Detalhe do processo

0013210-27.2025.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013210-27.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.500,00 Autor(s): NILTON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): PINHAIS CENTRO DE REABILITAÇÃO ODONTOLÓGICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por NILTON FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de PINHAIS CENTRO DE REABILITAÇÃO ODONTOLÓGICA LTDA. Alegou, em síntese, que contratou a clínica requerida em 11/10/2023 para a realização de tratamento odontológico consistente em extração dentária e confecção de próteses totais superior e inferior, pelo valor de R$ 3.500,00. Sustentou que a prótese inferior apresentou vícios de qualidade, revelando-se excessivamente grande, ocasionando dores, lesões na mucosa bucal e impedindo a correta mastigação e fonação, quadro agravado por ser pessoa idosa e portadora de Mal de Parkinson. Aduziu que, mesmo após mais de 10 retornos para ajustes, a ré não solucionou o defeito. Pugnou pela rescisão do contrato com restituição integral da quantia paga e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, além de eventuais despesas materiais decorrentes do refazimento. Juntou documentos no #1.1 a #1.13. No #18.1, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Citada, a requerida apresentou contestação no #43.1. Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova deferida liminarmente. No mérito, sustentou que o tratamento foi executado com observância às melhores técnicas da odontologia e que a prótese total removível consubstancia obrigação de meio. Argumentou que a adaptação depende de fatores biológicos e que o quadro de Parkinson do autor interfere na estabilidade do dispositivo. Afirmou que o autor firmou termo de aprovação protética em 06/03/2024 e que prestou toda a assistência necessária nos retornos. Defendeu a ausência de ato ilícito, de culpa e de dever de indenizar e, subsidiariamente, que eventual restituição se limite ao valor proporcional da prótese inferior, no importe de R$ 1.683,43, bem como a moderação dos danos morais. Juntou documentos no #43.2 a #43.8. O autor apresentou impugnação à contestação no #49.1, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pleitos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré (#53.1) e o autor (#54.1) postularam a produção de prova pericial odontológica, prova documental complementar, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES A ré manifestou inconformismo em face da decisão inicial que decretou a inversão do ônus da prova, alegando violação ao contraditório e inadequação do momento processual. Sem razão a demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, e o Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, autorizam a distribuição dinâmica do ônus probatório quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao prestador de serviços. No caso em apreço, o autor é consumidor, idoso e hipossuficiente perante a clínica odontológica demandada, a qual detém o pleno domínio dos protocolos clínicos, do prontuário e dos métodos de confecção laboratorial empregados. Ademais, a fixação de tal regra em fase inicial e a sua confirmação no saneamento resguardam o devido processo legal, possibilitando às partes o pleno conhecimento de seus encargos probatórios antes da instrução. Desta feita, rejeito a impugnação apresentada e ratifico expressamente a inversão do ônus da prova. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) adequação técnica da confecção e ajuste da prótese dentária inferior fornecida pela ré; b) existência de nexo causal entre a prestação dos serviços odontológicos e as alegadas lesões, dores e incapacidade funcional bucal relatadas pelo autor; c) extensão e gravidade dos eventuais danos materiais e morais suportados pelo autor; d) eventual influência do quadro de Mal de Parkinson na adaptação, retenção e estabilidade do dispositivo protético. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.078/1990. Conforme já delineado e em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, ratifico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional diante da clínica requerida. Incumbe à parte ré demonstrar a escorreita execução dos serviços odontológicos, a adequação técnica do dispositivo confeccionado, a inexistência de defeito e a prestação do devido dever de informação e assistência. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não desonera o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a contratação, o dispêndio dos valores e os eventuais prejuízos extraordinários sofridos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Prova documental: Defiro a produção de prova documental consistente nos documentos já acostados aos autos, facultando-se a juntada de novos documentos apenas na hipótese e limites estritos do art. 435 do CPC. 2. Prova pericial: Defiro a produção de prova pericial odontológica, por ser indispensável ao esclarecimento técnico das condições da prótese, conformidade dos procedimentos adotados e apuração de nexo causal. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito o cirurgião-dentista Luiz Guilherme Valverde, e-mail:valverde.luizgui@gmail.com, telefone (41) 99215-5976. 2. A produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes nos autos (#53.1 e #54.1). Registre-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Contudo, havendo requerimento expresso e autônomo de perícia também formulado pela ré, intime-se o perito nomeado para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. 3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do exame pericial, com antecedência mínima necessária para intimação das partes e patronos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo conclusivo, contados a partir da data de realização da perícia. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo pericial e dirimidas eventuais dúvidas, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 31 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILTON FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu PINHAIS CENTRO DE REABILITAçãO ODONTOLóGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO RODRIGUES BAENA

OAB: 24879/PR

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NATALIA ANGÉLICA MISTRELLI

OAB: 63874/PR

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NELIO ANTONIO UZEYKA JUNIOR

OAB: 29200/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013210-27.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.500,00 Autor(s): NILTON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): PINHAIS CENTRO DE REABILITAÇÃO ODONTOLÓGICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por NILTON FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de PINHAIS CENTRO DE REABILITAÇÃO ODONTOLÓGICA LTDA. Alegou, em síntese, que contratou a clínica requerida em 11/10/2023 para a realização de tratamento odontológico consistente em extração dentária e confecção de próteses totais superior e inferior, pelo valor de R$ 3.500,00. Sustentou que a prótese inferior apresentou vícios de qualidade, revelando-se excessivamente grande, ocasionando dores, lesões na mucosa bucal e impedindo a correta mastigação e fonação, quadro agravado por ser pessoa idosa e portadora de Mal de Parkinson. Aduziu que, mesmo após mais de 10 retornos para ajustes, a ré não solucionou o defeito. Pugnou pela rescisão do contrato com restituição integral da quantia paga e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, além de eventuais despesas materiais decorrentes do refazimento. Juntou documentos no #1.1 a #1.13. No #18.1, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Citada, a requerida apresentou contestação no #43.1. Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova deferida liminarmente. No mérito, sustentou que o tratamento foi executado com observância às melhores técnicas da odontologia e que a prótese total removível consubstancia obrigação de meio. Argumentou que a adaptação depende de fatores biológicos e que o quadro de Parkinson do autor interfere na estabilidade do dispositivo. Afirmou que o autor firmou termo de aprovação protética em 06/03/2024 e que prestou toda a assistência necessária nos retornos. Defendeu a ausência de ato ilícito, de culpa e de dever de indenizar e, subsidiariamente, que eventual restituição se limite ao valor proporcional da prótese inferior, no importe de R$ 1.683,43, bem como a moderação dos danos morais. Juntou documentos no #43.2 a #43.8. O autor apresentou impugnação à contestação no #49.1, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pleitos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré (#53.1) e o autor (#54.1) postularam a produção de prova pericial odontológica, prova documental complementar, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES A ré manifestou inconformismo em face da decisão inicial que decretou a inversão do ônus da prova, alegando violação ao contraditório e inadequação do momento processual. Sem razão a demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, e o Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, autorizam a distribuição dinâmica do ônus probatório quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao prestador de serviços. No caso em apreço, o autor é consumidor, idoso e hipossuficiente perante a clínica odontológica demandada, a qual detém o pleno domínio dos protocolos clínicos, do prontuário e dos métodos de confecção laboratorial empregados. Ademais, a fixação de tal regra em fase inicial e a sua confirmação no saneamento resguardam o devido processo legal, possibilitando às partes o pleno conhecimento de seus encargos probatórios antes da instrução. Desta feita, rejeito a impugnação apresentada e ratifico expressamente a inversão do ônus da prova. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) adequação técnica da confecção e ajuste da prótese dentária inferior fornecida pela ré; b) existência de nexo causal entre a prestação dos serviços odontológicos e as alegadas lesões, dores e incapacidade funcional bucal relatadas pelo autor; c) extensão e gravidade dos eventuais danos materiais e morais suportados pelo autor; d) eventual influência do quadro de Mal de Parkinson na adaptação, retenção e estabilidade do dispositivo protético. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.078/1990. Conforme já delineado e em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, ratifico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional diante da clínica requerida. Incumbe à parte ré demonstrar a escorreita execução dos serviços odontológicos, a adequação técnica do dispositivo confeccionado, a inexistência de defeito e a prestação do devido dever de informação e assistência. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não desonera o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a contratação, o dispêndio dos valores e os eventuais prejuízos extraordinários sofridos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Prova documental: Defiro a produção de prova documental consistente nos documentos já acostados aos autos, facultando-se a juntada de novos documentos apenas na hipótese e limites estritos do art. 435 do CPC. 2. Prova pericial: Defiro a produção de prova pericial odontológica, por ser indispensável ao esclarecimento técnico das condições da prótese, conformidade dos procedimentos adotados e apuração de nexo causal. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito o cirurgião-dentista Luiz Guilherme Valverde, e-mail:valverde.luizgui@gmail.com, telefone (41) 99215-5976. 2. A produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes nos autos (#53.1 e #54.1). Registre-se que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Contudo, havendo requerimento expresso e autônomo de perícia também formulado pela ré, intime-se o perito nomeado para que formule proposta de honorários no prazo de 5 dias. 3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. 4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do exame pericial, com antecedência mínima necessária para intimação das partes e patronos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo conclusivo, contados a partir da data de realização da perícia. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo pericial e dirimidas eventuais dúvidas, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 31 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito