Detalhe do processo

0013257-93.2004.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0013257-93.2004.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$224.398,02 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): KGM COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Trata-se de ação de reparação de danos em fase de liquidação de sentença, ajuizada por OR Melhoramento de Sementes Ltda e COODETEC – Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola em face de KGM – Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda (Produza), na qual o eg. TJPR reconheceu a prática de atos ilícitos relacionados à manipulação, circulação e comercialização irregular de cultivares protegidos de titularidade das autoras, em afronta à Lei de Proteção de Cultivares. Para esta fase de liquidação é imprescindível observar que o eg. TJPR já delimitou o alcance da reparação material, afastando a adoção automática do critério previsto no art. 33 da Lei nº 9.456/97, mediante mera multiplicação de sacas ou utilização direta do valor de mercado das sementes, e estabelecendo que a indenização material deve ser apurada em liquidação por artigos, mediante prova técnica voltada à verificação da efetiva redução do faturamento das autoras nas áreas da região envolvida pela empresa KGM e o terceiro Pacheco, pois reconhecido que esses praticaram atos de pirataria de cultivares da COODETEC e da OR (autoras) entre os anos de 2003 e 2004. Compulsando os autos, este Juízo observou que, embora a condenação da empresa KGM seja autônoma e independente, o ilícito decorrente de uma cadeia operacional na qual a KGM atuava na intermediação e comercialização de sementes produzidas e beneficiadas de forma irregular por José Carlos Gomes Pacheco. Observou-se, também, que as mesmas autoras (OR e COODETC) movem ações autônomas em face de José Carlos Gomes Pacheco perante a Vara Cível da Comarca de Rolândia, igualmente fundadas em imputações de danos decorrentes de manipulação e comercialização irregular de cultivares protegidos, em contexto fático substancialmente próximo. Tais processos paralelos foram identificados no despacho de seq. 186, inclusive com a observação de que se encontram em fase avançada de liquidação para apuração do decréscimo patrimonial sofrido pelas exequentes. Concitadas as partes a se pronunciarem sobre essa relação fática de aparente proximidade entre as demandas, ambas postularam pela realização de prova pericial autônoma no âmbito dos presentes autos a fim de identificar precisamente a extensão da responsabilidade da KGM. Com razão, nessa parte. Uma vez que as partes não concordaram com a utilização da prova produzida em outro processo, descabe sua adoção como parâmetro de liquidação do dano atribuível à KGM. Ademais, é fato que as condenações são autônomas e que a coisa julgada não estabeleceu uma relação de solidariedade, nem qualquer condicionante. Isso não significa, contudo, que as credoras poderão se beneficiar de dupla indenização pelo mesmo fato. Ora, ainda que necessária a quantificação do dano de responsabilidade da KGM, a queda de faturamento de uma pessoa jurídica em determinado intervalo temporal e geográfico constitui um fato contábil unitário e global. Logo, por ocasião da realização dos trabalhos periciais, deverá o expert adotar como teto máximo a frustração de receitas das autoras em virtude da vulgarização do produto e da pirataria dos cultivares, tomando especial cuidado para a precisa identificação da fração do dano atribuível à KGM, com individualização de sua área de atuação, participação em mercado, enfim elementos que permitam sua precisa e exata vinculação, isolando-a da conduta de outros agentes (como o produtor José Carlos Gomes Pacheco), evitando a sobreposição e o excesso de indenização que ultrapasse o limite expressamente determinado pelo eg. TJPR, qual seja, a redução do faturamento da COODETEC e da OR. Com isso em mente, apesar de as partes não concordarem com o aproveitamento da perícia realizadas nas ações movidas contra José Carlos Gomes Pacheco, dada a proximidade dos fatos e a necessidade de especial cuidado na identificação da extensão do dano atribuível à KGM , tenho que o melhor e mais eficaz caminho para a liquidação seja a nomeação do mesmo expert que laborou nos autos semelhantes em comento, posto que já teve contato com os fatos e parece ter desempenhado trabalho adequado, já que teve seu laudo homologado pelo Juízo. Assim, para liquidação da sentença, nomeio como perito o contador RAFAEL SURJUS ZEMUNER, com cadastro ativo no Caju. Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes a matéria objeto da perícia, intimando-se posteriormente o expert para propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados e depositados em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias pela executada KGM, porquanto vencida. Nesse sentido, o eg. TJPR: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO DEVEDOR. STJ, TESE FIRMADA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 671. PROVIMENTO. 1. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n . 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14 .05.2014 – DJe 21.05.2014). 2. Ainda que o art. 95, do Código de Processo Civil, estabeleça que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 do mesmo codex, pelo que, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do perito judicial na fase de liquidação de sentença. 3. Agravo de instrumento à que se dá provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061708-98 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022) Resolvida a questão dos honorários, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados, sem prejuízo da informação nos autos com antecedência razoável. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a prova, ainda que parcialmente, sofrerá as consequências de sua não produção. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL

Réu KGM COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA

Autor OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHIEU BERTRAND STRUCK

OAB: 32066/PR

ROGERIO EDUARDO DE CARVALHO BIM

OAB: 30299/PR

FAGNER FRANCISCO CASTILHO

OAB: 43493/PR

FERNANDO ABAGGE BENGHI

OAB: 36467/PR

NEMO ELOY VIDAL NETO

OAB: 20039/PR

CLAUDEMIR MOLINA

OAB: 15958/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0013257-93.2004.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$224.398,02 Exequente(s): COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL OR MELHORAMENTO DE SEMENTES LTDA Executado(s): KGM COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Trata-se de ação de reparação de danos em fase de liquidação de sentença, ajuizada por OR Melhoramento de Sementes Ltda e COODETEC – Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola em face de KGM – Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda (Produza), na qual o eg. TJPR reconheceu a prática de atos ilícitos relacionados à manipulação, circulação e comercialização irregular de cultivares protegidos de titularidade das autoras, em afronta à Lei de Proteção de Cultivares. Para esta fase de liquidação é imprescindível observar que o eg. TJPR já delimitou o alcance da reparação material, afastando a adoção automática do critério previsto no art. 33 da Lei nº 9.456/97, mediante mera multiplicação de sacas ou utilização direta do valor de mercado das sementes, e estabelecendo que a indenização material deve ser apurada em liquidação por artigos, mediante prova técnica voltada à verificação da efetiva redução do faturamento das autoras nas áreas da região envolvida pela empresa KGM e o terceiro Pacheco, pois reconhecido que esses praticaram atos de pirataria de cultivares da COODETEC e da OR (autoras) entre os anos de 2003 e 2004. Compulsando os autos, este Juízo observou que, embora a condenação da empresa KGM seja autônoma e independente, o ilícito decorrente de uma cadeia operacional na qual a KGM atuava na intermediação e comercialização de sementes produzidas e beneficiadas de forma irregular por José Carlos Gomes Pacheco. Observou-se, também, que as mesmas autoras (OR e COODETC) movem ações autônomas em face de José Carlos Gomes Pacheco perante a Vara Cível da Comarca de Rolândia, igualmente fundadas em imputações de danos decorrentes de manipulação e comercialização irregular de cultivares protegidos, em contexto fático substancialmente próximo. Tais processos paralelos foram identificados no despacho de seq. 186, inclusive com a observação de que se encontram em fase avançada de liquidação para apuração do decréscimo patrimonial sofrido pelas exequentes. Concitadas as partes a se pronunciarem sobre essa relação fática de aparente proximidade entre as demandas, ambas postularam pela realização de prova pericial autônoma no âmbito dos presentes autos a fim de identificar precisamente a extensão da responsabilidade da KGM. Com razão, nessa parte. Uma vez que as partes não concordaram com a utilização da prova produzida em outro processo, descabe sua adoção como parâmetro de liquidação do dano atribuível à KGM. Ademais, é fato que as condenações são autônomas e que a coisa julgada não estabeleceu uma relação de solidariedade, nem qualquer condicionante. Isso não significa, contudo, que as credoras poderão se beneficiar de dupla indenização pelo mesmo fato. Ora, ainda que necessária a quantificação do dano de responsabilidade da KGM, a queda de faturamento de uma pessoa jurídica em determinado intervalo temporal e geográfico constitui um fato contábil unitário e global. Logo, por ocasião da realização dos trabalhos periciais, deverá o expert adotar como teto máximo a frustração de receitas das autoras em virtude da vulgarização do produto e da pirataria dos cultivares, tomando especial cuidado para a precisa identificação da fração do dano atribuível à KGM, com individualização de sua área de atuação, participação em mercado, enfim elementos que permitam sua precisa e exata vinculação, isolando-a da conduta de outros agentes (como o produtor José Carlos Gomes Pacheco), evitando a sobreposição e o excesso de indenização que ultrapasse o limite expressamente determinado pelo eg. TJPR, qual seja, a redução do faturamento da COODETEC e da OR. Com isso em mente, apesar de as partes não concordarem com o aproveitamento da perícia realizadas nas ações movidas contra José Carlos Gomes Pacheco, dada a proximidade dos fatos e a necessidade de especial cuidado na identificação da extensão do dano atribuível à KGM , tenho que o melhor e mais eficaz caminho para a liquidação seja a nomeação do mesmo expert que laborou nos autos semelhantes em comento, posto que já teve contato com os fatos e parece ter desempenhado trabalho adequado, já que teve seu laudo homologado pelo Juízo. Assim, para liquidação da sentença, nomeio como perito o contador RAFAEL SURJUS ZEMUNER, com cadastro ativo no Caju. Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes a matéria objeto da perícia, intimando-se posteriormente o expert para propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão ser adiantados e depositados em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias pela executada KGM, porquanto vencida. Nesse sentido, o eg. TJPR: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO DEVEDOR. STJ, TESE FIRMADA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 671. PROVIMENTO. 1. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n . 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14 .05.2014 – DJe 21.05.2014). 2. Ainda que o art. 95, do Código de Processo Civil, estabeleça que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 do mesmo codex, pelo que, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do perito judicial na fase de liquidação de sentença. 3. Agravo de instrumento à que se dá provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061708-98 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022) Resolvida a questão dos honorários, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando diretamente as partes, através de seus procuradores constituídos, do local e data designados, sem prejuízo da informação nos autos com antecedência razoável. Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a prova, ainda que parcialmente, sofrerá as consequências de sua não produção. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto