Detalhe do processo

0013252-24.2023.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013252-24.2023.8.16.0170 Processo: 0013252-24.2023.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.974,83 Exequente(s): ALTAMIR JOSE DA IGREJA Executado(s): RODRIGO SCARTON 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota Promissória, movida por Altamir Jose da Igreja em face de Rodrigo Scarton. No mov. 201.1, o executado apresentou Impugnação à Penhora, requerendo a desconstituição do bloqueio via SISBAJUD sob o argumento de que os ativos constritos (R$ 407,56) são inferiores a 40 salários mínimos e, consequentemente, impenhoráveis à luz do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, no mov. 204.1, o executado pleiteou o cancelamento da ordem de indisponibilidade (Averbação 3) referente ao imóvel de Matrícula nº 73.414 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo-PR. Fundamenta o pedido aduzindo que o bem foi alienado para Gerson Luis Mursoletto em data anterior ao bloqueio (26/07/2021) e que um Laudo Pericial, emitido nos Embargos à Execução (0000761-48.2024.8.16.0170), concluiu que a assinatura aposta no título executivo é falsa. A parte exequente apresentou manifestações requerendo a rejeição da impugnação aos valores bloqueados (mov. 207.1), argumentando que o executado não juntou extratos para comprovar suas alegações. Requereu, ainda, o indeferimento do levantamento de indisponibilidade (mov. 211.1), ressaltando que não há decisão definitiva nos embargos à execução e que o executado carece de legitimidade para postular direito de terceiros adquirentes, bem como o bloqueio de veículos (RENAJUD) em nome da cônjuge do executado, Alessandra Cristiane Schaeffer (mov. 199.1) e a inclusão da "SCARTON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA" (CNPJ 54.953.087/0001-40) no polo passivo da demanda, por se tratar de sociedade unipessoal, requerendo também pesquisas via SISBAJUD (mov. 214.1). É o relatório. DECIDO. O pleito do executado para desbloqueio de R$ 407,56 fundamenta-se na proteção do art. 833, IV, do CPC. Contudo, em cumprimento ao art. 98 da Portaria 026/2025, foi determinado no mov. 208.1 que a parte intimada juntasse aos autos os extratos dos últimos 03 (três) meses de movimentação financeira da conta atingida. Conforme certificado no mov. 212, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência por parte do executado. A impenhorabilidade não goza de presunção absoluta sem a demonstração fática da origem e destinação dos valores na respectiva conta. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Sisbajud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. É imprescindível que o executado demonstre a origem dos valores bloqueados, não sendo suficiente a simples alegação genérica de que o montante bloqueado está abaixo de 40 salários-mínimos, especialmente quando depositado em conta corrente, sendo necessária a comprovação de que se trata de poupança ou de valores destinados ao sustento. Pelo exposto, INDEFIRO a arguição de impenhorabilidade, mantendo-se, em consequência, a constrição judicial efetivada, via Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade da parte executada. 1.1. Ad cautelam, após a preclusão da presente decisão, e realizada a transferência do(s) referido(s) valor(es) bloqueado(s) em conta judicial vinculada aos presentes autos, desde que haja pedido neste sentido, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial para levantamento da importância em favor da parte exequente, com as cautelas de lei. 2. O executado busca a baixa da Averbação 3 da Matrícula nº 73.414. Embora o executado tenha apresentado Laudo Pericial elaborado pela perita Eva Jackeline da S. Vieira (autos nº 0000761-48.2024.8.16.0170) atestando que a assinatura é falsa, referida manifestação técnica constitui prova pendente de homologação, não havendo decisão definitiva com trânsito em julgado declarando a inexigibilidade do título. A execução prossegue com seus atos constritivos até que decisão contrária nos embargos seja sedimentada. Por outro lado, o executado afirma que o imóvel foi vendido a Gerson Luis Mursoletto mediante Escritura Pública de Compra e Venda. Todavia, sob a ótica processual (art. 18 do CPC), o executado Rodrigo Scarton não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o levantamento de gravame que afeta o direito de propriedade de outrem. A via processual adequada para tutelar o patrimônio do adquirente é a oposição de Embargos de Terceiro pelo próprio prejudicado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade da Matrícula nº 73.414 do 1º Ofício de Registro de Imóveis. 3. Com efeito, vislumbra-se, da documentação apresentada (movs. 214.2 e 214.3), que o executado figura como advogado titular da "SCARTON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA" (CNPJ 54.953.087/0001-40). Nesse contexto, primo ictu oculi, o caso amolda-se ao posicionamento jurisprudencial já consolidado em casos que tais, segundo o qual a sociedade unipessoal constitui simples ficção jurídica cujo objetivo resulta, unicamente, em viabilizar a atuação da pessoa física no mercado sob vantagens destinadas às pessoas jurídicas. Confira-se o escólio do STJ: “RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO -TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOSBENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. (...)2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (...)6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) De modo que, a organização em sociedade da espécie em comento, embora crie uma personalidade jurídica própria, não acarreta distinção com a pessoa natural de seu único sócio por carecer de propósito empresarial. Ressalta-se que sequer é inscrita perante a Junta Comercial, mas, somente, registrada no próprio Órgão Consultivo. Consequentemente, não há se falar em separação entre o patrimônio que esteja em nome do advogado daquele colocado em posse da sua sociedade individual. Torna-se permitido, portanto, que advogado e sociedade unipessoal respondam ambos a processos nos quais são cobrados passivos. Nesse sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). I. CONHECIMENTO: 1. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO DO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E MÁ-FÉ DA CREDORA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EXECUTADA E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS (CPC, ART. 854, § 3º). INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. II. MÉRITO: LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE BENS DO SÓCIO TITULAR E DA PESSOA JURÍDICA. LÓGICA EQUIVALENTE À DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00034113020238160000 Curitiba, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 29/05/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES PERTENCENTES À SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA DA QUAL O EXECUTADO É TITULAR – REFORMA – AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL – LÓGICA EQUIVALENTE À DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª C. Cível - 0006287-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021) De acordo com a fundamentação, DEFIRO o pleito do mov. 214.1 para incluir a SCARTON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 54.953.087/0001-40) no polo passivo desta Execução. À Secretaria para realizar as necessárias anotações no sistema PROJUDI. 3.1. Oportunamente, cumpra-se as decisões anteriores em relação à executada ora incluída. 4. Por fim, recordo que no mov. 186.1 este Juízo já havia deferido a busca de ativos em nome da Sra. Alessandra Cristiane Schaeffer (CPF 061.986.229-75), cônjuge do executado, por tratar-se de dívida contraída na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, havendo presunção de que o valor foi revertido em proveito do núcleo familiar. Assim, o pedido para bloqueio de veículos também comporta deferimento. DEFIRO a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em nome da Sra. ALESSANDRA CRISTIANE SCHAEFFER (CPF 061.986.229-75). 5. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAMIR JOSE DA IGREJA

Réu RODRIGO SCARTON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA

OAB: 47406/PR

MATHIAS ALT

OAB: 69801/PR

RODRIGO SCARTON

OAB: 54166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013252-24.2023.8.16.0170 Processo: 0013252-24.2023.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$41.974,83 Exequente(s): ALTAMIR JOSE DA IGREJA Executado(s): RODRIGO SCARTON 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota Promissória, movida por Altamir Jose da Igreja em face de Rodrigo Scarton. No mov. 201.1, o executado apresentou Impugnação à Penhora, requerendo a desconstituição do bloqueio via SISBAJUD sob o argumento de que os ativos constritos (R$ 407,56) são inferiores a 40 salários mínimos e, consequentemente, impenhoráveis à luz do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, no mov. 204.1, o executado pleiteou o cancelamento da ordem de indisponibilidade (Averbação 3) referente ao imóvel de Matrícula nº 73.414 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo-PR. Fundamenta o pedido aduzindo que o bem foi alienado para Gerson Luis Mursoletto em data anterior ao bloqueio (26/07/2021) e que um Laudo Pericial, emitido nos Embargos à Execução (0000761-48.2024.8.16.0170), concluiu que a assinatura aposta no título executivo é falsa. A parte exequente apresentou manifestações requerendo a rejeição da impugnação aos valores bloqueados (mov. 207.1), argumentando que o executado não juntou extratos para comprovar suas alegações. Requereu, ainda, o indeferimento do levantamento de indisponibilidade (mov. 211.1), ressaltando que não há decisão definitiva nos embargos à execução e que o executado carece de legitimidade para postular direito de terceiros adquirentes, bem como o bloqueio de veículos (RENAJUD) em nome da cônjuge do executado, Alessandra Cristiane Schaeffer (mov. 199.1) e a inclusão da "SCARTON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA" (CNPJ 54.953.087/0001-40) no polo passivo da demanda, por se tratar de sociedade unipessoal, requerendo também pesquisas via SISBAJUD (mov. 214.1). É o relatório. DECIDO. O pleito do executado para desbloqueio de R$ 407,56 fundamenta-se na proteção do art. 833, IV, do CPC. Contudo, em cumprimento ao art. 98 da Portaria 026/2025, foi determinado no mov. 208.1 que a parte intimada juntasse aos autos os extratos dos últimos 03 (três) meses de movimentação financeira da conta atingida. Conforme certificado no mov. 212, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência por parte do executado. A impenhorabilidade não goza de presunção absoluta sem a demonstração fática da origem e destinação dos valores na respectiva conta. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Sisbajud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. É imprescindível que o executado demonstre a origem dos valores bloqueados, não sendo suficiente a simples alegação genérica de que o montante bloqueado está abaixo de 40 salários-mínimos, especialmente quando depositado em conta corrente, sendo necessária a comprovação de que se trata de poupança ou de valores destinados ao sustento. Pelo exposto, INDEFIRO a arguição de impenhorabilidade, mantendo-se, em consequência, a constrição judicial efetivada, via Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade da parte executada. 1.1. Ad cautelam, após a preclusão da presente decisão, e realizada a transferência do(s) referido(s) valor(es) bloqueado(s) em conta judicial vinculada aos presentes autos, desde que haja pedido neste sentido, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial para levantamento da importância em favor da parte exequente, com as cautelas de lei. 2. O executado busca a baixa da Averbação 3 da Matrícula nº 73.414. Embora o executado tenha apresentado Laudo Pericial elaborado pela perita Eva Jackeline da S. Vieira (autos nº 0000761-48.2024.8.16.0170) atestando que a assinatura é falsa, referida manifestação técnica constitui prova pendente de homologação, não havendo decisão definitiva com trânsito em julgado declarando a inexigibilidade do título. A execução prossegue com seus atos constritivos até que decisão contrária nos embargos seja sedimentada. Por outro lado, o executado afirma que o imóvel foi vendido a Gerson Luis Mursoletto mediante Escritura Pública de Compra e Venda. Todavia, sob a ótica processual (art. 18 do CPC), o executado Rodrigo Scarton não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o levantamento de gravame que afeta o direito de propriedade de outrem. A via processual adequada para tutelar o patrimônio do adquirente é a oposição de Embargos de Terceiro pelo próprio prejudicado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de cancelamento da ordem de indisponibilidade da Matrícula nº 73.414 do 1º Ofício de Registro de Imóveis. 3. Com efeito, vislumbra-se, da documentação apresentada (movs. 214.2 e 214.3), que o executado figura como advogado titular da "SCARTON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA" (CNPJ 54.953.087/0001-40). Nesse contexto, primo ictu oculi, o caso amolda-se ao posicionamento jurisprudencial já consolidado em casos que tais, segundo o qual a sociedade unipessoal constitui simples ficção jurídica cujo objetivo resulta, unicamente, em viabilizar a atuação da pessoa física no mercado sob vantagens destinadas às pessoas jurídicas. Confira-se o escólio do STJ: “RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO -TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOSBENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. (...)2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (...)6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) De modo que, a organização em sociedade da espécie em comento, embora crie uma personalidade jurídica própria, não acarreta distinção com a pessoa natural de seu único sócio por carecer de propósito empresarial. Ressalta-se que sequer é inscrita perante a Junta Comercial, mas, somente, registrada no próprio Órgão Consultivo. Consequentemente, não há se falar em separação entre o patrimônio que esteja em nome do advogado daquele colocado em posse da sua sociedade individual. Torna-se permitido, portanto, que advogado e sociedade unipessoal respondam ambos a processos nos quais são cobrados passivos. Nesse sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). I. CONHECIMENTO: 1. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO DO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E MÁ-FÉ DA CREDORA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EXECUTADA E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS (CPC, ART. 854, § 3º). INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM. II. MÉRITO: LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE BENS DO SÓCIO TITULAR E DA PESSOA JURÍDICA. LÓGICA EQUIVALENTE À DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00034113020238160000 Curitiba, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 29/05/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES PERTENCENTES À SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA DA QUAL O EXECUTADO É TITULAR – REFORMA – AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL – LÓGICA EQUIVALENTE À DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª C. Cível - 0006287-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021) De acordo com a fundamentação, DEFIRO o pleito do mov. 214.1 para incluir a SCARTON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 54.953.087/0001-40) no polo passivo desta Execução. À Secretaria para realizar as necessárias anotações no sistema PROJUDI. 3.1. Oportunamente, cumpra-se as decisões anteriores em relação à executada ora incluída. 4. Por fim, recordo que no mov. 186.1 este Juízo já havia deferido a busca de ativos em nome da Sra. Alessandra Cristiane Schaeffer (CPF 061.986.229-75), cônjuge do executado, por tratar-se de dívida contraída na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, havendo presunção de que o valor foi revertido em proveito do núcleo familiar. Assim, o pedido para bloqueio de veículos também comporta deferimento. DEFIRO a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em nome da Sra. ALESSANDRA CRISTIANE SCHAEFFER (CPF 061.986.229-75). 5. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito