0013258-61.2024.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0013258-61.2024.5.15.0077 RECORRENTE: AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: DARCIO MATOS BITENCOURT E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO Nº 0013258-61.2024.5.15.0077 RECORRENTE: AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: DARCIO MATOS BITENCOURT , CLAYA'S SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 9f66428 - fls. 315-328), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. 9a16112 - fls. 336-338). A 2ª Reclamada insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 716e971 - fls. 343-353): a) ilegitimidade de parte; b) responsabilidade subsidiária; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) horas extras e reflexos; e) verbas rescisórias - multas e indenizações; f) honorários periciais. Contrarrazoado (ID. d222034 - fls. 358-365). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências às páginas dos documentos consideram a numeração do processo no sistema PJe-JT, após o download completo em formato PDF, em ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 30/06/2022 a 22/11/2022 (TRCT - fl 48). ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Recorrente pretende a reforma da sentença em relação à sua ilegitimidade passiva. Alega que não manteve vínculo empregatício com o reclamante, figurando apenas como tomadora de serviços em contrato de trabalho temporário. Menciona a Lei nº 6.019/74 para sustentar que a tomadora não se equipara à empregadora. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, postula a limitação temporal da responsabilidade ao período de 30/06/2022 a 30/07/2022. No mérito, busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no depoimento pessoal do recorrido, ignorando a revelia da primeira reclamada e a juntada de todos os documentos que possuía. Sustenta que não há prova documental ou testemunhal de prestação de serviços após julho de 2022. Afirma que o entendimento adotado inverte indevidamente o ônus da prova, em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a mera alegação do recorrido, sem prova, não é suficiente para ampliar sua responsabilidade. Defende que não se pode exigir prova negativa de fato não ocorrido, tampouco imputar-lhe a guarda de documentos da empregadora direta. Argumenta que a condenação subsidiária por período não comprovado viola os princípios da legalidade e da responsabilidade subjetiva. Menciona que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, à luz da súmula 331, IV, do TST, depende de comprovação objetiva da prestação de serviços e da culpa in eligendo ou in vigilando, o que não ocorreu. Acrescenta que a revelia da primeira reclamada não pode produzir presunção automática de confissão ficta. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "A 2ª Reclamada (AXION) arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a relação com o Reclamante foi mediada pela 1ª Reclamada (CLAYA'S) sob a modalidade de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) e que, portanto, a responsabilidade integral pelas obrigações trabalhistas recai exclusivamente sobre a empregadora direta, salvo exceções legais não configuradas (ID c6e4cfb, p. 8; ID b1562cb, p. 2). Analisando a pretensão, verifica-se que o Reclamante postula a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, alegando ter laborado durante todo o período de vigência do contrato nas dependências desta (ID 6caa0ba, p. 2). O instituto da responsabilidade subsidiária é matéria atinente ao mérito e não às condições da ação. A legitimidade passiva da tomadora de serviços é aferida pela pretensão de recebimento de créditos pelos serviços prestados em suas dependências, sendo evidente a pertinência subjetiva da lide. A alegação de que a responsabilidade não pode ser imputada à tomadora no contrato temporário por ser regida pela Lei nº 6.019/74 confunde-se com o mérito da responsabilidade solidária ou subsidiária, que será analisado oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. (...) Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, empresa de trabalho temporário, para prestar serviços como Operador de Máquinas Operatrizes junto à 2ª Reclamada (Axion), na modalidade de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). O Reclamante alega ter laborado de 30/06/2022 a 22/11/2022 integralmente nas dependências da 2ª Reclamada. A 2ª Reclamada suscitou que sua responsabilidade estaria limitada ao período efetivo de prestação (30/06/2022 a 30/07/2022) e que, no regime de trabalho temporário, apenas a 1ª Reclamada seria responsável. A 2ª Reclamada citou o artigo 5º-A da Lei nº 13.429/2017 (que alterou a Lei nº 6.019/74), que estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tomadora) pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços. O Reclamante, por sua vez, fundamentou seu pedido no Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429 2017 (ID 6caa0ba, p. 2), que expressamente prevê: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços....". Reconhece-se que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja pela modalidade de terceirização comum ou pela de trabalho temporário (regida pela Lei nº 6.019/74, com a modificação trazida pela Lei nº 13.429/2017), é amplamente acolhida pela legislação e pela orientação consolidada, fundamentando-se na culpain vigilando e in eligendo, decorrentes do benefício direto do trabalho. Portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada é devida, nos termos do Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017. No que tange ao período de responsabilidade, a 2ª Reclamada aduziu que o Reclamante laborou em suas dependências apenas por um mês (30/06 /2022 a 30/07/2022), anexando documentos referentes apenas a este lapso temporal (ID c6e4cfb, p. 10). Contudo, a 1ª Reclamada, empregadora direta, é revel, e os fatos da inicial (labor integral de 30/06/2022 a 22/11/2022) se presumem verdadeiros em relação a ela. Ademais, o Reclamante em depoimento pessoal (ID 9ada120) afirmou que "trabalhou exclusivamente em benefício da segunda ré" durante todo o contrato. A 2ª Reclamada não logrou comprovar que o Reclamante foi realocado em outro cliente ou encerrou suas atividades após 30/07/2022. O ônus de provar a limitação da prestação de serviços à tomadora, para fins de limitação de sua responsabilidade subsidiária, cabe à própria tomadora. Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA., por todas as verbas deferidas nesta sentença, limitando-se esta responsabilidade ao período integral do contrato de trabalho reconhecido, qual seja, de 30/06/2022 a 22/11/2022, devendo ser observada a ordem de preferência para execução, conforme o benefício de ordem legalmente assegurado à responsável subsidiária." Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a 2ª Reclamada é indicada como responsável pelos créditos pleiteados, conforme a causa de pedir da petição inicial, o que a torna parte legítima na lide. No mérito, as provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, na condição de trabalhador temporário, o que atrai a incidência do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017, justificando a imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviço. A responsabilidade subsidiária está atrelada ao período da efetiva prestação de serviços em prol do tomador de serviços. No caso específico, a inicial relata que o Reclamante laborou todo o período contratual em benefício da 2ª Reclamada. A 1ª Reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. O contrato de trabalho temporário indica a prestação de serviços em favor da 2ª Reclamada, com início em 30/06/2022, com prazo de 180 dias, desde que perdure a necessidade transitória da tomadora, prorrogáveis por mais 90 dias. O TRCT juntado pelo Reclamante, às fls. 48-49, registra extinção normal do contrato por prazo determinado, em 22/11/2022. A 2ª Reclamada, ora Recorrente, reconheceu ao prestação de serviços em seu benefício somente no período de 30/06/2022 a 30/07/2022. Considerando que a prova documental trazida à colação corrobora o contrato de trabalho temporário em benefício da 2ª Reclamada, no período questionado na inicial, à míngua de elementos probatórios seguros em sentido diverso, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária da Recorrente, durante todo o pacto laboral. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Recorrente pretende a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial registra a confissão do Recorrido quanto ao uso regular de EPIs. Sustenta que a utilização eficaz de EPI neutraliza a insalubridade, afastando o direito ao adicional, nos termos do art. 191 da CLT e da NR-15. Pondera que a confissão real do Recorrido constitui prova robusta da neutralização, não podendo ser afastada por ausência de documentação. Menciona a ausência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações de condições insalubres. Pretende, ainda, a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio. Alega que os embargos de declaração não se prestam à inovação ou modificação do julgado, conforme o art. 897-A da CLT. Sustenta que o Recorrido, sendo empregado temporário, não possui direito ao aviso prévio indenizado, nos termos da Lei nº 6.019/74. O Juízo de origem decidiu: "O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini, realizou análise técnica conclusiva acerca das condições de trabalho do Reclamante, para fins de caracterização de insalubridade. O expert, após detalhada vistoria ambiental, análise documental e entrevistas, constatou a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho do Reclamante, determinando o enquadramento em grau máximo, com direito ao respectivo adicional. A conclusão pericial é robusta e fundamentada na legislação pertinente, especialmente na Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, que regem a matéria em questão. A análise do perito revelou que o Reclamante, no exercício de suas funções como Auxiliar de Pintura, realizava o preparo da composição de tintas, a aplicação destas por spray, pincel e pistola, bem como a limpeza de ferramentas com thinner. Tais atividades o expuseram a agentes químicos contidos em diluentes, aceleradores e solventes, enquadrando-se no Anexo nº 13 da NR-15, que trata de Agentes Químicos em atividades de pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. O perito identificou a manipulação de tais substâncias de forma habitual, conforme detalhado no item 5.3 do laudo, o que é suficiente para a caracterização da insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido pela legislação e pela conclusão pericial (fls. 13). Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), embora o Reclamante tenha informado o recebimento e uso de tais equipamentos, o perito destacou a ausência de comprovação documental por parte da Reclamada, como fichas de controle e comprovantes de treinamento, o que é exigido pela NR-06 para que se possa atestar a real eficácia na neutralização dos agentes insalubres (fls. 3 4, 9). A mera alegação de fornecimento e uso não é suficiente para descaracterizar a insalubridade quando falta a prova robusta da adequação e eficácia, conforme bem pontuado pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 3-4). As divergências apresentadas pela Reclamada em sua impugnação (fls. 3-5) foram devidamente rebatidas pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 3-6), que manteve sua convicção técnica ante a ausência de elementos probatórios que infirmassem suas conclusões. Diante da análise técnica detalhada, do laudo pericial conclusivo e da legislação aplicável, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial de fls. 3-18. A constatação da exposição habitual do Reclamante a agentes químicos insalubres, em grau máximo, em virtude das atividades desempenhadas no setor de pintura, e a ausência de comprovação efetiva da neutralização de tais agentes por EPIs adequados e eficazes, conforme exige a norma regulamentadora, fundamentam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e defiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo legal, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, a ser pago durante todo o pacto laboral reconhecido (30/06/2022 a 22/11/2022). Devido ainda reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Não se há de falar em reflexos no DSR. O adicional é calculado com base em salário mensal que engloba os descansos semanais remunerados. Quanto à alegação de pagamento prévio, a 2ª Reclamada juntou holerites (ID c6e4cfb) que, para o mês de julho de 2022, indicam o pagamento do adicional de insalubridade em 40%. Para evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, determino a dedução e/ou compensação de todos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (adicional de insalubridade e reflexos) durante o contrato de trabalho. A aplicação da dedução evita o bis in idem corretamente apontado pela parte" Em Embargos de Declaração, assim restou decidido: "O embargante aponta omissão na sentença quanto aos reflexos do adicional de insalubridade no aviso-prévio indenizado, requerendo esclarecimento expresso para uniformizar o tratamento com os reflexos das horas extras, já contemplados na decisão. A sentença embargada reconheceu o direito ao adicional de insalubridade e determinou seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Contudo, silenciou sobre a repercussão no aviso-prévio indenizado. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e é pago habitualmente, integrando a remuneração do empregado. A jurisprudência pacífica entende que verbas de natureza salarial habituais refletem no aviso-prévio indenizado. Portanto, acolhem-se os embargos para sanar a omissão." A perícia técnica comprovou, de forma satisfatória, que o Reclamante, durante todo o pacto laboral, ficou exposto à insalubridade, em grau máximo, sem a comprovação de EPIs adequados. A análise do regular fornecimento, uso e troca de EPIs pressupõe a verificação do modelo e Certificado de Aprovação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, o que deve ser atestado por meio de prova documental, considerando que o fato não pode ser presumido pelo Julgador, ainda que o Reclamante tenha reconhecido, durante a perícia, o uso de EPIs. Não comprovado o fornecimento, uso e troca periódica de EPIs adequados à neutralização dos agentes insalubres apurados na perícia ambiental, devido o pagamento do respectivo adicional e seus reflexos, na forma do artigo 192 da CLT. O TRCT juntado pelo Reclamante informa extinção normal do contrato de trabalho, sem registro de pagamento de aviso prévio, o que também não foi deferido na sentença. Dessa forma, cumpre excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio. Provejo em parte. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A Recorrente busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e recibos que demonstram a regularidade da jornada. Sustenta que a condenação se fundamentou exclusivamente no depoimento pessoal do recorrido, que apresentou versões contraditórias. Pondera que a ausência de prova testemunhal e a inconsistência das declarações inviabilizam a manutenção da condenação. Afirma que não é juridicamente admissível responsabilizar a tomadora por suposta jornada cumprida em período sem prestação de serviços em seu benefício. Destaca que a condenação decorreu exclusivamente da revelia da primeira reclamada e do depoimento pessoal do reclamante, sem prova testemunhal. Assim constou da sentença: "Da Jornada de Trabalho e Horas Extras O Reclamante alegou inicialmente uma jornada de segunda a quinta-feira das 07 h às 17 h, e na sexta-feira das 07 h às 16 h, com 1 (uma) hora de intervalo, e que realizava "em média de 02 (duas) a 3 (três) horas extras por dia" (ID 6caa0ba, p. 4 e 9). A 2ª Reclamada impugnou os fatos e trouxe documentos de ponto referentes apenas a julho de 2022. A 1ª Reclamada, revel, não juntou os controles de ponto. A ausência injustificada dos cartões de ponto pela Empregadora (1ª Reclamada), responsável pelo ônus da prova da jornada (Art. 818, II, CLT e Súmula nº 338, I, do TST), atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Entretanto, esta presunção é mitigada pela confissão real do Reclamante ocorrida em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (ID 9ada120, p. 2), que prevalece como verdade processual. O Reclamante confessou a jornada efetivamente praticada, nos seguintes termos: "que laborava das 7 h as 17 h de segunda a quinta e as sextas das 7 h as 16 h; que este era horário contratual; que na realidade trabalhava das 7 h às 18 h de segunda a quinta feira; das 7 h as 17 h as sextas-feiras e, em média, 2 ou 3 sábados por mês, no horário das 7 h as 11 h; que usufruía de 1 h de intervalo intrajornada". Dessa forma, a jornada a ser considerada para fins de apuração das horas extras é a confessada pelo Reclamante, de 30/06/2022 a 22/11/2022 (exceto para o período em que a 2ª Reclamada juntou controles, que serão considerados como prova Devido ao autor, horas extras pelo labor além da 8a diária e 44a semanal, observando jornada descrita acima, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença." Pois bem. A 1ª Reclamada foi declarada revel e confessa, tendo a 2ª Reclamada apresentado apenas o cartão de ponto do período da admissão, em 30/06/2022, a 15/07/2022 (fl. 176). Dessa forma, correta a sentença ao aplicar a Súmula 338 do TST e reconhecer, como verdadeira, a carga horária indicada na inicial, limitada pela confissão real extraída do depoimento pessoal do Reclamante, nos períodos não documentados. Pequeno reparo merece o julgado, apenas para excluir o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, na medida em que o fato extrapola a causa de pedir lançada na inicial. Provejo em parte o apelo, para afastar o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, o que deverá ser observado, na apuração das horas extras deferidas. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS E INDENIZAÇÕES. A Recorrente busca a reforma da sentença quanto às verbas rescisórias, multas e indenizações. Alega que a indenização do art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, decorre de ato exclusivo da empregadora direta, não podendo ser imputada à tomadora. Sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e a multa normativa possuem natureza personalíssima, sendo indevida sua transferência à tomadora. Pondera que a condenação simultânea ao FGTS + 40% e à indenização do art. 12, "f", da Lei nº 6.019/74, configura bis in idem, devendo ser afastada. Afirma que o recorrido não teria direito aos 40% do FGTS, dada a natureza do contrato de trabalho temporário. Assim constou da sentença: "Das Verbas Rescisórias e Indenização Lei 6.019/74 (1/12) O Reclamante alegou que a 1ª Reclamada não quitou integralmente as verbas rescisórias, tendo realizado apenas um depósito parcial e tardio de R$ 1.000,00, quatro meses após a demissão. Em razão da revelia da 1ª Reclamada, e da ausência de juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e comprovante de pagamento que demonstrem a quitação integral e tempestiva das verbas devidas, presumem-se verdadeiros os fatos alegados Assim, condeno as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme discriminadas na inicial (saldo salarial (22 dias de novembro), 13º salário proporcional (6/12), férias proporcionais (6 /12) e 1/3 constitucional.) ressalvada a apuração em liquidação e a dedução do valor de R$ 1.000,00 comprovadamente pago Indenização do Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74: O Reclamante pleiteia a indenização de 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido por dispensa sem justa causa (ID 6caa0ba, p. 11). A 2ª Reclamada alegou que esta indenização foi substituída pelo regime do FGTS (ID b1562cb, p. 11). Sem razão a demandada. Atente-se para jurisprudência iterativa de nossos Tribunais que dispõe: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015 . EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 12, F DA LEI 6.019/74 . Os direitos do trabalhador temporário estão relacionados no artigo 12, f daLei nº 6.019/74, onde consta, expressamente, sanção própria em razão do término antecipado do contrato de trabalho, havendo ou não justa causa, com indenização correspondente a um doze avos do pagamento recebido. No caso dos autos, o entendimento deve ser o de que é devida a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, nos termos da legislação especial de regência, não havendo revogação tácita do dispositivo pela lei do FGTS. Precedentes da SBDI-1/TST . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1010263320175010021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021) Defiro o pagamento da indenização do Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, correspondente a 1/12 da soma dos valores remuneratórios auferidos durante o pacto laboral (incluindo salário base, adicionais e horas extras). Da Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT As parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo previsto no parágrafo 6 do artigo 477 da CLT. Devido, então, multa prevista no parágrafo 8 do mesmo artigo. (...) Do FGTS e Multa de 40% O Reclamante alegou a ausência de depósitos de FGTS referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022 A 1ª Reclamada é revel. Não há nos autos comprovação de depósitos do FGTS em conta vinculada do reclamante O FGTS é direito constitucionalmente protegido (Art. 7º, III, CF /88).. Condeno as Reclamadas nas obrigações de fazer (recolhimento) e pagar ndenização substitutiva), abrangendo os meses faltantes (agosto, setembro, outubro e novembro de 2022) e todas as verbas de natureza salarial apuradas nesta decisão Considerando que a extinção do contrato se deu por iniciativa do empregador antes do prazo estipulado no contrato temporário (Art. 479, CLT), e o próprio Reclamante pleiteou a multa de 40% sobre o FGTS (ID 6caa0ba, p. 5), condeno as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao recolhimento e/ou pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos do período (inclusive os decorrentes da condenação nesta Sentença) " Cumpre pontuar, desde logo, que a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª Reclamada alcança todas as verbas oriundas da condenação, inclusive as ora impugnadas no presente apelo. Por outro lado, não comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, devida a multa do art. 477 da CLT. Diante da extinção normal do contrato de trabalho temporário, faz jus o Reclamante ao pagamento da indenização prevista no Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, cujo adimplemento não sofre interferência da condenação a título de FGTS, conforme bem ponderado na sentença. Indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando que a CTPS comprova que a rescisão contratual ocorreu em face do término da necessidade transitória que motivou a contratação (fl. 40), em consonância com a previsão contratual, hipótese que não atrai a incidência da multa fundiária. Provejo em parte o apelo, para excluir da condenação o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. HONORÁRIOS PERICIAIS A Recorrente pretende a reforma da sentença quanto aos honorários periciais. Alega que o valor fixado é exorbitante e dissociado do trabalho realizado. Menciona que as apurações não se revestem de maiores complexidades. Cita jurisprudência para fundamentar a necessidade de adequação do valor. Requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Sucumbente na perícia, cabe à Reclamada arcar com os honorários periciais - art. 790-B da CLT. No caso, embora o dispositivo da sentença apresente condenação ao pagamento de honorários periciais, não foi fixado, de forma clara e específica, o valor da verba honorária. De modo a sanar a omissão existente, passa-se à seguinte análise. Sucumbente no objeto da perícia, cabe às parte reclamada, pela aplicação do artigo 790-B da CLT, a condenação ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, em consonância com a dimensão dos trabalhos apresentados, autorizada a dedução de valores comprovadamente adiantados sob o mesmo título. Nesse sentido o seguinte precedente deste Egrégio TRT: "Por equívoco, os honorários periciais não foram arbitrados na r. sentença. Assim, fica sanada a omissão existente, para declarar que, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, pela aplicação do artigo 790-B da CLT, deve a ré arcar com o pagamento dos respectivos honorários, arbitrados em R$1.500,00, devendo ser deduzida a importância já antecipada, valor condizente com os serviços prestados." (8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0011904-94.2015.5.15.0051 - julgado em em 19 de setembro de 2017 - Relator Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante, em contrarrazões, pretende a majoração dos honorários advocatícios em favor da patrona do recorrido. Cita o art. 85, § 11, do CPC. Constou da sentença: "Honorários Advocatícios Deverá a(o) reclamada(o) pagar ao(à) reclamante, honorários de advogado, no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos liquidados, a luz do quanto disposto no artigo 791-A da CLT. Condeno a(o) reclamante no pagamento de honorários de advogado, a favor da(o) 2o reclamada(o), no importe ora arbitrado de 10% sobre valor dos pedidos declarados improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela (o) reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, § 4º). Neste prazo, se sobrevier modificação da condição financeira da parte autora capaz de lhe retirar da situação de miserabilidade econômica , incumbirá a (ao) demandada(o) o ônus de denunciá-la e comprová-la nos autos. Findo o prazo de 2 anos, silente a parte demandada, estará extinta a obrigação " A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, segundo entendimento do C. TST, constitui faculdade do Tribunal, vejamos: "2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219/TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). No caso concreto, o trabalho adicional realizado, na fase recursal, não enseja majoração do percentual fixado na sentença. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, ARBITRAR, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMADA, EM R$ 2.500,00, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para a) excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio; b) excluir a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; c) afastar o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, o que deverá ser observado, na apuração das horas extras deferidas, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitrado o valor da condenação em R$ 12.000,00 e custas processuais em R$ 240,00, pela parte reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAYA'S SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA.
Réu CLAYA'S SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME
Réu DARCIO MATOS BITENCOURT
Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANDERLY GLEICE KOWALEZ
OAB: 162509/SP
LETICIA MARIANELLI COLITTI
OAB: 393350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0013258-61.2024.5.15.0077 RECORRENTE: AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: DARCIO MATOS BITENCOURT E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO Nº 0013258-61.2024.5.15.0077 RECORRENTE: AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: DARCIO MATOS BITENCOURT , CLAYA'S SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 9f66428 - fls. 315-328), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. 9a16112 - fls. 336-338). A 2ª Reclamada insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 716e971 - fls. 343-353): a) ilegitimidade de parte; b) responsabilidade subsidiária; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) horas extras e reflexos; e) verbas rescisórias - multas e indenizações; f) honorários periciais. Contrarrazoado (ID. d222034 - fls. 358-365). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências às páginas dos documentos consideram a numeração do processo no sistema PJe-JT, após o download completo em formato PDF, em ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 30/06/2022 a 22/11/2022 (TRCT - fl 48). ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Recorrente pretende a reforma da sentença em relação à sua ilegitimidade passiva. Alega que não manteve vínculo empregatício com o reclamante, figurando apenas como tomadora de serviços em contrato de trabalho temporário. Menciona a Lei nº 6.019/74 para sustentar que a tomadora não se equipara à empregadora. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, postula a limitação temporal da responsabilidade ao período de 30/06/2022 a 30/07/2022. No mérito, busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no depoimento pessoal do recorrido, ignorando a revelia da primeira reclamada e a juntada de todos os documentos que possuía. Sustenta que não há prova documental ou testemunhal de prestação de serviços após julho de 2022. Afirma que o entendimento adotado inverte indevidamente o ônus da prova, em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a mera alegação do recorrido, sem prova, não é suficiente para ampliar sua responsabilidade. Defende que não se pode exigir prova negativa de fato não ocorrido, tampouco imputar-lhe a guarda de documentos da empregadora direta. Argumenta que a condenação subsidiária por período não comprovado viola os princípios da legalidade e da responsabilidade subjetiva. Menciona que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, à luz da súmula 331, IV, do TST, depende de comprovação objetiva da prestação de serviços e da culpa in eligendo ou in vigilando, o que não ocorreu. Acrescenta que a revelia da primeira reclamada não pode produzir presunção automática de confissão ficta. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "A 2ª Reclamada (AXION) arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a relação com o Reclamante foi mediada pela 1ª Reclamada (CLAYA'S) sob a modalidade de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) e que, portanto, a responsabilidade integral pelas obrigações trabalhistas recai exclusivamente sobre a empregadora direta, salvo exceções legais não configuradas (ID c6e4cfb, p. 8; ID b1562cb, p. 2). Analisando a pretensão, verifica-se que o Reclamante postula a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, alegando ter laborado durante todo o período de vigência do contrato nas dependências desta (ID 6caa0ba, p. 2). O instituto da responsabilidade subsidiária é matéria atinente ao mérito e não às condições da ação. A legitimidade passiva da tomadora de serviços é aferida pela pretensão de recebimento de créditos pelos serviços prestados em suas dependências, sendo evidente a pertinência subjetiva da lide. A alegação de que a responsabilidade não pode ser imputada à tomadora no contrato temporário por ser regida pela Lei nº 6.019/74 confunde-se com o mérito da responsabilidade solidária ou subsidiária, que será analisado oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. (...) Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, empresa de trabalho temporário, para prestar serviços como Operador de Máquinas Operatrizes junto à 2ª Reclamada (Axion), na modalidade de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). O Reclamante alega ter laborado de 30/06/2022 a 22/11/2022 integralmente nas dependências da 2ª Reclamada. A 2ª Reclamada suscitou que sua responsabilidade estaria limitada ao período efetivo de prestação (30/06/2022 a 30/07/2022) e que, no regime de trabalho temporário, apenas a 1ª Reclamada seria responsável. A 2ª Reclamada citou o artigo 5º-A da Lei nº 13.429/2017 (que alterou a Lei nº 6.019/74), que estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tomadora) pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços. O Reclamante, por sua vez, fundamentou seu pedido no Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429 2017 (ID 6caa0ba, p. 2), que expressamente prevê: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços....". Reconhece-se que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja pela modalidade de terceirização comum ou pela de trabalho temporário (regida pela Lei nº 6.019/74, com a modificação trazida pela Lei nº 13.429/2017), é amplamente acolhida pela legislação e pela orientação consolidada, fundamentando-se na culpain vigilando e in eligendo, decorrentes do benefício direto do trabalho. Portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada é devida, nos termos do Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017. No que tange ao período de responsabilidade, a 2ª Reclamada aduziu que o Reclamante laborou em suas dependências apenas por um mês (30/06 /2022 a 30/07/2022), anexando documentos referentes apenas a este lapso temporal (ID c6e4cfb, p. 10). Contudo, a 1ª Reclamada, empregadora direta, é revel, e os fatos da inicial (labor integral de 30/06/2022 a 22/11/2022) se presumem verdadeiros em relação a ela. Ademais, o Reclamante em depoimento pessoal (ID 9ada120) afirmou que "trabalhou exclusivamente em benefício da segunda ré" durante todo o contrato. A 2ª Reclamada não logrou comprovar que o Reclamante foi realocado em outro cliente ou encerrou suas atividades após 30/07/2022. O ônus de provar a limitação da prestação de serviços à tomadora, para fins de limitação de sua responsabilidade subsidiária, cabe à própria tomadora. Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA., por todas as verbas deferidas nesta sentença, limitando-se esta responsabilidade ao período integral do contrato de trabalho reconhecido, qual seja, de 30/06/2022 a 22/11/2022, devendo ser observada a ordem de preferência para execução, conforme o benefício de ordem legalmente assegurado à responsável subsidiária." Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a 2ª Reclamada é indicada como responsável pelos créditos pleiteados, conforme a causa de pedir da petição inicial, o que a torna parte legítima na lide. No mérito, as provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, na condição de trabalhador temporário, o que atrai a incidência do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017, justificando a imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviço. A responsabilidade subsidiária está atrelada ao período da efetiva prestação de serviços em prol do tomador de serviços. No caso específico, a inicial relata que o Reclamante laborou todo o período contratual em benefício da 2ª Reclamada. A 1ª Reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. O contrato de trabalho temporário indica a prestação de serviços em favor da 2ª Reclamada, com início em 30/06/2022, com prazo de 180 dias, desde que perdure a necessidade transitória da tomadora, prorrogáveis por mais 90 dias. O TRCT juntado pelo Reclamante, às fls. 48-49, registra extinção normal do contrato por prazo determinado, em 22/11/2022. A 2ª Reclamada, ora Recorrente, reconheceu ao prestação de serviços em seu benefício somente no período de 30/06/2022 a 30/07/2022. Considerando que a prova documental trazida à colação corrobora o contrato de trabalho temporário em benefício da 2ª Reclamada, no período questionado na inicial, à míngua de elementos probatórios seguros em sentido diverso, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária da Recorrente, durante todo o pacto laboral. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Recorrente pretende a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial registra a confissão do Recorrido quanto ao uso regular de EPIs. Sustenta que a utilização eficaz de EPI neutraliza a insalubridade, afastando o direito ao adicional, nos termos do art. 191 da CLT e da NR-15. Pondera que a confissão real do Recorrido constitui prova robusta da neutralização, não podendo ser afastada por ausência de documentação. Menciona a ausência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações de condições insalubres. Pretende, ainda, a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio. Alega que os embargos de declaração não se prestam à inovação ou modificação do julgado, conforme o art. 897-A da CLT. Sustenta que o Recorrido, sendo empregado temporário, não possui direito ao aviso prévio indenizado, nos termos da Lei nº 6.019/74. O Juízo de origem decidiu: "O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini, realizou análise técnica conclusiva acerca das condições de trabalho do Reclamante, para fins de caracterização de insalubridade. O expert, após detalhada vistoria ambiental, análise documental e entrevistas, constatou a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho do Reclamante, determinando o enquadramento em grau máximo, com direito ao respectivo adicional. A conclusão pericial é robusta e fundamentada na legislação pertinente, especialmente na Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, que regem a matéria em questão. A análise do perito revelou que o Reclamante, no exercício de suas funções como Auxiliar de Pintura, realizava o preparo da composição de tintas, a aplicação destas por spray, pincel e pistola, bem como a limpeza de ferramentas com thinner. Tais atividades o expuseram a agentes químicos contidos em diluentes, aceleradores e solventes, enquadrando-se no Anexo nº 13 da NR-15, que trata de Agentes Químicos em atividades de pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. O perito identificou a manipulação de tais substâncias de forma habitual, conforme detalhado no item 5.3 do laudo, o que é suficiente para a caracterização da insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido pela legislação e pela conclusão pericial (fls. 13). Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), embora o Reclamante tenha informado o recebimento e uso de tais equipamentos, o perito destacou a ausência de comprovação documental por parte da Reclamada, como fichas de controle e comprovantes de treinamento, o que é exigido pela NR-06 para que se possa atestar a real eficácia na neutralização dos agentes insalubres (fls. 3 4, 9). A mera alegação de fornecimento e uso não é suficiente para descaracterizar a insalubridade quando falta a prova robusta da adequação e eficácia, conforme bem pontuado pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 3-4). As divergências apresentadas pela Reclamada em sua impugnação (fls. 3-5) foram devidamente rebatidas pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 3-6), que manteve sua convicção técnica ante a ausência de elementos probatórios que infirmassem suas conclusões. Diante da análise técnica detalhada, do laudo pericial conclusivo e da legislação aplicável, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial de fls. 3-18. A constatação da exposição habitual do Reclamante a agentes químicos insalubres, em grau máximo, em virtude das atividades desempenhadas no setor de pintura, e a ausência de comprovação efetiva da neutralização de tais agentes por EPIs adequados e eficazes, conforme exige a norma regulamentadora, fundamentam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e defiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo legal, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, a ser pago durante todo o pacto laboral reconhecido (30/06/2022 a 22/11/2022). Devido ainda reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Não se há de falar em reflexos no DSR. O adicional é calculado com base em salário mensal que engloba os descansos semanais remunerados. Quanto à alegação de pagamento prévio, a 2ª Reclamada juntou holerites (ID c6e4cfb) que, para o mês de julho de 2022, indicam o pagamento do adicional de insalubridade em 40%. Para evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, determino a dedução e/ou compensação de todos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (adicional de insalubridade e reflexos) durante o contrato de trabalho. A aplicação da dedução evita o bis in idem corretamente apontado pela parte" Em Embargos de Declaração, assim restou decidido: "O embargante aponta omissão na sentença quanto aos reflexos do adicional de insalubridade no aviso-prévio indenizado, requerendo esclarecimento expresso para uniformizar o tratamento com os reflexos das horas extras, já contemplados na decisão. A sentença embargada reconheceu o direito ao adicional de insalubridade e determinou seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Contudo, silenciou sobre a repercussão no aviso-prévio indenizado. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e é pago habitualmente, integrando a remuneração do empregado. A jurisprudência pacífica entende que verbas de natureza salarial habituais refletem no aviso-prévio indenizado. Portanto, acolhem-se os embargos para sanar a omissão." A perícia técnica comprovou, de forma satisfatória, que o Reclamante, durante todo o pacto laboral, ficou exposto à insalubridade, em grau máximo, sem a comprovação de EPIs adequados. A análise do regular fornecimento, uso e troca de EPIs pressupõe a verificação do modelo e Certificado de Aprovação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, o que deve ser atestado por meio de prova documental, considerando que o fato não pode ser presumido pelo Julgador, ainda que o Reclamante tenha reconhecido, durante a perícia, o uso de EPIs. Não comprovado o fornecimento, uso e troca periódica de EPIs adequados à neutralização dos agentes insalubres apurados na perícia ambiental, devido o pagamento do respectivo adicional e seus reflexos, na forma do artigo 192 da CLT. O TRCT juntado pelo Reclamante informa extinção normal do contrato de trabalho, sem registro de pagamento de aviso prévio, o que também não foi deferido na sentença. Dessa forma, cumpre excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio. Provejo em parte. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A Recorrente busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e recibos que demonstram a regularidade da jornada. Sustenta que a condenação se fundamentou exclusivamente no depoimento pessoal do recorrido, que apresentou versões contraditórias. Pondera que a ausência de prova testemunhal e a inconsistência das declarações inviabilizam a manutenção da condenação. Afirma que não é juridicamente admissível responsabilizar a tomadora por suposta jornada cumprida em período sem prestação de serviços em seu benefício. Destaca que a condenação decorreu exclusivamente da revelia da primeira reclamada e do depoimento pessoal do reclamante, sem prova testemunhal. Assim constou da sentença: "Da Jornada de Trabalho e Horas Extras O Reclamante alegou inicialmente uma jornada de segunda a quinta-feira das 07 h às 17 h, e na sexta-feira das 07 h às 16 h, com 1 (uma) hora de intervalo, e que realizava "em média de 02 (duas) a 3 (três) horas extras por dia" (ID 6caa0ba, p. 4 e 9). A 2ª Reclamada impugnou os fatos e trouxe documentos de ponto referentes apenas a julho de 2022. A 1ª Reclamada, revel, não juntou os controles de ponto. A ausência injustificada dos cartões de ponto pela Empregadora (1ª Reclamada), responsável pelo ônus da prova da jornada (Art. 818, II, CLT e Súmula nº 338, I, do TST), atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Entretanto, esta presunção é mitigada pela confissão real do Reclamante ocorrida em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (ID 9ada120, p. 2), que prevalece como verdade processual. O Reclamante confessou a jornada efetivamente praticada, nos seguintes termos: "que laborava das 7 h as 17 h de segunda a quinta e as sextas das 7 h as 16 h; que este era horário contratual; que na realidade trabalhava das 7 h às 18 h de segunda a quinta feira; das 7 h as 17 h as sextas-feiras e, em média, 2 ou 3 sábados por mês, no horário das 7 h as 11 h; que usufruía de 1 h de intervalo intrajornada". Dessa forma, a jornada a ser considerada para fins de apuração das horas extras é a confessada pelo Reclamante, de 30/06/2022 a 22/11/2022 (exceto para o período em que a 2ª Reclamada juntou controles, que serão considerados como prova Devido ao autor, horas extras pelo labor além da 8a diária e 44a semanal, observando jornada descrita acima, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença." Pois bem. A 1ª Reclamada foi declarada revel e confessa, tendo a 2ª Reclamada apresentado apenas o cartão de ponto do período da admissão, em 30/06/2022, a 15/07/2022 (fl. 176). Dessa forma, correta a sentença ao aplicar a Súmula 338 do TST e reconhecer, como verdadeira, a carga horária indicada na inicial, limitada pela confissão real extraída do depoimento pessoal do Reclamante, nos períodos não documentados. Pequeno reparo merece o julgado, apenas para excluir o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, na medida em que o fato extrapola a causa de pedir lançada na inicial. Provejo em parte o apelo, para afastar o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, o que deverá ser observado, na apuração das horas extras deferidas. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS E INDENIZAÇÕES. A Recorrente busca a reforma da sentença quanto às verbas rescisórias, multas e indenizações. Alega que a indenização do art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, decorre de ato exclusivo da empregadora direta, não podendo ser imputada à tomadora. Sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e a multa normativa possuem natureza personalíssima, sendo indevida sua transferência à tomadora. Pondera que a condenação simultânea ao FGTS + 40% e à indenização do art. 12, "f", da Lei nº 6.019/74, configura bis in idem, devendo ser afastada. Afirma que o recorrido não teria direito aos 40% do FGTS, dada a natureza do contrato de trabalho temporário. Assim constou da sentença: "Das Verbas Rescisórias e Indenização Lei 6.019/74 (1/12) O Reclamante alegou que a 1ª Reclamada não quitou integralmente as verbas rescisórias, tendo realizado apenas um depósito parcial e tardio de R$ 1.000,00, quatro meses após a demissão. Em razão da revelia da 1ª Reclamada, e da ausência de juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e comprovante de pagamento que demonstrem a quitação integral e tempestiva das verbas devidas, presumem-se verdadeiros os fatos alegados Assim, condeno as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme discriminadas na inicial (saldo salarial (22 dias de novembro), 13º salário proporcional (6/12), férias proporcionais (6 /12) e 1/3 constitucional.) ressalvada a apuração em liquidação e a dedução do valor de R$ 1.000,00 comprovadamente pago Indenização do Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74: O Reclamante pleiteia a indenização de 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido por dispensa sem justa causa (ID 6caa0ba, p. 11). A 2ª Reclamada alegou que esta indenização foi substituída pelo regime do FGTS (ID b1562cb, p. 11). Sem razão a demandada. Atente-se para jurisprudência iterativa de nossos Tribunais que dispõe: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015 . EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 12, F DA LEI 6.019/74 . Os direitos do trabalhador temporário estão relacionados no artigo 12, f daLei nº 6.019/74, onde consta, expressamente, sanção própria em razão do término antecipado do contrato de trabalho, havendo ou não justa causa, com indenização correspondente a um doze avos do pagamento recebido. No caso dos autos, o entendimento deve ser o de que é devida a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, nos termos da legislação especial de regência, não havendo revogação tácita do dispositivo pela lei do FGTS. Precedentes da SBDI-1/TST . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1010263320175010021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021) Defiro o pagamento da indenização do Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, correspondente a 1/12 da soma dos valores remuneratórios auferidos durante o pacto laboral (incluindo salário base, adicionais e horas extras). Da Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT As parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo previsto no parágrafo 6 do artigo 477 da CLT. Devido, então, multa prevista no parágrafo 8 do mesmo artigo. (...) Do FGTS e Multa de 40% O Reclamante alegou a ausência de depósitos de FGTS referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022 A 1ª Reclamada é revel. Não há nos autos comprovação de depósitos do FGTS em conta vinculada do reclamante O FGTS é direito constitucionalmente protegido (Art. 7º, III, CF /88).. Condeno as Reclamadas nas obrigações de fazer (recolhimento) e pagar ndenização substitutiva), abrangendo os meses faltantes (agosto, setembro, outubro e novembro de 2022) e todas as verbas de natureza salarial apuradas nesta decisão Considerando que a extinção do contrato se deu por iniciativa do empregador antes do prazo estipulado no contrato temporário (Art. 479, CLT), e o próprio Reclamante pleiteou a multa de 40% sobre o FGTS (ID 6caa0ba, p. 5), condeno as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao recolhimento e/ou pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos do período (inclusive os decorrentes da condenação nesta Sentença) " Cumpre pontuar, desde logo, que a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª Reclamada alcança todas as verbas oriundas da condenação, inclusive as ora impugnadas no presente apelo. Por outro lado, não comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, devida a multa do art. 477 da CLT. Diante da extinção normal do contrato de trabalho temporário, faz jus o Reclamante ao pagamento da indenização prevista no Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, cujo adimplemento não sofre interferência da condenação a título de FGTS, conforme bem ponderado na sentença. Indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando que a CTPS comprova que a rescisão contratual ocorreu em face do término da necessidade transitória que motivou a contratação (fl. 40), em consonância com a previsão contratual, hipótese que não atrai a incidência da multa fundiária. Provejo em parte o apelo, para excluir da condenação o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. HONORÁRIOS PERICIAIS A Recorrente pretende a reforma da sentença quanto aos honorários periciais. Alega que o valor fixado é exorbitante e dissociado do trabalho realizado. Menciona que as apurações não se revestem de maiores complexidades. Cita jurisprudência para fundamentar a necessidade de adequação do valor. Requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Sucumbente na perícia, cabe à Reclamada arcar com os honorários periciais - art. 790-B da CLT. No caso, embora o dispositivo da sentença apresente condenação ao pagamento de honorários periciais, não foi fixado, de forma clara e específica, o valor da verba honorária. De modo a sanar a omissão existente, passa-se à seguinte análise. Sucumbente no objeto da perícia, cabe às parte reclamada, pela aplicação do artigo 790-B da CLT, a condenação ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, em consonância com a dimensão dos trabalhos apresentados, autorizada a dedução de valores comprovadamente adiantados sob o mesmo título. Nesse sentido o seguinte precedente deste Egrégio TRT: "Por equívoco, os honorários periciais não foram arbitrados na r. sentença. Assim, fica sanada a omissão existente, para declarar que, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, pela aplicação do artigo 790-B da CLT, deve a ré arcar com o pagamento dos respectivos honorários, arbitrados em R$1.500,00, devendo ser deduzida a importância já antecipada, valor condizente com os serviços prestados." (8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0011904-94.2015.5.15.0051 - julgado em em 19 de setembro de 2017 - Relator Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante, em contrarrazões, pretende a majoração dos honorários advocatícios em favor da patrona do recorrido. Cita o art. 85, § 11, do CPC. Constou da sentença: "Honorários Advocatícios Deverá a(o) reclamada(o) pagar ao(à) reclamante, honorários de advogado, no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos liquidados, a luz do quanto disposto no artigo 791-A da CLT. Condeno a(o) reclamante no pagamento de honorários de advogado, a favor da(o) 2o reclamada(o), no importe ora arbitrado de 10% sobre valor dos pedidos declarados improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela (o) reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, § 4º). Neste prazo, se sobrevier modificação da condição financeira da parte autora capaz de lhe retirar da situação de miserabilidade econômica , incumbirá a (ao) demandada(o) o ônus de denunciá-la e comprová-la nos autos. Findo o prazo de 2 anos, silente a parte demandada, estará extinta a obrigação " A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, segundo entendimento do C. TST, constitui faculdade do Tribunal, vejamos: "2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219/TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). No caso concreto, o trabalho adicional realizado, na fase recursal, não enseja majoração do percentual fixado na sentença. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, ARBITRAR, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMADA, EM R$ 2.500,00, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para a) excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio; b) excluir a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; c) afastar o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, o que deverá ser observado, na apuração das horas extras deferidas, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitrado o valor da condenação em R$ 12.000,00 e custas processuais em R$ 240,00, pela parte reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAYA'S SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME
07/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0013258-61.2024.5.15.0077 RECORRENTE: AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: DARCIO MATOS BITENCOURT E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO Nº 0013258-61.2024.5.15.0077 RECORRENTE: AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: DARCIO MATOS BITENCOURT , CLAYA'S SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 9f66428 - fls. 315-328), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. 9a16112 - fls. 336-338). A 2ª Reclamada insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 716e971 - fls. 343-353): a) ilegitimidade de parte; b) responsabilidade subsidiária; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) horas extras e reflexos; e) verbas rescisórias - multas e indenizações; f) honorários periciais. Contrarrazoado (ID. d222034 - fls. 358-365). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências às páginas dos documentos consideram a numeração do processo no sistema PJe-JT, após o download completo em formato PDF, em ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 30/06/2022 a 22/11/2022 (TRCT - fl 48). ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Recorrente pretende a reforma da sentença em relação à sua ilegitimidade passiva. Alega que não manteve vínculo empregatício com o reclamante, figurando apenas como tomadora de serviços em contrato de trabalho temporário. Menciona a Lei nº 6.019/74 para sustentar que a tomadora não se equipara à empregadora. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, postula a limitação temporal da responsabilidade ao período de 30/06/2022 a 30/07/2022. No mérito, busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no depoimento pessoal do recorrido, ignorando a revelia da primeira reclamada e a juntada de todos os documentos que possuía. Sustenta que não há prova documental ou testemunhal de prestação de serviços após julho de 2022. Afirma que o entendimento adotado inverte indevidamente o ônus da prova, em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a mera alegação do recorrido, sem prova, não é suficiente para ampliar sua responsabilidade. Defende que não se pode exigir prova negativa de fato não ocorrido, tampouco imputar-lhe a guarda de documentos da empregadora direta. Argumenta que a condenação subsidiária por período não comprovado viola os princípios da legalidade e da responsabilidade subjetiva. Menciona que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, à luz da súmula 331, IV, do TST, depende de comprovação objetiva da prestação de serviços e da culpa in eligendo ou in vigilando, o que não ocorreu. Acrescenta que a revelia da primeira reclamada não pode produzir presunção automática de confissão ficta. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "A 2ª Reclamada (AXION) arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a relação com o Reclamante foi mediada pela 1ª Reclamada (CLAYA'S) sob a modalidade de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) e que, portanto, a responsabilidade integral pelas obrigações trabalhistas recai exclusivamente sobre a empregadora direta, salvo exceções legais não configuradas (ID c6e4cfb, p. 8; ID b1562cb, p. 2). Analisando a pretensão, verifica-se que o Reclamante postula a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, alegando ter laborado durante todo o período de vigência do contrato nas dependências desta (ID 6caa0ba, p. 2). O instituto da responsabilidade subsidiária é matéria atinente ao mérito e não às condições da ação. A legitimidade passiva da tomadora de serviços é aferida pela pretensão de recebimento de créditos pelos serviços prestados em suas dependências, sendo evidente a pertinência subjetiva da lide. A alegação de que a responsabilidade não pode ser imputada à tomadora no contrato temporário por ser regida pela Lei nº 6.019/74 confunde-se com o mérito da responsabilidade solidária ou subsidiária, que será analisado oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. (...) Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, empresa de trabalho temporário, para prestar serviços como Operador de Máquinas Operatrizes junto à 2ª Reclamada (Axion), na modalidade de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). O Reclamante alega ter laborado de 30/06/2022 a 22/11/2022 integralmente nas dependências da 2ª Reclamada. A 2ª Reclamada suscitou que sua responsabilidade estaria limitada ao período efetivo de prestação (30/06/2022 a 30/07/2022) e que, no regime de trabalho temporário, apenas a 1ª Reclamada seria responsável. A 2ª Reclamada citou o artigo 5º-A da Lei nº 13.429/2017 (que alterou a Lei nº 6.019/74), que estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tomadora) pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços. O Reclamante, por sua vez, fundamentou seu pedido no Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429 2017 (ID 6caa0ba, p. 2), que expressamente prevê: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços....". Reconhece-se que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja pela modalidade de terceirização comum ou pela de trabalho temporário (regida pela Lei nº 6.019/74, com a modificação trazida pela Lei nº 13.429/2017), é amplamente acolhida pela legislação e pela orientação consolidada, fundamentando-se na culpain vigilando e in eligendo, decorrentes do benefício direto do trabalho. Portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada é devida, nos termos do Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017. No que tange ao período de responsabilidade, a 2ª Reclamada aduziu que o Reclamante laborou em suas dependências apenas por um mês (30/06 /2022 a 30/07/2022), anexando documentos referentes apenas a este lapso temporal (ID c6e4cfb, p. 10). Contudo, a 1ª Reclamada, empregadora direta, é revel, e os fatos da inicial (labor integral de 30/06/2022 a 22/11/2022) se presumem verdadeiros em relação a ela. Ademais, o Reclamante em depoimento pessoal (ID 9ada120) afirmou que "trabalhou exclusivamente em benefício da segunda ré" durante todo o contrato. A 2ª Reclamada não logrou comprovar que o Reclamante foi realocado em outro cliente ou encerrou suas atividades após 30/07/2022. O ônus de provar a limitação da prestação de serviços à tomadora, para fins de limitação de sua responsabilidade subsidiária, cabe à própria tomadora. Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA., por todas as verbas deferidas nesta sentença, limitando-se esta responsabilidade ao período integral do contrato de trabalho reconhecido, qual seja, de 30/06/2022 a 22/11/2022, devendo ser observada a ordem de preferência para execução, conforme o benefício de ordem legalmente assegurado à responsável subsidiária." Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a 2ª Reclamada é indicada como responsável pelos créditos pleiteados, conforme a causa de pedir da petição inicial, o que a torna parte legítima na lide. No mérito, as provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, na condição de trabalhador temporário, o que atrai a incidência do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017, justificando a imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviço. A responsabilidade subsidiária está atrelada ao período da efetiva prestação de serviços em prol do tomador de serviços. No caso específico, a inicial relata que o Reclamante laborou todo o período contratual em benefício da 2ª Reclamada. A 1ª Reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. O contrato de trabalho temporário indica a prestação de serviços em favor da 2ª Reclamada, com início em 30/06/2022, com prazo de 180 dias, desde que perdure a necessidade transitória da tomadora, prorrogáveis por mais 90 dias. O TRCT juntado pelo Reclamante, às fls. 48-49, registra extinção normal do contrato por prazo determinado, em 22/11/2022. A 2ª Reclamada, ora Recorrente, reconheceu ao prestação de serviços em seu benefício somente no período de 30/06/2022 a 30/07/2022. Considerando que a prova documental trazida à colação corrobora o contrato de trabalho temporário em benefício da 2ª Reclamada, no período questionado na inicial, à míngua de elementos probatórios seguros em sentido diverso, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária da Recorrente, durante todo o pacto laboral. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Recorrente pretende a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial registra a confissão do Recorrido quanto ao uso regular de EPIs. Sustenta que a utilização eficaz de EPI neutraliza a insalubridade, afastando o direito ao adicional, nos termos do art. 191 da CLT e da NR-15. Pondera que a confissão real do Recorrido constitui prova robusta da neutralização, não podendo ser afastada por ausência de documentação. Menciona a ausência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações de condições insalubres. Pretende, ainda, a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio. Alega que os embargos de declaração não se prestam à inovação ou modificação do julgado, conforme o art. 897-A da CLT. Sustenta que o Recorrido, sendo empregado temporário, não possui direito ao aviso prévio indenizado, nos termos da Lei nº 6.019/74. O Juízo de origem decidiu: "O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini, realizou análise técnica conclusiva acerca das condições de trabalho do Reclamante, para fins de caracterização de insalubridade. O expert, após detalhada vistoria ambiental, análise documental e entrevistas, constatou a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho do Reclamante, determinando o enquadramento em grau máximo, com direito ao respectivo adicional. A conclusão pericial é robusta e fundamentada na legislação pertinente, especialmente na Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, que regem a matéria em questão. A análise do perito revelou que o Reclamante, no exercício de suas funções como Auxiliar de Pintura, realizava o preparo da composição de tintas, a aplicação destas por spray, pincel e pistola, bem como a limpeza de ferramentas com thinner. Tais atividades o expuseram a agentes químicos contidos em diluentes, aceleradores e solventes, enquadrando-se no Anexo nº 13 da NR-15, que trata de Agentes Químicos em atividades de pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. O perito identificou a manipulação de tais substâncias de forma habitual, conforme detalhado no item 5.3 do laudo, o que é suficiente para a caracterização da insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido pela legislação e pela conclusão pericial (fls. 13). Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), embora o Reclamante tenha informado o recebimento e uso de tais equipamentos, o perito destacou a ausência de comprovação documental por parte da Reclamada, como fichas de controle e comprovantes de treinamento, o que é exigido pela NR-06 para que se possa atestar a real eficácia na neutralização dos agentes insalubres (fls. 3 4, 9). A mera alegação de fornecimento e uso não é suficiente para descaracterizar a insalubridade quando falta a prova robusta da adequação e eficácia, conforme bem pontuado pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 3-4). As divergências apresentadas pela Reclamada em sua impugnação (fls. 3-5) foram devidamente rebatidas pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 3-6), que manteve sua convicção técnica ante a ausência de elementos probatórios que infirmassem suas conclusões. Diante da análise técnica detalhada, do laudo pericial conclusivo e da legislação aplicável, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial de fls. 3-18. A constatação da exposição habitual do Reclamante a agentes químicos insalubres, em grau máximo, em virtude das atividades desempenhadas no setor de pintura, e a ausência de comprovação efetiva da neutralização de tais agentes por EPIs adequados e eficazes, conforme exige a norma regulamentadora, fundamentam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e defiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo legal, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, a ser pago durante todo o pacto laboral reconhecido (30/06/2022 a 22/11/2022). Devido ainda reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Não se há de falar em reflexos no DSR. O adicional é calculado com base em salário mensal que engloba os descansos semanais remunerados. Quanto à alegação de pagamento prévio, a 2ª Reclamada juntou holerites (ID c6e4cfb) que, para o mês de julho de 2022, indicam o pagamento do adicional de insalubridade em 40%. Para evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, determino a dedução e/ou compensação de todos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (adicional de insalubridade e reflexos) durante o contrato de trabalho. A aplicação da dedução evita o bis in idem corretamente apontado pela parte" Em Embargos de Declaração, assim restou decidido: "O embargante aponta omissão na sentença quanto aos reflexos do adicional de insalubridade no aviso-prévio indenizado, requerendo esclarecimento expresso para uniformizar o tratamento com os reflexos das horas extras, já contemplados na decisão. A sentença embargada reconheceu o direito ao adicional de insalubridade e determinou seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Contudo, silenciou sobre a repercussão no aviso-prévio indenizado. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e é pago habitualmente, integrando a remuneração do empregado. A jurisprudência pacífica entende que verbas de natureza salarial habituais refletem no aviso-prévio indenizado. Portanto, acolhem-se os embargos para sanar a omissão." A perícia técnica comprovou, de forma satisfatória, que o Reclamante, durante todo o pacto laboral, ficou exposto à insalubridade, em grau máximo, sem a comprovação de EPIs adequados. A análise do regular fornecimento, uso e troca de EPIs pressupõe a verificação do modelo e Certificado de Aprovação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, o que deve ser atestado por meio de prova documental, considerando que o fato não pode ser presumido pelo Julgador, ainda que o Reclamante tenha reconhecido, durante a perícia, o uso de EPIs. Não comprovado o fornecimento, uso e troca periódica de EPIs adequados à neutralização dos agentes insalubres apurados na perícia ambiental, devido o pagamento do respectivo adicional e seus reflexos, na forma do artigo 192 da CLT. O TRCT juntado pelo Reclamante informa extinção normal do contrato de trabalho, sem registro de pagamento de aviso prévio, o que também não foi deferido na sentença. Dessa forma, cumpre excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio. Provejo em parte. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A Recorrente busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e recibos que demonstram a regularidade da jornada. Sustenta que a condenação se fundamentou exclusivamente no depoimento pessoal do recorrido, que apresentou versões contraditórias. Pondera que a ausência de prova testemunhal e a inconsistência das declarações inviabilizam a manutenção da condenação. Afirma que não é juridicamente admissível responsabilizar a tomadora por suposta jornada cumprida em período sem prestação de serviços em seu benefício. Destaca que a condenação decorreu exclusivamente da revelia da primeira reclamada e do depoimento pessoal do reclamante, sem prova testemunhal. Assim constou da sentença: "Da Jornada de Trabalho e Horas Extras O Reclamante alegou inicialmente uma jornada de segunda a quinta-feira das 07 h às 17 h, e na sexta-feira das 07 h às 16 h, com 1 (uma) hora de intervalo, e que realizava "em média de 02 (duas) a 3 (três) horas extras por dia" (ID 6caa0ba, p. 4 e 9). A 2ª Reclamada impugnou os fatos e trouxe documentos de ponto referentes apenas a julho de 2022. A 1ª Reclamada, revel, não juntou os controles de ponto. A ausência injustificada dos cartões de ponto pela Empregadora (1ª Reclamada), responsável pelo ônus da prova da jornada (Art. 818, II, CLT e Súmula nº 338, I, do TST), atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Entretanto, esta presunção é mitigada pela confissão real do Reclamante ocorrida em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (ID 9ada120, p. 2), que prevalece como verdade processual. O Reclamante confessou a jornada efetivamente praticada, nos seguintes termos: "que laborava das 7 h as 17 h de segunda a quinta e as sextas das 7 h as 16 h; que este era horário contratual; que na realidade trabalhava das 7 h às 18 h de segunda a quinta feira; das 7 h as 17 h as sextas-feiras e, em média, 2 ou 3 sábados por mês, no horário das 7 h as 11 h; que usufruía de 1 h de intervalo intrajornada". Dessa forma, a jornada a ser considerada para fins de apuração das horas extras é a confessada pelo Reclamante, de 30/06/2022 a 22/11/2022 (exceto para o período em que a 2ª Reclamada juntou controles, que serão considerados como prova Devido ao autor, horas extras pelo labor além da 8a diária e 44a semanal, observando jornada descrita acima, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença." Pois bem. A 1ª Reclamada foi declarada revel e confessa, tendo a 2ª Reclamada apresentado apenas o cartão de ponto do período da admissão, em 30/06/2022, a 15/07/2022 (fl. 176). Dessa forma, correta a sentença ao aplicar a Súmula 338 do TST e reconhecer, como verdadeira, a carga horária indicada na inicial, limitada pela confissão real extraída do depoimento pessoal do Reclamante, nos períodos não documentados. Pequeno reparo merece o julgado, apenas para excluir o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, na medida em que o fato extrapola a causa de pedir lançada na inicial. Provejo em parte o apelo, para afastar o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, o que deverá ser observado, na apuração das horas extras deferidas. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS E INDENIZAÇÕES. A Recorrente busca a reforma da sentença quanto às verbas rescisórias, multas e indenizações. Alega que a indenização do art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, decorre de ato exclusivo da empregadora direta, não podendo ser imputada à tomadora. Sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e a multa normativa possuem natureza personalíssima, sendo indevida sua transferência à tomadora. Pondera que a condenação simultânea ao FGTS + 40% e à indenização do art. 12, "f", da Lei nº 6.019/74, configura bis in idem, devendo ser afastada. Afirma que o recorrido não teria direito aos 40% do FGTS, dada a natureza do contrato de trabalho temporário. Assim constou da sentença: "Das Verbas Rescisórias e Indenização Lei 6.019/74 (1/12) O Reclamante alegou que a 1ª Reclamada não quitou integralmente as verbas rescisórias, tendo realizado apenas um depósito parcial e tardio de R$ 1.000,00, quatro meses após a demissão. Em razão da revelia da 1ª Reclamada, e da ausência de juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e comprovante de pagamento que demonstrem a quitação integral e tempestiva das verbas devidas, presumem-se verdadeiros os fatos alegados Assim, condeno as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme discriminadas na inicial (saldo salarial (22 dias de novembro), 13º salário proporcional (6/12), férias proporcionais (6 /12) e 1/3 constitucional.) ressalvada a apuração em liquidação e a dedução do valor de R$ 1.000,00 comprovadamente pago Indenização do Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74: O Reclamante pleiteia a indenização de 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido por dispensa sem justa causa (ID 6caa0ba, p. 11). A 2ª Reclamada alegou que esta indenização foi substituída pelo regime do FGTS (ID b1562cb, p. 11). Sem razão a demandada. Atente-se para jurisprudência iterativa de nossos Tribunais que dispõe: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015 . EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 12, F DA LEI 6.019/74 . Os direitos do trabalhador temporário estão relacionados no artigo 12, f daLei nº 6.019/74, onde consta, expressamente, sanção própria em razão do término antecipado do contrato de trabalho, havendo ou não justa causa, com indenização correspondente a um doze avos do pagamento recebido. No caso dos autos, o entendimento deve ser o de que é devida a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, nos termos da legislação especial de regência, não havendo revogação tácita do dispositivo pela lei do FGTS. Precedentes da SBDI-1/TST . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1010263320175010021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021) Defiro o pagamento da indenização do Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, correspondente a 1/12 da soma dos valores remuneratórios auferidos durante o pacto laboral (incluindo salário base, adicionais e horas extras). Da Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT As parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo previsto no parágrafo 6 do artigo 477 da CLT. Devido, então, multa prevista no parágrafo 8 do mesmo artigo. (...) Do FGTS e Multa de 40% O Reclamante alegou a ausência de depósitos de FGTS referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022 A 1ª Reclamada é revel. Não há nos autos comprovação de depósitos do FGTS em conta vinculada do reclamante O FGTS é direito constitucionalmente protegido (Art. 7º, III, CF /88).. Condeno as Reclamadas nas obrigações de fazer (recolhimento) e pagar ndenização substitutiva), abrangendo os meses faltantes (agosto, setembro, outubro e novembro de 2022) e todas as verbas de natureza salarial apuradas nesta decisão Considerando que a extinção do contrato se deu por iniciativa do empregador antes do prazo estipulado no contrato temporário (Art. 479, CLT), e o próprio Reclamante pleiteou a multa de 40% sobre o FGTS (ID 6caa0ba, p. 5), condeno as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao recolhimento e/ou pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos do período (inclusive os decorrentes da condenação nesta Sentença) " Cumpre pontuar, desde logo, que a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª Reclamada alcança todas as verbas oriundas da condenação, inclusive as ora impugnadas no presente apelo. Por outro lado, não comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, devida a multa do art. 477 da CLT. Diante da extinção normal do contrato de trabalho temporário, faz jus o Reclamante ao pagamento da indenização prevista no Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, cujo adimplemento não sofre interferência da condenação a título de FGTS, conforme bem ponderado na sentença. Indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando que a CTPS comprova que a rescisão contratual ocorreu em face do término da necessidade transitória que motivou a contratação (fl. 40), em consonância com a previsão contratual, hipótese que não atrai a incidência da multa fundiária. Provejo em parte o apelo, para excluir da condenação o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. HONORÁRIOS PERICIAIS A Recorrente pretende a reforma da sentença quanto aos honorários periciais. Alega que o valor fixado é exorbitante e dissociado do trabalho realizado. Menciona que as apurações não se revestem de maiores complexidades. Cita jurisprudência para fundamentar a necessidade de adequação do valor. Requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Sucumbente na perícia, cabe à Reclamada arcar com os honorários periciais - art. 790-B da CLT. No caso, embora o dispositivo da sentença apresente condenação ao pagamento de honorários periciais, não foi fixado, de forma clara e específica, o valor da verba honorária. De modo a sanar a omissão existente, passa-se à seguinte análise. Sucumbente no objeto da perícia, cabe às parte reclamada, pela aplicação do artigo 790-B da CLT, a condenação ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, em consonância com a dimensão dos trabalhos apresentados, autorizada a dedução de valores comprovadamente adiantados sob o mesmo título. Nesse sentido o seguinte precedente deste Egrégio TRT: "Por equívoco, os honorários periciais não foram arbitrados na r. sentença. Assim, fica sanada a omissão existente, para declarar que, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, pela aplicação do artigo 790-B da CLT, deve a ré arcar com o pagamento dos respectivos honorários, arbitrados em R$1.500,00, devendo ser deduzida a importância já antecipada, valor condizente com os serviços prestados." (8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0011904-94.2015.5.15.0051 - julgado em em 19 de setembro de 2017 - Relator Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante, em contrarrazões, pretende a majoração dos honorários advocatícios em favor da patrona do recorrido. Cita o art. 85, § 11, do CPC. Constou da sentença: "Honorários Advocatícios Deverá a(o) reclamada(o) pagar ao(à) reclamante, honorários de advogado, no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos liquidados, a luz do quanto disposto no artigo 791-A da CLT. Condeno a(o) reclamante no pagamento de honorários de advogado, a favor da(o) 2o reclamada(o), no importe ora arbitrado de 10% sobre valor dos pedidos declarados improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela (o) reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, § 4º). Neste prazo, se sobrevier modificação da condição financeira da parte autora capaz de lhe retirar da situação de miserabilidade econômica , incumbirá a (ao) demandada(o) o ônus de denunciá-la e comprová-la nos autos. Findo o prazo de 2 anos, silente a parte demandada, estará extinta a obrigação " A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, segundo entendimento do C. TST, constitui faculdade do Tribunal, vejamos: "2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219/TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). No caso concreto, o trabalho adicional realizado, na fase recursal, não enseja majoração do percentual fixado na sentença. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, ARBITRAR, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMADA, EM R$ 2.500,00, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para a) excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio; b) excluir a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; c) afastar o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, o que deverá ser observado, na apuração das horas extras deferidas, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitrado o valor da condenação em R$ 12.000,00 e custas processuais em R$ 240,00, pela parte reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARCIO MATOS BITENCOURT
