0013246-68.2025.5.15.0091
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0013246-68.2025.5.15.0091 AUTOR: ELIAS ALVES COSTA RÉU: MUNICIPIO DE IACANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06bde2b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos, etc. Na busca pela verdade real do processo, determino a realização de perícia médica Para tanto, designo para o encargo o perito MARCELO BRESSAN ROCHA VIANNA, que deverá apresentar o laudo no prazo fixado abaixo. Assim, providencie a Secretaria à habilitação do referido perito nestes autos. Deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o dossiê médico e previdenciário do autor a ser obtido através de pesquisa junto ao sistema PrevJud, mantendo-os sob sigilo com visibilidade para as partes e perito. Além dos quesitos das partes, deverá o perito responder às seguintes formulações do Juízo: ACIDENTE 1. O acidente provocou incapacidade laborativa? 2. A incapacidade é total ou parcial, definitiva ou temporária? 3. Se houve incapacidade temporária, quando ocorreu a alta ou qual sua previsão? 4. Se houve incapacidade parcial, qual o grau de redução de capacidade laboral considerando a função exercida pelo(a) autor(a) antes do acidente? 5. Havendo sequelas, em que grau elas dificultam das atividades cotidianas e o exercício da função cumprida pelo(a) autor(a) antes do acidente? Os assistentes das partes, desde que profissionais da área de saúde, poderão acompanhar o exame pericial. Os assistentes das partes deverão ser comunicados das deliberações do juízo pelos advogados das partes que os nomearam. Considerando-se o disposto no artigo 790-B, § 3º da CLT e que o perito necessita de adiantamento de honorários para fazer frente às despesas preliminares com a perícia, faculta-se às partes, em ato de colaboração com o Poder Judiciário, o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios, no prazo assinalado para formulação de quesitos, quantia essa a ser futuramente ressarcida ao vencedor da pretensão objeto da perícia. O perito agendará a vistoria e comunicará nos autos até o dia 31/08/2026 a data e o horário da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência independentemente de intimação. Referido agendamento a deverá ser compatível com agendamento das partes, com intervalo não inferior a 10(dez) dias. O perito nomeado deverá informar nos autos, juntamente com o laudo pericial, os dados bancários para pagamento futuro. PRAZO PARA QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS: até 17/08/2026, sob pena de preclusão (05 dias)PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO MÉDICO: até 06/11/2026, impreterivelmente (o perito deverá anexar o laudo no PJe) (60 dias)PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PELAS PARTES: prazo comum até 13/11/2026 (05 dias)PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO: até 08/12/2026 (15 dias)PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRES ESCLARECIMENTOS: até 16/12/2026 (05 dias) Considerando-se o disposto no artigo 790-B, § 3º da CLT e que o perito necessita de adiantamento de honorários para fazer frente às despesas preliminares com a perícia, faculta-se às partes, em ato de colaboração com o Poder Judiciário, o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios, no prazo assinalado para formulação de quesitos, quantia essa a ser futuramente ressarcida ao vencedor da pretensão objeto da perícia. O perito deverá informar nos autos os dados para depósito dos honorários quando da juntada do laudo pericial. No mesmo prazo fixado para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, as partes poderão indicar outras provas que pretendam produzir. No silêncio das mesmas neste quesito, estará encerrada a instrução processual e os autos virão conclusos para prolação de sentença. Intime-se as partes e o perito nomeado. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026 KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS ALVES COSTA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIAS ALVES COSTA
Autor MARCELO BRESSAN ROCHA VIANA
Réu MUNICIPIO DE IACANGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO RENAN CASSORIELO COUTI
OAB: 360274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0013246-68.2025.5.15.0091 AUTOR: ELIAS ALVES COSTA RÉU: MUNICIPIO DE IACANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06bde2b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos, etc. Na busca pela verdade real do processo, determino a realização de perícia médica Para tanto, designo para o encargo o perito MARCELO BRESSAN ROCHA VIANNA, que deverá apresentar o laudo no prazo fixado abaixo. Assim, providencie a Secretaria à habilitação do referido perito nestes autos. Deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o dossiê médico e previdenciário do autor a ser obtido através de pesquisa junto ao sistema PrevJud, mantendo-os sob sigilo com visibilidade para as partes e perito. Além dos quesitos das partes, deverá o perito responder às seguintes formulações do Juízo: ACIDENTE 1. O acidente provocou incapacidade laborativa? 2. A incapacidade é total ou parcial, definitiva ou temporária? 3. Se houve incapacidade temporária, quando ocorreu a alta ou qual sua previsão? 4. Se houve incapacidade parcial, qual o grau de redução de capacidade laboral considerando a função exercida pelo(a) autor(a) antes do acidente? 5. Havendo sequelas, em que grau elas dificultam das atividades cotidianas e o exercício da função cumprida pelo(a) autor(a) antes do acidente? Os assistentes das partes, desde que profissionais da área de saúde, poderão acompanhar o exame pericial. Os assistentes das partes deverão ser comunicados das deliberações do juízo pelos advogados das partes que os nomearam. Considerando-se o disposto no artigo 790-B, § 3º da CLT e que o perito necessita de adiantamento de honorários para fazer frente às despesas preliminares com a perícia, faculta-se às partes, em ato de colaboração com o Poder Judiciário, o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios, no prazo assinalado para formulação de quesitos, quantia essa a ser futuramente ressarcida ao vencedor da pretensão objeto da perícia. O perito agendará a vistoria e comunicará nos autos até o dia 31/08/2026 a data e o horário da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência independentemente de intimação. Referido agendamento a deverá ser compatível com agendamento das partes, com intervalo não inferior a 10(dez) dias. O perito nomeado deverá informar nos autos, juntamente com o laudo pericial, os dados bancários para pagamento futuro. PRAZO PARA QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS: até 17/08/2026, sob pena de preclusão (05 dias)PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO MÉDICO: até 06/11/2026, impreterivelmente (o perito deverá anexar o laudo no PJe) (60 dias)PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PELAS PARTES: prazo comum até 13/11/2026 (05 dias)PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO: até 08/12/2026 (15 dias)PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRES ESCLARECIMENTOS: até 16/12/2026 (05 dias) Considerando-se o disposto no artigo 790-B, § 3º da CLT e que o perito necessita de adiantamento de honorários para fazer frente às despesas preliminares com a perícia, faculta-se às partes, em ato de colaboração com o Poder Judiciário, o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios, no prazo assinalado para formulação de quesitos, quantia essa a ser futuramente ressarcida ao vencedor da pretensão objeto da perícia. O perito deverá informar nos autos os dados para depósito dos honorários quando da juntada do laudo pericial. No mesmo prazo fixado para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, as partes poderão indicar outras provas que pretendam produzir. No silêncio das mesmas neste quesito, estará encerrada a instrução processual e os autos virão conclusos para prolação de sentença. Intime-se as partes e o perito nomeado. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026 KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS ALVES COSTA