Detalhe do processo

0013224-55.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013224-55.2025.5.15.0076 AUTOR: MAISA DA SILVA LISBOA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c39ed4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013224-55.2025.5.15.0076 RELATÓRIO MAISA DA SILVA LISBOA ajuizou, em 05/11/2025, ação trabalhista em face de ZAMP S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu, por último, as funções de instrutora em benefício da reclamada, no período compreendido entre 09/11/2022 e 20/01/2025, quando se demitiu. Postulou os pedidos de páginas 40/43 e atribuiu à causa o valor de R$100.153,05. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica escrita Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. ce629b6. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora, concluindo que as atividades desempenhadas pela autora não caracterizam insalubridade, ante a neutralização e ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância sem a devida proteção. O laudo pericial examinou, à luz da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, a exposição da reclamante aos agentes ruído, calor, umidade e frio. Quanto ao ruído, apurou-se nível de exposição de 77,62 dB(A), inferior ao limite de ação de 80 dB(A) e ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Quanto ao calor, os índices IBUTG apurados nos postos de broiller (22,36) e fritadeira (20,80) não superaram o limite máximo de 28,5 estabelecido no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Quanto à umidade, constatou-se a ausência de condições de local alagado ou encharcado, nos termos do Anexo 10. Quanto ao frio, muito embora reconhecida a exposição habitual da reclamante ao ingressar nas câmaras de congelados (-14,0°C) e de resfriados (0 a 2°C), a perita registrou a comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual específicos para tanto (bota, luvas e japona/calça contra agentes térmicos), desde a data da admissão, aptos a neutralizar o agente de risco, nos termos do item 15.4.1 da NR-15. A reclamada concordou com o laudo pericial. A parte autora impugnou as conclusões periciais, pugnando pela utilização de laudo de prova emprestada. A realização de perícia no próprio local de trabalho da autora e nas condições reais de sua prestação de serviços prevalece sobre laudos produzidos em outros processos com particularidades próprias. Em seus esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo pericial, reafirmando que os documentos de ID. d0ff95f comprovam o fornecimento individualizado de EPIs à reclamante ao longo de todo o período contratual, e que, na ausência de tal fornecimento, haveria caracterização de insalubridade pelo agente frio - o que, todavia, não é o caso, ante a comprovação da entrega dos equipamentos. Enfatizo que a perita é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante não laborou em condições de insalubridade durante o período contratual. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante requer o reconhecimento do acúmulo de funções e o pagamento de plus salarial, alegando que, contratada como atendente e promovida a instrutora, era compelida a realizar faxina, montagem e entrega de lanches. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que as atividades desempenhadas eram perfeitamente compatíveis com as funções contratadas e inerentes ao ramo de atuação. Inicialmente, compulsando os documentos "Descrição de Cargo" juntados aos autos (ID. d2066d7), verifico que, entre as atribuições ordinárias do cargo de atendente, constam expressamente "entrega de produtos aos clientes, garantindo a montagem correta dos pedidos; recebimento de mercadorias" e o trabalho "na montagem e desmontagem da cozinha seguindo as normas e procedimentos de segurança alimentar(preparação dos alimentos, organização e limpeza, lavagem correta dos utensílios e das mãos)". Ao passo que, entre as atribuições do cargo de instrutora - para o qual a reclamante foi promovida - (ID. fc6bd9d), consta que "Treina novos e atuais colaboradores em suas respectivas responsabilidades diárias (produtos a serem preparados, utilização de equipamentos e procedimentos); Trabalha na preparação e venda de produtos de acordo com a estação designada, mantendo a eficiência (cozinha, dessert, entrega de produtos ou caixa); Mantém os padrões de limpeza e sanitização do restaurante seguindo de forma assídua os procedimentos de segurança alimentar; Verifica os tempos de retenção dos produtos, os pontos críticos e os níveis de produção”. Tais elementos documentais evidenciam que a montagem e a entrega de lanches dentro do próprio estabelecimento, tarefa típica de estabelecimento de alimentação rápida, integravam as atribuições normais dos cargos exercidos pela reclamante, não configurando acúmulo funcional. Quanto à alegada realização de faxina, a única testemunha ouvida nos autos, declarou que as atividades desenvolvidas na unidade compreendiam "atendimento no balcão e vendas, produção de lanches na cozinha, preparo de carnes, batatas e fritos, limpeza do salão com recolhimento de bandejas e atendimento no drive-thru", tarefas inerentes à rotina operacional de um estabelecimento de alimentação, e não faxina em sentido próprio (limpeza extraordinária de banheiros, áreas comuns ou dependências alheias à operação do restaurante). Assim, nenhuma testemunha ou documento dos autos identifica, de forma concreta e específica, a designação da reclamante para serviços de faxina propriamente ditos. Cabia à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, o efetivo desempenho, de forma habitual, de atribuições estranhas ao cargo contratado e aptas a configurar acréscimo qualitativo de responsabilidade. Desse ônus a reclamante não se desincumbiu quanto à faxina, e a montagem e entrega de lanches, como visto, estavam compreendidas nas atribuições normais dos cargos exercidos, não havendo, portanto, acúmulo de função a indenizar. Ressalto que o desempenho de várias atividades no horário de trabalho, desde que compatíveis com a função originariamente contratada, não caracteriza, por si só, acúmulo de função, nem dá ensejo ao pagamento de diferenças salariais, visto que decorre, conforme dito, do jus variandi. Incide também à espécie o Art. 456, parágrafo único da CLT, segundo o qual “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. No mesmo sentido, cumpre mencionar o Precedente Vinculante nº 128 do TST, segundo o qual o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não enseja o pagamento de acréscimo salarial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de função e de pagamento do respectivo plus salarial e reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante postula o pagamento de horas extras, de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e de adicional noturno, com os respectivos reflexos, sustentando que, em todas as suas jornadas, permanecia na empresa, em média, uma hora e meia além do horário contratual, sem o gozo integral do intervalo para repouso e alimentação. A reclamada apresentou os espelhos de ponto e holerites, sustentando a idoneidade dos registros e a quitação ou compensação de eventuais horas suplementares. Compulsando os registros de ponto, observo que apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados, a partir de 10/02/2023. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, a reclamante não apresentou impugnação aos cartões de ponto. Com efeito, em audiência de instrução (ID. ed15b46), este Juízo consignou expressamente que não houve impugnação tempestiva aos registros de jornada, razão pela qual foram validados os espelhos de frequência juntados aos autos. Ressalte-se que os registros de jornada somente foram registrados a partir de 10/02/2023, não abrangendo o período de 09/11/2022 a 09/02/2023. Todavia, a petição inicial não narra alteração na jornada de trabalho ao longo desse período contratual, tampouco aponta circunstância específica que justificasse a adoção de jornada diversa antes da apresentação dos controles. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na OJ nº 233 da SDI-1 do TST, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não fica limitada ao período abrangido pela prova, quando houver elementos que permitam concluir pela manutenção da jornada no período não documentado. Assim, considerando que a reclamante exerceu a função de atendente no período de 09/11/2022 a 31/12/2023 e inexistindo alegação de alteração da jornada no intervalo sem cartão de ponto (09/11/2022 a 09/02/2023), reputo possível estender ao período sem registros a jornada aferida a partir de 10/02/2023 a 02/08/2023, período em que exerceu a mesma função e trabalhou no período do final da tarde e noturno. Reconhecida a validade dos registros de ponto, nos termos da Súmula 338, item III, do C. TST, competia à reclamante o ônus de apresentar demonstrativo de diferenças, comparando os horários efetivamente registrados com os valores pagos nos recibos salariais. Tal providência foi expressamente determinada pelo Juízo em ata de audiência (ID. 0f4963e), com a advertência de que a ausência de apresentação do demonstrativo, no prazo assinalado, implicaria preclusão. Ocorre que a reclamante, a despeito da determinação judicial e da advertência de preclusão, não apresentou, em nenhum momento demonstrativo de diferenças. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, de intervalo intrajornada suprimido, de adicional noturno e reflexos. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que a reclamada teria descumprido obrigações contratuais (pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, insalubridade e acúmulo de função) e procedido à baixa da CTPS fora do prazo, embora tenha a própria reclamante afirmado, na causa de pedir, ter pedido demissão em 20/01/2025. A reclamada, por seu turno, sustenta versão diversa e internamente contraditória: em determinados trechos da contestação, alega que a reclamante teria abandonado o emprego, configurando justa causa nos termos do artigo 482, alínea "i", da CLT; em outros, todavia, invoca a "validade do pedido de demissão" da reclamante como fundamento para afastar, inclusive, o direito ao seguro-desemprego. A rescisão indireta é hipótese de resolução contratual, em razão de infração cometida pelo empregador. Do mesmo modo que para as hipóteses de justa causa, para que seja reconhecida a validade de uma rescisão indireta, devem ser preenchidos alguns requisitos. Quanto aos requisitos objetivos, devem estar presentes a tipicidade da conduta faltosa, bem como a gravidade do ato. Em relação aos requisitos subjetivos, para que a rescisão indireta seja reconhecida, o ato deve ser praticado pelo empregador ou seu preposto, cumprindo frisar que, diante da alteridade, a responsabilidade pelo ato ou omissão mantém-se, em geral, com o empregador. Além disso, deve haver dolo ou culpa patronal, cujo exame é, ainda, atenuado, em virtude da alteridade, na medida em que o empregador não pode transferir os riscos do seu negócio para o empregado. Por fim, é possível mencionar os requisitos circunstanciais da rescisão indireta, quais sejam, nexo de causalidade, imediaticidade e inexistência de perdão tácito. Sobre a imediaticidade e inexistência de perdão tácito, a análise desses requisitos deve ser feita com parcimônia, em razão da posição sociojurídica do empregado no contrato. Além disso, para que possa ser reconhecida a rescisão indireta, deve o empregado seguir certo procedimento, qual seja, a infração empresarial, se não reconhecida pelo empregador, deve ser apurada e reconhecida em processo judicial, a partir de ação proposta pelo empregado, o que poderá ser feito com permanência ou não no trabalho. Após estas considerações, passo à análise fática e probatória. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restou demonstrado descumprimento contratual por parte da reclamada, tampouco o acúmulo de função, trabalho insalubre, intervalo intrajornada suprimido ou sobrelabor não quitado. Quanto à alegação de ausência de baixa oportuna na CTPS, ainda que se reconheça eventual irregularidade no procedimento adotado pela reclamada, tal circunstância, por si só, não configura falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Quanto à modalidade do término contratual, a testemunha, indicada pela reclamante, confirmou de forma inequívoca que a própria reclamante pediu demissão voluntariamente no mês de janeiro de 2025, entregando sua carta de desligamento na sala da gerência, conforme alegado na inicial. Cabia à reclamante provar os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 818, I, da CLT). No entanto, redigiu e manifestou espontaneamente o pedido de demissão, sem alegar ou provar vício de vontade, o que torna válida a iniciativa da própria empregada. Assim, não há prova de vícios de consentimento ou na manifestação da vontade. Frisa-se que um dos princípios gerais basilares de todo o Direito é a proibição do “venire contra factum proprium”, ou seja, é vedado que qualquer parte tenha comportamento contraditório, negando a validade dos seus próprios atos. Por fim, ressalta-se, por oportuno, que é plenamente possível que o empregado, caso exista motivo relevante para a resilição contratual, pleiteie a rescisão indireta ainda no curso do contrato de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT. Pode também, se for o caso, ajuizar ação visando obrigar a empregadora a cumprir com as obrigações legais e contratuais, sem necessidade de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, não há sequer indício de vício de vontade ou de desvio de finalidade na demissão a pedido da reclamante. Assim, reputo válida a demissão por iniciativa da autora e julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Pleitos improcedentes. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida, no tópico anterior, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante em 20/01/2025 - e não pela dispensa por justa causa unilateralmente lançada pela reclamada no TRCT (ID. 1de19be) sob a rubrica "abandono de emprego", tese que não restou comprovada -, impõe-se examinar se há diferenças de verbas rescisórias a serem pagas à luz da modalidade extintiva ora reconhecida. Tratando-se de pedido de demissão, são devidos à reclamante as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e o 13º salário proporcional, sendo indevidos, por expressa incompatibilidade legal com essa modalidade extintiva, o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para movimentação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Compulsando o TRCT juntado aos autos, verifico que não houve o pagamento do 13º salário proporcional, tampouco das férias proporcionais, acrescidas do respectivo terço constitucional, verbas devidas à reclamante que deixaram de ser quitadas em razão do equivocado enquadramento da dispensa por justa causa. Diante de tais diferenças, julgo parcialmente procedente o pedido relativo às verbas rescisórias, para condenar a reclamada ao pagamento: - do 13º salário proporcional (1/12); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo do ano de 2024/2025 (2/12). MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Quanto à multa do artigo 477 da CLT, verifico que a reclamada não quitou as verbas rescisórias devidas nos prazos do §6º do referido dispositivo, tampouco na modalidade correta, seja computado o prazo a partir do pedido de demissão (20/01/2025). A controvérsia sobre o enquadramento da modalidade extintiva não afasta a incidência da multa, porquanto decorrente de conduta unilateral da própria empregadora, que não logrou comprovar a versão por ela sustentada. Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. RETIFICAR BAIXA DA CTPS Em consequência do decidido, a parte reclamada deverá retificar a data da baixa na CTPS digital da reclamante, consignando a data de 20/01/2025, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Pleito procedente. DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, fundada na suposta submissão a jornadas extenuantes, sem o devido pagamento de horas extras, sem o gozo do intervalo intrajornada, e à exposição a condições insalubres de trabalho. No caso concreto, todas as condutas ilícitas narradas como causa de pedir do dano moral - ausência de pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada e exposição a agente insalubre sem proteção - foram expressamente afastadas nos tópicos precedentes desta sentença, seja pela conclusão técnica do laudo pericial, seja pela ausência de prova de diferenças de jornada. Inexistindo, portanto, comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada, não há falar em dever de indenizar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono da 1ª reclamada e 5% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono da 2ª reclamada. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Para a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MAISA DA SILVA LISBOA em face de ZAMP S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) RECONHECER a dispensa por iniciativa da reclamante; b) RETIFICAR a data da baixa na CTPS digital da reclamante, consignando a data de 20/01/2025, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento: - do 13º salário proporcional (1/12); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo do ano de 2024/2025 (2/12); - da multa do art. 477 § 8º da CLT. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$3.000,00, sobre o qual incide custas de R$60,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAISA DA SILVA LISBOA

Autor MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN

Réu ZAMP S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANILO CAETANO LOURENCO LOMBARDI

OAB: 413540/SP

ADRIANO LORENTE FABRETTI

OAB: 164414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013224-55.2025.5.15.0076 AUTOR: MAISA DA SILVA LISBOA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c39ed4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013224-55.2025.5.15.0076 RELATÓRIO MAISA DA SILVA LISBOA ajuizou, em 05/11/2025, ação trabalhista em face de ZAMP S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu, por último, as funções de instrutora em benefício da reclamada, no período compreendido entre 09/11/2022 e 20/01/2025, quando se demitiu. Postulou os pedidos de páginas 40/43 e atribuiu à causa o valor de R$100.153,05. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica escrita Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. ce629b6. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora, concluindo que as atividades desempenhadas pela autora não caracterizam insalubridade, ante a neutralização e ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância sem a devida proteção. O laudo pericial examinou, à luz da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, a exposição da reclamante aos agentes ruído, calor, umidade e frio. Quanto ao ruído, apurou-se nível de exposição de 77,62 dB(A), inferior ao limite de ação de 80 dB(A) e ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Quanto ao calor, os índices IBUTG apurados nos postos de broiller (22,36) e fritadeira (20,80) não superaram o limite máximo de 28,5 estabelecido no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Quanto à umidade, constatou-se a ausência de condições de local alagado ou encharcado, nos termos do Anexo 10. Quanto ao frio, muito embora reconhecida a exposição habitual da reclamante ao ingressar nas câmaras de congelados (-14,0°C) e de resfriados (0 a 2°C), a perita registrou a comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual específicos para tanto (bota, luvas e japona/calça contra agentes térmicos), desde a data da admissão, aptos a neutralizar o agente de risco, nos termos do item 15.4.1 da NR-15. A reclamada concordou com o laudo pericial. A parte autora impugnou as conclusões periciais, pugnando pela utilização de laudo de prova emprestada. A realização de perícia no próprio local de trabalho da autora e nas condições reais de sua prestação de serviços prevalece sobre laudos produzidos em outros processos com particularidades próprias. Em seus esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo pericial, reafirmando que os documentos de ID. d0ff95f comprovam o fornecimento individualizado de EPIs à reclamante ao longo de todo o período contratual, e que, na ausência de tal fornecimento, haveria caracterização de insalubridade pelo agente frio - o que, todavia, não é o caso, ante a comprovação da entrega dos equipamentos. Enfatizo que a perita é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante não laborou em condições de insalubridade durante o período contratual. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante requer o reconhecimento do acúmulo de funções e o pagamento de plus salarial, alegando que, contratada como atendente e promovida a instrutora, era compelida a realizar faxina, montagem e entrega de lanches. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que as atividades desempenhadas eram perfeitamente compatíveis com as funções contratadas e inerentes ao ramo de atuação. Inicialmente, compulsando os documentos "Descrição de Cargo" juntados aos autos (ID. d2066d7), verifico que, entre as atribuições ordinárias do cargo de atendente, constam expressamente "entrega de produtos aos clientes, garantindo a montagem correta dos pedidos; recebimento de mercadorias" e o trabalho "na montagem e desmontagem da cozinha seguindo as normas e procedimentos de segurança alimentar(preparação dos alimentos, organização e limpeza, lavagem correta dos utensílios e das mãos)". Ao passo que, entre as atribuições do cargo de instrutora - para o qual a reclamante foi promovida - (ID. fc6bd9d), consta que "Treina novos e atuais colaboradores em suas respectivas responsabilidades diárias (produtos a serem preparados, utilização de equipamentos e procedimentos); Trabalha na preparação e venda de produtos de acordo com a estação designada, mantendo a eficiência (cozinha, dessert, entrega de produtos ou caixa); Mantém os padrões de limpeza e sanitização do restaurante seguindo de forma assídua os procedimentos de segurança alimentar; Verifica os tempos de retenção dos produtos, os pontos críticos e os níveis de produção”. Tais elementos documentais evidenciam que a montagem e a entrega de lanches dentro do próprio estabelecimento, tarefa típica de estabelecimento de alimentação rápida, integravam as atribuições normais dos cargos exercidos pela reclamante, não configurando acúmulo funcional. Quanto à alegada realização de faxina, a única testemunha ouvida nos autos, declarou que as atividades desenvolvidas na unidade compreendiam "atendimento no balcão e vendas, produção de lanches na cozinha, preparo de carnes, batatas e fritos, limpeza do salão com recolhimento de bandejas e atendimento no drive-thru", tarefas inerentes à rotina operacional de um estabelecimento de alimentação, e não faxina em sentido próprio (limpeza extraordinária de banheiros, áreas comuns ou dependências alheias à operação do restaurante). Assim, nenhuma testemunha ou documento dos autos identifica, de forma concreta e específica, a designação da reclamante para serviços de faxina propriamente ditos. Cabia à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, o efetivo desempenho, de forma habitual, de atribuições estranhas ao cargo contratado e aptas a configurar acréscimo qualitativo de responsabilidade. Desse ônus a reclamante não se desincumbiu quanto à faxina, e a montagem e entrega de lanches, como visto, estavam compreendidas nas atribuições normais dos cargos exercidos, não havendo, portanto, acúmulo de função a indenizar. Ressalto que o desempenho de várias atividades no horário de trabalho, desde que compatíveis com a função originariamente contratada, não caracteriza, por si só, acúmulo de função, nem dá ensejo ao pagamento de diferenças salariais, visto que decorre, conforme dito, do jus variandi. Incide também à espécie o Art. 456, parágrafo único da CLT, segundo o qual “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. No mesmo sentido, cumpre mencionar o Precedente Vinculante nº 128 do TST, segundo o qual o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não enseja o pagamento de acréscimo salarial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de função e de pagamento do respectivo plus salarial e reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante postula o pagamento de horas extras, de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e de adicional noturno, com os respectivos reflexos, sustentando que, em todas as suas jornadas, permanecia na empresa, em média, uma hora e meia além do horário contratual, sem o gozo integral do intervalo para repouso e alimentação. A reclamada apresentou os espelhos de ponto e holerites, sustentando a idoneidade dos registros e a quitação ou compensação de eventuais horas suplementares. Compulsando os registros de ponto, observo que apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados, a partir de 10/02/2023. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, a reclamante não apresentou impugnação aos cartões de ponto. Com efeito, em audiência de instrução (ID. ed15b46), este Juízo consignou expressamente que não houve impugnação tempestiva aos registros de jornada, razão pela qual foram validados os espelhos de frequência juntados aos autos. Ressalte-se que os registros de jornada somente foram registrados a partir de 10/02/2023, não abrangendo o período de 09/11/2022 a 09/02/2023. Todavia, a petição inicial não narra alteração na jornada de trabalho ao longo desse período contratual, tampouco aponta circunstância específica que justificasse a adoção de jornada diversa antes da apresentação dos controles. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na OJ nº 233 da SDI-1 do TST, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não fica limitada ao período abrangido pela prova, quando houver elementos que permitam concluir pela manutenção da jornada no período não documentado. Assim, considerando que a reclamante exerceu a função de atendente no período de 09/11/2022 a 31/12/2023 e inexistindo alegação de alteração da jornada no intervalo sem cartão de ponto (09/11/2022 a 09/02/2023), reputo possível estender ao período sem registros a jornada aferida a partir de 10/02/2023 a 02/08/2023, período em que exerceu a mesma função e trabalhou no período do final da tarde e noturno. Reconhecida a validade dos registros de ponto, nos termos da Súmula 338, item III, do C. TST, competia à reclamante o ônus de apresentar demonstrativo de diferenças, comparando os horários efetivamente registrados com os valores pagos nos recibos salariais. Tal providência foi expressamente determinada pelo Juízo em ata de audiência (ID. 0f4963e), com a advertência de que a ausência de apresentação do demonstrativo, no prazo assinalado, implicaria preclusão. Ocorre que a reclamante, a despeito da determinação judicial e da advertência de preclusão, não apresentou, em nenhum momento demonstrativo de diferenças. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, de intervalo intrajornada suprimido, de adicional noturno e reflexos. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que a reclamada teria descumprido obrigações contratuais (pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, insalubridade e acúmulo de função) e procedido à baixa da CTPS fora do prazo, embora tenha a própria reclamante afirmado, na causa de pedir, ter pedido demissão em 20/01/2025. A reclamada, por seu turno, sustenta versão diversa e internamente contraditória: em determinados trechos da contestação, alega que a reclamante teria abandonado o emprego, configurando justa causa nos termos do artigo 482, alínea "i", da CLT; em outros, todavia, invoca a "validade do pedido de demissão" da reclamante como fundamento para afastar, inclusive, o direito ao seguro-desemprego. A rescisão indireta é hipótese de resolução contratual, em razão de infração cometida pelo empregador. Do mesmo modo que para as hipóteses de justa causa, para que seja reconhecida a validade de uma rescisão indireta, devem ser preenchidos alguns requisitos. Quanto aos requisitos objetivos, devem estar presentes a tipicidade da conduta faltosa, bem como a gravidade do ato. Em relação aos requisitos subjetivos, para que a rescisão indireta seja reconhecida, o ato deve ser praticado pelo empregador ou seu preposto, cumprindo frisar que, diante da alteridade, a responsabilidade pelo ato ou omissão mantém-se, em geral, com o empregador. Além disso, deve haver dolo ou culpa patronal, cujo exame é, ainda, atenuado, em virtude da alteridade, na medida em que o empregador não pode transferir os riscos do seu negócio para o empregado. Por fim, é possível mencionar os requisitos circunstanciais da rescisão indireta, quais sejam, nexo de causalidade, imediaticidade e inexistência de perdão tácito. Sobre a imediaticidade e inexistência de perdão tácito, a análise desses requisitos deve ser feita com parcimônia, em razão da posição sociojurídica do empregado no contrato. Além disso, para que possa ser reconhecida a rescisão indireta, deve o empregado seguir certo procedimento, qual seja, a infração empresarial, se não reconhecida pelo empregador, deve ser apurada e reconhecida em processo judicial, a partir de ação proposta pelo empregado, o que poderá ser feito com permanência ou não no trabalho. Após estas considerações, passo à análise fática e probatória. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restou demonstrado descumprimento contratual por parte da reclamada, tampouco o acúmulo de função, trabalho insalubre, intervalo intrajornada suprimido ou sobrelabor não quitado. Quanto à alegação de ausência de baixa oportuna na CTPS, ainda que se reconheça eventual irregularidade no procedimento adotado pela reclamada, tal circunstância, por si só, não configura falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Quanto à modalidade do término contratual, a testemunha, indicada pela reclamante, confirmou de forma inequívoca que a própria reclamante pediu demissão voluntariamente no mês de janeiro de 2025, entregando sua carta de desligamento na sala da gerência, conforme alegado na inicial. Cabia à reclamante provar os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 818, I, da CLT). No entanto, redigiu e manifestou espontaneamente o pedido de demissão, sem alegar ou provar vício de vontade, o que torna válida a iniciativa da própria empregada. Assim, não há prova de vícios de consentimento ou na manifestação da vontade. Frisa-se que um dos princípios gerais basilares de todo o Direito é a proibição do “venire contra factum proprium”, ou seja, é vedado que qualquer parte tenha comportamento contraditório, negando a validade dos seus próprios atos. Por fim, ressalta-se, por oportuno, que é plenamente possível que o empregado, caso exista motivo relevante para a resilição contratual, pleiteie a rescisão indireta ainda no curso do contrato de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT. Pode também, se for o caso, ajuizar ação visando obrigar a empregadora a cumprir com as obrigações legais e contratuais, sem necessidade de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, não há sequer indício de vício de vontade ou de desvio de finalidade na demissão a pedido da reclamante. Assim, reputo válida a demissão por iniciativa da autora e julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Pleitos improcedentes. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida, no tópico anterior, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante em 20/01/2025 - e não pela dispensa por justa causa unilateralmente lançada pela reclamada no TRCT (ID. 1de19be) sob a rubrica "abandono de emprego", tese que não restou comprovada -, impõe-se examinar se há diferenças de verbas rescisórias a serem pagas à luz da modalidade extintiva ora reconhecida. Tratando-se de pedido de demissão, são devidos à reclamante as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e o 13º salário proporcional, sendo indevidos, por expressa incompatibilidade legal com essa modalidade extintiva, o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para movimentação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Compulsando o TRCT juntado aos autos, verifico que não houve o pagamento do 13º salário proporcional, tampouco das férias proporcionais, acrescidas do respectivo terço constitucional, verbas devidas à reclamante que deixaram de ser quitadas em razão do equivocado enquadramento da dispensa por justa causa. Diante de tais diferenças, julgo parcialmente procedente o pedido relativo às verbas rescisórias, para condenar a reclamada ao pagamento: - do 13º salário proporcional (1/12); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo do ano de 2024/2025 (2/12). MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Quanto à multa do artigo 477 da CLT, verifico que a reclamada não quitou as verbas rescisórias devidas nos prazos do §6º do referido dispositivo, tampouco na modalidade correta, seja computado o prazo a partir do pedido de demissão (20/01/2025). A controvérsia sobre o enquadramento da modalidade extintiva não afasta a incidência da multa, porquanto decorrente de conduta unilateral da própria empregadora, que não logrou comprovar a versão por ela sustentada. Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. RETIFICAR BAIXA DA CTPS Em consequência do decidido, a parte reclamada deverá retificar a data da baixa na CTPS digital da reclamante, consignando a data de 20/01/2025, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Pleito procedente. DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, fundada na suposta submissão a jornadas extenuantes, sem o devido pagamento de horas extras, sem o gozo do intervalo intrajornada, e à exposição a condições insalubres de trabalho. No caso concreto, todas as condutas ilícitas narradas como causa de pedir do dano moral - ausência de pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada e exposição a agente insalubre sem proteção - foram expressamente afastadas nos tópicos precedentes desta sentença, seja pela conclusão técnica do laudo pericial, seja pela ausência de prova de diferenças de jornada. Inexistindo, portanto, comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada, não há falar em dever de indenizar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono da 1ª reclamada e 5% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono da 2ª reclamada. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Para a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MAISA DA SILVA LISBOA em face de ZAMP S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) RECONHECER a dispensa por iniciativa da reclamante; b) RETIFICAR a data da baixa na CTPS digital da reclamante, consignando a data de 20/01/2025, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento: - do 13º salário proporcional (1/12); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo do ano de 2024/2025 (2/12); - da multa do art. 477 § 8º da CLT. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$3.000,00, sobre o qual incide custas de R$60,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013224-55.2025.5.15.0076 AUTOR: MAISA DA SILVA LISBOA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c39ed4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013224-55.2025.5.15.0076 RELATÓRIO MAISA DA SILVA LISBOA ajuizou, em 05/11/2025, ação trabalhista em face de ZAMP S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou que exerceu, por último, as funções de instrutora em benefício da reclamada, no período compreendido entre 09/11/2022 e 20/01/2025, quando se demitiu. Postulou os pedidos de páginas 40/43 e atribuiu à causa o valor de R$100.153,05. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica escrita Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeada perita de confiança deste Juízo, a qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. ce629b6. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Feito isso, passou à análise dos agentes insalubres na função da trabalhadora, concluindo que as atividades desempenhadas pela autora não caracterizam insalubridade, ante a neutralização e ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância sem a devida proteção. O laudo pericial examinou, à luz da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, a exposição da reclamante aos agentes ruído, calor, umidade e frio. Quanto ao ruído, apurou-se nível de exposição de 77,62 dB(A), inferior ao limite de ação de 80 dB(A) e ao limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas. Quanto ao calor, os índices IBUTG apurados nos postos de broiller (22,36) e fritadeira (20,80) não superaram o limite máximo de 28,5 estabelecido no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Quanto à umidade, constatou-se a ausência de condições de local alagado ou encharcado, nos termos do Anexo 10. Quanto ao frio, muito embora reconhecida a exposição habitual da reclamante ao ingressar nas câmaras de congelados (-14,0°C) e de resfriados (0 a 2°C), a perita registrou a comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual específicos para tanto (bota, luvas e japona/calça contra agentes térmicos), desde a data da admissão, aptos a neutralizar o agente de risco, nos termos do item 15.4.1 da NR-15. A reclamada concordou com o laudo pericial. A parte autora impugnou as conclusões periciais, pugnando pela utilização de laudo de prova emprestada. A realização de perícia no próprio local de trabalho da autora e nas condições reais de sua prestação de serviços prevalece sobre laudos produzidos em outros processos com particularidades próprias. Em seus esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo pericial, reafirmando que os documentos de ID. d0ff95f comprovam o fornecimento individualizado de EPIs à reclamante ao longo de todo o período contratual, e que, na ausência de tal fornecimento, haveria caracterização de insalubridade pelo agente frio - o que, todavia, não é o caso, ante a comprovação da entrega dos equipamentos. Enfatizo que a perita é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial para reconhecer que a reclamante não laborou em condições de insalubridade durante o período contratual. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante requer o reconhecimento do acúmulo de funções e o pagamento de plus salarial, alegando que, contratada como atendente e promovida a instrutora, era compelida a realizar faxina, montagem e entrega de lanches. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que as atividades desempenhadas eram perfeitamente compatíveis com as funções contratadas e inerentes ao ramo de atuação. Inicialmente, compulsando os documentos "Descrição de Cargo" juntados aos autos (ID. d2066d7), verifico que, entre as atribuições ordinárias do cargo de atendente, constam expressamente "entrega de produtos aos clientes, garantindo a montagem correta dos pedidos; recebimento de mercadorias" e o trabalho "na montagem e desmontagem da cozinha seguindo as normas e procedimentos de segurança alimentar(preparação dos alimentos, organização e limpeza, lavagem correta dos utensílios e das mãos)". Ao passo que, entre as atribuições do cargo de instrutora - para o qual a reclamante foi promovida - (ID. fc6bd9d), consta que "Treina novos e atuais colaboradores em suas respectivas responsabilidades diárias (produtos a serem preparados, utilização de equipamentos e procedimentos); Trabalha na preparação e venda de produtos de acordo com a estação designada, mantendo a eficiência (cozinha, dessert, entrega de produtos ou caixa); Mantém os padrões de limpeza e sanitização do restaurante seguindo de forma assídua os procedimentos de segurança alimentar; Verifica os tempos de retenção dos produtos, os pontos críticos e os níveis de produção”. Tais elementos documentais evidenciam que a montagem e a entrega de lanches dentro do próprio estabelecimento, tarefa típica de estabelecimento de alimentação rápida, integravam as atribuições normais dos cargos exercidos pela reclamante, não configurando acúmulo funcional. Quanto à alegada realização de faxina, a única testemunha ouvida nos autos, declarou que as atividades desenvolvidas na unidade compreendiam "atendimento no balcão e vendas, produção de lanches na cozinha, preparo de carnes, batatas e fritos, limpeza do salão com recolhimento de bandejas e atendimento no drive-thru", tarefas inerentes à rotina operacional de um estabelecimento de alimentação, e não faxina em sentido próprio (limpeza extraordinária de banheiros, áreas comuns ou dependências alheias à operação do restaurante). Assim, nenhuma testemunha ou documento dos autos identifica, de forma concreta e específica, a designação da reclamante para serviços de faxina propriamente ditos. Cabia à reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, o efetivo desempenho, de forma habitual, de atribuições estranhas ao cargo contratado e aptas a configurar acréscimo qualitativo de responsabilidade. Desse ônus a reclamante não se desincumbiu quanto à faxina, e a montagem e entrega de lanches, como visto, estavam compreendidas nas atribuições normais dos cargos exercidos, não havendo, portanto, acúmulo de função a indenizar. Ressalto que o desempenho de várias atividades no horário de trabalho, desde que compatíveis com a função originariamente contratada, não caracteriza, por si só, acúmulo de função, nem dá ensejo ao pagamento de diferenças salariais, visto que decorre, conforme dito, do jus variandi. Incide também à espécie o Art. 456, parágrafo único da CLT, segundo o qual “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. No mesmo sentido, cumpre mencionar o Precedente Vinculante nº 128 do TST, segundo o qual o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não enseja o pagamento de acréscimo salarial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de função e de pagamento do respectivo plus salarial e reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante postula o pagamento de horas extras, de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e de adicional noturno, com os respectivos reflexos, sustentando que, em todas as suas jornadas, permanecia na empresa, em média, uma hora e meia além do horário contratual, sem o gozo integral do intervalo para repouso e alimentação. A reclamada apresentou os espelhos de ponto e holerites, sustentando a idoneidade dos registros e a quitação ou compensação de eventuais horas suplementares. Compulsando os registros de ponto, observo que apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados, a partir de 10/02/2023. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Todavia, a reclamante não apresentou impugnação aos cartões de ponto. Com efeito, em audiência de instrução (ID. ed15b46), este Juízo consignou expressamente que não houve impugnação tempestiva aos registros de jornada, razão pela qual foram validados os espelhos de frequência juntados aos autos. Ressalte-se que os registros de jornada somente foram registrados a partir de 10/02/2023, não abrangendo o período de 09/11/2022 a 09/02/2023. Todavia, a petição inicial não narra alteração na jornada de trabalho ao longo desse período contratual, tampouco aponta circunstância específica que justificasse a adoção de jornada diversa antes da apresentação dos controles. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na OJ nº 233 da SDI-1 do TST, segundo a qual a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não fica limitada ao período abrangido pela prova, quando houver elementos que permitam concluir pela manutenção da jornada no período não documentado. Assim, considerando que a reclamante exerceu a função de atendente no período de 09/11/2022 a 31/12/2023 e inexistindo alegação de alteração da jornada no intervalo sem cartão de ponto (09/11/2022 a 09/02/2023), reputo possível estender ao período sem registros a jornada aferida a partir de 10/02/2023 a 02/08/2023, período em que exerceu a mesma função e trabalhou no período do final da tarde e noturno. Reconhecida a validade dos registros de ponto, nos termos da Súmula 338, item III, do C. TST, competia à reclamante o ônus de apresentar demonstrativo de diferenças, comparando os horários efetivamente registrados com os valores pagos nos recibos salariais. Tal providência foi expressamente determinada pelo Juízo em ata de audiência (ID. 0f4963e), com a advertência de que a ausência de apresentação do demonstrativo, no prazo assinalado, implicaria preclusão. Ocorre que a reclamante, a despeito da determinação judicial e da advertência de preclusão, não apresentou, em nenhum momento demonstrativo de diferenças. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, de intervalo intrajornada suprimido, de adicional noturno e reflexos. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando que a reclamada teria descumprido obrigações contratuais (pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, insalubridade e acúmulo de função) e procedido à baixa da CTPS fora do prazo, embora tenha a própria reclamante afirmado, na causa de pedir, ter pedido demissão em 20/01/2025. A reclamada, por seu turno, sustenta versão diversa e internamente contraditória: em determinados trechos da contestação, alega que a reclamante teria abandonado o emprego, configurando justa causa nos termos do artigo 482, alínea "i", da CLT; em outros, todavia, invoca a "validade do pedido de demissão" da reclamante como fundamento para afastar, inclusive, o direito ao seguro-desemprego. A rescisão indireta é hipótese de resolução contratual, em razão de infração cometida pelo empregador. Do mesmo modo que para as hipóteses de justa causa, para que seja reconhecida a validade de uma rescisão indireta, devem ser preenchidos alguns requisitos. Quanto aos requisitos objetivos, devem estar presentes a tipicidade da conduta faltosa, bem como a gravidade do ato. Em relação aos requisitos subjetivos, para que a rescisão indireta seja reconhecida, o ato deve ser praticado pelo empregador ou seu preposto, cumprindo frisar que, diante da alteridade, a responsabilidade pelo ato ou omissão mantém-se, em geral, com o empregador. Além disso, deve haver dolo ou culpa patronal, cujo exame é, ainda, atenuado, em virtude da alteridade, na medida em que o empregador não pode transferir os riscos do seu negócio para o empregado. Por fim, é possível mencionar os requisitos circunstanciais da rescisão indireta, quais sejam, nexo de causalidade, imediaticidade e inexistência de perdão tácito. Sobre a imediaticidade e inexistência de perdão tácito, a análise desses requisitos deve ser feita com parcimônia, em razão da posição sociojurídica do empregado no contrato. Além disso, para que possa ser reconhecida a rescisão indireta, deve o empregado seguir certo procedimento, qual seja, a infração empresarial, se não reconhecida pelo empregador, deve ser apurada e reconhecida em processo judicial, a partir de ação proposta pelo empregado, o que poderá ser feito com permanência ou não no trabalho. Após estas considerações, passo à análise fática e probatória. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restou demonstrado descumprimento contratual por parte da reclamada, tampouco o acúmulo de função, trabalho insalubre, intervalo intrajornada suprimido ou sobrelabor não quitado. Quanto à alegação de ausência de baixa oportuna na CTPS, ainda que se reconheça eventual irregularidade no procedimento adotado pela reclamada, tal circunstância, por si só, não configura falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Quanto à modalidade do término contratual, a testemunha, indicada pela reclamante, confirmou de forma inequívoca que a própria reclamante pediu demissão voluntariamente no mês de janeiro de 2025, entregando sua carta de desligamento na sala da gerência, conforme alegado na inicial. Cabia à reclamante provar os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 818, I, da CLT). No entanto, redigiu e manifestou espontaneamente o pedido de demissão, sem alegar ou provar vício de vontade, o que torna válida a iniciativa da própria empregada. Assim, não há prova de vícios de consentimento ou na manifestação da vontade. Frisa-se que um dos princípios gerais basilares de todo o Direito é a proibição do “venire contra factum proprium”, ou seja, é vedado que qualquer parte tenha comportamento contraditório, negando a validade dos seus próprios atos. Por fim, ressalta-se, por oportuno, que é plenamente possível que o empregado, caso exista motivo relevante para a resilição contratual, pleiteie a rescisão indireta ainda no curso do contrato de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT. Pode também, se for o caso, ajuizar ação visando obrigar a empregadora a cumprir com as obrigações legais e contratuais, sem necessidade de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, não há sequer indício de vício de vontade ou de desvio de finalidade na demissão a pedido da reclamante. Assim, reputo válida a demissão por iniciativa da autora e julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Pleitos improcedentes. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida, no tópico anterior, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante em 20/01/2025 - e não pela dispensa por justa causa unilateralmente lançada pela reclamada no TRCT (ID. 1de19be) sob a rubrica "abandono de emprego", tese que não restou comprovada -, impõe-se examinar se há diferenças de verbas rescisórias a serem pagas à luz da modalidade extintiva ora reconhecida. Tratando-se de pedido de demissão, são devidos à reclamante as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e o 13º salário proporcional, sendo indevidos, por expressa incompatibilidade legal com essa modalidade extintiva, o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para movimentação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Compulsando o TRCT juntado aos autos, verifico que não houve o pagamento do 13º salário proporcional, tampouco das férias proporcionais, acrescidas do respectivo terço constitucional, verbas devidas à reclamante que deixaram de ser quitadas em razão do equivocado enquadramento da dispensa por justa causa. Diante de tais diferenças, julgo parcialmente procedente o pedido relativo às verbas rescisórias, para condenar a reclamada ao pagamento: - do 13º salário proporcional (1/12); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo do ano de 2024/2025 (2/12). MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Quanto à multa do artigo 477 da CLT, verifico que a reclamada não quitou as verbas rescisórias devidas nos prazos do §6º do referido dispositivo, tampouco na modalidade correta, seja computado o prazo a partir do pedido de demissão (20/01/2025). A controvérsia sobre o enquadramento da modalidade extintiva não afasta a incidência da multa, porquanto decorrente de conduta unilateral da própria empregadora, que não logrou comprovar a versão por ela sustentada. Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. RETIFICAR BAIXA DA CTPS Em consequência do decidido, a parte reclamada deverá retificar a data da baixa na CTPS digital da reclamante, consignando a data de 20/01/2025, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Pleito procedente. DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, fundada na suposta submissão a jornadas extenuantes, sem o devido pagamento de horas extras, sem o gozo do intervalo intrajornada, e à exposição a condições insalubres de trabalho. No caso concreto, todas as condutas ilícitas narradas como causa de pedir do dano moral - ausência de pagamento de horas extras, supressão do intervalo intrajornada e exposição a agente insalubre sem proteção - foram expressamente afastadas nos tópicos precedentes desta sentença, seja pela conclusão técnica do laudo pericial, seja pela ausência de prova de diferenças de jornada. Inexistindo, portanto, comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada, não há falar em dever de indenizar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono da 1ª reclamada e 5% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia ao patrono da 2ª reclamada. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Para a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MAISA DA SILVA LISBOA em face de ZAMP S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) RECONHECER a dispensa por iniciativa da reclamante; b) RETIFICAR a data da baixa na CTPS digital da reclamante, consignando a data de 20/01/2025, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento: - do 13º salário proporcional (1/12); - das férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo do ano de 2024/2025 (2/12); - da multa do art. 477 § 8º da CLT. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$3.000,00, sobre o qual incide custas de R$60,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAISA DA SILVA LISBOA