Detalhe do processo

0013232-21.2025.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013232-21.2025.5.15.0015 AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDREGULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e2f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013232-21.2025.5.15.0015 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO Tendo sido a presente ação ajuizada em 30/10/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 30/10/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo pericial (ID. 359a68b). O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função de técnica de enfermagem, o local de trabalho (setor de Ambulatório e ambulância do hospital da reclamada) e as atividades desenvolvidas pela reclamante durante o período imprescrito efetivamente trabalhado. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) no período de 30/10/2020 a 30/05/2021 (período pandêmico trabalhado no quinquênio imprescrito), ante o contato direto e permanente na prestação de cuidados, atendimento e triagem a pacientes acometidos por doença infectocontagiosa (Covid-19) sob isolamento/semi-internação e manuseio de objetos de seu uso não previamente esterilizados, sem a comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar integralmente o agente de risco biológico, nos moldes do Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE 3.214/1978. A reclamante concordou com o laudo pericial. A reclamada apresentou impugnação, sustentando a correção do pagamento efetuado em grau médio (20%), a ineficiência metodológica e questionando a constatação de isolamento por doença infectocontagiosa. Conforme verificado na vistoria técnica, a diligência ocorreu nas instalações reais do hospital da reclamada, constatando-se a estrutura do Ambulatório, o fluxo de pacientes críticos e a rotina desempenhada pela equipe de enfermagem. A prova técnica demonstrou que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes contaminados pelo vírus em ambiente de observação e isolamento, o que atrai o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR 15. No mais, a reclamada não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial, sequer apresentou quesitos complementares. Enfatizo que a perita é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 30/10/2020 a 30/05/2021. Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, para condenar a reclamada ao pagamento da diferença entre o grau máximo devido (40%) e o grau médio já pago (20%), referente ao período trabalhado de 30/10/2020 a 30/05/2021, à base do salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. Por possuir natureza salarial, o adicional de insalubridade repercute no montante de eventuais horas extras e adicional noturno pagos no período, das férias acrescidas de um terço constitucional, dos 13º salários e do FGTS. Não há falar em repercussão em RSR, pois a parcela paga mensalmente já remunera o período de descanso. Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante alegou irregularidade e ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS devidos ao longo do pacto laboral. A reclamada, em defesa, aduziu que realizou os depósitos na forma da lei, mencionou a existência de parcelamento perante a Caixa Econômica Federal e defendeu que a autoria não demonstrou a existência de diferenças. Passo à análise. A comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador, por se tratar de obrigação legal vinculada ao cumprimento do contrato de trabalho e à guarda da documentação contábil correspondente. In casu, a reclamada não trouxe aos autos o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora referente ao período contratual imprescrito, ônus que lhe competia, de modo que se presumem verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial quanto à existência de depósitos não efetuados. Ressalte-se, contudo, que é incontroverso nos autos que a reclamante se encontra afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário desde 01/06/2021. Friso que o afastamento previdenciário por doença comum não gera o dever de recolhimento do FGTS pelo empregador durante o período de suspensão contratual, ex vi do artigo 476 da CLT e artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 (o qual restringe a obrigação ao afastamento por acidente do trabalho/doença ocupacional e prestação de serviço militar). A obrigação patronal persiste tão somente em relação aos primeiros 15 dias de afastamento previdenciário. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças dos depósitos do FGTS, limitado ao período imprescrito trabalhado (de 30/10/2020 a 30/05/2021), acrescido do recolhimento referente aos primeiros 15 dias do afastamento previdenciário. Na fase de liquidação do julgado, deverá ser diligenciado junto à CEF o montante efetivamente depositado pela parte reclamada a título de FGTS durante o contrato de trabalho, sendo devidas apenas as diferenças. MULTA POR ATRASO SALARIAL A autora pleiteou o pagamento de multa convencional equivalente a um dia de salário por mês em que houve atraso no pagamento de salários, apontando como fundamento a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Contudo, a parte reclamante não colacionou aos autos o instrumento normativo (Convenção Coletiva de Trabalho) apto a demonstrar a existência, vigência e redação da cláusula penal postulada. Incumbia à autora a juntada da norma coletiva instituidora do direito postulado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Ante a ausência de norma coletiva juntada ao processo, inviabiliza-se o reconhecimento da penalidade convencional requerida. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa pelo atraso salarial. INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou que cumpria jornada das 19h às 07h, usufruindo de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. A reclamada aduziu que o intervalo era regularmente usufruído. Sobre a temática, a única testemunha ouvida no feito, Elaine, informou que trabalhou na ré de 2008 a 2018 e retornou apenas em 2024, não tendo laborado com a reclamante durante o período imprescrito trabalhado objeto da ação (30/10/2020 a 30/05/2021). Todavia, a mesma testemunha também confirmou expressamente que, no período prescrito em que trabalhou conjuntamente com a reclamante, sempre usufruíram integralmente de 1 hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso, podendo inclusive sair das dependências do hospital no referido horário. Ademais, a testemunha declarou de forma categórica que a rotina da instituição sempre foi essa para todos os funcionários da equipe de enfermagem, havendo escala de revezamento e orientação dos superiores para a correta e integral fruição da pausa intervalar de uma hora. Diante disso, resta evidenciado que o intervalo intrajornada era regularmente concedido no patamar legal de uma hora, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por supressão do intervalo intrajornada. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. Por outro lado, a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sustentando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação inequívoca da impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula 481 do C. STJ. A reclamada detém a condição de associação beneficente/filantrópica com notória situação de déficit financeiro geral. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita também à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, as partes são beneficiárias da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto permanecerem fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos reciprocamente(CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT) em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamada, o montante ficará a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. As diferenças permanecerão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, podendo ser executadas se nesse período a entidade deixar de atender aos requisitos da justiça gratuita. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). Deverão ser observadas, também, as particularidades atinentes à natureza jurídica da reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado nos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDREGULHO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, pronuncio a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 30/10/2020 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - da diferença de adicional de insalubridade (grau médio para grau máximo) e repercussões, no período compreendido entre 30/10/2020 e 30/05/2021); - das diferenças dos depósitos do FGTS, limitado ao período imprescrito trabalhado (de 30/10/2020 a 30/05/2021), acrescido do recolhimento referente aos primeiros 15 dias do afastamento previdenciário; Deverá a reclamada depositar os valores devidos a título de reflexos de FGTS na conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sendo incabível sua liberação. Na falta, proceder-se-á a execução direta. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Aplicáveis também as particularidades decorrentes da natureza jurídica da reclamada. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, conforme parâmetros da fundamentação. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$3.000,00, sobre o qual incide custas de R$60,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Isenta de pagamento. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA

Autor MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDREGULHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MARTINS DA SILVA

OAB: 346534/SP

THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE

OAB: 406261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013232-21.2025.5.15.0015 AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDREGULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e2f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013232-21.2025.5.15.0015 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO Tendo sido a presente ação ajuizada em 30/10/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 30/10/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo pericial (ID. 359a68b). O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função de técnica de enfermagem, o local de trabalho (setor de Ambulatório e ambulância do hospital da reclamada) e as atividades desenvolvidas pela reclamante durante o período imprescrito efetivamente trabalhado. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) no período de 30/10/2020 a 30/05/2021 (período pandêmico trabalhado no quinquênio imprescrito), ante o contato direto e permanente na prestação de cuidados, atendimento e triagem a pacientes acometidos por doença infectocontagiosa (Covid-19) sob isolamento/semi-internação e manuseio de objetos de seu uso não previamente esterilizados, sem a comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar integralmente o agente de risco biológico, nos moldes do Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE 3.214/1978. A reclamante concordou com o laudo pericial. A reclamada apresentou impugnação, sustentando a correção do pagamento efetuado em grau médio (20%), a ineficiência metodológica e questionando a constatação de isolamento por doença infectocontagiosa. Conforme verificado na vistoria técnica, a diligência ocorreu nas instalações reais do hospital da reclamada, constatando-se a estrutura do Ambulatório, o fluxo de pacientes críticos e a rotina desempenhada pela equipe de enfermagem. A prova técnica demonstrou que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes contaminados pelo vírus em ambiente de observação e isolamento, o que atrai o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR 15. No mais, a reclamada não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial, sequer apresentou quesitos complementares. Enfatizo que a perita é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 30/10/2020 a 30/05/2021. Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, para condenar a reclamada ao pagamento da diferença entre o grau máximo devido (40%) e o grau médio já pago (20%), referente ao período trabalhado de 30/10/2020 a 30/05/2021, à base do salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. Por possuir natureza salarial, o adicional de insalubridade repercute no montante de eventuais horas extras e adicional noturno pagos no período, das férias acrescidas de um terço constitucional, dos 13º salários e do FGTS. Não há falar em repercussão em RSR, pois a parcela paga mensalmente já remunera o período de descanso. Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante alegou irregularidade e ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS devidos ao longo do pacto laboral. A reclamada, em defesa, aduziu que realizou os depósitos na forma da lei, mencionou a existência de parcelamento perante a Caixa Econômica Federal e defendeu que a autoria não demonstrou a existência de diferenças. Passo à análise. A comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador, por se tratar de obrigação legal vinculada ao cumprimento do contrato de trabalho e à guarda da documentação contábil correspondente. In casu, a reclamada não trouxe aos autos o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora referente ao período contratual imprescrito, ônus que lhe competia, de modo que se presumem verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial quanto à existência de depósitos não efetuados. Ressalte-se, contudo, que é incontroverso nos autos que a reclamante se encontra afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário desde 01/06/2021. Friso que o afastamento previdenciário por doença comum não gera o dever de recolhimento do FGTS pelo empregador durante o período de suspensão contratual, ex vi do artigo 476 da CLT e artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 (o qual restringe a obrigação ao afastamento por acidente do trabalho/doença ocupacional e prestação de serviço militar). A obrigação patronal persiste tão somente em relação aos primeiros 15 dias de afastamento previdenciário. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças dos depósitos do FGTS, limitado ao período imprescrito trabalhado (de 30/10/2020 a 30/05/2021), acrescido do recolhimento referente aos primeiros 15 dias do afastamento previdenciário. Na fase de liquidação do julgado, deverá ser diligenciado junto à CEF o montante efetivamente depositado pela parte reclamada a título de FGTS durante o contrato de trabalho, sendo devidas apenas as diferenças. MULTA POR ATRASO SALARIAL A autora pleiteou o pagamento de multa convencional equivalente a um dia de salário por mês em que houve atraso no pagamento de salários, apontando como fundamento a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Contudo, a parte reclamante não colacionou aos autos o instrumento normativo (Convenção Coletiva de Trabalho) apto a demonstrar a existência, vigência e redação da cláusula penal postulada. Incumbia à autora a juntada da norma coletiva instituidora do direito postulado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Ante a ausência de norma coletiva juntada ao processo, inviabiliza-se o reconhecimento da penalidade convencional requerida. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa pelo atraso salarial. INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou que cumpria jornada das 19h às 07h, usufruindo de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. A reclamada aduziu que o intervalo era regularmente usufruído. Sobre a temática, a única testemunha ouvida no feito, Elaine, informou que trabalhou na ré de 2008 a 2018 e retornou apenas em 2024, não tendo laborado com a reclamante durante o período imprescrito trabalhado objeto da ação (30/10/2020 a 30/05/2021). Todavia, a mesma testemunha também confirmou expressamente que, no período prescrito em que trabalhou conjuntamente com a reclamante, sempre usufruíram integralmente de 1 hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso, podendo inclusive sair das dependências do hospital no referido horário. Ademais, a testemunha declarou de forma categórica que a rotina da instituição sempre foi essa para todos os funcionários da equipe de enfermagem, havendo escala de revezamento e orientação dos superiores para a correta e integral fruição da pausa intervalar de uma hora. Diante disso, resta evidenciado que o intervalo intrajornada era regularmente concedido no patamar legal de uma hora, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por supressão do intervalo intrajornada. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. Por outro lado, a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sustentando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação inequívoca da impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula 481 do C. STJ. A reclamada detém a condição de associação beneficente/filantrópica com notória situação de déficit financeiro geral. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita também à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, as partes são beneficiárias da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto permanecerem fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos reciprocamente(CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT) em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamada, o montante ficará a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. As diferenças permanecerão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, podendo ser executadas se nesse período a entidade deixar de atender aos requisitos da justiça gratuita. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). Deverão ser observadas, também, as particularidades atinentes à natureza jurídica da reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado nos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDREGULHO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, pronuncio a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 30/10/2020 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - da diferença de adicional de insalubridade (grau médio para grau máximo) e repercussões, no período compreendido entre 30/10/2020 e 30/05/2021); - das diferenças dos depósitos do FGTS, limitado ao período imprescrito trabalhado (de 30/10/2020 a 30/05/2021), acrescido do recolhimento referente aos primeiros 15 dias do afastamento previdenciário; Deverá a reclamada depositar os valores devidos a título de reflexos de FGTS na conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sendo incabível sua liberação. Na falta, proceder-se-á a execução direta. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Aplicáveis também as particularidades decorrentes da natureza jurídica da reclamada. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, conforme parâmetros da fundamentação. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$3.000,00, sobre o qual incide custas de R$60,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Isenta de pagamento. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013232-21.2025.5.15.0015 AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDREGULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e2f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013232-21.2025.5.15.0015 RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO Tendo sido a presente ação ajuizada em 30/10/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 30/10/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo pericial (ID. 359a68b). O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função de técnica de enfermagem, o local de trabalho (setor de Ambulatório e ambulância do hospital da reclamada) e as atividades desenvolvidas pela reclamante durante o período imprescrito efetivamente trabalhado. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) no período de 30/10/2020 a 30/05/2021 (período pandêmico trabalhado no quinquênio imprescrito), ante o contato direto e permanente na prestação de cuidados, atendimento e triagem a pacientes acometidos por doença infectocontagiosa (Covid-19) sob isolamento/semi-internação e manuseio de objetos de seu uso não previamente esterilizados, sem a comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar integralmente o agente de risco biológico, nos moldes do Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE 3.214/1978. A reclamante concordou com o laudo pericial. A reclamada apresentou impugnação, sustentando a correção do pagamento efetuado em grau médio (20%), a ineficiência metodológica e questionando a constatação de isolamento por doença infectocontagiosa. Conforme verificado na vistoria técnica, a diligência ocorreu nas instalações reais do hospital da reclamada, constatando-se a estrutura do Ambulatório, o fluxo de pacientes críticos e a rotina desempenhada pela equipe de enfermagem. A prova técnica demonstrou que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes contaminados pelo vírus em ambiente de observação e isolamento, o que atrai o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR 15. No mais, a reclamada não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial, sequer apresentou quesitos complementares. Enfatizo que a perita é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 30/10/2020 a 30/05/2021. Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de diferenças do adicional de insalubridade, para condenar a reclamada ao pagamento da diferença entre o grau máximo devido (40%) e o grau médio já pago (20%), referente ao período trabalhado de 30/10/2020 a 30/05/2021, à base do salário-mínimo, a teor do artigo 192 da CLT. Por possuir natureza salarial, o adicional de insalubridade repercute no montante de eventuais horas extras e adicional noturno pagos no período, das férias acrescidas de um terço constitucional, dos 13º salários e do FGTS. Não há falar em repercussão em RSR, pois a parcela paga mensalmente já remunera o período de descanso. Tendo em vista o entendimento constante na súmula vinculante nº 04 editada pelo STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público e de empregado e substituição por decisão judicial, até que seja editada outra norma que disponha de modo diverso, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante alegou irregularidade e ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS devidos ao longo do pacto laboral. A reclamada, em defesa, aduziu que realizou os depósitos na forma da lei, mencionou a existência de parcelamento perante a Caixa Econômica Federal e defendeu que a autoria não demonstrou a existência de diferenças. Passo à análise. A comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador, por se tratar de obrigação legal vinculada ao cumprimento do contrato de trabalho e à guarda da documentação contábil correspondente. In casu, a reclamada não trouxe aos autos o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora referente ao período contratual imprescrito, ônus que lhe competia, de modo que se presumem verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial quanto à existência de depósitos não efetuados. Ressalte-se, contudo, que é incontroverso nos autos que a reclamante se encontra afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário desde 01/06/2021. Friso que o afastamento previdenciário por doença comum não gera o dever de recolhimento do FGTS pelo empregador durante o período de suspensão contratual, ex vi do artigo 476 da CLT e artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 (o qual restringe a obrigação ao afastamento por acidente do trabalho/doença ocupacional e prestação de serviço militar). A obrigação patronal persiste tão somente em relação aos primeiros 15 dias de afastamento previdenciário. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças dos depósitos do FGTS, limitado ao período imprescrito trabalhado (de 30/10/2020 a 30/05/2021), acrescido do recolhimento referente aos primeiros 15 dias do afastamento previdenciário. Na fase de liquidação do julgado, deverá ser diligenciado junto à CEF o montante efetivamente depositado pela parte reclamada a título de FGTS durante o contrato de trabalho, sendo devidas apenas as diferenças. MULTA POR ATRASO SALARIAL A autora pleiteou o pagamento de multa convencional equivalente a um dia de salário por mês em que houve atraso no pagamento de salários, apontando como fundamento a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Contudo, a parte reclamante não colacionou aos autos o instrumento normativo (Convenção Coletiva de Trabalho) apto a demonstrar a existência, vigência e redação da cláusula penal postulada. Incumbia à autora a juntada da norma coletiva instituidora do direito postulado, nos termos do artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Ante a ausência de norma coletiva juntada ao processo, inviabiliza-se o reconhecimento da penalidade convencional requerida. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa pelo atraso salarial. INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou que cumpria jornada das 19h às 07h, usufruindo de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. A reclamada aduziu que o intervalo era regularmente usufruído. Sobre a temática, a única testemunha ouvida no feito, Elaine, informou que trabalhou na ré de 2008 a 2018 e retornou apenas em 2024, não tendo laborado com a reclamante durante o período imprescrito trabalhado objeto da ação (30/10/2020 a 30/05/2021). Todavia, a mesma testemunha também confirmou expressamente que, no período prescrito em que trabalhou conjuntamente com a reclamante, sempre usufruíram integralmente de 1 hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso, podendo inclusive sair das dependências do hospital no referido horário. Ademais, a testemunha declarou de forma categórica que a rotina da instituição sempre foi essa para todos os funcionários da equipe de enfermagem, havendo escala de revezamento e orientação dos superiores para a correta e integral fruição da pausa intervalar de uma hora. Diante disso, resta evidenciado que o intervalo intrajornada era regularmente concedido no patamar legal de uma hora, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por supressão do intervalo intrajornada. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. Por outro lado, a reclamada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sustentando ser entidade filantrópica sem fins lucrativos. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação inequívoca da impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula 481 do C. STJ. A reclamada detém a condição de associação beneficente/filantrópica com notória situação de déficit financeiro geral. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita também à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, as partes são beneficiárias da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto permanecerem fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos reciprocamente(CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT) em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamada, o montante ficará a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. As diferenças permanecerão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, podendo ser executadas se nesse período a entidade deixar de atender aos requisitos da justiça gratuita. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). Deverão ser observadas, também, as particularidades atinentes à natureza jurídica da reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado nos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDREGULHO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, pronuncio a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 30/10/2020 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - da diferença de adicional de insalubridade (grau médio para grau máximo) e repercussões, no período compreendido entre 30/10/2020 e 30/05/2021); - das diferenças dos depósitos do FGTS, limitado ao período imprescrito trabalhado (de 30/10/2020 a 30/05/2021), acrescido do recolhimento referente aos primeiros 15 dias do afastamento previdenciário; Deverá a reclamada depositar os valores devidos a título de reflexos de FGTS na conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, sendo incabível sua liberação. Na falta, proceder-se-á a execução direta. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Aplicáveis também as particularidades decorrentes da natureza jurídica da reclamada. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, conforme parâmetros da fundamentação. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$3.000,00, sobre o qual incide custas de R$60,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Isenta de pagamento. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDREGULHO