0013221-62.2024.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013221-62.2024.5.15.0003 AUTOR: CARLOS EDUARDO PINILA RÉU: G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e46ea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CARLOS EDUARDO PINILA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP e CONDOMINIO DOS PASSAROS, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado com a retificação da CTPS, a declaração da rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias, o pagamento de indenização estabilitária por acidente de trabalho, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.685,00. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela improcedência total da ação. Foi realizada perícia médica nos autos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas na forma de memoriais pelo autor e 2o reclamado. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. Natureza do Contrato de Trabalho e Retificação da CTPS. O reclamante alega que foi admitido em 04/09/2024 para exercer a função de zelador e que a primeira reclamada anotou indevidamente em sua CTPS a modalidade de contrato de trabalho intermitente. Sustenta que não houve pactuação escrita ou verbal para essa modalidade. A primeira reclamada defende a validade do contrato intermitente, sob o argumento de que o registro no sistema e-Social supre a ausência de contrato escrito. Sem razão a defesa. O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade excepcional e solene. O artigo 443, parágrafo 3º, da CLT exige expressamente que o contrato de trabalho intermitente seja celebrado por escrito. A ausência de documento escrito assinado pelas partes descaracteriza por completo essa modalidade contratual. No caso dos autos, não há prova de contrato escrito assinado pelo reclamante. A mera anotação unilateral no sistema e-Social ou na CTPS digital não supre a exigência legal de formalização escrita do pacto. Portanto, declaro a nulidade da contratação sob a modalidade intermitente e reconheço que o contrato de trabalho deu-se por prazo indeterminado. Determino que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS digital do reclamante para fazer constar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Acidente de Trabalho. O reclamante afirma que, no dia 05/09/2024, seu segundo dia de trabalho, sofreu um acidente típico de trabalho nas dependências do segundo reclamado, quando, a pedido do síndico, tentou levantar a tampa de ferro de uma caixa de esgoto, a qual caiu sobre seu pé direito, fraturando o hálux. A primeira reclamada sustenta a culpa exclusiva da vítima por imprudência. O conjunto probatório confirma o acidente de trabalho típico. A primeira reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), na qual descreve o acidente ocorrido em 06/09/2024 (data do atendimento médico) nas dependências de terceiros, com a queda de uma tampa de ferro sobre o dedo do colaborador, resultando em fratura do hálux direito. Ademais, o preposto da primeira reclamada confirmou em depoimento pessoal que o autor trabalhou por dois dias no segundo reclamado. O acidente ocorreu no segundo dia de trabalho, que era o local de prestação de serviços do autor. O vídeo constante dos autos corrobora o acidente. O laudo pericial médico judicial e os esclarecimentos confirmaram a existência de nexo causal entre o trauma e a atividade laboral, atestando que o autor sofreu fratura do hálux direito e necessitou 30 dias de afastamento para tratamento médico. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera. A primeira reclamada não comprovou ter fornecido treinamento adequado ao trabalhador para o manuseio de tampas pesadas de esgoto, tampouco demonstrou o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, como calçado de segurança com biqueira de aço. O próprio autor declarou que utilizava bota de tamanho maior que o seu pé. Portanto, reconheço a ocorrência de acidente de trabalho típico nas dependências do segundo reclamado, por culpa patronal decorrente da ausência de treinamento e de fornecimento de EPIs adequados. Estabilidade Provisória e Indenização Substitutiva. O reclamante postula o pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória acidentária, uma vez que ficou incapacitado por período superior a 15 dias. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a estabilidade provisória pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o autor permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho por 30 dias, conforme atestado pelo perito judicial e pelo laudo médico do INSS. O benefício previdenciário foi indeferido administrativamente apenas porque o requerimento foi apresentado após a recuperação do trabalhador, o que não afasta o direito à estabilidade, pois o acidente e a incapacidade superior a 15 dias foram judicialmente reconhecidos. Considerando que o reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, resta inviabilizada a reintegração ao emprego, sendo devida a indenização substitutiva. DEFIRO o pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, (com base no salário contratual de R$ 1.590,00), e respectivos trezeno proporcional, férias proporcionais + 1/3 e os depósitos do FGTS + 40%. O reconhecimento da indenização estabilitária, justamente por seu caráter indenizatório, não acarretará a prorrogação do contrato de trabalho, cuja ruptura formal fica reconhecida como sendo 05/10/2024. Indenizações por Danos Morais e Materiais. O acidente de trabalho gerou lesão à integridade física do reclamante, que sofreu fratura no hálux direito, necessitando de imobilização e afastamento de suas atividades por 30 dias. O dano moral decorre da dor física, do sofrimento psicológico e da angústia decorrentes do acidente e do período de recuperação, agravados pela conduta omissiva da primeira reclamada, que registrou o contrato de forma incorreta e atrasou o envio de documentos para o INSS. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor não pode ser tarifada. Cabe salientar ainda que a reparação do dano moral não é apenas ressarcimento à vítima, mas sanção ao causador. O agravo imputado à personalidade merece ser punido exemplarmente, evitando-se a reincidência do ofensor. Compreende-se que a compensação deve ser fixada em montante que traga algum conforto material, apoiando-se em parâmetros como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor não pode ser insignificante nem excessivamente elevado a ponto de tornar lucrativo o infortúnio. Deve abranger um caráter pedagógico. Sopesando a gravidade do dano, o grau de culpa do empregador, o porte econômico das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange aos danos materiais, restou comprovado que o reclamante ficou totalmente incapacitado para o trabalho durante o período de 30 dias de tratamento médico, conforme laudo pericial. Desse modo, nos termos do artigo 950 do CC, DEFIRO o pagamento de indenização por danos materiais equivalente a um salário contratual (R$ 1.590,00) correspondente aos trinta dias de tratamento médico (período de incapacidade total temporária). Devido à natureza indenizatória, a verba não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias. O reclamante requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. A primeira reclamada cometeu faltas graves que tornam inviável a continuidade da relação de emprego. Restou demonstrado que a ré anotou incorretamente o contrato como intermitente, deixou de emitir a CAT na época do acidente (vindo a fazê-lo apenas meses depois) e sua omissão em fornecer EPIs adequados, como já decidido, ocasionou a piora dos efeitos do acidente laboral. Tais condutas caracterizam descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, autorizando a rescisão indireta. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/10/2024, último dia laborado pelo autor. Em consequência, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado e projeções legais, trezeno proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS do período contratual pendente de recolhimento, acrescido da multa rescisória de 40%, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 1.590,00, ante a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Responsabilidade do Segundo Reclamado. O reclamante postula a condenação subsidiária do segundo reclamado, na condição de tomador de serviços e beneficiário direto de sua força de trabalho. O segundo reclamado admite que contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de zeladoria e que se beneficiou do trabalho do reclamante. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Essa responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive indenizações por danos morais, materiais e verbas rescisórias, pois o tomador tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O acidente de trabalho ocorreu nas dependências do segundo reclamado durante a prestação de serviços em seu benefício. Todos os demais direitos deferidos ao autor decorrem da prestação de serviços ao segundo réu. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Condomínio dos Pássaros) pelo pagamento de todas as parcelas objeto da condenação. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 12. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das partes rés em 10% sobre o valor atribuído aos eventuais pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO PINILA em desfavor de G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP e CONDOMINIO DOS PASSAROS, para declarar que o contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada deu-se por prazo indeterminado, desde 04/09/2024, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/10/2024, além de condenar os reclamados (sendo o segundo subsidiariamente) ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91 e os títulos descritos em fundamentação como “indenização” ou “indenizatórios”. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe à parte reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.600,00. Deduzam-se eventuais honorários prévios, caso recolhidos. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, pelos reclamados. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DOS PASSAROS - G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO PINILA
Réu CONDOMINIO DOS PASSAROS
Réu G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP
Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA ELIANA FERRARI
OAB: 161543-D/SP
ERNESTO BETE NETO
OAB: 195521/SP
MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA
OAB: 308177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013221-62.2024.5.15.0003 AUTOR: CARLOS EDUARDO PINILA RÉU: G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e46ea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CARLOS EDUARDO PINILA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP e CONDOMINIO DOS PASSAROS, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado com a retificação da CTPS, a declaração da rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias, o pagamento de indenização estabilitária por acidente de trabalho, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.685,00. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela improcedência total da ação. Foi realizada perícia médica nos autos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas na forma de memoriais pelo autor e 2o reclamado. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. Natureza do Contrato de Trabalho e Retificação da CTPS. O reclamante alega que foi admitido em 04/09/2024 para exercer a função de zelador e que a primeira reclamada anotou indevidamente em sua CTPS a modalidade de contrato de trabalho intermitente. Sustenta que não houve pactuação escrita ou verbal para essa modalidade. A primeira reclamada defende a validade do contrato intermitente, sob o argumento de que o registro no sistema e-Social supre a ausência de contrato escrito. Sem razão a defesa. O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade excepcional e solene. O artigo 443, parágrafo 3º, da CLT exige expressamente que o contrato de trabalho intermitente seja celebrado por escrito. A ausência de documento escrito assinado pelas partes descaracteriza por completo essa modalidade contratual. No caso dos autos, não há prova de contrato escrito assinado pelo reclamante. A mera anotação unilateral no sistema e-Social ou na CTPS digital não supre a exigência legal de formalização escrita do pacto. Portanto, declaro a nulidade da contratação sob a modalidade intermitente e reconheço que o contrato de trabalho deu-se por prazo indeterminado. Determino que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS digital do reclamante para fazer constar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Acidente de Trabalho. O reclamante afirma que, no dia 05/09/2024, seu segundo dia de trabalho, sofreu um acidente típico de trabalho nas dependências do segundo reclamado, quando, a pedido do síndico, tentou levantar a tampa de ferro de uma caixa de esgoto, a qual caiu sobre seu pé direito, fraturando o hálux. A primeira reclamada sustenta a culpa exclusiva da vítima por imprudência. O conjunto probatório confirma o acidente de trabalho típico. A primeira reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), na qual descreve o acidente ocorrido em 06/09/2024 (data do atendimento médico) nas dependências de terceiros, com a queda de uma tampa de ferro sobre o dedo do colaborador, resultando em fratura do hálux direito. Ademais, o preposto da primeira reclamada confirmou em depoimento pessoal que o autor trabalhou por dois dias no segundo reclamado. O acidente ocorreu no segundo dia de trabalho, que era o local de prestação de serviços do autor. O vídeo constante dos autos corrobora o acidente. O laudo pericial médico judicial e os esclarecimentos confirmaram a existência de nexo causal entre o trauma e a atividade laboral, atestando que o autor sofreu fratura do hálux direito e necessitou 30 dias de afastamento para tratamento médico. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera. A primeira reclamada não comprovou ter fornecido treinamento adequado ao trabalhador para o manuseio de tampas pesadas de esgoto, tampouco demonstrou o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, como calçado de segurança com biqueira de aço. O próprio autor declarou que utilizava bota de tamanho maior que o seu pé. Portanto, reconheço a ocorrência de acidente de trabalho típico nas dependências do segundo reclamado, por culpa patronal decorrente da ausência de treinamento e de fornecimento de EPIs adequados. Estabilidade Provisória e Indenização Substitutiva. O reclamante postula o pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória acidentária, uma vez que ficou incapacitado por período superior a 15 dias. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a estabilidade provisória pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o autor permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho por 30 dias, conforme atestado pelo perito judicial e pelo laudo médico do INSS. O benefício previdenciário foi indeferido administrativamente apenas porque o requerimento foi apresentado após a recuperação do trabalhador, o que não afasta o direito à estabilidade, pois o acidente e a incapacidade superior a 15 dias foram judicialmente reconhecidos. Considerando que o reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, resta inviabilizada a reintegração ao emprego, sendo devida a indenização substitutiva. DEFIRO o pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, (com base no salário contratual de R$ 1.590,00), e respectivos trezeno proporcional, férias proporcionais + 1/3 e os depósitos do FGTS + 40%. O reconhecimento da indenização estabilitária, justamente por seu caráter indenizatório, não acarretará a prorrogação do contrato de trabalho, cuja ruptura formal fica reconhecida como sendo 05/10/2024. Indenizações por Danos Morais e Materiais. O acidente de trabalho gerou lesão à integridade física do reclamante, que sofreu fratura no hálux direito, necessitando de imobilização e afastamento de suas atividades por 30 dias. O dano moral decorre da dor física, do sofrimento psicológico e da angústia decorrentes do acidente e do período de recuperação, agravados pela conduta omissiva da primeira reclamada, que registrou o contrato de forma incorreta e atrasou o envio de documentos para o INSS. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor não pode ser tarifada. Cabe salientar ainda que a reparação do dano moral não é apenas ressarcimento à vítima, mas sanção ao causador. O agravo imputado à personalidade merece ser punido exemplarmente, evitando-se a reincidência do ofensor. Compreende-se que a compensação deve ser fixada em montante que traga algum conforto material, apoiando-se em parâmetros como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor não pode ser insignificante nem excessivamente elevado a ponto de tornar lucrativo o infortúnio. Deve abranger um caráter pedagógico. Sopesando a gravidade do dano, o grau de culpa do empregador, o porte econômico das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange aos danos materiais, restou comprovado que o reclamante ficou totalmente incapacitado para o trabalho durante o período de 30 dias de tratamento médico, conforme laudo pericial. Desse modo, nos termos do artigo 950 do CC, DEFIRO o pagamento de indenização por danos materiais equivalente a um salário contratual (R$ 1.590,00) correspondente aos trinta dias de tratamento médico (período de incapacidade total temporária). Devido à natureza indenizatória, a verba não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias. O reclamante requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. A primeira reclamada cometeu faltas graves que tornam inviável a continuidade da relação de emprego. Restou demonstrado que a ré anotou incorretamente o contrato como intermitente, deixou de emitir a CAT na época do acidente (vindo a fazê-lo apenas meses depois) e sua omissão em fornecer EPIs adequados, como já decidido, ocasionou a piora dos efeitos do acidente laboral. Tais condutas caracterizam descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, autorizando a rescisão indireta. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/10/2024, último dia laborado pelo autor. Em consequência, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado e projeções legais, trezeno proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS do período contratual pendente de recolhimento, acrescido da multa rescisória de 40%, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 1.590,00, ante a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Responsabilidade do Segundo Reclamado. O reclamante postula a condenação subsidiária do segundo reclamado, na condição de tomador de serviços e beneficiário direto de sua força de trabalho. O segundo reclamado admite que contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de zeladoria e que se beneficiou do trabalho do reclamante. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Essa responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive indenizações por danos morais, materiais e verbas rescisórias, pois o tomador tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O acidente de trabalho ocorreu nas dependências do segundo reclamado durante a prestação de serviços em seu benefício. Todos os demais direitos deferidos ao autor decorrem da prestação de serviços ao segundo réu. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Condomínio dos Pássaros) pelo pagamento de todas as parcelas objeto da condenação. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 12. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das partes rés em 10% sobre o valor atribuído aos eventuais pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO PINILA em desfavor de G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP e CONDOMINIO DOS PASSAROS, para declarar que o contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada deu-se por prazo indeterminado, desde 04/09/2024, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/10/2024, além de condenar os reclamados (sendo o segundo subsidiariamente) ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91 e os títulos descritos em fundamentação como “indenização” ou “indenizatórios”. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe à parte reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.600,00. Deduzam-se eventuais honorários prévios, caso recolhidos. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, pelos reclamados. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DOS PASSAROS - G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013221-62.2024.5.15.0003 AUTOR: CARLOS EDUARDO PINILA RÉU: G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e46ea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CARLOS EDUARDO PINILA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP e CONDOMINIO DOS PASSAROS, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado com a retificação da CTPS, a declaração da rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias, o pagamento de indenização estabilitária por acidente de trabalho, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.685,00. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela improcedência total da ação. Foi realizada perícia médica nos autos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas na forma de memoriais pelo autor e 2o reclamado. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. Natureza do Contrato de Trabalho e Retificação da CTPS. O reclamante alega que foi admitido em 04/09/2024 para exercer a função de zelador e que a primeira reclamada anotou indevidamente em sua CTPS a modalidade de contrato de trabalho intermitente. Sustenta que não houve pactuação escrita ou verbal para essa modalidade. A primeira reclamada defende a validade do contrato intermitente, sob o argumento de que o registro no sistema e-Social supre a ausência de contrato escrito. Sem razão a defesa. O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade excepcional e solene. O artigo 443, parágrafo 3º, da CLT exige expressamente que o contrato de trabalho intermitente seja celebrado por escrito. A ausência de documento escrito assinado pelas partes descaracteriza por completo essa modalidade contratual. No caso dos autos, não há prova de contrato escrito assinado pelo reclamante. A mera anotação unilateral no sistema e-Social ou na CTPS digital não supre a exigência legal de formalização escrita do pacto. Portanto, declaro a nulidade da contratação sob a modalidade intermitente e reconheço que o contrato de trabalho deu-se por prazo indeterminado. Determino que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS digital do reclamante para fazer constar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Acidente de Trabalho. O reclamante afirma que, no dia 05/09/2024, seu segundo dia de trabalho, sofreu um acidente típico de trabalho nas dependências do segundo reclamado, quando, a pedido do síndico, tentou levantar a tampa de ferro de uma caixa de esgoto, a qual caiu sobre seu pé direito, fraturando o hálux. A primeira reclamada sustenta a culpa exclusiva da vítima por imprudência. O conjunto probatório confirma o acidente de trabalho típico. A primeira reclamada emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), na qual descreve o acidente ocorrido em 06/09/2024 (data do atendimento médico) nas dependências de terceiros, com a queda de uma tampa de ferro sobre o dedo do colaborador, resultando em fratura do hálux direito. Ademais, o preposto da primeira reclamada confirmou em depoimento pessoal que o autor trabalhou por dois dias no segundo reclamado. O acidente ocorreu no segundo dia de trabalho, que era o local de prestação de serviços do autor. O vídeo constante dos autos corrobora o acidente. O laudo pericial médico judicial e os esclarecimentos confirmaram a existência de nexo causal entre o trauma e a atividade laboral, atestando que o autor sofreu fratura do hálux direito e necessitou 30 dias de afastamento para tratamento médico. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera. A primeira reclamada não comprovou ter fornecido treinamento adequado ao trabalhador para o manuseio de tampas pesadas de esgoto, tampouco demonstrou o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, como calçado de segurança com biqueira de aço. O próprio autor declarou que utilizava bota de tamanho maior que o seu pé. Portanto, reconheço a ocorrência de acidente de trabalho típico nas dependências do segundo reclamado, por culpa patronal decorrente da ausência de treinamento e de fornecimento de EPIs adequados. Estabilidade Provisória e Indenização Substitutiva. O reclamante postula o pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória acidentária, uma vez que ficou incapacitado por período superior a 15 dias. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a estabilidade provisória pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o autor permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho por 30 dias, conforme atestado pelo perito judicial e pelo laudo médico do INSS. O benefício previdenciário foi indeferido administrativamente apenas porque o requerimento foi apresentado após a recuperação do trabalhador, o que não afasta o direito à estabilidade, pois o acidente e a incapacidade superior a 15 dias foram judicialmente reconhecidos. Considerando que o reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, resta inviabilizada a reintegração ao emprego, sendo devida a indenização substitutiva. DEFIRO o pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, (com base no salário contratual de R$ 1.590,00), e respectivos trezeno proporcional, férias proporcionais + 1/3 e os depósitos do FGTS + 40%. O reconhecimento da indenização estabilitária, justamente por seu caráter indenizatório, não acarretará a prorrogação do contrato de trabalho, cuja ruptura formal fica reconhecida como sendo 05/10/2024. Indenizações por Danos Morais e Materiais. O acidente de trabalho gerou lesão à integridade física do reclamante, que sofreu fratura no hálux direito, necessitando de imobilização e afastamento de suas atividades por 30 dias. O dano moral decorre da dor física, do sofrimento psicológico e da angústia decorrentes do acidente e do período de recuperação, agravados pela conduta omissiva da primeira reclamada, que registrou o contrato de forma incorreta e atrasou o envio de documentos para o INSS. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor não pode ser tarifada. Cabe salientar ainda que a reparação do dano moral não é apenas ressarcimento à vítima, mas sanção ao causador. O agravo imputado à personalidade merece ser punido exemplarmente, evitando-se a reincidência do ofensor. Compreende-se que a compensação deve ser fixada em montante que traga algum conforto material, apoiando-se em parâmetros como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor não pode ser insignificante nem excessivamente elevado a ponto de tornar lucrativo o infortúnio. Deve abranger um caráter pedagógico. Sopesando a gravidade do dano, o grau de culpa do empregador, o porte econômico das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange aos danos materiais, restou comprovado que o reclamante ficou totalmente incapacitado para o trabalho durante o período de 30 dias de tratamento médico, conforme laudo pericial. Desse modo, nos termos do artigo 950 do CC, DEFIRO o pagamento de indenização por danos materiais equivalente a um salário contratual (R$ 1.590,00) correspondente aos trinta dias de tratamento médico (período de incapacidade total temporária). Devido à natureza indenizatória, a verba não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias. O reclamante requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. A primeira reclamada cometeu faltas graves que tornam inviável a continuidade da relação de emprego. Restou demonstrado que a ré anotou incorretamente o contrato como intermitente, deixou de emitir a CAT na época do acidente (vindo a fazê-lo apenas meses depois) e sua omissão em fornecer EPIs adequados, como já decidido, ocasionou a piora dos efeitos do acidente laboral. Tais condutas caracterizam descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, autorizando a rescisão indireta. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/10/2024, último dia laborado pelo autor. Em consequência, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado e projeções legais, trezeno proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS do período contratual pendente de recolhimento, acrescido da multa rescisória de 40%, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 1.590,00, ante a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Responsabilidade do Segundo Reclamado. O reclamante postula a condenação subsidiária do segundo reclamado, na condição de tomador de serviços e beneficiário direto de sua força de trabalho. O segundo reclamado admite que contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de zeladoria e que se beneficiou do trabalho do reclamante. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Essa responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive indenizações por danos morais, materiais e verbas rescisórias, pois o tomador tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O acidente de trabalho ocorreu nas dependências do segundo reclamado durante a prestação de serviços em seu benefício. Todos os demais direitos deferidos ao autor decorrem da prestação de serviços ao segundo réu. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Condomínio dos Pássaros) pelo pagamento de todas as parcelas objeto da condenação. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 12. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das partes rés em 10% sobre o valor atribuído aos eventuais pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO PINILA em desfavor de G.K.S SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA - EPP e CONDOMINIO DOS PASSAROS, para declarar que o contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada deu-se por prazo indeterminado, desde 04/09/2024, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/10/2024, além de condenar os reclamados (sendo o segundo subsidiariamente) ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91 e os títulos descritos em fundamentação como “indenização” ou “indenizatórios”. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe à parte reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.600,00. Deduzam-se eventuais honorários prévios, caso recolhidos. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00, pelos reclamados. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PINILA