0013232-18.2025.5.15.0016
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013232-18.2025.5.15.0016 AUTOR: ANDERSON RICARDO DA SILVA RÉU: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121565b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos etc. Id. 8a139ff: O juiz detém a direção do processo e a liberdade para determinar as provas necessárias à instrução do feito. No caso em tela, a análise técnica das patologias do autor é fundamental para aferir a gravidade do quadro clínico e o eventual caráter estigmatizante da doença, elementos centrais para a aplicação da Súmula 443 do TST. A manutenção da perícia com o objeto originalmente designado justifica-se pela necessidade de uma investigação completa sobre o estado de saúde e as condições de trabalho, garantindo o pleno convencimento do Juízo e a proteção dos direitos fundamentais do trabalhador. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da perícia médica formulado pela parte Reclamada. Mantenho a perícia médica designada para o dia 14/09/2026, às 11h20, nos termos da ata de ID cd2d606. Ratifico os prazos do calendário processual estabelecido. Intimem-se SOROCABA/SP, 04 de agosto de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RICARDO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON RICARDO DA SILVA
Autor AZIS ARRUDA CHAGURY
Réu ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ARAUJO
OAB: 268851/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
PAULO RIOS MACEDO JUNIOR
OAB: 368323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013232-18.2025.5.15.0016 AUTOR: ANDERSON RICARDO DA SILVA RÉU: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121565b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos etc. Id. 8a139ff: O juiz detém a direção do processo e a liberdade para determinar as provas necessárias à instrução do feito. No caso em tela, a análise técnica das patologias do autor é fundamental para aferir a gravidade do quadro clínico e o eventual caráter estigmatizante da doença, elementos centrais para a aplicação da Súmula 443 do TST. A manutenção da perícia com o objeto originalmente designado justifica-se pela necessidade de uma investigação completa sobre o estado de saúde e as condições de trabalho, garantindo o pleno convencimento do Juízo e a proteção dos direitos fundamentais do trabalhador. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da perícia médica formulado pela parte Reclamada. Mantenho a perícia médica designada para o dia 14/09/2026, às 11h20, nos termos da ata de ID cd2d606. Ratifico os prazos do calendário processual estabelecido. Intimem-se SOROCABA/SP, 04 de agosto de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RICARDO DA SILVA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013232-18.2025.5.15.0016 AUTOR: ANDERSON RICARDO DA SILVA RÉU: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121565b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos etc. Id. 8a139ff: O juiz detém a direção do processo e a liberdade para determinar as provas necessárias à instrução do feito. No caso em tela, a análise técnica das patologias do autor é fundamental para aferir a gravidade do quadro clínico e o eventual caráter estigmatizante da doença, elementos centrais para a aplicação da Súmula 443 do TST. A manutenção da perícia com o objeto originalmente designado justifica-se pela necessidade de uma investigação completa sobre o estado de saúde e as condições de trabalho, garantindo o pleno convencimento do Juízo e a proteção dos direitos fundamentais do trabalhador. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da perícia médica formulado pela parte Reclamada. Mantenho a perícia médica designada para o dia 14/09/2026, às 11h20, nos termos da ata de ID cd2d606. Ratifico os prazos do calendário processual estabelecido. Intimem-se SOROCABA/SP, 04 de agosto de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA