0013223-66.2020.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
______________________________________________ 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Autos nº. 0013223-66.2020.8.16.0044 1. RELATÓRIO ELIANA ROSA CASSIANO RIBEIRO move a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual sustenta, em síntese, que adquiriu imóvel no Conjunto Habitacional Solo Sagrado, construído pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Narra que o imóvel foi entregue em dezembro de 2018 e, com o passar do tempo, apresentou vícios construtivos progressivos, tais como fissuras, empoçamento no box do banheiro, problemas nas portas e falta de vedação nas cumeeiras. Ressalta que os defeitos comprometem a habitabilidade do bem e lhe causam transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando danos morais. Destaca que a reparação dos danos materiais depende de perícia técnica, estimando o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na inicial, e postula R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com esses fundamentos, postula procedência dos pedidos iniciais. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 13.1), na qual argui preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, sustentando a ausência de reclamação administrativa prévia e impossibilidade de defesa diante da falta de individualização dos danos. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, através do Fundo de Arrendamento Residencial, inexistindo relação de consumo.______________________________________________ 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Alega a culpa exclusiva da autora pela falta de manutenção adequada do imóvel e impugna os valores estimados a título de danos materiais. Ventila a inexistência de danos morais, classificando os fatos como mero dissabor, e sustenta que os vícios surgiram após o prazo de garantia. Com esses fundamentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1) e, por meio do provimento n.º 54.1, o feito foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, definida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. Na etapa probatória foi produzida prova pericial (mov. 170.1), com posterior orçamento complementar (mov. 182.1) e laudo complementar (mov. 227.1), e realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 291.1), oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da autora, com desistência de oitiva das testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (mov. 294.1 e 295.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização, promovida por Eliana Rosa Cassiano Ribeiro em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. É incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda referente à um imóvel unifamiliar, com 38,85m², situado na Rua Dr. Alberto Andrade Cury Harfuch, n° 273 (mov. 1.13/1.17).______________________________________________ 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ A parte autora sustenta que o imóvel contém defeitos com origem em vício construtivo, enquanto a parte ré defende que os defeitos decorrem da ausência de adequada manutenção. O laudo pericial (mov. 170.1), para além das falhas de manutenção do imóvel, identificou a existência de vícios construtivos como fissuras em peças cerâmicas decorrentes de execução inadequada, empoçamento de água no box do banheiro por falha na caída do piso, porta de entrada desalinhada, falta de vedação nas cumeeiras do telhado e ausência de registro geral de fácil acesso para a rede hidráulica. Em sequência (mov. 227.1), o laudo complementar reafirmou a conclusão anterior acerca dos vícios construtivos (fls. 6), acrescentando que a ausência de registro geral configura falha grave em desacordo com a NBR 5626:1998 (mov. 227.1, fls. 3), e que a falta de vedação nas cumeeiras e na porta de entrada são defeitos de execução que comprometem a estanqueidade do imóvel. Nesse aspecto, embora a parte ré tenha realizado vistoria no imóvel em 26/12/2018 (mov. 13.3), sem que tenha constato qualquer defeito, a avaliação unilateral não elide a possibilidade de manifestação das patologias posteriormente. Diante desse conjunto probatório, resta comprovado que parte das anomalias reclamadas decorreram de vícios construtivos, caracterizando falha na prestação do serviço apta a configurar a responsabilidade do réu nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;______________________________________________ 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.” Quanto à extensão dos danos materiais, o orçamento pericial (mov. 182.1) apurou o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os reparos, com troca integral do piso, ou R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais) para as demais intervenções e mero reparo parcial do revestimento. Ocorre que a prova esclarece, mais precisamente na resposta ao quesito 13 da autora, que as indústrias cerâmicas produzem peças em fornadas com variações de tonalidade, de modo que a reposição pontual geraria diferenças estéticas no imóvel (mov. 170.1, fls. 23): “13. Diante dessa hipótese e do fato que decorreram alguns anos desde o assentamento desse piso, é possível encontrar peças idênticas para substituir as que apresentam danos e as diferenças acima mencionadas, sem afetar o padrão estético do imóvel, independente do fato de o imóvel ser subsidiado e destinado às faixas mais carentes da população? É notório o fato de que as indústrias cerâmicas produzem tais peças em “fornadas” que não mantêm o mesmo padrão de cor, medida e tonalidade. Depende muito, a construtora pode ter feito estoque para caso em que fizesse necessária a reposição ou o revestimento pode ser encontrado em lojas especializada em peças de reposição.” De outro lado, a parte ré não demonstrou a possibilidade de substituição parcial das peças de modo a manter o padrão estético. Em consequência, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice IPCA, desde a citação até a data do laudo, a partir de quando incide o referencial (SELIC)______________________________________________ 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ em sua integralidade, nos termos do art. 389, parágrafo único c/c arts. 405 e 406, § 1º, do CC. Relativamente aos danos morais, melhor sorte não resta a parte autora. O exame dos autos revela que, embora a perícia tenha confirmado a existência de vícios construtivos, o perito registrou expressamente que as anomalias "não oferecem risco aos moradores". Os defeitos constatados, como fissuras em peças cerâmicas, empoçamento no box e falta de vedação na porta e nas cumeeiras, são de pequena monta e não comprometem a segurança ou a habitabilidade plena do imóvel. É verdade que este Tribunal possui precedentes que reconhecem o dano moral em casos de vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida quando há significativa frustração e comprometimento da habitabilidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS – ÍNDICE BDI UTILIZADO PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO DANO MATERIAL – MANUTENÇÃO – CUSTOS INDIRETOS DA OBRA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS - DANO MORAL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR COTIDIANO - ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, onde o Autor alegou problemas estruturais e de acabamento que comprometeram o uso e a segurança do bem. As Rés, por sua vez, sustentaram a ausência de responsabilidade e a improcedência dos pedidos, requerendo, em sede recursal, a reforma da decisão. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute a pertinência da condenação por danos morais decorrentes dos tais vícios construtivos, bem como a manutenção do índice BDI para cálculo de danos materiais. III. Razões de decidir. 3. A utilização do índice BDI para o cálculo do dano material é adequada, pois considera os custos indiretos da obra. 4. Os vícios construtivos constatados não configuram dano moral, porquanto ausente qualquer demonstração de ofensa grave à personalidade do Autor. 5. As patologias construtivas não impediram a regular utilização do imóvel,______________________________________________ 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ limitando-se a aborrecimentos que não justificam reparação moral. 6. Danos morais não reconhecidos e, por isso, afastados.IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 2.720,21 por danos materiais e afastando a indenização moral. Tese de julgamento: A utilização do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é adequada para o cálculo de danos materiais decorrentes de vícios construtivos, considerando que este índice reflete os custos indiretos necessários à realização dos reparos, enquanto a configuração de danos morais exige a demonstração de ofensa grave à dignidade da pessoa, não se limitando a aborrecimentos cotidianos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.487, I, 944; CC/2002, arts. 927, 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000490-23.2019.8.16.0038, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 22.04.2024; STJ, REsp 554.876/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 03.05.2004; STJ, REsp 403.919-MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 04.08.2003; TJPR, 4ª C.Cível, 0001663-47.2019.8.16.0179, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 07.12.2021; Súmula nº 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as construtoras devem pagar R$ 2.720,21 para consertar problemas no apartamento, como infiltrações e rachaduras, mas não devem pagar indenização por danos morais, pois os problemas não causaram sofrimento ou ofensa à dignidade do proprietário. A decisão foi baseada em um laudo que mostrou que as falhas não comprometem a segurança do imóvel e que a falta de manutenção também contribuiu para os danos. Assim, as construtoras foram responsabilizadas apenas pelos custos de reparo, e as partes devem dividir às custas do processo. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001790-24.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.05.2026) Contudo, no caso em exame, a situação fática distingue-se dos julgados citados. A prova técnica demonstrou que os vícios não geram risco à integridade física da autora, nem tornam o imóvel inabitável. Trata-se de questões que, embora exijam reparação material, configuram mero dissabor e aborrecimento cotidiano, não aptas a gerar dano moral indenizável. Em consequência, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.______________________________________________ 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, atualizado pela SELIC, deduzido o índice IPCA, desde a citação até a data do laudo, a partir de quando incide o referencial (SELIC) em sua integralidade, nos termos do art. 389, parágrafo único c/c arts. 405 e 406, § 1º, do CC. Dada a sucumbência recíproca, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o relativo tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA ROSA CASSIANO RIBEIRO
Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB: 20340/PR
LUÍS HENRIQUE CIPRIANO DA LUZ
OAB: 59877/PR
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB: 46981/PR
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB: 76735/PR
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB: 121982/PR
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB: 40666/PR
ISABELLA GONÇALVES ARAUJO
OAB: 119745/PR
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB: 91845/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
______________________________________________ 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Autos nº. 0013223-66.2020.8.16.0044 1. RELATÓRIO ELIANA ROSA CASSIANO RIBEIRO move a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual sustenta, em síntese, que adquiriu imóvel no Conjunto Habitacional Solo Sagrado, construído pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Narra que o imóvel foi entregue em dezembro de 2018 e, com o passar do tempo, apresentou vícios construtivos progressivos, tais como fissuras, empoçamento no box do banheiro, problemas nas portas e falta de vedação nas cumeeiras. Ressalta que os defeitos comprometem a habitabilidade do bem e lhe causam transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando danos morais. Destaca que a reparação dos danos materiais depende de perícia técnica, estimando o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na inicial, e postula R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com esses fundamentos, postula procedência dos pedidos iniciais. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 13.1), na qual argui preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, sustentando a ausência de reclamação administrativa prévia e impossibilidade de defesa diante da falta de individualização dos danos. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, através do Fundo de Arrendamento Residencial, inexistindo relação de consumo.______________________________________________ 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Alega a culpa exclusiva da autora pela falta de manutenção adequada do imóvel e impugna os valores estimados a título de danos materiais. Ventila a inexistência de danos morais, classificando os fatos como mero dissabor, e sustenta que os vícios surgiram após o prazo de garantia. Com esses fundamentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1) e, por meio do provimento n.º 54.1, o feito foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, definida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. Na etapa probatória foi produzida prova pericial (mov. 170.1), com posterior orçamento complementar (mov. 182.1) e laudo complementar (mov. 227.1), e realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 291.1), oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da autora, com desistência de oitiva das testemunhas. As partes apresentaram alegações finais (mov. 294.1 e 295.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização, promovida por Eliana Rosa Cassiano Ribeiro em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. É incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda referente à um imóvel unifamiliar, com 38,85m², situado na Rua Dr. Alberto Andrade Cury Harfuch, n° 273 (mov. 1.13/1.17).______________________________________________ 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ A parte autora sustenta que o imóvel contém defeitos com origem em vício construtivo, enquanto a parte ré defende que os defeitos decorrem da ausência de adequada manutenção. O laudo pericial (mov. 170.1), para além das falhas de manutenção do imóvel, identificou a existência de vícios construtivos como fissuras em peças cerâmicas decorrentes de execução inadequada, empoçamento de água no box do banheiro por falha na caída do piso, porta de entrada desalinhada, falta de vedação nas cumeeiras do telhado e ausência de registro geral de fácil acesso para a rede hidráulica. Em sequência (mov. 227.1), o laudo complementar reafirmou a conclusão anterior acerca dos vícios construtivos (fls. 6), acrescentando que a ausência de registro geral configura falha grave em desacordo com a NBR 5626:1998 (mov. 227.1, fls. 3), e que a falta de vedação nas cumeeiras e na porta de entrada são defeitos de execução que comprometem a estanqueidade do imóvel. Nesse aspecto, embora a parte ré tenha realizado vistoria no imóvel em 26/12/2018 (mov. 13.3), sem que tenha constato qualquer defeito, a avaliação unilateral não elide a possibilidade de manifestação das patologias posteriormente. Diante desse conjunto probatório, resta comprovado que parte das anomalias reclamadas decorreram de vícios construtivos, caracterizando falha na prestação do serviço apta a configurar a responsabilidade do réu nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;______________________________________________ 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.” Quanto à extensão dos danos materiais, o orçamento pericial (mov. 182.1) apurou o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os reparos, com troca integral do piso, ou R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais) para as demais intervenções e mero reparo parcial do revestimento. Ocorre que a prova esclarece, mais precisamente na resposta ao quesito 13 da autora, que as indústrias cerâmicas produzem peças em fornadas com variações de tonalidade, de modo que a reposição pontual geraria diferenças estéticas no imóvel (mov. 170.1, fls. 23): “13. Diante dessa hipótese e do fato que decorreram alguns anos desde o assentamento desse piso, é possível encontrar peças idênticas para substituir as que apresentam danos e as diferenças acima mencionadas, sem afetar o padrão estético do imóvel, independente do fato de o imóvel ser subsidiado e destinado às faixas mais carentes da população? É notório o fato de que as indústrias cerâmicas produzem tais peças em “fornadas” que não mantêm o mesmo padrão de cor, medida e tonalidade. Depende muito, a construtora pode ter feito estoque para caso em que fizesse necessária a reposição ou o revestimento pode ser encontrado em lojas especializada em peças de reposição.” De outro lado, a parte ré não demonstrou a possibilidade de substituição parcial das peças de modo a manter o padrão estético. Em consequência, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice IPCA, desde a citação até a data do laudo, a partir de quando incide o referencial (SELIC)______________________________________________ 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ em sua integralidade, nos termos do art. 389, parágrafo único c/c arts. 405 e 406, § 1º, do CC. Relativamente aos danos morais, melhor sorte não resta a parte autora. O exame dos autos revela que, embora a perícia tenha confirmado a existência de vícios construtivos, o perito registrou expressamente que as anomalias "não oferecem risco aos moradores". Os defeitos constatados, como fissuras em peças cerâmicas, empoçamento no box e falta de vedação na porta e nas cumeeiras, são de pequena monta e não comprometem a segurança ou a habitabilidade plena do imóvel. É verdade que este Tribunal possui precedentes que reconhecem o dano moral em casos de vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida quando há significativa frustração e comprometimento da habitabilidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS – ÍNDICE BDI UTILIZADO PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO DANO MATERIAL – MANUTENÇÃO – CUSTOS INDIRETOS DA OBRA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS - DANO MORAL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR COTIDIANO - ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, onde o Autor alegou problemas estruturais e de acabamento que comprometeram o uso e a segurança do bem. As Rés, por sua vez, sustentaram a ausência de responsabilidade e a improcedência dos pedidos, requerendo, em sede recursal, a reforma da decisão. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute a pertinência da condenação por danos morais decorrentes dos tais vícios construtivos, bem como a manutenção do índice BDI para cálculo de danos materiais. III. Razões de decidir. 3. A utilização do índice BDI para o cálculo do dano material é adequada, pois considera os custos indiretos da obra. 4. Os vícios construtivos constatados não configuram dano moral, porquanto ausente qualquer demonstração de ofensa grave à personalidade do Autor. 5. As patologias construtivas não impediram a regular utilização do imóvel,______________________________________________ 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ limitando-se a aborrecimentos que não justificam reparação moral. 6. Danos morais não reconhecidos e, por isso, afastados.IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 2.720,21 por danos materiais e afastando a indenização moral. Tese de julgamento: A utilização do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é adequada para o cálculo de danos materiais decorrentes de vícios construtivos, considerando que este índice reflete os custos indiretos necessários à realização dos reparos, enquanto a configuração de danos morais exige a demonstração de ofensa grave à dignidade da pessoa, não se limitando a aborrecimentos cotidianos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.487, I, 944; CC/2002, arts. 927, 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000490-23.2019.8.16.0038, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 22.04.2024; STJ, REsp 554.876/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 03.05.2004; STJ, REsp 403.919-MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 04.08.2003; TJPR, 4ª C.Cível, 0001663-47.2019.8.16.0179, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 07.12.2021; Súmula nº 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as construtoras devem pagar R$ 2.720,21 para consertar problemas no apartamento, como infiltrações e rachaduras, mas não devem pagar indenização por danos morais, pois os problemas não causaram sofrimento ou ofensa à dignidade do proprietário. A decisão foi baseada em um laudo que mostrou que as falhas não comprometem a segurança do imóvel e que a falta de manutenção também contribuiu para os danos. Assim, as construtoras foram responsabilizadas apenas pelos custos de reparo, e as partes devem dividir às custas do processo. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001790-24.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.05.2026) Contudo, no caso em exame, a situação fática distingue-se dos julgados citados. A prova técnica demonstrou que os vícios não geram risco à integridade física da autora, nem tornam o imóvel inabitável. Trata-se de questões que, embora exijam reparação material, configuram mero dissabor e aborrecimento cotidiano, não aptas a gerar dano moral indenizável. Em consequência, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.______________________________________________ 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, atualizado pela SELIC, deduzido o índice IPCA, desde a citação até a data do laudo, a partir de quando incide o referencial (SELIC) em sua integralidade, nos termos do art. 389, parágrafo único c/c arts. 405 e 406, § 1º, do CC. Dada a sucumbência recíproca, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o relativo tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito