Detalhe do processo

0013258-67.2025.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013258-67.2025.5.15.0096 AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 349766a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A concessão da tutela de urgência incidental encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida (§ 3º do artigo 300 do CPC ). Ademais, tratando-se de obrigação de fazer voltada à proteção da saúde do trabalhador e ao cumprimento de comandos normativos e judiciais, o ordenamento jurídico autoriza o Magistrado a determinar as providências necessárias à tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive mediante imposição de multa diária, a teor dos artigos 497 e 536 do CPC. A probabilidade do direito alegado pelo Reclamante resta cristalina e incontroversa a partir da análise aprofundada dos elementos probatórios juntados aos autos, notadamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e o histórico médico especializado. A decisão concessiva da reintegração (ID b1f86a0) foi taxativa ao condicionar o retorno laboral ao cumprimento de função efetivamente compatível com o estado de saúde do trabalhador, resgatando as diretrizes fixadas no processo anterior de nº 0012817-14.2024.5.15.0002 (ID 01e700a). Aquele provimento jurisdicional com trânsito em julgado já havia reconhecido a incapacidade parcial e permanente por doença ocupacional (concausa), determinando a readaptação funcional para afastar esforços repetitivos sobre a coluna, carregamento de cargas superiores a cinco quilos, posturas em hiperextensão e o exercício da função de fundidor convencional. O laudo pericial médico elaborado pela perita de confiança do Juízo, Dra. Cristina Closs, apresentado em 28 de julho de 2026 (ID 01ced54), confirmou que o Reclamante padece de lesões crônicas e degenerativas em coluna cervical e lombar, tendinopatia bilateral dos ombros e condropatia patelar bilateral, com nexo de concausalidade em relação aos ombros, coluna lombar e joelhos, concluindo pela redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de fundidor. A vistoria e a análise pericial constataram formalmente que, após a reintegração ocorrida em maio de 2026, o Reclamante foi alocado no acabamento de peças maiores enviadas por robô, realizando raspagem e esfregação manual da superfície com esponja, mediante movimentos repetitivos dos membros superiores, alternando constantemente entre as posições sentada e em pé. O laudo técnico atestou expressamente que o trabalhador passou a cumprir jornada de doze horas diárias (das 6 horas às 18 horas) e que houve recrudescimento do quadro álgico, sobretudo em ambos os ombros e na região lombar, necessitando alternar posições em virtude da dor. Além disso, ao responder ao quesito autoral nº 11, a perita judicial consignou expressamente que as limitações do Reclamante exigem que se evitem atividades com levantamento frequente de cargas, movimentos repetitivos dos membros superiores, posturas forçadas da coluna e sobrecarga mecânica contínua, justificando a manutenção em atividade efetivamente compatível. Somando-se a isso, o relatório emitido em 13 de julho de 2026 pelo médico assistente ortopedista, Dr. Gabriel Braga e Braga (CRM/SP 139.965), descreve lesão do manguito rotador bilateral, lesão meniscal em ambos os joelhos e rotura de anel fibroso em duas vértebras lombares com proximidade de raízes nervosas. Com base nesse diagnóstico especializado, o profissional determinou que o trabalhador não realize turnos superiores a oito horas diárias, não execute movimentação repetitiva com a coluna lombar, ombros e joelhos, e não manuseie cargas superiores a cinco quilos, solicitando formalmente a adequação do posto de trabalho em razão da piora sintomática recente. O empregador tem o dever legal inafastável de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar o surgimento ou o agravamento de doenças ocupacionais, a teor do artigo 157, incisos I e II, da CLT. A submissão de empregado detentor de restrições de saúde diagnosticadas a posto de trabalho com esfregação repetitiva e a jornadas extenuantes de doze horas diárias desrespeita os limites do poder diretivo empresarial e configura alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468, caput, da CLT, que declara a nulidade de qualquer alteração que resulte em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. A reintegração determinada pelo Poder Judiciário deve ser material e efetiva, traduzindo-se na alocação do empregado em ambiente seguro e adequado às suas características psicofisiológicas. A manutenção da dinâmica atual esvazia o conteúdo protetivo da tutela jurisdicional anteriormente concedida, sujeitando o empregado adoecido a condições de trabalho degradantes e incompatíveis com a sua integridade física. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo revelam-se patentes e urgentes, pois a manutenção diária do trabalhador em jornada sobrecarregada de doze horas e submetido a esforço repetitivo sobre os manguitos rotadores, joelhos e coluna vertebral agrava diretamente o quadro inflamatório e doloroso, criando risco concreto de lesões neurológicas e ortopédicas irreversíveis. Quanto ao requisito da reversibilidade (§ 3º do artigo 300 do CPC ), verifica-se que a adequação da função e a limitação da jornada em nada prejudicam o empregador, uma vez que a prestação de serviços continuará a ser aproveitada em tarefas compatíveis e devidamente remuneradas. Ficou comprovado nos autos que, no período de 2020 a 2025, o Reclamante exerceu com êxito e sem dores a atividade de acabamento de acessórios e peças pequenas (de aproximadamente 500 gramas), realizada na posição sentada, o que demonstra a viabilidade prática do remanejamento para posto de menor exigência biomecânica. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da tutela de urgência incidental solicitada para determinar a imediata readequação funcional e a readequação da jornada de trabalho do Autor às estritas orientações médicas constantes dos autos. Ante o exposto, acolho o pedido incidental e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulada por ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA em face de DEXCO S.A., com fulcro nos artigos 300, 497 e 536 do CPC, e artigos 157 e 468 da CLT, para determinar que a Reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: a) Proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, à imediata readequação funcional do Reclamante, retirando-o da atividade de acabamento de peças maiores e alocando-o em função efetivamente compatível com suas limitações físicas, preferencialmente no acabamento de acessórios e peças pequenas de até 500g ou em posto de igual/menor exigência biomecânica; b) Abstenha-se de submeter o Reclamante a tarefas que exijam movimentos repetitivos dos membros superiores (ombros), flexão ou rotação do tronco, alternância contínua entre as posições sentada e em pé, agachamentos forçados ou manuseio e elevação de cargas superiores a 5 kg; c) Restabeleça imediatamente a jornada diária máxima de 8 (oito) horas de trabalho e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, abstendo-se de exigir do Reclamante o cumprimento de turnos de 12 (doze) horas ou prestação de horas extraordinárias habituais, mantendo-se a integralidade do seu padrão remuneratório. Para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante acumulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de novas medidas coercitivas (artigo 536, § 1º, do CPC ), valor este a ser revertido em favor do Reclamante. Cumpra-se, servindo a presente decisão como Mandado Judicial de Intimação e Cumpra-se. Intimem-se as partes, com urgência, por seus patronos cadastrados no PJe. JUNDIAI/SP, 13 de agosto de 2026. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto MAJF Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA

Autor CRISTINA CLOSS

Réu DEXCO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS CRICHI

OAB: 91336/SP

DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS

OAB: 241171/SP

LUCAS MALAGOLI BRAGA

OAB: 392303/SP

GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS

OAB: 87615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013258-67.2025.5.15.0096 AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 349766a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A concessão da tutela de urgência incidental encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida (§ 3º do artigo 300 do CPC ). Ademais, tratando-se de obrigação de fazer voltada à proteção da saúde do trabalhador e ao cumprimento de comandos normativos e judiciais, o ordenamento jurídico autoriza o Magistrado a determinar as providências necessárias à tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive mediante imposição de multa diária, a teor dos artigos 497 e 536 do CPC. A probabilidade do direito alegado pelo Reclamante resta cristalina e incontroversa a partir da análise aprofundada dos elementos probatórios juntados aos autos, notadamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e o histórico médico especializado. A decisão concessiva da reintegração (ID b1f86a0) foi taxativa ao condicionar o retorno laboral ao cumprimento de função efetivamente compatível com o estado de saúde do trabalhador, resgatando as diretrizes fixadas no processo anterior de nº 0012817-14.2024.5.15.0002 (ID 01e700a). Aquele provimento jurisdicional com trânsito em julgado já havia reconhecido a incapacidade parcial e permanente por doença ocupacional (concausa), determinando a readaptação funcional para afastar esforços repetitivos sobre a coluna, carregamento de cargas superiores a cinco quilos, posturas em hiperextensão e o exercício da função de fundidor convencional. O laudo pericial médico elaborado pela perita de confiança do Juízo, Dra. Cristina Closs, apresentado em 28 de julho de 2026 (ID 01ced54), confirmou que o Reclamante padece de lesões crônicas e degenerativas em coluna cervical e lombar, tendinopatia bilateral dos ombros e condropatia patelar bilateral, com nexo de concausalidade em relação aos ombros, coluna lombar e joelhos, concluindo pela redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de fundidor. A vistoria e a análise pericial constataram formalmente que, após a reintegração ocorrida em maio de 2026, o Reclamante foi alocado no acabamento de peças maiores enviadas por robô, realizando raspagem e esfregação manual da superfície com esponja, mediante movimentos repetitivos dos membros superiores, alternando constantemente entre as posições sentada e em pé. O laudo técnico atestou expressamente que o trabalhador passou a cumprir jornada de doze horas diárias (das 6 horas às 18 horas) e que houve recrudescimento do quadro álgico, sobretudo em ambos os ombros e na região lombar, necessitando alternar posições em virtude da dor. Além disso, ao responder ao quesito autoral nº 11, a perita judicial consignou expressamente que as limitações do Reclamante exigem que se evitem atividades com levantamento frequente de cargas, movimentos repetitivos dos membros superiores, posturas forçadas da coluna e sobrecarga mecânica contínua, justificando a manutenção em atividade efetivamente compatível. Somando-se a isso, o relatório emitido em 13 de julho de 2026 pelo médico assistente ortopedista, Dr. Gabriel Braga e Braga (CRM/SP 139.965), descreve lesão do manguito rotador bilateral, lesão meniscal em ambos os joelhos e rotura de anel fibroso em duas vértebras lombares com proximidade de raízes nervosas. Com base nesse diagnóstico especializado, o profissional determinou que o trabalhador não realize turnos superiores a oito horas diárias, não execute movimentação repetitiva com a coluna lombar, ombros e joelhos, e não manuseie cargas superiores a cinco quilos, solicitando formalmente a adequação do posto de trabalho em razão da piora sintomática recente. O empregador tem o dever legal inafastável de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar o surgimento ou o agravamento de doenças ocupacionais, a teor do artigo 157, incisos I e II, da CLT. A submissão de empregado detentor de restrições de saúde diagnosticadas a posto de trabalho com esfregação repetitiva e a jornadas extenuantes de doze horas diárias desrespeita os limites do poder diretivo empresarial e configura alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468, caput, da CLT, que declara a nulidade de qualquer alteração que resulte em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. A reintegração determinada pelo Poder Judiciário deve ser material e efetiva, traduzindo-se na alocação do empregado em ambiente seguro e adequado às suas características psicofisiológicas. A manutenção da dinâmica atual esvazia o conteúdo protetivo da tutela jurisdicional anteriormente concedida, sujeitando o empregado adoecido a condições de trabalho degradantes e incompatíveis com a sua integridade física. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo revelam-se patentes e urgentes, pois a manutenção diária do trabalhador em jornada sobrecarregada de doze horas e submetido a esforço repetitivo sobre os manguitos rotadores, joelhos e coluna vertebral agrava diretamente o quadro inflamatório e doloroso, criando risco concreto de lesões neurológicas e ortopédicas irreversíveis. Quanto ao requisito da reversibilidade (§ 3º do artigo 300 do CPC ), verifica-se que a adequação da função e a limitação da jornada em nada prejudicam o empregador, uma vez que a prestação de serviços continuará a ser aproveitada em tarefas compatíveis e devidamente remuneradas. Ficou comprovado nos autos que, no período de 2020 a 2025, o Reclamante exerceu com êxito e sem dores a atividade de acabamento de acessórios e peças pequenas (de aproximadamente 500 gramas), realizada na posição sentada, o que demonstra a viabilidade prática do remanejamento para posto de menor exigência biomecânica. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da tutela de urgência incidental solicitada para determinar a imediata readequação funcional e a readequação da jornada de trabalho do Autor às estritas orientações médicas constantes dos autos. Ante o exposto, acolho o pedido incidental e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulada por ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA em face de DEXCO S.A., com fulcro nos artigos 300, 497 e 536 do CPC, e artigos 157 e 468 da CLT, para determinar que a Reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: a) Proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, à imediata readequação funcional do Reclamante, retirando-o da atividade de acabamento de peças maiores e alocando-o em função efetivamente compatível com suas limitações físicas, preferencialmente no acabamento de acessórios e peças pequenas de até 500g ou em posto de igual/menor exigência biomecânica; b) Abstenha-se de submeter o Reclamante a tarefas que exijam movimentos repetitivos dos membros superiores (ombros), flexão ou rotação do tronco, alternância contínua entre as posições sentada e em pé, agachamentos forçados ou manuseio e elevação de cargas superiores a 5 kg; c) Restabeleça imediatamente a jornada diária máxima de 8 (oito) horas de trabalho e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, abstendo-se de exigir do Reclamante o cumprimento de turnos de 12 (doze) horas ou prestação de horas extraordinárias habituais, mantendo-se a integralidade do seu padrão remuneratório. Para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante acumulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de novas medidas coercitivas (artigo 536, § 1º, do CPC ), valor este a ser revertido em favor do Reclamante. Cumpra-se, servindo a presente decisão como Mandado Judicial de Intimação e Cumpra-se. Intimem-se as partes, com urgência, por seus patronos cadastrados no PJe. JUNDIAI/SP, 13 de agosto de 2026. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto MAJF Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013258-67.2025.5.15.0096 AUTOR: ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 349766a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A concessão da tutela de urgência incidental encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida (§ 3º do artigo 300 do CPC ). Ademais, tratando-se de obrigação de fazer voltada à proteção da saúde do trabalhador e ao cumprimento de comandos normativos e judiciais, o ordenamento jurídico autoriza o Magistrado a determinar as providências necessárias à tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive mediante imposição de multa diária, a teor dos artigos 497 e 536 do CPC. A probabilidade do direito alegado pelo Reclamante resta cristalina e incontroversa a partir da análise aprofundada dos elementos probatórios juntados aos autos, notadamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e o histórico médico especializado. A decisão concessiva da reintegração (ID b1f86a0) foi taxativa ao condicionar o retorno laboral ao cumprimento de função efetivamente compatível com o estado de saúde do trabalhador, resgatando as diretrizes fixadas no processo anterior de nº 0012817-14.2024.5.15.0002 (ID 01e700a). Aquele provimento jurisdicional com trânsito em julgado já havia reconhecido a incapacidade parcial e permanente por doença ocupacional (concausa), determinando a readaptação funcional para afastar esforços repetitivos sobre a coluna, carregamento de cargas superiores a cinco quilos, posturas em hiperextensão e o exercício da função de fundidor convencional. O laudo pericial médico elaborado pela perita de confiança do Juízo, Dra. Cristina Closs, apresentado em 28 de julho de 2026 (ID 01ced54), confirmou que o Reclamante padece de lesões crônicas e degenerativas em coluna cervical e lombar, tendinopatia bilateral dos ombros e condropatia patelar bilateral, com nexo de concausalidade em relação aos ombros, coluna lombar e joelhos, concluindo pela redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de fundidor. A vistoria e a análise pericial constataram formalmente que, após a reintegração ocorrida em maio de 2026, o Reclamante foi alocado no acabamento de peças maiores enviadas por robô, realizando raspagem e esfregação manual da superfície com esponja, mediante movimentos repetitivos dos membros superiores, alternando constantemente entre as posições sentada e em pé. O laudo técnico atestou expressamente que o trabalhador passou a cumprir jornada de doze horas diárias (das 6 horas às 18 horas) e que houve recrudescimento do quadro álgico, sobretudo em ambos os ombros e na região lombar, necessitando alternar posições em virtude da dor. Além disso, ao responder ao quesito autoral nº 11, a perita judicial consignou expressamente que as limitações do Reclamante exigem que se evitem atividades com levantamento frequente de cargas, movimentos repetitivos dos membros superiores, posturas forçadas da coluna e sobrecarga mecânica contínua, justificando a manutenção em atividade efetivamente compatível. Somando-se a isso, o relatório emitido em 13 de julho de 2026 pelo médico assistente ortopedista, Dr. Gabriel Braga e Braga (CRM/SP 139.965), descreve lesão do manguito rotador bilateral, lesão meniscal em ambos os joelhos e rotura de anel fibroso em duas vértebras lombares com proximidade de raízes nervosas. Com base nesse diagnóstico especializado, o profissional determinou que o trabalhador não realize turnos superiores a oito horas diárias, não execute movimentação repetitiva com a coluna lombar, ombros e joelhos, e não manuseie cargas superiores a cinco quilos, solicitando formalmente a adequação do posto de trabalho em razão da piora sintomática recente. O empregador tem o dever legal inafastável de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar o surgimento ou o agravamento de doenças ocupacionais, a teor do artigo 157, incisos I e II, da CLT. A submissão de empregado detentor de restrições de saúde diagnosticadas a posto de trabalho com esfregação repetitiva e a jornadas extenuantes de doze horas diárias desrespeita os limites do poder diretivo empresarial e configura alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468, caput, da CLT, que declara a nulidade de qualquer alteração que resulte em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. A reintegração determinada pelo Poder Judiciário deve ser material e efetiva, traduzindo-se na alocação do empregado em ambiente seguro e adequado às suas características psicofisiológicas. A manutenção da dinâmica atual esvazia o conteúdo protetivo da tutela jurisdicional anteriormente concedida, sujeitando o empregado adoecido a condições de trabalho degradantes e incompatíveis com a sua integridade física. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo revelam-se patentes e urgentes, pois a manutenção diária do trabalhador em jornada sobrecarregada de doze horas e submetido a esforço repetitivo sobre os manguitos rotadores, joelhos e coluna vertebral agrava diretamente o quadro inflamatório e doloroso, criando risco concreto de lesões neurológicas e ortopédicas irreversíveis. Quanto ao requisito da reversibilidade (§ 3º do artigo 300 do CPC ), verifica-se que a adequação da função e a limitação da jornada em nada prejudicam o empregador, uma vez que a prestação de serviços continuará a ser aproveitada em tarefas compatíveis e devidamente remuneradas. Ficou comprovado nos autos que, no período de 2020 a 2025, o Reclamante exerceu com êxito e sem dores a atividade de acabamento de acessórios e peças pequenas (de aproximadamente 500 gramas), realizada na posição sentada, o que demonstra a viabilidade prática do remanejamento para posto de menor exigência biomecânica. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da tutela de urgência incidental solicitada para determinar a imediata readequação funcional e a readequação da jornada de trabalho do Autor às estritas orientações médicas constantes dos autos. Ante o exposto, acolho o pedido incidental e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulada por ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA em face de DEXCO S.A., com fulcro nos artigos 300, 497 e 536 do CPC, e artigos 157 e 468 da CLT, para determinar que a Reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: a) Proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, à imediata readequação funcional do Reclamante, retirando-o da atividade de acabamento de peças maiores e alocando-o em função efetivamente compatível com suas limitações físicas, preferencialmente no acabamento de acessórios e peças pequenas de até 500g ou em posto de igual/menor exigência biomecânica; b) Abstenha-se de submeter o Reclamante a tarefas que exijam movimentos repetitivos dos membros superiores (ombros), flexão ou rotação do tronco, alternância contínua entre as posições sentada e em pé, agachamentos forçados ou manuseio e elevação de cargas superiores a 5 kg; c) Restabeleça imediatamente a jornada diária máxima de 8 (oito) horas de trabalho e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, abstendo-se de exigir do Reclamante o cumprimento de turnos de 12 (doze) horas ou prestação de horas extraordinárias habituais, mantendo-se a integralidade do seu padrão remuneratório. Para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante acumulado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de novas medidas coercitivas (artigo 536, § 1º, do CPC ), valor este a ser revertido em favor do Reclamante. Cumpra-se, servindo a presente decisão como Mandado Judicial de Intimação e Cumpra-se. Intimem-se as partes, com urgência, por seus patronos cadastrados no PJe. JUNDIAI/SP, 13 de agosto de 2026. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto MAJF Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A