Detalhe do processo

0013218-65.2021.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013218-65.2021.8.19.0031 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0013218-65.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00506028 APELANTE: GEORGIA BRAGA MARINS ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA OAB/RJ-235338 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de defesa do consumidor ajuizada com o objetivo de revisar contrato de empréstimo bancário, adequar a taxa de juros remuneratórios aos parâmetros legalmente admitidos, obter a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A autora sustenta que a instituição financeira aplicou encargos superiores aos informados no contrato em razão da utilização de capitalização diária dos juros sem informação clara ao consumidor, circunstância confirmada por prova pericial contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação de capitalização diária dos juros sem informação clara e expressa acerca da respectiva taxa viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a sentença poderia afastar as conclusões do laudo pericial sem fundamentação técnica suficiente; e (iii) determinar se são cabíveis a revisão contratual, a restituição dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo à instituição financeira o dever de fornecer informação adequada, clara e precisa acerca das condições da contratação e do custo efetivo da operação.4. A prova pericial demonstra que, embora o contrato previsse taxa nominal de juros de 5,65% ao mês, o banco aplicou capitalização diária não informada de forma clara, resultando em taxa efetiva superior à pactuada e aumento das prestações cobradas.5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas somente pode afastar suas conclusões mediante fundamentação técnica idônea, especialmente quando a controvérsia depende de conhecimento especializado.6. A cobrança de encargos calculados por metodologia diversa daquela expressamente informada ao consumidor viola os arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da inexistência de limitação legal abstrata aos juros remuneratórios das instituições financeiras.7. A capitalização diária de juros exige informação clara quanto à sua periodicidade e à respectiva taxa diária, sendo abusiva a cláusula que não permite ao consumidor conhecer previamente a extensão dos encargos assumidos.8. A revisão contratual deve observar a taxa mensal expressamente pactuada, afastando a capitalização diária não adequadamente informada, com restituição simples dos valores pagos a maior, compensados com eventual saldo devedor.9. O mero descumprimento contratual decorrente da cobrança de encargos banc Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Autor GEORGIA BRAGA MARINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT

OAB: 135087/RJ

REGINA MARIA FACCA

OAB: 235338/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013218-65.2021.8.19.0031 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0013218-65.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00506028 APELANTE: GEORGIA BRAGA MARINS ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA OAB/RJ-235338 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de defesa do consumidor ajuizada com o objetivo de revisar contrato de empréstimo bancário, adequar a taxa de juros remuneratórios aos parâmetros legalmente admitidos, obter a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A autora sustenta que a instituição financeira aplicou encargos superiores aos informados no contrato em razão da utilização de capitalização diária dos juros sem informação clara ao consumidor, circunstância confirmada por prova pericial contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação de capitalização diária dos juros sem informação clara e expressa acerca da respectiva taxa viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a sentença poderia afastar as conclusões do laudo pericial sem fundamentação técnica suficiente; e (iii) determinar se são cabíveis a revisão contratual, a restituição dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo à instituição financeira o dever de fornecer informação adequada, clara e precisa acerca das condições da contratação e do custo efetivo da operação.4. A prova pericial demonstra que, embora o contrato previsse taxa nominal de juros de 5,65% ao mês, o banco aplicou capitalização diária não informada de forma clara, resultando em taxa efetiva superior à pactuada e aumento das prestações cobradas.5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas somente pode afastar suas conclusões mediante fundamentação técnica idônea, especialmente quando a controvérsia depende de conhecimento especializado.6. A cobrança de encargos calculados por metodologia diversa daquela expressamente informada ao consumidor viola os arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da inexistência de limitação legal abstrata aos juros remuneratórios das instituições financeiras.7. A capitalização diária de juros exige informação clara quanto à sua periodicidade e à respectiva taxa diária, sendo abusiva a cláusula que não permite ao consumidor conhecer previamente a extensão dos encargos assumidos.8. A revisão contratual deve observar a taxa mensal expressamente pactuada, afastando a capitalização diária não adequadamente informada, com restituição simples dos valores pagos a maior, compensados com eventual saldo devedor.9. O mero descumprimento contratual decorrente da cobrança de encargos banc Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.