0013237-04.2021.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013237-04.2021.8.19.0021 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0013237-04.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00572030 RECTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITTES ADVOGADO: VANESSA QUEIRÓS DE AMORIM FARIA OAB/RJ-157554 ADVOGADO: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA OAB/RJ-175636 RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013237-04.2021.8.19.0021 Recorrente: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITTES Recorrido: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 299/314, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 285/295, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.A incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração concreta de abusividade das cláusulas impugnadas. 2.A perícia confirma que a taxa de juros aplicada corresponde à expressamente pactuada e não evidencia onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual apto a justificar sua revisão. 3.O laudo técnico afasta a ocorrência de capitalização ilícita, anatocismo ou cobrança de encargos em desconformidade com o contrato. 4.As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas, inexistindo prova de abusividade ou de ausência da prestação dos respectivos serviços. 5.Não há demonstração de contratação compulsória do seguro prestamista ou de venda casada, mantendo-se sua validade. 6.Inexistindo ilegalidade nos encargos contratuais, são indevidas a revisão do contrato, a repetição de indébito e os demais pedidos acessórios. 7.Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, VIII, 39, I e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 373, §1º, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a controvérsia envolve contrato de adesão elaborado unilateralmente pela instituição financeira, ficando a documentação técnica relativa à efetiva prestação dos serviços cobrados a título de tarifa de avaliação de bem, assim com a liberdade de contratação do seguro prestamista, sob a posse do Recorrido, restando impossível ao consumidor demonstrar a imposição do seguro prestamista. Contrarrazões apresentadas às fls. 319/324. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento ajuizada pelo recorrente, em razão de contrato de financiamento de veículo pactuado com a requerida. Sobreveio sentença de improcedência. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença guerreada. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a improcedência dos pedidos autorais, afastando vício de consentimento ou deficiência informacional no contrato pactuado pelas partes, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a taxa efetivamente aplicada corresponde exatamente àquela expressamente prevista no contrato, fixada em 3,16% ao mês, inexistindo divergência entre o pactuado e o exigido pela instituição financeira. Embora o percentual seja superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares, o expert não identificou qualquer elemento indicativo de onerosidade excessiva, vantagem manifestamente exagerada ou irregularidade na formação da dívida, circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta a pretendida revisão contratual. De igual modo, não foi caracterizada a capitalização ilícita de juros. O laudo pericial afirma que o contrato foi estruturado segundo o sistema de amortização com prestações constantes (Tabela Price), não constatando prática de anatocismo, cobrança de comissão de permanência ou incidência de encargos financeiros em desconformidade com o ajuste celebrado. As conclusões técnicas mostram-se coerentes, fundamentadas e não foram infirmadas por qualquer elemento probatório apto a lhes retirar a credibilidade. No que se refere às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, também não há razão para acolher a insurgência recursal. [...] Inexiste prova de que os serviços não tenham sido prestados ou de que os valores cobrados sejam irregulares. Ao contrário, a perícia constatou que tais despesas estavam expressamente previstas no instrumento contratual e integraram regularmente a composição do financiamento. A mesma conclusão se aplica ao seguro prestamista. No Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, vedando a prática de venda casada. Contudo, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a obtenção do crédito ou de que tenha sido restringida a liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. Ausente prova de contratação compulsória ou de qualquer outra irregularidade, não há fundamento para afastar a cobrança do seguro prestamista ou determinar a restituição dos valores correspondentes. Desse modo, a prova pericial confirma a regularidade da contratação e dos encargos financeiros incidentes, afastando a ocorrência de juros compostos, comissão de permanência e quaisquer outras cobranças indevidas, sem identificar vício apto a justificar a revisão das cláusulas pactuadas. [...] Assim, não se constata violação ao dever de informação ou aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. O instrumento contratual discrimina de forma clara o valor financiado, as taxas de juros, os encargos incidentes e as despesas acessórias, inexistindo elemento que indique vício de consentimento ou deficiência informacional capaz de comprometer sua validade. Desse modo, o conjunto probatório evidencia que a contratação observou os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, tendo a prova técnica afastado todas as irregularidades apontadas pela parte autora." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. SEGURO OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 6. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, destaca-se que a parte agravante limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, vale registrar que não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido a esse diploma, para que se tenham por abusivas as cláusulas pactuadas, por simples alegação de onerosidade excessiva. 4. No que se refere à Tabela Price, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ para se analisar a matéria, pois a capitalização dos juros em contratos celebrados no âmbito do SFH não é admissível, e verificar a existência, ou não, do anatocismo com a aplicação da Tabela Price demandaria o reexame de provas e a análise do contrato. 5. Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual quanto à subsistência da mora do devedor, ainda que afastada a cobrança dos valores devidos a título de seguro, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido consignou que não foi demonstrada a existência de nenhuma irregularidade por parte da recorrida a justificar o dano extrapatrimonial. Portanto, incidem, igualmente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)" Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Autor CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
VANESSA QUEIRÓS DE AMORIM FARIA
OAB: 157554/RJ
MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA
OAB: 175636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013237-04.2021.8.19.0021 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0013237-04.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00572030 RECTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITTES ADVOGADO: VANESSA QUEIRÓS DE AMORIM FARIA OAB/RJ-157554 ADVOGADO: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA OAB/RJ-175636 RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013237-04.2021.8.19.0021 Recorrente: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITTES Recorrido: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 299/314, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 285/295, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.A incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração concreta de abusividade das cláusulas impugnadas. 2.A perícia confirma que a taxa de juros aplicada corresponde à expressamente pactuada e não evidencia onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual apto a justificar sua revisão. 3.O laudo técnico afasta a ocorrência de capitalização ilícita, anatocismo ou cobrança de encargos em desconformidade com o contrato. 4.As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas, inexistindo prova de abusividade ou de ausência da prestação dos respectivos serviços. 5.Não há demonstração de contratação compulsória do seguro prestamista ou de venda casada, mantendo-se sua validade. 6.Inexistindo ilegalidade nos encargos contratuais, são indevidas a revisão do contrato, a repetição de indébito e os demais pedidos acessórios. 7.Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, VIII, 39, I e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 373, §1º, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a controvérsia envolve contrato de adesão elaborado unilateralmente pela instituição financeira, ficando a documentação técnica relativa à efetiva prestação dos serviços cobrados a título de tarifa de avaliação de bem, assim com a liberdade de contratação do seguro prestamista, sob a posse do Recorrido, restando impossível ao consumidor demonstrar a imposição do seguro prestamista. Contrarrazões apresentadas às fls. 319/324. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento ajuizada pelo recorrente, em razão de contrato de financiamento de veículo pactuado com a requerida. Sobreveio sentença de improcedência. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença guerreada. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a improcedência dos pedidos autorais, afastando vício de consentimento ou deficiência informacional no contrato pactuado pelas partes, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a taxa efetivamente aplicada corresponde exatamente àquela expressamente prevista no contrato, fixada em 3,16% ao mês, inexistindo divergência entre o pactuado e o exigido pela instituição financeira. Embora o percentual seja superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares, o expert não identificou qualquer elemento indicativo de onerosidade excessiva, vantagem manifestamente exagerada ou irregularidade na formação da dívida, circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta a pretendida revisão contratual. De igual modo, não foi caracterizada a capitalização ilícita de juros. O laudo pericial afirma que o contrato foi estruturado segundo o sistema de amortização com prestações constantes (Tabela Price), não constatando prática de anatocismo, cobrança de comissão de permanência ou incidência de encargos financeiros em desconformidade com o ajuste celebrado. As conclusões técnicas mostram-se coerentes, fundamentadas e não foram infirmadas por qualquer elemento probatório apto a lhes retirar a credibilidade. No que se refere às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, também não há razão para acolher a insurgência recursal. [...] Inexiste prova de que os serviços não tenham sido prestados ou de que os valores cobrados sejam irregulares. Ao contrário, a perícia constatou que tais despesas estavam expressamente previstas no instrumento contratual e integraram regularmente a composição do financiamento. A mesma conclusão se aplica ao seguro prestamista. No Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, vedando a prática de venda casada. Contudo, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a obtenção do crédito ou de que tenha sido restringida a liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. Ausente prova de contratação compulsória ou de qualquer outra irregularidade, não há fundamento para afastar a cobrança do seguro prestamista ou determinar a restituição dos valores correspondentes. Desse modo, a prova pericial confirma a regularidade da contratação e dos encargos financeiros incidentes, afastando a ocorrência de juros compostos, comissão de permanência e quaisquer outras cobranças indevidas, sem identificar vício apto a justificar a revisão das cláusulas pactuadas. [...] Assim, não se constata violação ao dever de informação ou aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. O instrumento contratual discrimina de forma clara o valor financiado, as taxas de juros, os encargos incidentes e as despesas acessórias, inexistindo elemento que indique vício de consentimento ou deficiência informacional capaz de comprometer sua validade. Desse modo, o conjunto probatório evidencia que a contratação observou os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, tendo a prova técnica afastado todas as irregularidades apontadas pela parte autora." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. SEGURO OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 6. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, destaca-se que a parte agravante limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, vale registrar que não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido a esse diploma, para que se tenham por abusivas as cláusulas pactuadas, por simples alegação de onerosidade excessiva. 4. No que se refere à Tabela Price, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ para se analisar a matéria, pois a capitalização dos juros em contratos celebrados no âmbito do SFH não é admissível, e verificar a existência, ou não, do anatocismo com a aplicação da Tabela Price demandaria o reexame de provas e a análise do contrato. 5. Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual quanto à subsistência da mora do devedor, ainda que afastada a cobrança dos valores devidos a título de seguro, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido consignou que não foi demonstrada a existência de nenhuma irregularidade por parte da recorrida a justificar o dano extrapatrimonial. Portanto, incidem, igualmente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)" Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br