Detalhe do processo

0013251-52.2025.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013251-52.2025.5.15.0039 AUTOR: VAILSON LIMA DOS SANTOS RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0519bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO VAILSON LIMA DOS SANTOS propôs a presente ação trabalhista em face de RAIZEN ENERGIA S.A., pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$627.600,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade e de periculosidade. Não houve manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo técnico às fls. 1.154-1.186 (ID. a2726a3). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 22.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 22.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Acúmulo/Desvio de função Alega o reclamante que “O Obreiro foi admitido para exercer a função de Soldador Sênior e a partir de 1º de dezembro de 2022 passou exercer a função de Mecânico Industrial Sênior. Ocorre que, o Rte. também acumulava as atividades de OPERADOR DE EMPILHADEIRA e INSPETOR MECÂNICO SENSITIVO/INSPETOR DE MANUTENÇÃO (CBO 3148-40), configurando acúmulo de funções, sem qualquer pagamento de plus salarial”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Não bastasse isso, verifica-se, pela prova oral, que as atividades ora analisadas eram inerentes à função para a qual foi contratado, além de somente executá-las quando necessário para o seu próprio labor. E ainda que assim não fosse, no entender deste magistrado, as atividades elencadas como exercidas em acúmulo de funções guardam compatibilidade com a condição pessoal do reclamante (art. 456 da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, teceu as seguintes considerações: “Conclui-se que as atividades do Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214/78, conforme a seguir: ANEXO 13: Em decorrência da exposição a agentes químicos (HIDROCARBONETOS E COMPOSTOS DE CARBONO / ÓLEO MINERAL) em grau máximo (40%). […] Conclui-se que as atividades do Reclamante SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS de acordo com a NR-16, Portaria 3.214/78, conforme a seguir: ANEXO 02: Em decorrência do Reclamante adentrar em área de risco (armazenamento de INFLAMÁVEIS) com direito ao adicional de 30%”. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido dos referidos adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Ressalto que a prova é eminentemente técnica, não se prestando a produção de prova oral para desconstituir as conclusões do perito, máxime por ter o profissional colhido informações das partes no momento da diligência além de ter vistoriado o local de trabalho. No tocante às alegações da reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Não obstante os adicionais em foco possuam fatos geradores distintos, pois o de insalubridade visa remunerar o trabalho em contato com agentes agressivos à sua saúde, enquanto que o de periculosidade tem por fim compensar o risco à vida a que o trabalhador está exposto em decorrência do contato com agentes perigosos, de acordo com o disposto no citado art. 193, § 2º, da CLT, não é permitida a acumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar por um deles. Neste sentido, é a tese jurídica firmada pelo E. TST no Tema Repetitivo n. 17 (TST-IRR – 239-55.2011.5.02.0319): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Dessarte, por todo o período imprescrito, é devido ao obreiro, alternativamente, conforme opção por ocasião da liquidação de sentença, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% à base do salário mínimo) ou o adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário-base. Do adicional escolhido, incidirão reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR e feriados, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. Por fim, haja vista que o contrato de trabalho se encontra ativo, reputo que o obreiro não possui interesse processual no fornecimento/retificação do PPP, porquanto a obrigação do empregador desponta apenas com o término do contrato (art. 58, § 4o, da Lei 8.213/91). Indefere-se. Adicional de produção/Bonificação O reclamante pleiteia a integração do adicional de produção/bonificação ao seu salário para fins de reflexos nas demais verbas. A reclamada sustenta que o adicional de produção foi devidamente integrado ao salário do obreiro e, na peça contestatória, apresentou apontamentos da aludida integração. Desse modo, competia ao autor demonstrar diferenças que entendesse devidas, encargo do qual não se desvencilhou. Logo, reputo que o adicional de produção/bonificação foi devidamente integrado e julgo improcedente o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Feriados Em audiência, o reclamante reconheceu a veracidade dos cartões de ponto. Da análise dos referidos documentos, verifico que a reclamada se utilizava do regime de compensação de horários. Em prosseguimento, tendo em vista o reconhecimento de labor em condições insalubres e a inexistência de prova de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT), reputo inválidos os acordos de compensação de horários adotados pelo empregador. Ressalto que, no entender do magistrado, o disposto no art. 611-A, XIII, da CRFB padece de inconstitucionalidade tendo em vista que a matéria envolve medicina e segurança do trabalho, infenso à flexibilização por negociação coletiva, considerando que o comando constitucional prevê a necessidade da redução dos riscos inerentes ao trabalho, como se depreende dos parâmetros expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 196, da Constituição Federal. Pelo exposto, defiro as diferenças das horas extras postuladas, nos seguintes termos: - no período em que mourejou no sistema 5x2: aquelas que excederem da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo e de 100% (quando do labor em feriados); - no período em que laborou no sistema 6x1: aquelas que excederem da 07h20 diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo e de 100% (quando do labor em feriados). Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Quanto ao intervalo intrajornada, não havendo irregularidades na sua fruição, de rigor a improcedência do pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 22.12.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por VAILSON LIMA DOS SANTOS em face de RAIZEN S.A., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAILSON LIMA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON ODAIR ORASMO

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Autor VAILSON LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS

OAB: 159487/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013251-52.2025.5.15.0039 AUTOR: VAILSON LIMA DOS SANTOS RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0519bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO VAILSON LIMA DOS SANTOS propôs a presente ação trabalhista em face de RAIZEN ENERGIA S.A., pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$627.600,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade e de periculosidade. Não houve manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo técnico às fls. 1.154-1.186 (ID. a2726a3). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 22.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 22.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Acúmulo/Desvio de função Alega o reclamante que “O Obreiro foi admitido para exercer a função de Soldador Sênior e a partir de 1º de dezembro de 2022 passou exercer a função de Mecânico Industrial Sênior. Ocorre que, o Rte. também acumulava as atividades de OPERADOR DE EMPILHADEIRA e INSPETOR MECÂNICO SENSITIVO/INSPETOR DE MANUTENÇÃO (CBO 3148-40), configurando acúmulo de funções, sem qualquer pagamento de plus salarial”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Não bastasse isso, verifica-se, pela prova oral, que as atividades ora analisadas eram inerentes à função para a qual foi contratado, além de somente executá-las quando necessário para o seu próprio labor. E ainda que assim não fosse, no entender deste magistrado, as atividades elencadas como exercidas em acúmulo de funções guardam compatibilidade com a condição pessoal do reclamante (art. 456 da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, teceu as seguintes considerações: “Conclui-se que as atividades do Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214/78, conforme a seguir: ANEXO 13: Em decorrência da exposição a agentes químicos (HIDROCARBONETOS E COMPOSTOS DE CARBONO / ÓLEO MINERAL) em grau máximo (40%). […] Conclui-se que as atividades do Reclamante SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS de acordo com a NR-16, Portaria 3.214/78, conforme a seguir: ANEXO 02: Em decorrência do Reclamante adentrar em área de risco (armazenamento de INFLAMÁVEIS) com direito ao adicional de 30%”. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido dos referidos adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Ressalto que a prova é eminentemente técnica, não se prestando a produção de prova oral para desconstituir as conclusões do perito, máxime por ter o profissional colhido informações das partes no momento da diligência além de ter vistoriado o local de trabalho. No tocante às alegações da reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Não obstante os adicionais em foco possuam fatos geradores distintos, pois o de insalubridade visa remunerar o trabalho em contato com agentes agressivos à sua saúde, enquanto que o de periculosidade tem por fim compensar o risco à vida a que o trabalhador está exposto em decorrência do contato com agentes perigosos, de acordo com o disposto no citado art. 193, § 2º, da CLT, não é permitida a acumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar por um deles. Neste sentido, é a tese jurídica firmada pelo E. TST no Tema Repetitivo n. 17 (TST-IRR – 239-55.2011.5.02.0319): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Dessarte, por todo o período imprescrito, é devido ao obreiro, alternativamente, conforme opção por ocasião da liquidação de sentença, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% à base do salário mínimo) ou o adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário-base. Do adicional escolhido, incidirão reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR e feriados, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. Por fim, haja vista que o contrato de trabalho se encontra ativo, reputo que o obreiro não possui interesse processual no fornecimento/retificação do PPP, porquanto a obrigação do empregador desponta apenas com o término do contrato (art. 58, § 4o, da Lei 8.213/91). Indefere-se. Adicional de produção/Bonificação O reclamante pleiteia a integração do adicional de produção/bonificação ao seu salário para fins de reflexos nas demais verbas. A reclamada sustenta que o adicional de produção foi devidamente integrado ao salário do obreiro e, na peça contestatória, apresentou apontamentos da aludida integração. Desse modo, competia ao autor demonstrar diferenças que entendesse devidas, encargo do qual não se desvencilhou. Logo, reputo que o adicional de produção/bonificação foi devidamente integrado e julgo improcedente o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Feriados Em audiência, o reclamante reconheceu a veracidade dos cartões de ponto. Da análise dos referidos documentos, verifico que a reclamada se utilizava do regime de compensação de horários. Em prosseguimento, tendo em vista o reconhecimento de labor em condições insalubres e a inexistência de prova de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT), reputo inválidos os acordos de compensação de horários adotados pelo empregador. Ressalto que, no entender do magistrado, o disposto no art. 611-A, XIII, da CRFB padece de inconstitucionalidade tendo em vista que a matéria envolve medicina e segurança do trabalho, infenso à flexibilização por negociação coletiva, considerando que o comando constitucional prevê a necessidade da redução dos riscos inerentes ao trabalho, como se depreende dos parâmetros expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 196, da Constituição Federal. Pelo exposto, defiro as diferenças das horas extras postuladas, nos seguintes termos: - no período em que mourejou no sistema 5x2: aquelas que excederem da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo e de 100% (quando do labor em feriados); - no período em que laborou no sistema 6x1: aquelas que excederem da 07h20 diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo e de 100% (quando do labor em feriados). Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Quanto ao intervalo intrajornada, não havendo irregularidades na sua fruição, de rigor a improcedência do pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 22.12.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por VAILSON LIMA DOS SANTOS em face de RAIZEN S.A., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAILSON LIMA DOS SANTOS

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013251-52.2025.5.15.0039 AUTOR: VAILSON LIMA DOS SANTOS RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0519bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO VAILSON LIMA DOS SANTOS propôs a presente ação trabalhista em face de RAIZEN ENERGIA S.A., pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$627.600,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade e de periculosidade. Não houve manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo técnico às fls. 1.154-1.186 (ID. a2726a3). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 22.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 22.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Acúmulo/Desvio de função Alega o reclamante que “O Obreiro foi admitido para exercer a função de Soldador Sênior e a partir de 1º de dezembro de 2022 passou exercer a função de Mecânico Industrial Sênior. Ocorre que, o Rte. também acumulava as atividades de OPERADOR DE EMPILHADEIRA e INSPETOR MECÂNICO SENSITIVO/INSPETOR DE MANUTENÇÃO (CBO 3148-40), configurando acúmulo de funções, sem qualquer pagamento de plus salarial”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Não bastasse isso, verifica-se, pela prova oral, que as atividades ora analisadas eram inerentes à função para a qual foi contratado, além de somente executá-las quando necessário para o seu próprio labor. E ainda que assim não fosse, no entender deste magistrado, as atividades elencadas como exercidas em acúmulo de funções guardam compatibilidade com a condição pessoal do reclamante (art. 456 da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho do autor, teceu as seguintes considerações: “Conclui-se que as atividades do Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR-15, Portaria 3.214/78, conforme a seguir: ANEXO 13: Em decorrência da exposição a agentes químicos (HIDROCARBONETOS E COMPOSTOS DE CARBONO / ÓLEO MINERAL) em grau máximo (40%). […] Conclui-se que as atividades do Reclamante SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS de acordo com a NR-16, Portaria 3.214/78, conforme a seguir: ANEXO 02: Em decorrência do Reclamante adentrar em área de risco (armazenamento de INFLAMÁVEIS) com direito ao adicional de 30%”. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido dos referidos adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Ressalto que a prova é eminentemente técnica, não se prestando a produção de prova oral para desconstituir as conclusões do perito, máxime por ter o profissional colhido informações das partes no momento da diligência além de ter vistoriado o local de trabalho. No tocante às alegações da reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Não obstante os adicionais em foco possuam fatos geradores distintos, pois o de insalubridade visa remunerar o trabalho em contato com agentes agressivos à sua saúde, enquanto que o de periculosidade tem por fim compensar o risco à vida a que o trabalhador está exposto em decorrência do contato com agentes perigosos, de acordo com o disposto no citado art. 193, § 2º, da CLT, não é permitida a acumulação do adicional de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar por um deles. Neste sentido, é a tese jurídica firmada pelo E. TST no Tema Repetitivo n. 17 (TST-IRR – 239-55.2011.5.02.0319): "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Dessarte, por todo o período imprescrito, é devido ao obreiro, alternativamente, conforme opção por ocasião da liquidação de sentença, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% à base do salário mínimo) ou o adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário-base. Do adicional escolhido, incidirão reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR e feriados, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. Por fim, haja vista que o contrato de trabalho se encontra ativo, reputo que o obreiro não possui interesse processual no fornecimento/retificação do PPP, porquanto a obrigação do empregador desponta apenas com o término do contrato (art. 58, § 4o, da Lei 8.213/91). Indefere-se. Adicional de produção/Bonificação O reclamante pleiteia a integração do adicional de produção/bonificação ao seu salário para fins de reflexos nas demais verbas. A reclamada sustenta que o adicional de produção foi devidamente integrado ao salário do obreiro e, na peça contestatória, apresentou apontamentos da aludida integração. Desse modo, competia ao autor demonstrar diferenças que entendesse devidas, encargo do qual não se desvencilhou. Logo, reputo que o adicional de produção/bonificação foi devidamente integrado e julgo improcedente o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Feriados Em audiência, o reclamante reconheceu a veracidade dos cartões de ponto. Da análise dos referidos documentos, verifico que a reclamada se utilizava do regime de compensação de horários. Em prosseguimento, tendo em vista o reconhecimento de labor em condições insalubres e a inexistência de prova de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT), reputo inválidos os acordos de compensação de horários adotados pelo empregador. Ressalto que, no entender do magistrado, o disposto no art. 611-A, XIII, da CRFB padece de inconstitucionalidade tendo em vista que a matéria envolve medicina e segurança do trabalho, infenso à flexibilização por negociação coletiva, considerando que o comando constitucional prevê a necessidade da redução dos riscos inerentes ao trabalho, como se depreende dos parâmetros expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 196, da Constituição Federal. Pelo exposto, defiro as diferenças das horas extras postuladas, nos seguintes termos: - no período em que mourejou no sistema 5x2: aquelas que excederem da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo e de 100% (quando do labor em feriados); - no período em que laborou no sistema 6x1: aquelas que excederem da 07h20 diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo e de 100% (quando do labor em feriados). Devidos, ainda, reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Quanto ao intervalo intrajornada, não havendo irregularidades na sua fruição, de rigor a improcedência do pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 22.12.2020, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). No mais, na ação ajuizada por VAILSON LIMA DOS SANTOS em face de RAIZEN S.A., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, importe justo e razoável, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A