Detalhe do processo

0013216-78.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013216-78.2025.5.15.0076 AUTOR: HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS RÉU: RIBEIRANIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d814c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013216-78.2025.5.15.0076 RELATÓRIO HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS ajuizou, em 04/11/2025, ação trabalhista em face de RIBEIRANIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou que foi admitida pela reclamada em 04/02/2022, para a função de supervisora de vendas, sendo dispensada por justa causa em 14/08/2025. Afirmou que, na realidade fática, exerceu a função de gerente de loja sem a devida contraprestação salarial, além de realizar atividades insalubres em limpeza de câmaras frias e locais úmidos. Sustentou que a dispensa por justa causa aplicada sob a alegação de abertura de empresa em seu nome foi abusiva e desproporcional, ocorrendo logo após ter sofrido perda gestacional. Postulou o reconhecimento do desvio de função com pagamento de diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, a reversão da justa causa para dispensa imotivada com o pagamento de aviso prévio indenizado, verbas rescisórias proporcionais, FGTS acrescido de multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$277.712,09. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela parte autora em benefício da reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRELIMINAR (REABERTURA DA INSTRUÇÃO) A reclamada, em razões finais, renovou o protesto contra o indeferimento da oitiva da testemunha referida Camila Aparecida Dias Amaral, mencionada por ambas as testemunhas ouvidas em audiência, e requereu a reabertura da instrução processual com fundamento no art. 461, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Subsidiariamente, postulou que a ausência de tal prova fosse valorada em desfavor da reclamante. Passo à análise. A instrução processual foi encerrada pelo juízo na audiência de 19/06/2026, após a oitiva de uma testemunha indicada por cada parte, com a dispensa fundamentada na circunstância de que as segundas testemunhas indicadas por ambas as partes se destinavam a comprovar os mesmos fatos já cobertos pelos depoimentos colhidos. Trata-se de exercício legítimo do poder de direção do processo pelo juízo, autorizado pelo art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências probatórias que considere desnecessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, ainda que requeridas pelas partes. A testemunha referida (Sra. Camila) é mencionada nos depoimentos como a funcionária que sucedeu a reclamante no cargo de gerente após sua saída, e que anteriormente chefiava o setor de frios. Embora o art. 461, I, do CPC preveja a possibilidade de o juízo determinar a oitiva de testemunha referida, essa providência é facultativa — e não obrigatória — cabendo ao magistrado avaliar, à luz do conjunto probatório já formado, se tal diligência é efetivamente necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos. No caso concreto, os fatos que a Sra. Camila poderia eventualmente esclarecer — a estrutura decisória da loja e os limites de autonomia do cargo gerencial — já estão suficientemente delineados pelos depoimentos colhidos, especialmente pelo depoimento da própria testemunha indicada pela reclamada, Sra. Simone, que trabalha na empresa desde março de 2022 e descreveu com precisão a dinâmica de funcionamento do estabelecimento. Assim, a reabertura da instrução, nesse contexto, não se justifica. Igualmente indevida é a pretensão subsidiária de que a ausência da prova seja valorada em desfavor da reclamante. O indeferimento da oitiva decorreu de decisão judicial — e não de omissão ou inércia da parte autora —, razão pela qual não pode gerar consequência probatória desfavorável à reclamante, que não tinha controle sobre o deferimento ou indeferimento da diligência. A valoração probatória desfavorável fundada em prova que o próprio juízo indeferiu contrariaria o princípio do contraditório e da isonomia processual. Rejeito a preliminar. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante pleiteia a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa do art. 477, §8º, da CLT. Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sustentando que a justa causa foi aplicada de forma abusiva e desproporcional, em momento de vulnerabilidade emocional decorrente de perda gestacional. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da justa causa aplicada em 14/08/2025, com fundamento no art. 482, alínea "c", da CLT, alegando que a reclamante, na vigência do contrato, abriu empresa com atividade econômica idêntica à da empregadora — comércio varejista de laticínios e frios (CNAE 47.21-1-03) —, configurando concorrência desleal e quebra de fidúcia. Nega abusividade na conduta empresarial e afirma que a visita ao domicílio da empregada teve caráter solidário, não coercitivo. A justa causa é a penalidade máxima no Direito do Trabalho, com caráter rescisório e privativo de direitos. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência consolidadas exigem, para sua validade, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) tipicidade da conduta, com enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 482 da CLT; (b) gravidade objetiva da falta; (c) imediatidade entre a ciência do fato e a punição; (d) proporcionalidade entre a conduta e a sanção; e (e) ônus da prova inteiramente a cargo do empregador, consoante o art. 818, II, da CLT, combinado com o art. 373, II, do CPC. O enquadramento invocado pela reclamada — art. 482, alínea "c", da CLT — abrange a negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando constitua ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou seja prejudicial ao serviço. Para a configuração da hipótese, exige-se, portanto, além da abertura formal de empreendimento concorrente, a prática efetiva de concorrência desleal capaz de comprometer os interesses comerciais da empregadora. Sobre a temática, o Comunicado de Dispensa por Justa Causa (ID. a210f29) relata que, em 12/08/2025, por ocasião de visita à residência da reclamante, a proprietária da empresa constatou a presença de maquinários destinados à manipulação de alimentos e vestimentas utilizadas em atividades relacionadas ao comércio de laticínios e frios. A consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica confirmou que a reclamante figura como titular de empresa (CNPJ 61.588.374/0001-64), aberta em 03/07/2025 — portanto durante a vigência do contrato de trabalho —, com CNAE 47.21-1-03 (comércio varejista de laticínios e frios). Embora os CNAEs principais das empresas não sejam coincidentes, porquanto a reclamada possui como atividade principal o código 46.39-7-00 (comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, não especificados anteriormente), ao passo que a empregadora da reclamante está cadastrada sob o código 47.21-1-03, os documentos cadastrais acostados aos autos revelam que a reclamada também exerce atividade no comércio varejista de laticínios e frios, sendo o referido CNAE uma de suas atividades econômicas secundárias. Dessa maneira, a empresa aberta pela reclamante não apenas se insere no mesmo segmento de mercado — laticínios e frios —, como replica exatamente uma das atividades da reclamada, tornando a sobreposição concorrencial evidente e direta. Assim, a divergência de CNAE principal é meramente formal, insuficiente para afastar a identidade substancial de atuação no mesmo nicho de mercado. Ademais, a concorrência não permaneceu em estado meramente potencial ou formal. Os autos contêm pedido de compra de cliente da reclamada que adquiriu frios da empresa da reclamante (ID 8393b37), com chave PIX vinculada à empresa da obreira. Embora esse pedido tenha sido emitido após a rescisão contratual — em 06/01/2026 —, a circunstância não enfraquece a conclusão: a empresa da reclamante foi criada durante o contrato de trabalho em 03/07/2025. A constituição, pela reclamante, de empresa voltada ao mesmo ramo de atividade da reclamada constitui circunstância objetivamente apta a comprometer a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, por evidenciar potencial conflito de interesses entre as partes. Isso porque a coexistência de atividades empresariais potencialmente concorrentes compromete a confiança recíproca que deve nortear o vínculo empregatício, especialmente diante da possibilidade de acesso a informações estratégicas, carteira de clientes, fornecedores e demais dados sensíveis da empregadora. Inclusive, a testemunha Simone declarou que "menos de um mês após a saída da reclamante, diversos clientes relataram que ela abriu um mercado e estava ligando para ofertar produtos, como muçarela, por preços inferiores aos da reclamada". Assim, entendo que os requisitos da justa causa estão presentes. A gravidade da conduta é objetiva: a reclamante exercia cargo de supervisora de vendas/gerente com acesso privilegiado a clientes, estratégias comerciais e informações de precificação da reclamada, e ainda assim constituiu empresa concorrente no mesmo segmento durante o curso do vínculo empregatício. A imediatidade é incontestável: a abertura da empresa ocorreu em 03/07/2025, a constatação pela empregadora deu-se em 12/08/2025 e a dispensa foi formalizada dois dias depois, em 14/08/2025 — prazo absolutamente razoável para averiguação dos fatos e confecção do comunicado formal, sem que se configure perdão tácito. A proporcionalidade também se verifica: a quebra de fidúcia em cargo de acesso privilegiado a informações comerciais sensíveis é conduta que, por sua natureza, inviabiliza a continuidade do vínculo, justificando a aplicação da penalidade máxima. O argumento de que a dispensa teria sido aplicada em momento de vulnerabilidade emocional da reclamante — que havia sofrido perda gestacional recente —, embora mereça reconhecimento do ponto de vista humano, não tem o condão jurídico de desconstituir a justa causa validamente fundada em falta grave preexistente e objetivamente demonstrada. O estado emocional da empregada ao momento da comunicação não tem aptidão para tornar ilícita uma penalidade que encontra suporte fático e jurídico inequívoco. Ressalte-se, ademais, que a imediaticidade constitui requisito para a aplicação da penalidade máxima, razão pela qual não se pode exigir da empregadora que postergue a comunicação da dispensa em razão da condição emocional da empregada, sob pena, inclusive, de comprometer a própria dispensa por justa causa. Por todo o exposto, reconheço a validade da justa causa aplicada em 14/08/2025, com fundamento no art. 482, alínea "c", da CLT, restando configurada a concorrência com a reclamada. Isto posto, julgo improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa e todos os pedidos dele decorrentes (aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, diferenças de FGTS decorrentes do aviso prévio e demais parcelas vinculadas à reversão da justa causa, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional). DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais de R$20.000,00, fundamentando-a essencialmente na alegada ilegitimidade da justa causa e no comportamento da empregadora durante o processo de comunicação da dispensa — notadamente a visita da Sra. Maraiza à sua residência em momento de fragilidade emocional e a suposta pressão para assinatura imediata dos documentos rescisórios. A reclamada nega a abusividade, afirmando que a visita foi motivada por solidariedade, dados os laços de amizade existentes entre as partes, e que a comunicação da dispensa foi formal e embasada em conduta objetivamente verificada. Conforme fundamentado no tópico precedente, a justa causa foi validamente aplicada. Não há, portanto, ato ilícito por parte da reclamada no exercício do poder disciplinar. A dispensa por justa causa, quando alicerçada em falta grave legitimamente apurada, configura exercício regular de direito do empregador (art. 482, "c", da CLT c/c art. 188, I, do Código Civil), afastando a responsabilidade civil. Quanto à forma de comunicação da dispensa, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de coação, constrangimento ou abusividade. As duas testemunhas confirmaram que a reclamante havia sofrido perda gestacional antes da dispensa — fato que, por si só, evidencia uma situação humana delicada. Todavia, também restou comprovado que a comunicação da dispensa ocorreu no próprio local de trabalho, e não durante a visita realizada à empregada, afastando a alegação de que a penalidade tenha sido aplicada naquele contexto de maior vulnerabilidade. A existência de uma circunstância pessoal difícil não transforma automaticamente em ato ilícito a comunicação de rescisão contratual por falta grave, desde que esta seja, como é o caso, fundada em motivo objetivo. A justa causa exige imediatidade — e foi exatamente essa imediatidade que se verificou: a ciência da falta ocorreu em 12/08/2025 e a dispensa foi formalizada em 14/08/2025. Admitir que o empregador devesse aguardar o transcurso do estado emocional da empregada para comunicar a dispensa seria impor-lhe ônus não previsto em lei e, paradoxalmente, condená-lo por agir com a celeridade que a própria justa causa exige. Não evidenciada, portanto, conduta ilícita ou abusiva da reclamada que configure dano moral indenizável, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Ante a dispensa, incontroversa, em 14/08/2025, verifica-se que as verbas rescisórias foram quitadas em 22/08/2025, conforme comprovante de crédito emitido pelo Banco Sicoob (ID. 415fb7e). Embora o documento não esteja assinado, trata-se de comprovante bancário dotado de código de autenticação da operação, apto a demonstrar a efetiva realização do pagamento. Desse modo, não evidenciado o descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, é indevida a multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. c0347d5. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) em razão do agente físico frio (Anexo 9 da NR-15) estritamente no período de 05/09/2017 a 31/01/2020. Ocorre que a presente reclamação trabalhista restringe-se, de forma clara e delimitada, ao contrato de trabalho mantido entre a autora e a reclamada RIBEIRÂNIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME no período de 04/02/2022 a 14/08/2025. O período compreendido entre 05/09/2017 e 31/01/2020 refere-se a pacto laboral anterior mantido com pessoa jurídica diversa (E N DE OLIVEIRA E CIA LTDA), além de não constar da causa de pedir e dos pedidos desta ação, encontrando-se, inclusive, acobertado pela prescrição. No tocante ao contrato de trabalho em discussão nestes autos (04/02/2022 a 14/08/2025), o Perito Judicial atestou peremptoriamente que a reclamante exercia funções administrativas e de supervisão/gerência de loja que não a expunham ao agente físico frio de forma habitual, bem como não havia exposição ao agente umidade. A reclamante, embora tenha se insurgido contra as conclusões do perito, não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou na íntegra a descaracterização da insalubridade no período postulado: "[...] Para as atividades exercidas a partir de 04/02/2022, a reclamante não ingressava de forma habitual em câmaras frias, conforme restou constatado durante a vistoria in loco. [...] Na função de supervisora de vendas (inclusive no período que ficou no lugar da gerente Flávia), o ingresso em câmaras frias deixou de ser da rotina de trabalho da reclamante, motivo pelo qual os ingressos nestes locais, se ocorreram, foram eventuais, já que se deram de modo fortuito, aleatório, o que, tecnicamente, impede a configuração da insalubridade pretendida. [...] A tarefa de higienização de câmaras era atribuição das vendedoras e não da supervisora. [...]" (ID bd500f9). A exposição de caráter meramente eventual ou fortuito não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, nos termos da legislação vigente (art. 189 da CLT) e dos parâmetros da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DESVIO DE FUNÇÃO (DIFERENÇAS SALARIAIS) A reclamante afirma ter sido contratada formalmente em 04/02/2022 para exercer o cargo de supervisora de vendas. Alega, todavia, que no decorrer da relação contratual desempenhou precipuamente as atribuições inerentes à função de gerente de loja, assumindo responsabilidades de gestão e coordenação, sem a correspondente alteração funcional na CTPS e sem a devida contraprestação salarial, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada nega o alegado desvio de função, sustentando que a trabalhadora exercia tão somente as tarefas de supervisão de vendas registradas em seu contrato e descritas nos programas de gestão de segurança. Pois bem. No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade fática que se sobressai da efetiva prestação de serviços prevalece sobre as formalidades de registros contratuais ou descrições administrativas unilaterais. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi contundente e convergente no sentido de comprovar que a reclamante exercia, de fato, a função de gerente de loja. A testemunha Luciana declarou que: "[...] trabalhou no mesmo período que a reclamante Helen, que exercia a função de gerente; que acima da reclamante na hierarquia da loja estavam apenas os proprietários, Mara e Welton; que os proprietários compareciam ao local raramente, cerca de uma ou duas vezes por semana; que a reclamante era a responsável por passar o serviço, trocar funcionários de setor, advertir, suspender e autorizar saídas ou faltas; que a reclamante determinava e realizava as reuniões com os funcionários; que o atendimento a clientes que solicitavam a gerência era realizado pela reclamante; [...] que a reclamante era a responsável por abrir e fechar a loja, possuindo as chaves e a senha do alarme; [...] que em certa ocasião reportou um problema com uma operadora de caixa em experiência chamada Franciele para a reclamante, que decidiu pela dispensa da referida funcionária; [...] já presenciou a reclamante entrevistando outros candidatos; [...]" Por sua vez, a testemunha Simone disse que: "[...] solicitações de saída antecipada ou avisos de faltas eram comunicados à reclamante, que repassava a questão à proprietária e trazia a resposta final aos funcionários; [...] que a reclamante era a responsável por abrir e fechar a loja, possuindo as chaves e a senha do alarme; que atualmente a função de supervisora de vendas é focada estritamente em realizar vendas, de forma diversa da atuação que era desempenhada pela reclamante; que, após a saída da reclamante, a funcionária Camila (anteriormente supervisora da fatiação) assumiu todas as suas funções e passou a ser chamada de gerente; [...]" Analisando sistematicamente ambos os depoimentos, resta comprovado que as atribuições da reclamante não se limitavam ao mero acompanhamento da equipe de vendas. A autora possuía e exercia expressivo poder de comando e gestão sobre toda a loja: realizava/participava entrevistas e contratações de empregados, indicava desligamentos, detinha as chaves do estabelecimento e o código do alarme para abertura e fechamento diário, e atendia os clientes que solicitavam a intervenção da gerência. Conforme ressaltado pela própria testemunha Simone, a função de supervisora de vendas é focada estritamente em realizar vendas, modo de atuação flagrantemente diverso daquele desempenhado pela autora. Além disso, a mesma testemunha (Simone) confirmou que, quando a empregada Camila assumiu exatamente o rol de tarefas que pertenciam à reclamante, passou a ser denominada formalmente e reconhecida como gerente. Configurado que a autora realizou tarefas com grau de responsabilidade e complexidade sensivelmente superiores àquelas para as quais fora contratada, sem a contraprestação respectiva, caracterizou-se o desvio de função, sendo devido o pagamento do acréscimo remuneratório, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador (art. 884 do Código Civil e art. 456, parágrafo único, da CLT). Registre-se que não há alegação de alteração das funções desempenhadas no curso do contrato de trabalho. Dessa maneira, reconheço que a reclamante sempre exerceu as mesmas atribuições desde sua contratação, em 04/02/2022. Sendo assim, configurado que a reclamante realizou tarefas distintas daquelas para as quais fora contratada sem o devido acréscimo remuneratório, faz jus a um adicional salarial pelo desvio de função. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, reconhecido durante todo o período contratual mantido com a reclamada, de 04/02/2022 a 14/08/2025. Considerando a ausência de paradigma salarial apto a servir de base para a apuração das diferenças, arbitro o adicional salarial correspondente a 40% do salário-base percebido pela reclamante, destinado a remunerar o exercício das atribuições inerentes à função de gerente, durante todo o período contratual. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais no período acima descrito, valor que repercute nas parcelas do 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, eventuais horas extras pagas no período e FGTS. Não há falar em repercussão em RSR, pois a parcela paga mensalmente já remunera o período de descanso. RETIFICAÇÃO DA CTPS Considerando o reconhecimento do desvio de função, a reclamada deverá retificar a Carteira de Trabalho da parte reclamante, consignando a função de “gerente”, durante todo o período contratual, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes e/ou objeto de renúncia, devidamente atualizados quando do pagamento. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS em face de RIBEIRANIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - das diferenças salariais por desvio de função e repercussões, durante todo o período contratual. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A reclamada deverá retificar a Carteira de Trabalho da parte reclamante, consignando a função de “gerente”, durante todo o período contratual, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$80.000,00, sobre o qual incide custas de R$1.600,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS

Réu RIBEIRANIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ARAN BERNABE

OAB: 263416/SP

SAULO ARAUJO

OAB: 257241/SP

FERNANDO ATTIE FRANCA

OAB: 187959/SP

GUILHERME ARAN BERNABE

OAB: 348861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013216-78.2025.5.15.0076 AUTOR: HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS RÉU: RIBEIRANIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d814c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013216-78.2025.5.15.0076 RELATÓRIO HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS ajuizou, em 04/11/2025, ação trabalhista em face de RIBEIRANIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou que foi admitida pela reclamada em 04/02/2022, para a função de supervisora de vendas, sendo dispensada por justa causa em 14/08/2025. Afirmou que, na realidade fática, exerceu a função de gerente de loja sem a devida contraprestação salarial, além de realizar atividades insalubres em limpeza de câmaras frias e locais úmidos. Sustentou que a dispensa por justa causa aplicada sob a alegação de abertura de empresa em seu nome foi abusiva e desproporcional, ocorrendo logo após ter sofrido perda gestacional. Postulou o reconhecimento do desvio de função com pagamento de diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, a reversão da justa causa para dispensa imotivada com o pagamento de aviso prévio indenizado, verbas rescisórias proporcionais, FGTS acrescido de multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$277.712,09. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela parte autora em benefício da reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRELIMINAR (REABERTURA DA INSTRUÇÃO) A reclamada, em razões finais, renovou o protesto contra o indeferimento da oitiva da testemunha referida Camila Aparecida Dias Amaral, mencionada por ambas as testemunhas ouvidas em audiência, e requereu a reabertura da instrução processual com fundamento no art. 461, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Subsidiariamente, postulou que a ausência de tal prova fosse valorada em desfavor da reclamante. Passo à análise. A instrução processual foi encerrada pelo juízo na audiência de 19/06/2026, após a oitiva de uma testemunha indicada por cada parte, com a dispensa fundamentada na circunstância de que as segundas testemunhas indicadas por ambas as partes se destinavam a comprovar os mesmos fatos já cobertos pelos depoimentos colhidos. Trata-se de exercício legítimo do poder de direção do processo pelo juízo, autorizado pelo art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências probatórias que considere desnecessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, ainda que requeridas pelas partes. A testemunha referida (Sra. Camila) é mencionada nos depoimentos como a funcionária que sucedeu a reclamante no cargo de gerente após sua saída, e que anteriormente chefiava o setor de frios. Embora o art. 461, I, do CPC preveja a possibilidade de o juízo determinar a oitiva de testemunha referida, essa providência é facultativa — e não obrigatória — cabendo ao magistrado avaliar, à luz do conjunto probatório já formado, se tal diligência é efetivamente necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos. No caso concreto, os fatos que a Sra. Camila poderia eventualmente esclarecer — a estrutura decisória da loja e os limites de autonomia do cargo gerencial — já estão suficientemente delineados pelos depoimentos colhidos, especialmente pelo depoimento da própria testemunha indicada pela reclamada, Sra. Simone, que trabalha na empresa desde março de 2022 e descreveu com precisão a dinâmica de funcionamento do estabelecimento. Assim, a reabertura da instrução, nesse contexto, não se justifica. Igualmente indevida é a pretensão subsidiária de que a ausência da prova seja valorada em desfavor da reclamante. O indeferimento da oitiva decorreu de decisão judicial — e não de omissão ou inércia da parte autora —, razão pela qual não pode gerar consequência probatória desfavorável à reclamante, que não tinha controle sobre o deferimento ou indeferimento da diligência. A valoração probatória desfavorável fundada em prova que o próprio juízo indeferiu contrariaria o princípio do contraditório e da isonomia processual. Rejeito a preliminar. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante pleiteia a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa do art. 477, §8º, da CLT. Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sustentando que a justa causa foi aplicada de forma abusiva e desproporcional, em momento de vulnerabilidade emocional decorrente de perda gestacional. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da justa causa aplicada em 14/08/2025, com fundamento no art. 482, alínea "c", da CLT, alegando que a reclamante, na vigência do contrato, abriu empresa com atividade econômica idêntica à da empregadora — comércio varejista de laticínios e frios (CNAE 47.21-1-03) —, configurando concorrência desleal e quebra de fidúcia. Nega abusividade na conduta empresarial e afirma que a visita ao domicílio da empregada teve caráter solidário, não coercitivo. A justa causa é a penalidade máxima no Direito do Trabalho, com caráter rescisório e privativo de direitos. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência consolidadas exigem, para sua validade, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) tipicidade da conduta, com enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 482 da CLT; (b) gravidade objetiva da falta; (c) imediatidade entre a ciência do fato e a punição; (d) proporcionalidade entre a conduta e a sanção; e (e) ônus da prova inteiramente a cargo do empregador, consoante o art. 818, II, da CLT, combinado com o art. 373, II, do CPC. O enquadramento invocado pela reclamada — art. 482, alínea "c", da CLT — abrange a negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando constitua ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou seja prejudicial ao serviço. Para a configuração da hipótese, exige-se, portanto, além da abertura formal de empreendimento concorrente, a prática efetiva de concorrência desleal capaz de comprometer os interesses comerciais da empregadora. Sobre a temática, o Comunicado de Dispensa por Justa Causa (ID. a210f29) relata que, em 12/08/2025, por ocasião de visita à residência da reclamante, a proprietária da empresa constatou a presença de maquinários destinados à manipulação de alimentos e vestimentas utilizadas em atividades relacionadas ao comércio de laticínios e frios. A consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica confirmou que a reclamante figura como titular de empresa (CNPJ 61.588.374/0001-64), aberta em 03/07/2025 — portanto durante a vigência do contrato de trabalho —, com CNAE 47.21-1-03 (comércio varejista de laticínios e frios). Embora os CNAEs principais das empresas não sejam coincidentes, porquanto a reclamada possui como atividade principal o código 46.39-7-00 (comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, não especificados anteriormente), ao passo que a empregadora da reclamante está cadastrada sob o código 47.21-1-03, os documentos cadastrais acostados aos autos revelam que a reclamada também exerce atividade no comércio varejista de laticínios e frios, sendo o referido CNAE uma de suas atividades econômicas secundárias. Dessa maneira, a empresa aberta pela reclamante não apenas se insere no mesmo segmento de mercado — laticínios e frios —, como replica exatamente uma das atividades da reclamada, tornando a sobreposição concorrencial evidente e direta. Assim, a divergência de CNAE principal é meramente formal, insuficiente para afastar a identidade substancial de atuação no mesmo nicho de mercado. Ademais, a concorrência não permaneceu em estado meramente potencial ou formal. Os autos contêm pedido de compra de cliente da reclamada que adquiriu frios da empresa da reclamante (ID 8393b37), com chave PIX vinculada à empresa da obreira. Embora esse pedido tenha sido emitido após a rescisão contratual — em 06/01/2026 —, a circunstância não enfraquece a conclusão: a empresa da reclamante foi criada durante o contrato de trabalho em 03/07/2025. A constituição, pela reclamante, de empresa voltada ao mesmo ramo de atividade da reclamada constitui circunstância objetivamente apta a comprometer a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, por evidenciar potencial conflito de interesses entre as partes. Isso porque a coexistência de atividades empresariais potencialmente concorrentes compromete a confiança recíproca que deve nortear o vínculo empregatício, especialmente diante da possibilidade de acesso a informações estratégicas, carteira de clientes, fornecedores e demais dados sensíveis da empregadora. Inclusive, a testemunha Simone declarou que "menos de um mês após a saída da reclamante, diversos clientes relataram que ela abriu um mercado e estava ligando para ofertar produtos, como muçarela, por preços inferiores aos da reclamada". Assim, entendo que os requisitos da justa causa estão presentes. A gravidade da conduta é objetiva: a reclamante exercia cargo de supervisora de vendas/gerente com acesso privilegiado a clientes, estratégias comerciais e informações de precificação da reclamada, e ainda assim constituiu empresa concorrente no mesmo segmento durante o curso do vínculo empregatício. A imediatidade é incontestável: a abertura da empresa ocorreu em 03/07/2025, a constatação pela empregadora deu-se em 12/08/2025 e a dispensa foi formalizada dois dias depois, em 14/08/2025 — prazo absolutamente razoável para averiguação dos fatos e confecção do comunicado formal, sem que se configure perdão tácito. A proporcionalidade também se verifica: a quebra de fidúcia em cargo de acesso privilegiado a informações comerciais sensíveis é conduta que, por sua natureza, inviabiliza a continuidade do vínculo, justificando a aplicação da penalidade máxima. O argumento de que a dispensa teria sido aplicada em momento de vulnerabilidade emocional da reclamante — que havia sofrido perda gestacional recente —, embora mereça reconhecimento do ponto de vista humano, não tem o condão jurídico de desconstituir a justa causa validamente fundada em falta grave preexistente e objetivamente demonstrada. O estado emocional da empregada ao momento da comunicação não tem aptidão para tornar ilícita uma penalidade que encontra suporte fático e jurídico inequívoco. Ressalte-se, ademais, que a imediaticidade constitui requisito para a aplicação da penalidade máxima, razão pela qual não se pode exigir da empregadora que postergue a comunicação da dispensa em razão da condição emocional da empregada, sob pena, inclusive, de comprometer a própria dispensa por justa causa. Por todo o exposto, reconheço a validade da justa causa aplicada em 14/08/2025, com fundamento no art. 482, alínea "c", da CLT, restando configurada a concorrência com a reclamada. Isto posto, julgo improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa e todos os pedidos dele decorrentes (aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, diferenças de FGTS decorrentes do aviso prévio e demais parcelas vinculadas à reversão da justa causa, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional). DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais de R$20.000,00, fundamentando-a essencialmente na alegada ilegitimidade da justa causa e no comportamento da empregadora durante o processo de comunicação da dispensa — notadamente a visita da Sra. Maraiza à sua residência em momento de fragilidade emocional e a suposta pressão para assinatura imediata dos documentos rescisórios. A reclamada nega a abusividade, afirmando que a visita foi motivada por solidariedade, dados os laços de amizade existentes entre as partes, e que a comunicação da dispensa foi formal e embasada em conduta objetivamente verificada. Conforme fundamentado no tópico precedente, a justa causa foi validamente aplicada. Não há, portanto, ato ilícito por parte da reclamada no exercício do poder disciplinar. A dispensa por justa causa, quando alicerçada em falta grave legitimamente apurada, configura exercício regular de direito do empregador (art. 482, "c", da CLT c/c art. 188, I, do Código Civil), afastando a responsabilidade civil. Quanto à forma de comunicação da dispensa, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de coação, constrangimento ou abusividade. As duas testemunhas confirmaram que a reclamante havia sofrido perda gestacional antes da dispensa — fato que, por si só, evidencia uma situação humana delicada. Todavia, também restou comprovado que a comunicação da dispensa ocorreu no próprio local de trabalho, e não durante a visita realizada à empregada, afastando a alegação de que a penalidade tenha sido aplicada naquele contexto de maior vulnerabilidade. A existência de uma circunstância pessoal difícil não transforma automaticamente em ato ilícito a comunicação de rescisão contratual por falta grave, desde que esta seja, como é o caso, fundada em motivo objetivo. A justa causa exige imediatidade — e foi exatamente essa imediatidade que se verificou: a ciência da falta ocorreu em 12/08/2025 e a dispensa foi formalizada em 14/08/2025. Admitir que o empregador devesse aguardar o transcurso do estado emocional da empregada para comunicar a dispensa seria impor-lhe ônus não previsto em lei e, paradoxalmente, condená-lo por agir com a celeridade que a própria justa causa exige. Não evidenciada, portanto, conduta ilícita ou abusiva da reclamada que configure dano moral indenizável, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Ante a dispensa, incontroversa, em 14/08/2025, verifica-se que as verbas rescisórias foram quitadas em 22/08/2025, conforme comprovante de crédito emitido pelo Banco Sicoob (ID. 415fb7e). Embora o documento não esteja assinado, trata-se de comprovante bancário dotado de código de autenticação da operação, apto a demonstrar a efetiva realização do pagamento. Desse modo, não evidenciado o descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, é indevida a multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. c0347d5. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) em razão do agente físico frio (Anexo 9 da NR-15) estritamente no período de 05/09/2017 a 31/01/2020. Ocorre que a presente reclamação trabalhista restringe-se, de forma clara e delimitada, ao contrato de trabalho mantido entre a autora e a reclamada RIBEIRÂNIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME no período de 04/02/2022 a 14/08/2025. O período compreendido entre 05/09/2017 e 31/01/2020 refere-se a pacto laboral anterior mantido com pessoa jurídica diversa (E N DE OLIVEIRA E CIA LTDA), além de não constar da causa de pedir e dos pedidos desta ação, encontrando-se, inclusive, acobertado pela prescrição. No tocante ao contrato de trabalho em discussão nestes autos (04/02/2022 a 14/08/2025), o Perito Judicial atestou peremptoriamente que a reclamante exercia funções administrativas e de supervisão/gerência de loja que não a expunham ao agente físico frio de forma habitual, bem como não havia exposição ao agente umidade. A reclamante, embora tenha se insurgido contra as conclusões do perito, não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou na íntegra a descaracterização da insalubridade no período postulado: "[...] Para as atividades exercidas a partir de 04/02/2022, a reclamante não ingressava de forma habitual em câmaras frias, conforme restou constatado durante a vistoria in loco. [...] Na função de supervisora de vendas (inclusive no período que ficou no lugar da gerente Flávia), o ingresso em câmaras frias deixou de ser da rotina de trabalho da reclamante, motivo pelo qual os ingressos nestes locais, se ocorreram, foram eventuais, já que se deram de modo fortuito, aleatório, o que, tecnicamente, impede a configuração da insalubridade pretendida. [...] A tarefa de higienização de câmaras era atribuição das vendedoras e não da supervisora. [...]" (ID bd500f9). A exposição de caráter meramente eventual ou fortuito não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, nos termos da legislação vigente (art. 189 da CLT) e dos parâmetros da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DESVIO DE FUNÇÃO (DIFERENÇAS SALARIAIS) A reclamante afirma ter sido contratada formalmente em 04/02/2022 para exercer o cargo de supervisora de vendas. Alega, todavia, que no decorrer da relação contratual desempenhou precipuamente as atribuições inerentes à função de gerente de loja, assumindo responsabilidades de gestão e coordenação, sem a correspondente alteração funcional na CTPS e sem a devida contraprestação salarial, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada nega o alegado desvio de função, sustentando que a trabalhadora exercia tão somente as tarefas de supervisão de vendas registradas em seu contrato e descritas nos programas de gestão de segurança. Pois bem. No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade fática que se sobressai da efetiva prestação de serviços prevalece sobre as formalidades de registros contratuais ou descrições administrativas unilaterais. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi contundente e convergente no sentido de comprovar que a reclamante exercia, de fato, a função de gerente de loja. A testemunha Luciana declarou que: "[...] trabalhou no mesmo período que a reclamante Helen, que exercia a função de gerente; que acima da reclamante na hierarquia da loja estavam apenas os proprietários, Mara e Welton; que os proprietários compareciam ao local raramente, cerca de uma ou duas vezes por semana; que a reclamante era a responsável por passar o serviço, trocar funcionários de setor, advertir, suspender e autorizar saídas ou faltas; que a reclamante determinava e realizava as reuniões com os funcionários; que o atendimento a clientes que solicitavam a gerência era realizado pela reclamante; [...] que a reclamante era a responsável por abrir e fechar a loja, possuindo as chaves e a senha do alarme; [...] que em certa ocasião reportou um problema com uma operadora de caixa em experiência chamada Franciele para a reclamante, que decidiu pela dispensa da referida funcionária; [...] já presenciou a reclamante entrevistando outros candidatos; [...]" Por sua vez, a testemunha Simone disse que: "[...] solicitações de saída antecipada ou avisos de faltas eram comunicados à reclamante, que repassava a questão à proprietária e trazia a resposta final aos funcionários; [...] que a reclamante era a responsável por abrir e fechar a loja, possuindo as chaves e a senha do alarme; que atualmente a função de supervisora de vendas é focada estritamente em realizar vendas, de forma diversa da atuação que era desempenhada pela reclamante; que, após a saída da reclamante, a funcionária Camila (anteriormente supervisora da fatiação) assumiu todas as suas funções e passou a ser chamada de gerente; [...]" Analisando sistematicamente ambos os depoimentos, resta comprovado que as atribuições da reclamante não se limitavam ao mero acompanhamento da equipe de vendas. A autora possuía e exercia expressivo poder de comando e gestão sobre toda a loja: realizava/participava entrevistas e contratações de empregados, indicava desligamentos, detinha as chaves do estabelecimento e o código do alarme para abertura e fechamento diário, e atendia os clientes que solicitavam a intervenção da gerência. Conforme ressaltado pela própria testemunha Simone, a função de supervisora de vendas é focada estritamente em realizar vendas, modo de atuação flagrantemente diverso daquele desempenhado pela autora. Além disso, a mesma testemunha (Simone) confirmou que, quando a empregada Camila assumiu exatamente o rol de tarefas que pertenciam à reclamante, passou a ser denominada formalmente e reconhecida como gerente. Configurado que a autora realizou tarefas com grau de responsabilidade e complexidade sensivelmente superiores àquelas para as quais fora contratada, sem a contraprestação respectiva, caracterizou-se o desvio de função, sendo devido o pagamento do acréscimo remuneratório, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador (art. 884 do Código Civil e art. 456, parágrafo único, da CLT). Registre-se que não há alegação de alteração das funções desempenhadas no curso do contrato de trabalho. Dessa maneira, reconheço que a reclamante sempre exerceu as mesmas atribuições desde sua contratação, em 04/02/2022. Sendo assim, configurado que a reclamante realizou tarefas distintas daquelas para as quais fora contratada sem o devido acréscimo remuneratório, faz jus a um adicional salarial pelo desvio de função. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, reconhecido durante todo o período contratual mantido com a reclamada, de 04/02/2022 a 14/08/2025. Considerando a ausência de paradigma salarial apto a servir de base para a apuração das diferenças, arbitro o adicional salarial correspondente a 40% do salário-base percebido pela reclamante, destinado a remunerar o exercício das atribuições inerentes à função de gerente, durante todo o período contratual. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais no período acima descrito, valor que repercute nas parcelas do 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, eventuais horas extras pagas no período e FGTS. Não há falar em repercussão em RSR, pois a parcela paga mensalmente já remunera o período de descanso. RETIFICAÇÃO DA CTPS Considerando o reconhecimento do desvio de função, a reclamada deverá retificar a Carteira de Trabalho da parte reclamante, consignando a função de “gerente”, durante todo o período contratual, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes e/ou objeto de renúncia, devidamente atualizados quando do pagamento. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS em face de RIBEIRANIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - das diferenças salariais por desvio de função e repercussões, durante todo o período contratual. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A reclamada deverá retificar a Carteira de Trabalho da parte reclamante, consignando a função de “gerente”, durante todo o período contratual, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$80.000,00, sobre o qual incide custas de R$1.600,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013216-78.2025.5.15.0076 AUTOR: HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS RÉU: RIBEIRANIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d814c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013216-78.2025.5.15.0076 RELATÓRIO HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS ajuizou, em 04/11/2025, ação trabalhista em face de RIBEIRANIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou que foi admitida pela reclamada em 04/02/2022, para a função de supervisora de vendas, sendo dispensada por justa causa em 14/08/2025. Afirmou que, na realidade fática, exerceu a função de gerente de loja sem a devida contraprestação salarial, além de realizar atividades insalubres em limpeza de câmaras frias e locais úmidos. Sustentou que a dispensa por justa causa aplicada sob a alegação de abertura de empresa em seu nome foi abusiva e desproporcional, ocorrendo logo após ter sofrido perda gestacional. Postulou o reconhecimento do desvio de função com pagamento de diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, a reversão da justa causa para dispensa imotivada com o pagamento de aviso prévio indenizado, verbas rescisórias proporcionais, FGTS acrescido de multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, além de indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$277.712,09. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela parte autora em benefício da reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRELIMINAR (REABERTURA DA INSTRUÇÃO) A reclamada, em razões finais, renovou o protesto contra o indeferimento da oitiva da testemunha referida Camila Aparecida Dias Amaral, mencionada por ambas as testemunhas ouvidas em audiência, e requereu a reabertura da instrução processual com fundamento no art. 461, I, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Subsidiariamente, postulou que a ausência de tal prova fosse valorada em desfavor da reclamante. Passo à análise. A instrução processual foi encerrada pelo juízo na audiência de 19/06/2026, após a oitiva de uma testemunha indicada por cada parte, com a dispensa fundamentada na circunstância de que as segundas testemunhas indicadas por ambas as partes se destinavam a comprovar os mesmos fatos já cobertos pelos depoimentos colhidos. Trata-se de exercício legítimo do poder de direção do processo pelo juízo, autorizado pelo art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências probatórias que considere desnecessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, ainda que requeridas pelas partes. A testemunha referida (Sra. Camila) é mencionada nos depoimentos como a funcionária que sucedeu a reclamante no cargo de gerente após sua saída, e que anteriormente chefiava o setor de frios. Embora o art. 461, I, do CPC preveja a possibilidade de o juízo determinar a oitiva de testemunha referida, essa providência é facultativa — e não obrigatória — cabendo ao magistrado avaliar, à luz do conjunto probatório já formado, se tal diligência é efetivamente necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos. No caso concreto, os fatos que a Sra. Camila poderia eventualmente esclarecer — a estrutura decisória da loja e os limites de autonomia do cargo gerencial — já estão suficientemente delineados pelos depoimentos colhidos, especialmente pelo depoimento da própria testemunha indicada pela reclamada, Sra. Simone, que trabalha na empresa desde março de 2022 e descreveu com precisão a dinâmica de funcionamento do estabelecimento. Assim, a reabertura da instrução, nesse contexto, não se justifica. Igualmente indevida é a pretensão subsidiária de que a ausência da prova seja valorada em desfavor da reclamante. O indeferimento da oitiva decorreu de decisão judicial — e não de omissão ou inércia da parte autora —, razão pela qual não pode gerar consequência probatória desfavorável à reclamante, que não tinha controle sobre o deferimento ou indeferimento da diligência. A valoração probatória desfavorável fundada em prova que o próprio juízo indeferiu contrariaria o princípio do contraditório e da isonomia processual. Rejeito a preliminar. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante pleiteia a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa do art. 477, §8º, da CLT. Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sustentando que a justa causa foi aplicada de forma abusiva e desproporcional, em momento de vulnerabilidade emocional decorrente de perda gestacional. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da justa causa aplicada em 14/08/2025, com fundamento no art. 482, alínea "c", da CLT, alegando que a reclamante, na vigência do contrato, abriu empresa com atividade econômica idêntica à da empregadora — comércio varejista de laticínios e frios (CNAE 47.21-1-03) —, configurando concorrência desleal e quebra de fidúcia. Nega abusividade na conduta empresarial e afirma que a visita ao domicílio da empregada teve caráter solidário, não coercitivo. A justa causa é a penalidade máxima no Direito do Trabalho, com caráter rescisório e privativo de direitos. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência consolidadas exigem, para sua validade, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) tipicidade da conduta, com enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 482 da CLT; (b) gravidade objetiva da falta; (c) imediatidade entre a ciência do fato e a punição; (d) proporcionalidade entre a conduta e a sanção; e (e) ônus da prova inteiramente a cargo do empregador, consoante o art. 818, II, da CLT, combinado com o art. 373, II, do CPC. O enquadramento invocado pela reclamada — art. 482, alínea "c", da CLT — abrange a negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando constitua ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou seja prejudicial ao serviço. Para a configuração da hipótese, exige-se, portanto, além da abertura formal de empreendimento concorrente, a prática efetiva de concorrência desleal capaz de comprometer os interesses comerciais da empregadora. Sobre a temática, o Comunicado de Dispensa por Justa Causa (ID. a210f29) relata que, em 12/08/2025, por ocasião de visita à residência da reclamante, a proprietária da empresa constatou a presença de maquinários destinados à manipulação de alimentos e vestimentas utilizadas em atividades relacionadas ao comércio de laticínios e frios. A consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica confirmou que a reclamante figura como titular de empresa (CNPJ 61.588.374/0001-64), aberta em 03/07/2025 — portanto durante a vigência do contrato de trabalho —, com CNAE 47.21-1-03 (comércio varejista de laticínios e frios). Embora os CNAEs principais das empresas não sejam coincidentes, porquanto a reclamada possui como atividade principal o código 46.39-7-00 (comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, não especificados anteriormente), ao passo que a empregadora da reclamante está cadastrada sob o código 47.21-1-03, os documentos cadastrais acostados aos autos revelam que a reclamada também exerce atividade no comércio varejista de laticínios e frios, sendo o referido CNAE uma de suas atividades econômicas secundárias. Dessa maneira, a empresa aberta pela reclamante não apenas se insere no mesmo segmento de mercado — laticínios e frios —, como replica exatamente uma das atividades da reclamada, tornando a sobreposição concorrencial evidente e direta. Assim, a divergência de CNAE principal é meramente formal, insuficiente para afastar a identidade substancial de atuação no mesmo nicho de mercado. Ademais, a concorrência não permaneceu em estado meramente potencial ou formal. Os autos contêm pedido de compra de cliente da reclamada que adquiriu frios da empresa da reclamante (ID 8393b37), com chave PIX vinculada à empresa da obreira. Embora esse pedido tenha sido emitido após a rescisão contratual — em 06/01/2026 —, a circunstância não enfraquece a conclusão: a empresa da reclamante foi criada durante o contrato de trabalho em 03/07/2025. A constituição, pela reclamante, de empresa voltada ao mesmo ramo de atividade da reclamada constitui circunstância objetivamente apta a comprometer a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, por evidenciar potencial conflito de interesses entre as partes. Isso porque a coexistência de atividades empresariais potencialmente concorrentes compromete a confiança recíproca que deve nortear o vínculo empregatício, especialmente diante da possibilidade de acesso a informações estratégicas, carteira de clientes, fornecedores e demais dados sensíveis da empregadora. Inclusive, a testemunha Simone declarou que "menos de um mês após a saída da reclamante, diversos clientes relataram que ela abriu um mercado e estava ligando para ofertar produtos, como muçarela, por preços inferiores aos da reclamada". Assim, entendo que os requisitos da justa causa estão presentes. A gravidade da conduta é objetiva: a reclamante exercia cargo de supervisora de vendas/gerente com acesso privilegiado a clientes, estratégias comerciais e informações de precificação da reclamada, e ainda assim constituiu empresa concorrente no mesmo segmento durante o curso do vínculo empregatício. A imediatidade é incontestável: a abertura da empresa ocorreu em 03/07/2025, a constatação pela empregadora deu-se em 12/08/2025 e a dispensa foi formalizada dois dias depois, em 14/08/2025 — prazo absolutamente razoável para averiguação dos fatos e confecção do comunicado formal, sem que se configure perdão tácito. A proporcionalidade também se verifica: a quebra de fidúcia em cargo de acesso privilegiado a informações comerciais sensíveis é conduta que, por sua natureza, inviabiliza a continuidade do vínculo, justificando a aplicação da penalidade máxima. O argumento de que a dispensa teria sido aplicada em momento de vulnerabilidade emocional da reclamante — que havia sofrido perda gestacional recente —, embora mereça reconhecimento do ponto de vista humano, não tem o condão jurídico de desconstituir a justa causa validamente fundada em falta grave preexistente e objetivamente demonstrada. O estado emocional da empregada ao momento da comunicação não tem aptidão para tornar ilícita uma penalidade que encontra suporte fático e jurídico inequívoco. Ressalte-se, ademais, que a imediaticidade constitui requisito para a aplicação da penalidade máxima, razão pela qual não se pode exigir da empregadora que postergue a comunicação da dispensa em razão da condição emocional da empregada, sob pena, inclusive, de comprometer a própria dispensa por justa causa. Por todo o exposto, reconheço a validade da justa causa aplicada em 14/08/2025, com fundamento no art. 482, alínea "c", da CLT, restando configurada a concorrência com a reclamada. Isto posto, julgo improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa e todos os pedidos dele decorrentes (aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, diferenças de FGTS decorrentes do aviso prévio e demais parcelas vinculadas à reversão da justa causa, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional). DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais de R$20.000,00, fundamentando-a essencialmente na alegada ilegitimidade da justa causa e no comportamento da empregadora durante o processo de comunicação da dispensa — notadamente a visita da Sra. Maraiza à sua residência em momento de fragilidade emocional e a suposta pressão para assinatura imediata dos documentos rescisórios. A reclamada nega a abusividade, afirmando que a visita foi motivada por solidariedade, dados os laços de amizade existentes entre as partes, e que a comunicação da dispensa foi formal e embasada em conduta objetivamente verificada. Conforme fundamentado no tópico precedente, a justa causa foi validamente aplicada. Não há, portanto, ato ilícito por parte da reclamada no exercício do poder disciplinar. A dispensa por justa causa, quando alicerçada em falta grave legitimamente apurada, configura exercício regular de direito do empregador (art. 482, "c", da CLT c/c art. 188, I, do Código Civil), afastando a responsabilidade civil. Quanto à forma de comunicação da dispensa, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de coação, constrangimento ou abusividade. As duas testemunhas confirmaram que a reclamante havia sofrido perda gestacional antes da dispensa — fato que, por si só, evidencia uma situação humana delicada. Todavia, também restou comprovado que a comunicação da dispensa ocorreu no próprio local de trabalho, e não durante a visita realizada à empregada, afastando a alegação de que a penalidade tenha sido aplicada naquele contexto de maior vulnerabilidade. A existência de uma circunstância pessoal difícil não transforma automaticamente em ato ilícito a comunicação de rescisão contratual por falta grave, desde que esta seja, como é o caso, fundada em motivo objetivo. A justa causa exige imediatidade — e foi exatamente essa imediatidade que se verificou: a ciência da falta ocorreu em 12/08/2025 e a dispensa foi formalizada em 14/08/2025. Admitir que o empregador devesse aguardar o transcurso do estado emocional da empregada para comunicar a dispensa seria impor-lhe ônus não previsto em lei e, paradoxalmente, condená-lo por agir com a celeridade que a própria justa causa exige. Não evidenciada, portanto, conduta ilícita ou abusiva da reclamada que configure dano moral indenizável, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Ante a dispensa, incontroversa, em 14/08/2025, verifica-se que as verbas rescisórias foram quitadas em 22/08/2025, conforme comprovante de crédito emitido pelo Banco Sicoob (ID. 415fb7e). Embora o documento não esteja assinado, trata-se de comprovante bancário dotado de código de autenticação da operação, apto a demonstrar a efetiva realização do pagamento. Desse modo, não evidenciado o descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, é indevida a multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. c0347d5. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) em razão do agente físico frio (Anexo 9 da NR-15) estritamente no período de 05/09/2017 a 31/01/2020. Ocorre que a presente reclamação trabalhista restringe-se, de forma clara e delimitada, ao contrato de trabalho mantido entre a autora e a reclamada RIBEIRÂNIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME no período de 04/02/2022 a 14/08/2025. O período compreendido entre 05/09/2017 e 31/01/2020 refere-se a pacto laboral anterior mantido com pessoa jurídica diversa (E N DE OLIVEIRA E CIA LTDA), além de não constar da causa de pedir e dos pedidos desta ação, encontrando-se, inclusive, acobertado pela prescrição. No tocante ao contrato de trabalho em discussão nestes autos (04/02/2022 a 14/08/2025), o Perito Judicial atestou peremptoriamente que a reclamante exercia funções administrativas e de supervisão/gerência de loja que não a expunham ao agente físico frio de forma habitual, bem como não havia exposição ao agente umidade. A reclamante, embora tenha se insurgido contra as conclusões do perito, não trouxe aos autos elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo oficial. Em sede de esclarecimentos, o perito ratificou na íntegra a descaracterização da insalubridade no período postulado: "[...] Para as atividades exercidas a partir de 04/02/2022, a reclamante não ingressava de forma habitual em câmaras frias, conforme restou constatado durante a vistoria in loco. [...] Na função de supervisora de vendas (inclusive no período que ficou no lugar da gerente Flávia), o ingresso em câmaras frias deixou de ser da rotina de trabalho da reclamante, motivo pelo qual os ingressos nestes locais, se ocorreram, foram eventuais, já que se deram de modo fortuito, aleatório, o que, tecnicamente, impede a configuração da insalubridade pretendida. [...] A tarefa de higienização de câmaras era atribuição das vendedoras e não da supervisora. [...]" (ID bd500f9). A exposição de caráter meramente eventual ou fortuito não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, nos termos da legislação vigente (art. 189 da CLT) e dos parâmetros da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Enfatizo que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, valido o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DESVIO DE FUNÇÃO (DIFERENÇAS SALARIAIS) A reclamante afirma ter sido contratada formalmente em 04/02/2022 para exercer o cargo de supervisora de vendas. Alega, todavia, que no decorrer da relação contratual desempenhou precipuamente as atribuições inerentes à função de gerente de loja, assumindo responsabilidades de gestão e coordenação, sem a correspondente alteração funcional na CTPS e sem a devida contraprestação salarial, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada nega o alegado desvio de função, sustentando que a trabalhadora exercia tão somente as tarefas de supervisão de vendas registradas em seu contrato e descritas nos programas de gestão de segurança. Pois bem. No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade fática que se sobressai da efetiva prestação de serviços prevalece sobre as formalidades de registros contratuais ou descrições administrativas unilaterais. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi contundente e convergente no sentido de comprovar que a reclamante exercia, de fato, a função de gerente de loja. A testemunha Luciana declarou que: "[...] trabalhou no mesmo período que a reclamante Helen, que exercia a função de gerente; que acima da reclamante na hierarquia da loja estavam apenas os proprietários, Mara e Welton; que os proprietários compareciam ao local raramente, cerca de uma ou duas vezes por semana; que a reclamante era a responsável por passar o serviço, trocar funcionários de setor, advertir, suspender e autorizar saídas ou faltas; que a reclamante determinava e realizava as reuniões com os funcionários; que o atendimento a clientes que solicitavam a gerência era realizado pela reclamante; [...] que a reclamante era a responsável por abrir e fechar a loja, possuindo as chaves e a senha do alarme; [...] que em certa ocasião reportou um problema com uma operadora de caixa em experiência chamada Franciele para a reclamante, que decidiu pela dispensa da referida funcionária; [...] já presenciou a reclamante entrevistando outros candidatos; [...]" Por sua vez, a testemunha Simone disse que: "[...] solicitações de saída antecipada ou avisos de faltas eram comunicados à reclamante, que repassava a questão à proprietária e trazia a resposta final aos funcionários; [...] que a reclamante era a responsável por abrir e fechar a loja, possuindo as chaves e a senha do alarme; que atualmente a função de supervisora de vendas é focada estritamente em realizar vendas, de forma diversa da atuação que era desempenhada pela reclamante; que, após a saída da reclamante, a funcionária Camila (anteriormente supervisora da fatiação) assumiu todas as suas funções e passou a ser chamada de gerente; [...]" Analisando sistematicamente ambos os depoimentos, resta comprovado que as atribuições da reclamante não se limitavam ao mero acompanhamento da equipe de vendas. A autora possuía e exercia expressivo poder de comando e gestão sobre toda a loja: realizava/participava entrevistas e contratações de empregados, indicava desligamentos, detinha as chaves do estabelecimento e o código do alarme para abertura e fechamento diário, e atendia os clientes que solicitavam a intervenção da gerência. Conforme ressaltado pela própria testemunha Simone, a função de supervisora de vendas é focada estritamente em realizar vendas, modo de atuação flagrantemente diverso daquele desempenhado pela autora. Além disso, a mesma testemunha (Simone) confirmou que, quando a empregada Camila assumiu exatamente o rol de tarefas que pertenciam à reclamante, passou a ser denominada formalmente e reconhecida como gerente. Configurado que a autora realizou tarefas com grau de responsabilidade e complexidade sensivelmente superiores àquelas para as quais fora contratada, sem a contraprestação respectiva, caracterizou-se o desvio de função, sendo devido o pagamento do acréscimo remuneratório, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador (art. 884 do Código Civil e art. 456, parágrafo único, da CLT). Registre-se que não há alegação de alteração das funções desempenhadas no curso do contrato de trabalho. Dessa maneira, reconheço que a reclamante sempre exerceu as mesmas atribuições desde sua contratação, em 04/02/2022. Sendo assim, configurado que a reclamante realizou tarefas distintas daquelas para as quais fora contratada sem o devido acréscimo remuneratório, faz jus a um adicional salarial pelo desvio de função. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, reconhecido durante todo o período contratual mantido com a reclamada, de 04/02/2022 a 14/08/2025. Considerando a ausência de paradigma salarial apto a servir de base para a apuração das diferenças, arbitro o adicional salarial correspondente a 40% do salário-base percebido pela reclamante, destinado a remunerar o exercício das atribuições inerentes à função de gerente, durante todo o período contratual. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais no período acima descrito, valor que repercute nas parcelas do 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional, eventuais horas extras pagas no período e FGTS. Não há falar em repercussão em RSR, pois a parcela paga mensalmente já remunera o período de descanso. RETIFICAÇÃO DA CTPS Considerando o reconhecimento do desvio de função, a reclamada deverá retificar a Carteira de Trabalho da parte reclamante, consignando a função de “gerente”, durante todo o período contratual, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes e/ou objeto de renúncia, devidamente atualizados quando do pagamento. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por HELEN DE OLIVEIRA SOARES MARTINS em face de RIBEIRANIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: - das diferenças salariais por desvio de função e repercussões, durante todo o período contratual. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A reclamada deverá retificar a Carteira de Trabalho da parte reclamante, consignando a função de “gerente”, durante todo o período contratual, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da União, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$80.000,00, sobre o qual incide custas de R$1.600,00, a cargo da reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIBEIRANIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME