0013203-79.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013203-79.2025.5.15.0076 AUTOR: JOICE DAIANE CINTRA DOS REIS RÉU: CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80494c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013203-79.2025.5.15.0076 RELATÓRIO JOICE DAIANE CINTRA DOS REIS ajuizou, em 03/11/2025, ação trabalhista em face de CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA, ambos devidamente qualificados. Alegou que trabalhou para a reclamada na função de garçonete de julho de 2024 a 16/10/2025, sendo registrada apenas a partir de agosto de 2025. Formulou pedidos de reconhecimento de período sem registro, nulidade do contrato de experiência e unicidade contratual, pagamento de verbas rescisórias, reflexos do salário "por fora", diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, feriados em dobro, intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$125.272,35. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica escrita Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial em relação aos pedidos das alíneas "i" (acúmulo de função), "j" (adicional de insalubridade), "l" (entrega de guias) e "m" (honorários advocatícios), sob a alegação de ausência de pedido certo e determinado, com indicação de valores e memória de cálculo. Sem razão. No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial são regulados pelo artigo 840 da CLT, que não exige memória de cálculo pormenorizada, mas tão somente a designação dos pedidos com suas causas de pedir e valor estimado. A petição inicial descreve, com clareza suficiente, os fatos que fundamentam cada um dos pedidos impugnados: o exercício habitual de funções diversas daquelas para as quais a autora foi contratada (alínea "i"); a exposição a agentes insalubres em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo (alínea "j"); a ausência de entrega das guias rescisórias ao término do contrato (alínea "l"); e a pretensão de honorários advocatícios nos termos do artigo 791-A da CLT (alínea "m"). A circunstância de os pedidos conterem estimativas de valores, em vez de liquidação exata, não configura inépcia, mas situação ordinária no processo do trabalho, em que os valores definitivos são apurados em fase de liquidação. Ademais, a própria defesa demonstrou plena compreensão do conteúdo das pretensões, exercendo o contraditório de forma abrangente em relação a todos os pedidos. Ausente, portanto, prejuízo processual. Rejeito a preliminar. REJEIÇÃO DA CONTRADITA OPOSTA À TESTEMUNHA LUIZ CARLOS Nos termos do art. 457 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, são considerados suspeitos de parcialidade aqueles que possuam inimizade grave com qualquer das partes, ou nelas tenham interesse direto ou indireto. A contradita, porém, não se satisfaz com a mera alegação da parte interessada: exige demonstração objetiva do vício invocado, amparada em fatos concretos e, quando possível, em prova apta a revelá-los — não meras ilações ou inferências genéricas fundadas no próprio interesse processual de quem a opõe. No caso dos autos, a reclamante limitou-se a afirmar, de forma abstrata, que o depoente nutria inimizade contra ela e pretendia prejudicá-la no trabalho. Ressalto que a testemunha negou categoricamente a existência de inimizade e declarou ter comparecido espontaneamente para narrar os fatos como os vivenciou. Além disso, a contradita renovada sob o ID. 23e10f5 refere-se exclusivamente ao tópico relativo ao alegado acúmulo de função. Destaco que, conforme será analisado em tópico próprio, o depoimento da testemunha Bianca, indicada pela própria reclamante, por si só já é suficiente para afastar a pretensão de reconhecimento do acúmulo de função. Diante disso, rejeito a contradita oposta à testemunha Luiz Carlos. PERÍODO SEM REGISTRO E NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Sustenta a reclamante ter sido admitida pela reclamada em julho de 2024 para exercer a função de garçonete, tendo o registro formal em sua CTPS ocorrido apenas em 20/08/2025, sob a modalidade de contrato de experiência, vindo a ser dispensada sem justa causa em 16/10/2025. Em contestação, a reclamada reconhece expressamente que a autora prestou serviços sem registro formal no período de 10/07/2024 a 19/08/2025, na função de garçonete. Admite ainda que, em 20 de agosto de 2025, procedeu ao registro formal mediante contrato de experiência, rescindido antecipadamente em 17 de outubro de 2025. Incontroverso, portanto, a prestação de serviços subordinada, pessoal, não eventual e onerosa a partir de 10/07/2024. No que tange ao contrato de experiência formalizado em 20/08/2025 (ID. f3e98a0), a nulidade é manifesta. O contrato de experiência, previsto no artigo 443, §2º, alínea "c", da CLT, constitui modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade precípua é proporcionar ao empregador a avaliação das aptidões profissionais do trabalhador, e a este o conhecimento das condições de trabalho ofertadas, antes de firmar vínculo definitivo. Esse pressuposto fático — o desconhecimento mútuo — é incompatível com a situação dos autos: quando da celebração do contrato de experiência em agosto de 2025, a reclamante já prestava serviços à reclamada há mais de treze meses, e ambas as partes já tinham pleno conhecimento das condições do trabalho e das capacidades da trabalhadora. A celebração de contrato de experiência com empregada que já exercia idêntica função há mais de um ano configura fraude à legislação trabalhista, vedada pelo artigo 9º da CLT, que impõe a nulidade de todo ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas. Reconhecida a nulidade, impõe-se a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção jurídica em favor do trabalhador, nos termos da Súmula nº 212 do C. TST, de modo a reconhecer contrato único por prazo indeterminado desde 10/07/2024 até 16/10/2025. Quanto ao salário, incontroverso que a reclamante recebia R$10,00 por hora. Isto posto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do período sem registro e declaração de nulidade do contrato de experiência, com reconhecimento de contrato único por prazo indeterminado de 10/07/2024 a 17/10/2025, na função de garçonete, com salário de R$10 reais por hora. RETIFICAÇÃO CTPS Em consequência do decidido, a parte reclamada deverá retificar as anotações da CTPS digital da reclamante, anotando o vínculo empregatício como contrato por prazo indeterminado e consignando o período de 10/07/2024 a 18/11/2025 (já computado o prazo do aviso prévio), na função de garçonete, com salário de R$10,00 por hora, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Pleito procedente. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a unicidade contratual por prazo indeterminado de 10/07/2024 a 16/10/2025 e a dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, a autora faz jus ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a todo o período contratual. Sendo assim, julgo procedentes os seguintes pedidos: - das diferenças do saldo salarial relativo ao mês de outubro (16 dias); - do aviso prévio indenizado (33 dias); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2025 (11/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das diferenças das férias integrais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - das diferenças das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias, montante a ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT) e a baixa na CTPS deve corresponder à data de término do aviso prévio, ainda que indenizado. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. Na fase de liquidação do julgado, deverá ser diligenciado junto à CEF o montante efetivamente depositado pela parte reclamada a título de FGTS durante o contrato de trabalho, sendo devidas apenas as diferenças. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Considerando que a dispensa da reclamante ocorreu em 16/10/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas em 24/10/2024, conforme TRCT assinado pela autora (ID. e0734d8 e ID. 06c3dd4), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 7f665da. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Concluiu o expert que a reclamante não exercia atividades insalubres, salientando que as tarefas da função de garçonete não envolvem agentes nocivos e que a limpeza geral do estabelecimento era realizada por faxineira específica, sendo eventual auxílio em sanitários de pequena circulação insuficiente para caracterizar insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da legislação vigente. A reclamante não impugnou o laudo, ao passo que a reclamada concordou com as conclusões periciais. Ressalto que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. SALÁRIO "POR FORA" A reclamante alegou a percepção de R$480,00 mensais "por fora" durante todo o pacto laboral. Em contestação, a reclamada admitiu expressamente o pagamento da quantia mensal de R$480,00 via PIX extrafolha, todavia sustentou que tais depósitos iniciaram-se apenas a partir do mês de abril de 2025 e que foram devidamente integrados às verbas rescisórias mediante TRCT específico (ID. 06c3dd4) O ônus da prova da integralidade do período de pagamento incumbe à reclamante, que alega fato constitutivo do direito não reconhecido pela reclamada para o período anterior a abril de 2025 (artigo 818, I, da CLT). A prova dos extratos bancários (ID. 0baf1de) deveria demonstrar a regularidade dos depósitos de R$480,00 desde julho de 2024. Todavia, diante da admissão da reclamada quanto ao pagamento a partir de abril de 2025, e ausente prova documental capaz de antecipar tal data, aplica-se o ônus probatório em desfavor da reclamante relativamente ao período de julho de 2024 a março de 2025. Tratando-se de fato incontroverso quanto ao período a partir de abril de 2025, reconheço a natureza salarial da quantia mensal de R$480,00 quitada extrafolha no período de abril de 2025 a outubro de 2025 (artigo 457, § 1º, da CLT). O TRCT do valor pago por fora (ID. 06c3dd4) demonstra que a reclamada procedeu ao pagamento de rescisória específica sobre esse valor, mas tal TRCT foi elaborado sob as bases do contrato de experiência, cujo regime foi afastado. Assim, é evidente que existem diferenças a serem pagas. A integração do salário extrafolha de R$480,00 mensais, a partir de abril de 2025, ao salário contratual gera diferenças de reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, calculadas sobre o período de abril de 2025 a outubro de 2025, deduzindo-se os valores já pagos no TRCT ID. 06c3dd4. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza salarial e a integração da parcela de R$480,00 mensais ao salário contratual a partir de abril de 2025, com reflexos salariais sobre o referido período, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos a esse título no TRCT ID. 06c3dd4. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requereu o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, alegando que, além de trabalhar como garçonete, exercia a limpeza diária do estabelecimento e dos banheiros, realizava abertura e fechamento do bar, bem como operava o caixa e gerenciava reservas/pedidos via WhatsApp. A reclamada nega o acúmulo, sustentando que a função de garçonete abrange naturalmente o auxílio ao caixa de forma ocasional, a organização do salão e a recepção de pagamentos à mesa, e que a limpeza do estabelecimento era realizada por funcionária específica. Pois bem. É importante esclarecer que a CLT não prevê o pagamento de um adicional por acúmulo de função, sendo que sua previsão tem origem em algumas cláusulas coletivas entabuladas com os Sindicatos de certas categorias, o que não é o caso dos autos, sendo, a priori, descabida a intervenção do Judiciário nas relações privadas, notadamente para fins de conceder aumento de salário ao empregado. Com efeito, a CLT não proíbe o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único) e, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, estejam relacionadas com a função contratada e não sejam mais complexas do que esta. O acúmulo de funções se configura, ainda, quando há uma novação objetiva do contrato de trabalho, com acréscimo significativo de um conjunto de tarefas integrantes de função distinta, que demande maior responsabilidade e qualificação profissional diferenciada. Sobre a temática, ambas as testemunhas ouvidas (Bianca e Luiz Carlos) declararam que a limpeza geral do ambiente era efetuada diariamente por uma faxineira antes da abertura da casa. Diante desses depoimentos, não há como acolher a tese de que a reclamante realizava limpeza habitual e integral do estabelecimento como função adicional. Quanto ao alegado exercício habitual da função de operadora de caixa, a testemunha Bianca, indicada pela reclamante, descreveu atividades da reclamante relacionadas ao sistema do caixa, como o recebimento de pagamentos, o atendimento de reservas e a gestão de mensagens de pedidos pelo WhatsApp. Contudo, essas atividades estão inseridas no conjunto de atribuições ordinariamente desempenhadas por garçonetes em estabelecimentos de alimentação modernos, que utilizam tecnologia para integrar o atendimento de salão ao sistema de reservas, delivery e pagamentos. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 456, parágrafo único, dispõe que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Levar a maquininha de cartão até a mesa, receber pagamentos, atender mensagens de clientes pelo WhatsApp e verificar reservas no sistema são atribuições plenamente compatíveis com o padrão contemporâneo da função de garçonete, que não se limita ao serviço de mesas em sentido estrito. O fechamento do caixa, entendido como a apuração e prestação de contas ao término do expediente, era realizado pela proprietária Chawana, como confirmaram ambas as testemunhas. Além disso, o auxílio nas atividades de caixa também era prestado pela empregada Tarcila, confirmado por ambas as testemunhas. A testemunha Bianca declarou que "o fechamento do caixa era realizado pela proprietária Chawana", e a testemunha Luiz afirmou que "apenas a proprietária possuía a senha de acesso ao caixa" e que os garçons "não tinham permissão para abrir o caixa ou manusear dinheiro, utilizando apenas as máquinas de cartão para pagamentos". Ainda que a testemunha Bianca tenha sugerido que a reclamante utilizava a senha da proprietária para operações de lançamento, esse elemento isolado não é suficiente para configurar o exercício habitual e autônomo da função de operadora de caixa, atividade que, como ficou demonstrado, era supervisionada e encerrada pela própria proprietária. Além disso, se as atividades eram exercidas pela autora desde o início do contrato de trabalho e eram compatíveis com a sua condição pessoal, bem como relacionadas com a função de garçonete, a situação se caracteriza como cumprimento do que ficou ajustado no contrato de trabalho, não havendo se falar em acúmulo de funções e nem em alteração contratual lesiva por parte da empregadora. Ressalto que o exercício de tarefas variadas durante a jornada de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada e executadas sem sobrecarga qualitativa ou quantitativa extraordinária, não caracteriza acúmulo de funções nem gera direito a plus salarial, inserindo-se no âmbito do jus variandi do empregador (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Isto posto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como os correspondentes reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, feriados em dobro e intervalo intrajornada suprimido, sustentando ter trabalhado de quarta a sexta-feira das 17h30 às 02h00 (com 10 min de intervalo) e aos sábados e domingos das 11h00 às 17h30 e das 18h30 às 02h00. A reclamada acostou aos autos cartões de ponto relativos apenas ao período formalmente registrado, compreendendo os meses de agosto e setembro de 2025 (ID. 4fd2859 e 5433957). Examino. Quanto ao período relativo aos meses de agosto e setembro de 2025, os cartões de ponto juntados apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Sobre a temática, a testemunha Bianca declarou: “que a depoente trabalhava predominantemente aos finais de semana, enquanto a reclamante trabalhava de quarta-feira a domingo; que aos sábados a depoente iniciava sua jornada às 17h e a reclamante já se encontrava trabalhando; que a saída ocorria somente após o término de todas as obrigações, geralmente após a 00h; que o restaurante não possuía horário fixo para fechamento, encerrando as atividades apenas quando o último cliente ia embora; que a depoente nunca teve registro em carteira ou controle de ponto; que a reclamante passou a utilizar cartão de ponto após determinado período de contrato; que presenciou a reclamante registrando o ponto na entrada e na saída às sextas-feiras e domingos; que aos sábados presenciava apenas o registro da saída da reclamante; que não usufruíam de intervalo intrajornada regular para descanso e refeição; que as refeições eram feitas de forma rápida, um funcionário por vez, durando cerca de 5 minutos; que essa dinâmica de intervalo reduzido aplicava-se tanto à depoente quanto à reclamante”. A testemunha Luiz Carlos disse: “Que trabalhou no restaurante de novembro/2024 a outubro/2025; que exercia a mesma função que a reclamante Joice; (...) que cumpria a mesma escala e horário que a reclamante, de quarta-feira a domingo; que o horário de entrada era às 17h30; que em dias normais a saída ocorria entre 23h30 e 00h; que aos finais de semana a jornada era estendida em cerca de 1 hora ou 1h30, com saída por volta de 01h ou 01h30; que o depoente não possuía registro em carteira nem controle de ponto; que a reclamante possuía um cartão de ponto acessado via aplicativo de celular; que usufruíam de 20 minutos de intervalo para jantar todos os dias; que aos sábados trabalhavam em dois períodos (almoço e janta), com entrada às 11h e intervalo das 16h30 às 18h”. Inicialmente, é necessário fazer a distinção de dois subperíodos, em razão da diferença qualitativa do acervo probatório disponível para cada um deles. Durante os primeiros quatro meses do contrato — compreendidos entre a data de admissão (10/07/2024) e aproximadamente 10/11/2024 —, a reclamada não juntou controle de ponto. A ausência de registro de ponto no período deslocou integralmente para a reclamada o ônus de comprovar a jornada efetivamente praticada — ônus de que não se desincumbiu, já que os únicos cartões apresentados referem-se apenas aos meses de agosto e setembro de 2025, quando o contrato já se encontrava em sua fase registrada. Diante da ausência de controles de frequência e da alegação de que, nesse intervalo, a reclamante laborava aos domingos em jornada mais extensa, a fixação da jornada deve observar a prova oral produzida nos autos. A testemunha Luiz narrou que trabalhava na mesma escala e horário da reclamante — de quarta a domingo —, com entrada às 17h30; que em dias normais a saída ocorria entre 23h30 e 00h; e que aos fins de semana a jornada se estendia em cerca de uma hora ou uma hora e trinta minutos, com saída por volta de 01h ou 01h30. Informou ainda que, aos sábados, trabalhavam em dois períodos, com entrada às 11h e intervalo das 16h30 às 18h. A testemunha Bianca corroborou os mesmos elementos essenciais: a saída ocorria somente após o término de todas as obrigações, geralmente após a 00h; o restaurante não possuía horário fixo de fechamento; e a reclamante trabalhava de quarta a domingo, ao passo que aos sábados havia dois turnos (almoço e jantar). Além disso, restou incontroverso que a reclamante também laborava em feriados, sendo igualmente incontroverso o pagamento da respectiva remuneração em relação ao feriado trabalhado no dia 07/09/2025. Assim, ponderando os depoimento, reconheço, para o período de 10/07/2024 a 10/11/2024, a seguinte jornada de trabalho: - De quarta a sexta-feira: das 17h30 às 00h20, com 20 minutos de intervalo intrajornada, jornada que também era cumprida nos feriados eventualmente incidentes nesses dias da semana; - Aos sábados e domingos: das 11h00 à 01h15 do dia seguinte, com intervalo das 16h45 às 18h00, jornada que também era cumprida nos feriados eventualmente incidentes nesses dias da semana. Em relação ao período de 11/11/2024 a 19/08/2025, a reclamante não alegou nenhuma alteração de jornada no período compreendido entre o término dos quatro primeiros meses do contrato (11/11/2024) e a data do registro formal em CTPS (19/08/2025). Com base na prova oral produzida e na análise dos cartões de ponto, os quais reproduzem, em linhas gerais, a jornada descrita pelas testemunhas, reconheço a