Detalhe do processo

0013247-21.2024.5.15.0016

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0013247-21.2024.5.15.0016 RECORRENTE: ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: REORGANIZA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61eb1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013247-21.2024.5.15.0016 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (SP129377) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) Recorrido: Advogado(s): REORGANIZA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA (SP107721) Recorrido: Advogado(s): VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id a2dfe31; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 643e97e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA INDIRETA Constou do v. acórdão: […] A autora argui a presente preliminar sustentando que o indeferimento da perícia médica indireta, sob o fundamento de óbito do trabalhador, impediu a produção de prova essencial para elucidar questões técnicas. Alega que a perícia indireta é instrumento processual válido e reconhecido, consistindo na análise de documentos médicos. Cita o art. 5º, LV, da CF/1988, ao indicar violação ao contraditório e à ampla defesa. Pondera que a sentença reconheceu a existência de fatos que demandam exame técnico, mas não determinou que a perícia solicitada fosse realizada. Requer o acolhimento da preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para designação de perícia médica indireta multidisciplinar. Sem razão. O Juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe, por força dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já dispuser de elementos suficientes para formar seu convencimento. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos é robusta e exauriente quanto às causas clínicas das amputações e do óbito do "de cujus", marido da recorrente. A certidão de óbito aponta como causas: falência múltipla de órgãos, choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, diabetes mellitus e etilismo crônico. Tais patologias, de natureza sistêmica e crônica, explicam por si só o quadro clínico de amputações periféricas, tornando a perícia indireta uma medida meramente especulativa e inócua, como bem concluiu a origem. Ademais, conforme destacado em sede de contrarrazões, a solicitação de perícia indireta configura, no contexto dos autos, uma tentativa de obter uma "opinião médica" para suprir a ausência de prova do próprio fato constitutivo (o acidente). Registro que a jurisprudência deste E. TRT-15 já se manifestou pela desnecessidade de perícia médica indireta quando as características da doença são conhecidas e a prova documental é suficiente.. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. […] Extrai-se do v. julgado, portanto, que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CONCAUSALIDADE O v. acórdão consignou que: […] A autora busca a reforma da sentença quanto ao afastamento do nexo causal entre as atividades e o quadro patológico do "de cujus". Alega que os depoimentos e o histórico clínico evidenciam a evolução do quadro de saúde e sua coincidência temporal com o período contratual. Sustenta que a sentença interpretou a prova de forma fragmentada, sem o exame sistêmico exigido pelo art. 371 do CPC e pelos princípios da busca da verdade real e da primazia da decisão de mérito (arts. 765 da CLT e 4º do CPC). Menciona que o uso do plano de saúde empresarial e o acompanhamento médico contínuo reforçam o nexo ou concausalidade. Quanto aos danos morais, a apelante alega que o art. 7º, XXVIII, da CF, impõe o dever de indenizar em caso de culpa ou dolo. Observa que em tese houve imposição de tarefa perigosa e incompatível com a condição física do trabalhador, ressalta a ausência de equipamentos de proteção e apoio humano, e a omissão na comunicação e acompanhamento do acidente. Afirma que a negligência patronal afronta os deveres previstos nos arts. 157 e 166 da CLT, bem como as Normas Regulamentadoras NR-6 e NR-17. Pondera que, mesmo ciente do quadro de saúde do trabalhador, a reclamada não implementou medidas preventivas nem proporcionou realocação funcional. No mais, busca a recorrente seja reconhecida suposta concausalidade quanto à condição pré-existente. Alega que o diabetes do obreiro, embora pré-existente, não afasta a responsabilidade do empregador. Sustenta que o ordenamento jurídico e a jurisprudência admitem a concausalidade quando as atividades laborais contribuem para o agravamento do quadro clínico. Cita o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Menciona jurisprudência do TST que reconhece a doença ocupacional mesmo com patologia prévia. Descreve o acidente de trabalho e o agravamento da condição do empregado, culminando em amputação. Pondera que a empresa teve conhecimento do acidente e suas consequências. Afirma que, mesmo após a amputação, não houve auxílio ao empregado. Requer perícia indireta para determinar a contribuição do trabalho na evolução da lesão, nos termos dos arts. 944 e 950 do CC. Por fim, a interessada repisa a existência da revelia das demais reclamadas. Alega que a ausência de defesa e a não impugnação dos fatos articulados na petição inicial implicam a presunção absoluta de veracidade de todos os fatos narrados, conforme o art. 344 do CPC e a Súmula 74 do TST. Sustenta que a improcedência contraria a lógica da presunção legal, potencializando a força probatória das alegações da inicial. Postula a reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, determinar a realização de prova pericial, em observância aos arts. 371 e 479 do CPC e aos arts. 157 e 818 da CLT. Contudo, a pretensão não encontra amparo probatório. De proêmio, cabe anotar que a presunção de veracidade inaugurada com a pena de confesso fruto da revelia de duas das reclamadas não é absoluta, carecendo ao menos de indícios de verdade a partir do substrato probatório dos autos. Assim, julgo que incumbia à autora o ônus de provar a ocorrência do acidente de trabalho alegado como fato gerador (Art. 818, I, CLT). Todavia, as alegações da inicial são genéricas e carecem de precisão cronológica, sequer mencionando o mês do suposto evento. A prova testemunhal colhida não foi capaz de confirmar a dinâmica acidentária narrada. A prova documental é fatal à tese da inicial. O relatório médico juntado aos autos declara expressamente que a reabilitação não foi realizada na unidade de saúde por motivo de abandono de tratamento pelo próprio trabalhador. Tal fato sem dúvida demonstra que o agravamento do quadro clínico não decorreu de omissão patronal, mas de fatores intrínsecos à saúde do empregado e sua falta de aderência aos protocolos médicos. As amputações sofridas são sequelas clássicas do quadro severo de diabetes mellitus e etilismo crônico descritos no laudo de necrópsia, e não desídia da reclamadas. Não há elementos nos autos que permitam concluir que o trabalho tenha atuado sequer como concausa, uma vez que o histórico clínico aponta para uma degeneração sistêmica ligada a patologias crônicas e hábitos pessoais do obreiro, totalmente fora do alcance patronal. Ante a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o dano (doença/óbito), resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária das demais reclamadas. Sem ato ilícito ou nexo técnico, não há que se falar no dever de indenizar. Tenho, desta forma, que remanesce incólume a decisão originária, cujos bem lançados fundamentos esposo em complementação às presentes razões de decidir, conforme transcrição a saber: "- ACIDENTE DE TRABALHO A reclamante, viúva de João Antônio de Souza, que foi empregado da segunda reclamada de 03/07/1995 a 01/07/2013 e da primeira reclamada de 01/07/2015 a 09/03/2024, alega que o sr. João sofreu um primeiro acidente em 29/07/2004, consistente em uma queda quando realizava poda de árvores, tendo sido afastado por meses, e que sofreu um segundo acidente em fevereiro de 2020, quando ao se mover um deque de madeira sem auxílio de equipamentos ou ajudantes, seguindo ordens da reclamada, teve o pé esquerdo prensado, com dilaceração do dedo mindinho e sua consequente amputação. Aduziu que embora a reclamada não tenha realizado a CAT, inúmeras testemunhas e documentos são capazes de confirmar o acidente de trabalho. Argumentou que o sr. João sofria de diabetes tipo 2 e realizava tratamento contínuo, conforme documentos anexos, e a perda do dedo naquele acidente com o deque ensejou uma nova amputação, desta vez transtibial de perna esquerda, que após o ocorrido passou a receber auxílio previdenciário e se entregou à depressão até seu óbito, em 09/03/2024, data do término do pacto laboral. Pleiteia indenização por dano moral e indenização por dano material (pensão mensal). Nota-se pelas argumentações exordiais que os pedidos se referem ao segundo acidente ocorrido em fevereiro de 2020, pois toda argumentação das consequências, amputações e danos sofridos foi construída com base neste acidente. Assim, não há nada a ser analisado em relação ao primeiro acidente ocorrido longinquamente, há mais de 20 anos, no ano de 2004. Pois bem. De início, cabe consignar que o dano moral em ricochete é aquele sofrido por alguém em virtude de um ato ilícito cometido em face de outra pessoa, o qual reverbera nos direitos da personalidade daquela e causa dor e sofrimento. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A primeira reclamada sustenta que não há qualquer prova nos autos de que as amputações tenham se dado em razão do alegado acidente, conforme documentos médicos juntados aos autos pela própria parte reclamante. Ante a negativa defensiva, era da parte autora o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Na certidão de óbito do ex-empregado, à fl. 37, consta como causa da morte a "falência múltipla de órgãos; choque hipovolêmico; hemorragia digestiva alta; diabetes mellitus; etilismo crônico". O documento médico juntado pela parte autora à fl. 97 mostra que a amputação transtibial se deu devido à vasculopatia diabética que o acometia há mais de 20 anos, constando ainda que a reabilitação não foi realizada "por motivo de abandono de tratamento". Não há prova documental nos autos que favoreça a tese exordial da existência do acidente e de que as amputações tenham ocorrido em razão do alegado acidente, e também de que a evolução da doença e o falecimento tenha ocorrido em decorrência de tal acidente. Em depoimento pessoal a viúva do sr. João narrou que: [...] o de cujus trabalhava para a 1ª reclamada, recebendo ordens do encarregado Erminio e o Joãozinho; que o de cujus machucou o pé em 2020, mas não se recorda o mês; que o acidente ocorrido foi decorrente de uma batida do embarcador no pé do Sr. João Antônio, momento em que estava puxando o embarcador para não ficar na água; que o Sr. João Antônio tinha diabetes e teve agravamento em sua saúde em decorrência desse acidente; que o acidente foi presenciado tão somente pela depoente e seus filhos; que o acidente foi comunicado a época ao encarregado Joãozinho, mas não no mesmo dia, uma vez que não se achava ter havido gravidade no fato; que não se recorda quando ocorreu a comunicação; que o Sr. João Antônio tratava a diabetes com idas ao postinho de saúde, tomava medicamento e a depoente também fazia curativo; que não se recorda o que foi falado no posto de saúde a época; que o Sr. João Antônio não precisou ficar afastado do trabalho depois do acidente; que o Sr. João Antônio recebia equipamento de proteção como calça e botas, mas não podia entrar com botas na água; que não se recorda o nível da água (se baixo ou alto) no dia do acidente; que quando a água estava baixa era necessário baixar o embarcador e quando o nível da água estava alto se fazia necessário elevar o embarcador; que o Sr. João Antônio recebeu o diagnóstico de diabetes em torno de 1999; que na época do acidente, o Sr. João Antônio raramente ingeria bebia alcoólica; que depois da amputação da perna o Sr. João Antônio passou a beber cerveja com frequência; que o Sr. João Antônio não era dependente químico; que o Sr. João Antônio abandonou a reabilitação da prótese porque entrou em depressão [...] - fl. 508. Nota-se que na exordial a parte autora afirmou que inúmeras testemunhas seriam capazes de confirmar o acidente (fl. 04), e em depoimento narrou que somente ela (a viúva) e os filhos presenciaram o acidente. Causa estranheza ter sido alegado na petição inicial um acidente de tamanha gravidade, com amputação do dedo do pé, e a autora afirmar em depoimento que sequer houve comunicação do acidente no mesmo dia por não ter achado que houve gravidade no fato e que o sr. João continuou trabalhando normalmente, sem afastamento. A primeira reclamada, em depoimento pessoal, narrou que o fato não foi comunicado, que somente 2 meses depois ficou sabendo que o autor estava em tratamento médico e tinha amputado o dedo. A testemunha sr. Efren afirmou que "ficou sabendo do acidente com o Sr. João Antônio pelo Ailton, que trabalha na Marina Belas Artes; que o Sr. Ailton era amigo do depoente e do Sr. João Antônio; que teve conhecimento que o Sr. João Antônio estava trabalhando em um deck e teve o pé imprensado; que depois de um tempo do acidente, o Sr. João Antônio teve que amputar o pé e na sequência teve que amputar a perna" - fl. 509. A testemunha sr. Valdir narrou que: "teve conhecimento do acidente sofrido pelo Sr. João Antônio através dos irmãos da igreja; que ficou sabendo que o acidente ocorrido foi no deck; que não sabe detalhes do acidente; que os irmãos da igreja têm muito contato e a igreja é na mesma rua da casa do depoente; que ficou sabendo que o Sr. João Antônio perdeu a perna em decorrência do acidente" - fl. 510. Estas duas testemunhas não presenciaram o acidente, tendo apenas relatado o que "ficaram sabendo" fora do ambiente de trabalho do autor. A testemunha sr. João Antônio de Oliveira afirmou que: [...] a empresa somente tomou conhecimento do acidente quando o Sr. João Antônio já estava internado; que a reclamante ligou ao depoente, informando que o Sr. João Antônio sofreu um acidente no trabalho e começou a fazer um tratamento em casa, tendo problema no pé; que na sequência foi internado; que pelo que se recorda, o acidente anunciado tinha ocorrido há 50 dias; que a reclamante não entrou em detalhes de como havia ocorrido o acidente, apenas mencionou que o Sr. João Antônio estava fazendo um serviço; que questionou a reclamante o porquê de não ter avisado no momento do ocorrido e recebeu como informação que o Sr. João Antônio não queria que avisasse; que recebeu informação da reclamante que o Sr. João Antônio fazia o tratamento por conta própria em sua residência; que ao saber do ocorrido informou ao Sr. Inácio; que o Sr. João Antônio, cortava grama, limpava e cuidava da casa; que não havia outro funcionário; que no local há um deck, com o embarque e desembarque de pessoas no barco; que o deck é manual, tendo de ajustar o nível da água; que não sabe quanto pesa o deck; que essa era uma função do Sr. João Antônio, mas não ocorria com frequência, apenas sendo necessário ajustar conforme o nível da represa; que o depoente não fiscalizava o trabalho do Sr.. João Antônio, apenas comparecia ao local em caso de alguma emergência como a queima da bomba de água [...] - fl. 510. Este depoente também não presenciou o acidente, mas confirmou o que a própria reclamante relatou, no sentido de que o autor não comunicou o acidente ocorrido, tendo a reclamada tomado conhecimento muito tempo depois. Não há provas de como ocorreu o acidente, de que a reclamada tenha tido culpa no acidente, nem de que as amputações posteriores tenham sido causadas em razão do acidente. O fato comprovado nos autos, inclusive pelos documentos médicos acostados pela própria parte autora, é que o sr. João tinha diabetes há muito tempo, bem antes do acidente, que a amputação da perna se deu em razão da diabete, não havendo nada que comprove alguma culpa da reclamada, nem no acidente nem nas amputações posteriores. Quanto à alegada depressão em razão das amputações, também não se provou alguma culpa da ré. Assim, não há elementos nos autos que autorizem atribuiu à parte reclamada responsabilidade e dever de indenização. Não há falar na perícia médica indireta requerida à fl. 502 e em réplica (fls. 522/523) para apurar o nexo causal em relação ao acidente, haja vista que o ex-empregado faleceu, não se vislumbrando a possibilidade e proveito de perícia indireta para o deslinde da questão no caso. Em face da situação apresentada, julgo improcedentes as indenizações por dano moral e por dano material." Provimento negado. […] Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO

Autor ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA

Réu REORGANIZA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

Réu VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA

OAB: 107721/SP

LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES

OAB: 129377/SP

ROBERTO DE FARIA MIRANDA

OAB: 249111/SP

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0013247-21.2024.5.15.0016 RECORRENTE: ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: REORGANIZA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61eb1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013247-21.2024.5.15.0016 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (SP129377) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) Recorrido: Advogado(s): REORGANIZA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA (SP107721) Recorrido: Advogado(s): VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id a2dfe31; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 643e97e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA INDIRETA Constou do v. acórdão: […] A autora argui a presente preliminar sustentando que o indeferimento da perícia médica indireta, sob o fundamento de óbito do trabalhador, impediu a produção de prova essencial para elucidar questões técnicas. Alega que a perícia indireta é instrumento processual válido e reconhecido, consistindo na análise de documentos médicos. Cita o art. 5º, LV, da CF/1988, ao indicar violação ao contraditório e à ampla defesa. Pondera que a sentença reconheceu a existência de fatos que demandam exame técnico, mas não determinou que a perícia solicitada fosse realizada. Requer o acolhimento da preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para designação de perícia médica indireta multidisciplinar. Sem razão. O Juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe, por força dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já dispuser de elementos suficientes para formar seu convencimento. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos é robusta e exauriente quanto às causas clínicas das amputações e do óbito do "de cujus", marido da recorrente. A certidão de óbito aponta como causas: falência múltipla de órgãos, choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, diabetes mellitus e etilismo crônico. Tais patologias, de natureza sistêmica e crônica, explicam por si só o quadro clínico de amputações periféricas, tornando a perícia indireta uma medida meramente especulativa e inócua, como bem concluiu a origem. Ademais, conforme destacado em sede de contrarrazões, a solicitação de perícia indireta configura, no contexto dos autos, uma tentativa de obter uma "opinião médica" para suprir a ausência de prova do próprio fato constitutivo (o acidente). Registro que a jurisprudência deste E. TRT-15 já se manifestou pela desnecessidade de perícia médica indireta quando as características da doença são conhecidas e a prova documental é suficiente.. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. […] Extrai-se do v. julgado, portanto, que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CONCAUSALIDADE O v. acórdão consignou que: […] A autora busca a reforma da sentença quanto ao afastamento do nexo causal entre as atividades e o quadro patológico do "de cujus". Alega que os depoimentos e o histórico clínico evidenciam a evolução do quadro de saúde e sua coincidência temporal com o período contratual. Sustenta que a sentença interpretou a prova de forma fragmentada, sem o exame sistêmico exigido pelo art. 371 do CPC e pelos princípios da busca da verdade real e da primazia da decisão de mérito (arts. 765 da CLT e 4º do CPC). Menciona que o uso do plano de saúde empresarial e o acompanhamento médico contínuo reforçam o nexo ou concausalidade. Quanto aos danos morais, a apelante alega que o art. 7º, XXVIII, da CF, impõe o dever de indenizar em caso de culpa ou dolo. Observa que em tese houve imposição de tarefa perigosa e incompatível com a condição física do trabalhador, ressalta a ausência de equipamentos de proteção e apoio humano, e a omissão na comunicação e acompanhamento do acidente. Afirma que a negligência patronal afronta os deveres previstos nos arts. 157 e 166 da CLT, bem como as Normas Regulamentadoras NR-6 e NR-17. Pondera que, mesmo ciente do quadro de saúde do trabalhador, a reclamada não implementou medidas preventivas nem proporcionou realocação funcional. No mais, busca a recorrente seja reconhecida suposta concausalidade quanto à condição pré-existente. Alega que o diabetes do obreiro, embora pré-existente, não afasta a responsabilidade do empregador. Sustenta que o ordenamento jurídico e a jurisprudência admitem a concausalidade quando as atividades laborais contribuem para o agravamento do quadro clínico. Cita o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Menciona jurisprudência do TST que reconhece a doença ocupacional mesmo com patologia prévia. Descreve o acidente de trabalho e o agravamento da condição do empregado, culminando em amputação. Pondera que a empresa teve conhecimento do acidente e suas consequências. Afirma que, mesmo após a amputação, não houve auxílio ao empregado. Requer perícia indireta para determinar a contribuição do trabalho na evolução da lesão, nos termos dos arts. 944 e 950 do CC. Por fim, a interessada repisa a existência da revelia das demais reclamadas. Alega que a ausência de defesa e a não impugnação dos fatos articulados na petição inicial implicam a presunção absoluta de veracidade de todos os fatos narrados, conforme o art. 344 do CPC e a Súmula 74 do TST. Sustenta que a improcedência contraria a lógica da presunção legal, potencializando a força probatória das alegações da inicial. Postula a reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, determinar a realização de prova pericial, em observância aos arts. 371 e 479 do CPC e aos arts. 157 e 818 da CLT. Contudo, a pretensão não encontra amparo probatório. De proêmio, cabe anotar que a presunção de veracidade inaugurada com a pena de confesso fruto da revelia de duas das reclamadas não é absoluta, carecendo ao menos de indícios de verdade a partir do substrato probatório dos autos. Assim, julgo que incumbia à autora o ônus de provar a ocorrência do acidente de trabalho alegado como fato gerador (Art. 818, I, CLT). Todavia, as alegações da inicial são genéricas e carecem de precisão cronológica, sequer mencionando o mês do suposto evento. A prova testemunhal colhida não foi capaz de confirmar a dinâmica acidentária narrada. A prova documental é fatal à tese da inicial. O relatório médico juntado aos autos declara expressamente que a reabilitação não foi realizada na unidade de saúde por motivo de abandono de tratamento pelo próprio trabalhador. Tal fato sem dúvida demonstra que o agravamento do quadro clínico não decorreu de omissão patronal, mas de fatores intrínsecos à saúde do empregado e sua falta de aderência aos protocolos médicos. As amputações sofridas são sequelas clássicas do quadro severo de diabetes mellitus e etilismo crônico descritos no laudo de necrópsia, e não desídia da reclamadas. Não há elementos nos autos que permitam concluir que o trabalho tenha atuado sequer como concausa, uma vez que o histórico clínico aponta para uma degeneração sistêmica ligada a patologias crônicas e hábitos pessoais do obreiro, totalmente fora do alcance patronal. Ante a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o dano (doença/óbito), resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária das demais reclamadas. Sem ato ilícito ou nexo técnico, não há que se falar no dever de indenizar. Tenho, desta forma, que remanesce incólume a decisão originária, cujos bem lançados fundamentos esposo em complementação às presentes razões de decidir, conforme transcrição a saber: "- ACIDENTE DE TRABALHO A reclamante, viúva de João Antônio de Souza, que foi empregado da segunda reclamada de 03/07/1995 a 01/07/2013 e da primeira reclamada de 01/07/2015 a 09/03/2024, alega que o sr. João sofreu um primeiro acidente em 29/07/2004, consistente em uma queda quando realizava poda de árvores, tendo sido afastado por meses, e que sofreu um segundo acidente em fevereiro de 2020, quando ao se mover um deque de madeira sem auxílio de equipamentos ou ajudantes, seguindo ordens da reclamada, teve o pé esquerdo prensado, com dilaceração do dedo mindinho e sua consequente amputação. Aduziu que embora a reclamada não tenha realizado a CAT, inúmeras testemunhas e documentos são capazes de confirmar o acidente de trabalho. Argumentou que o sr. João sofria de diabetes tipo 2 e realizava tratamento contínuo, conforme documentos anexos, e a perda do dedo naquele acidente com o deque ensejou uma nova amputação, desta vez transtibial de perna esquerda, que após o ocorrido passou a receber auxílio previdenciário e se entregou à depressão até seu óbito, em 09/03/2024, data do término do pacto laboral. Pleiteia indenização por dano moral e indenização por dano material (pensão mensal). Nota-se pelas argumentações exordiais que os pedidos se referem ao segundo acidente ocorrido em fevereiro de 2020, pois toda argumentação das consequências, amputações e danos sofridos foi construída com base neste acidente. Assim, não há nada a ser analisado em relação ao primeiro acidente ocorrido longinquamente, há mais de 20 anos, no ano de 2004. Pois bem. De início, cabe consignar que o dano moral em ricochete é aquele sofrido por alguém em virtude de um ato ilícito cometido em face de outra pessoa, o qual reverbera nos direitos da personalidade daquela e causa dor e sofrimento. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A primeira reclamada sustenta que não há qualquer prova nos autos de que as amputações tenham se dado em razão do alegado acidente, conforme documentos médicos juntados aos autos pela própria parte reclamante. Ante a negativa defensiva, era da parte autora o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Na certidão de óbito do ex-empregado, à fl. 37, consta como causa da morte a "falência múltipla de órgãos; choque hipovolêmico; hemorragia digestiva alta; diabetes mellitus; etilismo crônico". O documento médico juntado pela parte autora à fl. 97 mostra que a amputação transtibial se deu devido à vasculopatia diabética que o acometia há mais de 20 anos, constando ainda que a reabilitação não foi realizada "por motivo de abandono de tratamento". Não há prova documental nos autos que favoreça a tese exordial da existência do acidente e de que as amputações tenham ocorrido em razão do alegado acidente, e também de que a evolução da doença e o falecimento tenha ocorrido em decorrência de tal acidente. Em depoimento pessoal a viúva do sr. João narrou que: [...] o de cujus trabalhava para a 1ª reclamada, recebendo ordens do encarregado Erminio e o Joãozinho; que o de cujus machucou o pé em 2020, mas não se recorda o mês; que o acidente ocorrido foi decorrente de uma batida do embarcador no pé do Sr. João Antônio, momento em que estava puxando o embarcador para não ficar na água; que o Sr. João Antônio tinha diabetes e teve agravamento em sua saúde em decorrência desse acidente; que o acidente foi presenciado tão somente pela depoente e seus filhos; que o acidente foi comunicado a época ao encarregado Joãozinho, mas não no mesmo dia, uma vez que não se achava ter havido gravidade no fato; que não se recorda quando ocorreu a comunicação; que o Sr. João Antônio tratava a diabetes com idas ao postinho de saúde, tomava medicamento e a depoente também fazia curativo; que não se recorda o que foi falado no posto de saúde a época; que o Sr. João Antônio não precisou ficar afastado do trabalho depois do acidente; que o Sr. João Antônio recebia equipamento de proteção como calça e botas, mas não podia entrar com botas na água; que não se recorda o nível da água (se baixo ou alto) no dia do acidente; que quando a água estava baixa era necessário baixar o embarcador e quando o nível da água estava alto se fazia necessário elevar o embarcador; que o Sr. João Antônio recebeu o diagnóstico de diabetes em torno de 1999; que na época do acidente, o Sr. João Antônio raramente ingeria bebia alcoólica; que depois da amputação da perna o Sr. João Antônio passou a beber cerveja com frequência; que o Sr. João Antônio não era dependente químico; que o Sr. João Antônio abandonou a reabilitação da prótese porque entrou em depressão [...] - fl. 508. Nota-se que na exordial a parte autora afirmou que inúmeras testemunhas seriam capazes de confirmar o acidente (fl. 04), e em depoimento narrou que somente ela (a viúva) e os filhos presenciaram o acidente. Causa estranheza ter sido alegado na petição inicial um acidente de tamanha gravidade, com amputação do dedo do pé, e a autora afirmar em depoimento que sequer houve comunicação do acidente no mesmo dia por não ter achado que houve gravidade no fato e que o sr. João continuou trabalhando normalmente, sem afastamento. A primeira reclamada, em depoimento pessoal, narrou que o fato não foi comunicado, que somente 2 meses depois ficou sabendo que o autor estava em tratamento médico e tinha amputado o dedo. A testemunha sr. Efren afirmou que "ficou sabendo do acidente com o Sr. João Antônio pelo Ailton, que trabalha na Marina Belas Artes; que o Sr. Ailton era amigo do depoente e do Sr. João Antônio; que teve conhecimento que o Sr. João Antônio estava trabalhando em um deck e teve o pé imprensado; que depois de um tempo do acidente, o Sr. João Antônio teve que amputar o pé e na sequência teve que amputar a perna" - fl. 509. A testemunha sr. Valdir narrou que: "teve conhecimento do acidente sofrido pelo Sr. João Antônio através dos irmãos da igreja; que ficou sabendo que o acidente ocorrido foi no deck; que não sabe detalhes do acidente; que os irmãos da igreja têm muito contato e a igreja é na mesma rua da casa do depoente; que ficou sabendo que o Sr. João Antônio perdeu a perna em decorrência do acidente" - fl. 510. Estas duas testemunhas não presenciaram o acidente, tendo apenas relatado o que "ficaram sabendo" fora do ambiente de trabalho do autor. A testemunha sr. João Antônio de Oliveira afirmou que: [...] a empresa somente tomou conhecimento do acidente quando o Sr. João Antônio já estava internado; que a reclamante ligou ao depoente, informando que o Sr. João Antônio sofreu um acidente no trabalho e começou a fazer um tratamento em casa, tendo problema no pé; que na sequência foi internado; que pelo que se recorda, o acidente anunciado tinha ocorrido há 50 dias; que a reclamante não entrou em detalhes de como havia ocorrido o acidente, apenas mencionou que o Sr. João Antônio estava fazendo um serviço; que questionou a reclamante o porquê de não ter avisado no momento do ocorrido e recebeu como informação que o Sr. João Antônio não queria que avisasse; que recebeu informação da reclamante que o Sr. João Antônio fazia o tratamento por conta própria em sua residência; que ao saber do ocorrido informou ao Sr. Inácio; que o Sr. João Antônio, cortava grama, limpava e cuidava da casa; que não havia outro funcionário; que no local há um deck, com o embarque e desembarque de pessoas no barco; que o deck é manual, tendo de ajustar o nível da água; que não sabe quanto pesa o deck; que essa era uma função do Sr. João Antônio, mas não ocorria com frequência, apenas sendo necessário ajustar conforme o nível da represa; que o depoente não fiscalizava o trabalho do Sr.. João Antônio, apenas comparecia ao local em caso de alguma emergência como a queima da bomba de água [...] - fl. 510. Este depoente também não presenciou o acidente, mas confirmou o que a própria reclamante relatou, no sentido de que o autor não comunicou o acidente ocorrido, tendo a reclamada tomado conhecimento muito tempo depois. Não há provas de como ocorreu o acidente, de que a reclamada tenha tido culpa no acidente, nem de que as amputações posteriores tenham sido causadas em razão do acidente. O fato comprovado nos autos, inclusive pelos documentos médicos acostados pela própria parte autora, é que o sr. João tinha diabetes há muito tempo, bem antes do acidente, que a amputação da perna se deu em razão da diabete, não havendo nada que comprove alguma culpa da reclamada, nem no acidente nem nas amputações posteriores. Quanto à alegada depressão em razão das amputações, também não se provou alguma culpa da ré. Assim, não há elementos nos autos que autorizem atribuiu à parte reclamada responsabilidade e dever de indenização. Não há falar na perícia médica indireta requerida à fl. 502 e em réplica (fls. 522/523) para apurar o nexo causal em relação ao acidente, haja vista que o ex-empregado faleceu, não se vislumbrando a possibilidade e proveito de perícia indireta para o deslinde da questão no caso. Em face da situação apresentada, julgo improcedentes as indenizações por dano moral e por dano material." Provimento negado. […] Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0013247-21.2024.5.15.0016 RECORRENTE: ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: REORGANIZA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61eb1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013247-21.2024.5.15.0016 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (SP129377) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) Recorrido: Advogado(s): REORGANIZA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ALBERTO DE OLIVEIRA BRAGA (SP107721) Recorrido: Advogado(s): VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ROBERTO DE FARIA MIRANDA (SP249111) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id a2dfe31; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 643e97e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA INDIRETA Constou do v. acórdão: […] A autora argui a presente preliminar sustentando que o indeferimento da perícia médica indireta, sob o fundamento de óbito do trabalhador, impediu a produção de prova essencial para elucidar questões técnicas. Alega que a perícia indireta é instrumento processual válido e reconhecido, consistindo na análise de documentos médicos. Cita o art. 5º, LV, da CF/1988, ao indicar violação ao contraditório e à ampla defesa. Pondera que a sentença reconheceu a existência de fatos que demandam exame técnico, mas não determinou que a perícia solicitada fosse realizada. Requer o acolhimento da preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para designação de perícia médica indireta multidisciplinar. Sem razão. O Juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe, por força dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já dispuser de elementos suficientes para formar seu convencimento. No caso em tela, a prova documental carreada aos autos é robusta e exauriente quanto às causas clínicas das amputações e do óbito do "de cujus", marido da recorrente. A certidão de óbito aponta como causas: falência múltipla de órgãos, choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, diabetes mellitus e etilismo crônico. Tais patologias, de natureza sistêmica e crônica, explicam por si só o quadro clínico de amputações periféricas, tornando a perícia indireta uma medida meramente especulativa e inócua, como bem concluiu a origem. Ademais, conforme destacado em sede de contrarrazões, a solicitação de perícia indireta configura, no contexto dos autos, uma tentativa de obter uma "opinião médica" para suprir a ausência de prova do próprio fato constitutivo (o acidente). Registro que a jurisprudência deste E. TRT-15 já se manifestou pela desnecessidade de perícia médica indireta quando as características da doença são conhecidas e a prova documental é suficiente.. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. […] Extrai-se do v. julgado, portanto, que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, e considerando ainda a ausência de qualquer registro de defeito formal ou de conteúdo lógico no laudo pericial, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa pelo Juízo de primeira instância (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CONCAUSALIDADE O v. acórdão consignou que: […] A autora busca a reforma da sentença quanto ao afastamento do nexo causal entre as atividades e o quadro patológico do "de cujus". Alega que os depoimentos e o histórico clínico evidenciam a evolução do quadro de saúde e sua coincidência temporal com o período contratual. Sustenta que a sentença interpretou a prova de forma fragmentada, sem o exame sistêmico exigido pelo art. 371 do CPC e pelos princípios da busca da verdade real e da primazia da decisão de mérito (arts. 765 da CLT e 4º do CPC). Menciona que o uso do plano de saúde empresarial e o acompanhamento médico contínuo reforçam o nexo ou concausalidade. Quanto aos danos morais, a apelante alega que o art. 7º, XXVIII, da CF, impõe o dever de indenizar em caso de culpa ou dolo. Observa que em tese houve imposição de tarefa perigosa e incompatível com a condição física do trabalhador, ressalta a ausência de equipamentos de proteção e apoio humano, e a omissão na comunicação e acompanhamento do acidente. Afirma que a negligência patronal afronta os deveres previstos nos arts. 157 e 166 da CLT, bem como as Normas Regulamentadoras NR-6 e NR-17. Pondera que, mesmo ciente do quadro de saúde do trabalhador, a reclamada não implementou medidas preventivas nem proporcionou realocação funcional. No mais, busca a recorrente seja reconhecida suposta