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0013258-61.2024.5.15.0077 RECORRENTE: AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: DARCIO MATOS BITENCOURT E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO Nº 0013258-61.2024.5.15.0077 RECORRENTE: AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA. RECORRIDO: DARCIO MATOS BITENCOURT , CLAYA'S SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA JUÍZA SENTENCIANTE: ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN GABRHS/rc Sentença procedente em parte (ID. 9f66428 - fls. 315-328), integrada por meio de Embargos de Declaração (ID. 9a16112 - fls. 336-338). A 2ª Reclamada insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 716e971 - fls. 343-353): a) ilegitimidade de parte; b) responsabilidade subsidiária; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) horas extras e reflexos; e) verbas rescisórias - multas e indenizações; f) honorários periciais. Contrarrazoado (ID. d222034 - fls. 358-365). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências às páginas dos documentos consideram a numeração do processo no sistema PJe-JT, após o download completo em formato PDF, em ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. CONTRATO DE TRABALHO Vigência: de 30/06/2022 a 22/11/2022 (TRCT - fl 48). ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Recorrente pretende a reforma da sentença em relação à sua ilegitimidade passiva. Alega que não manteve vínculo empregatício com o reclamante, figurando apenas como tomadora de serviços em contrato de trabalho temporário. Menciona a Lei nº 6.019/74 para sustentar que a tomadora não se equipara à empregadora. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, postula a limitação temporal da responsabilidade ao período de 30/06/2022 a 30/07/2022. No mérito, busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que a sentença se baseou exclusivamente no depoimento pessoal do recorrido, ignorando a revelia da primeira reclamada e a juntada de todos os documentos que possuía. Sustenta que não há prova documental ou testemunhal de prestação de serviços após julho de 2022. Afirma que o entendimento adotado inverte indevidamente o ônus da prova, em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pondera que a mera alegação do recorrido, sem prova, não é suficiente para ampliar sua responsabilidade. Defende que não se pode exigir prova negativa de fato não ocorrido, tampouco imputar-lhe a guarda de documentos da empregadora direta. Argumenta que a condenação subsidiária por período não comprovado viola os princípios da legalidade e da responsabilidade subjetiva. Menciona que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, à luz da súmula 331, IV, do TST, depende de comprovação objetiva da prestação de serviços e da culpa in eligendo ou in vigilando, o que não ocorreu. Acrescenta que a revelia da primeira reclamada não pode produzir presunção automática de confissão ficta. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "A 2ª Reclamada (AXION) arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a relação com o Reclamante foi mediada pela 1ª Reclamada (CLAYA'S) sob a modalidade de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) e que, portanto, a responsabilidade integral pelas obrigações trabalhistas recai exclusivamente sobre a empregadora direta, salvo exceções legais não configuradas (ID c6e4cfb, p. 8; ID b1562cb, p. 2). Analisando a pretensão, verifica-se que o Reclamante postula a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, alegando ter laborado durante todo o período de vigência do contrato nas dependências desta (ID 6caa0ba, p. 2). O instituto da responsabilidade subsidiária é matéria atinente ao mérito e não às condições da ação. A legitimidade passiva da tomadora de serviços é aferida pela pretensão de recebimento de créditos pelos serviços prestados em suas dependências, sendo evidente a pertinência subjetiva da lide. A alegação de que a responsabilidade não pode ser imputada à tomadora no contrato temporário por ser regida pela Lei nº 6.019/74 confunde-se com o mérito da responsabilidade solidária ou subsidiária, que será analisado oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. (...) Da Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, empresa de trabalho temporário, para prestar serviços como Operador de Máquinas Operatrizes junto à 2ª Reclamada (Axion), na modalidade de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). O Reclamante alega ter laborado de 30/06/2022 a 22/11/2022 integralmente nas dependências da 2ª Reclamada. A 2ª Reclamada suscitou que sua responsabilidade estaria limitada ao período efetivo de prestação (30/06/2022 a 30/07/2022) e que, no regime de trabalho temporário, apenas a 1ª Reclamada seria responsável. A 2ª Reclamada citou o artigo 5º-A da Lei nº 13.429/2017 (que alterou a Lei nº 6.019/74), que estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tomadora) pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços. O Reclamante, por sua vez, fundamentou seu pedido no Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429 2017 (ID 6caa0ba, p. 2), que expressamente prevê: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços....". Reconhece-se que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja pela modalidade de terceirização comum ou pela de trabalho temporário (regida pela Lei nº 6.019/74, com a modificação trazida pela Lei nº 13.429/2017), é amplamente acolhida pela legislação e pela orientação consolidada, fundamentando-se na culpain vigilando e in eligendo, decorrentes do benefício direto do trabalho. Portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada é devida, nos termos do Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017. No que tange ao período de responsabilidade, a 2ª Reclamada aduziu que o Reclamante laborou em suas dependências apenas por um mês (30/06 /2022 a 30/07/2022), anexando documentos referentes apenas a este lapso temporal (ID c6e4cfb, p. 10). Contudo, a 1ª Reclamada, empregadora direta, é revel, e os fatos da inicial (labor integral de 30/06/2022 a 22/11/2022) se presumem verdadeiros em relação a ela. Ademais, o Reclamante em depoimento pessoal (ID 9ada120) afirmou que "trabalhou exclusivamente em benefício da segunda ré" durante todo o contrato. A 2ª Reclamada não logrou comprovar que o Reclamante foi realocado em outro cliente ou encerrou suas atividades após 30/07/2022. O ônus de provar a limitação da prestação de serviços à tomadora, para fins de limitação de sua responsabilidade subsidiária, cabe à própria tomadora. Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA., por todas as verbas deferidas nesta sentença, limitando-se esta responsabilidade ao período integral do contrato de trabalho reconhecido, qual seja, de 30/06/2022 a 22/11/2022, devendo ser observada a ordem de preferência para execução, conforme o benefício de ordem legalmente assegurado à responsável subsidiária." Pois bem. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a 2ª Reclamada é indicada como responsável pelos créditos pleiteados, conforme a causa de pedir da petição inicial, o que a torna parte legítima na lide. No mérito, as provas demonstram que o Reclamante prestou serviços em favor da 2ª Reclamada, por intermédio da 1ª Reclamada, na condição de trabalhador temporário, o que atrai a incidência do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017, justificando a imposição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviço. A responsabilidade subsidiária está atrelada ao período da efetiva prestação de serviços em prol do tomador de serviços. No caso específico, a inicial relata que o Reclamante laborou todo o período contratual em benefício da 2ª Reclamada. A 1ª Reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. O contrato de trabalho temporário indica a prestação de serviços em favor da 2ª Reclamada, com início em 30/06/2022, com prazo de 180 dias, desde que perdure a necessidade transitória da tomadora, prorrogáveis por mais 90 dias. O TRCT juntado pelo Reclamante, às fls. 48-49, registra extinção normal do contrato por prazo determinado, em 22/11/2022. A 2ª Reclamada, ora Recorrente, reconheceu ao prestação de serviços em seu benefício somente no período de 30/06/2022 a 30/07/2022. Considerando que a prova documental trazida à colação corrobora o contrato de trabalho temporário em benefício da 2ª Reclamada, no período questionado na inicial, à míngua de elementos probatórios seguros em sentido diverso, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária da Recorrente, durante todo o pacto laboral. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Recorrente pretende a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial registra a confissão do Recorrido quanto ao uso regular de EPIs. Sustenta que a utilização eficaz de EPI neutraliza a insalubridade, afastando o direito ao adicional, nos termos do art. 191 da CLT e da NR-15. Pondera que a confissão real do Recorrido constitui prova robusta da neutralização, não podendo ser afastada por ausência de documentação. Menciona a ausência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações de condições insalubres. Pretende, ainda, a exclusão dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio. Alega que os embargos de declaração não se prestam à inovação ou modificação do julgado, conforme o art. 897-A da CLT. Sustenta que o Recorrido, sendo empregado temporário, não possui direito ao aviso prévio indenizado, nos termos da Lei nº 6.019/74. O Juízo de origem decidiu: "O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini, realizou análise técnica conclusiva acerca das condições de trabalho do Reclamante, para fins de caracterização de insalubridade. O expert, após detalhada vistoria ambiental, análise documental e entrevistas, constatou a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho do Reclamante, determinando o enquadramento em grau máximo, com direito ao respectivo adicional. A conclusão pericial é robusta e fundamentada na legislação pertinente, especialmente na Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, que regem a matéria em questão. A análise do perito revelou que o Reclamante, no exercício de suas funções como Auxiliar de Pintura, realizava o preparo da composição de tintas, a aplicação destas por spray, pincel e pistola, bem como a limpeza de ferramentas com thinner. Tais atividades o expuseram a agentes químicos contidos em diluentes, aceleradores e solventes, enquadrando-se no Anexo nº 13 da NR-15, que trata de Agentes Químicos em atividades de pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. O perito identificou a manipulação de tais substâncias de forma habitual, conforme detalhado no item 5.3 do laudo, o que é suficiente para a caracterização da insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido pela legislação e pela conclusão pericial (fls. 13). Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), embora o Reclamante tenha informado o recebimento e uso de tais equipamentos, o perito destacou a ausência de comprovação documental por parte da Reclamada, como fichas de controle e comprovantes de treinamento, o que é exigido pela NR-06 para que se possa atestar a real eficácia na neutralização dos agentes insalubres (fls. 3 4, 9). A mera alegação de fornecimento e uso não é suficiente para descaracterizar a insalubridade quando falta a prova robusta da adequação e eficácia, conforme bem pontuado pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 3-4). As divergências apresentadas pela Reclamada em sua impugnação (fls. 3-5) foram devidamente rebatidas pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 3-6), que manteve sua convicção técnica ante a ausência de elementos probatórios que infirmassem suas conclusões. Diante da análise técnica detalhada, do laudo pericial conclusivo e da legislação aplicável, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial de fls. 3-18. A constatação da exposição habitual do Reclamante a agentes químicos insalubres, em grau máximo, em virtude das atividades desempenhadas no setor de pintura, e a ausência de comprovação efetiva da neutralização de tais agentes por EPIs adequados e eficazes, conforme exige a norma regulamentadora, fundamentam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e defiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo legal, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, a ser pago durante todo o pacto laboral reconhecido (30/06/2022 a 22/11/2022). Devido ainda reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Não se há de falar em reflexos no DSR. O adicional é calculado com base em salário mensal que engloba os descansos semanais remunerados. Quanto à alegação de pagamento prévio, a 2ª Reclamada juntou holerites (ID c6e4cfb) que, para o mês de julho de 2022, indicam o pagamento do adicional de insalubridade em 40%. Para evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, determino a dedução e/ou compensação de todos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (adicional de insalubridade e reflexos) durante o contrato de trabalho. A aplicação da dedução evita o bis in idem corretamente apontado pela parte" Em Embargos de Declaração, assim restou decidido: "O embargante aponta omissão na sentença quanto aos reflexos do adicional de insalubridade no aviso-prévio indenizado, requerendo esclarecimento expresso para uniformizar o tratamento com os reflexos das horas extras, já contemplados na decisão. A sentença embargada reconheceu o direito ao adicional de insalubridade e determinou seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Contudo, silenciou sobre a repercussão no aviso-prévio indenizado. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e é pago habitualmente, integrando a remuneração do empregado. A jurisprudência pacífica entende que verbas de natureza salarial habituais refletem no aviso-prévio indenizado. Portanto, acolhem-se os embargos para sanar a omissão." A perícia técnica comprovou, de forma satisfatória, que o Reclamante, durante todo o pacto laboral, ficou exposto à insalubridade, em grau máximo, sem a comprovação de EPIs adequados. A análise do regular fornecimento, uso e troca de EPIs pressupõe a verificação do modelo e Certificado de Aprovação dos equipamentos fornecidos pelo empregador, o que deve ser atestado por meio de prova documental, considerando que o fato não pode ser presumido pelo Julgador, ainda que o Reclamante tenha reconhecido, durante a perícia, o uso de EPIs. Não comprovado o fornecimento, uso e troca periódica de EPIs adequados à neutralização dos agentes insalubres apurados na perícia ambiental, devido o pagamento do respectivo adicional e seus reflexos, na forma do artigo 192 da CLT. O TRCT juntado pelo Reclamante informa extinção normal do contrato de trabalho, sem registro de pagamento de aviso prévio, o que também não foi deferido na sentença. Dessa forma, cumpre excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio. Provejo em parte. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A Recorrente busca a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras. Alega que apresentou os cartões de ponto e recibos que demonstram a regularidade da jornada. Sustenta que a condenação se fundamentou exclusivamente no depoimento pessoal do recorrido, que apresentou versões contraditórias. Pondera que a ausência de prova testemunhal e a inconsistência das declarações inviabilizam a manutenção da condenação. Afirma que não é juridicamente admissível responsabilizar a tomadora por suposta jornada cumprida em período sem prestação de serviços em seu benefício. Destaca que a condenação decorreu exclusivamente da revelia da primeira reclamada e do depoimento pessoal do reclamante, sem prova testemunhal. Assim constou da sentença: "Da Jornada de Trabalho e Horas Extras O Reclamante alegou inicialmente uma jornada de segunda a quinta-feira das 07 h às 17 h, e na sexta-feira das 07 h às 16 h, com 1 (uma) hora de intervalo, e que realizava "em média de 02 (duas) a 3 (três) horas extras por dia" (ID 6caa0ba, p. 4 e 9). A 2ª Reclamada impugnou os fatos e trouxe documentos de ponto referentes apenas a julho de 2022. A 1ª Reclamada, revel, não juntou os controles de ponto. A ausência injustificada dos cartões de ponto pela Empregadora (1ª Reclamada), responsável pelo ônus da prova da jornada (Art. 818, II, CLT e Súmula nº 338, I, do TST), atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Entretanto, esta presunção é mitigada pela confissão real do Reclamante ocorrida em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (ID 9ada120, p. 2), que prevalece como verdade processual. O Reclamante confessou a jornada efetivamente praticada, nos seguintes termos: "que laborava das 7 h as 17 h de segunda a quinta e as sextas das 7 h as 16 h; que este era horário contratual; que na realidade trabalhava das 7 h às 18 h de segunda a quinta feira; das 7 h as 17 h as sextas-feiras e, em média, 2 ou 3 sábados por mês, no horário das 7 h as 11 h; que usufruía de 1 h de intervalo intrajornada". Dessa forma, a jornada a ser considerada para fins de apuração das horas extras é a confessada pelo Reclamante, de 30/06/2022 a 22/11/2022 (exceto para o período em que a 2ª Reclamada juntou controles, que serão considerados como prova Devido ao autor, horas extras pelo labor além da 8a diária e 44a semanal, observando jornada descrita acima, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença." Pois bem. A 1ª Reclamada foi declarada revel e confessa, tendo a 2ª Reclamada apresentado apenas o cartão de ponto do período da admissão, em 30/06/2022, a 15/07/2022 (fl. 176). Dessa forma, correta a sentença ao aplicar a Súmula 338 do TST e reconhecer, como verdadeira, a carga horária indicada na inicial, limitada pela confissão real extraída do depoimento pessoal do Reclamante, nos períodos não documentados. Pequeno reparo merece o julgado, apenas para excluir o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, na medida em que o fato extrapola a causa de pedir lançada na inicial. Provejo em parte o apelo, para afastar o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, o que deverá ser observado, na apuração das horas extras deferidas. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS E INDENIZAÇÕES. A Recorrente busca a reforma da sentença quanto às verbas rescisórias, multas e indenizações. Alega que a indenização do art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, decorre de ato exclusivo da empregadora direta, não podendo ser imputada à tomadora. Sustenta que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e a multa normativa possuem natureza personalíssima, sendo indevida sua transferência à tomadora. Pondera que a condenação simultânea ao FGTS + 40% e à indenização do art. 12, "f", da Lei nº 6.019/74, configura bis in idem, devendo ser afastada. Afirma que o recorrido não teria direito aos 40% do FGTS, dada a natureza do contrato de trabalho temporário. Assim constou da sentença: "Das Verbas Rescisórias e Indenização Lei 6.019/74 (1/12) O Reclamante alegou que a 1ª Reclamada não quitou integralmente as verbas rescisórias, tendo realizado apenas um depósito parcial e tardio de R$ 1.000,00, quatro meses após a demissão. Em razão da revelia da 1ª Reclamada, e da ausência de juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e comprovante de pagamento que demonstrem a quitação integral e tempestiva das verbas devidas, presumem-se verdadeiros os fatos alegados Assim, condeno as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme discriminadas na inicial (saldo salarial (22 dias de novembro), 13º salário proporcional (6/12), férias proporcionais (6 /12) e 1/3 constitucional.) ressalvada a apuração em liquidação e a dedução do valor de R$ 1.000,00 comprovadamente pago Indenização do Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74: O Reclamante pleiteia a indenização de 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido por dispensa sem justa causa (ID 6caa0ba, p. 11). A 2ª Reclamada alegou que esta indenização foi substituída pelo regime do FGTS (ID b1562cb, p. 11). Sem razão a demandada. Atente-se para jurisprudência iterativa de nossos Tribunais que dispõe: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015 . EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 12, F DA LEI 6.019/74 . Os direitos do trabalhador temporário estão relacionados no artigo 12, f daLei nº 6.019/74, onde consta, expressamente, sanção própria em razão do término antecipado do contrato de trabalho, havendo ou não justa causa, com indenização correspondente a um doze avos do pagamento recebido. No caso dos autos, o entendimento deve ser o de que é devida a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, nos termos da legislação especial de regência, não havendo revogação tácita do dispositivo pela lei do FGTS. Precedentes da SBDI-1/TST . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1010263320175010021, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021) Defiro o pagamento da indenização do Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, correspondente a 1/12 da soma dos valores remuneratórios auferidos durante o pacto laboral (incluindo salário base, adicionais e horas extras). Da Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT As parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo previsto no parágrafo 6 do artigo 477 da CLT. Devido, então, multa prevista no parágrafo 8 do mesmo artigo. (...) Do FGTS e Multa de 40% O Reclamante alegou a ausência de depósitos de FGTS referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022 A 1ª Reclamada é revel. Não há nos autos comprovação de depósitos do FGTS em conta vinculada do reclamante O FGTS é direito constitucionalmente protegido (Art. 7º, III, CF /88).. Condeno as Reclamadas nas obrigações de fazer (recolhimento) e pagar ndenização substitutiva), abrangendo os meses faltantes (agosto, setembro, outubro e novembro de 2022) e todas as verbas de natureza salarial apuradas nesta decisão Considerando que a extinção do contrato se deu por iniciativa do empregador antes do prazo estipulado no contrato temporário (Art. 479, CLT), e o próprio Reclamante pleiteou a multa de 40% sobre o FGTS (ID 6caa0ba, p. 5), condeno as Reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao recolhimento e/ou pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos do período (inclusive os decorrentes da condenação nesta Sentença) " Cumpre pontuar, desde logo, que a responsabilidade subsidiária imposta à 2ª Reclamada alcança todas as verbas oriundas da condenação, inclusive as ora impugnadas no presente apelo. Por outro lado, não comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, devida a multa do art. 477 da CLT. Diante da extinção normal do contrato de trabalho temporário, faz jus o Reclamante ao pagamento da indenização prevista no Art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74, cujo adimplemento não sofre interferência da condenação a título de FGTS, conforme bem ponderado na sentença. Indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando que a CTPS comprova que a rescisão contratual ocorreu em face do término da necessidade transitória que motivou a contratação (fl. 40), em consonância com a previsão contratual, hipótese que não atrai a incidência da multa fundiária. Provejo em parte o apelo, para excluir da condenação o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. HONORÁRIOS PERICIAIS A Recorrente pretende a reforma da sentença quanto aos honorários periciais. Alega que o valor fixado é exorbitante e dissociado do trabalho realizado. Menciona que as apurações não se revestem de maiores complexidades. Cita jurisprudência para fundamentar a necessidade de adequação do valor. Requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Sucumbente na perícia, cabe à Reclamada arcar com os honorários periciais - art. 790-B da CLT. No caso, embora o dispositivo da sentença apresente condenação ao pagamento de honorários periciais, não foi fixado, de forma clara e específica, o valor da verba honorária. De modo a sanar a omissão existente, passa-se à seguinte análise. Sucumbente no objeto da perícia, cabe às parte reclamada, pela aplicação do artigo 790-B da CLT, a condenação ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00, em consonância com a dimensão dos trabalhos apresentados, autorizada a dedução de valores comprovadamente adiantados sob o mesmo título. Nesse sentido o seguinte precedente deste Egrégio TRT: "Por equívoco, os honorários periciais não foram arbitrados na r. sentença. Assim, fica sanada a omissão existente, para declarar que, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, pela aplicação do artigo 790-B da CLT, deve a ré arcar com o pagamento dos respectivos honorários, arbitrados em R$1.500,00, devendo ser deduzida a importância já antecipada, valor condizente com os serviços prestados." (8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0011904-94.2015.5.15.0051 - julgado em em 19 de setembro de 2017 - Relator Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante, em contrarrazões, pretende a majoração dos honorários advocatícios em favor da patrona do recorrido. Cita o art. 85, § 11, do CPC. Constou da sentença: "Honorários Advocatícios Deverá a(o) reclamada(o) pagar ao(à) reclamante, honorários de advogado, no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos liquidados, a luz do quanto disposto no artigo 791-A da CLT. Condeno a(o) reclamante no pagamento de honorários de advogado, a favor da(o) 2o reclamada(o), no importe ora arbitrado de 10% sobre valor dos pedidos declarados improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela (o) reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, § 4º). Neste prazo, se sobrevier modificação da condição financeira da parte autora capaz de lhe retirar da situação de miserabilidade econômica , incumbirá a (ao) demandada(o) o ônus de denunciá-la e comprová-la nos autos. Findo o prazo de 2 anos, silente a parte demandada, estará extinta a obrigação " A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, segundo entendimento do C. TST, constitui faculdade do Tribunal, vejamos: "2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219/TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). No caso concreto, o trabalho adicional realizado, na fase recursal, não enseja majoração do percentual fixado na sentença. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, ARBITRAR, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMADA, EM R$ 2.500,00, E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO EM PARTE, para a) excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio; b) excluir a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; c) afastar o reconhecimento da jornada de trabalho aos sábados, o que deverá ser observado, na apuração das horas extras deferidas, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitrado o valor da condenação em R$ 12.000,00 e custas processuais em R$ 240,00, pela parte reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AXION DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA.