Detalhe do processo

0013237-08.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013237-08.2024.5.15.0135 AUTOR: GELCY ROCHA SILVA RÉU: BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e3e0c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: GELCY ROCHA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA (primeira ré) e ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MERCADAO CAMPOLIM (segunda ré), alegando admissão pela primeira ré em 17/05/2018 para a função de auxiliar de manutenção, com rescisão contratual a seu pedido em 05/07/2024. Sustentou que prestou serviços em proveito da segunda ré no empreendimento Mercadão Campolim e que, no desempenho de suas funções, esteve submetido a condições insalubres em grau máximo, bem como a condições perigosas. Postulou a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade, optando expressamente pelo mais vantajoso, com os devidos reflexos nas demais verbas contratuais, além da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), concessão da justiça gratuita, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.801,66. Juntou documentos. A primeira ré, devidamente notificada, compareceu aos autos e apresentou contestação escrita (fls. 60-65). Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31/12/2019 e a necessidade de delimitação da condenação aos termos e limites estritos da petição inicial. No mérito, sustentou que o autor exerceu atividades de pequenos reparos e manutenção predial, sem contato com agentes insalubres ou perigosos, afirmando que a limpeza pesada e os desentupimentos eram realizados por equipe especializada e que o abastecimento do gerador era automatizado e realizado pela tomadora, além de alegar o fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes e a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (fls. 66-207). A segunda ré ofertou contestação escrita (fls. 209-218). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a assertiva de que a relação de prestação de serviços foi celebrada pelo Condomínio Mercadão da Cidade de Sorocaba, pessoa jurídica distinta, inexistindo liame obrigacional direto com a associação demandada. No mérito, impugnou a pretensão aos adicionais de insalubridade e periculosidade, asseverando que não havia transporte manual excessivo de diesel, que a limpeza da cisterna e ralos utilizava equipamentos próprios e produtos biológicos biodegradáveis, sem soda cáustica, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela limitação da responsabilidade subsidiária ao período de efetiva atuação no local, de 10/01/2023 a 05/07/2024. Juntou documentos (fls. 219-250). Em audiência inicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, sendo nomeado o engenheiro Cyro Tadeu Nunes Godinho (fls. 251-255). O autor apresentou réplica às defesas, refutando as teses das rés (fls. 282-286). A segunda ré apresentou quesitos periciais (fls. 290-291). O perito judicial apresentou o laudo técnico conclusivo (fls. 292-307). O autor concordou com as conclusões periciais e reiterou a opção pelo adicional de periculosidade (fls. 308-309). A primeira e a segunda rés apresentaram manifestações e impugnações fundamentadas ao laudo pericial, com formulação de quesitos complementares (fls. 310-313, 314-315). O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial (fls. 316-321). A segunda demandada reiterou sua discordância quanto às conclusões periciais (fl. 322). Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor, procedeu-se à oitiva de uma informante convidada pelo autor após acolhimento de contradita por amizade, bem como foi inquirida uma testemunha apresentada pela primeira ré (fls. 327-330). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (fl. 329). Razões finais em memoriais pelo autor (fls. 335-341) e remissivas pelos demais. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da ilegitimidade de parte passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. No caso em tela, a segunda ré foi indicada pelo autor como tomadora e beneficiária direta de sua força de trabalho, o que basta para legitimar sua presença no polo passivo da relação processual à luz da teoria da asserção. Ademais, os elementos coligidos aos autos revelam que a segunda demandada (Associação dos Lojistas do Mercadão Campolim) possui como objetivo estatutário expresso planejar, organizar, executar e manter os serviços das áreas comuns do empreendimento Mercadão Campolim, englobando expressamente os serviços de limpeza, portaria, vigilância e manutenção (artigo 3º, alínea "b", do Estatuto Social, fl. 219). Restou demonstrado que a entidade atua de modo conjunto e integrado na administração do local em que o autor prestou seus misteres, beneficiando-se diretamente da força de trabalho despendida. Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. O prazo para o exercício da pretensão trabalhista é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato, conforme preconiza o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/12/2024, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 31/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade / Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Realizada a vistoria no ambiente de trabalho (fls. 292-307), o perito judicial constatou que o autor, na condição de auxiliar de manutenção predial, ativava-se no desentupimento de vasos sanitários, tubulações, galerias e tanques de esgoto receptores de efluentes de banheiros e cozinhas em instalações de uso público e coletivo de intensa circulação. O laudo técnico atestou o enquadramento das atividades no grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos (esgoto e dejetos sanitários), com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ressaltou o perito que a primeira ré não comprovou o fornecimento, substituição periódica e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual suficientes e adequados para a neutralização da nocividade ao longo do pacto laboral, porquanto a única ficha carreada aos autos refere-se a singela devolução de material na data da rescisão em 05/07/2024 (fl. 81). A prova testemunhal colhida em audiência de instrução corroborou o desempenho de atividades de desentupimento e manutenção em redes de esgoto e instalações sanitárias pelo autor (fl. 329). Outrossim, no que concerne à periculosidade, a prova técnica apurou que o autor permanecia exposto de forma habitual e intermitente a inflamáveis líquidos (óleo diesel) por ocasião das operações de abastecimento manual do motogerador da segunda ré, bem como adentrava habitualmente na cabine primária energizada em alta tensão (23.000V/24.000V) para intervenções de acionamento e medição no painel elétrico de distribuição. Tais condições enquadram-se expressamente como periculosas à luz dos Anexos 2 (inflamáveis) e 4 (energia elétrica) da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 e do artigo 193, incisos I e II, da CLT, conferindo direito ao adicional de 30% sobre o salário base. Em relação à cumulação dos adicionais, o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que o empregado poderá optar pelo adicional que lhe seja mais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade com base no mesmo contrato de trabalho. No interregno compreendido entre 01/07/2022 e 05/07/2024 (prestação de serviços em proveito da segunda ré – conforme evidenciam os recibos salariais de fls.105/129), em que restaram caracterizadas concomitantemente as condições insalubres e perigosas, acolho a opção expressa manifestada pelo autor (fls. 9, 309, 339-340) para deferir o adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o seu salário base (artigo 193, § 1º, da CLT). Destaque-se que o autor, em seu depoimento pessoal (fl. 328), confessou expressamente: "que nos condomínios não fazia abastecimento de geradores; que fazia abastecimento de gerador no Mercadão". Por sua vez, no período anterior, de 31/12/2019 a 30/06/2022, no qual o autor ativou-se em outros locais e tomadores de serviços, a prova oral e os elementos dos autos confirmaram a identidade das atribuições de manutenção predial com desentupimento e contato com esgotos e instalações sanitárias (fls. 328-329), sem a comprovação do fornecimento e fiscalização de EPIs aptos a neutralizar a nocividade. A testemunha da 1ª ré confirmou: "que no geral não havia distinção das atividades desenvolvidas no Mercadão das atividades dos condomínios; que nos condomínios o reclamante também fazia limpeza dos sanitários (...); que esporadicamente o reclamante fazia desentupimento de esgoto de sanitário" (fl. 329). Não havendo nessa fase anterior demonstração de risco elétrico em alta tensão ou manuseio de inflamáveis, e inexistindo hipótese de cumulação indevida, é devido ao obreiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), sob responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. Por ostentarem natureza salarial e habitualidade, os adicionais de insalubridade e de periculosidade deferidos em seus respectivos períodos geram reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) no período de 31/12/2019 a 30/06/2022 e ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1º), no período de 01/07/2022 a 05/07/2024, com os reflexos devidos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Por fim, condeno à ré a elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres e perigosos detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. Da responsabilidade da segunda ré Restou incontroverso nos autos que a contratação do autor deu-se pela primeira ré (Berbel Serviços de Portaria Ltda) e que a efetiva prestação de serviços nas dependências do Mercadão Campolim ocorreu no interregno delimitado de 01/07/2022 a 05/07/2024, consoante registrado nos recibos salariais de fls.105/129. Por conseguinte, com esteio no entendimento jurisprudencial consolidado e no Tema 725 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré (Associação dos Lojistas do Mercadão Campolim) por todas as obrigações patrimoniais decorrentes da presente condenação, restrita, contudo, ao período em que figurou como tomadora dos serviços do autor, a saber, de 01/07/2022 a 05/07/2024. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Da atualização monetária e dos juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão (adicional de periculosidade/insalubridade e reflexos em décimo terceiro salário), autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade decorrente da declaração acostada aos autos (fl. 31), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como com as disposições do artigo 98 do CPC, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários tem direito à gratuidade, sem afastar a responsabilidade decorrente de sua sucumbência, ressalvando em seu parágrafo terceiro que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais pelo período de dois anos (artigo 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 declarou inconstitucional a expressão que permitia a compensação com créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, não podendo servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; b) a execução somente será possível se o credor demonstrar, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; c) decorrido esse prazo sem referida comprovação, extingue-se a obrigação; d) resta vedada a compensação automática com créditos auferidos no processo ou em outra demanda. Considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, o grau de zelo dos patronos e a complexidade da demanda: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (proveito econômico obtido); b) quanto à sucumbência do autor, tendo em vista o acolhimento da pretensão aos adicionais de insalubridade e periculosidade, inexiste sucumbência que justifique condenação recíproca em honorários. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbidade processual. Da compensação e deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize enriquecimento sem causa ou bis in idem, nos tópicos pertinentes autorizou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, IX, da CF/88, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões condenatórias anteriores a 31/12/2019 colhidas pela prescrição quinquenal; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GELCY ROCHA SILVA em face de BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA (primeira ré) e, de forma subsidiária pelo período de 01/07/2022 a 05/07/2024, em face de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MERCADAO CAMPOLIM (segunda ré), para as condenar nas seguintes obrigações: a) PAGAR a primeira ré o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, referente ao período de 31/12/2019 a 30/06/2022; b) PAGAR a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor durante o período de 01/07/2022 a 05/07/2024; c) PAGAR os reflexos dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deferidos, em suas respectivas épocas de incidência, em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%; d) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo autor, calculadas mês a mês, na forma da lei; e) RETER e comprovar nos autos o recolhimento do imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da fundamentação; f) cumprir a primeira ré a obrigação de fazer consistente em ELABORAR e FORNECER o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres e perigosos detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC; g) PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido resultante da liquidação da sentença; h) PAGAR a primeira ré (e subsidiariamente a segunda ré) os honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do perito judicial. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais a cargo da primeira ré (com responsabilidade subsidiária da segunda ré), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MERCADAO CAMPOLIM
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MERCADAO CAMPOLIM

Réu BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA

Autor CYRO TADEU NUNES GODINHO

Autor GELCY ROCHA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON FERREIRA PEDROSO

OAB: 253555/SP

HELIO GARDENAL CABRERA

OAB: 102529/SP

GABRIEL BERNARD

OAB: 279560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013237-08.2024.5.15.0135 AUTOR: GELCY ROCHA SILVA RÉU: BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e3e0c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: GELCY ROCHA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA (primeira ré) e ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MERCADAO CAMPOLIM (segunda ré), alegando admissão pela primeira ré em 17/05/2018 para a função de auxiliar de manutenção, com rescisão contratual a seu pedido em 05/07/2024. Sustentou que prestou serviços em proveito da segunda ré no empreendimento Mercadão Campolim e que, no desempenho de suas funções, esteve submetido a condições insalubres em grau máximo, bem como a condições perigosas. Postulou a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade, optando expressamente pelo mais vantajoso, com os devidos reflexos nas demais verbas contratuais, além da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), concessão da justiça gratuita, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.801,66. Juntou documentos. A primeira ré, devidamente notificada, compareceu aos autos e apresentou contestação escrita (fls. 60-65). Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31/12/2019 e a necessidade de delimitação da condenação aos termos e limites estritos da petição inicial. No mérito, sustentou que o autor exerceu atividades de pequenos reparos e manutenção predial, sem contato com agentes insalubres ou perigosos, afirmando que a limpeza pesada e os desentupimentos eram realizados por equipe especializada e que o abastecimento do gerador era automatizado e realizado pela tomadora, além de alegar o fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes e a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (fls. 66-207). A segunda ré ofertou contestação escrita (fls. 209-218). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a assertiva de que a relação de prestação de serviços foi celebrada pelo Condomínio Mercadão da Cidade de Sorocaba, pessoa jurídica distinta, inexistindo liame obrigacional direto com a associação demandada. No mérito, impugnou a pretensão aos adicionais de insalubridade e periculosidade, asseverando que não havia transporte manual excessivo de diesel, que a limpeza da cisterna e ralos utilizava equipamentos próprios e produtos biológicos biodegradáveis, sem soda cáustica, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela limitação da responsabilidade subsidiária ao período de efetiva atuação no local, de 10/01/2023 a 05/07/2024. Juntou documentos (fls. 219-250). Em audiência inicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, sendo nomeado o engenheiro Cyro Tadeu Nunes Godinho (fls. 251-255). O autor apresentou réplica às defesas, refutando as teses das rés (fls. 282-286). A segunda ré apresentou quesitos periciais (fls. 290-291). O perito judicial apresentou o laudo técnico conclusivo (fls. 292-307). O autor concordou com as conclusões periciais e reiterou a opção pelo adicional de periculosidade (fls. 308-309). A primeira e a segunda rés apresentaram manifestações e impugnações fundamentadas ao laudo pericial, com formulação de quesitos complementares (fls. 310-313, 314-315). O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial (fls. 316-321). A segunda demandada reiterou sua discordância quanto às conclusões periciais (fl. 322). Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor, procedeu-se à oitiva de uma informante convidada pelo autor após acolhimento de contradita por amizade, bem como foi inquirida uma testemunha apresentada pela primeira ré (fls. 327-330). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (fl. 329). Razões finais em memoriais pelo autor (fls. 335-341) e remissivas pelos demais. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da ilegitimidade de parte passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. No caso em tela, a segunda ré foi indicada pelo autor como tomadora e beneficiária direta de sua força de trabalho, o que basta para legitimar sua presença no polo passivo da relação processual à luz da teoria da asserção. Ademais, os elementos coligidos aos autos revelam que a segunda demandada (Associação dos Lojistas do Mercadão Campolim) possui como objetivo estatutário expresso planejar, organizar, executar e manter os serviços das áreas comuns do empreendimento Mercadão Campolim, englobando expressamente os serviços de limpeza, portaria, vigilância e manutenção (artigo 3º, alínea "b", do Estatuto Social, fl. 219). Restou demonstrado que a entidade atua de modo conjunto e integrado na administração do local em que o autor prestou seus misteres, beneficiando-se diretamente da força de trabalho despendida. Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. O prazo para o exercício da pretensão trabalhista é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato, conforme preconiza o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/12/2024, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 31/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade / Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Realizada a vistoria no ambiente de trabalho (fls. 292-307), o perito judicial constatou que o autor, na condição de auxiliar de manutenção predial, ativava-se no desentupimento de vasos sanitários, tubulações, galerias e tanques de esgoto receptores de efluentes de banheiros e cozinhas em instalações de uso público e coletivo de intensa circulação. O laudo técnico atestou o enquadramento das atividades no grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos (esgoto e dejetos sanitários), com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ressaltou o perito que a primeira ré não comprovou o fornecimento, substituição periódica e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual suficientes e adequados para a neutralização da nocividade ao longo do pacto laboral, porquanto a única ficha carreada aos autos refere-se a singela devolução de material na data da rescisão em 05/07/2024 (fl. 81). A prova testemunhal colhida em audiência de instrução corroborou o desempenho de atividades de desentupimento e manutenção em redes de esgoto e instalações sanitárias pelo autor (fl. 329). Outrossim, no que concerne à periculosidade, a prova técnica apurou que o autor permanecia exposto de forma habitual e intermitente a inflamáveis líquidos (óleo diesel) por ocasião das operações de abastecimento manual do motogerador da segunda ré, bem como adentrava habitualmente na cabine primária energizada em alta tensão (23.000V/24.000V) para intervenções de acionamento e medição no painel elétrico de distribuição. Tais condições enquadram-se expressamente como periculosas à luz dos Anexos 2 (inflamáveis) e 4 (energia elétrica) da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 e do artigo 193, incisos I e II, da CLT, conferindo direito ao adicional de 30% sobre o salário base. Em relação à cumulação dos adicionais, o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que o empregado poderá optar pelo adicional que lhe seja mais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade com base no mesmo contrato de trabalho. No interregno compreendido entre 01/07/2022 e 05/07/2024 (prestação de serviços em proveito da segunda ré – conforme evidenciam os recibos salariais de fls.105/129), em que restaram caracterizadas concomitantemente as condições insalubres e perigosas, acolho a opção expressa manifestada pelo autor (fls. 9, 309, 339-340) para deferir o adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o seu salário base (artigo 193, § 1º, da CLT). Destaque-se que o autor, em seu depoimento pessoal (fl. 328), confessou expressamente: "que nos condomínios não fazia abastecimento de geradores; que fazia abastecimento de gerador no Mercadão". Por sua vez, no período anterior, de 31/12/2019 a 30/06/2022, no qual o autor ativou-se em outros locais e tomadores de serviços, a prova oral e os elementos dos autos confirmaram a identidade das atribuições de manutenção predial com desentupimento e contato com esgotos e instalações sanitárias (fls. 328-329), sem a comprovação do fornecimento e fiscalização de EPIs aptos a neutralizar a nocividade. A testemunha da 1ª ré confirmou: "que no geral não havia distinção das atividades desenvolvidas no Mercadão das atividades dos condomínios; que nos condomínios o reclamante também fazia limpeza dos sanitários (...); que esporadicamente o reclamante fazia desentupimento de esgoto de sanitário" (fl. 329). Não havendo nessa fase anterior demonstração de risco elétrico em alta tensão ou manuseio de inflamáveis, e inexistindo hipótese de cumulação indevida, é devido ao obreiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), sob responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. Por ostentarem natureza salarial e habitualidade, os adicionais de insalubridade e de periculosidade deferidos em seus respectivos períodos geram reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) no período de 31/12/2019 a 30/06/2022 e ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1º), no período de 01/07/2022 a 05/07/2024, com os reflexos devidos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Por fim, condeno à ré a elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres e perigosos detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. Da responsabilidade da segunda ré Restou incontroverso nos autos que a contratação do autor deu-se pela primeira ré (Berbel Serviços de Portaria Ltda) e que a efetiva prestação de serviços nas dependências do Mercadão Campolim ocorreu no interregno delimitado de 01/07/2022 a 05/07/2024, consoante registrado nos recibos salariais de fls.105/129. Por conseguinte, com esteio no entendimento jurisprudencial consolidado e no Tema 725 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré (Associação dos Lojistas do Mercadão Campolim) por todas as obrigações patrimoniais decorrentes da presente condenação, restrita, contudo, ao período em que figurou como tomadora dos serviços do autor, a saber, de 01/07/2022 a 05/07/2024. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Da atualização monetária e dos juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão (adicional de periculosidade/insalubridade e reflexos em décimo terceiro salário), autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade decorrente da declaração acostada aos autos (fl. 31), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como com as disposições do artigo 98 do CPC, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários tem direito à gratuidade, sem afastar a responsabilidade decorrente de sua sucumbência, ressalvando em seu parágrafo terceiro que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais pelo período de dois anos (artigo 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 declarou inconstitucional a expressão que permitia a compensação com créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, não podendo servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; b) a execução somente será possível se o credor demonstrar, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; c) decorrido esse prazo sem referida comprovação, extingue-se a obrigação; d) resta vedada a compensação automática com créditos auferidos no processo ou em outra demanda. Considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, o grau de zelo dos patronos e a complexidade da demanda: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (proveito econômico obtido); b) quanto à sucumbência do autor, tendo em vista o acolhimento da pretensão aos adicionais de insalubridade e periculosidade, inexiste sucumbência que justifique condenação recíproca em honorários. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbidade processual. Da compensação e deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize enriquecimento sem causa ou bis in idem, nos tópicos pertinentes autorizou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, IX, da CF/88, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões condenatórias anteriores a 31/12/2019 colhidas pela prescrição quinquenal; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GELCY ROCHA SILVA em face de BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA (primeira ré) e, de forma subsidiária pelo período de 01/07/2022 a 05/07/2024, em face de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MERCADAO CAMPOLIM (segunda ré), para as condenar nas seguintes obrigações: a) PAGAR a primeira ré o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, referente ao período de 31/12/2019 a 30/06/2022; b) PAGAR a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor durante o período de 01/07/2022 a 05/07/2024; c) PAGAR os reflexos dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deferidos, em suas respectivas épocas de incidência, em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%; d) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo autor, calculadas mês a mês, na forma da lei; e) RETER e comprovar nos autos o recolhimento do imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da fundamentação; f) cumprir a primeira ré a obrigação de fazer consistente em ELABORAR e FORNECER o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres e perigosos detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC; g) PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido resultante da liquidação da sentença; h) PAGAR a primeira ré (e subsidiariamente a segunda ré) os honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do perito judicial. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais a cargo da primeira ré (com responsabilidade subsidiária da segunda ré), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MERCADAO CAMPOLIM

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013237-08.2024.5.15.0135 AUTOR: GELCY ROCHA SILVA RÉU: BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e3e0c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: GELCY ROCHA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA (primeira ré) e ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MERCADAO CAMPOLIM (segunda ré), alegando admissão pela primeira ré em 17/05/2018 para a função de auxiliar de manutenção, com rescisão contratual a seu pedido em 05/07/2024. Sustentou que prestou serviços em proveito da segunda ré no empreendimento Mercadão Campolim e que, no desempenho de suas funções, esteve submetido a condições insalubres em grau máximo, bem como a condições perigosas. Postulou a condenação das rés ao pagamento de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade, optando expressamente pelo mais vantajoso, com os devidos reflexos nas demais verbas contratuais, além da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), concessão da justiça gratuita, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.801,66. Juntou documentos. A primeira ré, devidamente notificada, compareceu aos autos e apresentou contestação escrita (fls. 60-65). Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31/12/2019 e a necessidade de delimitação da condenação aos termos e limites estritos da petição inicial. No mérito, sustentou que o autor exerceu atividades de pequenos reparos e manutenção predial, sem contato com agentes insalubres ou perigosos, afirmando que a limpeza pesada e os desentupimentos eram realizados por equipe especializada e que o abastecimento do gerador era automatizado e realizado pela tomadora, além de alegar o fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes e a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (fls. 66-207). A segunda ré ofertou contestação escrita (fls. 209-218). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a assertiva de que a relação de prestação de serviços foi celebrada pelo Condomínio Mercadão da Cidade de Sorocaba, pessoa jurídica distinta, inexistindo liame obrigacional direto com a associação demandada. No mérito, impugnou a pretensão aos adicionais de insalubridade e periculosidade, asseverando que não havia transporte manual excessivo de diesel, que a limpeza da cisterna e ralos utilizava equipamentos próprios e produtos biológicos biodegradáveis, sem soda cáustica, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela limitação da responsabilidade subsidiária ao período de efetiva atuação no local, de 10/01/2023 a 05/07/2024. Juntou documentos (fls. 219-250). Em audiência inicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação e foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, sendo nomeado o engenheiro Cyro Tadeu Nunes Godinho (fls. 251-255). O autor apresentou réplica às defesas, refutando as teses das rés (fls. 282-286). A segunda ré apresentou quesitos periciais (fls. 290-291). O perito judicial apresentou o laudo técnico conclusivo (fls. 292-307). O autor concordou com as conclusões periciais e reiterou a opção pelo adicional de periculosidade (fls. 308-309). A primeira e a segunda rés apresentaram manifestações e impugnações fundamentadas ao laudo pericial, com formulação de quesitos complementares (fls. 310-313, 314-315). O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial (fls. 316-321). A segunda demandada reiterou sua discordância quanto às conclusões periciais (fl. 322). Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor, procedeu-se à oitiva de uma informante convidada pelo autor após acolhimento de contradita por amizade, bem como foi inquirida uma testemunha apresentada pela primeira ré (fls. 327-330). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (fl. 329). Razões finais em memoriais pelo autor (fls. 335-341) e remissivas pelos demais. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da ilegitimidade de parte passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. No caso em tela, a segunda ré foi indicada pelo autor como tomadora e beneficiária direta de sua força de trabalho, o que basta para legitimar sua presença no polo passivo da relação processual à luz da teoria da asserção. Ademais, os elementos coligidos aos autos revelam que a segunda demandada (Associação dos Lojistas do Mercadão Campolim) possui como objetivo estatutário expresso planejar, organizar, executar e manter os serviços das áreas comuns do empreendimento Mercadão Campolim, englobando expressamente os serviços de limpeza, portaria, vigilância e manutenção (artigo 3º, alínea "b", do Estatuto Social, fl. 219). Restou demonstrado que a entidade atua de modo conjunto e integrado na administração do local em que o autor prestou seus misteres, beneficiando-se diretamente da força de trabalho despendida. Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. O prazo para o exercício da pretensão trabalhista é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato, conforme preconiza o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/12/2024, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 31/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade / Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Realizada a vistoria no ambiente de trabalho (fls. 292-307), o perito judicial constatou que o autor, na condição de auxiliar de manutenção predial, ativava-se no desentupimento de vasos sanitários, tubulações, galerias e tanques de esgoto receptores de efluentes de banheiros e cozinhas em instalações de uso público e coletivo de intensa circulação. O laudo técnico atestou o enquadramento das atividades no grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos (esgoto e dejetos sanitários), com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ressaltou o perito que a primeira ré não comprovou o fornecimento, substituição periódica e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual suficientes e adequados para a neutralização da nocividade ao longo do pacto laboral, porquanto a única ficha carreada aos autos refere-se a singela devolução de material na data da rescisão em 05/07/2024 (fl. 81). A prova testemunhal colhida em audiência de instrução corroborou o desempenho de atividades de desentupimento e manutenção em redes de esgoto e instalações sanitárias pelo autor (fl. 329). Outrossim, no que concerne à periculosidade, a prova técnica apurou que o autor permanecia exposto de forma habitual e intermitente a inflamáveis líquidos (óleo diesel) por ocasião das operações de abastecimento manual do motogerador da segunda ré, bem como adentrava habitualmente na cabine primária energizada em alta tensão (23.000V/24.000V) para intervenções de acionamento e medição no painel elétrico de distribuição. Tais condições enquadram-se expressamente como periculosas à luz dos Anexos 2 (inflamáveis) e 4 (energia elétrica) da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 e do artigo 193, incisos I e II, da CLT, conferindo direito ao adicional de 30% sobre o salário base. Em relação à cumulação dos adicionais, o artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que o empregado poderá optar pelo adicional que lhe seja mais favorável, sendo vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade com base no mesmo contrato de trabalho. No interregno compreendido entre 01/07/2022 e 05/07/2024 (prestação de serviços em proveito da segunda ré – conforme evidenciam os recibos salariais de fls.105/129), em que restaram caracterizadas concomitantemente as condições insalubres e perigosas, acolho a opção expressa manifestada pelo autor (fls. 9, 309, 339-340) para deferir o adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o seu salário base (artigo 193, § 1º, da CLT). Destaque-se que o autor, em seu depoimento pessoal (fl. 328), confessou expressamente: "que nos condomínios não fazia abastecimento de geradores; que fazia abastecimento de gerador no Mercadão". Por sua vez, no período anterior, de 31/12/2019 a 30/06/2022, no qual o autor ativou-se em outros locais e tomadores de serviços, a prova oral e os elementos dos autos confirmaram a identidade das atribuições de manutenção predial com desentupimento e contato com esgotos e instalações sanitárias (fls. 328-329), sem a comprovação do fornecimento e fiscalização de EPIs aptos a neutralizar a nocividade. A testemunha da 1ª ré confirmou: "que no geral não havia distinção das atividades desenvolvidas no Mercadão das atividades dos condomínios; que nos condomínios o reclamante também fazia limpeza dos sanitários (...); que esporadicamente o reclamante fazia desentupimento de esgoto de sanitário" (fl. 329). Não havendo nessa fase anterior demonstração de risco elétrico em alta tensão ou manuseio de inflamáveis, e inexistindo hipótese de cumulação indevida, é devido ao obreiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), sob responsabilidade exclusiva da primeira reclamada. Por ostentarem natureza salarial e habitualidade, os adicionais de insalubridade e de periculosidade deferidos em seus respectivos períodos geram reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) no período de 31/12/2019 a 30/06/2022 e ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1º), no período de 01/07/2022 a 05/07/2024, com os reflexos devidos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Por fim, condeno à ré a elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres e perigosos detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. Da responsabilidade da segunda ré Restou incontroverso nos autos que a contratação do autor deu-se pela primeira ré (Berbel Serviços de Portaria Ltda) e que a efetiva prestação de serviços nas dependências do Mercadão Campolim ocorreu no interregno delimitado de 01/07/2022 a 05/07/2024, consoante registrado nos recibos salariais de fls.105/129. Por conseguinte, com esteio no entendimento jurisprudencial consolidado e no Tema 725 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré (Associação dos Lojistas do Mercadão Campolim) por todas as obrigações patrimoniais decorrentes da presente condenação, restrita, contudo, ao período em que figurou como tomadora dos serviços do autor, a saber, de 01/07/2022 a 05/07/2024. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Da atualização monetária e dos juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão (adicional de periculosidade/insalubridade e reflexos em décimo terceiro salário), autorizando-se a dedução da cota-parte devida pela parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405 do Código Civil), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do CPC, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade decorrente da declaração acostada aos autos (fl. 31), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como com as disposições do artigo 98 do CPC, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários tem direito à gratuidade, sem afastar a responsabilidade decorrente de sua sucumbência, ressalvando em seu parágrafo terceiro que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos. Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais pelo período de dois anos (artigo 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 declarou inconstitucional a expressão que permitia a compensação com créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. A ratio decidendi do STF reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, não podendo servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade; b) a execução somente será possível se o credor demonstrar, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; c) decorrido esse prazo sem referida comprovação, extingue-se a obrigação; d) resta vedada a compensação automática com créditos auferidos no processo ou em outra demanda. Considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, o grau de zelo dos patronos e a complexidade da demanda: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (proveito econômico obtido); b) quanto à sucumbência do autor, tendo em vista o acolhimento da pretensão aos adicionais de insalubridade e periculosidade, inexiste sucumbência que justifique condenação recíproca em honorários. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (sem dedução dos honorários prévios), os quais serão pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente nas pretensões que exigiram as provas técnicas. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbidade processual. Da compensação e deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize enriquecimento sem causa ou bis in idem, nos tópicos pertinentes autorizou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (artigo 93, IX, da CF/88, artigos 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA: EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões condenatórias anteriores a 31/12/2019 colhidas pela prescrição quinquenal; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GELCY ROCHA SILVA em face de BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA (primeira ré) e, de forma subsidiária pelo período de 01/07/2022 a 05/07/2024, em face de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO MERCADAO CAMPOLIM (segunda ré), para as condenar nas seguintes obrigações: a) PAGAR a primeira ré o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, referente ao período de 31/12/2019 a 30/06/2022; b) PAGAR a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ré, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor durante o período de 01/07/2022 a 05/07/2024; c) PAGAR os reflexos dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deferidos, em suas respectivas épocas de incidência, em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%; d) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo autor, calculadas mês a mês, na forma da lei; e) RETER e comprovar nos autos o recolhimento do imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da fundamentação; f) cumprir a primeira ré a obrigação de fazer consistente em ELABORAR e FORNECER o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres e perigosos detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC; g) PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido resultante da liquidação da sentença; h) PAGAR a primeira ré (e subsidiariamente a segunda ré) os honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do perito judicial. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais a cargo da primeira ré (com responsabilidade subsidiária da segunda ré), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GELCY ROCHA SILVA