concausalidade quanto à condição pré-existente. Alega que o diabetes do obreiro, embora pré-existente, não afasta a responsabilidade do empregador. Sustenta que o ordenamento jurídico e a jurisprudência admitem a concausalidade quando as atividades laborais contribuem para o agravamento do quadro clínico. Cita o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Menciona jurisprudência do TST que reconhece a doença ocupacional mesmo com patologia prévia. Descreve o acidente de trabalho e o agravamento da condição do empregado, culminando em amputação. Pondera que a empresa teve conhecimento do acidente e suas consequências. Afirma que, mesmo após a amputação, não houve auxílio ao empregado. Requer perícia indireta para determinar a contribuição do trabalho na evolução da lesão, nos termos dos arts. 944 e 950 do CC. Por fim, a interessada repisa a existência da revelia das demais reclamadas. Alega que a ausência de defesa e a não impugnação dos fatos articulados na petição inicial implicam a presunção absoluta de veracidade de todos os fatos narrados, conforme o art. 344 do CPC e a Súmula 74 do TST. Sustenta que a improcedência contraria a lógica da presunção legal, potencializando a força probatória das alegações da inicial. Postula a reforma da sentença para reconhecer a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, determinar a realização de prova pericial, em observância aos arts. 371 e 479 do CPC e aos arts. 157 e 818 da CLT. Contudo, a pretensão não encontra amparo probatório. De proêmio, cabe anotar que a presunção de veracidade inaugurada com a pena de confesso fruto da revelia de duas das reclamadas não é absoluta, carecendo ao menos de indícios de verdade a partir do substrato probatório dos autos. Assim, julgo que incumbia à autora o ônus de provar a ocorrência do acidente de trabalho alegado como fato gerador (Art. 818, I, CLT). Todavia, as alegações da inicial são genéricas e carecem de precisão cronológica, sequer mencionando o mês do suposto evento. A prova testemunhal colhida não foi capaz de confirmar a dinâmica acidentária narrada. A prova documental é fatal à tese da inicial. O relatório médico juntado aos autos declara expressamente que a reabilitação não foi realizada na unidade de saúde por motivo de abandono de tratamento pelo próprio trabalhador. Tal fato sem dúvida demonstra que o agravamento do quadro clínico não decorreu de omissão patronal, mas de fatores intrínsecos à saúde do empregado e sua falta de aderência aos protocolos médicos. As amputações sofridas são sequelas clássicas do quadro severo de diabetes mellitus e etilismo crônico descritos no laudo de necrópsia, e não desídia da reclamadas. Não há elementos nos autos que permitam concluir que o trabalho tenha atuado sequer como concausa, uma vez que o histórico clínico aponta para uma degeneração sistêmica ligada a patologias crônicas e hábitos pessoais do obreiro, totalmente fora do alcance patronal. Ante a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o dano (doença/óbito), resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária das demais reclamadas. Sem ato ilícito ou nexo técnico, não há que se falar no dever de indenizar. Tenho, desta forma, que remanesce incólume a decisão originária, cujos bem lançados fundamentos esposo em complementação às presentes razões de decidir, conforme transcrição a saber: "- ACIDENTE DE TRABALHO A reclamante, viúva de João Antônio de Souza, que foi empregado da segunda reclamada de 03/07/1995 a 01/07/2013 e da primeira reclamada de 01/07/2015 a 09/03/2024, alega que o sr. João sofreu um primeiro acidente em 29/07/2004, consistente em uma queda quando realizava poda de árvores, tendo sido afastado por meses, e que sofreu um segundo acidente em fevereiro de 2020, quando ao se mover um deque de madeira sem auxílio de equipamentos ou ajudantes, seguindo ordens da reclamada, teve o pé esquerdo prensado, com dilaceração do dedo mindinho e sua consequente amputação. Aduziu que embora a reclamada não tenha realizado a CAT, inúmeras testemunhas e documentos são capazes de confirmar o acidente de trabalho. Argumentou que o sr. João sofria de diabetes tipo 2 e realizava tratamento contínuo, conforme documentos anexos, e a perda do dedo naquele acidente com o deque ensejou uma nova amputação, desta vez transtibial de perna esquerda, que após o ocorrido passou a receber auxílio previdenciário e se entregou à depressão até seu óbito, em 09/03/2024, data do término do pacto laboral. Pleiteia indenização por dano moral e indenização por dano material (pensão mensal). Nota-se pelas argumentações exordiais que os pedidos se referem ao segundo acidente ocorrido em fevereiro de 2020, pois toda argumentação das consequências, amputações e danos sofridos foi construída com base neste acidente. Assim, não há nada a ser analisado em relação ao primeiro acidente ocorrido longinquamente, há mais de 20 anos, no ano de 2004. Pois bem. De início, cabe consignar que o dano moral em ricochete é aquele sofrido por alguém em virtude de um ato ilícito cometido em face de outra pessoa, o qual reverbera nos direitos da personalidade daquela e causa dor e sofrimento. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, há possibilidade de indenização por dano moral, na medida em que dispõe serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A primeira reclamada sustenta que não há qualquer prova nos autos de que as amputações tenham se dado em razão do alegado acidente, conforme documentos médicos juntados aos autos pela própria parte reclamante. Ante a negativa defensiva, era da parte autora o ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Na certidão de óbito do ex-empregado, à fl. 37, consta como causa da morte a "falência múltipla de órgãos; choque hipovolêmico; hemorragia digestiva alta; diabetes mellitus; etilismo crônico". O documento médico juntado pela parte autora à fl. 97 mostra que a amputação transtibial se deu devido à vasculopatia diabética que o acometia há mais de 20 anos, constando ainda que a reabilitação não foi realizada "por motivo de abandono de tratamento". Não há prova documental nos autos que favoreça a tese exordial da existência do acidente e de que as amputações tenham ocorrido em razão do alegado acidente, e também de que a evolução da doença e o falecimento tenha ocorrido em decorrência de tal acidente. Em depoimento pessoal a viúva do sr. João narrou que: [...] o de cujus trabalhava para a 1ª reclamada, recebendo ordens do encarregado Erminio e o Joãozinho; que o de cujus machucou o pé em 2020, mas não se recorda o mês; que o acidente ocorrido foi decorrente de uma batida do embarcador no pé do Sr. João Antônio, momento em que estava puxando o embarcador para não ficar na água; que o Sr. João Antônio tinha diabetes e teve agravamento em sua saúde em decorrência desse acidente; que o acidente foi presenciado tão somente pela depoente e seus filhos; que o acidente foi comunicado a época ao encarregado Joãozinho, mas não no mesmo dia, uma vez que não se achava ter havido gravidade no fato; que não se recorda quando ocorreu a comunicação; que o Sr. João Antônio tratava a diabetes com idas ao postinho de saúde, tomava medicamento e a depoente também fazia curativo; que não se recorda o que foi falado no posto de saúde a época; que o Sr. João Antônio não precisou ficar afastado do trabalho depois do acidente; que o Sr. João Antônio recebia equipamento de proteção como calça e botas, mas não podia entrar com botas na água; que não se recorda o nível da água (se baixo ou alto) no dia do acidente; que quando a água estava baixa era necessário baixar o embarcador e quando o nível da água estava alto se fazia necessário elevar o embarcador; que o Sr. João Antônio recebeu o diagnóstico de diabetes em torno de 1999; que na época do acidente, o Sr. João Antônio raramente ingeria bebia alcoólica; que depois da amputação da perna o Sr. João Antônio passou a beber cerveja com frequência; que o Sr. João Antônio não era dependente químico; que o Sr. João Antônio abandonou a reabilitação da prótese porque entrou em depressão [...] - fl. 508. Nota-se que na exordial a parte autora afirmou que inúmeras testemunhas seriam capazes de confirmar o acidente (fl. 04), e em depoimento narrou que somente ela (a viúva) e os filhos presenciaram o acidente. Causa estranheza ter sido alegado na petição inicial um acidente de tamanha gravidade, com amputação do dedo do pé, e a autora afirmar em depoimento que sequer houve comunicação do acidente no mesmo dia por não ter achado que houve gravidade no fato e que o sr. João continuou trabalhando normalmente, sem afastamento. A primeira reclamada, em depoimento pessoal, narrou que o fato não foi comunicado, que somente 2 meses depois ficou sabendo que o autor estava em tratamento médico e tinha amputado o dedo. A testemunha sr. Efren afirmou que "ficou sabendo do acidente com o Sr. João Antônio pelo Ailton, que trabalha na Marina Belas Artes; que o Sr. Ailton era amigo do depoente e do Sr. João Antônio; que teve conhecimento que o Sr. João Antônio estava trabalhando em um deck e teve o pé imprensado; que depois de um tempo do acidente, o Sr. João Antônio teve que amputar o pé e na sequência teve que amputar a perna" - fl. 509. A testemunha sr. Valdir narrou que: "teve conhecimento do acidente sofrido pelo Sr. João Antônio através dos irmãos da igreja; que ficou sabendo que o acidente ocorrido foi no deck; que não sabe detalhes do acidente; que os irmãos da igreja têm muito contato e a igreja é na mesma rua da casa do depoente; que ficou sabendo que o Sr. João Antônio perdeu a perna em decorrência do acidente" - fl. 510. Estas duas testemunhas não presenciaram o acidente, tendo apenas relatado o que "ficaram sabendo" fora do ambiente de trabalho do autor. A testemunha sr. João Antônio de Oliveira afirmou que: [...] a empresa somente tomou conhecimento do acidente quando o Sr. João Antônio já estava internado; que a reclamante ligou ao depoente, informando que o Sr. João Antônio sofreu um acidente no trabalho e começou a fazer um tratamento em casa, tendo problema no pé; que na sequência foi internado; que pelo que se recorda, o acidente anunciado tinha ocorrido há 50 dias; que a reclamante não entrou em detalhes de como havia ocorrido o acidente, apenas mencionou que o Sr. João Antônio estava fazendo um serviço; que questionou a reclamante o porquê de não ter avisado no momento do ocorrido e recebeu como informação que o Sr. João Antônio não queria que avisasse; que recebeu informação da reclamante que o Sr. João Antônio fazia o tratamento por conta própria em sua residência; que ao saber do ocorrido informou ao Sr. Inácio; que o Sr. João Antônio, cortava grama, limpava e cuidava da casa; que não havia outro funcionário; que no local há um deck, com o embarque e desembarque de pessoas no barco; que o deck é manual, tendo de ajustar o nível da água; que não sabe quanto pesa o deck; que essa era uma função do Sr. João Antônio, mas não ocorria com frequência, apenas sendo necessário ajustar conforme o nível da represa; que o depoente não fiscalizava o trabalho do Sr.. João Antônio, apenas comparecia ao local em caso de alguma emergência como a queima da bomba de água [...] - fl. 510. Este depoente também não presenciou o acidente, mas confirmou o que a própria reclamante relatou, no sentido de que o autor não comunicou o acidente ocorrido, tendo a reclamada tomado conhecimento muito tempo depois. Não há provas de como ocorreu o acidente, de que a reclamada tenha tido culpa no acidente, nem de que as amputações posteriores tenham sido causadas em razão do acidente. O fato comprovado nos autos, inclusive pelos documentos médicos acostados pela própria parte autora, é que o sr. João tinha diabetes há muito tempo, bem antes do acidente, que a amputação da perna se deu em razão da diabete, não havendo nada que comprove alguma culpa da reclamada, nem no acidente nem nas amputações posteriores. Quanto à alegada depressão em razão das amputações, também não se provou alguma culpa da ré. Assim, não há elementos nos autos que autorizem atribuiu à parte reclamada responsabilidade e dever de indenização. Não há falar na perícia médica indireta requerida à fl. 502 e em réplica (fls. 522/523) para apurar o nexo causal em relação ao acidente, haja vista que o ex-empregado faleceu, não se vislumbrando a possibilidade e proveito de perícia indireta para o deslinde da questão no caso. Em face da situação apresentada, julgo improcedentes as indenizações por dano moral e por dano material." Provimento negado. […] Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - REORGANIZA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO