Detalhe do processo

0013253-26.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0013253-26.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): ANDRESSA AMANCIO BORSSATO Réu(s): CLEVERSON ROBERTO GONÇALVEs Espolio de Carolina Walter representado(a) por CLADI LUIZA PETRI, MARLES CRISTINA MORETTI DE LIMA VIVIANE APARECIDA ROCHA GONÇALVES DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANDRESSA AMANCIO BORSSATO em face de ESPÓLIO DE CAROLINA WALTER, CLEVERSON ROBERTO GONÇALVES e VIVIANE APARECIDA ROCHA GONÇALVES. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) no dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 17h00, sua residência, situada na Rua Bernardo Hobi, foi atingida por incêndio iniciado em imóvel lindeiro, consistente em casa de madeira abandonada, frequentada por moradores de rua e usuários de drogas; b) a situação de ocupação irregular do imóvel vizinho era antiga e havia sido reiteradamente comunicada à Polícia Militar e à Prefeitura Municipal, inclusive por mensagens dirigidas ao Prefeito e a servidor municipal, sem que qualquer providência fosse adotada; c) o fogo consumiu integralmente a casa abandonada e alcançou sua residência, causando quebra de vidros, derretimento de forro, de puxadores e roldanas de janelas e portas, danos ao sistema elétrico e às tubulações de gás, água e esgoto, avarias na estrutura do telhado, no reboco e na pintura, além dos prejuízos decorrentes do resfriamento das paredes com jatos de água pelo Corpo de Bombeiros; d) o imóvel de origem do incêndio estaria em nome de Carolina Walter, falecida, cujo espólio é representado por suas herdeiras testamentárias, ao passo que os corréus Cleverson e Viviane declararam-se possuidores do bem nos autos da ação de usucapião nº 0004520-08.2024.8.16.0174; e) requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 26.544,75 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida na decisão de seq. 25.1, que designou audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinou a citação dos réus. Não obtida a autocomposição, os corréus CLEVERSON ROBERTO GONÇALVES e VIVIANE APARECIDA ROCHA GONÇALVES contestaram (seq. 62.1), alegando que: a) não há nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e o evento, pois o incêndio foi provocado por terceiros não identificados, o que caracteriza fato de terceiro ou caso fortuito; b) o exercício da posse não impõe vigilância permanente nem presença física contínua em imóvel desocupado, tampouco gera responsabilidade objetiva por todo e qualquer evento danoso ocorrido no bem; c) a autora incorre em comportamento contraditório, porque nega a posse dos réus na ação de usucapião e a pressupõe nesta demanda, o que configuraria litigância de má-fé; d) os documentos apresentados para comprovação dos danos materiais consistem em meros orçamentos unilaterais, recibos sem identificação do prestador e documentos sem validade fiscal, vários emitidos meses após o sinistro; e) inexiste dano moral indenizável, pois a autora sequer se encontrava no imóvel, não houve lesão física e o reparo não foi realizado de imediato; f) requerem a gratuidade da justiça, a produção de prova testemunhal e pericial e a expedição de ofícios à SUSEP, ao Banco Bradesco S/A e ao Corpo de Bombeiros. O corréu ESPÓLIO DE CAROLINA WALTER também contestou (seq. 65.1), sustentando que: a) preliminarmente, sua representação processual é irregular, pois o espólio é representado pelo inventariante formalmente nomeado e compromissado nos autos do inventário nº 0001205-33.2025.8.16.0207, e não pelas herdeiras individualmente consideradas, razão pela qual requer a suspensão do processo e a reabertura do prazo de defesa; b) é parte ilegítima, porque a responsabilidade pelo fato da coisa recai sobre quem detém a posse efetiva, e os corréus Cleverson e Viviane declararam judicialmente exercer a posse do bem há mais de 10 (dez) anos, período anterior ao falecimento de Carolina Walter, ocorrido em 19 de janeiro de 2017; c) o imóvel não foi arrolado no testamento deixado pela falecida, o que demonstraria a ausência de ingerência dos herdeiros sobre a área; d) no mérito, não detinha poder de fato sobre a coisa, e o incêndio decorreu de conduta exclusiva de terceiros; e) os danos materiais não foram comprovados por perícia técnica e o valor pretendido a título de danos morais é excessivo; f) requer a gratuidade da justiça e a produção de prova documental emprestada dos autos da usucapião. A autora impugnou as contestações (seqs. 70.1 e 73.1), sustentando que a responsabilidade decorre de omissão culposa no dever de guarda e vigilância, que a conduta dos invasores era consequência previsível do abandono, que não há comportamento contraditório porque os objetos das duas demandas são distintos e que o inventário em curso alcança apenas o imóvel testado, de matrícula nº 12.036, não abrangendo o bem que deu origem ao sinistro. Intimadas para especificar provas, a autora requereu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos réus (seqs. 70.1 e 77.1), os corréus Cleverson e Viviane requereram prova testemunhal, documental e pericial (seq. 75.1) e o Espólio requereu prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, reiterando a preliminar de irregularidade de representação (seq. 78.1). A decisão de seq. 79.1 determinou que se aguardasse a manifestação de todas as partes, o que já se implementou. É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por proprietária de imóvel urbano em face do espólio do titular do imóvel confrontante e dos possuidores de fato desse mesmo bem, na qual se discute a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de incêndio iniciado no imóvel vizinho e propagado à residência da autora. O feito se encontra em fase de saneamento e organização do processo. Serão analisadas as seguintes questões: a) a preliminar de irregularidade da representação processual do Espólio; b) a preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio; c) a prescrição, como matéria de ordem pública; d) os requerimentos de gratuidade da justiça; e) a fixação dos pontos controvertidos de fato e das questões de direito relevantes; f) a distribuição do ônus da prova; g) as provas requeridas pelas partes. 1 - Da preliminar de irregularidade da representação processual do Espólio O Espólio alega que sua representação processual é irregular, porque o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil atribui ao inventariante formalmente nomeado e compromissado a representação do espólio em juízo, e não às herdeiras individualmente consideradas. Pede a suspensão do processo até a regularização e nova intimação para apresentação de defesa, sob pena de nulidade. A autora responde que o inventário nº 0001205-33.2025.8.16.0207 trata exclusivamente da partilha do imóvel de matrícula nº 12.036, objeto do testamento, e que, para o imóvel da Rua Bernardo Hobi, não há inventário aberto nem inventariante nomeado, o que legitimaria a citação de todas as herdeiras conhecidas. A preliminar deve ser rejeitada, com determinação de regularização. O art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Enquanto não prestado o compromisso, a representação cabe ao administrador provisório, na forma dos arts. 613, 614 e 618, inciso I, do mesmo diploma, e do art. 1.797 do Código Civil. A tese sustentada pela autora não encontra amparo na disciplina do inventário. A herança defere-se como um todo unitário, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, e o inventário é universal. Ele abrange a integralidade do acervo hereditário, e não apenas os bens arrolados nas primeiras declarações ou contemplados em testamento. A prova disso está no próprio art. 669 do Código de Processo Civil, que sujeita à sobrepartilha os bens sonegados e aqueles descobertos após a partilha. Não existe inventário parcial por bem. Por isso, a circunstância de o imóvel da Rua Bernardo Hobi não haver sido arrolado não autoriza a conclusão de que, quanto a ele, o espólio seria representado pelas herdeiras. No caso dos autos, o próprio Espólio informou, na petição de seq. 78.1, que a Sra. Cladi Luiza Petri já prestou o compromisso de inventariança nos autos do inventário nº 0001205-33.2025.8.16.0207. A informação contradiz o que fora afirmado na contestação de seq. 65.1, onde se sustentava que o compromisso ainda estava pendente. E esvazia a própria preliminar reiterada no mesmo ato, porque a regularização pretendida já se aperfeiçoou. Resolve-se a questão, então, pelo art. 76 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo e a fixação de prazo para o saneamento do vício de representação, sem cominar nulidade automática. A consequência adequada é a retificação do polo passivo, para que o Espólio passe a figurar representado por sua inventariante, com a ratificação dos atos já praticados. Não há prejuízo a reparar. O Espólio foi citado, constituiu procurador, apresentou contestação com preliminares e defesa de mérito, impugnou os documentos da autora e especificou as provas que pretende produzir. Exerceu, assim, o contraditório. Reabrir o prazo de defesa importaria reconhecer nulidade sem prejuízo, o que o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil veda. Portanto, rejeita-se a preliminar, determinando-se a juntada do termo de compromisso de inventariança e a retificação do polo passivo, com ratificação dos atos processuais já praticados. 2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio Sustenta ainda o Espólio ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança e do fato da coisa recai sobre quem detém a posse efetiva e o poder de comando sobre o imóvel. Aponta que os corréus declararam judicialmente exercer a posse do bem há mais de 10 (dez) anos, período anterior ao falecimento de Carolina Walter, e que o imóvel sequer foi arrolado no testamento. A autora replica que a obrigação de zelar pela segurança do imóvel possui natureza propter rem, adere à coisa e vincula seu titular, que responde ainda que exerça apenas a posse indireta, cabendo aos réus discutir entre si, em regresso, a quem tocava a culpa final. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial, sem incursão no exame do direito material discutido. A autora imputa ao Espólio a titularidade do imóvel onde teve início o fogo e a omissão no dever de guarda e conservação do bem. Essa afirmação, tomada em tese, basta para colocá-lo em posição de pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida. O argumento de que o bem não foi contemplado no testamento não socorre o Espólio. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, na forma do art. 1.784 do Código Civil, e os bens não testados integram o acervo hereditário e submetem-se à partilha ou à sobrepartilha. A ausência de menção no testamento nada diz sobre a titularidade do bem à época do sinistro. Também não prospera, nesta fase, a tese de que a posse exercida por terceiros exclui a responsabilidade do titular do domínio. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou hipótese análoga, de incêndio iniciado em propriedade vizinha e propagado ao imóvel do autor, tendo o proprietário alegado que o bem se encontrava sob responsabilidade de terceiro. A pretensão de exoneração foi rejeitada, conforme a ementa do julgado, ora transcrita nos trechos pertinentes: "RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS – INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR – DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. Pretensão ressarcitória deduzida com escopo de serem indenizados os danos decorrentes de incêndio iniciado em propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada. Pedidos julgados improcedentes pelo magistrado singular. Sentença reformada pela Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel lindeiro pelos danos decorrentes do incêndio, ainda que praticado por terceiro (arrendatário ou gestor de negócios), tendo em vista a aplicação dos ditames da responsabilidade civil ambiental. [...] Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipótese dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coíbem o uso nocivo e lesivo da propriedade. [...] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO." (STJ, REsp 1.381.211/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 19/09/2014). Destaquei. O precedente é aplicável porque enfrenta exatamente a estrutura argumentativa da preliminar, a de que a transferência do poder de fato sobre a coisa a terceiro afastaria a responsabilidade de quem sobre ela mantém titularidade. A questão de saber se, no caso concreto, houve efetiva perda do poder de comando sobre o bem confunde-se com o mérito e com ele será resolvida. Há, contudo, um aspecto que a controvérsia entre as partes não enfrentou. A petição inicial narra que, ao procurar identificar o responsável pelo imóvel junto ao Registro de Imóveis, a autora foi informada da inexistência de registro da propriedade, e que a atribuição do bem a Carolina Walter proveio de informação prestada pela Prefeitura Municipal. O cadastro imobiliário municipal possui finalidade tributária e não constitui prova de domínio. Como a titularidade do imóvel pela falecida é fato constitutivo do direito afirmado contra o Espólio, a questão integrará os pontos controvertidos de fato, com ônus atribuído à autora, e a ela se determinará diligência documental específica. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo do exame da matéria no mérito. 3 - Da prescrição A prescrição não foi arguida por nenhuma das partes, mas constitui matéria de ordem pública e comporta registro nesta oportunidade, dada a proximidade entre a data do fato e a do ajuizamento. A pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O evento danoso ocorreu em 25 de dezembro de 2022, e a ação foi ajuizada em 20 de dezembro de 2025, antes, portanto, do termo final do prazo. A interrupção retroage à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se cogita, assim, de prescrição da pretensão deduzida. 4 - Dos pedidos de gratuidade da justiça Os corréus Cleverson e Viviane requereram os benefícios da gratuidade da justiça ao argumento de não possuírem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio e de sua família. O Espólio formulou pedido idêntico, sem apresentar qualquer demonstração de sua situação patrimonial. Os pedidos comportam soluções distintas. Quanto às pessoas naturais, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos, que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário. Não há, no momento, elemento dessa natureza nos autos, razão pela qual o benefício deve ser deferido, com a ressalva de que a matéria comporta reexame a qualquer tempo, caso sobrevenham indícios de capacidade econômica. Somado a isso, a documentação apresentada com a contestação, qual seja, a declaração de isenção de Imposto de Renda, o holerite e o extrato bancário, reforça a hipossuficiência alegada. Situação diversa é a do Espólio. Por se tratar de universalidade de bens e direitos, a presunção legal do art. 99, § 3º, não o alcança, e a concessão do benefício depende de demonstração efetiva da insuficiência do acervo hereditário para suportar as despesas processuais. Nenhum documento foi apresentado nesse sentido. Impõe-se, então, a intimação para que comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Portanto, defere-se a gratuidade aos corréus pessoas naturais e determina-se a intimação do Espólio para comprovação. 5 - Do pedido de condenação por litigância de má-fé O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, deduzido pelos corréus Cleverson e Viviane, funda-se na alegação de comportamento processual contraditório entre esta demanda e a ação de usucapião nº 0004520-08.2024.8.16.0174. A apreciação do requerimento pressupõe a definição de quais fatos restaram efetivamente demonstrados quanto à posse do imóvel, matéria que se resolverá com o mérito. Sua análise fica diferida para a sentença. 6 - Dos pontos controvertidos de fato Delimitados os pontos anteriores, cabe fixar as questões de fato controvertidas, na forma do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Controverte-se, primeiro, se Carolina Walter era titular do domínio ou da posse do imóvel situado na Rua Bernardo Hobi, confrontante ao da autora, à data de seu falecimento e à data do sinistro. Segundo, se os corréus Cleverson Roberto Gonçalves e Viviane Aparecida Rocha Gonçalves exerciam poder de fato sobre esse imóvel em 25 de dezembro de 2022. Terceiro, se o incêndio teve origem no imóvel confrontante e se propagou à residência da autora. Quarto, qual a extensão dos danos causados à residência da autora, tanto pela propagação do fogo quanto pelo trabalho de combate ao incêndio. Quinto, se os réus tinham conhecimento prévio da ocupação irregular do imóvel e do risco de incêndio, e se adotaram alguma medida destinada a impedir a ocupação ou a conter o risco. Sexto, a existência e o valor dos gastos de reparação suportados pela autora e sua correlação com o sinistro. Sétimo, se houve contratação de seguro habitacional sobre o imóvel da autora, comunicação de sinistro e pagamento de indenização securitária em razão do incêndio. 7 - Das questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para a solução do mérito, na forma do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, as seguintes. A primeira diz respeito à natureza da responsabilidade civil aplicável à hipótese, se objetiva, por força do art. 1.277 do Código Civil e da disciplina do fato da coisa, ou subjetiva, como sustentam os réus. Da resposta depende a definição do que precisa ser demonstrado para a configuração do dever de indenizar. Discute-se, em seguida, se a conduta de terceiros não identificados, que teriam iniciado o fogo no imóvel abandonado, configura excludente apta a romper o nexo de causalidade, ou se constitui desdobramento previsível do próprio abandono, hipótese em que a omissão no dever de guarda permanece como causa juridicamente relevante do dano. Reconhecida a responsabilidade, será preciso definir se ela recai sobre o titular do domínio, sobre os possuidores de fato ou sobre ambos em regime de solidariedade, e qual o fundamento normativo dessa solidariedade, observado que o art. 265 do Código Civil veda sua presunção. Cabe examinar, ainda, se os danos alegados na petição inicial estão comprovados em existência e extensão, e qual o valor devido a título de reparação, aferida a suficiência probatória dos documentos apresentados. Por último, se os fatos narrados configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento e, na primeira hipótese, qual o valor adequado ao arbitramento. 8 - Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova distribui-se na forma do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a regra geral do art. 373 do mesmo diploma. Não há, no caso, peculiaridade que justifique a distribuição dinâmica prevista no § 1º do art. 373, tampouco relação de consumo que autorize a inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o litígio se trava entre particulares em relação de vizinhança. Incumbe à parte autora, como fatos constitutivos de seu direito, a prova dos pontos controvertidos primeiro, terceiro, quarto e sexto, quais sejam, a titularidade do imóvel confrontante pela falecida, a origem e a propagação do incêndio, a extensão dos danos em sua residência e a existência e o valor dos gastos de reparação. Incumbe aos réus, como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a prova dos pontos controvertidos segundo, quinto e sétimo, quais sejam, a quem tocava o poder de fato sobre o imóvel na data do sinistro, as medidas que porventura tenham adotado para impedir a ocupação irregular e conter o risco, e a existência de cobertura securitária. Quanto a esta última, a confirmação do pagamento de indenização à autora operaria como fato extintivo parcial da pretensão. 9 - Das provas requeridas A prova oral deve ser deferida. As circunstâncias do abandono do imóvel, da ocupação por terceiros, das reclamações formuladas às autoridades públicas antes do sinistro e da extensão dos danos suportados pela autora são fatos que se demonstram, em boa medida, por testemunho. Defere-se, igualmente, o depoimento pessoal das partes, requerido pela autora e pelo Espólio, por sua utilidade na apuração do poder de fato exercido sobre o bem. A prova documental consistente na expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar de União da Vitória também deve ser deferida. O relatório técnico da ocorrência é a fonte mais direta sobre a origem do fogo, sobre a dinâmica da propagação e sobre a área efetivamente atingida, pontos em que as partes divergem, inclusive quanto ao próprio teor do boletim já juntado na seq. 1.4. Pertinente também o requerimento de expedição de ofícios sobre eventual seguro habitacional. Se houve pagamento de indenização securitária pelos danos ora discutidos, opera-se a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, e quanto à parcela indenizada a pretensão da autora esbarraria em ausência de interesse, com risco de duplo ressarcimento. A diligência, porém, deve ser dirigida a quem detenha a informação. A Superintendência de Seguros Privados exerce função regulatória e não mantém cadastro de apólices individuais, razão pela qual o ofício a ela dirigido seria inútil. Defere-se, então, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, instituição indicada como financiadora do imóvel, e determina-se à autora que informe, desde logo, se havia seguro contratado e se recebeu indenização em razão do sinistro. Defere-se, ainda, a prova emprestada requerida pelo Espólio, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, consistente na juntada de cópia da petição inicial e da contestação apresentada pela autora nos autos da usucapião nº 0004520-08.2024.8.16.0174, assegurado o contraditório sobre o material transladado. A prova pericial, contudo, deve ser indeferida. O incêndio ocorreu em dezembro de 2022 e as obras de reparação foram concluídas ainda no primeiro semestre de 2023, conforme os próprios documentos que instruem a petição inicial. O estado do imóvel no momento imediatamente posterior ao sinistro já não se recupera por vistoria direta. A perícia ficaria reduzida, então, ao exame dos mesmos documentos e fotografias que já se encontram nos autos e que serão objeto de valoração judicial. Quanto à compatibilidade de preços, o trabalho técnico é dispensável, porque os réus podem produzir contraprova documental, e implicaria custo desproporcional à expressão econômica da causa. Incide, nesse ponto, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, e ainda em atenção ao primeiro ponto controvertido, determina-se à autora que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis competente, positiva ou negativa, e certidão do cadastro imobiliário do Município de União da Vitória, ambas relativas ao imóvel confrontante situado na Rua Bernardo Hobi, providência necessária ao esclarecimento da titularidade do bem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual arguida pelo ESPÓLIO DE CAROLINA WALTER e, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de compromisso de inventariança lavrado nos autos do inventário nº 0001205-33.2025.8.16.0207, procedendo a Serventia, em seguida, à retificação do polo passivo, para que o Espólio passe a figurar representado por sua inventariante, com ratificação dos atos processuais já praticados; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESPÓLIO DE CAROLINA WALTER, sem prejuízo do exame da matéria por ocasião da sentença; c) DECLARO não consumada a prescrição da pretensão indenizatória; d) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a CLEVERSON ROBERTO GONÇALVES e a VIVIANE APARECIDA ROCHA GONÇALVES, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a intimação do ESPÓLIO DE CAROLINA WALTER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a insuficiência do acervo hereditário para suportar as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; f) DIFIRO para a sentença a apreciação do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; g) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) se Carolina Walter era titular do domínio ou da posse do imóvel confrontante situado na Rua Bernardo Hobi, à data de seu falecimento e à data do sinistro; (ii) se os corréus Cleverson Roberto Gonçalves e Viviane Aparecida Rocha Gonçalves exerciam poder de fato sobre esse imóvel em 25 de dezembro de 2022; (iii) se o incêndio teve origem no imóvel confrontante e se propagou à residência da autora; (iv) a extensão dos danos causados à residência da autora pela propagação do fogo e pelo combate ao incêndio; (v) se os réus tinham conhecimento prévio da ocupação irregular do imóvel e do risco de incêndio e se adotaram medidas destinadas a impedi-los; (vi) a existência e o valor dos gastos de reparação suportados pela autora e sua correlação com o sinistro; (vii) se houve contratação de seguro habitacional, comunicação de sinistro e pagamento de indenização securitária em razão do incêndio; h) FIXO como questões de direito relevantes: (i) a natureza da responsabilidade civil aplicável à hipótese, à luz do art. 1.277 do Código Civil e da disciplina do fato da coisa; (ii) se a conduta de terceiros não identificados rompe o nexo de causalidade ou constitui desdobramento previsível do abandono do imóvel; (iii) se a responsabilidade recai sobre o titular do domínio, sobre os possuidores de fato ou sobre ambos solidariamente, e qual seu fundamento normativo, observado o art. 265 do Código Civil; (iv) se os danos alegados estão comprovados em existência e extensão e qual o valor devido a título de reparação; (v) se os fatos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor do arbitramento; i) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: à parte autora, quanto aos pontos controvertidos (i), (iii), (iv) e (vi); aos réus, quanto aos pontos controvertidos (ii), (v) e (vii), na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; j) DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas por parte, na forma do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo as partes apresentar o rol no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a qualificação prevista no art. 450 do mesmo diploma, observado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento fundamentado nos termos do art. 455, § 4º; k) INDEFIRO a produção de prova por depoimento pessoal das partes, por sua desnecessidade diante dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; l) DEFIRO a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar de União da Vitória, para que encaminhe o relatório técnico e eventual laudo pericial relativos à ocorrência de incêndio verificada em 25 de dezembro de 2022 na Rua Bernardo Hobi, Bairro Nossa Senhora do Rocio; m) DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que informe se há seguro habitacional vinculado ao financiamento do imóvel da parte autora, se houve comunicação de sinistro em razão do incêndio referido e se foi paga indenização securitária, com indicação de valores e datas; INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados, por não deter o órgão cadastro de apólices individuais; e DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se havia seguro contratado sobre o imóvel e se recebeu indenização em razão do sinistro; n) DEFIRO a prova emprestada requerida pelo Espólio, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, devendo o requerente juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da petição inicial e da manifestação apresentada pela parte autora nos autos da ação de usucapião nº 0004520-08.2024.8.16.0174, abrindo-se vista às demais partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; o) INDEFIRO a produção de prova pericial, por sua desnecessidade e inutilidade diante da conclusão das obras de reparação e da irrecuperabilidade do estado anterior do imóvel, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; p) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão do Registro de Imóveis competente, positiva ou negativa, e certidão do cadastro imobiliário do Município de União da Vitória, ambas relativas ao imóvel confrontante situado na Rua Bernardo Hobi; q) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 13h30, a ser realizada de forma presencial, na sede do Fórum da Comarca de União da Vitória, observadas as diretrizes a seguir. 1.1. As partes e os advogados com domicílio ou endereço profissional na Comarca de União da Vitória/PR, que abrange os Municípios de União da Vitória, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas e Porto Vitória, bem como na Comarca contígua de Porto União/SC, que abrange os Municípios de Porto União, Irineópolis e Matos Costa, deverão comparecer obrigatoriamente à sede do Fórum, não se admitindo, como regra, a participação por meio virtual. A participação exclusivamente virtual por partes ou advogados abrangidos por essa diretriz somente será autorizada em caráter absolutamente excepcional, mediante requerimento prévio com justificativa relevante e comprovação documental idônea, a critério do Juízo. Razões de mera conveniência, comodidade profissional, economia de tempo, opção pessoal ou simples preferência pela modalidade virtual não constituem justificativa suficiente. 1.2. As partes e os advogados domiciliados fora dessas localidades poderão participar do ato por meio virtual, admitindo-se, nessa hipótese, a realização de audiência híbrida, cujo link será disponibilizado nos autos previamente à solenidade; r) INTIMEM-SE as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências determinadas nas alíneas a, e, m, n e p, e decorrido o prazo da alínea r, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA AMANCIO BORSSATO

Réu CLEVERSON ROBERTO GONçALVES

Réu ESPOLIO DE CAROLINA WALTER REPRESENTADO(A) POR CLADI LUIZA PETRI, MARLES CRISTINA MORETTI DE LIMA

Réu VIVIANE APARECIDA ROCHA GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MADELEINE SÉRGEA SOUZA

OAB: 49501/PR

DANIELLE MASNIK

OAB: 18879/SC

JEAM CARLO ROSA

OAB: 96154/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0013253-26.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): ANDRESSA AMANCIO BORSSATO Réu(s): CLEVERSON ROBERTO GONÇALVEs Espolio de Carolina Walter representado(a) por CLADI LUIZA PETRI, MARLES CRISTINA MORETTI DE LIMA VIVIANE APARECIDA ROCHA GONÇALVES DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANDRESSA AMANCIO BORSSATO em face de ESPÓLIO DE CAROLINA WALTER, CLEVERSON ROBERTO GONÇALVES e VIVIANE APARECIDA ROCHA GONÇALVES. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) no dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 17h00, sua residência, situada na Rua Bernardo Hobi, foi atingida por incêndio iniciado em imóvel lindeiro, consistente em casa de madeira abandonada, frequentada por moradores de rua e usuários de drogas; b) a situação de ocupação irregular do imóvel vizinho era antiga e havia sido reiteradamente comunicada à Polícia Militar e à Prefeitura Municipal, inclusive por mensagens dirigidas ao Prefeito e a servidor municipal, sem que qualquer providência fosse adotada; c) o fogo consumiu integralmente a casa abandonada e alcançou sua residência, causando quebra de vidros, derretimento de forro, de puxadores e roldanas de janelas e portas, danos ao sistema elétrico e às tubulações de gás, água e esgoto, avarias na estrutura do telhado, no reboco e na pintura, além dos prejuízos decorrentes do resfriamento das paredes com jatos de água pelo Corpo de Bombeiros; d) o imóvel de origem do incêndio estaria em nome de Carolina Walter, falecida, cujo espólio é representado por suas herdeiras testamentárias, ao passo que os corréus Cleverson e Viviane declararam-se possuidores do bem nos autos da ação de usucapião nº 0004520-08.2024.8.16.0174; e) requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 26.544,75 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida na decisão de seq. 25.1, que designou audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinou a citação dos réus. Não obtida a autocomposição, os corréus CLEVERSON ROBERTO GONÇALVES e VIVIANE APARECIDA ROCHA GONÇALVES contestaram (seq. 62.1), alegando que: a) não há nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e o evento, pois o incêndio foi provocado por terceiros não identificados, o que caracteriza fato de terceiro ou caso fortuito; b) o exercício da posse não impõe vigilância permanente nem presença física contínua em imóvel desocupado, tampouco gera responsabilidade objetiva por todo e qualquer evento danoso ocorrido no bem; c) a autora incorre em comportamento contraditório, porque nega a posse dos réus na ação de usucapião e a pressupõe nesta demanda, o que configuraria litigância de má-fé; d) os documentos apresentados para comprovação dos danos materiais consistem em meros orçamentos unilaterais, recibos sem identificação do prestador e documentos sem validade fiscal, vários emitidos meses após o sinistro; e) inexiste dano moral indenizável, pois a autora sequer se encontrava no imóvel, não houve lesão física e o reparo não foi realizado de imediato; f) requerem a gratuidade da justiça, a produção de prova testemunhal e pericial e a expedição de ofícios à SUSEP, ao Banco Bradesco S/A e ao Corpo de Bombeiros. O corréu ESPÓLIO DE CAROLINA WALTER também contestou (seq. 65.1), sustentando que: a) preliminarmente, sua representação processual é irregular, pois o espólio é representado pelo inventariante formalmente nomeado e compromissado nos autos do inventário nº 0001205-33.2025.8.16.0207, e não pelas herdeiras individualmente consideradas, razão pela qual requer a suspensão do processo e a reabertura do prazo de defesa; b) é parte ilegítima, porque a responsabilidade pelo fato da coisa recai sobre quem detém a posse efetiva, e os corréus Cleverson e Viviane declararam judicialmente exercer a posse do bem há mais de 10 (dez) anos, período anterior ao falecimento de Carolina Walter, ocorrido em 19 de janeiro de 2017; c) o imóvel não foi arrolado no testamento deixado pela falecida, o que demonstraria a ausência de ingerência dos herdeiros sobre a área; d) no mérito, não detinha poder de fato sobre a coisa, e o incêndio decorreu de conduta exclusiva de terceiros; e) os danos materiais não foram comprovados por perícia técnica e o valor pretendido a título de danos morais é excessivo; f) requer a gratuidade da justiça e a produção de prova documental emprestada dos autos da usucapião. A autora impugnou as contestações (seqs. 70.1 e 73.1), sustentando que a responsabilidade decorre de omissão culposa no dever de guarda e vigilância, que a conduta dos invasores era consequência previsível do abandono, que não há comportamento contraditório porque os objetos das duas demandas são distintos e que o inventário em curso alcança apenas o imóvel testado, de matrícula nº 12.036, não abrangendo o bem que deu origem ao sinistro. Intimadas para especificar provas, a autora requereu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos réus (seqs. 70.1 e 77.1), os corréus Cleverson e Viviane requereram prova testemunhal, documental e pericial (seq. 75.1) e o Espólio requereu prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, reiterando a preliminar de irregularidade de representação (seq. 78.1). A decisão de seq. 79.1 determinou que se aguardasse a manifestação de todas as partes, o que já se implementou. É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por proprietária de imóvel urbano em face do espólio do titular do imóvel confrontante e dos possuidores de fato desse mesmo bem, na qual se discute a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de incêndio iniciado no imóvel vizinho e propagado à residência da autora. O feito se encontra em fase de saneamento e organização do processo. Serão analisadas as seguintes questões: a) a preliminar de irregularidade da representação processual do Espólio; b) a preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio; c) a prescrição, como matéria de ordem pública; d) os requerimentos de gratuidade da justiça; e) a fixação dos pontos controvertidos de fato e das questões de direito relevantes; f) a distribuição do ônus da prova; g) as provas requeridas pelas partes. 1 - Da preliminar de irregularidade da representação processual do Espólio O Espólio alega que sua representação processual é irregular, porque o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil atribui ao inventariante formalmente nomeado e compromissado a representação do espólio em juízo, e não às herdeiras individualmente consideradas. Pede a suspensão do processo até a regularização e nova intimação para apresentação de defesa, sob pena de nulidade. A autora responde que o inventário nº 0001205-33.2025.8.16.0207 trata exclusivamente da partilha do imóvel de matrícula nº 12.036, objeto do testamento, e que, para o imóvel da Rua Bernardo Hobi, não há inventário aberto nem inventariante nomeado, o que legitimaria a citação de todas as herdeiras conhecidas. A preliminar deve ser rejeitada, com determinação de regularização. O art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Enquanto não prestado o compromisso, a representação cabe ao administrador provisório, na forma dos arts. 613, 614 e 618, inciso I, do mesmo diploma, e do art. 1.797 do Código Civil. A tese sustentada pela autora não encontra amparo na disciplina do inventário. A herança defere-se como um todo unitário, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, e o inventário é universal. Ele abrange a integralidade do acervo hereditário, e não apenas os bens arrolados nas primeiras declarações ou contemplados em testamento. A prova disso está no próprio art. 669 do Código de Processo Civil, que sujeita à sobrepartilha os bens sonegados e aqueles descobertos após a partilha. Não existe inventário parcial por bem. Por isso, a circunstância de o imóvel da Rua Bernardo Hobi não haver sido arrolado não autoriza a conclusão de que, quanto a ele, o espólio seria representado pelas herdeiras. No caso dos autos, o próprio Espólio informou, na petição de seq. 78.1, que a Sra. Cladi Luiza Petri já prestou o compromisso de inventariança nos autos do inventário nº 0001205-33.2025.8.16.0207. A informação contradiz o que fora afirmado na contestação de seq. 65.1, onde se sustentava que o compromisso ainda estava pendente. E esvazia a própria preliminar reiterada no mesmo ato, porque a regularização pretendida já se aperfeiçoou. Resolve-se a questão, então, pelo art. 76 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo e a fixação de prazo para o saneamento do vício de representação, sem cominar nulidade automática. A consequência adequada é a retificação do polo passivo, para que o Espólio passe a figurar representado por sua inventariante, com a ratificação dos atos já praticados. Não há prejuízo a reparar. O Espólio foi citado, constituiu procurador, apresentou contestação com preliminares e defesa de mérito, impugnou os documentos da autora e especificou as provas que pretende produzir. Exerceu, assim, o contraditório. Reabrir o prazo de defesa importaria reconhecer nulidade sem prejuízo, o que o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil veda. Portanto, rejeita-se a preliminar, determinando-se a juntada do termo de compromisso de inventariança e a retificação do polo passivo, com ratificação dos atos processuais já praticados. 2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio Sustenta ainda o Espólio ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança e do fato da coisa recai sobre quem detém a posse efetiva e o poder de comando sobre o imóvel. Aponta que os corréus declararam judicialmente exercer a posse do bem há mais de 10 (dez) anos, período anterior ao falecimento de Carolina Walter, e que o imóvel sequer foi arrolado no testamento. A autora replica que a obrigação de zelar pela segurança do imóvel possui natureza propter rem, adere à coisa e vincula seu titular, que responde ainda que exerça apenas a posse indireta, cabendo aos réus discutir entre si, em regresso, a quem tocava a culpa final. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial, sem incursão no exame do direito material discutido. A autora imputa ao Espólio a titularidade do imóvel onde teve início o fogo e a omissão no dever de guarda e conservação do bem. Essa afirmação, tomada em tese, basta para colocá-lo em posição de pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida. O argumento de que o bem não foi contemplado no testamento não socorre o Espólio. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, na forma do art. 1.784 do Código Civil, e os bens não testados integram o acervo hereditário e submetem-se à partilha ou à sobrepartilha. A ausência de menção no testamento nada diz sobre a titularidade do bem à época do sinistro. Também não prospera, nesta fase, a tese de que a posse exercida por terceiros exclui a responsabilidade do titular do domínio. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou hipótese análoga, de incêndio iniciado em propriedade vizinha e propagado ao imóvel do autor, tendo o proprietário alegado que o bem se encontrava sob responsabilidade de terceiro. A pretensão de exoneração foi rejeitada, conforme a ementa do julgado, ora transcrita nos trechos pertinentes: "RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS – INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR – DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. Pretensão ressarcitória deduzida com escopo de serem indenizados os danos decorrentes de incêndio iniciado em propriedade vizinha, ocasionado pela prática de queimada. Pedidos julgados improcedentes pelo magistrado singular. Sentença reformada pela Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do imóvel lindeiro pelos danos decorrentes do incêndio, ainda que praticado por terceiro (arrendatário ou gestor de negócios), tendo em vista a aplicação dos ditames da responsabilidade civil ambiental. [...] Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipótese dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coíbem o uso nocivo e lesivo da propriedade. [...] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO." (STJ, REsp 1.381.211/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 19/09/2014). Destaquei. O precedente é aplicável porque enfrenta exatamente a estrutura argumentativa da preliminar, a de que a transferência do poder de fato sobre a coisa a terceiro afastaria a responsabilidade de quem sobre ela mantém titularidade. A questão de saber se, no caso concreto, houve efetiva perda do poder de comando sobre o bem confunde-se com o mérito e com ele será resolvida. Há, contudo, um aspecto que a controvérsia entre as partes não enfrentou. A petição inicial narra que, ao procurar identificar o responsável pelo imóvel junto ao Registro de Imóveis, a autora foi informada da inexistência de registro da propriedade, e que a atribuição do bem a Carolina Walter proveio de informação prestada pela Prefeitura Municipal. O cadastro imobiliário municipal possui finalidade tributária e não constitui prova de domínio. Como a titularidade do imóvel pela falecida é fato constitutivo do direito afirmado contra o Espólio, a questão integrará os pontos controvertidos de fato, com ônus atribuído à autora, e a ela se determinará diligência documental específica. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo do exame da matéria no mérito. 3 - Da prescrição A prescrição não foi arguida por nenhuma das partes, mas constitui matéria de ordem pública e comporta registro nesta oportunidade, dada a proximidade entre a data do fato e a do ajuizamento. A pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O evento danoso ocorreu em 25 de dezembro de 2022, e a ação foi ajuizada em 20 de dezembro de 2025, antes, portanto, do termo final do prazo. A interrupção retroage à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se cogita, assim, de prescrição da pretensão deduzida. 4 - Dos pedidos de gratuidade da justiça Os corréus Cleverson e Viviane requereram os benefícios da gratuidade da justiça ao argumento de não possuírem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio e de sua família. O Espólio formulou pedido idêntico, sem apresentar qualquer demonstração de sua situação patrimonial. Os pedidos comportam soluções distintas. Quanto às pessoas naturais, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos, que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário. Não há, no momento, elemento dessa natureza nos autos, razão pela qual o benefício deve ser deferido, com a ressalva de que a matéria comporta reexame a qualquer tempo, caso sobrevenham indícios de capacidade econômica. Somado a isso, a documentação apresentada com a contestação, qual seja, a declaração de isenção de Imposto de Renda, o holerite e o extrato bancário, reforça a hipossuficiência alegada. Situação diversa é a do Espólio. Por se tratar de universalidade de bens e direitos, a presunção legal do art. 99, § 3º, não o alcança, e a concessão do benefício depende de demonstração efetiva da insuficiência do acervo hereditário para suportar as despesas processuais. Nenhum documento foi apresentado nesse sentido. Impõe-se, então, a intimação para que comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Portanto, defere-se a gratuidade aos corréus pessoas naturais e determina-se a intimação do Espólio para comprovação. 5 - Do pedido de condenação por litigância de má-fé O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, deduzido pelos corréus Cleverson e Viviane, funda-se na alegação de comportamento processual contraditório entre esta demanda e a ação de usucapião nº 0004520-08.2024.8.16.0174. A apreciação do requerimento pressupõe a definição de quais fatos restaram efetivamente demonstrados quanto à posse do imóvel, matéria que se resolverá com o mérito. Sua análise fica diferida para a sentença. 6 - Dos pontos controvertidos de fato Delimitados os pontos anteriores, cabe fixar as questões de fato controvertidas, na forma do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Controverte-se, primeiro, se Carolina Walter era titular do domínio ou da posse do imóvel situado na Rua Bernardo Hobi, confrontante ao da autora, à data de seu falecimento e à data do sinistro. Segundo, se os corréus Cleverson Roberto Gonçalves e Viviane Aparecida Rocha Gonçalves exerciam poder de fato sobre esse imóvel em 25 de dezembro de 2022. Terceiro, se o incêndio teve origem no imóvel confrontante e se propagou à residência da autora. Quarto, qual a extensão dos danos causados à residência da autora, tanto pela propagação do fogo quanto pelo trabalho de combate ao incêndio. Quinto, se os réus tinham conhecimento prévio da ocupação irregular do imóvel e do risco de incêndio, e se adotaram alguma medida destinada a impedir a ocupação ou a conter o risco. Sexto, a existência e o valor dos gastos de reparação suportados pela autora e sua correlação com o sinistro. Sétimo, se houve contratação de seguro habitacional sobre o imóvel da autora, comunicação de sinistro e pagamento de indenização securitária em razão do incêndio. 7 - Das questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para a solução do mérito, na forma do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, as seguintes. A primeira diz respeito à natureza da responsabilidade civil aplicável à hipótese, se objetiva, por força do art. 1.277 do Código Civil e da disciplina do fato da coisa, ou subjetiva, como sustentam os réus. Da resposta depende a definição do que precisa ser demonstrado para a configuração do dever de indenizar. Discute-se, em seguida, se a conduta de terceiros não identificados, que teriam iniciado o fogo no imóvel abandonado, configura excludente apta a romper o nexo de causalidade, ou se constitui desdobramento previsível do próprio abandono, hipótese em que a omissão no dever de guarda permanece como causa juridicamente relevante do dano. Reconhecida a responsabilidade, será preciso definir se ela recai sobre o titular do domínio, sobre os possuidores de fato ou sobre ambos em regime de solidariedade, e qual o fundamento normativo dessa solidariedade, observado que o art. 265 do Código Civil veda sua presunção. Cabe examinar, ainda, se os danos alegados na petição inicial estão comprovados em existência e extensão, e qual o valor devido a título de reparação, aferida a suficiência probatória dos documentos apresentados. Por último, se os fatos narrados configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento e, na primeira hipótese, qual o valor adequado ao arbitramento. 8 - Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova distribui-se na forma do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a regra geral do art. 373 do mesmo diploma. Não há, no caso, peculiaridade que justifique a distribuição dinâmica prevista no § 1º do art. 373, tampouco relação de consumo que autorize a inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o litígio se trava entre particulares em relação de vizinhança. Incumbe à parte autora, como fatos constitutivos de seu direito, a prova dos pontos controvertidos primeiro, terceiro, quarto e sexto, quais sejam, a titularidade do imóvel confrontante pela falecida, a origem e a propagação do incêndio, a extensão dos danos em sua residência e a existência e o valor dos gastos de reparação. Incumbe aos réus, como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a prova dos pontos controvertidos segundo, quinto e sétimo, quais sejam, a quem tocava o poder de fato sobre o imóvel na data do sinistro, as medidas que porventura tenham adotado para impedir a ocupação irregular e conter o risco, e a existência de cobertura securitária. Quanto a esta última, a confirmação do pagamento de indenização à autora operaria como fato extintivo parcial da pretensão. 9 - Das provas requeridas A prova oral deve ser deferida. As circunstâncias do abandono do imóvel, da ocupação por terceiros, das reclamações formuladas às autoridades públicas antes do sinistro e da extensão dos danos suportados pela autora são fatos que se demonstram, em boa medida, por testemunho. Defere-se, igualmente, o depoimento pessoal das partes, requerido pela autora e pelo Espólio, por sua utilidade na apuração do poder de fato exercido sobre o bem. A prova documental consistente na expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar de União da Vitória também deve ser deferida. O relatório técnico da ocorrência é a fonte mais direta sobre a origem do fogo, sobre a dinâmica da propagação e sobre a área efetivamente atingida, pontos em que as partes divergem, inclusive quanto ao próprio teor do boletim já juntado na seq. 1.4. Pertinente também o requerimento de expedição de ofícios sobre eventual seguro habitacional. Se houve pagamento de indenização securitária pelos danos ora discutidos, opera-se a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, e quanto à parcela indenizada a pretensão da autora esbarraria em ausência de interesse, com risco de duplo ressarcimento. A diligência, porém, deve ser dirigida a quem detenha a informação. A Superintendência de Seguros Privados exerce função regulatória e não mantém cadastro de apólices individuais, razão pela qual o ofício a ela dirigido seria inútil. Defere-se, então, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, instituição indicada como financiadora do imóvel, e determina-se à autora que informe, desde logo, se havia seguro contratado e se recebeu indenização em razão do sinistro. Defere-se, ainda, a prova emprestada requerida pelo Espólio, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, consistente na juntada de cópia da petição inicial e da contestação apresentada pela autora nos autos da usucapião nº 0004520-08.2024.8.16.0174, assegurado o contraditório sobre o material transladado. A prova pericial, contudo, deve ser indeferida. O incêndio ocorreu em dezembro de 2022 e as obras de reparação foram concluídas ainda no primeiro semestre de 2023, conforme os próprios documentos que instruem a petição inicial. O estado do imóvel no momento imediatamente posterior ao sinistro já não se recupera por vistoria direta. A perícia ficaria reduzida, então, ao exame dos mesmos documentos e fotografias que já se encontram nos autos e que serão objeto de valoração judicial. Quanto à compatibilidade de preços, o trabalho técnico é dispensável, porque os réus podem produzir contraprova documental, e implicaria custo desproporcional à expressão econômica da causa. Incide, nesse ponto, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, e ainda em atenção ao primeiro ponto controvertido, determina-se à autora que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis competente, positiva ou negativa, e certidão do cadastro imobiliário do Município de União da Vitória, ambas relativas ao imóvel confrontante situado na Rua Bernardo Hobi, providência necessária ao esclarecimento da titularidade do bem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual arguida pelo ESPÓLIO DE CAROLINA WALTER e, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de compromisso de inventariança lavrado nos autos do inventário nº 0001205-33.2025.8.16.0207, procedendo a Serventia, em seguida, à retificação do polo passivo, para que o Espólio passe a figurar representado por sua inventariante, com ratificação dos atos processuais já praticados; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESPÓLIO DE CAROLINA WALTER, sem prejuízo do exame da matéria por ocasião da sentença; c) DECLARO não consumada a prescrição da pretensão indenizatória; d) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a CLEVERSON ROBERTO GONÇALVES e a VIVIANE APARECIDA ROCHA GONÇALVES, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a intimação do ESPÓLIO DE CAROLINA WALTER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a insuficiência do acervo hereditário para suportar as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; f) DIFIRO para a sentença a apreciação do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; g) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) se Carolina Walter era titular do domínio ou da posse do imóvel confrontante situado na Rua Bernardo Hobi, à data de seu falecimento e à data do sinistro; (ii) se os corréus Cleverson Roberto Gonçalves e Viviane Aparecida Rocha Gonçalves exerciam poder de fato sobre esse imóvel em 25 de dezembro de 2022; (iii) se o incêndio teve origem no imóvel confrontante e se propagou à residência da autora; (iv) a extensão dos danos causados à residência da autora pela propagação do fogo e pelo combate ao incêndio; (v) se os réus tinham conhecimento prévio da ocupação irregular do imóvel e do risco de incêndio e se adotaram medidas destinadas a impedi-los; (vi) a existência e o valor dos gastos de reparação suportados pela autora e sua correlação com o sinistro; (vii) se houve contratação de seguro habitacional, comunicação de sinistro e pagamento de indenização securitária em razão do incêndio; h) FIXO como questões de direito relevantes: (i) a natureza da responsabilidade civil aplicável à hipótese, à luz do art. 1.277 do Código Civil e da disciplina do fato da coisa; (ii) se a conduta de terceiros não identificados rompe o nexo de causalidade ou constitui desdobramento previsível do abandono do imóvel; (iii) se a responsabilidade recai sobre o titular do domínio, sobre os possuidores de fato ou sobre ambos solidariamente, e qual seu fundamento normativo, observado o art. 265 do Código Civil; (iv) se os danos alegados estão comprovados em existência e extensão e qual o valor devido a título de reparação; (v) se os fatos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor do arbitramento; i) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: à parte autora, quanto aos pontos controvertidos (i), (iii), (iv) e (vi); aos réus, quanto aos pontos controvertidos (ii), (v) e (vii), na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; j) DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas por parte, na forma do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo as partes apresentar o rol no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a qualificação prevista no art. 450 do mesmo diploma, observado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento fundamentado nos termos do art. 455, § 4º; k) INDEFIRO a produção de prova por depoimento pessoal das partes, por sua desnecessidade diante dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; l) DEFIRO a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar de União da Vitória, para que encaminhe o relatório técnico e eventual laudo pericial relativos à ocorrência de incêndio verificada em 25 de dezembro de 2022 na Rua Bernardo Hobi, Bairro Nossa Senhora do Rocio; m) DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que informe se há seguro habitacional vinculado ao financiamento do imóvel da parte autora, se houve comunicação de sinistro em razão do incêndio referido e se foi paga indenização securitária, com indicação de valores e datas; INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados, por não deter o órgão cadastro de apólices individuais; e DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se havia seguro contratado sobre o imóvel e se recebeu indenização em razão do sinistro; n) DEFIRO a prova emprestada requerida pelo Espólio, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, devendo o requerente juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da petição inicial e da manifestação apresentada pela parte autora nos autos da ação de usucapião nº 0004520-08.2024.8.16.0174, abrindo-se vista às demais partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; o) INDEFIRO a produção de prova pericial, por sua desnecessidade e inutilidade diante da conclusão das obras de reparação e da irrecuperabilidade do estado anterior do imóvel, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; p) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão do Registro de Imóveis competente, positiva ou negativa, e certidão do cadastro imobiliário do Município de União da Vitória, ambas relativas ao imóvel confrontante situado na Rua Bernardo Hobi; q) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 13h30, a ser realizada de forma presencial, na sede do Fórum da Comarca de União da Vitória, observadas as diretrizes a seguir. 1.1. As partes e os advogados com domicílio ou endereço profissional na Comarca de União da Vitória/PR, que abrange os Municípios de União da Vitória, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas e Porto Vitória, bem como na Comarca contígua de Porto União/SC, que abrange os Municípios de Porto União, Irineópolis e Matos Costa, deverão comparecer obrigatoriamente à sede do Fórum, não se admitindo, como regra, a participação por meio virtual. A participação exclusivamente virtual por partes ou advogados abrangidos por essa diretriz somente será autorizada em caráter absolutamente excepcional, mediante requerimento prévio com justificativa relevante e comprovação documental idônea, a critério do Juízo. Razões de mera conveniência, comodidade profissional, economia de tempo, opção pessoal ou simples preferência pela modalidade virtual não constituem justificativa suficiente. 1.2. As partes e os advogados domiciliados fora dessas localidades poderão participar do ato por meio virtual, admitindo-se, nessa hipótese, a realização de audiência híbrida, cujo link será disponibilizado nos autos previamente à solenidade; r) INTIMEM-SE as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências determinadas nas alíneas a, e, m, n e p, e decorrido o prazo da alínea r, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de julho de 2026.