0013208-04.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013208-04.2025.5.15.0076 AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: L. P. ARLORE ESTRUTRAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b271f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório. Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Inépcia. Não há. A inicial atende aos requisitos legais. Permitiu a formulação de farta defesa. Rejeita-se. Impugnação ao valor da causa. Inócua. O valor de eventual condenação será regularmente apurado em liquidação. No fim das contas, o valor da causa, no processo do trabalho, tem apenas o condão, senão de limitar, em casos muito específicos, a própria pretensão, também de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimento, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 9.957/2000 - além é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. De todo modo, rejeita-se. Prova oral. Com o objetivo de facilitar a compreensão da sentença e a análise do caso, apresenta-se a seguir as respostas colhidas nos depoimentos prestados em audiência, destacando-se que a única matéria objeto de prova oral foi “jornada de trabalho”: Depoimento do reclamante: Nós parávamos de trabalhar às 16:00 em Uberaba, mas trabalhávamos meia hora a mais todos os dias. Conseguíamos chegar em Franca, no retorno da viagem de sexta-feira, por volta das 21:00 ou 22:00. Nas segundas-feiras, eu saía de Franca às 04:00. O técnico de segurança e o engenheiro já estavam presentes no canteiro de obras às 07:00 e permaneciam lá o dia inteiro, acompanhando as atividades, inclusive durante a meia hora que trabalhávamos a mais diariamente. Depoimento da testemunha da reclamada: Já trabalhei na LP Arlori. Entrei durante o período da pandemia, entre os anos de 2019 e 2020, e prestei serviços até aproximadamente 2025. A data exata de saída não sei informar com precisão, pois prestava serviços de vendas e tínhamos esse tipo de vínculo. Eu atuava como vendedor e, quando fechava as obras, acompanhava as equipes que realizavam os serviços. Essa fiscalização e acompanhamento eram de minha responsabilidade, oportunidade em que trabalhei juntamente com o reclamante Eduardo. Na obra em Uberlândia, o expediente regulamentar das sextas-feiras encerrava-se às 16:00. No entanto, por residirmos em Franca, costumávamos encerrar as atividades antes desse horário. Geralmente almoçávamos e iniciávamos a viagem de retorno por volta de 12:00 ou 13:00, chegando em Franca por volta das 17:00. O horário exato de chegada era variável, pois viajávamos em velocidade moderada e costumávamos realizar paradas no caminho para fazer lanches. Não ocorria a extrapolação da jornada de trabalho durante a semana. Recordo-me de apenas uma única ocasião em que saímos um pouco mais tarde para realizar a manutenção e a limpeza do alojamento onde ficávamos, de modo que chegamos por volta de 18:30 ou 19:00. Contudo, acredito que o reclamante Eduardo não estava comigo nessa oportunidade, mas sim outra equipe, da qual não me recordo os integrantes. De qualquer forma, esse tipo de atraso era algo muito raro de acontecer. Nas segundas-feiras, o horário de partida de Franca para a obra variava. Houve ocasiões em que saímos de madrugada, mas também era comum partirmos em horário comercial normal, por volta das 07:00, após tomarmos café da manhã. Esse acompanhamento em viagens não ocorria em 100% das vezes, mas, nas oportunidades em que acompanhei a equipe, a saída se dava dessa maneira. O canteiro de obras não funcionava aos sábados para a equipe com a qual eu trabalhava, o que incluía o reclamante Eduardo. Embora o canteiro já tenha funcionado aos sábados em algumas ocasiões para equipes específicas que dependiam do técnico de segurança da contratante, isso não ocorria conosco nas vezes em que estive presente com ele. Quanto aos demais períodos, não posso afirmar com certeza, pois o reclamante não trabalhou comigo em todas as oportunidades. De modo geral, o acompanhamento por técnicos aos sábados não era frequente, sendo necessário um agendamento prévio muito difícil, prática que a construtora quase nunca adotava. Os técnicos de obra da construtora não realizavam horas extras. Só permaneciam após o expediente em situações muito raras e difíceis, como quando havia um serviço que precisava obrigatoriamente ser concluído naquele momento, o que exigia aviso prévio. A construtora não possuía o hábito de estender o horário de trabalho, e toda a nossa jornada dependia estritamente das liberações e limites concedidos por eles para a execução das atividades. A frequência com que eu acompanhava o reclamante Eduardo era variável, ocorrendo na maioria das vezes. Entretanto, ele também trabalhou muitas vezes acompanhado por outro profissional chamado Paulo (conhecido como Paulinho), tendo permanecido sob o acompanhamento de Paulo em mais ocasiões do que comigo. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, o perito do Juízo concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram insalubres em grau médio, por exposição ao ruído e a radiações não ionizantes, em fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, e de janeiro a junho de 2024. Não foi produzida prova oral sobre o tema. Pois bem. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer, não tendo a reclamada apresentado elementos consistentes a ponto de superar os pressupostos fáticos e técnicos em que calcada a perícia. Assim, adotando-se o laudo pericial na sua integralidade, o autor tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, em fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, e de janeiro a junho de 2024, com reflexos em em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e 13º salário apenas para o ano de 2024, ante a falta de habitualidade para 2023. Incidência do FGTS + 40% em todo o período. Não há reflexos em DSRs, porque a base de cálculo adotada, mensal, já os inclui. A base de cálculo definida para o adicional de insalubridade decorre da prevalência da Súmula Vinculante n. 4 do STF, naquilo em que veda a substituição da base legal por decisão judicial, e considerando-se que, no caso dos autos, não se cogitou de critério mais benéfico previsto em fonte autônoma. Horas extras. De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, o empregador é obrigado a manter controle de jornada quando tiver mais de 20 empregados no estabelecimento. Por conta disso, é seu o ônus da prova acerca da jornada de trabalho (TST, Súmula n. 338, I), pois se trata da parte que detém maior aptidão para a produção da prova. No caso concreto, o reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, sob o fundamento de que, quando laborava em obras externas, cumpria jornada extraordinária, notadamente por conta de labor aos sábados, das 7h às 16h. A reclamada acostou aos autos contrato de trabalho (fl. 65), acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (fl. 67), controles de presença e espelhos de ponto (fl. 127 e 153/158), sem impugnação específica do autor. Em audiência de instrução, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou expressamente que a jornada nas obras externas encerrava-se por volta das 16h - embora alegando excessos de 30min - não tendo confirmado qualquer labor aos sábados. A testemunha patronal confirmou que o canteiro de obras não operava aos sábados para a equipe integrada pelo autor em razão da ausência de fiscalização técnica da construtora e que nas sextas-feiras o encerramento das atividades era antecipado para retorno dos trabalhadores ao município de origem. Não foram apresentados demonstrativos de diferenças matemáticas de sobrelabor com base nos registros documentais acostados. Desse modo, não restando comprovada a prestação de labor extraordinário diário habitual, notadamente não registrado, e restando infirmada a alegação de trabalho aos sábados, improcede o pedido de horas extras e correspondentes reflexos, no que alusivo aos labores efetivos. O reclamante também pleiteou horas extras decorrentes do tempo de deslocamento nas viagens de ida e volta aos locais de obras externas. O contrato de trabalho havido entre as partes vigorou entre 01/02/2023 e 17/06/2024, portanto, sob a égide integral da Lei n. 13.467/2017. Conforme redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT pela Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição. De forma que improcedem integralmente os pedidos de extras e reflexos. Diferenças de verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. Baixa em CTPS. O reclamante foi dispensado sem justa causa em 17/06/2024, constando no TRCT o valor líquido de R$ 9.261,78 (fls. 13/14). Na inicial, o autor admitiu que a empregadora realizou pagamentos parciais (R$ 500,00 em 15/09/2024, R$ 100,00 em 10/10/2024, R$ 100,00 em 24/01/2025 e emissão de cheque de R$ 3.580,00 pós-datado para 10/05/2025), restando inadimplido o saldo de R$ 4.981,78. Em contestação, a reclamada reconheceu expressamente o atraso e a impossibilidade de quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias em decorrência de dificuldades financeiras, sem demonstrar a quitação do saldo remanescente apontado. Crise financeira não é força maior e integra o risco natural do empreendimento. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias no importe líquido de R$ 4.981,78. Outrossim, descumprido o prazo de 10 dias estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT para o pagamento dos haveres rescisórios, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente à última remuneração contratual do autor (R$ 2.743,00). A parte reclamante também pleiteou a baixa na CTPS física, providência com a qual a reclamada anuiu expressamente em contestação. Para realização da baixa, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de específica intimação para isso, após o trânsito em julgado, efetuar contato diretamente com a parte ré para a entrega da CTPS e o cumprimento da obrigação, devendo ser informado o cumprimento no processo, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo efetuada a anotação, com o objetivo de se atribuir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, excepcionalmente autoriza-se que a CTPS seja anotada pelo advogado(a) da parte autora regularmente constituído(a) nos autos, com os dados constantes da presente decisão, bem como assinar o documento no campo específico, sem identificar o autor da anotação e sem fazer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho. Cópia da presente transitada em julgado atestará a veracidade da anotação a ser realizada, desde que corresponda com exatidão aos dados nela contidos. Cumprida a determinação, deverá o patrono juntar cópia da CTPS anotada aos autos. A reclamada deve providenciar a baixa na CTPS digital do reclamante, após intimação para isso, posterior ao trânsito, pena de atuar supletivamente a Secretaria do Juízo. Outras definições. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos, salvo no que já liquidada. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) "traduziu" mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000634-87.2018.5.02.0447, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e provido." (Processo: RR-66500-27.2005.5.03.0014, Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa, os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: - na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e, - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Por outro lado, indefere-se à reclamada, pois não comprovou insuficiência de recursos. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) a parte reclamada deve aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados da parte reclamada honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento, também pela SELIC. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, a na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Honorários periciais pela reclamada, vencida no objeto da perícia técnica, fixados (considerada a qualidade do trabalho e o tempo despendido à sua realização) em R$ 4.000,00, atualizáveis da data da presente, dedutíveis prévios eventual e comprovadamente depositados. Pelo exposto, RESOLVE O JUÍZO, nos autos da presente reclamação ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES em face de L. P. ARLORE ESTRUTRAS METALICAS LTDA, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos (salvo no que já fixados), observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos;diferenças de verbas rescisórias - R$ 4.981,78;multa do art. 477 da CLT - R$ 2.743,00. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos também conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes da presente condenação (todas, salvo FGTS, férias indenizadas e terço, aviso prévio indenizado e multa legal), na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários periciais e advocatícios, baixa em CTPS, como motivado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. P. ARLORE ESTRUTRAS METALICAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES
Autor JOAO APARECIDO CALDEIRA
Réu L. P. ARLORE ESTRUTRAS METALICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA DE ANDRADE PRADO
OAB: 410690/SP
PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE
OAB: 229173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013208-04.2025.5.15.0076 AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: L. P. ARLORE ESTRUTRAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b271f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório. Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Inépcia. Não há. A inicial atende aos requisitos legais. Permitiu a formulação de farta defesa. Rejeita-se. Impugnação ao valor da causa. Inócua. O valor de eventual condenação será regularmente apurado em liquidação. No fim das contas, o valor da causa, no processo do trabalho, tem apenas o condão, senão de limitar, em casos muito específicos, a própria pretensão, também de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimento, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 9.957/2000 - além é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. De todo modo, rejeita-se. Prova oral. Com o objetivo de facilitar a compreensão da sentença e a análise do caso, apresenta-se a seguir as respostas colhidas nos depoimentos prestados em audiência, destacando-se que a única matéria objeto de prova oral foi “jornada de trabalho”: Depoimento do reclamante: Nós parávamos de trabalhar às 16:00 em Uberaba, mas trabalhávamos meia hora a mais todos os dias. Conseguíamos chegar em Franca, no retorno da viagem de sexta-feira, por volta das 21:00 ou 22:00. Nas segundas-feiras, eu saía de Franca às 04:00. O técnico de segurança e o engenheiro já estavam presentes no canteiro de obras às 07:00 e permaneciam lá o dia inteiro, acompanhando as atividades, inclusive durante a meia hora que trabalhávamos a mais diariamente. Depoimento da testemunha da reclamada: Já trabalhei na LP Arlori. Entrei durante o período da pandemia, entre os anos de 2019 e 2020, e prestei serviços até aproximadamente 2025. A data exata de saída não sei informar com precisão, pois prestava serviços de vendas e tínhamos esse tipo de vínculo. Eu atuava como vendedor e, quando fechava as obras, acompanhava as equipes que realizavam os serviços. Essa fiscalização e acompanhamento eram de minha responsabilidade, oportunidade em que trabalhei juntamente com o reclamante Eduardo. Na obra em Uberlândia, o expediente regulamentar das sextas-feiras encerrava-se às 16:00. No entanto, por residirmos em Franca, costumávamos encerrar as atividades antes desse horário. Geralmente almoçávamos e iniciávamos a viagem de retorno por volta de 12:00 ou 13:00, chegando em Franca por volta das 17:00. O horário exato de chegada era variável, pois viajávamos em velocidade moderada e costumávamos realizar paradas no caminho para fazer lanches. Não ocorria a extrapolação da jornada de trabalho durante a semana. Recordo-me de apenas uma única ocasião em que saímos um pouco mais tarde para realizar a manutenção e a limpeza do alojamento onde ficávamos, de modo que chegamos por volta de 18:30 ou 19:00. Contudo, acredito que o reclamante Eduardo não estava comigo nessa oportunidade, mas sim outra equipe, da qual não me recordo os integrantes. De qualquer forma, esse tipo de atraso era algo muito raro de acontecer. Nas segundas-feiras, o horário de partida de Franca para a obra variava. Houve ocasiões em que saímos de madrugada, mas também era comum partirmos em horário comercial normal, por volta das 07:00, após tomarmos café da manhã. Esse acompanhamento em viagens não ocorria em 100% das vezes, mas, nas oportunidades em que acompanhei a equipe, a saída se dava dessa maneira. O canteiro de obras não funcionava aos sábados para a equipe com a qual eu trabalhava, o que incluía o reclamante Eduardo. Embora o canteiro já tenha funcionado aos sábados em algumas ocasiões para equipes específicas que dependiam do técnico de segurança da contratante, isso não ocorria conosco nas vezes em que estive presente com ele. Quanto aos demais períodos, não posso afirmar com certeza, pois o reclamante não trabalhou comigo em todas as oportunidades. De modo geral, o acompanhamento por técnicos aos sábados não era frequente, sendo necessário um agendamento prévio muito difícil, prática que a construtora quase nunca adotava. Os técnicos de obra da construtora não realizavam horas extras. Só permaneciam após o expediente em situações muito raras e difíceis, como quando havia um serviço que precisava obrigatoriamente ser concluído naquele momento, o que exigia aviso prévio. A construtora não possuía o hábito de estender o horário de trabalho, e toda a nossa jornada dependia estritamente das liberações e limites concedidos por eles para a execução das atividades. A frequência com que eu acompanhava o reclamante Eduardo era variável, ocorrendo na maioria das vezes. Entretanto, ele também trabalhou muitas vezes acompanhado por outro profissional chamado Paulo (conhecido como Paulinho), tendo permanecido sob o acompanhamento de Paulo em mais ocasiões do que comigo. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, o perito do Juízo concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram insalubres em grau médio, por exposição ao ruído e a radiações não ionizantes, em fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, e de janeiro a junho de 2024. Não foi produzida prova oral sobre o tema. Pois bem. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer, não tendo a reclamada apresentado elementos consistentes a ponto de superar os pressupostos fáticos e técnicos em que calcada a perícia. Assim, adotando-se o laudo pericial na sua integralidade, o autor tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, em fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, e de janeiro a junho de 2024, com reflexos em em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e 13º salário apenas para o ano de 2024, ante a falta de habitualidade para 2023. Incidência do FGTS + 40% em todo o período. Não há reflexos em DSRs, porque a base de cálculo adotada, mensal, já os inclui. A base de cálculo definida para o adicional de insalubridade decorre da prevalência da Súmula Vinculante n. 4 do STF, naquilo em que veda a substituição da base legal por decisão judicial, e considerando-se que, no caso dos autos, não se cogitou de critério mais benéfico previsto em fonte autônoma. Horas extras. De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, o empregador é obrigado a manter controle de jornada quando tiver mais de 20 empregados no estabelecimento. Por conta disso, é seu o ônus da prova acerca da jornada de trabalho (TST, Súmula n. 338, I), pois se trata da parte que detém maior aptidão para a produção da prova. No caso concreto, o reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, sob o fundamento de que, quando laborava em obras externas, cumpria jornada extraordinária, notadamente por conta de labor aos sábados, das 7h às 16h. A reclamada acostou aos autos contrato de trabalho (fl. 65), acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (fl. 67), controles de presença e espelhos de ponto (fl. 127 e 153/158), sem impugnação específica do autor. Em audiência de instrução, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou expressamente que a jornada nas obras externas encerrava-se por volta das 16h - embora alegando excessos de 30min - não tendo confirmado qualquer labor aos sábados. A testemunha patronal confirmou que o canteiro de obras não operava aos sábados para a equipe integrada pelo autor em razão da ausência de fiscalização técnica da construtora e que nas sextas-feiras o encerramento das atividades era antecipado para retorno dos trabalhadores ao município de origem. Não foram apresentados demonstrativos de diferenças matemáticas de sobrelabor com base nos registros documentais acostados. Desse modo, não restando comprovada a prestação de labor extraordinário diário habitual, notadamente não registrado, e restando infirmada a alegação de trabalho aos sábados, improcede o pedido de horas extras e correspondentes reflexos, no que alusivo aos labores efetivos. O reclamante também pleiteou horas extras decorrentes do tempo de deslocamento nas viagens de ida e volta aos locais de obras externas. O contrato de trabalho havido entre as partes vigorou entre 01/02/2023 e 17/06/2024, portanto, sob a égide integral da Lei n. 13.467/2017. Conforme redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT pela Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição. De forma que improcedem integralmente os pedidos de extras e reflexos. Diferenças de verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. Baixa em CTPS. O reclamante foi dispensado sem justa causa em 17/06/2024, constando no TRCT o valor líquido de R$ 9.261,78 (fls. 13/14). Na inicial, o autor admitiu que a empregadora realizou pagamentos parciais (R$ 500,00 em 15/09/2024, R$ 100,00 em 10/10/2024, R$ 100,00 em 24/01/2025 e emissão de cheque de R$ 3.580,00 pós-datado para 10/05/2025), restando inadimplido o saldo de R$ 4.981,78. Em contestação, a reclamada reconheceu expressamente o atraso e a impossibilidade de quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias em decorrência de dificuldades financeiras, sem demonstrar a quitação do saldo remanescente apontado. Crise financeira não é força maior e integra o risco natural do empreendimento. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias no importe líquido de R$ 4.981,78. Outrossim, descumprido o prazo de 10 dias estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT para o pagamento dos haveres rescisórios, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente à última remuneração contratual do autor (R$ 2.743,00). A parte reclamante também pleiteou a baixa na CTPS física, providência com a qual a reclamada anuiu expressamente em contestação. Para realização da baixa, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de específica intimação para isso, após o trânsito em julgado, efetuar contato diretamente com a parte ré para a entrega da CTPS e o cumprimento da obrigação, devendo ser informado o cumprimento no processo, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo efetuada a anotação, com o objetivo de se atribuir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, excepcionalmente autoriza-se que a CTPS seja anotada pelo advogado(a) da parte autora regularmente constituído(a) nos autos, com os dados constantes da presente decisão, bem como assinar o documento no campo específico, sem identificar o autor da anotação e sem fazer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho. Cópia da presente transitada em julgado atestará a veracidade da anotação a ser realizada, desde que corresponda com exatidão aos dados nela contidos. Cumprida a determinação, deverá o patrono juntar cópia da CTPS anotada aos autos. A reclamada deve providenciar a baixa na CTPS digital do reclamante, após intimação para isso, posterior ao trânsito, pena de atuar supletivamente a Secretaria do Juízo. Outras definições. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos, salvo no que já liquidada. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) "traduziu" mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000634-87.2018.5.02.0447, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e provido." (Processo: RR-66500-27.2005.5.03.0014, Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa, os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: - na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e, - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Por outro lado, indefere-se à reclamada, pois não comprovou insuficiência de recursos. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) a parte reclamada deve aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados da parte reclamada honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento, também pela SELIC. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, a na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Honorários periciais pela reclamada, vencida no objeto da perícia técnica, fixados (considerada a qualidade do trabalho e o tempo despendido à sua realização) em R$ 4.000,00, atualizáveis da data da presente, dedutíveis prévios eventual e comprovadamente depositados. Pelo exposto, RESOLVE O JUÍZO, nos autos da presente reclamação ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES em face de L. P. ARLORE ESTRUTRAS METALICAS LTDA, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos (salvo no que já fixados), observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos;diferenças de verbas rescisórias - R$ 4.981,78;multa do art. 477 da CLT - R$ 2.743,00. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos também conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes da presente condenação (todas, salvo FGTS, férias indenizadas e terço, aviso prévio indenizado e multa legal), na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários periciais e advocatícios, baixa em CTPS, como motivado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. P. ARLORE ESTRUTRAS METALICAS LTDA
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013208-04.2025.5.15.0076 AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: L. P. ARLORE ESTRUTRAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b271f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório. Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Inépcia. Não há. A inicial atende aos requisitos legais. Permitiu a formulação de farta defesa. Rejeita-se. Impugnação ao valor da causa. Inócua. O valor de eventual condenação será regularmente apurado em liquidação. No fim das contas, o valor da causa, no processo do trabalho, tem apenas o condão, senão de limitar, em casos muito específicos, a própria pretensão, também de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimento, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 9.957/2000 - além é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. De todo modo, rejeita-se. Prova oral. Com o objetivo de facilitar a compreensão da sentença e a análise do caso, apresenta-se a seguir as respostas colhidas nos depoimentos prestados em audiência, destacando-se que a única matéria objeto de prova oral foi “jornada de trabalho”: Depoimento do reclamante: Nós parávamos de trabalhar às 16:00 em Uberaba, mas trabalhávamos meia hora a mais todos os dias. Conseguíamos chegar em Franca, no retorno da viagem de sexta-feira, por volta das 21:00 ou 22:00. Nas segundas-feiras, eu saía de Franca às 04:00. O técnico de segurança e o engenheiro já estavam presentes no canteiro de obras às 07:00 e permaneciam lá o dia inteiro, acompanhando as atividades, inclusive durante a meia hora que trabalhávamos a mais diariamente. Depoimento da testemunha da reclamada: Já trabalhei na LP Arlori. Entrei durante o período da pandemia, entre os anos de 2019 e 2020, e prestei serviços até aproximadamente 2025. A data exata de saída não sei informar com precisão, pois prestava serviços de vendas e tínhamos esse tipo de vínculo. Eu atuava como vendedor e, quando fechava as obras, acompanhava as equipes que realizavam os serviços. Essa fiscalização e acompanhamento eram de minha responsabilidade, oportunidade em que trabalhei juntamente com o reclamante Eduardo. Na obra em Uberlândia, o expediente regulamentar das sextas-feiras encerrava-se às 16:00. No entanto, por residirmos em Franca, costumávamos encerrar as atividades antes desse horário. Geralmente almoçávamos e iniciávamos a viagem de retorno por volta de 12:00 ou 13:00, chegando em Franca por volta das 17:00. O horário exato de chegada era variável, pois viajávamos em velocidade moderada e costumávamos realizar paradas no caminho para fazer lanches. Não ocorria a extrapolação da jornada de trabalho durante a semana. Recordo-me de apenas uma única ocasião em que saímos um pouco mais tarde para realizar a manutenção e a limpeza do alojamento onde ficávamos, de modo que chegamos por volta de 18:30 ou 19:00. Contudo, acredito que o reclamante Eduardo não estava comigo nessa oportunidade, mas sim outra equipe, da qual não me recordo os integrantes. De qualquer forma, esse tipo de atraso era algo muito raro de acontecer. Nas segundas-feiras, o horário de partida de Franca para a obra variava. Houve ocasiões em que saímos de madrugada, mas também era comum partirmos em horário comercial normal, por volta das 07:00, após tomarmos café da manhã. Esse acompanhamento em viagens não ocorria em 100% das vezes, mas, nas oportunidades em que acompanhei a equipe, a saída se dava dessa maneira. O canteiro de obras não funcionava aos sábados para a equipe com a qual eu trabalhava, o que incluía o reclamante Eduardo. Embora o canteiro já tenha funcionado aos sábados em algumas ocasiões para equipes específicas que dependiam do técnico de segurança da contratante, isso não ocorria conosco nas vezes em que estive presente com ele. Quanto aos demais períodos, não posso afirmar com certeza, pois o reclamante não trabalhou comigo em todas as oportunidades. De modo geral, o acompanhamento por técnicos aos sábados não era frequente, sendo necessário um agendamento prévio muito difícil, prática que a construtora quase nunca adotava. Os técnicos de obra da construtora não realizavam horas extras. Só permaneciam após o expediente em situações muito raras e difíceis, como quando havia um serviço que precisava obrigatoriamente ser concluído naquele momento, o que exigia aviso prévio. A construtora não possuía o hábito de estender o horário de trabalho, e toda a nossa jornada dependia estritamente das liberações e limites concedidos por eles para a execução das atividades. A frequência com que eu acompanhava o reclamante Eduardo era variável, ocorrendo na maioria das vezes. Entretanto, ele também trabalhou muitas vezes acompanhado por outro profissional chamado Paulo (conhecido como Paulinho), tendo permanecido sob o acompanhamento de Paulo em mais ocasiões do que comigo. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, o perito do Juízo concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram insalubres em grau médio, por exposição ao ruído e a radiações não ionizantes, em fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, e de janeiro a junho de 2024. Não foi produzida prova oral sobre o tema. Pois bem. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer, não tendo a reclamada apresentado elementos consistentes a ponto de superar os pressupostos fáticos e técnicos em que calcada a perícia. Assim, adotando-se o laudo pericial na sua integralidade, o autor tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário mínimo, em fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, e de janeiro a junho de 2024, com reflexos em em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e 13º salário apenas para o ano de 2024, ante a falta de habitualidade para 2023. Incidência do FGTS + 40% em todo o período. Não há reflexos em DSRs, porque a base de cálculo adotada, mensal, já os inclui. A base de cálculo definida para o adicional de insalubridade decorre da prevalência da Súmula Vinculante n. 4 do STF, naquilo em que veda a substituição da base legal por decisão judicial, e considerando-se que, no caso dos autos, não se cogitou de critério mais benéfico previsto em fonte autônoma. Horas extras. De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, o empregador é obrigado a manter controle de jornada quando tiver mais de 20 empregados no estabelecimento. Por conta disso, é seu o ônus da prova acerca da jornada de trabalho (TST, Súmula n. 338, I), pois se trata da parte que detém maior aptidão para a produção da prova. No caso concreto, o reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, sob o fundamento de que, quando laborava em obras externas, cumpria jornada extraordinária, notadamente por conta de labor aos sábados, das 7h às 16h. A reclamada acostou aos autos contrato de trabalho (fl. 65), acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (fl. 67), controles de presença e espelhos de ponto (fl. 127 e 153/158), sem impugnação específica do autor. Em audiência de instrução, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou expressamente que a jornada nas obras externas encerrava-se por volta das 16h - embora alegando excessos de 30min - não tendo confirmado qualquer labor aos sábados. A testemunha patronal confirmou que o canteiro de obras não operava aos sábados para a equipe integrada pelo autor em razão da ausência de fiscalização técnica da construtora e que nas sextas-feiras o encerramento das atividades era antecipado para retorno dos trabalhadores ao município de origem. Não foram apresentados demonstrativos de diferenças matemáticas de sobrelabor com base nos registros documentais acostados. Desse modo, não restando comprovada a prestação de labor extraordinário diário habitual, notadamente não registrado, e restando infirmada a alegação de trabalho aos sábados, improcede o pedido de horas extras e correspondentes reflexos, no que alusivo aos labores efetivos. O reclamante também pleiteou horas extras decorrentes do tempo de deslocamento nas viagens de ida e volta aos locais de obras externas. O contrato de trabalho havido entre as partes vigorou entre 01/02/2023 e 17/06/2024, portanto, sob a égide integral da Lei n. 13.467/2017. Conforme redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT pela Reforma Trabalhista, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição. De forma que improcedem integralmente os pedidos de extras e reflexos. Diferenças de verbas rescisórias. Multa do art. 477 da CLT. Baixa em CTPS. O reclamante foi dispensado sem justa causa em 17/06/2024, constando no TRCT o valor líquido de R$ 9.261,78 (fls. 13/14). Na inicial, o autor admitiu que a empregadora realizou pagamentos parciais (R$ 500,00 em 15/09/2024, R$ 100,00 em 10/10/2024, R$ 100,00 em 24/01/2025 e emissão de cheque de R$ 3.580,00 pós-datado para 10/05/2025), restando inadimplido o saldo de R$ 4.981,78. Em contestação, a reclamada reconheceu expressamente o atraso e a impossibilidade de quitação tempestiva e integral das verbas rescisórias em decorrência de dificuldades financeiras, sem demonstrar a quitação do saldo remanescente apontado. Crise financeira não é força maior e integra o risco natural do empreendimento. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias no importe líquido de R$ 4.981,78. Outrossim, descumprido o prazo de 10 dias estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT para o pagamento dos haveres rescisórios, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente à última remuneração contratual do autor (R$ 2.743,00). A parte reclamante também pleiteou a baixa na CTPS física, providência com a qual a reclamada anuiu expressamente em contestação. Para realização da baixa, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de específica intimação para isso, após o trânsito em julgado, efetuar contato diretamente com a parte ré para a entrega da CTPS e o cumprimento da obrigação, devendo ser informado o cumprimento no processo, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo efetuada a anotação, com o objetivo de se atribuir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, excepcionalmente autoriza-se que a CTPS seja anotada pelo advogado(a) da parte autora regularmente constituído(a) nos autos, com os dados constantes da presente decisão, bem como assinar o documento no campo específico, sem identificar o autor da anotação e sem fazer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho. Cópia da presente transitada em julgado atestará a veracidade da anotação a ser realizada, desde que corresponda com exatidão aos dados nela contidos. Cumprida a determinação, deverá o patrono juntar cópia da CTPS anotada aos autos. A reclamada deve providenciar a baixa na CTPS digital do reclamante, após intimação para isso, posterior ao trânsito, pena de atuar supletivamente a Secretaria do Juízo. Outras definições. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos, salvo no que já liquidada. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) "traduziu" mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000634-87.2018.5.02.0447, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e provido." (Processo: RR-66500-27.2005.5.03.0014, Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa, os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: - na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e, - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Por outro lado, indefere-se à reclamada, pois não comprovou insuficiência de recursos. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) a parte reclamada deve aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados da parte reclamada honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento, também pela SELIC. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, a na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Honorários periciais pela reclamada, vencida no objeto da perícia técnica, fixados (considerada a qualidade do trabalho e o tempo despendido à sua realização) em R$ 4.000,00, atualizáveis da data da presente, dedutíveis prévios eventual e comprovadamente depositados. Pelo exposto, RESOLVE O JUÍZO, nos autos da presente reclamação ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES em face de L. P. ARLORE ESTRUTRAS METALICAS LTDA, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos (salvo no que já fixados), observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos;diferenças de verbas rescisórias - R$ 4.981,78;multa do art. 477 da CLT - R$ 2.743,00. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos também conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes da presente condenação (todas, salvo FGTS, férias indenizadas e terço, aviso prévio indenizado e multa legal), na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários periciais e advocatícios, baixa em CTPS, como motivado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE OLIVEIRA GONCALVES