validade dos controles de frequência juntados aos autos como meio de prova dos horários de entrada, saída, intervalo e dos dias efetivamente trabalhados nos períodos por eles abrangidos. Considerando que não houve alegação de alteração da jornada no mês de outubro de 2025 e nem no período compreendido entre 11/11/2024 e 19/08/2025, nos termos da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST, adoto, para esses períodos, a mesma média de jornada verificada nos cartões de ponto dos meses de agosto (a partir de 20/08/2025) e setembro. Destaco que a totalidade do período do contrato de trabalho da autora encontra-se abrangida pela LRT, sendo plenamente válido o acordo tácito para a compensação de jornada, nos moldes do § 6º do artigo 59 da CLT. Acresça-se que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê que a prestação de horas extras habituais não desqualifica o acordo de compensação. Valido, portanto, o regime de compensação de horas de trabalho adotado pela reclamada. Considerando a jornada de trabalho ora fixada, verificam-se o cumprimento de sobrejornada habitual de 10 horas diárias nos finais de semana, considerando a compensação de jornada, e 44 horas semanais, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora assegurado pelo artigo 71, caput, da CLT. Diante do exposto, faz jus ao pagamento das horas extras apuradas, com os respectivos reflexos nas demais parcelas salariais, bem como ao pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Em relação ao adicional noturno, verifica-se que os holerites referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 discriminam o pagamento da respectiva rubrica. Ademais, a própria reclamante reconhece, na petição inicial, que o adicional noturno lhe era pago durante o período em que o contrato estava regularmente registrado. Todavia, em relação ao período sem registro, a reclamada não juntou aos autos demonstrativos de pagamento aptos a comprovar a quitação da referida parcela, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, prevalece a alegação da reclamante de que o adicional noturno não era pago nesse período. Dessa forma, são devidas as diferenças de adicional noturno em relação às horas laboradas entre 22h e 5h, observada a redução ficta da hora noturna, na forma do art. 73 da CLT, no período compreendido entre 10/07/2024 e 19/08/2025. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Horas extras assim consideradas as excedentes da 10ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional legal de 50%, observados os horários dos cartões de ponto no período de 20/08/2025 em diante, utilizando-se essa jornada como média para o período de 11/11/2024 a 19/08/2025 e a jornada arbitrada no período de 10/07/2024 a 10/11/2024; b) Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, com a observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT), no período compreendido entre 10/07/2024 e 19/08/2025; c) das diferenças dos feriados laborados, em dobro, durante todo o pacto contratual; d) da indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período de quarta a sexta-feira (em que constatada a fruição de apenas 20 minutos), correspondente ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. Diante da habitualidade, as horas extras, o adicional noturno e os feriados em dobro geram reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: extras as horas de trabalho excedentes à 10h diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial, incluída a integração do salário "por fora" deferido a partir de abril/2025 (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40% (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada e interjornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Proceder-se-á da mesma forma com relação aos honorários periciais prévios adiantados pela reclamada e devidos pela autora, que somente serão executados ou deduzidos do crédito autoral se a reclamada comprovar que deixaram de existir as condições que autorizaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JOICE DAIANE CINTRA DOS REIS em face de CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar a nulidade do contrato de experiência e reconhecer a unicidade contratual por prazo indeterminado no período de 10/07/2024 a 16/10/2025; b) Reconhecer a integração ao salário da parcela paga "por fora" no valor mensal de R$480,00 no período de 01/04/2025 a 16/10/2025, com repercussões; c) Condenar a reclamada ao pagamento de: - das diferenças do saldo salarial relativo ao mês de outubro (16 dias); - do aviso prévio indenizado (33 dias); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2025 (11/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das diferenças das férias integrais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - das diferenças das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias, montante a ser depositado na conta vinculada do trabalhador. - das horas extras assim consideradas as excedentes da 10ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional legal de 50%, observados os horários dos cartões de ponto no período de 20/08/2025 em diante, utilizando-se essa jornada como média para o período de 11/11/2024 a 19/08/2025 e a jornada arbitrada no período de 10/07/2024 a 10/11/2024; - do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, com a observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT), no período compreendido entre 10/07/2024 e 19/08/2025; - das diferenças dos feriados laborados, em dobro, durante todo o pacto contratual; - da indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período de quarta a sexta-feira (em que constatada a fruição de apenas 20 minutos), correspondente ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. d) Determinar a retificação da CTPS da reclamante pela reclamada, anotando o vínculo empregatício como contrato por prazo indeterminado e consignando o período de 10/07/2024 a 18/11/2025 (já computado o prazo do aviso prévio), na função de garçonete, com salário de R$10,00 por hora, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Honorários periciais prévios a serem restituídos pela autora à reclamada, observada a suspensão da exigibilidade na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$30.000,00, sobre o qual incide custas de R$600,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA
Autor JOICE DAIANE CINTRA DOS REIS
Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUISA HELENA ROQUE CARDOSO
OAB: 124228/SP
HARAPARRO GERMANO SONCINI
OAB: 440081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013203-79.2025.5.15.0076 AUTOR: JOICE DAIANE CINTRA DOS REIS RÉU: CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80494c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013203-79.2025.5.15.0076 RELATÓRIO JOICE DAIANE CINTRA DOS REIS ajuizou, em 03/11/2025, ação trabalhista em face de CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA, ambos devidamente qualificados. Alegou que trabalhou para a reclamada na função de garçonete de julho de 2024 a 16/10/2025, sendo registrada apenas a partir de agosto de 2025. Formulou pedidos de reconhecimento de período sem registro, nulidade do contrato de experiência e unicidade contratual, pagamento de verbas rescisórias, reflexos do salário "por fora", diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, feriados em dobro, intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$125.272,35. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica escrita Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial em relação aos pedidos das alíneas "i" (acúmulo de função), "j" (adicional de insalubridade), "l" (entrega de guias) e "m" (honorários advocatícios), sob a alegação de ausência de pedido certo e determinado, com indicação de valores e memória de cálculo. Sem razão. No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial são regulados pelo artigo 840 da CLT, que não exige memória de cálculo pormenorizada, mas tão somente a designação dos pedidos com suas causas de pedir e valor estimado. A petição inicial descreve, com clareza suficiente, os fatos que fundamentam cada um dos pedidos impugnados: o exercício habitual de funções diversas daquelas para as quais a autora foi contratada (alínea "i"); a exposição a agentes insalubres em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo (alínea "j"); a ausência de entrega das guias rescisórias ao término do contrato (alínea "l"); e a pretensão de honorários advocatícios nos termos do artigo 791-A da CLT (alínea "m"). A circunstância de os pedidos conterem estimativas de valores, em vez de liquidação exata, não configura inépcia, mas situação ordinária no processo do trabalho, em que os valores definitivos são apurados em fase de liquidação. Ademais, a própria defesa demonstrou plena compreensão do conteúdo das pretensões, exercendo o contraditório de forma abrangente em relação a todos os pedidos. Ausente, portanto, prejuízo processual. Rejeito a preliminar. REJEIÇÃO DA CONTRADITA OPOSTA À TESTEMUNHA LUIZ CARLOS Nos termos do art. 457 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, são considerados suspeitos de parcialidade aqueles que possuam inimizade grave com qualquer das partes, ou nelas tenham interesse direto ou indireto. A contradita, porém, não se satisfaz com a mera alegação da parte interessada: exige demonstração objetiva do vício invocado, amparada em fatos concretos e, quando possível, em prova apta a revelá-los — não meras ilações ou inferências genéricas fundadas no próprio interesse processual de quem a opõe. No caso dos autos, a reclamante limitou-se a afirmar, de forma abstrata, que o depoente nutria inimizade contra ela e pretendia prejudicá-la no trabalho. Ressalto que a testemunha negou categoricamente a existência de inimizade e declarou ter comparecido espontaneamente para narrar os fatos como os vivenciou. Além disso, a contradita renovada sob o ID. 23e10f5 refere-se exclusivamente ao tópico relativo ao alegado acúmulo de função. Destaco que, conforme será analisado em tópico próprio, o depoimento da testemunha Bianca, indicada pela própria reclamante, por si só já é suficiente para afastar a pretensão de reconhecimento do acúmulo de função. Diante disso, rejeito a contradita oposta à testemunha Luiz Carlos. PERÍODO SEM REGISTRO E NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Sustenta a reclamante ter sido admitida pela reclamada em julho de 2024 para exercer a função de garçonete, tendo o registro formal em sua CTPS ocorrido apenas em 20/08/2025, sob a modalidade de contrato de experiência, vindo a ser dispensada sem justa causa em 16/10/2025. Em contestação, a reclamada reconhece expressamente que a autora prestou serviços sem registro formal no período de 10/07/2024 a 19/08/2025, na função de garçonete. Admite ainda que, em 20 de agosto de 2025, procedeu ao registro formal mediante contrato de experiência, rescindido antecipadamente em 17 de outubro de 2025. Incontroverso, portanto, a prestação de serviços subordinada, pessoal, não eventual e onerosa a partir de 10/07/2024. No que tange ao contrato de experiência formalizado em 20/08/2025 (ID. f3e98a0), a nulidade é manifesta. O contrato de experiência, previsto no artigo 443, §2º, alínea "c", da CLT, constitui modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade precípua é proporcionar ao empregador a avaliação das aptidões profissionais do trabalhador, e a este o conhecimento das condições de trabalho ofertadas, antes de firmar vínculo definitivo. Esse pressuposto fático — o desconhecimento mútuo — é incompatível com a situação dos autos: quando da celebração do contrato de experiência em agosto de 2025, a reclamante já prestava serviços à reclamada há mais de treze meses, e ambas as partes já tinham pleno conhecimento das condições do trabalho e das capacidades da trabalhadora. A celebração de contrato de experiência com empregada que já exercia idêntica função há mais de um ano configura fraude à legislação trabalhista, vedada pelo artigo 9º da CLT, que impõe a nulidade de todo ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas. Reconhecida a nulidade, impõe-se a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção jurídica em favor do trabalhador, nos termos da Súmula nº 212 do C. TST, de modo a reconhecer contrato único por prazo indeterminado desde 10/07/2024 até 16/10/2025. Quanto ao salário, incontroverso que a reclamante recebia R$10,00 por hora. Isto posto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do período sem registro e declaração de nulidade do contrato de experiência, com reconhecimento de contrato único por prazo indeterminado de 10/07/2024 a 17/10/2025, na função de garçonete, com salário de R$10 reais por hora. RETIFICAÇÃO CTPS Em consequência do decidido, a parte reclamada deverá retificar as anotações da CTPS digital da reclamante, anotando o vínculo empregatício como contrato por prazo indeterminado e consignando o período de 10/07/2024 a 18/11/2025 (já computado o prazo do aviso prévio), na função de garçonete, com salário de R$10,00 por hora, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Pleito procedente. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a unicidade contratual por prazo indeterminado de 10/07/2024 a 16/10/2025 e a dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, a autora faz jus ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a todo o período contratual. Sendo assim, julgo procedentes os seguintes pedidos: - das diferenças do saldo salarial relativo ao mês de outubro (16 dias); - do aviso prévio indenizado (33 dias); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2025 (11/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das diferenças das férias integrais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - das diferenças das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias, montante a ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT) e a baixa na CTPS deve corresponder à data de término do aviso prévio, ainda que indenizado. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. Na fase de liquidação do julgado, deverá ser diligenciado junto à CEF o montante efetivamente depositado pela parte reclamada a título de FGTS durante o contrato de trabalho, sendo devidas apenas as diferenças. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Considerando que a dispensa da reclamante ocorreu em 16/10/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas em 24/10/2024, conforme TRCT assinado pela autora (ID. e0734d8 e ID. 06c3dd4), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 7f665da. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Concluiu o expert que a reclamante não exercia atividades insalubres, salientando que as tarefas da função de garçonete não envolvem agentes nocivos e que a limpeza geral do estabelecimento era realizada por faxineira específica, sendo eventual auxílio em sanitários de pequena circulação insuficiente para caracterizar insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da legislação vigente. A reclamante não impugnou o laudo, ao passo que a reclamada concordou com as conclusões periciais. Ressalto que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. SALÁRIO "POR FORA" A reclamante alegou a percepção de R$480,00 mensais "por fora" durante todo o pacto laboral. Em contestação, a reclamada admitiu expressamente o pagamento da quantia mensal de R$480,00 via PIX extrafolha, todavia sustentou que tais depósitos iniciaram-se apenas a partir do mês de abril de 2025 e que foram devidamente integrados às verbas rescisórias mediante TRCT específico (ID. 06c3dd4) O ônus da prova da integralidade do período de pagamento incumbe à reclamante, que alega fato constitutivo do direito não reconhecido pela reclamada para o período anterior a abril de 2025 (artigo 818, I, da CLT). A prova dos extratos bancários (ID. 0baf1de) deveria demonstrar a regularidade dos depósitos de R$480,00 desde julho de 2024. Todavia, diante da admissão da reclamada quanto ao pagamento a partir de abril de 2025, e ausente prova documental capaz de antecipar tal data, aplica-se o ônus probatório em desfavor da reclamante relativamente ao período de julho de 2024 a março de 2025. Tratando-se de fato incontroverso quanto ao período a partir de abril de 2025, reconheço a natureza salarial da quantia mensal de R$480,00 quitada extrafolha no período de abril de 2025 a outubro de 2025 (artigo 457, § 1º, da CLT). O TRCT do valor pago por fora (ID. 06c3dd4) demonstra que a reclamada procedeu ao pagamento de rescisória específica sobre esse valor, mas tal TRCT foi elaborado sob as bases do contrato de experiência, cujo regime foi afastado. Assim, é evidente que existem diferenças a serem pagas. A integração do salário extrafolha de R$480,00 mensais, a partir de abril de 2025, ao salário contratual gera diferenças de reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, calculadas sobre o período de abril de 2025 a outubro de 2025, deduzindo-se os valores já pagos no TRCT ID. 06c3dd4. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza salarial e a integração da parcela de R$480,00 mensais ao salário contratual a partir de abril de 2025, com reflexos salariais sobre o referido período, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos a esse título no TRCT ID. 06c3dd4. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requereu o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, alegando que, além de trabalhar como garçonete, exercia a limpeza diária do estabelecimento e dos banheiros, realizava abertura e fechamento do bar, bem como operava o caixa e gerenciava reservas/pedidos via WhatsApp. A reclamada nega o acúmulo, sustentando que a função de garçonete abrange naturalmente o auxílio ao caixa de forma ocasional, a organização do salão e a recepção de pagamentos à mesa, e que a limpeza do estabelecimento era realizada por funcionária específica. Pois bem. É importante esclarecer que a CLT não prevê o pagamento de um adicional por acúmulo de função, sendo que sua previsão tem origem em algumas cláusulas coletivas entabuladas com os Sindicatos de certas categorias, o que não é o caso dos autos, sendo, a priori, descabida a intervenção do Judiciário nas relações privadas, notadamente para fins de conceder aumento de salário ao empregado. Com efeito, a CLT não proíbe o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único) e, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, estejam relacionadas com a função contratada e não sejam mais complexas do que esta. O acúmulo de funções se configura, ainda, quando há uma novação objetiva do contrato de trabalho, com acréscimo significativo de um conjunto de tarefas integrantes de função distinta, que demande maior responsabilidade e qualificação profissional diferenciada. Sobre a temática, ambas as testemunhas ouvidas (Bianca e Luiz Carlos) declararam que a limpeza geral do ambiente era efetuada diariamente por uma faxineira antes da abertura da casa. Diante desses depoimentos, não há como acolher a tese de que a reclamante realizava limpeza habitual e integral do estabelecimento como função adicional. Quanto ao alegado exercício habitual da função de operadora de caixa, a testemunha Bianca, indicada pela reclamante, descreveu atividades da reclamante relacionadas ao sistema do caixa, como o recebimento de pagamentos, o atendimento de reservas e a gestão de mensagens de pedidos pelo WhatsApp. Contudo, essas atividades estão inseridas no conjunto de atribuições ordinariamente desempenhadas por garçonetes em estabelecimentos de alimentação modernos, que utilizam tecnologia para integrar o atendimento de salão ao sistema de reservas, delivery e pagamentos. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 456, parágrafo único, dispõe que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Levar a maquininha de cartão até a mesa, receber pagamentos, atender mensagens de clientes pelo WhatsApp e verificar reservas no sistema são atribuições plenamente compatíveis com o padrão contemporâneo da função de garçonete, que não se limita ao serviço de mesas em sentido estrito. O fechamento do caixa, entendido como a apuração e prestação de contas ao término do expediente, era realizado pela proprietária Chawana, como confirmaram ambas as testemunhas. Além disso, o auxílio nas atividades de caixa também era prestado pela empregada Tarcila, confirmado por ambas as testemunhas. A testemunha Bianca declarou que "o fechamento do caixa era realizado pela proprietária Chawana", e a testemunha Luiz afirmou que "apenas a proprietária possuía a senha de acesso ao caixa" e que os garçons "não tinham permissão para abrir o caixa ou manusear dinheiro, utilizando apenas as máquinas de cartão para pagamentos". Ainda que a testemunha Bianca tenha sugerido que a reclamante utilizava a senha da proprietária para operações de lançamento, esse elemento isolado não é suficiente para configurar o exercício habitual e autônomo da função de operadora de caixa, atividade que, como ficou demonstrado, era supervisionada e encerrada pela própria proprietária. Além disso, se as atividades eram exercidas pela autora desde o início do contrato de trabalho e eram compatíveis com a sua condição pessoal, bem como relacionadas com a função de garçonete, a situação se caracteriza como cumprimento do que ficou ajustado no contrato de trabalho, não havendo se falar em acúmulo de funções e nem em alteração contratual lesiva por parte da empregadora. Ressalto que o exercício de tarefas variadas durante a jornada de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada e executadas sem sobrecarga qualitativa ou quantitativa extraordinária, não caracteriza acúmulo de funções nem gera direito a plus salarial, inserindo-se no âmbito do jus variandi do empregador (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Isto posto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como os correspondentes reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, feriados em dobro e intervalo intrajornada suprimido, sustentando ter trabalhado de quarta a sexta-feira das 17h30 às 02h00 (com 10 min de intervalo) e aos sábados e domingos das 11h00 às 17h30 e das 18h30 às 02h00. A reclamada acostou aos autos cartões de ponto relativos apenas ao período formalmente registrado, compreendendo os meses de agosto e setembro de 2025 (ID. 4fd2859 e 5433957). Examino. Quanto ao período relativo aos meses de agosto e setembro de 2025, os cartões de ponto juntados apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Sobre a temática, a testemunha Bianca declarou: “que a depoente trabalhava predominantemente aos finais de semana, enquanto a reclamante trabalhava de quarta-feira a domingo; que aos sábados a depoente iniciava sua jornada às 17h e a reclamante já se encontrava trabalhando; que a saída ocorria somente após o término de todas as obrigações, geralmente após a 00h; que o restaurante não possuía horário fixo para fechamento, encerrando as atividades apenas quando o último cliente ia embora; que a depoente nunca teve registro em carteira ou controle de ponto; que a reclamante passou a utilizar cartão de ponto após determinado período de contrato; que presenciou a reclamante registrando o ponto na entrada e na saída às sextas-feiras e domingos; que aos sábados presenciava apenas o registro da saída da reclamante; que não usufruíam de intervalo intrajornada regular para descanso e refeição; que as refeições eram feitas de forma rápida, um funcionário por vez, durando cerca de 5 minutos; que essa dinâmica de intervalo reduzido aplicava-se tanto à depoente quanto à reclamante”. A testemunha Luiz Carlos disse: “Que trabalhou no restaurante de novembro/2024 a outubro/2025; que exercia a mesma função que a reclamante Joice; (...) que cumpria a mesma escala e horário que a reclamante, de quarta-feira a domingo; que o horário de entrada era às 17h30; que em dias normais a saída ocorria entre 23h30 e 00h; que aos finais de semana a jornada era estendida em cerca de 1 hora ou 1h30, com saída por volta de 01h ou 01h30; que o depoente não possuía registro em carteira nem controle de ponto; que a reclamante possuía um cartão de ponto acessado via aplicativo de celular; que usufruíam de 20 minutos de intervalo para jantar todos os dias; que aos sábados trabalhavam em dois períodos (almoço e janta), com entrada às 11h e intervalo das 16h30 às 18h”. Inicialmente, é necessário fazer a distinção de dois subperíodos, em razão da diferença qualitativa do acervo probatório disponível para cada um deles. Durante os primeiros quatro meses do contrato — compreendidos entre a data de admissão (10/07/2024) e aproximadamente 10/11/2024 —, a reclamada não juntou controle de ponto. A ausência de registro de ponto no período deslocou integralmente para a reclamada o ônus de comprovar a jornada efetivamente praticada — ônus de que não se desincumbiu, já que os únicos cartões apresentados referem-se apenas aos meses de agosto e setembro de 2025, quando o contrato já se encontrava em sua fase registrada. Diante da ausência de controles de frequência e da alegação de que, nesse intervalo, a reclamante laborava aos domingos em jornada mais extensa, a fixação da jornada deve observar a prova oral produzida nos autos. A testemunha Luiz narrou que trabalhava na mesma escala e horário da reclamante — de quarta a domingo —, com entrada às 17h30; que em dias normais a saída ocorria entre 23h30 e 00h; e que aos fins de semana a jornada se estendia em cerca de uma hora ou uma hora e trinta minutos, com saída por volta de 01h ou 01h30. Informou ainda que, aos sábados, trabalhavam em dois períodos, com entrada às 11h e intervalo das 16h30 às 18h. A testemunha Bianca corroborou os mesmos elementos essenciais: a saída ocorria somente após o término de todas as obrigações, geralmente após a 00h; o restaurante não possuía horário fixo de fechamento; e a reclamante trabalhava de quarta a domingo, ao passo que aos sábados havia dois turnos (almoço e jantar). Além disso, restou incontroverso que a reclamante também laborava em feriados, sendo igualmente incontroverso o pagamento da respectiva remuneração em relação ao feriado trabalhado no dia 07/09/2025. Assim, ponderando os depoimento, reconheço, para o período de 10/07/2024 a 10/11/2024, a seguinte jornada de trabalho: - De quarta a sexta-feira: das 17h30 às 00h20, com 20 minutos de intervalo intrajornada, jornada que também era cumprida nos feriados eventualmente incidentes nesses dias da semana; - Aos sábados e domingos: das 11h00 à 01h15 do dia seguinte, com intervalo das 16h45 às 18h00, jornada que também era cumprida nos feriados eventualmente incidentes nesses dias da semana. Em relação ao período de 11/11/2024 a 19/08/2025, a reclamante não alegou nenhuma alteração de jornada no período compreendido entre o término dos quatro primeiros meses do contrato (11/11/2024) e a data do registro formal em CTPS (19/08/2025). Com base na prova oral produzida e na análise dos cartões de ponto, os quais reproduzem, em linhas gerais, a jornada descrita pelas testemunhas, reconheço a validade dos controles de frequência juntados aos autos como meio de prova dos horários de entrada, saída, intervalo e dos dias efetivamente trabalhados nos períodos por eles abrangidos. Considerando que não houve alegação de alteração da jornada no mês de outubro de 2025 e nem no período compreendido entre 11/11/2024 e 19/08/2025, nos termos da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST, adoto, para esses períodos, a mesma média de jornada verificada nos cartões de ponto dos meses de agosto (a partir de 20/08/2025) e setembro. Destaco que a totalidade do período do contrato de trabalho da autora encontra-se abrangida pela LRT, sendo plenamente válido o acordo tácito para a compensação de jornada, nos moldes do § 6º do artigo 59 da CLT. Acresça-se que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê que a prestação de horas extras habituais não desqualifica o acordo de compensação. Valido, portanto, o regime de compensação de horas de trabalho adotado pela reclamada. Considerando a jornada de trabalho ora fixada, verificam-se o cumprimento de sobrejornada habitual de 10 horas diárias nos finais de semana, considerando a compensação de jornada, e 44 horas semanais, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora assegurado pelo artigo 71, caput, da CLT. Diante do exposto, faz jus ao pagamento das horas extras apuradas, com os respectivos reflexos nas demais parcelas salariais, bem como ao pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Em relação ao adicional noturno, verifica-se que os holerites referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 discriminam o pagamento da respectiva rubrica. Ademais, a própria reclamante reconhece, na petição inicial, que o adicional noturno lhe era pago durante o período em que o contrato estava regularmente registrado. Todavia, em relação ao período sem registro, a reclamada não juntou aos autos demonstrativos de pagamento aptos a comprovar a quitação da referida parcela, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, prevalece a alegação da reclamante de que o adicional noturno não era pago nesse período. Dessa forma, são devidas as diferenças de adicional noturno em relação às horas laboradas entre 22h e 5h, observada a redução ficta da hora noturna, na forma do art. 73 da CLT, no período compreendido entre 10/07/2024 e 19/08/2025. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Horas extras assim consideradas as excedentes da 10ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional legal de 50%, observados os horários dos cartões de ponto no período de 20/08/2025 em diante, utilizando-se essa jornada como média para o período de 11/11/2024 a 19/08/2025 e a jornada arbitrada no período de 10/07/2024 a 10/11/2024; b) Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, com a observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT), no período compreendido entre 10/07/2024 e 19/08/2025; c) das diferenças dos feriados laborados, em dobro, durante todo o pacto contratual; d) da indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período de quarta a sexta-feira (em que constatada a fruição de apenas 20 minutos), correspondente ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. Diante da habitualidade, as horas extras, o adicional noturno e os feriados em dobro geram reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: extras as horas de trabalho excedentes à 10h diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial, incluída a integração do salário "por fora" deferido a partir de abril/2025 (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40% (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada e interjornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Proceder-se-á da mesma forma com relação aos honorários periciais prévios adiantados pela reclamada e devidos pela autora, que somente serão executados ou deduzidos do crédito autoral se a reclamada comprovar que deixaram de existir as condições que autorizaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JOICE DAIANE CINTRA DOS REIS em face de CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar a nulidade do contrato de experiência e reconhecer a unicidade contratual por prazo indeterminado no período de 10/07/2024 a 16/10/2025; b) Reconhecer a integração ao salário da parcela paga "por fora" no valor mensal de R$480,00 no período de 01/04/2025 a 16/10/2025, com repercussões; c) Condenar a reclamada ao pagamento de: - das diferenças do saldo salarial relativo ao mês de outubro (16 dias); - do aviso prévio indenizado (33 dias); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2025 (11/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das diferenças das férias integrais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - das diferenças das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias, montante a ser depositado na conta vinculada do trabalhador. - das horas extras assim consideradas as excedentes da 10ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional legal de 50%, observados os horários dos cartões de ponto no período de 20/08/2025 em diante, utilizando-se essa jornada como média para o período de 11/11/2024 a 19/08/2025 e a jornada arbitrada no período de 10/07/2024 a 10/11/2024; - do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, com a observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT), no período compreendido entre 10/07/2024 e 19/08/2025; - das diferenças dos feriados laborados, em dobro, durante todo o pacto contratual; - da indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período de quarta a sexta-feira (em que constatada a fruição de apenas 20 minutos), correspondente ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. d) Determinar a retificação da CTPS da reclamante pela reclamada, anotando o vínculo empregatício como contrato por prazo indeterminado e consignando o período de 10/07/2024 a 18/11/2025 (já computado o prazo do aviso prévio), na função de garçonete, com salário de R$10,00 por hora, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Honorários periciais prévios a serem restituídos pela autora à reclamada, observada a suspensão da exigibilidade na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$30.000,00, sobre o qual incide custas de R$600,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013203-79.2025.5.15.0076 AUTOR: JOICE DAIANE CINTRA DOS REIS RÉU: CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80494c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013203-79.2025.5.15.0076 RELATÓRIO JOICE DAIANE CINTRA DOS REIS ajuizou, em 03/11/2025, ação trabalhista em face de CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA, ambos devidamente qualificados. Alegou que trabalhou para a reclamada na função de garçonete de julho de 2024 a 16/10/2025, sendo registrada apenas a partir de agosto de 2025. Formulou pedidos de reconhecimento de período sem registro, nulidade do contrato de experiência e unicidade contratual, pagamento de verbas rescisórias, reflexos do salário "por fora", diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, feriados em dobro, intervalo intrajornada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$125.272,35. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica escrita Foram produzidas provas documentais pelas partes. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia parcial da petição inicial em relação aos pedidos das alíneas "i" (acúmulo de função), "j" (adicional de insalubridade), "l" (entrega de guias) e "m" (honorários advocatícios), sob a alegação de ausência de pedido certo e determinado, com indicação de valores e memória de cálculo. Sem razão. No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial são regulados pelo artigo 840 da CLT, que não exige memória de cálculo pormenorizada, mas tão somente a designação dos pedidos com suas causas de pedir e valor estimado. A petição inicial descreve, com clareza suficiente, os fatos que fundamentam cada um dos pedidos impugnados: o exercício habitual de funções diversas daquelas para as quais a autora foi contratada (alínea "i"); a exposição a agentes insalubres em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo (alínea "j"); a ausência de entrega das guias rescisórias ao término do contrato (alínea "l"); e a pretensão de honorários advocatícios nos termos do artigo 791-A da CLT (alínea "m"). A circunstância de os pedidos conterem estimativas de valores, em vez de liquidação exata, não configura inépcia, mas situação ordinária no processo do trabalho, em que os valores definitivos são apurados em fase de liquidação. Ademais, a própria defesa demonstrou plena compreensão do conteúdo das pretensões, exercendo o contraditório de forma abrangente em relação a todos os pedidos. Ausente, portanto, prejuízo processual. Rejeito a preliminar. REJEIÇÃO DA CONTRADITA OPOSTA À TESTEMUNHA LUIZ CARLOS Nos termos do art. 457 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, são considerados suspeitos de parcialidade aqueles que possuam inimizade grave com qualquer das partes, ou nelas tenham interesse direto ou indireto. A contradita, porém, não se satisfaz com a mera alegação da parte interessada: exige demonstração objetiva do vício invocado, amparada em fatos concretos e, quando possível, em prova apta a revelá-los — não meras ilações ou inferências genéricas fundadas no próprio interesse processual de quem a opõe. No caso dos autos, a reclamante limitou-se a afirmar, de forma abstrata, que o depoente nutria inimizade contra ela e pretendia prejudicá-la no trabalho. Ressalto que a testemunha negou categoricamente a existência de inimizade e declarou ter comparecido espontaneamente para narrar os fatos como os vivenciou. Além disso, a contradita renovada sob o ID. 23e10f5 refere-se exclusivamente ao tópico relativo ao alegado acúmulo de função. Destaco que, conforme será analisado em tópico próprio, o depoimento da testemunha Bianca, indicada pela própria reclamante, por si só já é suficiente para afastar a pretensão de reconhecimento do acúmulo de função. Diante disso, rejeito a contradita oposta à testemunha Luiz Carlos. PERÍODO SEM REGISTRO E NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Sustenta a reclamante ter sido admitida pela reclamada em julho de 2024 para exercer a função de garçonete, tendo o registro formal em sua CTPS ocorrido apenas em 20/08/2025, sob a modalidade de contrato de experiência, vindo a ser dispensada sem justa causa em 16/10/2025. Em contestação, a reclamada reconhece expressamente que a autora prestou serviços sem registro formal no período de 10/07/2024 a 19/08/2025, na função de garçonete. Admite ainda que, em 20 de agosto de 2025, procedeu ao registro formal mediante contrato de experiência, rescindido antecipadamente em 17 de outubro de 2025. Incontroverso, portanto, a prestação de serviços subordinada, pessoal, não eventual e onerosa a partir de 10/07/2024. No que tange ao contrato de experiência formalizado em 20/08/2025 (ID. f3e98a0), a nulidade é manifesta. O contrato de experiência, previsto no artigo 443, §2º, alínea "c", da CLT, constitui modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade precípua é proporcionar ao empregador a avaliação das aptidões profissionais do trabalhador, e a este o conhecimento das condições de trabalho ofertadas, antes de firmar vínculo definitivo. Esse pressuposto fático — o desconhecimento mútuo — é incompatível com a situação dos autos: quando da celebração do contrato de experiência em agosto de 2025, a reclamante já prestava serviços à reclamada há mais de treze meses, e ambas as partes já tinham pleno conhecimento das condições do trabalho e das capacidades da trabalhadora. A celebração de contrato de experiência com empregada que já exercia idêntica função há mais de um ano configura fraude à legislação trabalhista, vedada pelo artigo 9º da CLT, que impõe a nulidade de todo ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas. Reconhecida a nulidade, impõe-se a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção jurídica em favor do trabalhador, nos termos da Súmula nº 212 do C. TST, de modo a reconhecer contrato único por prazo indeterminado desde 10/07/2024 até 16/10/2025. Quanto ao salário, incontroverso que a reclamante recebia R$10,00 por hora. Isto posto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do período sem registro e declaração de nulidade do contrato de experiência, com reconhecimento de contrato único por prazo indeterminado de 10/07/2024 a 17/10/2025, na função de garçonete, com salário de R$10 reais por hora. RETIFICAÇÃO CTPS Em consequência do decidido, a parte reclamada deverá retificar as anotações da CTPS digital da reclamante, anotando o vínculo empregatício como contrato por prazo indeterminado e consignando o período de 10/07/2024 a 18/11/2025 (já computado o prazo do aviso prévio), na função de garçonete, com salário de R$10,00 por hora, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Pleito procedente. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a unicidade contratual por prazo indeterminado de 10/07/2024 a 16/10/2025 e a dispensa imotivada por iniciativa da reclamada, a autora faz jus ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a todo o período contratual. Sendo assim, julgo procedentes os seguintes pedidos: - das diferenças do saldo salarial relativo ao mês de outubro (16 dias); - do aviso prévio indenizado (33 dias); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2025 (11/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das diferenças das férias integrais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - das diferenças das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias, montante a ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Por fim, imperioso destacar que a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado em decorrência de previsão legal (art. 487, § 2º, da CLT) e a baixa na CTPS deve corresponder à data de término do aviso prévio, ainda que indenizado. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. Na fase de liquidação do julgado, deverá ser diligenciado junto à CEF o montante efetivamente depositado pela parte reclamada a título de FGTS durante o contrato de trabalho, sendo devidas apenas as diferenças. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Considerando que a dispensa da reclamante ocorreu em 16/10/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas em 24/10/2024, conforme TRCT assinado pela autora (ID. e0734d8 e ID. 06c3dd4), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por se tratar de prova técnica, fora nomeado perito de confiança deste Juízo, o qual procedeu com a elaboração e entrega do laudo, conforme ID. 7f665da. O laudo fora minucioso e descritivo, detalhando a função, o local de trabalho e as atividades desenvolvidas pela reclamante. Concluiu o expert que a reclamante não exercia atividades insalubres, salientando que as tarefas da função de garçonete não envolvem agentes nocivos e que a limpeza geral do estabelecimento era realizada por faxineira específica, sendo eventual auxílio em sanitários de pequena circulação insuficiente para caracterizar insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da legislação vigente. A reclamante não impugnou o laudo, ao passo que a reclamada concordou com as conclusões periciais. Ressalto que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. SALÁRIO "POR FORA" A reclamante alegou a percepção de R$480,00 mensais "por fora" durante todo o pacto laboral. Em contestação, a reclamada admitiu expressamente o pagamento da quantia mensal de R$480,00 via PIX extrafolha, todavia sustentou que tais depósitos iniciaram-se apenas a partir do mês de abril de 2025 e que foram devidamente integrados às verbas rescisórias mediante TRCT específico (ID. 06c3dd4) O ônus da prova da integralidade do período de pagamento incumbe à reclamante, que alega fato constitutivo do direito não reconhecido pela reclamada para o período anterior a abril de 2025 (artigo 818, I, da CLT). A prova dos extratos bancários (ID. 0baf1de) deveria demonstrar a regularidade dos depósitos de R$480,00 desde julho de 2024. Todavia, diante da admissão da reclamada quanto ao pagamento a partir de abril de 2025, e ausente prova documental capaz de antecipar tal data, aplica-se o ônus probatório em desfavor da reclamante relativamente ao período de julho de 2024 a março de 2025. Tratando-se de fato incontroverso quanto ao período a partir de abril de 2025, reconheço a natureza salarial da quantia mensal de R$480,00 quitada extrafolha no período de abril de 2025 a outubro de 2025 (artigo 457, § 1º, da CLT). O TRCT do valor pago por fora (ID. 06c3dd4) demonstra que a reclamada procedeu ao pagamento de rescisória específica sobre esse valor, mas tal TRCT foi elaborado sob as bases do contrato de experiência, cujo regime foi afastado. Assim, é evidente que existem diferenças a serem pagas. A integração do salário extrafolha de R$480,00 mensais, a partir de abril de 2025, ao salário contratual gera diferenças de reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, calculadas sobre o período de abril de 2025 a outubro de 2025, deduzindo-se os valores já pagos no TRCT ID. 06c3dd4. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza salarial e a integração da parcela de R$480,00 mensais ao salário contratual a partir de abril de 2025, com reflexos salariais sobre o referido período, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos a esse título no TRCT ID. 06c3dd4. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requereu o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, alegando que, além de trabalhar como garçonete, exercia a limpeza diária do estabelecimento e dos banheiros, realizava abertura e fechamento do bar, bem como operava o caixa e gerenciava reservas/pedidos via WhatsApp. A reclamada nega o acúmulo, sustentando que a função de garçonete abrange naturalmente o auxílio ao caixa de forma ocasional, a organização do salão e a recepção de pagamentos à mesa, e que a limpeza do estabelecimento era realizada por funcionária específica. Pois bem. É importante esclarecer que a CLT não prevê o pagamento de um adicional por acúmulo de função, sendo que sua previsão tem origem em algumas cláusulas coletivas entabuladas com os Sindicatos de certas categorias, o que não é o caso dos autos, sendo, a priori, descabida a intervenção do Judiciário nas relações privadas, notadamente para fins de conceder aumento de salário ao empregado. Com efeito, a CLT não proíbe o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único) e, conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, estejam relacionadas com a função contratada e não sejam mais complexas do que esta. O acúmulo de funções se configura, ainda, quando há uma novação objetiva do contrato de trabalho, com acréscimo significativo de um conjunto de tarefas integrantes de função distinta, que demande maior responsabilidade e qualificação profissional diferenciada. Sobre a temática, ambas as testemunhas ouvidas (Bianca e Luiz Carlos) declararam que a limpeza geral do ambiente era efetuada diariamente por uma faxineira antes da abertura da casa. Diante desses depoimentos, não há como acolher a tese de que a reclamante realizava limpeza habitual e integral do estabelecimento como função adicional. Quanto ao alegado exercício habitual da função de operadora de caixa, a testemunha Bianca, indicada pela reclamante, descreveu atividades da reclamante relacionadas ao sistema do caixa, como o recebimento de pagamentos, o atendimento de reservas e a gestão de mensagens de pedidos pelo WhatsApp. Contudo, essas atividades estão inseridas no conjunto de atribuições ordinariamente desempenhadas por garçonetes em estabelecimentos de alimentação modernos, que utilizam tecnologia para integrar o atendimento de salão ao sistema de reservas, delivery e pagamentos. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 456, parágrafo único, dispõe que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Levar a maquininha de cartão até a mesa, receber pagamentos, atender mensagens de clientes pelo WhatsApp e verificar reservas no sistema são atribuições plenamente compatíveis com o padrão contemporâneo da função de garçonete, que não se limita ao serviço de mesas em sentido estrito. O fechamento do caixa, entendido como a apuração e prestação de contas ao término do expediente, era realizado pela proprietária Chawana, como confirmaram ambas as testemunhas. Além disso, o auxílio nas atividades de caixa também era prestado pela empregada Tarcila, confirmado por ambas as testemunhas. A testemunha Bianca declarou que "o fechamento do caixa era realizado pela proprietária Chawana", e a testemunha Luiz afirmou que "apenas a proprietária possuía a senha de acesso ao caixa" e que os garçons "não tinham permissão para abrir o caixa ou manusear dinheiro, utilizando apenas as máquinas de cartão para pagamentos". Ainda que a testemunha Bianca tenha sugerido que a reclamante utilizava a senha da proprietária para operações de lançamento, esse elemento isolado não é suficiente para configurar o exercício habitual e autônomo da função de operadora de caixa, atividade que, como ficou demonstrado, era supervisionada e encerrada pela própria proprietária. Além disso, se as atividades eram exercidas pela autora desde o início do contrato de trabalho e eram compatíveis com a sua condição pessoal, bem como relacionadas com a função de garçonete, a situação se caracteriza como cumprimento do que ficou ajustado no contrato de trabalho, não havendo se falar em acúmulo de funções e nem em alteração contratual lesiva por parte da empregadora. Ressalto que o exercício de tarefas variadas durante a jornada de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada e executadas sem sobrecarga qualitativa ou quantitativa extraordinária, não caracteriza acúmulo de funções nem gera direito a plus salarial, inserindo-se no âmbito do jus variandi do empregador (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Isto posto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como os correspondentes reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, feriados em dobro e intervalo intrajornada suprimido, sustentando ter trabalhado de quarta a sexta-feira das 17h30 às 02h00 (com 10 min de intervalo) e aos sábados e domingos das 11h00 às 17h30 e das 18h30 às 02h00. A reclamada acostou aos autos cartões de ponto relativos apenas ao período formalmente registrado, compreendendo os meses de agosto e setembro de 2025 (ID. 4fd2859 e 5433957). Examino. Quanto ao período relativo aos meses de agosto e setembro de 2025, os cartões de ponto juntados apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo ao reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Sobre a temática, a testemunha Bianca declarou: “que a depoente trabalhava predominantemente aos finais de semana, enquanto a reclamante trabalhava de quarta-feira a domingo; que aos sábados a depoente iniciava sua jornada às 17h e a reclamante já se encontrava trabalhando; que a saída ocorria somente após o término de todas as obrigações, geralmente após a 00h; que o restaurante não possuía horário fixo para fechamento, encerrando as atividades apenas quando o último cliente ia embora; que a depoente nunca teve registro em carteira ou controle de ponto; que a reclamante passou a utilizar cartão de ponto após determinado período de contrato; que presenciou a reclamante registrando o ponto na entrada e na saída às sextas-feiras e domingos; que aos sábados presenciava apenas o registro da saída da reclamante; que não usufruíam de intervalo intrajornada regular para descanso e refeição; que as refeições eram feitas de forma rápida, um funcionário por vez, durando cerca de 5 minutos; que essa dinâmica de intervalo reduzido aplicava-se tanto à depoente quanto à reclamante”. A testemunha Luiz Carlos disse: “Que trabalhou no restaurante de novembro/2024 a outubro/2025; que exercia a mesma função que a reclamante Joice; (...) que cumpria a mesma escala e horário que a reclamante, de quarta-feira a domingo; que o horário de entrada era às 17h30; que em dias normais a saída ocorria entre 23h30 e 00h; que aos finais de semana a jornada era estendida em cerca de 1 hora ou 1h30, com saída por volta de 01h ou 01h30; que o depoente não possuía registro em carteira nem controle de ponto; que a reclamante possuía um cartão de ponto acessado via aplicativo de celular; que usufruíam de 20 minutos de intervalo para jantar todos os dias; que aos sábados trabalhavam em dois períodos (almoço e janta), com entrada às 11h e intervalo das 16h30 às 18h”. Inicialmente, é necessário fazer a distinção de dois subperíodos, em razão da diferença qualitativa do acervo probatório disponível para cada um deles. Durante os primeiros quatro meses do contrato — compreendidos entre a data de admissão (10/07/2024) e aproximadamente 10/11/2024 —, a reclamada não juntou controle de ponto. A ausência de registro de ponto no período deslocou integralmente para a reclamada o ônus de comprovar a jornada efetivamente praticada — ônus de que não se desincumbiu, já que os únicos cartões apresentados referem-se apenas aos meses de agosto e setembro de 2025, quando o contrato já se encontrava em sua fase registrada. Diante da ausência de controles de frequência e da alegação de que, nesse intervalo, a reclamante laborava aos domingos em jornada mais extensa, a fixação da jornada deve observar a prova oral produzida nos autos. A testemunha Luiz narrou que trabalhava na mesma escala e horário da reclamante — de quarta a domingo —, com entrada às 17h30; que em dias normais a saída ocorria entre 23h30 e 00h; e que aos fins de semana a jornada se estendia em cerca de uma hora ou uma hora e trinta minutos, com saída por volta de 01h ou 01h30. Informou ainda que, aos sábados, trabalhavam em dois períodos, com entrada às 11h e intervalo das 16h30 às 18h. A testemunha Bianca corroborou os mesmos elementos essenciais: a saída ocorria somente após o término de todas as obrigações, geralmente após a 00h; o restaurante não possuía horário fixo de fechamento; e a reclamante trabalhava de quarta a domingo, ao passo que aos sábados havia dois turnos (almoço e jantar). Além disso, restou incontroverso que a reclamante também laborava em feriados, sendo igualmente incontroverso o pagamento da respectiva remuneração em relação ao feriado trabalhado no dia 07/09/2025. Assim, ponderando os depoimento, reconheço, para o período de 10/07/2024 a 10/11/2024, a seguinte jornada de trabalho: - De quarta a sexta-feira: das 17h30 às 00h20, com 20 minutos de intervalo intrajornada, jornada que também era cumprida nos feriados eventualmente incidentes nesses dias da semana; - Aos sábados e domingos: das 11h00 à 01h15 do dia seguinte, com intervalo das 16h45 às 18h00, jornada que também era cumprida nos feriados eventualmente incidentes nesses dias da semana. Em relação ao período de 11/11/2024 a 19/08/2025, a reclamante não alegou nenhuma alteração de jornada no período compreendido entre o término dos quatro primeiros meses do contrato (11/11/2024) e a data do registro formal em CTPS (19/08/2025). Com base na prova oral produzida e na análise dos cartões de ponto, os quais reproduzem, em linhas gerais, a jornada descrita pelas testemunhas, reconheço a validade dos controles de frequência juntados aos autos como meio de prova dos horários de entrada, saída, intervalo e dos dias efetivamente trabalhados nos períodos por eles abrangidos. Considerando que não houve alegação de alteração da jornada no mês de outubro de 2025 e nem no período compreendido entre 11/11/2024 e 19/08/2025, nos termos da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST, adoto, para esses períodos, a mesma média de jornada verificada nos cartões de ponto dos meses de agosto (a partir de 20/08/2025) e setembro. Destaco que a totalidade do período do contrato de trabalho da autora encontra-se abrangida pela LRT, sendo plenamente válido o acordo tácito para a compensação de jornada, nos moldes do § 6º do artigo 59 da CLT. Acresça-se que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, prevê que a prestação de horas extras habituais não desqualifica o acordo de compensação. Valido, portanto, o regime de compensação de horas de trabalho adotado pela reclamada. Considerando a jornada de trabalho ora fixada, verificam-se o cumprimento de sobrejornada habitual de 10 horas diárias nos finais de semana, considerando a compensação de jornada, e 44 horas semanais, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora assegurado pelo artigo 71, caput, da CLT. Diante do exposto, faz jus ao pagamento das horas extras apuradas, com os respectivos reflexos nas demais parcelas salariais, bem como ao pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Em relação ao adicional noturno, verifica-se que os holerites referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 discriminam o pagamento da respectiva rubrica. Ademais, a própria reclamante reconhece, na petição inicial, que o adicional noturno lhe era pago durante o período em que o contrato estava regularmente registrado. Todavia, em relação ao período sem registro, a reclamada não juntou aos autos demonstrativos de pagamento aptos a comprovar a quitação da referida parcela, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Assim, prevalece a alegação da reclamante de que o adicional noturno não era pago nesse período. Dessa forma, são devidas as diferenças de adicional noturno em relação às horas laboradas entre 22h e 5h, observada a redução ficta da hora noturna, na forma do art. 73 da CLT, no período compreendido entre 10/07/2024 e 19/08/2025. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Horas extras assim consideradas as excedentes da 10ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional legal de 50%, observados os horários dos cartões de ponto no período de 20/08/2025 em diante, utilizando-se essa jornada como média para o período de 11/11/2024 a 19/08/2025 e a jornada arbitrada no período de 10/07/2024 a 10/11/2024; b) Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, com a observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT), no período compreendido entre 10/07/2024 e 19/08/2025; c) das diferenças dos feriados laborados, em dobro, durante todo o pacto contratual; d) da indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período de quarta a sexta-feira (em que constatada a fruição de apenas 20 minutos), correspondente ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. Diante da habitualidade, as horas extras, o adicional noturno e os feriados em dobro geram reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: extras as horas de trabalho excedentes à 10h diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial, incluída a integração do salário "por fora" deferido a partir de abril/2025 (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio, FGTS acrescido da multa de 40% (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada e interjornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(as) patrono(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) das reclamadas (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que o reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Proceder-se-á da mesma forma com relação aos honorários periciais prévios adiantados pela reclamada e devidos pela autora, que somente serão executados ou deduzidos do crédito autoral se a reclamada comprovar que deixaram de existir as condições que autorizaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JOICE DAIANE CINTRA DOS REIS em face de CHAW E SOL GASTROBAR RESTAURANTE LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar a nulidade do contrato de experiência e reconhecer a unicidade contratual por prazo indeterminado no período de 10/07/2024 a 16/10/2025; b) Reconhecer a integração ao salário da parcela paga "por fora" no valor mensal de R$480,00 no período de 01/04/2025 a 16/10/2025, com repercussões; c) Condenar a reclamada ao pagamento de: - das diferenças do saldo salarial relativo ao mês de outubro (16 dias); - do aviso prévio indenizado (33 dias); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - das diferenças do 13º salário proporcional de 2025 (11/12 - já computada a projeção do aviso prévio); - das diferenças das férias integrais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - das diferenças das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2025/2026 (4/12 - já computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - das diferenças do FGTS relativo à integralidade do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, inclusive com incidência sobre as parcelas rescisórias, montante a ser depositado na conta vinculada do trabalhador. - das horas extras assim consideradas as excedentes da 10ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional legal de 50%, observados os horários dos cartões de ponto no período de 20/08/2025 em diante, utilizando-se essa jornada como média para o período de 11/11/2024 a 19/08/2025 e a jornada arbitrada no período de 10/07/2024 a 10/11/2024; - do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 05h00, com a observância da hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, § 1º, da CLT), no período compreendido entre 10/07/2024 e 19/08/2025; - das diferenças dos feriados laborados, em dobro, durante todo o pacto contratual; - da indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período de quarta a sexta-feira (em que constatada a fruição de apenas 20 minutos), correspondente ao pagamento de 40 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional de 50%. d) Determinar a retificação da CTPS da reclamante pela reclamada, anotando o vínculo empregatício como contrato por prazo indeterminado e consignando o período de 10/07/2024 a 18/11/2025 (já computado o prazo do aviso prévio), na função de garçonete, com salário de R$10,00 por hora, no prazo de 5 dias contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de fixação de astreintes. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A parte reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já a reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Honorários periciais prévios a serem restituídos pela autora à reclamada, observada a suspensão da exigibilidade na forma da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$30.000,00, sobre o qual incide custas de R$600,00, a cargo da parte reclamada, na forma do art. 789, CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOICE DAIANE CINTRA DOS REIS