0013199-31.2025.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013199-31.2025.5.15.0015 AUTOR: DANIEL CESAR NARCISO RÉU: ESSE AMBIENTAL FRANCA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ca074c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL CESAR NARCISO ajuizou, em 27/10/2025, ação trabalhista em face de ESSE AMBIENTAL FRANCA SPE LTDA, todos qualificados na petição inicial. Alegou que foi admitido em 23/04/2016 na função de coletor, tendo sido posteriormente realocado para a função de auxiliar de conservação, com contrato de trabalho ainda ativo à época do ajuizamento. Relatou ter sofrido acidente de trabalho no início de 2021, quando, ao descer do caminhão de coleta, travou o joelho esquerdo, desenvolvendo tendinite patelar. Apontou que, durante o período em que trabalhou como coletor, não lhe foram disponibilizados sanitários nem local adequado para refeições, em desrespeito à NR-24. Postulou indenização por danos morais decorrentes do acidente e das condições de trabalho, pensionamento mensal por redução da capacidade laborativa, adicional de insalubridade em grau máximo para o período de março/2022 a dezembro/2024, com os respectivos reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$629.398,58. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, na qual arguiu preliminar de inépcia, prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou todos os pedidos. Sustentou que o alegado acidente não ocorreu, que sempre forneceu EPIs adequados, que a atividade não era insalubre, que disponibilizava pontos de apoio e instalações sanitárias, e que inexistia nexo causal entre as patologias do autor e o trabalho. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas documentais complementares. Realizou-se perícia técnica de insalubridade, conduzida pelo perito engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, e perícia médica, conduzida pelo perito médico Claudio Kawasaki Alcantara Barreto. Ambas as partes apresentaram quesitos, assistentes técnicos e manifestações sobre os laudos. Na audiência de instrução realizada em 12/06/2026, foram ouvidas as testemunhas Norival Alicério Paim e José Carlos Pavani. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram apresentadas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil só terá incidência se descumprida ordem judicial específica de juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será apreciada em cada tópico respectivo nesta fundamentação, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 27/10/2025, por força do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, acolho a prescrição arguida para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 27/10/2020, observando-se o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como no artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). No que concerne aos recolhimentos do FGTS, aplica-se a prescrição quinquenal decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista já escoado o período de transição, conforme a atual redação da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Julgo extintas, com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC), as parcelas prescritas. Da prescrição das pretensões relacionadas ao acidente/doença ocupacional No tocante ao adoecimento, o autor narra que foi acometido de tendinite patelar no joelho esquerdo (CID M79), com início dos sintomas em 2021. O perito médico de confiança do Juízo constatou que o reclamante é portador de condropatia femoropatelar e tendinite patelar, doença que guarda relação de concausa com as atividades desempenhadas na empresa. O especialista destacou que o quadro teve início provável em abril de 2021, quando o autor buscou atendimento médico e recebeu o diagnóstico. A documentação médica acostada aos autos revela que o autor permaneceu em tratamento e acompanhamento médico nos anos subsequentes, com relatórios médicos datados de 12/04/2021 e 02/03/2023, evidenciando que as lesões não se consolidaram de imediato, havendo continuidade sintomática e terapêutica. Conforme salientou o perito, o quadro atual é de estabilização clínica sem incapacidade laborativa, o que indica que a consolidação das lesões se deu em momento posterior à data do ajuizamento ou, no mínimo, não há prova de que tenha ocorrido antes do período imprescrito. A jurisprudência consolidada orienta que, nos casos de doença ocupacional ou acidente do trabalho, o marco inicial da prescrição não é a data do evento em si, mas o momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões em toda a sua extensão. Aplica-se o entendimento de que, enquanto não consolidado o quadro mórbido e não definida a extensão dos danos, a pretensão ainda não nasceu para o titular do direito, sendo inviável o início da contagem do prazo prescricional. No caso em análise, o evento médico ocorrido em 2021 — o desenvolvimento da tendinite patelar com o subsequente diagnóstico — não se confunde com a consolidação das lesões. Os documentos médicos indicam tratamento continuado, com recomendações de restrição a esforços e movimentos repetitivos, o que demonstra que o quadro clínico ainda estava em evolução. Somente com o laudo pericial médico produzido nestes autos é que se pôde ter a exata dimensão do quadro: trata-se de condição estável, sem incapacidade laborativa, mas com nexo concausal reconhecido. Assim, considerando que o adoecimento ocorreu em 2021, que as lesões não se consolidaram de forma inequívoca em momento anterior ao período imprescrito e que a ação foi ajuizada em 27/10/2025, dentro do quinquênio legal, não há prescrição a atingir as pretensões relacionadas ao infortúnio/doença ocupacional. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito neste ponto, pronunciando a prescrição tão somente quanto às parcelas trabalhistas vencidas antes de 27/10/2020. DA INSALUBRIDADE O reclamante formulou pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período compreendido entre março/2022 e dezembro/2024, sob o argumento de que, após ser transferido para a função de auxiliar de conservação na sede da reclamada, esteve exposto a agentes insalubres (biológicos e químicos) sem a devida contrapartida salarial. A reclamada, por sua vez, defendeu-se alegando que o autor sempre recebeu os EPIs adequados, que as atividades de limpeza eram realizadas com produtos domissanitários de baixa toxidade e que, a partir de agosto/2024, passou a pagar espontaneamente o adicional de insalubridade em grau máximo, não por reconhecimento de insalubridade, mas por mera liberalidade em razão de alteração nas atividades do autor. Da prova pericial técnica Foi realizada perícia técnica de insalubridade pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, que procedeu à visita in loco na sede da reclamada em 31/03/2026. Durante a diligência, o perito esteve acompanhado pelo reclamante, pelo assistente técnico da reclamada e entrevistou diversos funcionários e representantes da empresa, incluindo o engenheiro de operações Rodolfo Bertelli Lopes, o técnico de segurança do trabalho Luis Fernando de Paula, o encarregado Robson de Sousa, e os auxiliares de limpeza Serafina Aparecida Pereira e Rogério Machado Fernandes. O laudo pericial técnico descreveu minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo autor na função de auxiliar de conservação a partir de 01/03/2022: abastecimento do marmiteiro do refeitório e higienização das instalações sanitárias utilizadas pelos funcionários do sexo masculino das equipes operacionais, bem como do banheiro da oficina mecânica automotiva. A higienização consistia em lavar com desinfetante o piso, paredes, pias, mictórios e vasos sanitários, recolher o lixo produzido pelos usuários e repor materiais de higiene. As instalações sanitárias das equipes operacionais eram higienizadas nos períodos matutino (2h20min) e vespertino (30min), enquanto o banheiro da oficina demandava cerca de 10 minutos no período matutino. O perito constatou a incidência dos seguintes agentes insalubres: a) Agente físico umidade: o reclamante laborava diretamente com água durante aproximadamente 37,5% da jornada de trabalho, lavando os banheiros, o que configura insalubridade de grau médio (20%), nos termos do Anexo 10 da NR-15. A neutralização exigiria luva de segurança e calçado de segurança impermeáveis. Embora o autor tenha recebido luvas impermeáveis, não recebeu calçado de segurança do tipo bota impermeável, razão pela qual a insalubridade não foi neutralizada. b) Agentes biológicos: o perito constatou que o autor coletava diariamente o lixo deixado nas instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas — 66 colaboradores até junho/2024 e 126 colaboradores a partir de então, conforme declaração do engenheiro de operações. Esta situação configura insalubridade de grau máximo (40%), por analogia à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 c/c item II da Súmula 448 do TST. O perito salientou que não há equipamentos de proteção individual que neutralizem os efeitos nocivos dos agentes biológicos em tais atividades. c) Agentes químicos: em relação aos produtos de limpeza utilizados (desinfetantes, detergentes e água sanitária de uso doméstico), o perito concluiu que suas composições químicas são de baixa toxidade e não estão previstas como insalubres nos anexos da NR-15. Da análise do pedido Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, que foi minucioso, fundamentado e coerente, não tendo sido desconstituído por elementos técnicos contrários. As impugnações da reclamada baseiam-se em alegações genéricas de fornecimento de EPIs que não se confirmaram quanto ao item essencial — o calçado impermeável —, e em discussões sobre o enquadramento jurídico que serão analisadas a seguir. Ressalto que a reclamada passou a pagar espontaneamente o adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto/2024, sem que dos registros funcionais constasse qualquer alteração de função ou de atividades que pudesse justificar esse pagamento como decorrência de mudança nas condições de trabalho naquele momento específico. Esse fato é de extrema relevância, pois demonstra o reconhecimento pela própria empregadora de que as atividades do autor eram exercidas em condições insalubres de grau máximo. Destaca-se que o perito considerou o aumento no número de usuários no sanitário utilizado pelo autor e ainda assim considerou que a quantidade anterior ensejava o adicional de insalubridade em grau máximo. Essa constatação está de acordo com os parâmetros atuais utilizados pelo C. TST. O perito técnico, ao visitar o local de trabalho e entrevistar diversas pessoas, inclusive representantes da reclamada, não identificou divergência de natureza fática que pudesse colocar em dúvida a caracterização da insalubridade. As condições de trabalho descritas no laudo correspondem exatamente à realidade observada durante a diligência. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela limitação da prova oral quanto ao tema, conforme alegado pela reclamada. O modo como as atividades de limpeza de banheiros são realizadas — com exposição à água, produtos de limpeza e agentes biológicos — é notório e dispensa provas testemunhais. Ademais, não houve divergência de natureza fática durante a visita realizada pelo perito especialista, que entrevistou funcionários e representantes da empresa e pôde constatar pessoalmente as condições de trabalho. A matéria é essencialmente técnica, e a prova pericial foi exauriente. O indeferimento de prova oral sobre este tópico não configura qualquer vício processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, reconheço o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/03/2022 a 11/02/2026 (data da rescisão contratual), em razão da exposição habitual e intermitente a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas, nos termos do Anexo 14 da NR-15 c/c Súmula 448, II, do TST e artigo 192 da CLT. O adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo da região (artigo 192 da CLT), observando-se a evolução dos valores do salário mínimo nacional. Considerando que a reclamada já efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto/2024, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e DSR, nos termos do artigo 139 da CLT e Súmula 139 do TST. Registro que o adicional de insalubridade já remunera os dias de DSR e feriados, ante o teor da OJ 103 da SDI-1 do TST, não havendo falar em reflexos específicos sobre DSR, sob pena de bis in idem. DO ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL Da responsabilidade objetiva A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVIII, assegura ao trabalhador o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Trata-se, em regra, de responsabilidade subjetiva. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em análise, a atividade desenvolvida pela reclamada — coleta de lixo urbano e serviços correlatos de limpeza e conservação — expõe os trabalhadores a risco acentuado de acidentes e adoecimento. O próprio perito técnico destacou que as instalações sanitárias higienizadas pelo autor atendiam grande número de colaboradores das equipes de raspagem, capinagem, limpeza de boca de lobo, roçada e poda, ou seja, atividades que envolvem contato habitual com agentes biológicos e esforço físico intenso. Reconheço a responsabilidade objetiva da reclamada com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas, inserida no contexto das atividades de coleta e tratamento de resíduos urbanos, submete o trabalhador a risco diferenciado em relação à coletividade em geral. A empresa, ao organizar a produção e se beneficiar economicamente do trabalho, assume os riscos do empreendimento. Do nexo de causalidade e da concausa A perícia médica realizada pelo Dr. Claudio Kawasaki Alcantara Barreto concluiu que o reclamante é portador de condropatia femoropatelar e tendinite patelar no joelho esquerdo. O expert afirmou expressamente que "há concausa entre a tendinite patelar e a profissão do reclamante", destacando que "a atividade de coletor de lixo pode representar fator de risco biomecânico para desenvolvimento de tendinite patelar, em razão da exigência repetitiva dos joelhos, caminhadas prolongadas, carregamento de peso e subidas e descidas frequentes do caminhão". A teoria da concausa, prevista no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, estabelece que se equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a lesão do trabalhador. No caso, o trabalho do autor como coletor de lixo — atividade que exigia corridas atrás do caminhão, subidas e descidas frequentes, carregamento de peso e movimentos repetitivos com os membros inferiores — contribuiu para o desencadeamento e agravamento da tendinite patelar, que é uma patologia de natureza degenerativa e multifatorial, mas que teve no labor o fator concausal determinante para sua manifestação sintomática. As impugnações da reclamada ao laudo médico — baseadas em supostas contradições entre as respostas aos quesitos e a conclusão do laudo — não merecem acolhimento. O perito foi claro e coerente: ao responder aos quesitos específicos sobre nexo causal direto, afirmou que não há nexo causal exclusivo, ou seja, a patologia não foi causada única e exclusivamente pelo trabalho (o que seria o nexo causal típico). Já ao concluir o laudo, reconheceu a concausa, que é precisamente a contribuição do trabalho para o desencadeamento ou agravamento de uma condição preexistente ou multifatorial. Não há contradição alguma: são conceitos distintos. O nexo causal direto pressupõe que o trabalho seja a causa única ou principal da doença; a concausa pressupõe que o trabalho, sem ser a causa exclusiva, tenha contribuído para o resultado. A reclamada questiona a ausência de comprovação documental de trauma agudo. Todavia, a concausa não exige a demonstração de um evento traumático específico e documentado. A tendinite patelar é reconhecidamente uma lesão por esforço repetitivo/sobrecarga, que se desenvolve de forma progressiva e insidiosa, não necessariamente a partir de um único evento traumático. Exigir a comprovação de um acidente típico para o reconhecimento de doença ocupacional por esforço repetitivo seria negar a própria natureza desse tipo de patologia. Assim, reconheço a presença do nexo concausal entre as atividades laborais do autor e a doença ocupacional que o acomete, configurando-se, portanto, a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (artigo 20, II, da Lei 8.213/91), com a consequente responsabilização civil da empregadora. DO DANO MORAL (ACIDENTE/DOENÇA) O dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional configura-se como dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo, pois a dor, o sofrimento e a angústia experimentados pelo trabalhador que adoece em decorrência do trabalho são presumíveis. Não é necessário que a parte prove a extensão do abalo psicológico sofrido; basta a demonstração do fato lesivo e do nexo com o trabalho. No caso concreto, ficou comprovado que o autor desenvolveu tendinite patelar no joelho esquerdo em razão das atividades laborais (concausa), tendo se submetido a tratamento médico, fisioterapia e medicação, com restrições funcionais temporárias e dores que perduraram por período significativo. O relatório médico de 12/04/2021 já indicava "tendinite patelar joelho esquerdo" e recomendava repouso das atividades, e o relatório de 02/03/2023 confirmava a persistência do quadro, com diagnóstico de "tendinite joelho esquerdo + condropatia patelar", orientando restrição a esforços físicos e movimentos repetitivos. É inegável que o trabalhador que adoece em razão do trabalho experimenta sofrimento moral, insegurança quanto ao futuro profissional e limitações na sua vida cotidiana. O fato de não haver incapacidade laborativa atual não exclui o dano moral, que decorre do próprio adoecimento e do processo de tratamento, não da incapacidade. Para a fixação do valor da indenização, observo os parâmetros do artigo 223-G da CLT, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física), a intensidade do sofrimento, a ausência de sequelas permanentes, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, o grau de culpa da reclamada (reconhecida a responsabilidade objetiva), a situação social e econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais elementos, entendo que a ofensa se enquadra como de natureza leve a média, e fixo a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento sem causa, e suficiente para cumprir o caráter pedagógico em relação à reclamada. O valor deverá ser atualizado a partir desta data, nos termos da Súmula 439 do TST. DO PENSIONAMENTO MENSAL O autor requereu o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única ou na forma de pensionamento mensal, calculada desde a data do acidente até que complete 76,4 anos de idade, tomando por base a remuneração que percebia à época do acidente. Contudo, conforme conclusão inequívoca do perito médico, não há incapacidade laborativa atual. O expert afirmou categoricamente que o reclamante "apresenta arco de movimento sem limitações, sem alterações motoras" e que "não há redução da capacidade de trabalho" (p. 5554, 5562). O exame físico revelou amplitude de movimento preservada, força muscular íntegra e testes ligamentares negativos. O artigo 950 do Código Civil estabelece que a indenização por danos materiais, na forma de pensão, é devida quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho. No caso, inexiste qualquer defeito ou redução da capacidade laboral, sendo o autor portador de plena capacidade para o exercício de suas atividades profissionais e para a vida em geral. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pensionamento mensal. DO DANO MORAL (NR-24 — CONDIÇÕES DE TRABALHO) O autor requereu indenização por danos morais sob o fundamento de que, durante o período em que exerceu a função de coletor (até fevereiro/2022), não lhe eram disponibilizados sanitários nem local adequado para refeições, em violação à NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada, por sua vez, comprovou a existência de instalações adequadas na sede da empresa — com refeitório e sanitários —, bem como a locação de imóveis de apoio em pontos estratégicos da cidade (casas alugadas nos bairros Progresso e Jardim Guanabara), conforme contratos de locação juntados aos autos. Além disso, apresentou autorização da Prefeitura Municipal de Franca para utilização de sanitários em diversos órgãos públicos, e relação de dezenas de pontos de apoio conveniados. A testemunha Norival Alicério Paim, indicada pelo autor, afirmou que "não existia nenhuma base ou local de apoio para os funcionários que trabalhavam na rua" e que "não havia acesso a banheiros durante o trabalho externo". Contudo, essa mesma testemunha reconheceu que nunca trabalhou como coletor, tendo exercido função diversa na empresa, e que sua atuação ocorreu em período posterior ao do autor na coleta externa. Mais relevante ainda: a testemunha admitiu que "a maioria dos trabalhadores, incluindo os coletores, realizava o almoço no refeitório da sede da reclamada", demonstrando que as refeições ocorriam majoritariamente nas dependências da empresa, e não em locais inadequados. Diante desse quadro, não há como acolher o pedido de danos morais com base na NR-24. A reclamada comprovou que dispunha de estrutura adequada — sede com refeitório e sanitários, casas de apoio alugadas e convênios com estabelecimentos comerciais e públicos — para atender às necessidades básicas dos trabalhadores externos. Ademais, registre-se que, dada a natureza da atividade de coleta de lixo urbano, que é realizada de forma itinerante e dinâmica, percorrendo diferentes bairros e logradouros da cidade, não se mostra razoável nem praticável que a empresa disponibilize sanitário junto ao caminhão de coleta. A atividade de coleta de lixo, por sua própria essência, envolve o deslocamento contínuo pelas vias públicas, o que inviabiliza a existência de instalações sanitárias fixas no veículo. A solução adotada pela reclamada — disponibilização de pontos de apoio, convênios com estabelecimentos e permissão para retorno à sede — atende, dentro do possível, às necessidades dos trabalhadores. Ressalto, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em casos análogos, tem entendido que o trabalho externo e itinerante de coletores de lixo não configura, por si só, dano moral quando o empregador comprova a existência de condições alternativas para uso de sanitários e refeições, como ocorreu no presente caso. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais com base na NR-24. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou hipossuficiência econômica sob as penas da lei, não havendo produção de prova em sentido contrário pela parte adversa. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado pelo Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 15ª Região, consolidou o entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, presumindo-se verdadeira a declaração até prova em contrário. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST). O autor arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento. Todavia, o autor é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial técnica foi determinada após o início da vigência da Lei 13.467/2017. A reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (insalubridade), deverá arcar com os honorários periciais respectivos, nos termos do artigo 790-B da CLT. A prova pericial médica, por sua vez, teve por objeto a verificação de doença ocupacional e incapacidade laborativa, matéria na qual houve sucumbência recíproca. Contudo, o autor logrou demonstrar a existência de concausa (nexo ocupacional), sendo a reclamada sucumbente quanto ao reconhecimento deste ponto. Assim, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais médicos. Considerando o zelo profissional e a qualidade técnica dos trabalhos apresentados, arbitro os honorários periciais em: R$3.000,00 (três mil reais) para o perito técnico engenheiro Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, a cargo da reclamada.R$3.000,00 (três mil reais) para o perito médico Claudio Kawasaki Alcantara Barreto, a cargo da reclamada. Ambos os valores serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, e deverão ser pagos pela reclamada, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As verbas salariais deferidas nesta sentença — diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos — constituem parcela de natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da legislação aplicável. A apuração dos valores devidos será realizada na fase de liquidação, observando-se a competência mensal e o regime de competência (artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como a responsabilidade de cada parte pelo recolhimento (artigo 43 da Lei 8.212/91 c/c Súmula 368 do TST). A indenização por danos morais, por sua vez, possui natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/91 e do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88 c/c Súmula 498 do STJ. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-E para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até o ajuizamento da reclamação (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Quanto aos danos morais, observar-se-á o disposto na Súmula 439 do TST, com correção monetária a partir da data da presente decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por DANIEL CESAR NARCISO em face de ESSE AMBIENTAL FRANCA SPE LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, pronuncio a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 27/10/2020 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo da região, no período de 01/03/2022 a 11/02/2026, com dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e DSR; indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em razão da doença ocupacional reconhecida. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O autor arcará com os honorários advocatícios do patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, montante que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da reclamada: R$3.000,00 para o perito técnico Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira e R$3.000,00 para o perito médico Claudio Kawasaki Alcantara Barreto, atualizáveis quando do pagamento, conforme parâmetros da fundamentação. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). Para o dano moral, correção monetária a partir desta data (Súmula 439 do TST). Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais sobre a parcela de danos morais. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$15.000,00, sobre o qual incidem custas de R$300,00, a cargo da reclamada, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CESAR NARCISO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO
Autor DANIEL CESAR NARCISO
Réu ESSE AMBIENTAL FRANCA SPE LTDA
Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO DAVID HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 375034/SP
LUISA HENARES RANGEL
OAB: 334621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013199-31.2025.5.15.0015 AUTOR: DANIEL CESAR NARCISO RÉU: ESSE AMBIENTAL FRANCA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ca074c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL CESAR NARCISO ajuizou, em 27/10/2025, ação trabalhista em face de ESSE AMBIENTAL FRANCA SPE LTDA, todos qualificados na petição inicial. Alegou que foi admitido em 23/04/2016 na função de coletor, tendo sido posteriormente realocado para a função de auxiliar de conservação, com contrato de trabalho ainda ativo à época do ajuizamento. Relatou ter sofrido acidente de trabalho no início de 2021, quando, ao descer do caminhão de coleta, travou o joelho esquerdo, desenvolvendo tendinite patelar. Apontou que, durante o período em que trabalhou como coletor, não lhe foram disponibilizados sanitários nem local adequado para refeições, em desrespeito à NR-24. Postulou indenização por danos morais decorrentes do acidente e das condições de trabalho, pensionamento mensal por redução da capacidade laborativa, adicional de insalubridade em grau máximo para o período de março/2022 a dezembro/2024, com os respectivos reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$629.398,58. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, na qual arguiu preliminar de inépcia, prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou todos os pedidos. Sustentou que o alegado acidente não ocorreu, que sempre forneceu EPIs adequados, que a atividade não era insalubre, que disponibilizava pontos de apoio e instalações sanitárias, e que inexistia nexo causal entre as patologias do autor e o trabalho. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas documentais complementares. Realizou-se perícia técnica de insalubridade, conduzida pelo perito engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, e perícia médica, conduzida pelo perito médico Claudio Kawasaki Alcantara Barreto. Ambas as partes apresentaram quesitos, assistentes técnicos e manifestações sobre os laudos. Na audiência de instrução realizada em 12/06/2026, foram ouvidas as testemunhas Norival Alicério Paim e José Carlos Pavani. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram apresentadas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil só terá incidência se descumprida ordem judicial específica de juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será apreciada em cada tópico respectivo nesta fundamentação, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 27/10/2025, por força do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, acolho a prescrição arguida para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 27/10/2020, observando-se o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como no artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). No que concerne aos recolhimentos do FGTS, aplica-se a prescrição quinquenal decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista já escoado o período de transição, conforme a atual redação da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Julgo extintas, com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC), as parcelas prescritas. Da prescrição das pretensões relacionadas ao acidente/doença ocupacional No tocante ao adoecimento, o autor narra que foi acometido de tendinite patelar no joelho esquerdo (CID M79), com início dos sintomas em 2021. O perito médico de confiança do Juízo constatou que o reclamante é portador de condropatia femoropatelar e tendinite patelar, doença que guarda relação de concausa com as atividades desempenhadas na empresa. O especialista destacou que o quadro teve início provável em abril de 2021, quando o autor buscou atendimento médico e recebeu o diagnóstico. A documentação médica acostada aos autos revela que o autor permaneceu em tratamento e acompanhamento médico nos anos subsequentes, com relatórios médicos datados de 12/04/2021 e 02/03/2023, evidenciando que as lesões não se consolidaram de imediato, havendo continuidade sintomática e terapêutica. Conforme salientou o perito, o quadro atual é de estabilização clínica sem incapacidade laborativa, o que indica que a consolidação das lesões se deu em momento posterior à data do ajuizamento ou, no mínimo, não há prova de que tenha ocorrido antes do período imprescrito. A jurisprudência consolidada orienta que, nos casos de doença ocupacional ou acidente do trabalho, o marco inicial da prescrição não é a data do evento em si, mas o momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões em toda a sua extensão. Aplica-se o entendimento de que, enquanto não consolidado o quadro mórbido e não definida a extensão dos danos, a pretensão ainda não nasceu para o titular do direito, sendo inviável o início da contagem do prazo prescricional. No caso em análise, o evento médico ocorrido em 2021 — o desenvolvimento da tendinite patelar com o subsequente diagnóstico — não se confunde com a consolidação das lesões. Os documentos médicos indicam tratamento continuado, com recomendações de restrição a esforços e movimentos repetitivos, o que demonstra que o quadro clínico ainda estava em evolução. Somente com o laudo pericial médico produzido nestes autos é que se pôde ter a exata dimensão do quadro: trata-se de condição estável, sem incapacidade laborativa, mas com nexo concausal reconhecido. Assim, considerando que o adoecimento ocorreu em 2021, que as lesões não se consolidaram de forma inequívoca em momento anterior ao período imprescrito e que a ação foi ajuizada em 27/10/2025, dentro do quinquênio legal, não há prescrição a atingir as pretensões relacionadas ao infortúnio/doença ocupacional. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito neste ponto, pronunciando a prescrição tão somente quanto às parcelas trabalhistas vencidas antes de 27/10/2020. DA INSALUBRIDADE O reclamante formulou pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período compreendido entre março/2022 e dezembro/2024, sob o argumento de que, após ser transferido para a função de auxiliar de conservação na sede da reclamada, esteve exposto a agentes insalubres (biológicos e químicos) sem a devida contrapartida salarial. A reclamada, por sua vez, defendeu-se alegando que o autor sempre recebeu os EPIs adequados, que as atividades de limpeza eram realizadas com produtos domissanitários de baixa toxidade e que, a partir de agosto/2024, passou a pagar espontaneamente o adicional de insalubridade em grau máximo, não por reconhecimento de insalubridade, mas por mera liberalidade em razão de alteração nas atividades do autor. Da prova pericial técnica Foi realizada perícia técnica de insalubridade pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, que procedeu à visita in loco na sede da reclamada em 31/03/2026. Durante a diligência, o perito esteve acompanhado pelo reclamante, pelo assistente técnico da reclamada e entrevistou diversos funcionários e representantes da empresa, incluindo o engenheiro de operações Rodolfo Bertelli Lopes, o técnico de segurança do trabalho Luis Fernando de Paula, o encarregado Robson de Sousa, e os auxiliares de limpeza Serafina Aparecida Pereira e Rogério Machado Fernandes. O laudo pericial técnico descreveu minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo autor na função de auxiliar de conservação a partir de 01/03/2022: abastecimento do marmiteiro do refeitório e higienização das instalações sanitárias utilizadas pelos funcionários do sexo masculino das equipes operacionais, bem como do banheiro da oficina mecânica automotiva. A higienização consistia em lavar com desinfetante o piso, paredes, pias, mictórios e vasos sanitários, recolher o lixo produzido pelos usuários e repor materiais de higiene. As instalações sanitárias das equipes operacionais eram higienizadas nos períodos matutino (2h20min) e vespertino (30min), enquanto o banheiro da oficina demandava cerca de 10 minutos no período matutino. O perito constatou a incidência dos seguintes agentes insalubres: a) Agente físico umidade: o reclamante laborava diretamente com água durante aproximadamente 37,5% da jornada de trabalho, lavando os banheiros, o que configura insalubridade de grau médio (20%), nos termos do Anexo 10 da NR-15. A neutralização exigiria luva de segurança e calçado de segurança impermeáveis. Embora o autor tenha recebido luvas impermeáveis, não recebeu calçado de segurança do tipo bota impermeável, razão pela qual a insalubridade não foi neutralizada. b) Agentes biológicos: o perito constatou que o autor coletava diariamente o lixo deixado nas instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas — 66 colaboradores até junho/2024 e 126 colaboradores a partir de então, conforme declaração do engenheiro de operações. Esta situação configura insalubridade de grau máximo (40%), por analogia à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 c/c item II da Súmula 448 do TST. O perito salientou que não há equipamentos de proteção individual que neutralizem os efeitos nocivos dos agentes biológicos em tais atividades. c) Agentes químicos: em relação aos produtos de limpeza utilizados (desinfetantes, detergentes e água sanitária de uso doméstico), o perito concluiu que suas composições químicas são de baixa toxidade e não estão previstas como insalubres nos anexos da NR-15. Da análise do pedido Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, que foi minucioso, fundamentado e coerente, não tendo sido desconstituído por elementos técnicos contrários. As impugnações da reclamada baseiam-se em alegações genéricas de fornecimento de EPIs que não se confirmaram quanto ao item essencial — o calçado impermeável —, e em discussões sobre o enquadramento jurídico que serão analisadas a seguir. Ressalto que a reclamada passou a pagar espontaneamente o adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto/2024, sem que dos registros funcionais constasse qualquer alteração de função ou de atividades que pudesse justificar esse pagamento como decorrência de mudança nas condições de trabalho naquele momento específico. Esse fato é de extrema relevância, pois demonstra o reconhecimento pela própria empregadora de que as atividades do autor eram exercidas em condições insalubres de grau máximo. Destaca-se que o perito considerou o aumento no número de usuários no sanitário utilizado pelo autor e ainda assim considerou que a quantidade anterior ensejava o adicional de insalubridade em grau máximo. Essa constatação está de acordo com os parâmetros atuais utilizados pelo C. TST. O perito técnico, ao visitar o local de trabalho e entrevistar diversas pessoas, inclusive representantes da reclamada, não identificou divergência de natureza fática que pudesse colocar em dúvida a caracterização da insalubridade. As condições de trabalho descritas no laudo correspondem exatamente à realidade observada durante a diligência. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela limitação da prova oral quanto ao tema, conforme alegado pela reclamada. O modo como as atividades de limpeza de banheiros são realizadas — com exposição à água, produtos de limpeza e agentes biológicos — é notório e dispensa provas testemunhais. Ademais, não houve divergência de natureza fática durante a visita realizada pelo perito especialista, que entrevistou funcionários e representantes da empresa e pôde constatar pessoalmente as condições de trabalho. A matéria é essencialmente técnica, e a prova pericial foi exauriente. O indeferimento de prova oral sobre este tópico não configura qualquer vício processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, reconheço o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/03/2022 a 11/02/2026 (data da rescisão contratual), em razão da exposição habitual e intermitente a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas, nos termos do Anexo 14 da NR-15 c/c Súmula 448, II, do TST e artigo 192 da CLT. O adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo da região (artigo 192 da CLT), observando-se a evolução dos valores do salário mínimo nacional. Considerando que a reclamada já efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto/2024, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e DSR, nos termos do artigo 139 da CLT e Súmula 139 do TST. Registro que o adicional de insalubridade já remunera os dias de DSR e feriados, ante o teor da OJ 103 da SDI-1 do TST, não havendo falar em reflexos específicos sobre DSR, sob pena de bis in idem. DO ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL Da responsabilidade objetiva A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVIII, assegura ao trabalhador o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Trata-se, em regra, de responsabilidade subjetiva. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em análise, a atividade desenvolvida pela reclamada — coleta de lixo urbano e serviços correlatos de limpeza e conservação — expõe os trabalhadores a risco acentuado de acidentes e adoecimento. O próprio perito técnico destacou que as instalações sanitárias higienizadas pelo autor atendiam grande número de colaboradores das equipes de raspagem, capinagem, limpeza de boca de lobo, roçada e poda, ou seja, atividades que envolvem contato habitual com agentes biológicos e esforço físico intenso. Reconheço a responsabilidade objetiva da reclamada com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas, inserida no contexto das atividades de coleta e tratamento de resíduos urbanos, submete o trabalhador a risco diferenciado em relação à coletividade em geral. A empresa, ao organizar a produção e se beneficiar economicamente do trabalho, assume os riscos do empreendimento. Do nexo de causalidade e da concausa A perícia médica realizada pelo Dr. Claudio Kawasaki Alcantara Barreto concluiu que o reclamante é portador de condropatia femoropatelar e tendinite patelar no joelho esquerdo. O expert afirmou expressamente que "há concausa entre a tendinite patelar e a profissão do reclamante", destacando que "a atividade de coletor de lixo pode representar fator de risco biomecânico para desenvolvimento de tendinite patelar, em razão da exigência repetitiva dos joelhos, caminhadas prolongadas, carregamento de peso e subidas e descidas frequentes do caminhão". A teoria da concausa, prevista no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, estabelece que se equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a lesão do trabalhador. No caso, o trabalho do autor como coletor de lixo — atividade que exigia corridas atrás do caminhão, subidas e descidas frequentes, carregamento de peso e movimentos repetitivos com os membros inferiores — contribuiu para o desencadeamento e agravamento da tendinite patelar, que é uma patologia de natureza degenerativa e multifatorial, mas que teve no labor o fator concausal determinante para sua manifestação sintomática. As impugnações da reclamada ao laudo médico — baseadas em supostas contradições entre as respostas aos quesitos e a conclusão do laudo — não merecem acolhimento. O perito foi claro e coerente: ao responder aos quesitos específicos sobre nexo causal direto, afirmou que não há nexo causal exclusivo, ou seja, a patologia não foi causada única e exclusivamente pelo trabalho (o que seria o nexo causal típico). Já ao concluir o laudo, reconheceu a concausa, que é precisamente a contribuição do trabalho para o desencadeamento ou agravamento de uma condição preexistente ou multifatorial. Não há contradição alguma: são conceitos distintos. O nexo causal direto pressupõe que o trabalho seja a causa única ou principal da doença; a concausa pressupõe que o trabalho, sem ser a causa exclusiva, tenha contribuído para o resultado. A reclamada questiona a ausência de comprovação documental de trauma agudo. Todavia, a concausa não exige a demonstração de um evento traumático específico e documentado. A tendinite patelar é reconhecidamente uma lesão por esforço repetitivo/sobrecarga, que se desenvolve de forma progressiva e insidiosa, não necessariamente a partir de um único evento traumático. Exigir a comprovação de um acidente típico para o reconhecimento de doença ocupacional por esforço repetitivo seria negar a própria natureza desse tipo de patologia. Assim, reconheço a presença do nexo concausal entre as atividades laborais do autor e a doença ocupacional que o acomete, configurando-se, portanto, a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (artigo 20, II, da Lei 8.213/91), com a consequente responsabilização civil da empregadora. DO DANO MORAL (ACIDENTE/DOENÇA) O dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional configura-se como dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo, pois a dor, o sofrimento e a angústia experimentados pelo trabalhador que adoece em decorrência do trabalho são presumíveis. Não é necessário que a parte prove a extensão do abalo psicológico sofrido; basta a demonstração do fato lesivo e do nexo com o trabalho. No caso concreto, ficou comprovado que o autor desenvolveu tendinite patelar no joelho esquerdo em razão das atividades laborais (concausa), tendo se submetido a tratamento médico, fisioterapia e medicação, com restrições funcionais temporárias e dores que perduraram por período significativo. O relatório médico de 12/04/2021 já indicava "tendinite patelar joelho esquerdo" e recomendava repouso das atividades, e o relatório de 02/03/2023 confirmava a persistência do quadro, com diagnóstico de "tendinite joelho esquerdo + condropatia patelar", orientando restrição a esforços físicos e movimentos repetitivos. É inegável que o trabalhador que adoece em razão do trabalho experimenta sofrimento moral, insegurança quanto ao futuro profissional e limitações na sua vida cotidiana. O fato de não haver incapacidade laborativa atual não exclui o dano moral, que decorre do próprio adoecimento e do processo de tratamento, não da incapacidade. Para a fixação do valor da indenização, observo os parâmetros do artigo 223-G da CLT, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física), a intensidade do sofrimento, a ausência de sequelas permanentes, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, o grau de culpa da reclamada (reconhecida a responsabilidade objetiva), a situação social e econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais elementos, entendo que a ofensa se enquadra como de natureza leve a média, e fixo a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento sem causa, e suficiente para cumprir o caráter pedagógico em relação à reclamada. O valor deverá ser atualizado a partir desta data, nos termos da Súmula 439 do TST. DO PENSIONAMENTO MENSAL O autor requereu o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única ou na forma de pensionamento mensal, calculada desde a data do acidente até que complete 76,4 anos de idade, tomando por base a remuneração que percebia à época do acidente. Contudo, conforme conclusão inequívoca do perito médico, não há incapacidade laborativa atual. O expert afirmou categoricamente que o reclamante "apresenta arco de movimento sem limitações, sem alterações motoras" e que "não há redução da capacidade de trabalho" (p. 5554, 5562). O exame físico revelou amplitude de movimento preservada, força muscular íntegra e testes ligamentares negativos. O artigo 950 do Código Civil estabelece que a indenização por danos materiais, na forma de pensão, é devida quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho. No caso, inexiste qualquer defeito ou redução da capacidade laboral, sendo o autor portador de plena capacidade para o exercício de suas atividades profissionais e para a vida em geral. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pensionamento mensal. DO DANO MORAL (NR-24 — CONDIÇÕES DE TRABALHO) O autor requereu indenização por danos morais sob o fundamento de que, durante o período em que exerceu a função de coletor (até fevereiro/2022), não lhe eram disponibilizados sanitários nem local adequado para refeições, em violação à NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada, por sua vez, comprovou a existência de instalações adequadas na sede da empresa — com refeitório e sanitários —, bem como a locação de imóveis de apoio em pontos estratégicos da cidade (casas alugadas nos bairros Progresso e Jardim Guanabara), conforme contratos de locação juntados aos autos. Além disso, apresentou autorização da Prefeitura Municipal de Franca para utilização de sanitários em diversos órgãos públicos, e relação de dezenas de pontos de apoio conveniados. A testemunha Norival Alicério Paim, indicada pelo autor, afirmou que "não existia nenhuma base ou local de apoio para os funcionários que trabalhavam na rua" e que "não havia acesso a banheiros durante o trabalho externo". Contudo, essa mesma testemunha reconheceu que nunca trabalhou como coletor, tendo exercido função diversa na empresa, e que sua atuação ocorreu em período posterior ao do autor na coleta externa. Mais relevante ainda: a testemunha admitiu que "a maioria dos trabalhadores, incluindo os coletores, realizava o almoço no refeitório da sede da reclamada", demonstrando que as refeições ocorriam majoritariamente nas dependências da empresa, e não em locais inadequados. Diante desse quadro, não há como acolher o pedido de danos morais com base na NR-24. A reclamada comprovou que dispunha de estrutura adequada — sede com refeitório e sanitários, casas de apoio alugadas e convênios com estabelecimentos comerciais e públicos — para atender às necessidades básicas dos trabalhadores externos. Ademais, registre-se que, dada a natureza da atividade de coleta de lixo urbano, que é realizada de forma itinerante e dinâmica, percorrendo diferentes bairros e logradouros da cidade, não se mostra razoável nem praticável que a empresa disponibilize sanitário junto ao caminhão de coleta. A atividade de coleta de lixo, por sua própria essência, envolve o deslocamento contínuo pelas vias públicas, o que inviabiliza a existência de instalações sanitárias fixas no veículo. A solução adotada pela reclamada — disponibilização de pontos de apoio, convênios com estabelecimentos e permissão para retorno à sede — atende, dentro do possível, às necessidades dos trabalhadores. Ressalto, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em casos análogos, tem entendido que o trabalho externo e itinerante de coletores de lixo não configura, por si só, dano moral quando o empregador comprova a existência de condições alternativas para uso de sanitários e refeições, como ocorreu no presente caso. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais com base na NR-24. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou hipossuficiência econômica sob as penas da lei, não havendo produção de prova em sentido contrário pela parte adversa. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado pelo Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 15ª Região, consolidou o entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, presumindo-se verdadeira a declaração até prova em contrário. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST). O autor arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento. Todavia, o autor é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial técnica foi determinada após o início da vigência da Lei 13.467/2017. A reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (insalubridade), deverá arcar com os honorários periciais respectivos, nos termos do artigo 790-B da CLT. A prova pericial médica, por sua vez, teve por objeto a verificação de doença ocupacional e incapacidade laborativa, matéria na qual houve sucumbência recíproca. Contudo, o autor logrou demonstrar a existência de concausa (nexo ocupacional), sendo a reclamada sucumbente quanto ao reconhecimento deste ponto. Assim, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais médicos. Considerando o zelo profissional e a qualidade técnica dos trabalhos apresentados, arbitro os honorários periciais em: R$3.000,00 (três mil reais) para o perito técnico engenheiro Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, a cargo da reclamada.R$3.000,00 (três mil reais) para o perito médico Claudio Kawasaki Alcantara Barreto, a cargo da reclamada. Ambos os valores serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, e deverão ser pagos pela reclamada, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As verbas salariais deferidas nesta sentença — diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos — constituem parcela de natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da legislação aplicável. A apuração dos valores devidos será realizada na fase de liquidação, observando-se a competência mensal e o regime de competência (artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como a responsabilidade de cada parte pelo recolhimento (artigo 43 da Lei 8.212/91 c/c Súmula 368 do TST). A indenização por danos morais, por sua vez, possui natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/91 e do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88 c/c Súmula 498 do STJ. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-E para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até o ajuizamento da reclamação (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Quanto aos danos morais, observar-se-á o disposto na Súmula 439 do TST, com correção monetária a partir da data da presente decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por DANIEL CESAR NARCISO em face de ESSE AMBIENTAL FRANCA SPE LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, pronuncio a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 27/10/2020 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo da região, no período de 01/03/2022 a 11/02/2026, com dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e DSR; indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em razão da doença ocupacional reconhecida. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O autor arcará com os honorários advocatícios do patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, montante que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da reclamada: R$3.000,00 para o perito técnico Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira e R$3.000,00 para o perito médico Claudio Kawasaki Alcantara Barreto, atualizáveis quando do pagamento, conforme parâmetros da fundamentação. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). Para o dano moral, correção monetária a partir desta data (Súmula 439 do TST). Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais sobre a parcela de danos morais. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$15.000,00, sobre o qual incidem custas de R$300,00, a cargo da reclamada, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CESAR NARCISO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013199-31.2025.5.15.0015 AUTOR: DANIEL CESAR NARCISO RÉU: ESSE AMBIENTAL FRANCA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ca074c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL CESAR NARCISO ajuizou, em 27/10/2025, ação trabalhista em face de ESSE AMBIENTAL FRANCA SPE LTDA, todos qualificados na petição inicial. Alegou que foi admitido em 23/04/2016 na função de coletor, tendo sido posteriormente realocado para a função de auxiliar de conservação, com contrato de trabalho ainda ativo à época do ajuizamento. Relatou ter sofrido acidente de trabalho no início de 2021, quando, ao descer do caminhão de coleta, travou o joelho esquerdo, desenvolvendo tendinite patelar. Apontou que, durante o período em que trabalhou como coletor, não lhe foram disponibilizados sanitários nem local adequado para refeições, em desrespeito à NR-24. Postulou indenização por danos morais decorrentes do acidente e das condições de trabalho, pensionamento mensal por redução da capacidade laborativa, adicional de insalubridade em grau máximo para o período de março/2022 a dezembro/2024, com os respectivos reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$629.398,58. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, na qual arguiu preliminar de inépcia, prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou todos os pedidos. Sustentou que o alegado acidente não ocorreu, que sempre forneceu EPIs adequados, que a atividade não era insalubre, que disponibilizava pontos de apoio e instalações sanitárias, e que inexistia nexo causal entre as patologias do autor e o trabalho. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas documentais complementares. Realizou-se perícia técnica de insalubridade, conduzida pelo perito engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, e perícia médica, conduzida pelo perito médico Claudio Kawasaki Alcantara Barreto. Ambas as partes apresentaram quesitos, assistentes técnicos e manifestações sobre os laudos. Na audiência de instrução realizada em 12/06/2026, foram ouvidas as testemunhas Norival Alicério Paim e José Carlos Pavani. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram apresentadas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil só terá incidência se descumprida ordem judicial específica de juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será apreciada em cada tópico respectivo nesta fundamentação, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 27/10/2025, por força do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT, acolho a prescrição arguida para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 27/10/2020, observando-se o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como no artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). No que concerne aos recolhimentos do FGTS, aplica-se a prescrição quinquenal decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista já escoado o período de transição, conforme a atual redação da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Julgo extintas, com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC), as parcelas prescritas. Da prescrição das pretensões relacionadas ao acidente/doença ocupacional No tocante ao adoecimento, o autor narra que foi acometido de tendinite patelar no joelho esquerdo (CID M79), com início dos sintomas em 2021. O perito médico de confiança do Juízo constatou que o reclamante é portador de condropatia femoropatelar e tendinite patelar, doença que guarda relação de concausa com as atividades desempenhadas na empresa. O especialista destacou que o quadro teve início provável em abril de 2021, quando o autor buscou atendimento médico e recebeu o diagnóstico. A documentação médica acostada aos autos revela que o autor permaneceu em tratamento e acompanhamento médico nos anos subsequentes, com relatórios médicos datados de 12/04/2021 e 02/03/2023, evidenciando que as lesões não se consolidaram de imediato, havendo continuidade sintomática e terapêutica. Conforme salientou o perito, o quadro atual é de estabilização clínica sem incapacidade laborativa, o que indica que a consolidação das lesões se deu em momento posterior à data do ajuizamento ou, no mínimo, não há prova de que tenha ocorrido antes do período imprescrito. A jurisprudência consolidada orienta que, nos casos de doença ocupacional ou acidente do trabalho, o marco inicial da prescrição não é a data do evento em si, mas o momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões em toda a sua extensão. Aplica-se o entendimento de que, enquanto não consolidado o quadro mórbido e não definida a extensão dos danos, a pretensão ainda não nasceu para o titular do direito, sendo inviável o início da contagem do prazo prescricional. No caso em análise, o evento médico ocorrido em 2021 — o desenvolvimento da tendinite patelar com o subsequente diagnóstico — não se confunde com a consolidação das lesões. Os documentos médicos indicam tratamento continuado, com recomendações de restrição a esforços e movimentos repetitivos, o que demonstra que o quadro clínico ainda estava em evolução. Somente com o laudo pericial médico produzido nestes autos é que se pôde ter a exata dimensão do quadro: trata-se de condição estável, sem incapacidade laborativa, mas com nexo concausal reconhecido. Assim, considerando que o adoecimento ocorreu em 2021, que as lesões não se consolidaram de forma inequívoca em momento anterior ao período imprescrito e que a ação foi ajuizada em 27/10/2025, dentro do quinquênio legal, não há prescrição a atingir as pretensões relacionadas ao infortúnio/doença ocupacional. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito neste ponto, pronunciando a prescrição tão somente quanto às parcelas trabalhistas vencidas antes de 27/10/2020. DA INSALUBRIDADE O reclamante formulou pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período compreendido entre março/2022 e dezembro/2024, sob o argumento de que, após ser transferido para a função de auxiliar de conservação na sede da reclamada, esteve exposto a agentes insalubres (biológicos e químicos) sem a devida contrapartida salarial. A reclamada, por sua vez, defendeu-se alegando que o autor sempre recebeu os EPIs adequados, que as atividades de limpeza eram realizadas com produtos domissanitários de baixa toxidade e que, a partir de agosto/2024, passou a pagar espontaneamente o adicional de insalubridade em grau máximo, não por reconhecimento de insalubridade, mas por mera liberalidade em razão de alteração nas atividades do autor. Da prova pericial técnica Foi realizada perícia técnica de insalubridade pelo engenheiro de segurança do trabalho Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, que procedeu à visita in loco na sede da reclamada em 31/03/2026. Durante a diligência, o perito esteve acompanhado pelo reclamante, pelo assistente técnico da reclamada e entrevistou diversos funcionários e representantes da empresa, incluindo o engenheiro de operações Rodolfo Bertelli Lopes, o técnico de segurança do trabalho Luis Fernando de Paula, o encarregado Robson de Sousa, e os auxiliares de limpeza Serafina Aparecida Pereira e Rogério Machado Fernandes. O laudo pericial técnico descreveu minuciosamente as atividades desenvolvidas pelo autor na função de auxiliar de conservação a partir de 01/03/2022: abastecimento do marmiteiro do refeitório e higienização das instalações sanitárias utilizadas pelos funcionários do sexo masculino das equipes operacionais, bem como do banheiro da oficina mecânica automotiva. A higienização consistia em lavar com desinfetante o piso, paredes, pias, mictórios e vasos sanitários, recolher o lixo produzido pelos usuários e repor materiais de higiene. As instalações sanitárias das equipes operacionais eram higienizadas nos períodos matutino (2h20min) e vespertino (30min), enquanto o banheiro da oficina demandava cerca de 10 minutos no período matutino. O perito constatou a incidência dos seguintes agentes insalubres: a) Agente físico umidade: o reclamante laborava diretamente com água durante aproximadamente 37,5% da jornada de trabalho, lavando os banheiros, o que configura insalubridade de grau médio (20%), nos termos do Anexo 10 da NR-15. A neutralização exigiria luva de segurança e calçado de segurança impermeáveis. Embora o autor tenha recebido luvas impermeáveis, não recebeu calçado de segurança do tipo bota impermeável, razão pela qual a insalubridade não foi neutralizada. b) Agentes biológicos: o perito constatou que o autor coletava diariamente o lixo deixado nas instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas — 66 colaboradores até junho/2024 e 126 colaboradores a partir de então, conforme declaração do engenheiro de operações. Esta situação configura insalubridade de grau máximo (40%), por analogia à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 c/c item II da Súmula 448 do TST. O perito salientou que não há equipamentos de proteção individual que neutralizem os efeitos nocivos dos agentes biológicos em tais atividades. c) Agentes químicos: em relação aos produtos de limpeza utilizados (desinfetantes, detergentes e água sanitária de uso doméstico), o perito concluiu que suas composições químicas são de baixa toxidade e não estão previstas como insalubres nos anexos da NR-15. Da análise do pedido Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, que foi minucioso, fundamentado e coerente, não tendo sido desconstituído por elementos técnicos contrários. As impugnações da reclamada baseiam-se em alegações genéricas de fornecimento de EPIs que não se confirmaram quanto ao item essencial — o calçado impermeável —, e em discussões sobre o enquadramento jurídico que serão analisadas a seguir. Ressalto que a reclamada passou a pagar espontaneamente o adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto/2024, sem que dos registros funcionais constasse qualquer alteração de função ou de atividades que pudesse justificar esse pagamento como decorrência de mudança nas condições de trabalho naquele momento específico. Esse fato é de extrema relevância, pois demonstra o reconhecimento pela própria empregadora de que as atividades do autor eram exercidas em condições insalubres de grau máximo. Destaca-se que o perito considerou o aumento no número de usuários no sanitário utilizado pelo autor e ainda assim considerou que a quantidade anterior ensejava o adicional de insalubridade em grau máximo. Essa constatação está de acordo com os parâmetros atuais utilizados pelo C. TST. O perito técnico, ao visitar o local de trabalho e entrevistar diversas pessoas, inclusive representantes da reclamada, não identificou divergência de natureza fática que pudesse colocar em dúvida a caracterização da insalubridade. As condições de trabalho descritas no laudo correspondem exatamente à realidade observada durante a diligência. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela limitação da prova oral quanto ao tema, conforme alegado pela reclamada. O modo como as atividades de limpeza de banheiros são realizadas — com exposição à água, produtos de limpeza e agentes biológicos — é notório e dispensa provas testemunhais. Ademais, não houve divergência de natureza fática durante a visita realizada pelo perito especialista, que entrevistou funcionários e representantes da empresa e pôde constatar pessoalmente as condições de trabalho. A matéria é essencialmente técnica, e a prova pericial foi exauriente. O indeferimento de prova oral sobre este tópico não configura qualquer vício processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, reconheço o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/03/2022 a 11/02/2026 (data da rescisão contratual), em razão da exposição habitual e intermitente a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas, nos termos do Anexo 14 da NR-15 c/c Súmula 448, II, do TST e artigo 192 da CLT. O adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo da região (artigo 192 da CLT), observando-se a evolução dos valores do salário mínimo nacional. Considerando que a reclamada já efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a partir de agosto/2024, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e DSR, nos termos do artigo 139 da CLT e Súmula 139 do TST. Registro que o adicional de insalubridade já remunera os dias de DSR e feriados, ante o teor da OJ 103 da SDI-1 do TST, não havendo falar em reflexos específicos sobre DSR, sob pena de bis in idem. DO ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL Da responsabilidade objetiva A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVIII, assegura ao trabalhador o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Trata-se, em regra, de responsabilidade subjetiva. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em análise, a atividade desenvolvida pela reclamada — coleta de lixo urbano e serviços correlatos de limpeza e conservação — expõe os trabalhadores a risco acentuado de acidentes e adoecimento. O próprio perito técnico destacou que as instalações sanitárias higienizadas pelo autor atendiam grande número de colaboradores das equipes de raspagem, capinagem, limpeza de boca de lobo, roçada e poda, ou seja, atividades que envolvem contato habitual com agentes biológicos e esforço físico intenso. Reconheço a responsabilidade objetiva da reclamada com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, uma vez que a atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação de pessoas, inserida no contexto das atividades de coleta e tratamento de resíduos urbanos, submete o trabalhador a risco diferenciado em relação à coletividade em geral. A empresa, ao organizar a produção e se beneficiar economicamente do trabalho, assume os riscos do empreendimento. Do nexo de causalidade e da concausa A perícia médica realizada pelo Dr. Claudio Kawasaki Alcantara Barreto concluiu que o reclamante é portador de condropatia femoropatelar e tendinite patelar no joelho esquerdo. O expert afirmou expressamente que "há concausa entre a tendinite patelar e a profissão do reclamante", destacando que "a atividade de coletor de lixo pode representar fator de risco biomecânico para desenvolvimento de tendinite patelar, em razão da exigência repetitiva dos joelhos, caminhadas prolongadas, carregamento de peso e subidas e descidas frequentes do caminhão". A teoria da concausa, prevista no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, estabelece que se equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a lesão do trabalhador. No caso, o trabalho do autor como coletor de lixo — atividade que exigia corridas atrás do caminhão, subidas e descidas frequentes, carregamento de peso e movimentos repetitivos com os membros inferiores — contribuiu para o desencadeamento e agravamento da tendinite patelar, que é uma patologia de natureza degenerativa e multifatorial, mas que teve no labor o fator concausal determinante para sua manifestação sintomática. As impugnações da reclamada ao laudo médico — baseadas em supostas contradições entre as respostas aos quesitos e a conclusão do laudo — não merecem acolhimento. O perito foi claro e coerente: ao responder aos quesitos específicos sobre nexo causal direto, afirmou que não há nexo causal exclusivo, ou seja, a patologia não foi causada única e exclusivamente pelo trabalho (o que seria o nexo causal típico). Já ao concluir o laudo, reconheceu a concausa, que é precisamente a contribuição do trabalho para o desencadeamento ou agravamento de uma condição preexistente ou multifatorial. Não há contradição alguma: são conceitos distintos. O nexo causal direto pressupõe que o trabalho seja a causa única ou principal da doença; a concausa pressupõe que o trabalho, sem ser a causa exclusiva, tenha contribuído para o resultado. A reclamada questiona a ausência de comprovação documental de trauma agudo. Todavia, a concausa não exige a demonstração de um evento traumático específico e documentado. A tendinite patelar é reconhecidamente uma lesão por esforço repetitivo/sobrecarga, que se desenvolve de forma progressiva e insidiosa, não necessariamente a partir de um único evento traumático. Exigir a comprovação de um acidente típico para o reconhecimento de doença ocupacional por esforço repetitivo seria negar a própria natureza desse tipo de patologia. Assim, reconheço a presença do nexo concausal entre as atividades laborais do autor e a doença ocupacional que o acomete, configurando-se, portanto, a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (artigo 20, II, da Lei 8.213/91), com a consequente responsabilização civil da empregadora. DO DANO MORAL (ACIDENTE/DOENÇA) O dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional configura-se como dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo, pois a dor, o sofrimento e a angústia experimentados pelo trabalhador que adoece em decorrência do trabalho são presumíveis. Não é necessário que a parte prove a extensão do abalo psicológico sofrido; basta a demonstração do fato lesivo e do nexo com o trabalho. No caso concreto, ficou comprovado que o autor desenvolveu tendinite patelar no joelho esquerdo em razão das atividades laborais (concausa), tendo se submetido a tratamento médico, fisioterapia e medicação, com restrições funcionais temporárias e dores que perduraram por período significativo. O relatório médico de 12/04/2021 já indicava "tendinite patelar joelho esquerdo" e recomendava repouso das atividades, e o relatório de 02/03/2023 confirmava a persistência do quadro, com diagnóstico de "tendinite joelho esquerdo + condropatia patelar", orientando restrição a esforços físicos e movimentos repetitivos. É inegável que o trabalhador que adoece em razão do trabalho experimenta sofrimento moral, insegurança quanto ao futuro profissional e limitações na sua vida cotidiana. O fato de não haver incapacidade laborativa atual não exclui o dano moral, que decorre do próprio adoecimento e do processo de tratamento, não da incapacidade. Para a fixação do valor da indenização, observo os parâmetros do artigo 223-G da CLT, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física), a intensidade do sofrimento, a ausência de sequelas permanentes, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, o grau de culpa da reclamada (reconhecida a responsabilidade objetiva), a situação social e econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais elementos, entendo que a ofensa se enquadra como de natureza leve a média, e fixo a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento sem causa, e suficiente para cumprir o caráter pedagógico em relação à reclamada. O valor deverá ser atualizado a partir desta data, nos termos da Súmula 439 do TST. DO PENSIONAMENTO MENSAL O autor requereu o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única ou na forma de pensionamento mensal, calculada desde a data do acidente até que complete 76,4 anos de idade, tomando por base a remuneração que percebia à época do acidente. Contudo, conforme conclusão inequívoca do perito médico, não há incapacidade laborativa atual. O expert afirmou categoricamente que o reclamante "apresenta arco de movimento sem limitações, sem alterações motoras" e que "não há redução da capacidade de trabalho" (p. 5554, 5562). O exame físico revelou amplitude de movimento preservada, força muscular íntegra e testes ligamentares negativos. O artigo 950 do Código Civil estabelece que a indenização por danos materiais, na forma de pensão, é devida quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho. No caso, inexiste qualquer defeito ou redução da capacidade laboral, sendo o autor portador de plena capacidade para o exercício de suas atividades profissionais e para a vida em geral. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pensionamento mensal. DO DANO MORAL (NR-24 — CONDIÇÕES DE TRABALHO) O autor requereu indenização por danos morais sob o fundamento de que, durante o período em que exerceu a função de coletor (até fevereiro/2022), não lhe eram disponibilizados sanitários nem local adequado para refeições, em violação à NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada, por sua vez, comprovou a existência de instalações adequadas na sede da empresa — com refeitório e sanitários —, bem como a locação de imóveis de apoio em pontos estratégicos da cidade (casas alugadas nos bairros Progresso e Jardim Guanabara), conforme contratos de locação juntados aos autos. Além disso, apresentou autorização da Prefeitura Municipal de Franca para utilização de sanitários em diversos órgãos públicos, e relação de dezenas de pontos de apoio conveniados. A testemunha Norival Alicério Paim, indicada pelo autor, afirmou que "não existia nenhuma base ou local de apoio para os funcionários que trabalhavam na rua" e que "não havia acesso a banheiros durante o trabalho externo". Contudo, essa mesma testemunha reconheceu que nunca trabalhou como coletor, tendo exercido função diversa na empresa, e que sua atuação ocorreu em período posterior ao do autor na coleta externa. Mais relevante ainda: a testemunha admitiu que "a maioria dos trabalhadores, incluindo os coletores, realizava o almoço no refeitório da sede da reclamada", demonstrando que as refeições ocorriam majoritariamente nas dependências da empresa, e não em locais inadequados. Diante desse quadro, não há como acolher o pedido de danos morais com base na NR-24. A reclamada comprovou que dispunha de estrutura adequada — sede com refeitório e sanitários, casas de apoio alugadas e convênios com estabelecimentos comerciais e públicos — para atender às necessidades básicas dos trabalhadores externos. Ademais, registre-se que, dada a natureza da atividade de coleta de lixo urbano, que é realizada de forma itinerante e dinâmica, percorrendo diferentes bairros e logradouros da cidade, não se mostra razoável nem praticável que a empresa disponibilize sanitário junto ao caminhão de coleta. A atividade de coleta de lixo, por sua própria essência, envolve o deslocamento contínuo pelas vias públicas, o que inviabiliza a existência de instalações sanitárias fixas no veículo. A solução adotada pela reclamada — disponibilização de pontos de apoio, convênios com estabelecimentos e permissão para retorno à sede — atende, dentro do possível, às necessidades dos trabalhadores. Ressalto, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em casos análogos, tem entendido que o trabalho externo e itinerante de coletores de lixo não configura, por si só, dano moral quando o empregador comprova a existência de condições alternativas para uso de sanitários e refeições, como ocorreu no presente caso. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais com base na NR-24. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou hipossuficiência econômica sob as penas da lei, não havendo produção de prova em sentido contrário pela parte adversa. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado pelo Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 15ª Região, consolidou o entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, presumindo-se verdadeira a declaração até prova em contrário. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST). O autor arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados quando do pagamento. Todavia, o autor é beneficiário da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto o autor permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial técnica foi determinada após o início da vigência da Lei 13.467/2017. A reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (insalubridade), deverá arcar com os honorários periciais respectivos, nos termos do artigo 790-B da CLT. A prova pericial médica, por sua vez, teve por objeto a verificação de doença ocupacional e incapacidade laborativa, matéria na qual houve sucumbência recíproca. Contudo, o autor logrou demonstrar a existência de concausa (nexo ocupacional), sendo a reclamada sucumbente quanto ao reconhecimento deste ponto. Assim, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais médicos. Considerando o zelo profissional e a qualidade técnica dos trabalhos apresentados, arbitro os honorários periciais em: R$3.000,00 (três mil reais) para o perito técnico engenheiro Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira, a cargo da reclamada.R$3.000,00 (três mil reais) para o perito médico Claudio Kawasaki Alcantara Barreto, a cargo da reclamada. Ambos os valores serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, e deverão ser pagos pela reclamada, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As verbas salariais deferidas nesta sentença — diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos — constituem parcela de natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da legislação aplicável. A apuração dos valores devidos será realizada na fase de liquidação, observando-se a competência mensal e o regime de competência (artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como a responsabilidade de cada parte pelo recolhimento (artigo 43 da Lei 8.212/91 c/c Súmula 368 do TST). A indenização por danos morais, por sua vez, possui natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/91 e do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88 c/c Súmula 498 do STJ. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-E para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até o ajuizamento da reclamação (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Quanto aos danos morais, observar-se-á o disposto na Súmula 439 do TST, com correção monetária a partir da data da presente decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por DANIEL CESAR NARCISO em face de ESSE AMBIENTAL FRANCA SPE LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, pronuncio a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 27/10/2020 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo da região, no período de 01/03/2022 a 11/02/2026, com dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título; reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e DSR; indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em razão da doença ocupacional reconhecida. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O autor arcará com os honorários advocatícios do patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, montante que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais a cargo da reclamada: R$3.000,00 para o perito técnico Wallace Orlovicin Cassiano Teixeira e R$3.000,00 para o perito médico Claudio Kawasaki Alcantara Barreto, atualizáveis quando do pagamento, conforme parâmetros da fundamentação. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). Para o dano moral, correção monetária a partir desta data (Súmula 439 do TST). Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais sobre a parcela de danos morais. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$15.000,00, sobre o qual incidem custas de R$300,00, a cargo da reclamada, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESSE AMBIENTAL FRANCA SPE LTDA