Detalhe do processo

0013221-38.2022.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013221-38.2022.8.16.0170 Processo: 0013221-38.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$98.013,52 Autor(s): Jheniffer Natalia Souto Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DVM TRANSPORTES LTDA Marcio Augusto de Souza 1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração em que se discute a existência de erro material na sentença, vez que as limitações consignadas em parte da fundamentação não correspondem àquelas apuradas no laudo pericial. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso dos autos, efetivamente, verifica-se a existência de erro material em relação às lesões apresentadas pela parte autora, pois devem corresponder apenas ao que consta do laudo pericial (mov. 188.1), não guardando correspondência com o caso dos autos as limitações “significativas nos membros superiores e inferiores do autor, com repercussão severa de 90% no cotovelo direito, moderada de 50% na mão e nos joelhos, denotando redução substancial de sua aptidão para o labor”. Quanto aos demais argumentos levantados, revisitando a sentença embargada e seus fundamentos, contrastando com as alegações da parte embargante, entende-se da simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram o provimento judicial embargado serem suficientes para concluir que nele não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precisem ser sanados. Não obstante, compreende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. De se destacar, por oportuno, que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida[1]. Por estas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, para apenas retificar o erro material apontando em relação à limitação funcional apurada em sede pericial, nos termos supracitados, persistindo, no mais, a sentença embargada tal como está lançada. P.R.I. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu DVM TRANSPORTES LTDA

Autor JHENIFFER NATALIA SOUTO

Réu MARCIO AUGUSTO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI

OAB: 29486/PR

LUIZ GUSTAVO FERREIRA PIRATH

OAB: 48284/PR

JOHNNY MARLON CAPICHTEN

OAB: 27653/PR

BRUNO SCHMIDT SILVA

OAB: 85765/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013221-38.2022.8.16.0170 Processo: 0013221-38.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$98.013,52 Autor(s): Jheniffer Natalia Souto Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DVM TRANSPORTES LTDA Marcio Augusto de Souza 1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração em que se discute a existência de erro material na sentença, vez que as limitações consignadas em parte da fundamentação não correspondem àquelas apuradas no laudo pericial. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso dos autos, efetivamente, verifica-se a existência de erro material em relação às lesões apresentadas pela parte autora, pois devem corresponder apenas ao que consta do laudo pericial (mov. 188.1), não guardando correspondência com o caso dos autos as limitações “significativas nos membros superiores e inferiores do autor, com repercussão severa de 90% no cotovelo direito, moderada de 50% na mão e nos joelhos, denotando redução substancial de sua aptidão para o labor”. Quanto aos demais argumentos levantados, revisitando a sentença embargada e seus fundamentos, contrastando com as alegações da parte embargante, entende-se da simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram o provimento judicial embargado serem suficientes para concluir que nele não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precisem ser sanados. Não obstante, compreende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. De se destacar, por oportuno, que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida[1]. Por estas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, para apenas retificar o erro material apontando em relação à limitação funcional apurada em sede pericial, nos termos supracitados, persistindo, no mais, a sentença embargada tal como está lançada. P.R.I. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016.