0013203-93.2025.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013203-93.2025.5.15.0039 AUTOR: JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR RÉU: MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a964b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR propôs a presente ação trabalhista em face de MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA., pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$148.884,75. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, sustentando o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e rogando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 792-798 (ID. f525614). Designou-se a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 901-916 (ID. 62f51b9). Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Coisa julgada Não há se falar em coisa julgada, considerando que nos processos anteriores os pedidos deferidos ficaram delimitados até a data do ajuizamento das referidas ações. Prescrição Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto as pretensões não abarcam período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Adicional de periculosidade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo pelo labor em condições de risco. De acordo com o vistor, “Desta forma, em razão do Reclamante operar e permanecer em área de risco de modo habitual, fica caracterizada a condição de periculosidade nas atividades do Reclamante, nos termos do Art. 193 da CLT e na Norma Regulamentadora - NR 16. PORTANTO, AS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, POR CONTA DE SEU PACTO LABORAL PARA COM A RECLAMADA, SE ENQUADRAM COMO PERIGOSAS – ADICIONAL DE 30%”. No tocante às alegações da parte reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Do exposto, defiro ao reclamante o adicional de periculosidade pleiteado, à razão de 30% do salário-base, parcelas vencidas e vincendas (OJ 172 da SDI-1/TST) a contar de 30.07.2022, com reflexos em 13º salários, férias com um terço, horas extras, adicional noturno e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. Deverá a reclamada providenciar a inclusão do adicional de periculosidade, em folha de pagamento, no prazo de 30 dias, mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a título de astreintes no importe de R$500,00 até o limite de R$5.000,00. À vista do que restou reconhecido no laudo, deverá a reclamada providenciar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o período reconhecido pelo laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor do advogado da parte reclamante. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR em face de MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra ativo, as parcelas de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$50.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR
Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA
Réu MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA NUNES
OAB: 110642/RJ
LELIO EDUARDO GUIMARAES
OAB: 249048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013203-93.2025.5.15.0039 AUTOR: JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR RÉU: MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a964b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR propôs a presente ação trabalhista em face de MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA., pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$148.884,75. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, sustentando o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e rogando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 792-798 (ID. f525614). Designou-se a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 901-916 (ID. 62f51b9). Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Coisa julgada Não há se falar em coisa julgada, considerando que nos processos anteriores os pedidos deferidos ficaram delimitados até a data do ajuizamento das referidas ações. Prescrição Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto as pretensões não abarcam período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Adicional de periculosidade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo pelo labor em condições de risco. De acordo com o vistor, “Desta forma, em razão do Reclamante operar e permanecer em área de risco de modo habitual, fica caracterizada a condição de periculosidade nas atividades do Reclamante, nos termos do Art. 193 da CLT e na Norma Regulamentadora - NR 16. PORTANTO, AS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, POR CONTA DE SEU PACTO LABORAL PARA COM A RECLAMADA, SE ENQUADRAM COMO PERIGOSAS – ADICIONAL DE 30%”. No tocante às alegações da parte reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Do exposto, defiro ao reclamante o adicional de periculosidade pleiteado, à razão de 30% do salário-base, parcelas vencidas e vincendas (OJ 172 da SDI-1/TST) a contar de 30.07.2022, com reflexos em 13º salários, férias com um terço, horas extras, adicional noturno e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. Deverá a reclamada providenciar a inclusão do adicional de periculosidade, em folha de pagamento, no prazo de 30 dias, mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a título de astreintes no importe de R$500,00 até o limite de R$5.000,00. À vista do que restou reconhecido no laudo, deverá a reclamada providenciar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o período reconhecido pelo laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor do advogado da parte reclamante. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR em face de MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra ativo, as parcelas de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$50.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013203-93.2025.5.15.0039 AUTOR: JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR RÉU: MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a964b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR propôs a presente ação trabalhista em face de MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA., pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$148.884,75. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, sustentando o escorreito cumprimento das obrigações contratuais e rogando pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 792-798 (ID. f525614). Designou-se a realização de perícia técnica, com laudo apresentado às fls. 901-916 (ID. 62f51b9). Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Coisa julgada Não há se falar em coisa julgada, considerando que nos processos anteriores os pedidos deferidos ficaram delimitados até a data do ajuizamento das referidas ações. Prescrição Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto as pretensões não abarcam período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Adicional de periculosidade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo pelo labor em condições de risco. De acordo com o vistor, “Desta forma, em razão do Reclamante operar e permanecer em área de risco de modo habitual, fica caracterizada a condição de periculosidade nas atividades do Reclamante, nos termos do Art. 193 da CLT e na Norma Regulamentadora - NR 16. PORTANTO, AS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, POR CONTA DE SEU PACTO LABORAL PARA COM A RECLAMADA, SE ENQUADRAM COMO PERIGOSAS – ADICIONAL DE 30%”. No tocante às alegações da parte reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Do exposto, defiro ao reclamante o adicional de periculosidade pleiteado, à razão de 30% do salário-base, parcelas vencidas e vincendas (OJ 172 da SDI-1/TST) a contar de 30.07.2022, com reflexos em 13º salários, férias com um terço, horas extras, adicional noturno e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. Deverá a reclamada providenciar a inclusão do adicional de periculosidade, em folha de pagamento, no prazo de 30 dias, mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a título de astreintes no importe de R$500,00 até o limite de R$5.000,00. À vista do que restou reconhecido no laudo, deverá a reclamada providenciar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao autor, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que o autor estava exposto durante o período reconhecido pelo laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor do advogado da parte reclamante. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por JOEL MEDEIROS DE LIMA JUNIOR em face de MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA., julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Tendo em vista que o contrato de trabalho se encontra ativo, as parcelas de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$50.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTINREA HONSEL BRASIL FUNDICAO E COMERCIO DE PECAS EM ALUMINIO LTDA.