g, distribuídas em diferentes locais da residência e parte delas já fracionadas e embaladas individualmente para pronta distribuição e venda –, estando, assim, preparadas para o comércio, somada à variedade de entorpecentes apreendidos, à existência de diversos aparelhos celulares no local e às circunstâncias da abordagem, conforme auto de exibição e apreensão (movimentos 1.17 e 1.18) e laudo toxicológico definitivo (movimento 129.1), formam um cenário típico de tráfico de drogas. Vale esclarecer que a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial, no sentido de que parte da droga era para consumo pessoal, não constitui, por si só, circunstância que descaracteriza a prática do tráfico de substâncias entorpecentes, uma vez que nada impede que o traficante também ostente a condição de usuário de tais substâncias. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 2. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06). NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. (...) I. A única hipótese em que o art. 28 da Lei de Tóxicos é aplicável é aquela em que a droga comprovadamente destinava-se a consumo pessoal. II. São quatro os critérios legais usados como norte para distinguir o delito do art. 33 da Lei de Drogas do crime do art. 28 da mesma Lei: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições da ação; (iii) circunstâncias sociais e pessoais; (iv) conduta e antecedentes do agente. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DO RÉU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010669-46.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 31.08.2020) Destaquei e suprimi. De mais a mais, o crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas traz em seu conteúdo diversas condutas, tais como oferecer, ter em depósito, guardar, transportar, fornecer, dentre outros, sendo por tal motivo delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto, ainda que pratique mais de uma ação, responderá o agente por único crime, tendo em vista o princípio da alternatividade. No caso em tela, o acusado foi flagrado tendo em depósito e guardando 19 (dezenove) porções de cocaína, pesando aproximadamente 30,25g, e 01 (uma) porção de maconha, pesando cerca de 272g, substâncias destinadas à traficância e encontradas em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Por outro lado, o elemento subjetivo do tipo é exclusivamente o dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer das condutas previstas no artigo 33, sabendo que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dispensando-se a presença de qualquer elemento subjetivo específico ou especial fim de agir. Ademais, o tráfico de drogas constitui delito de extrema gravidade, na medida em que causa inúmeros malefícios à sociedade, produzindo violência generalizada, aumentando a prática de crimes patrimoniais, absorvendo grande quantidade de armamentos ilícitos em sua prática contumaz, além de causar a desestrutura familiar e sobrecarregar o sistema de saúde. Por estas razões expostas, comprovada a posse das drogas (cocaína e maconha), bem como o amplo suporte probatório colhido durante a instrução processual, consistente nos depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo toxicológico definitivo, nas circunstâncias da abordagem, na forma de acondicionamento dos entorpecentes e, ainda, na própria admissão do acusado de que mantinha as substâncias sob sua guarda em sua residência, ainda que tenha buscado atribuir-lhes destinação diversa, e sopesadas as demais circunstâncias já enunciadas, formado está o juízo de certeza acerca da prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a condenação do acusado é medida impositiva. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE: A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de reclusão. No caso, observo que a ação do acusado violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, o qual dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na situação analisada, é possível concluir que o acusado tinha inequívoca consciência de que as substâncias que tinha em depósito e guardava eram drogas. E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de efetivamente proceder dessa maneira. Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. No caso aquilatado, respeitando o entendimento da defesa do acusado, não incidi a causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do referido dispositivo legal, que é cabível “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Tais requisitos são cumulativos e não foram preenchidos no caso em análise. Isto porque, as provas produzidas nos autos demonstram que o acusado não atuava como mero usuário ou agente ocasional. Em seu interrogatório judicial, admitiu que mantinha os entorpecentes em sua residência para terceiro, mediante promessa de pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), exercendo a função por ele denominada de “guarda-roupa”. Tal circunstância, aliada à apreensão de cocaína e maconha já parcialmente fracionadas e acondicionadas para comercialização, bem como distribuídas em diferentes locais da residência, evidencia sua inserção na dinâmica do tráfico de drogas e revela dedicação à atividade criminosa. Assim, ausente requisito indispensável para a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, inviável o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado. Em casos tais, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR pelo afastamento da minorante: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, “CAPUT”, C/C ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - PENA-BASE FOI FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - PENA INTERMEDIÁRIA NÃO PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA Nº 231/STJ - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, APESAR DE SER PRIMÁRIA E NÃO REINCIDENTE - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 4ª C. Criminal - 0010720-07.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 31.08.2020). Destaquei. Ainda, nessa perspectiva, conforme fundamentação retro, não prospera a tese apresentada pela defesa de desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, como pretende a defesa do acusado, eis que a alegação da condição de usuário, por si só, não afasta a de traficante, além de as circunstâncias da apreensão evidenciarem inequívoca destinação mercantil dos entorpecentes, notadamente em razão da quantidade e variedade das drogas encontradas, da forma como estavam acondicionadas, da existência de diversas porções prontas para distribuição, da apreensão de múltiplos aparelhos celulares e da própria admissão do acusado de que mantinha as substâncias sob sua guarda para terceiro mediante contraprestação financeira. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam situação incompatível com a figura do mero usuário e demonstram a prática das condutas de guardar e ter em depósito drogas para fins de traficância. Por outro lado, além de típica, a conduta perpetrada pelo acusado é também antijurídica. Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade. No presente caso, não estão presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito). Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Por fim, sendo a ação típica e antijurídica, necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E, para tanto, faz-se necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Deste modo, constato que o agente é imputável, ou seja, possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o agente não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito. Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz por meio da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES LESIUK, qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Ainda, CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Todavia, diante da declaração acerca da hipossuficiência do acusado apresentada em sede de alegações finais, e da ausência de elementos concretos acerca de sua condição financeira, CONCEDO-LHE a gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA 1º Fase: Fixação da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais (movimento 142), eis que inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88); c) Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do agente. E, não sendo traçado o perfil psicológico por meio de profissional competente, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime são as normais à espécie e não ensejam a exasperação da pena; g) O crime não apresentou consequências além das inerentes ao próprio tipo penal. h) o comportamento da vítima, pela natureza do delito, não deve ser considerado. Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, não sendo desfavoráveis ao acusado, considerando o mínimo legal, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2º Fase: Das agravantes e atenuantes a) Atenuantes: Incide na espécie a atenuante da menoridade prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, eis que acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, considerando que o réu confessou parcialmente os fatos em juízo. b) Agravantes: Não há. Diante da incidência das atenuantes, fixo a pena intermediária para no mínimo legal 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3º Fase: Causas de aumento e diminuição: a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Conforme fundamentação retro, respeitando entendimento contrário, incabível a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado admitiu manter entorpecentes para terceiro mediante promessa de remuneração, circunstância que, somada à forma de acondicionamento das drogas para comercialização, evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta o preenchimento dos requisitos legais para a incidência da benesse. Por fim, respeitando entendimento contrário da defesa (movimento 155), incabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006. Isto porque, embora a defesa sustente que o acusado colaborou para a localização dos entorpecentes ao indicar onde estavam armazenados, a colaboração premiada prevista no referido dispositivo exige auxílio efetivo à investigação policial ou ao processo criminal. No caso, o acusado não identificou coautores ou partícipes do delito, tampouco forneceu informações concretas aptas a ampliar as investigações. Ao contrário, apesar de afirmar que guardava os entorpecentes para terceiro, recusou-se a indicar sua identidade ou qualquer dado que possibilitasse a apuração de eventual envolvimento de outras pessoas. Assim, a conduta do acusado limitou-se à admissão dos fatos que lhe foram imputados e à indicação do local onde se encontravam as drogas mantidas sob sua própria guarda, circunstâncias insuficientes, por si sós, para caracterizar a colaboração voluntária exigida pelo artigo 41 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, afasto a incidência da referida causa especial de diminuição de pena. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE- AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – PLEITO DE APLICAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI 11.343/2006 – APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A REAL INTENÇÃO DE COLABORAR - PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE RESTOU DEMONSTRADA - REGIME FECHADO MANTIDO – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006990-78.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025). Destaquei. Pena definitiva: Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Do valor do dia-multa: Considerando os elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato (artigo 43 da Lei nº 11.343/2.006). Nesse ponto, observo que o pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa (movimento 155) deverá ser formulado junto ao Juízo da Execução de Pena de Multa, competente para analisar as condições econômicas do réu. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, C/C ART. 14, INC. II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU/APELANTE – PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA PRIMEIRAMENTE AO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0012534-91.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.09.2020). Suprimi e destaquei. Regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou multa, tendo em vista que o crime doloso praticado pelo sentenciado teve sua pena definitiva dosada em patamar superior ao máximo previsto em lei, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal (artigos 44 do Código Penal). NEGO-LHE, ainda, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o sentenciado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada. Custódia cautelar: Com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal e tendo em vista que o regime fixado é incompatível com a custódia cautelar (SEMIABERTO), consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado e, por consequência, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontra mais presente o motivo que deu causa à prisão. De igual modo, mostra-se desnecessária a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não deva ser mantido preso. Efeitos da condenação: Quanto às drogas apreendidas, proceda-se conforme disposições finais. Ademais, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, eis que não há prova da origem lícita e guarda relação com o tráfico de drogas, declaro a perda, em favor da União, dos 5 (cinco) aparelhos telefônicos de comunicação móvel (movimento 1.18 e 48.1), ficando autorizada, desde já, a doação ou destruição dos objetos, mediante termo nos autos, se não houver interesse da União. 3.2 – DISPOSIÇÕES FINAIS: I) Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória e encaminhe-se ao Juízo competente, para eventual harmonização das condições do regime semiaberto. II) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias (CN, art. 824); b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente (CN, art. 822); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas – DEPEN (CN, art. 822) III) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento (CN, art. 869). Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada (CN, art. 870). IV) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor. V) Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito