0013252-79.2025.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0013252-79.2025.5.15.0122 AUTOR: LUIZ CARLOS DA FONSECA RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e46fae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DESPACHO Redesigna-se a perícia médica para o dia 15/09/2026 às 10h00. Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual até 03/11/2026: prazo para entrega do laudo pericial no processo até 13/11/2026: prazo para impugnações ao laudo até 23/11/2026: prazo para esclarecimentos do perito Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado as partes e a seus(suas) advogados(as) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia Mantenha-se as demais cominações da ata de audiência Id af157ab. Int. PIRACICABA/SP, 14 de agosto de 2026 RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA FONSECA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 3M DO BRASIL LTDA
Autor LUIZ CARLOS DA FONSECA
Autor WALTER JORGE PAULO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada15/09/2026
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS
OAB: 290534/SP
LEANDRO FERREIRA GOMES
OAB: 336500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0013252-79.2025.5.15.0122 AUTOR: LUIZ CARLOS DA FONSECA RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e46fae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DESPACHO Redesigna-se a perícia médica para o dia 15/09/2026 às 10h00. Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual até 03/11/2026: prazo para entrega do laudo pericial no processo até 13/11/2026: prazo para impugnações ao laudo até 23/11/2026: prazo para esclarecimentos do perito Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado as partes e a seus(suas) advogados(as) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia Mantenha-se as demais cominações da ata de audiência Id af157ab. Int. PIRACICABA/SP, 14 de agosto de 2026 RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA FONSECA
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0013252-79.2025.5.15.0122 AUTOR: LUIZ CARLOS DA FONSECA RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e46fae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DESPACHO Redesigna-se a perícia médica para o dia 15/09/2026 às 10h00. Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual até 03/11/2026: prazo para entrega do laudo pericial no processo até 13/11/2026: prazo para impugnações ao laudo até 23/11/2026: prazo para esclarecimentos do perito Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado as partes e a seus(suas) advogados(as) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia Mantenha-se as demais cominações da ata de audiência Id af157ab. Int. PIRACICABA/SP, 14 de agosto de 2026 RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA