0013214-90.2014.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013214-90.2014.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CELSO GOES SAVALA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de reforma militar com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato. A sentença, integrada em embargos de declaração (ID's 266410785 e 266410795), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que: (1) não restou comprovada a invalidez ou incapacidade para o serviço militar; (2) inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, razão pela qual não prosperam os pleitos de reintegração, reforma militar e concessão de auxílio-invalidez; e (3) não se verificam os pressupostos necessários à condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Apelou o autor (ID 266410797), alegando, em suma: (1) a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 ao artigo 106, inciso II, da Lei 6.880/1980, porquanto o acidente em serviço ocorreu em momento anterior à alteração legislativa; (2) ter sido vítima de acidente em serviço, gerando lesão permanente, existindo nexo causal entre o evento traumático e as sequelas apresentadas; (3) que, mesmo após submissão a procedimento cirúrgico no joelho, permaneceu com limitação funcional e dores intensas, circunstâncias que o incapacitam definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas; (4) que o laudo pericial seria contraditório ao atribuir suas limitações à obesidade, pois tanto a obesidade quanto o processo degenerativo constituiriam concausas decorrentes do trauma sofrido em serviço; (5) que apresenta incapacidade parcial para o trabalho, encontrando-se em situação de desvantagem para competir no mercado de trabalho em relação a pessoas hígidas; (6) a necessidade de realização de nova perícia para demonstrar que o trauma ocorrido no acidente em serviço provocou a degeneração do joelho e a obesidade; (7) cabe determinação para que seja colocado como agregado, auferindo vencimentos como cabo engajado, nos termos dos artigos 82 e seguintes da Lei 6.880/1980 combinado com o Decreto 57.654/1966 e (8) subsidiariamente, caso se entenda que eventual invalidez decorre de fato superveniente, a concessão da reforma militar com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico de terceiro-sargento. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que lhe seja assegurada a reforma militar, com proventos correspondentes à graduação de cabo engajado. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, cabe inicialmente apontar que a apelação descreveu os fundamentos do sentenciamento sem mencionar os acréscimos realizados por ocasião da apreciação dos embargos de declaração que opôs. Assim, diversamente do alegado, foi aplicada ao caso a legislação vigente ao momento dos fatos, afastando-se as alterações posteriormente introduzidas na Lei 6.880/1980, destacadamente as modificações aos pontos controvertidos implementados pela Lei 13.954/2019. Não prospera, portanto, a insurgência manifestada neste sentido. Quanto ao efetivamente conteúdo das normas aplicáveis ao caso, assim dispunha o Estatuto dos Militares à época dos fatos: “Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . (...) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Como se observa, a reforma, tanto do militar de carreira (estável) como do temporário decorrente de acidente de trabalho (art. 108, III) exigia, à época, invariavelmente, incapacidade definitiva para o exercício militar. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.175.376, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 24/03/2025: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. Na espécie, o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro, na condição de militar temporário, em 01/03/2004 (ID 266410646, f. 22). Em 31/07/2008, sofreu acidente em serviço (ID 266410646, f. 23), sendo posteriormente submetido à inspeção de saúde realizada pela Organização Militar em 16/06/2009, ocasião em que foi considerado apto para o serviço do Exército (ID 266410646, f. 41). Após o indeferimento de seu pedido de reengajamento, foi licenciado em 28/02/2010 (ID 266410648, f. 38). Sustentou o recorrente que, embora tenha sido submetido a intervenção cirúrgica para tratamento da lesão no joelho, permaneceu com limitações funcionais permanentes, afirmando, ainda, que a obesidade e o quadro degenerativo atualmente apresentados decorrem diretamente das sequelas resultantes do acidente sofrido em serviço. Contudo, o compulsar dos autos revela, de plano, que no caso, o autor, após considerado apto para o serviço militar, manteve atividades de julho 2009 até o licenciamento, em fevereiro de 2010, conforme descritivos constantes dos autos, incluindo marcha de 16 km em agosto de 2009 (ID 266410647, f. 39/40). Logo, não apenas foi considerado capaz para as atividades castrenses como efetivamente as desempenhou por meses posteriormente à lesão, o que já seria suficiente para o indeferimento do pedido inicial de reforma de militar temporário por acidente de trabalho, na esteira da legislação e jurisprudência colacionadas acima pela ausência de qualquer incapacidade. Ainda que, por hipótese, assim não fosse, submetido a perícias judiciais em 24/04/2019 e 01/10/2019, o correspondente laudo juntado aos autos (ID 27263334, f. 9/15) concluiu, efetivamente, que “sob a óptica da ortopedia e traumatologia, não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa”. Registrou o perito que o autor apresenta “quadro de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID 10 M23.2), consequente ao entorse do joelho direito nicialmente e posteriormente à obesidade (E 66.9), sem incapacidade para as atividades laborais (motorista) que exerce”. Após impugnação do laudo pericial pelo autor, o novo parecer, em 15/06/2020 (ID 34617613), sobre a obesidade como concausa do acidente em serviço, concluiu que “item subjetivo, uma vez que a causa da obesidade não é a falta de exercícios, mas o aumento na ingesta calórica. A atividade física pode entrar no tratamento da obesidade, mas não como causa”. Como se observa, as alegações de impossibilidade de retorno às atividades habituais e possíveis concausas decorrentes do trauma sofrido em acidente em serviço não têm lastro probatório, pois em ambos os laudos judiciais houve análise de documento médico complementar, ofertado pelo próprio autor, a demonstrar que as perícias transcorreram com exame documental existente e dado como suficiente pelo próprio autor e sua defesa judicial. Há que se observar, inclusive, conforme descrito pelo próprio autor nas perícias, que, com 172 cm de altura, possuía 109 Kg anteriormente à cirurgia (ID 27263334, f. 12), a sugerir, inclusive, que detinha algum grau de obesidade previamente ao acidente sofrido. Consequentemente, sobre a pretensão de reforma com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato, o expert, ao responder o quesito 16 (ID 27263334, f. 14), atestou categoricamente que o apelante não pode ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para outras atividades, nos termos do artigo 110 da Lei 6.880/1980. Assim, se não foi sequer considerado incapaz para atividades militares à época dos fatos, com maior razão não se verifica invalidez do apelante para qualquer atividade laboral em função do mesmo acidente, anos depois, seja pela plena inexistência de incapacidade, atestada pelo perito como, se incapacidade houvesse, pela impossibilidade de se traçar tal nexo causal frente a outros fatores intervenientes posteriormente ao evento traumático. Embora o laudo confeccionado pelo perito judicial não vincule a decisão do magistrado (artigo 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade, inclusive por ser elaborado em regime de contraditório judicial, com colaboração e intervenção das partes mediante oferecimento de quesitos e possibilidade de impugnação, o que não ocorre, por sua unilateralidade, com pareceres, laudos ou atestados juntados pelas partes. Além do mais, o laudo judicial revela-se completo, externando conclusões com metodologia de análise integral, incluindo abordagem do histórico, elaborando anamnese e realizando exame físico, fornecendo, enfim, elementos suficientes à plena formação da convicção do magistrado a respeito da situação e condição da parte para o julgamento do mérito da controvérsia. Resta claro, deste modo, que o perito judicial elaborou parecer técnico a partir da base documental existente nos autos e da anamnese realizada, sendo do autor o ônus de juntar documentos a tempo e modo para subsidiar a pretensão deduzida. O fato de ser desfavorável o laudo judicial não autoriza inovar a lide com a reabertura da instrução a pretexto de não ter sido completo ou estar a conclusão dissociada da realidade clínica do autor, quando o cerne do questionamento é apenas a divergência face ao resultado alcançado. Reitere-se, de toda a sorte, que há fundamento autônomo alheio à perícia para rejeição da pretensão, consistente na continuidade das atividades militares após o acidente sofrido, descaracterizando, desde o princípio, o requisito condicionante da reforma militar por acidente de trabalho, conforme legislação e jurisprudência. Desta forma, se o apelante possui capacidade de exercer labor militar e civil, não há suporte legal que autorize a reforma da sentença nos termos pleiteados. Por consequência, prejudicado exame de questões que tomam a incapacidade como premissa (cálculo de proventos e readmissão na caserna como agregado). Pela sucumbência recursal, o autor deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES MILITARES, BEM COMO PARA OUTROS LABORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ex-militar temporário do Exército Brasileiro contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reforma militar com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, reintegração e indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob o fundamento de que não restou comprovada invalidez ou incapacidade para o serviço militar decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2008. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, ex-militar temporário que sofreu acidente em serviço, faz jus à reforma militar com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato, considerando a alegação de incapacidade definitiva decorrente de lesão no joelho e suas supostas concausas (obesidade e quadro degenerativo). III. Razões de decidir 3. A prova dos autos revela que o autor, após ser considerado apto para o serviço militar, manteve atividades de julho 2009 até o licenciamento, em fevereiro de 2010, conforme descritivos constantes dos autos, incluindo marcha de 16 km em agosto de 2009. Logo, não apenas foi considerado capaz para as atividades castrenses como efetivamente as desempenhou por meses posteriormente à lesão, o que já seria suficiente para o indeferimento do pedido inicial de reforma de militar temporário por acidente de trabalho. 4. O laudo pericial atestou categoricamente que o apelante não pode ser considerado incapaz ou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para outras atividades, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980. 5. Ainda que reconhecida a ocorrência do acidente em serviço, a ausência de incapacidade para qualquer tipo de labor, militar ou civil, constitui óbice ao acolhimento do pedido de reforma militar. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, honorários recursais de 1% em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, arts. 104, 106, II, 108, III, IV, V e VI, §§ 1º e 2º, 109, 110, § 1º e 111; e CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.175.376, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 24/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO GOES SAVALA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVALDO CORREA CHAVES
OAB: 8597/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013214-90.2014.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CELSO GOES SAVALA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de reforma militar com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato. A sentença, integrada em embargos de declaração (ID's 266410785 e 266410795), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que: (1) não restou comprovada a invalidez ou incapacidade para o serviço militar; (2) inexiste qualquer ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, razão pela qual não prosperam os pleitos de reintegração, reforma militar e concessão de auxílio-invalidez; e (3) não se verificam os pressupostos necessários à condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Apelou o autor (ID 266410797), alegando, em suma: (1) a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 ao artigo 106, inciso II, da Lei 6.880/1980, porquanto o acidente em serviço ocorreu em momento anterior à alteração legislativa; (2) ter sido vítima de acidente em serviço, gerando lesão permanente, existindo nexo causal entre o evento traumático e as sequelas apresentadas; (3) que, mesmo após submissão a procedimento cirúrgico no joelho, permaneceu com limitação funcional e dores intensas, circunstâncias que o incapacitam definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas; (4) que o laudo pericial seria contraditório ao atribuir suas limitações à obesidade, pois tanto a obesidade quanto o processo degenerativo constituiriam concausas decorrentes do trauma sofrido em serviço; (5) que apresenta incapacidade parcial para o trabalho, encontrando-se em situação de desvantagem para competir no mercado de trabalho em relação a pessoas hígidas; (6) a necessidade de realização de nova perícia para demonstrar que o trauma ocorrido no acidente em serviço provocou a degeneração do joelho e a obesidade; (7) cabe determinação para que seja colocado como agregado, auferindo vencimentos como cabo engajado, nos termos dos artigos 82 e seguintes da Lei 6.880/1980 combinado com o Decreto 57.654/1966 e (8) subsidiariamente, caso se entenda que eventual invalidez decorre de fato superveniente, a concessão da reforma militar com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico de terceiro-sargento. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que lhe seja assegurada a reforma militar, com proventos correspondentes à graduação de cabo engajado. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, cabe inicialmente apontar que a apelação descreveu os fundamentos do sentenciamento sem mencionar os acréscimos realizados por ocasião da apreciação dos embargos de declaração que opôs. Assim, diversamente do alegado, foi aplicada ao caso a legislação vigente ao momento dos fatos, afastando-se as alterações posteriormente introduzidas na Lei 6.880/1980, destacadamente as modificações aos pontos controvertidos implementados pela Lei 13.954/2019. Não prospera, portanto, a insurgência manifestada neste sentido. Quanto ao efetivamente conteúdo das normas aplicáveis ao caso, assim dispunha o Estatuto dos Militares à época dos fatos: “Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . (...) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Como se observa, a reforma, tanto do militar de carreira (estável) como do temporário decorrente de acidente de trabalho (art. 108, III) exigia, à época, invariavelmente, incapacidade definitiva para o exercício militar. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.175.376, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 24/03/2025: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. Na espécie, o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro, na condição de militar temporário, em 01/03/2004 (ID 266410646, f. 22). Em 31/07/2008, sofreu acidente em serviço (ID 266410646, f. 23), sendo posteriormente submetido à inspeção de saúde realizada pela Organização Militar em 16/06/2009, ocasião em que foi considerado apto para o serviço do Exército (ID 266410646, f. 41). Após o indeferimento de seu pedido de reengajamento, foi licenciado em 28/02/2010 (ID 266410648, f. 38). Sustentou o recorrente que, embora tenha sido submetido a intervenção cirúrgica para tratamento da lesão no joelho, permaneceu com limitações funcionais permanentes, afirmando, ainda, que a obesidade e o quadro degenerativo atualmente apresentados decorrem diretamente das sequelas resultantes do acidente sofrido em serviço. Contudo, o compulsar dos autos revela, de plano, que no caso, o autor, após considerado apto para o serviço militar, manteve atividades de julho 2009 até o licenciamento, em fevereiro de 2010, conforme descritivos constantes dos autos, incluindo marcha de 16 km em agosto de 2009 (ID 266410647, f. 39/40). Logo, não apenas foi considerado capaz para as atividades castrenses como efetivamente as desempenhou por meses posteriormente à lesão, o que já seria suficiente para o indeferimento do pedido inicial de reforma de militar temporário por acidente de trabalho, na esteira da legislação e jurisprudência colacionadas acima pela ausência de qualquer incapacidade. Ainda que, por hipótese, assim não fosse, submetido a perícias judiciais em 24/04/2019 e 01/10/2019, o correspondente laudo juntado aos autos (ID 27263334, f. 9/15) concluiu, efetivamente, que “sob a óptica da ortopedia e traumatologia, não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa”. Registrou o perito que o autor apresenta “quadro de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID 10 M23.2), consequente ao entorse do joelho direito nicialmente e posteriormente à obesidade (E 66.9), sem incapacidade para as atividades laborais (motorista) que exerce”. Após impugnação do laudo pericial pelo autor, o novo parecer, em 15/06/2020 (ID 34617613), sobre a obesidade como concausa do acidente em serviço, concluiu que “item subjetivo, uma vez que a causa da obesidade não é a falta de exercícios, mas o aumento na ingesta calórica. A atividade física pode entrar no tratamento da obesidade, mas não como causa”. Como se observa, as alegações de impossibilidade de retorno às atividades habituais e possíveis concausas decorrentes do trauma sofrido em acidente em serviço não têm lastro probatório, pois em ambos os laudos judiciais houve análise de documento médico complementar, ofertado pelo próprio autor, a demonstrar que as perícias transcorreram com exame documental existente e dado como suficiente pelo próprio autor e sua defesa judicial. Há que se observar, inclusive, conforme descrito pelo próprio autor nas perícias, que, com 172 cm de altura, possuía 109 Kg anteriormente à cirurgia (ID 27263334, f. 12), a sugerir, inclusive, que detinha algum grau de obesidade previamente ao acidente sofrido. Consequentemente, sobre a pretensão de reforma com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato, o expert, ao responder o quesito 16 (ID 27263334, f. 14), atestou categoricamente que o apelante não pode ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para outras atividades, nos termos do artigo 110 da Lei 6.880/1980. Assim, se não foi sequer considerado incapaz para atividades militares à época dos fatos, com maior razão não se verifica invalidez do apelante para qualquer atividade laboral em função do mesmo acidente, anos depois, seja pela plena inexistência de incapacidade, atestada pelo perito como, se incapacidade houvesse, pela impossibilidade de se traçar tal nexo causal frente a outros fatores intervenientes posteriormente ao evento traumático. Embora o laudo confeccionado pelo perito judicial não vincule a decisão do magistrado (artigo 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade, inclusive por ser elaborado em regime de contraditório judicial, com colaboração e intervenção das partes mediante oferecimento de quesitos e possibilidade de impugnação, o que não ocorre, por sua unilateralidade, com pareceres, laudos ou atestados juntados pelas partes. Além do mais, o laudo judicial revela-se completo, externando conclusões com metodologia de análise integral, incluindo abordagem do histórico, elaborando anamnese e realizando exame físico, fornecendo, enfim, elementos suficientes à plena formação da convicção do magistrado a respeito da situação e condição da parte para o julgamento do mérito da controvérsia. Resta claro, deste modo, que o perito judicial elaborou parecer técnico a partir da base documental existente nos autos e da anamnese realizada, sendo do autor o ônus de juntar documentos a tempo e modo para subsidiar a pretensão deduzida. O fato de ser desfavorável o laudo judicial não autoriza inovar a lide com a reabertura da instrução a pretexto de não ter sido completo ou estar a conclusão dissociada da realidade clínica do autor, quando o cerne do questionamento é apenas a divergência face ao resultado alcançado. Reitere-se, de toda a sorte, que há fundamento autônomo alheio à perícia para rejeição da pretensão, consistente na continuidade das atividades militares após o acidente sofrido, descaracterizando, desde o princípio, o requisito condicionante da reforma militar por acidente de trabalho, conforme legislação e jurisprudência. Desta forma, se o apelante possui capacidade de exercer labor militar e civil, não há suporte legal que autorize a reforma da sentença nos termos pleiteados. Por consequência, prejudicado exame de questões que tomam a incapacidade como premissa (cálculo de proventos e readmissão na caserna como agregado). Pela sucumbência recursal, o autor deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES MILITARES, BEM COMO PARA OUTROS LABORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ex-militar temporário do Exército Brasileiro contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reforma militar com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, reintegração e indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob o fundamento de que não restou comprovada invalidez ou incapacidade para o serviço militar decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2008. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, ex-militar temporário que sofreu acidente em serviço, faz jus à reforma militar com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato, considerando a alegação de incapacidade definitiva decorrente de lesão no joelho e suas supostas concausas (obesidade e quadro degenerativo). III. Razões de decidir 3. A prova dos autos revela que o autor, após ser considerado apto para o serviço militar, manteve atividades de julho 2009 até o licenciamento, em fevereiro de 2010, conforme descritivos constantes dos autos, incluindo marcha de 16 km em agosto de 2009. Logo, não apenas foi considerado capaz para as atividades castrenses como efetivamente as desempenhou por meses posteriormente à lesão, o que já seria suficiente para o indeferimento do pedido inicial de reforma de militar temporário por acidente de trabalho. 4. O laudo pericial atestou categoricamente que o apelante não pode ser considerado incapaz ou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para outras atividades, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980. 5. Ainda que reconhecida a ocorrência do acidente em serviço, a ausência de incapacidade para qualquer tipo de labor, militar ou civil, constitui óbice ao acolhimento do pedido de reforma militar. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, honorários recursais de 1% em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, arts. 104, 106, II, 108, III, IV, V e VI, §§ 1º e 2º, 109, 110, § 1º e 111; e CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.175.376, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN 24/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão