Detalhe do processo

0013197-54.2013.8.13.0349

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacutinga
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 0013197-54.2013.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SHEKINAH INDUSTRIA E COMERCIO MALHAS LTDA - ME CPF: 86.372.752/0001-07 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SHEKINAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO MALHAS LTDA. e outros em face da decisão de 10662266536. Em suas razões (10671075961), a parte embargante alegou a existência de omissão no referido pronunciamento judicial, argumentando que este juízo deixou de apreciar o questionamento do perito (ID 10639147472) sobre a necessidade de analisar contratos anteriores para a completa resposta aos quesitos formulados. Sustentou que a manifestação expressa sobre este ponto seria indispensável. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Conheço dos embargos, por serem próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão (inciso II) e corrigir erro material (inciso III). Analisando a decisão embargada, verifico que inexiste contradição, obscuridade, omissão ou erro material que demande correção por meio de embargos de declaração. Relativamente à omissão, justificadora do acolhimento dos embargos, não é aquela decorrente da inobservância de prova ou argumento tendente a satisfazer o interesse do embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou de toda a prestação jurisdicional vindicada ao julgador. In casu, os embargantes apontam omissão na decisão que indeferiu a impugnação ao laudo pericial, por não ter se manifestado expressamente sobre a necessidade de análise de contratos pretéritos. A decisão embargada (10662266536), ao analisar as impugnações ao laudo, consignou de forma clara que o perito "cumpriu o encargo que lhe foi cometido", validando a justificativa do expert de que a análise técnica se restringiu à Cédula de Crédito Bancário objeto da execução. Não se vislumbra, portanto, a omissão alegada. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que recai sobre ponto que o juiz deveria ter se pronunciado naquela específica decisão. Ao considerar o laudo pericial completo e suficiente, este juízo, de forma implícita, mas inequívoca, decidiu que a análise de outros contratos era desnecessária para a resolução da controvérsia, concordando com a delimitação do objeto pericial. A análise sobre a pertinência da prova não foi negada, mas sim resolvida de modo contrário à pretensão da embargante. A decisão de não expandir a perícia está contida no ato de validar o trabalho já realizado. O que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, buscando, por via transversa, forçar a rediscussão de matéria já decidida. Tal pretensão extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios. Em vista do exposto, em razão da inexistência, nas razões recursais, de quaisquer dos vícios que autorizam o seu acolhimento, rejeito os embargos de declaração de 10671075961, mantendo a decisão de 10662266536 em todos os seus termos. P. R. I. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor GISLAINE VILELA GOMES MARANGONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG

NILTON RASTELLI

OAB: 27939/MG

IVAN ALMEIDA

OAB: 41014/MG

IVAN ALMEIDA FILHO

OAB: 98689/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 0013197-54.2013.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SHEKINAH INDUSTRIA E COMERCIO MALHAS LTDA - ME CPF: 86.372.752/0001-07 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SHEKINAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO MALHAS LTDA. e outros em face da decisão de 10662266536. Em suas razões (10671075961), a parte embargante alegou a existência de omissão no referido pronunciamento judicial, argumentando que este juízo deixou de apreciar o questionamento do perito (ID 10639147472) sobre a necessidade de analisar contratos anteriores para a completa resposta aos quesitos formulados. Sustentou que a manifestação expressa sobre este ponto seria indispensável. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Conheço dos embargos, por serem próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão (inciso II) e corrigir erro material (inciso III). Analisando a decisão embargada, verifico que inexiste contradição, obscuridade, omissão ou erro material que demande correção por meio de embargos de declaração. Relativamente à omissão, justificadora do acolhimento dos embargos, não é aquela decorrente da inobservância de prova ou argumento tendente a satisfazer o interesse do embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou de toda a prestação jurisdicional vindicada ao julgador. In casu, os embargantes apontam omissão na decisão que indeferiu a impugnação ao laudo pericial, por não ter se manifestado expressamente sobre a necessidade de análise de contratos pretéritos. A decisão embargada (10662266536), ao analisar as impugnações ao laudo, consignou de forma clara que o perito "cumpriu o encargo que lhe foi cometido", validando a justificativa do expert de que a análise técnica se restringiu à Cédula de Crédito Bancário objeto da execução. Não se vislumbra, portanto, a omissão alegada. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que recai sobre ponto que o juiz deveria ter se pronunciado naquela específica decisão. Ao considerar o laudo pericial completo e suficiente, este juízo, de forma implícita, mas inequívoca, decidiu que a análise de outros contratos era desnecessária para a resolução da controvérsia, concordando com a delimitação do objeto pericial. A análise sobre a pertinência da prova não foi negada, mas sim resolvida de modo contrário à pretensão da embargante. A decisão de não expandir a perícia está contida no ato de validar o trabalho já realizado. O que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, buscando, por via transversa, forçar a rediscussão de matéria já decidida. Tal pretensão extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios. Em vista do exposto, em razão da inexistência, nas razões recursais, de quaisquer dos vícios que autorizam o seu acolhimento, rejeito os embargos de declaração de 10671075961, mantendo a decisão de 10662266536 em todos os seus termos. P. R. I. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga