Detalhe do processo

0013247-39.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013247-39.2024.8.16.0017 Processo: 0013247-39.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$266.944,00 Autor(s): JAQUELINE MIRANDA FERREIRA Réu(s): DIRCE RODRIGUES GONÇALVES 1. JAQUELINE MIRANDA FERREIRA ajuizou ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos em face de ALEX TEIXEIRA CRUZ MARTINS. Sustentou que: a) em 23 de dezembro de 2023, aproximadamente às 10h52min, o réu, proprietário do veículo VOLKSWAGEM GOL SPECIAL, placa AJG6J55, invadiu a via preferencial da autora na Rua Avenida Franklin Delano Roosevelt, causando uma colisão entre os veículos; b) o réu, na direção do veículo automóvel, estava na faixa mais à direita, e interceptou a frente da autora, que conduzia uma moto na faixa da esquerda, para realizar uma conversão à esquerda, causando o choque entre os veículos; c) que em decorrência do acidente a autora foi socorrida pelo SAMU e levada ao Hospital Metropolitano de Sarandi, onde foi constatado politraumatismo com fratura do isquio lado esquerdo com desvio lateral do eixo lomar de convexidade à esquerda, aumento das partes moles adjacentes à fratura supracitada, opacidades focais em padrão de vidro fosco nos campos pulmonares posteriores à esquerda em topografia subpleural, fratura desnivelada do corpo da escápula esquerda, aumento das partes moles da região frontoperietal esquerda do crânio, apresentando crise convulsiva no local do acidente, ferimento corto contuso em região fronto temporal esquerda, ferimento corto contuso em membro inferior esquerdo; d) permaneceu por vários dias no hospital para tratamento das lesões, precisando ficar 90 (noventa) dias de atestado médico, sem conseguir se locomover; e) todo o ocorrido causou traumas psicológicos na autora, além de sequelas funcionais permanentes dos membros afetados, limitação motora e acentuado quadro doloroso. Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e corporais no montante de R$200.000,00, danos estéticos em R$50.000,00 e pensão vitalícia com base no salário mínimo vigente. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Certificada a ausência de pagamento das custas ante o pedido de gratuidade judiciária (evento 7.2). Proferida decisão no evento 9, que determinou emenda à inicial e a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Intimada (evento 11), a autora juntou documentos (evento 12). Proferida decisão no evento 14, tendo esta: a) concedido os benefícios da gratuidade judiciária; b) determinado a emenda à inicial. Prestados esclarecimentos pela autora no evento 17. Proferida decisão no evento 19, tendo esta última determinado a emenda a inicial a fim de que a autora esclareça as sequelas verificadas, juntando atestado médico que constitua comprovação mínima desta circunstância. Intimada (evento 21), a autora apresentou esclarecimentos (evento 21). Proferida decisão no evento 24, que recebeu a emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC. Designada audiência CEJUSC (evento 28). Expedida carta de citação (evento 31), infrutífera por motivos de “desconhecido” (evento 37). Expedidas as buscas de endereço via Renajud (evento 38), Siel (evento 39), Infojud (evento 40) e Sisbajud (evento 41). Intimada, a autora requereu a citação do réu nos endereços indicados (evento 45). Audiência de conciliação cancelada em razão da ausência de tempo hábil para citação (evento 47). Expedidas as cartas de citação (eventos 51 a 55), infrutíferas por motivos de “desconhecido” (eventos 57 e 60), “não existe o número” (evento 58), “endereço insuficiente” (evento 59) e “mudou-se” (evento 61). Intimada, a parte autora requereu a citação do réu no endereço indicado e através do aplicativo WhatsApp (evento 65). Expedidas as cartas de citação (eventos 66 e 67), frutífera através do aplicativo de mensagens (evento 69). Certificada a nomeação de advogado dativo ao réu (evento 70). Juntada de carta de citação com retorno infrutífero (evento 72). O réu ALEX TEIXEIRA CRUZ MARTINS apresentou contestação no evento 74. Preliminarmente, aduziu ser ilegítimo para figurar no polo passivo, sustentando que na data do acidente não era proprietário do veículo envolvido. Indicou a Sra. Dirce Rodrigues Gonçalves, antiga proprietária do veículo. Quanto ao mérito alegou, em suma, a inexistência do dever de indenizar e a inexistência de incapacidade que justifique o pensionamento. Certificada a citação da parte ré (evento 76). Promovidas as anotações perante o Distribuidor (evento 78). A autora apresentou réplica à contestação (evento 81). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu informou que não há mais provas a produzir e juntou aos autos áudios que depreendem de telefonemas junto ao suposto antigo proprietário (evento 85). Por sua vez, a autora requereu prova pericial médica (evento 86). Posteriormente, a autora compareceu aos autos informando que foi induzida a erro. Requereu a alteração do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar apenas DIRCE RODRIGUES GONÇALVES (evento 87). Proferida decisão no evento 89, que determinou a substituição processual do polo passivo, com a exclusão de ALEX TEIXEIRA CRUZ MARTINS e a inclusão de DIRCE RODRIGUES GONÇALVES, com sua posterior citação, arbitrando honorários ao defensor nomeado ao réu Alex. Expedida carta de citação da ré DIRCE RODRIGUES GONÇALVES (evento 93), infrutífera (evento 105). Informados dados bancários pela defensora nomeada (evento 110). Expedida certidão de honorários (evento 111). Pedido de busca de endereços da ré junto a sistemas do Juízo (evento 116), realizada (eventos 117/121). Pedido de citação da ré no endereço declinado no evento 125. Expedido mandado de citação (evento 127), infrutífero (evento 129). Pedido de citação da ré no endereço declinado no evento 133. Expedida carta de citação (evento 135), infrutífera (evento 137). Pedido de citação da ré por WhatsApp (evento 140), infrutífera (evento 143). Pedido de busca de endereços via Copel e Sanepar (evento 146), realizada (eventos 148/151). Pedido de citação da ré DIRCE RODRIGUES GONÇALVES por edital (evento 155). Certificadas as diligências já realizadas e aquelas ainda pendentes (evento 156). Busca de endereços em demais sistemas/concessionárias (eventos 157/170). Pedido de citação da ré no endereço declinado no evento 174. Expedida carta de citação (evento 177), frutífera (evento 181). Habilitação da ré DIRCE RODRIGUES GONÇALVES (evento 179). Ofertada contestação pela ré. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Outrossim, denunciou à lide o alegado condutor do veículo no dia do ocorrido, Sr. JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO, seu companheiro, pugnando pelo reconhecimento de seu comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação conjunta. Na sequência, requereu a gratuidade judiciária também em relação a JOAQUIM. No mérito, sustentaram: a) inveracidade da dinâmica narrada na inicial, contradição entre a versão autoral e a prova dos autos; b) boletim de ocorrência confeccionado de forma unilateral e extemporânea; c) culpa exclusiva da autora (ultrapassagem irregular e velocidade incompatível com a via); d) conduta imprudente da autora, com histórico de reiteradas infrações de trânsito; e) irregularidade da CNH da autora (documento CNH vencido à época dos fatos). Subsidiariamente, pugnaram pelo reconhecimento de culpa concorrente e mitigação de eventual responsabilidade, com reconhecimento da responsabilidade exclusiva do condutor, não sendo possível a condenação da mera proprietária. Ainda, alegaram a inexistência de danos corporais e morais, bem como estéticos, pugnando ainda pelo afastamento do pedido de pensão vitalícia. Juntaram documentos (eventos 184/185). Réplica, oportunidade em que a autora concordou com o ingresso de JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO no polo passivo da demanda (evento 189). Intimados para especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas), documental e pericial (evento 193); já os réus pugnaram pela produção de prova documental e pericial (evento 194). Esse o relato do essencial. 2. Da alegada “denunciação da lide” ao réu JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO. A ré Dirce, já na parte inicial da contestação ofertada, denunciou à lide o alegado condutor do veículo no dia do ocorrido, Sr. JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO, seu companheiro, pugnando pelo reconhecimento de seu comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação conjunta. Instada a se manifestar, a autora concordou com a inclusão de Joaquim no polo passivo. No caso em apreço, imperioso consignar que, na inicial (posteriormente, inclusive, aditada), a autora formulou pretensão indenizatória contra quem entendia responsável e, além disso, a ré DIRCE não busca direito regressivo em face de JOAQUIM, tampouco existe obrigação legal de garantia apta a justificar denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil). Com efeito, o que se verifica é que JOAQUIM possui interesse jurídico direto no resultado da demanda, pois a própria contestação sustenta que ele seria o condutor do veículo e eventual responsável direto pelo sinistro. Ademais, repita-se, a autora expressamente concordou com seu ingresso no processo (evento 189). 2.1. Desta feita, reconheço o comparecimento espontâneo do réu JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO ao feito, na qualidade de assistente litisconsorcial na corré DIRCE, eis que possui interesse jurídico direto, identidade de posição processual e, ainda, comunhão de interesses na procedência da demanda. 2.2. Proceda-se à inclusão do réu JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO no polo passivo, com o cadastramento de seus respectivos procuradores (evento 184.2). 3. Da gratuidade judiciária pleiteada pelos réus DIRCE RODRIGUES GONÇALVES e JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: a) presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); b) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 3.1. No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de extrato do INSS (eis que juntado apenas documento de saque do benefício – evento 185.2), declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 3.2. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 3.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. 4. No mais, inexistindo demais preliminares e/ou questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) qual veículo causador do acidente narrado na inicial? b) houve culpa do réu Joaquim, condutor do veículo? c) houve culpa da autora? d) houve culpa concorrente? e) responsabilidade da ré Dirce, proprietária do veículo; f) a autora possui sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 23/2/2023? g) há invalidez permanente/incapacidade laboral? h) (in)existência de danos materiais (despesas, pensionamento e lucros cessantes) e sua respectiva quantificação; i) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação; j) (in)existência de danos estéticos e sua respectiva quantificação. 6. Da distribuição do ônus probatório. A produção de provas, no caso em apreço, segue a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Da prova documental: Quanto a demais documentos a serem eventualmente juntados, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Poderão ainda ser juntados autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 7.1. Desde logo, defiro o pedido de prova documental deduzido pelos réus (menção no pedido específico de produção de provas, de evento 194, reportando-se à peça defensiva) e, desta feita: a) oficie-se ao DETRAN/PR, para que informe a situação completa da CNH da autora no período dos fatos, incluindo eventual existência de processos de suspensão ou cassação; b) diligencie-se via Prevjud e, se necessário, oficie-se ao INSS, para juntada do extrato do CNIS da autora, bem como informação acerca de eventual concessão de benefício previdenciário decorrente do acidente; c) oficie-se à plataforma IFOOD, para que: c.1) informe o trajeto realizado pela autora na data de 23/12/2023, especialmente para verificar se havia intenção de ingresso em via paralela à Avenida Franklin Delano Roosevelt; c.2) informe se a autora realizou entregas após a data do acidente, indicando eventuais períodos de atividade. 7.2. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta em todos os Ofícios/diligências e, com a juntada, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Da prova oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus (pleiteado pela autora), bem como na oitiva de testemunhas, pleiteada unicamente pela autora. 8.1. Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intime-se a autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresente rol de testemunhas, declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 8.2. Ademais, o Provimento nº 316/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que instituiu o novo Código de Normas do Foro Judicial, consignou em seu artigo 262 que a realização de audiências telepresenciais é possível, se conveniente e viável, a requerimento das partes. Extrai-se, assim, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes. 8.2.1. Desta feita, intimem-se ambas as partes a fim de que, no mesmo prazo supramencionado, manifestem-se acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. 8.2.2. Desde logo esclareço que, caso solicitada a realização de audiência na forma telepresencial, presume-se a disponibilidade da parte/testemunha e do respectivo procurador para participação do ato nessa modalidade com a qualidade adequada para captação de áudio e vídeo. 8.2.2.1. Para tanto, recomenda-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, o que não poderá ser incumbida a este Juízo. 8.2.2.2. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará. 9. Da prova pericial. No mais, a fim de verificar o grau e a extensão das lesões sofridas pela autora e se há ou não incapacidade/invalidez permanente total ou parcial por acidente, defiro a realização de perícia médica, solicitada por ambas as partes. 9.1. Portanto, em observância à Instrução Normativa n° 7/2016 e à lista de peritos contida no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, nomeio perito o médico ortopedista FABIANO CORTESE PAULA GOMES. 9.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 9.3. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) a autora possui sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 23/12/2023? Em caso positivo, especificar a moléstia; b) há ou houve incapacidade laboral? Em caso positivo, a incapacidade é total e permanente, ou parcial? c) Se parcial, qual o período de recuperação e qual tratamento adequado? d) Houve danos estéticos e, caso positivo, em que consistiram? 9.4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 9.5. Aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca do valor arbitrado a título de honorários e, no mais, aguarde-se o cumprimento, pelos réus, do contido no item 03, desta deliberação (acerca da gratuidade judiciária pleiteada), para posterior análise acerca do pagamento/depósito dos honorários periciais, valendo consignar que a perícia foi pleiteada por todas as partes. 9.6. De qualquer forma, desde logo esclareço que deverá o Sr. Perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias nos autos, data, horário e local para inspeção in loco, intimando-se as partes na sequência. 10. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 11. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DIRCE RODRIGUES GONçALVES

Autor JAQUELINE MIRANDA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA FERREIRA QUEIROZ

OAB: 90297/PR

CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA

OAB: 100580/PR

DEBORA DE PAULA RAVANELI LUIZÃO

OAB: 75419/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013247-39.2024.8.16.0017 Processo: 0013247-39.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$266.944,00 Autor(s): JAQUELINE MIRANDA FERREIRA Réu(s): DIRCE RODRIGUES GONÇALVES 1. JAQUELINE MIRANDA FERREIRA ajuizou ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos em face de ALEX TEIXEIRA CRUZ MARTINS. Sustentou que: a) em 23 de dezembro de 2023, aproximadamente às 10h52min, o réu, proprietário do veículo VOLKSWAGEM GOL SPECIAL, placa AJG6J55, invadiu a via preferencial da autora na Rua Avenida Franklin Delano Roosevelt, causando uma colisão entre os veículos; b) o réu, na direção do veículo automóvel, estava na faixa mais à direita, e interceptou a frente da autora, que conduzia uma moto na faixa da esquerda, para realizar uma conversão à esquerda, causando o choque entre os veículos; c) que em decorrência do acidente a autora foi socorrida pelo SAMU e levada ao Hospital Metropolitano de Sarandi, onde foi constatado politraumatismo com fratura do isquio lado esquerdo com desvio lateral do eixo lomar de convexidade à esquerda, aumento das partes moles adjacentes à fratura supracitada, opacidades focais em padrão de vidro fosco nos campos pulmonares posteriores à esquerda em topografia subpleural, fratura desnivelada do corpo da escápula esquerda, aumento das partes moles da região frontoperietal esquerda do crânio, apresentando crise convulsiva no local do acidente, ferimento corto contuso em região fronto temporal esquerda, ferimento corto contuso em membro inferior esquerdo; d) permaneceu por vários dias no hospital para tratamento das lesões, precisando ficar 90 (noventa) dias de atestado médico, sem conseguir se locomover; e) todo o ocorrido causou traumas psicológicos na autora, além de sequelas funcionais permanentes dos membros afetados, limitação motora e acentuado quadro doloroso. Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e corporais no montante de R$200.000,00, danos estéticos em R$50.000,00 e pensão vitalícia com base no salário mínimo vigente. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Certificada a ausência de pagamento das custas ante o pedido de gratuidade judiciária (evento 7.2). Proferida decisão no evento 9, que determinou emenda à inicial e a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Intimada (evento 11), a autora juntou documentos (evento 12). Proferida decisão no evento 14, tendo esta: a) concedido os benefícios da gratuidade judiciária; b) determinado a emenda à inicial. Prestados esclarecimentos pela autora no evento 17. Proferida decisão no evento 19, tendo esta última determinado a emenda a inicial a fim de que a autora esclareça as sequelas verificadas, juntando atestado médico que constitua comprovação mínima desta circunstância. Intimada (evento 21), a autora apresentou esclarecimentos (evento 21). Proferida decisão no evento 24, que recebeu a emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC. Designada audiência CEJUSC (evento 28). Expedida carta de citação (evento 31), infrutífera por motivos de “desconhecido” (evento 37). Expedidas as buscas de endereço via Renajud (evento 38), Siel (evento 39), Infojud (evento 40) e Sisbajud (evento 41). Intimada, a autora requereu a citação do réu nos endereços indicados (evento 45). Audiência de conciliação cancelada em razão da ausência de tempo hábil para citação (evento 47). Expedidas as cartas de citação (eventos 51 a 55), infrutíferas por motivos de “desconhecido” (eventos 57 e 60), “não existe o número” (evento 58), “endereço insuficiente” (evento 59) e “mudou-se” (evento 61). Intimada, a parte autora requereu a citação do réu no endereço indicado e através do aplicativo WhatsApp (evento 65). Expedidas as cartas de citação (eventos 66 e 67), frutífera através do aplicativo de mensagens (evento 69). Certificada a nomeação de advogado dativo ao réu (evento 70). Juntada de carta de citação com retorno infrutífero (evento 72). O réu ALEX TEIXEIRA CRUZ MARTINS apresentou contestação no evento 74. Preliminarmente, aduziu ser ilegítimo para figurar no polo passivo, sustentando que na data do acidente não era proprietário do veículo envolvido. Indicou a Sra. Dirce Rodrigues Gonçalves, antiga proprietária do veículo. Quanto ao mérito alegou, em suma, a inexistência do dever de indenizar e a inexistência de incapacidade que justifique o pensionamento. Certificada a citação da parte ré (evento 76). Promovidas as anotações perante o Distribuidor (evento 78). A autora apresentou réplica à contestação (evento 81). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu informou que não há mais provas a produzir e juntou aos autos áudios que depreendem de telefonemas junto ao suposto antigo proprietário (evento 85). Por sua vez, a autora requereu prova pericial médica (evento 86). Posteriormente, a autora compareceu aos autos informando que foi induzida a erro. Requereu a alteração do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar apenas DIRCE RODRIGUES GONÇALVES (evento 87). Proferida decisão no evento 89, que determinou a substituição processual do polo passivo, com a exclusão de ALEX TEIXEIRA CRUZ MARTINS e a inclusão de DIRCE RODRIGUES GONÇALVES, com sua posterior citação, arbitrando honorários ao defensor nomeado ao réu Alex. Expedida carta de citação da ré DIRCE RODRIGUES GONÇALVES (evento 93), infrutífera (evento 105). Informados dados bancários pela defensora nomeada (evento 110). Expedida certidão de honorários (evento 111). Pedido de busca de endereços da ré junto a sistemas do Juízo (evento 116), realizada (eventos 117/121). Pedido de citação da ré no endereço declinado no evento 125. Expedido mandado de citação (evento 127), infrutífero (evento 129). Pedido de citação da ré no endereço declinado no evento 133. Expedida carta de citação (evento 135), infrutífera (evento 137). Pedido de citação da ré por WhatsApp (evento 140), infrutífera (evento 143). Pedido de busca de endereços via Copel e Sanepar (evento 146), realizada (eventos 148/151). Pedido de citação da ré DIRCE RODRIGUES GONÇALVES por edital (evento 155). Certificadas as diligências já realizadas e aquelas ainda pendentes (evento 156). Busca de endereços em demais sistemas/concessionárias (eventos 157/170). Pedido de citação da ré no endereço declinado no evento 174. Expedida carta de citação (evento 177), frutífera (evento 181). Habilitação da ré DIRCE RODRIGUES GONÇALVES (evento 179). Ofertada contestação pela ré. Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Outrossim, denunciou à lide o alegado condutor do veículo no dia do ocorrido, Sr. JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO, seu companheiro, pugnando pelo reconhecimento de seu comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação conjunta. Na sequência, requereu a gratuidade judiciária também em relação a JOAQUIM. No mérito, sustentaram: a) inveracidade da dinâmica narrada na inicial, contradição entre a versão autoral e a prova dos autos; b) boletim de ocorrência confeccionado de forma unilateral e extemporânea; c) culpa exclusiva da autora (ultrapassagem irregular e velocidade incompatível com a via); d) conduta imprudente da autora, com histórico de reiteradas infrações de trânsito; e) irregularidade da CNH da autora (documento CNH vencido à época dos fatos). Subsidiariamente, pugnaram pelo reconhecimento de culpa concorrente e mitigação de eventual responsabilidade, com reconhecimento da responsabilidade exclusiva do condutor, não sendo possível a condenação da mera proprietária. Ainda, alegaram a inexistência de danos corporais e morais, bem como estéticos, pugnando ainda pelo afastamento do pedido de pensão vitalícia. Juntaram documentos (eventos 184/185). Réplica, oportunidade em que a autora concordou com o ingresso de JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO no polo passivo da demanda (evento 189). Intimados para especificação de provas, a autora pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas), documental e pericial (evento 193); já os réus pugnaram pela produção de prova documental e pericial (evento 194). Esse o relato do essencial. 2. Da alegada “denunciação da lide” ao réu JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO. A ré Dirce, já na parte inicial da contestação ofertada, denunciou à lide o alegado condutor do veículo no dia do ocorrido, Sr. JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO, seu companheiro, pugnando pelo reconhecimento de seu comparecimento espontâneo, com apresentação de contestação conjunta. Instada a se manifestar, a autora concordou com a inclusão de Joaquim no polo passivo. No caso em apreço, imperioso consignar que, na inicial (posteriormente, inclusive, aditada), a autora formulou pretensão indenizatória contra quem entendia responsável e, além disso, a ré DIRCE não busca direito regressivo em face de JOAQUIM, tampouco existe obrigação legal de garantia apta a justificar denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil). Com efeito, o que se verifica é que JOAQUIM possui interesse jurídico direto no resultado da demanda, pois a própria contestação sustenta que ele seria o condutor do veículo e eventual responsável direto pelo sinistro. Ademais, repita-se, a autora expressamente concordou com seu ingresso no processo (evento 189). 2.1. Desta feita, reconheço o comparecimento espontâneo do réu JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO ao feito, na qualidade de assistente litisconsorcial na corré DIRCE, eis que possui interesse jurídico direto, identidade de posição processual e, ainda, comunhão de interesses na procedência da demanda. 2.2. Proceda-se à inclusão do réu JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO no polo passivo, com o cadastramento de seus respectivos procuradores (evento 184.2). 3. Da gratuidade judiciária pleiteada pelos réus DIRCE RODRIGUES GONÇALVES e JOAQUIM VICENTE DE ARAÚJO. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: a) presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); b) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 3.1. No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de extrato do INSS (eis que juntado apenas documento de saque do benefício – evento 185.2), declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 3.2. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 3.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. 4. No mais, inexistindo demais preliminares e/ou questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) qual veículo causador do acidente narrado na inicial? b) houve culpa do réu Joaquim, condutor do veículo? c) houve culpa da autora? d) houve culpa concorrente? e) responsabilidade da ré Dirce, proprietária do veículo; f) a autora possui sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 23/2/2023? g) há invalidez permanente/incapacidade laboral? h) (in)existência de danos materiais (despesas, pensionamento e lucros cessantes) e sua respectiva quantificação; i) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação; j) (in)existência de danos estéticos e sua respectiva quantificação. 6. Da distribuição do ônus probatório. A produção de provas, no caso em apreço, segue a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Da prova documental: Quanto a demais documentos a serem eventualmente juntados, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Poderão ainda ser juntados autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 7.1. Desde logo, defiro o pedido de prova documental deduzido pelos réus (menção no pedido específico de produção de provas, de evento 194, reportando-se à peça defensiva) e, desta feita: a) oficie-se ao DETRAN/PR, para que informe a situação completa da CNH da autora no período dos fatos, incluindo eventual existência de processos de suspensão ou cassação; b) diligencie-se via Prevjud e, se necessário, oficie-se ao INSS, para juntada do extrato do CNIS da autora, bem como informação acerca de eventual concessão de benefício previdenciário decorrente do acidente; c) oficie-se à plataforma IFOOD, para que: c.1) informe o trajeto realizado pela autora na data de 23/12/2023, especialmente para verificar se havia intenção de ingresso em via paralela à Avenida Franklin Delano Roosevelt; c.2) informe se a autora realizou entregas após a data do acidente, indicando eventuais períodos de atividade. 7.2. Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta em todos os Ofícios/diligências e, com a juntada, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Da prova oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus (pleiteado pela autora), bem como na oitiva de testemunhas, pleiteada unicamente pela autora. 8.1. Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intime-se a autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresente rol de testemunhas, declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 8.2. Ademais, o Provimento nº 316/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que instituiu o novo Código de Normas do Foro Judicial, consignou em seu artigo 262 que a realização de audiências telepresenciais é possível, se conveniente e viável, a requerimento das partes. Extrai-se, assim, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes. 8.2.1. Desta feita, intimem-se ambas as partes a fim de que, no mesmo prazo supramencionado, manifestem-se acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. 8.2.2. Desde logo esclareço que, caso solicitada a realização de audiência na forma telepresencial, presume-se a disponibilidade da parte/testemunha e do respectivo procurador para participação do ato nessa modalidade com a qualidade adequada para captação de áudio e vídeo. 8.2.2.1. Para tanto, recomenda-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, o que não poderá ser incumbida a este Juízo. 8.2.2.2. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará. 9. Da prova pericial. No mais, a fim de verificar o grau e a extensão das lesões sofridas pela autora e se há ou não incapacidade/invalidez permanente total ou parcial por acidente, defiro a realização de perícia médica, solicitada por ambas as partes. 9.1. Portanto, em observância à Instrução Normativa n° 7/2016 e à lista de peritos contida no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, nomeio perito o médico ortopedista FABIANO CORTESE PAULA GOMES. 9.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 9.3. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) a autora possui sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 23/12/2023? Em caso positivo, especificar a moléstia; b) há ou houve incapacidade laboral? Em caso positivo, a incapacidade é total e permanente, ou parcial? c) Se parcial, qual o período de recuperação e qual tratamento adequado? d) Houve danos estéticos e, caso positivo, em que consistiram? 9.4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 9.5. Aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca do valor arbitrado a título de honorários e, no mais, aguarde-se o cumprimento, pelos réus, do contido no item 03, desta deliberação (acerca da gratuidade judiciária pleiteada), para posterior análise acerca do pagamento/depósito dos honorários periciais, valendo consignar que a perícia foi pleiteada por todas as partes. 9.6. De qualquer forma, desde logo esclareço que deverá o Sr. Perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias nos autos, data, horário e local para inspeção in loco, intimando-se as partes na sequência. 10. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 11. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito