Detalhe do processo

0013197-26.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013197-26.2024.5.15.0135 AUTOR: AMANDA MORALES FRANCESCHI RÉU: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cdd30a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO AMANDA MORALES FRANCESCHI ajuizou ação trabalhista em face de UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando as verbas indicadas na petição inicial de ID eb7804e. Relata que foi admitida em 15/10/2018 para exercer a função de Técnico de Enfermagem, com remuneração de R$2.179,87, vindo a ser dispensada sem justa causa em 02/04/2024. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras pela descaracterização do regime de compensação, domingos e feriados em dobro, intervalo interjornada, diferenças de adicional noturno com redução ficta e prorrogação, indenização por assédio moral em decorrência de perseguição por preposto, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, além da restituição de descontos a título de contribuição assistencial e confederativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.862,36 e juntou documentos. Devidamente notificada, a ré apresentou contestação escrita de ID fc8fa82, acompanhada de documentos. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de inépcia do pedido de assédio moral. No mérito, sustentou a validade do regime de compensação de jornada na escala de 12x36 horas, asseverou o correto pagamento das horas extras eventualmente prestadas e do adicional noturno com a devida redução ficta, e negou a ocorrência de labor em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento correspondente. Impugnou o pleito de restituição de descontos assistenciais sob a alegação de regularidade amparada em norma coletiva e ausência de oposição da trabalhadora. Negou veementemente a ocorrência de assédio moral e sustentou a inexistência de nexo causal ou incapacidade laborativa em relação às moléstias alegadas, bem como a culpa exclusiva da vítima no infortúnio ocorrido em 09/06/2020. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a contestação e documentos apresentada pela autora. Foram coligidos aos autos os programas de controle médico de saúde ocupacional, laudos de condições ambientais de trabalho e fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual. Diante da necessidade de produção de prova técnica para avaliação das alegações de moléstias ocupacionais e sequelas de acidente de trabalho, foi determinada a realização de perícia médica. O perito nomeado apresentou o laudo pericial médico sob o ID 2c6372d, prestando esclarecimentos complementares sob o ID 5a67a0e, manifestando-se as partes em seguida. Sem necessidade de produção de outras provas em audiência, a instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas pelas partes. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicação da Lei no Tempo Inicialmente, cumpre estabelecer a incidência das normas materiais e processuais instituídas pela Lei nº 13.467/2017 ao caso vertente. O contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou-se em 15/10/2018, de modo que toda a relação jurídica se desenvolveu inteiramente sob a égide da referida legislação, comumente denominada Reforma Trabalhista. Tratando-se de contrato de trabalho pactuado em período posterior à vigência da nova lei, impõe-se a aplicação integral de suas disposições materiais e processuais. Não há que se cogitar, portanto, de violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, visto que as regras de regência vigiam ao tempo da admissão e da execução do pacto laboral. 2. Da inépcia da inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral. Sustenta que a autora formulou alegações genéricas acerca de desentendimentos com o enfermeiro João, sem pormenorizar condutas, datas, locais ou circunstâncias específicas que pudessem caracterizar a alegada perseguição sistemática. Com efeito, a análise da peça de ingresso revela que a autora limitou-se a afirmar que, após um desentendimento com o referido profissional, passou a ser perseguida e teve sua autonomia de trabalho comprometida, o que teria afetado seu estado psicológico. Todavia, a petição inicial não descreve de forma circunstanciada e objetiva quais teriam sido os atos concretos de hostilidade, humilhação ou perseguição reiterada praticados pelo preposto ou tolerados pela empregadora. No âmbito do processo do trabalho, embora vigore o princípio da simplicidade das formas, exige-se que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o artigo 840, § 1º, da CLT. A narrativa excessivamente vaga e desprovida de elementos fáticos mínimos impede que a parte contrária compreenda a exata extensão da acusação para formular sua defesa de maneira específica. A ausência de causa de pedir clara e delimitada obstaculiza a atividade jurisdicional, configurando vício que enseja a inépcia da petição inicial, nos moldes do artigo 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista. Diante desse cenário, a imprecisão das alegações autorais obsta a regular instauração da relação processual quanto a este específico pleito. Por conseguinte, acolho a preliminar arguida pela ré para declarar a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a essa pretensão, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da delimitação dos Pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Da prescrição Quinquenal No tocante à prejudicial de mérito, a ré requereu a pronúncia da prescrição quinquenal em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente reclamação. A prescrição constitui instituto de ordem pública destinado a assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, obstando a perenização de litígios no tempo. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, observado o limite de dois anos após a extinção do pacto laboral. No caso concreto, o contrato de trabalho vigeu de 15/10/2018 a 02/04/2024, e a presente ação trabalhista foi proposta em 20/12/2024. Tendo em vista o ajuizamento da demanda dentro do biênio constitucional subsequente ao término do vínculo, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal retroativo. Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de cunho condenatório vencidas e anteriores a 20/12/2019, data que marca o limite temporal de exigibilidade dos créditos postulados pela autora. Cumpre registrar que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, pacificaram a aplicação da prescrição quinquenal também sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando pleiteados como parcela principal, de modo que a pretensão para o recolhimento das diferenças de depósitos anteriores ao marco ora fixado também se encontra prescrita. Por conseguinte, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos cujos fatos geradores e vencimentos sejam anteriores a 20/12/2019. 5. Jornada de Trabalho, Horas Extras e Reflexos A autora pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, sob a alegação de labor das 19h00 às 07h00 de segunda-feira a domingo com 1 hora de intervalo intrajornada, sustentando que laborava em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Em contrapartida, a ré assevera que a autora laborava sob o regime de escalas alternadas e de jornada especial de 12x36 horas, conforme comprovam os espelhos de ponto anexados. De fato, a análise detida dos cartões de ponto de ID 1aa5cc2 revela a regularidade das marcações, demonstrando que a trabalhadora cumpriu escalas variadas, incluindo o regime especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, usufruindo regularmente do intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação. No tocante à validade da referida jornada especial, impõe-se a observância das balizas instituídas pela Reforma Trabalhista. O artigo 59-A da CLT faculta às partes o estabelecimento da escala de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. No caso em tela, a jornada praticada encontra amparo tanto no contrato individual de trabalho a título de experiência quanto nas convenções coletivas da categoria, as quais autorizam expressamente a adoção do regime 12x36. Portanto, não há que se falar em descaracterização do regime especial ou em pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, restando regular a compensação bissemanal praticada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a pactuação regular da jornada 12x36 em instrumento coletivo afasta o direito ao pagamento de horas extras além da jornada de 8 horas diárias, ressaltando a higidez do regime quando ausente a extrapolação habitual do limite de 12 horas de labor: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FERIADOS. ART. 59-A DA CLT. 1. A Corte a quo verificou que a jornada 12x36 foi estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. Considerando regular o regime, concluiu que “não se consideram extras as horas laboradas além da 8ª diária de trabalho“ e que “não há direito à remuneração em dobro de domingos trabalhados”. 2. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso configura regime de trabalho especial de compensação bissemanal que, nos termos da Súmula nº 444 do TST, será válido, em caráter excepcional, quando previsto em lei ou ajustado exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. 3. Noutro passo, não há registro de que houve extrapolação habitual da jornada para além da 12ª diária, e o acolhimento da invalidade do regime com base em prestação habitual de horas extras implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 4. Quanto ao intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada e a extrapolação do limite do art. 58, §1º, da CLT, por si só, não importam em descaracterização do regime de jornada 12x36. Precedentes. 5. No que se refere ao pagamento em dobro dos feriados, nota-se que apesar de ser necessária, não houve impugnação ao fundamento regional calcado na aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011267-60.2021.5.15.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)” Como se observa do precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a regularidade formal do regime de 12x36 horas afasta a incidência de horas extras ordinárias, pressupondo que a remuneração mensal pactuada já compensa as peculiaridades da referida escala bissemanal. No caso em análise, não restou demonstrada a extrapolação habitual do limite de 12 horas diárias de labor, tampouco a invalidação das marcações constantes nos cartões de ponto, o que impõe a rejeição do pedido de diferenças de horas extras e seus respectivos reflexos. O pleito de pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados também não merece prosperar. Por expressa disposição do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo regime de 12x36 horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se automaticamente compensados os feriados laborados na escala. No que concerne aos domingos, estes são inerentemente compensados pelas 36 horas de descanso ininterrupto que sucedem a jornada de trabalho, inexistindo amparo legal para o pagamento em dobro pretendido. Por fim, a autora postula o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas (artigo 66 da CLT) e do repouso semanal de 24 horas consecutivas (artigo 67 da CLT ). No entanto, o exame dos espelhos de ponto de ID 1aa5cc2 evidencia que a ré observou rigorosamente os intervalos de descanso legais. Sob o regime de escala 12x36, a fruição do repouso de 36 horas entre as jornadas atende com folga o limite mínimo de 11 horas consecutivas estabelecido pelo artigo 66 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de 24 horas, inexistindo qualquer supressão apta a ensejar a condenação pretendida. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo interjornada e correspondentes reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias. 6. Adicional Noturno e Prorrogação Noturna A autora pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que laborava habitualmente em horário noturno e que a ré não efetuava o pagamento correto da parcela, tampouco observava a redução ficta da hora noturna e a prorrogação da jornada noturna. A ré, em sua defesa, assevera o correto adimplemento do adicional noturno e das horas extras noturnas, apontando que os comprovantes de pagamento demonstram a quitação sob as rubricas correspondentes. De fato, o exame dos demonstrativos de pagamento de ID 4f2a82b revela que a reclamada efetuava o pagamento do adicional noturno no percentual de 45% (superior ao mínimo legal), conforme estabelecido nas convenções coletivas da categoria, incidindo sobre as horas laboradas no período noturno urbano. No que tange à redução ficta da hora noturna, estabelecida pelo artigo 73, § 1º, da CLT, a qual fixa a duração da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos, verifica-se que os controles de ponto e os demonstrativos de pagamento de ID 4f2a82b contemplavam regularmente o referido cômputo. As horas trabalhadas a partir das 22h00 eram computadas com a redução legal e devidamente integradas na apuração da jornada mensal de 180 horas, inexistindo diferenças em favor da trabalhadora sob este título. Quanto à prorrogação da jornada noturna após as 05h00 da manhã, a pretensão esbarra em expressa vedação legal aplicável ao regime especial adotado. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece de forma categórica que a remuneração pactuada para o regime 12x36 já abrange e considera compensadas as prorrogações de trabalho noturno de que trata o § 5º do artigo 73 da CLT. Desse modo, para os contratos de trabalho regidos integralmente pela Reforma Trabalhista, o labor prestado após as 05h00 da manhã na escala 12x36 não gera direito ao adicional noturno ou à redução ficta sobre as horas prorrogadas. Comprovado o regular pagamento do adicional noturno sobre as horas efetivamente trabalhadas no período das 22h00 às 05h00, e inexistindo amparo legal para a extensão da parcela às horas prorrogadas, impõe-se a rejeição da pretensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, redução ficta e prorrogação da jornada noturna, bem como os seus reflexos. 7. Restituição de Descontos de Contribuição Assistencial A autora postula a restituição dos valores descontados mensalmente sob as rubricas de contribuição confederativa ou assistencial, alegando a ausência de autorização expressa e de filiação sindical. A ré contesta o pedido, asseverando que jamais efetuou descontos sob tais títulos, mas sim a cobrança de 'Cota de Participação Negocial', no montante de R$ 60,00 anuais (divididos em duas parcelas de R$ 30,00 nos meses de setembro e outubro), com expressa autorização em norma coletiva e garantia do direito de oposição. De fato, o exame dos demonstrativos de pagamento de ID 4f2a82b confirma que os únicos descontos efetuados guardavam relação com a cota de participação negocial, amparada na Cláusula 50ª das convenções coletivas da categoria. A validade das contribuições instituídas por negociação coletiva destinadas a todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459). O Pretório Excelso fixou a tese de que é constitucional a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado o direito de oposição ao trabalhador não filiado. No caso concreto, o Parágrafo Segundo da Cláusula 50ª da CCT expressamente garantiu à trabalhadora o direito de manifestar oposição ao desconto no prazo de 15 dias após a assinatura do instrumento coletivo. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha exercido seu direito de oposição no prazo estipulado, restando caracterizada a anuência tácita com a cobrança instituída. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em consonância com as diretrizes constitucionais e o entendimento dos Tribunais Superiores, reconhece a licitude do desconto destinado ao ressarcimento das despesas inerentes ao processo de negociação coletiva, estendendo a obrigação a toda a categoria beneficiada pelos resultados alcançados pela entidade sindical: "CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES". RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PARA PROMOVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXITOSA, QUE OBTEVE BENEFÍCIOS EM PROL DE TODOS OS EMPREGADOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ASSOCIADOS OU NÃO DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA SOLIDARIEDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA CONTRATAÇÃO COLETIVA. VALORIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. CASO DE DISTINGUISHING DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5794. É lícita a estipulação de uma "contribuição dos trabalhadores," em acordos/convenções coletivas, destinada a ressarcir as despesas que a entidade sindical teve ao promover negociação coletiva exitosa, que redundou em benefício financeiro para todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não do sindicato. Assim sendo, deve ser descontada de todos os empregados, associados ou não, pois todos se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, nos termos dos incisos II, III e VI do artigo 8º da CF/88. Além de ter respaldo constitucional, tal estipulação constitui caso de distinguishing do entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI n. 5794, conforme excepcionado expressamente no item 9 da respectiva Ementa, por se tratar de ressarcimento atrelado ao resultado exitoso da negociação coletiva promovida pela entidade sindical, compromissada com a defesa dos interesses de todos os empregados integrantes da categoria profissional, associados ou não, que assim foram igualmente beneficiados. Ademais, trata-se de matéria distinta da Súmula Vinculante 40 e Súmula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, uma vez que a "contribuição dos trabalhadores" tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado e, consequentemente, responsável pelo ressarcimento das despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em prol de todos os empregados, e não apenas dos associados. Inteligência do artigo 8º caput e incisos II, III, IV, assim como artigo 7º inciso XXVI da CF/88, aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, artigos 611-A e 611-B da CLT, em interpretação conforme aos princípios da solidariedade e isonomia, previstos no inciso I do artigo 3º e caput do artigo 5º, todos da CF/88. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Seção de Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010824-13.2020.5.15.0054. Relator(a): TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 06/12/2022.)” Conforme se depreende do precedente deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a contribuição destinada ao ressarcimento das despesas com negociações coletivas exitosas possui natureza jurídica distinta das contribuições confederativas ordinárias, sendo exigível de todos os trabalhadores beneficiados pelas conquistas sindicais, desde que assegurado o direito de oposição. Tendo em vista que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho da autora assegurou expressamente o direito de oposição, e que esta quedou-se inerte sem manifestar qualquer discordância tempestiva, o desconto efetuado pela ré reveste-se de plena licitude. Assim, inexistindo descontos arbitrários ou sem amparo regulamentar e coletivo, impõe-se a rejeição do pedido de devolução de valores. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial ou cota de participação negocial. 8. Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional A autora postula o pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) e morais decorrentes de acidente de trabalho típico e de doença ocupacional. Relata que, durante o pacto laboral, esteve submetida a estresse excessivo dos braços e antebraços, o que lhe causou lesões permanentes consistentes indevidamente em tendinite, ruptura de tendão e lesão no cotovelo. Outrossim, assevera que, em 09/06/2020, sofreu acidente de trabalho típico ao escorregar e cair nas dependências da ré em razão de piso molhado e sem sinalização adequada, o que lhe causou lesão no dedo da mão esquerda. A ré, por sua vez, contesta as pretensões, asseverando que as atividades de Técnica de Enfermagem não exigiam movimentos repetitivos ou sobrecarga ergonômica, que a autora foi dispensada plenamente apta sem restrições, e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que adentrou em área sinalizada em processo de higienização. No tocante à alegada doença ocupacional (tendinite e lesão no cotovelo), a análise do conjunto probatório afasta o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. O perito médico nomeado pelo Juízo, no laudo técnico pericial de ID 2c6372d, complementado pelos esclarecimentos de ID 5a67a0e, concluiu de forma expressa pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e a tendinite de membros superiores ou a patologia no cotovelo. Ademais, a descrição detalhada do cargo de Técnica de Enfermagem de ID 9d97ca0 demonstra que as atribuições diárias da autora no setor de emergência pediátrica consistiam em acolhimento, administração de medicamentos, punção venosa e cuidados gerais de enfermagem, tarefas que não exigiam movimentos repetitivos contínuos ou sobrecarga biomecânica extrema de braços e antebraços. Os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) juntados aos autos, em especial o exame demissional de ID 823ef58 realizado em 03/04/2024, atestam que a autora encontrava-se plenamente apta para o exercício de suas funções, sem qualquer queixa física ou restrição médica à época da rescisão contratual. Inexistindo nexo de causalidade e comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente do labor, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais associados à alegada tendinite e lesão no cotovelo. Quanto ao acidente de trabalho ocorrido em 09/06/2020, resta incontroverso o evento típico, devidamente documentado pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pelo prontuário de atendimento médico de urgência. A ré sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ao argumento de que o local estava sinalizado. Contudo, a reclamada não produziu prova robusta e convincente de que o ambiente estava devidamente sinalizado com placas de advertência de piso molhado no exato momento do escorregão, ônus probatório que lhe competia por força do artigo 818, inciso II, da CLT e do seu dever geral de manter um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos à integridade física de seus colaboradores. Caracterizada a conduta culposa omissiva da ré na manutenção da segurança das vias de circulação interna, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva pelo infortúnio típico. O acidente de trabalho típico resultou em contusão de dedos da mão esquerda, gerando dor, sofrimento físico e abalo psicológico imediato à trabalhadora, conforme registrado no prontuário de atendimento médico de ID 49c1bde. O dano moral, em tais circunstâncias, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e da violação à integridade física da trabalhadora, cujos prejuízos psicológicos e físicos foram corroborados pelo perito médico no laudo de ID 2c6372d e esclarecimentos de ID 5a67a0e. Arbitro a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$10.000,00, valor que considero condizente com a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. No que tange aos danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia, o perito médico nomeado, por meio do laudo técnico de ID 2c6372d e esclarecimentos de ID 5a67a0e, constatou a existência de lesão estrutural residual decorrente do trauma (linha de hipersinal na fibrocartilagem triangular compatível com ruptura) na mão esquerda da autora, fixando a perda funcional permanente em 10% (dez por cento). O senhor perito esclareceu, ao responder o quesito 10 (fl.1656), que a autora pode “exercer a atividade de técnica de enfermagem, mas há sequelas que, embora não impeçam, torna mais árduas algumas tarefas específicas desta profissão.” Diante da redução parcial e permanente da capacidade laboral para o exercício das atividades habituais de enfermagem, as quais exigem pleno vigor físico dos membros superiores, defiro o pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração da autora, devida a partir da data do acidente (09/06/2020). A remuneração a ser considerada para fins de base de cálculo da pensão mensal deve ser composta pelo salário, acrescido da média de horas extras pagas e deferidas, média de adicional noturno, média de adicional de insalubridade, 1/12 de 13º salário e 1/12 do terço constitucional de férias. Ademais, com fulcro no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, determino a conversão das prestações vincendas da pensão mensal em parcela única, calculada com base na data de nascimento da autora, na data do acidente (09/06/2020) e na expectativa de sobrevida média do brasileiro fixada pelo IBGE de 79,9 (setenta e nove vírgula nove) anos, autorizando-se a aplicação de um deságio de 1% (um por cento) por ano de antecipação das parcelas vincendas até o limite máximo de 30% (trinta por cento) de redução. 9. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 10. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 12. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III . DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por assédio moral, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; EXTINGO, com resolução de mérito, as pretensões pecuniárias vencidas e anteriores a 20/12/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por AMANDA MORALES FRANCESCHI em face de UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para CONDENÁ-LA ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) pensão mensal vitalícia (danos materiais) correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração da autora (composta por salário, média de horas extras pagas e deferidas, média de adicional noturno, média de adicional de insalubridade, 1/12 de 13º salário e 1/12 do terço constitucional de férias), devida desde a data do acidente (09/06/2020), sendo as parcelas vencidas pagas em parcela única e as vincendas convertidas em parcela única com aplicação de deságio de 1% (um por cento) por ano de antecipação, limitado ao teto de 30% (trinta por cento) de redução, nos termos da fundamentação; c) honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a complexidade da matéria, a especialidade exigida e o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado. Fica desde já autorizada a dedução/abatimento de eventuais honorários prévios comprovadamente depositados nos autos pela ré. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada provisoriamente em R$50.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$1.000,00 (trezentos reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA MORALES FRANCESCHI
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA MORALES FRANCESCHI

Autor FERNANDO MATIELO

Réu UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

REMO HIGASHI BATTAGLIA

OAB: 157500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013197-26.2024.5.15.0135 AUTOR: AMANDA MORALES FRANCESCHI RÉU: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cdd30a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO AMANDA MORALES FRANCESCHI ajuizou ação trabalhista em face de UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando as verbas indicadas na petição inicial de ID eb7804e. Relata que foi admitida em 15/10/2018 para exercer a função de Técnico de Enfermagem, com remuneração de R$2.179,87, vindo a ser dispensada sem justa causa em 02/04/2024. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras pela descaracterização do regime de compensação, domingos e feriados em dobro, intervalo interjornada, diferenças de adicional noturno com redução ficta e prorrogação, indenização por assédio moral em decorrência de perseguição por preposto, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, além da restituição de descontos a título de contribuição assistencial e confederativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.862,36 e juntou documentos. Devidamente notificada, a ré apresentou contestação escrita de ID fc8fa82, acompanhada de documentos. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de inépcia do pedido de assédio moral. No mérito, sustentou a validade do regime de compensação de jornada na escala de 12x36 horas, asseverou o correto pagamento das horas extras eventualmente prestadas e do adicional noturno com a devida redução ficta, e negou a ocorrência de labor em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento correspondente. Impugnou o pleito de restituição de descontos assistenciais sob a alegação de regularidade amparada em norma coletiva e ausência de oposição da trabalhadora. Negou veementemente a ocorrência de assédio moral e sustentou a inexistência de nexo causal ou incapacidade laborativa em relação às moléstias alegadas, bem como a culpa exclusiva da vítima no infortúnio ocorrido em 09/06/2020. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a contestação e documentos apresentada pela autora. Foram coligidos aos autos os programas de controle médico de saúde ocupacional, laudos de condições ambientais de trabalho e fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual. Diante da necessidade de produção de prova técnica para avaliação das alegações de moléstias ocupacionais e sequelas de acidente de trabalho, foi determinada a realização de perícia médica. O perito nomeado apresentou o laudo pericial médico sob o ID 2c6372d, prestando esclarecimentos complementares sob o ID 5a67a0e, manifestando-se as partes em seguida. Sem necessidade de produção de outras provas em audiência, a instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas pelas partes. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicação da Lei no Tempo Inicialmente, cumpre estabelecer a incidência das normas materiais e processuais instituídas pela Lei nº 13.467/2017 ao caso vertente. O contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou-se em 15/10/2018, de modo que toda a relação jurídica se desenvolveu inteiramente sob a égide da referida legislação, comumente denominada Reforma Trabalhista. Tratando-se de contrato de trabalho pactuado em período posterior à vigência da nova lei, impõe-se a aplicação integral de suas disposições materiais e processuais. Não há que se cogitar, portanto, de violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, visto que as regras de regência vigiam ao tempo da admissão e da execução do pacto laboral. 2. Da inépcia da inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral. Sustenta que a autora formulou alegações genéricas acerca de desentendimentos com o enfermeiro João, sem pormenorizar condutas, datas, locais ou circunstâncias específicas que pudessem caracterizar a alegada perseguição sistemática. Com efeito, a análise da peça de ingresso revela que a autora limitou-se a afirmar que, após um desentendimento com o referido profissional, passou a ser perseguida e teve sua autonomia de trabalho comprometida, o que teria afetado seu estado psicológico. Todavia, a petição inicial não descreve de forma circunstanciada e objetiva quais teriam sido os atos concretos de hostilidade, humilhação ou perseguição reiterada praticados pelo preposto ou tolerados pela empregadora. No âmbito do processo do trabalho, embora vigore o princípio da simplicidade das formas, exige-se que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o artigo 840, § 1º, da CLT. A narrativa excessivamente vaga e desprovida de elementos fáticos mínimos impede que a parte contrária compreenda a exata extensão da acusação para formular sua defesa de maneira específica. A ausência de causa de pedir clara e delimitada obstaculiza a atividade jurisdicional, configurando vício que enseja a inépcia da petição inicial, nos moldes do artigo 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista. Diante desse cenário, a imprecisão das alegações autorais obsta a regular instauração da relação processual quanto a este específico pleito. Por conseguinte, acolho a preliminar arguida pela ré para declarar a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a essa pretensão, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da delimitação dos Pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Da prescrição Quinquenal No tocante à prejudicial de mérito, a ré requereu a pronúncia da prescrição quinquenal em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente reclamação. A prescrição constitui instituto de ordem pública destinado a assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, obstando a perenização de litígios no tempo. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, observado o limite de dois anos após a extinção do pacto laboral. No caso concreto, o contrato de trabalho vigeu de 15/10/2018 a 02/04/2024, e a presente ação trabalhista foi proposta em 20/12/2024. Tendo em vista o ajuizamento da demanda dentro do biênio constitucional subsequente ao término do vínculo, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal retroativo. Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de cunho condenatório vencidas e anteriores a 20/12/2019, data que marca o limite temporal de exigibilidade dos créditos postulados pela autora. Cumpre registrar que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, pacificaram a aplicação da prescrição quinquenal também sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando pleiteados como parcela principal, de modo que a pretensão para o recolhimento das diferenças de depósitos anteriores ao marco ora fixado também se encontra prescrita. Por conseguinte, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos cujos fatos geradores e vencimentos sejam anteriores a 20/12/2019. 5. Jornada de Trabalho, Horas Extras e Reflexos A autora pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, sob a alegação de labor das 19h00 às 07h00 de segunda-feira a domingo com 1 hora de intervalo intrajornada, sustentando que laborava em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Em contrapartida, a ré assevera que a autora laborava sob o regime de escalas alternadas e de jornada especial de 12x36 horas, conforme comprovam os espelhos de ponto anexados. De fato, a análise detida dos cartões de ponto de ID 1aa5cc2 revela a regularidade das marcações, demonstrando que a trabalhadora cumpriu escalas variadas, incluindo o regime especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, usufruindo regularmente do intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação. No tocante à validade da referida jornada especial, impõe-se a observância das balizas instituídas pela Reforma Trabalhista. O artigo 59-A da CLT faculta às partes o estabelecimento da escala de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. No caso em tela, a jornada praticada encontra amparo tanto no contrato individual de trabalho a título de experiência quanto nas convenções coletivas da categoria, as quais autorizam expressamente a adoção do regime 12x36. Portanto, não há que se falar em descaracterização do regime especial ou em pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, restando regular a compensação bissemanal praticada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a pactuação regular da jornada 12x36 em instrumento coletivo afasta o direito ao pagamento de horas extras além da jornada de 8 horas diárias, ressaltando a higidez do regime quando ausente a extrapolação habitual do limite de 12 horas de labor: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FERIADOS. ART. 59-A DA CLT. 1. A Corte a quo verificou que a jornada 12x36 foi estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. Considerando regular o regime, concluiu que “não se consideram extras as horas laboradas além da 8ª diária de trabalho“ e que “não há direito à remuneração em dobro de domingos trabalhados”. 2. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso configura regime de trabalho especial de compensação bissemanal que, nos termos da Súmula nº 444 do TST, será válido, em caráter excepcional, quando previsto em lei ou ajustado exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. 3. Noutro passo, não há registro de que houve extrapolação habitual da jornada para além da 12ª diária, e o acolhimento da invalidade do regime com base em prestação habitual de horas extras implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 4. Quanto ao intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada e a extrapolação do limite do art. 58, §1º, da CLT, por si só, não importam em descaracterização do regime de jornada 12x36. Precedentes. 5. No que se refere ao pagamento em dobro dos feriados, nota-se que apesar de ser necessária, não houve impugnação ao fundamento regional calcado na aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011267-60.2021.5.15.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)” Como se observa do precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a regularidade formal do regime de 12x36 horas afasta a incidência de horas extras ordinárias, pressupondo que a remuneração mensal pactuada já compensa as peculiaridades da referida escala bissemanal. No caso em análise, não restou demonstrada a extrapolação habitual do limite de 12 horas diárias de labor, tampouco a invalidação das marcações constantes nos cartões de ponto, o que impõe a rejeição do pedido de diferenças de horas extras e seus respectivos reflexos. O pleito de pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados também não merece prosperar. Por expressa disposição do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo regime de 12x36 horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se automaticamente compensados os feriados laborados na escala. No que concerne aos domingos, estes são inerentemente compensados pelas 36 horas de descanso ininterrupto que sucedem a jornada de trabalho, inexistindo amparo legal para o pagamento em dobro pretendido. Por fim, a autora postula o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas (artigo 66 da CLT) e do repouso semanal de 24 horas consecutivas (artigo 67 da CLT ). No entanto, o exame dos espelhos de ponto de ID 1aa5cc2 evidencia que a ré observou rigorosamente os intervalos de descanso legais. Sob o regime de escala 12x36, a fruição do repouso de 36 horas entre as jornadas atende com folga o limite mínimo de 11 horas consecutivas estabelecido pelo artigo 66 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de 24 horas, inexistindo qualquer supressão apta a ensejar a condenação pretendida. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo interjornada e correspondentes reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias. 6. Adicional Noturno e Prorrogação Noturna A autora pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que laborava habitualmente em horário noturno e que a ré não efetuava o pagamento correto da parcela, tampouco observava a redução ficta da hora noturna e a prorrogação da jornada noturna. A ré, em sua defesa, assevera o correto adimplemento do adicional noturno e das horas extras noturnas, apontando que os comprovantes de pagamento demonstram a quitação sob as rubricas correspondentes. De fato, o exame dos demonstrativos de pagamento de ID 4f2a82b revela que a reclamada efetuava o pagamento do adicional noturno no percentual de 45% (superior ao mínimo legal), conforme estabelecido nas convenções coletivas da categoria, incidindo sobre as horas laboradas no período noturno urbano. No que tange à redução ficta da hora noturna, estabelecida pelo artigo 73, § 1º, da CLT, a qual fixa a duração da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos, verifica-se que os controles de ponto e os demonstrativos de pagamento de ID 4f2a82b contemplavam regularmente o referido cômputo. As horas trabalhadas a partir das 22h00 eram computadas com a redução legal e devidamente integradas na apuração da jornada mensal de 180 horas, inexistindo diferenças em favor da trabalhadora sob este título. Quanto à prorrogação da jornada noturna após as 05h00 da manhã, a pretensão esbarra em expressa vedação legal aplicável ao regime especial adotado. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece de forma categórica que a remuneração pactuada para o regime 12x36 já abrange e considera compensadas as prorrogações de trabalho noturno de que trata o § 5º do artigo 73 da CLT. Desse modo, para os contratos de trabalho regidos integralmente pela Reforma Trabalhista, o labor prestado após as 05h00 da manhã na escala 12x36 não gera direito ao adicional noturno ou à redução ficta sobre as horas prorrogadas. Comprovado o regular pagamento do adicional noturno sobre as horas efetivamente trabalhadas no período das 22h00 às 05h00, e inexistindo amparo legal para a extensão da parcela às horas prorrogadas, impõe-se a rejeição da pretensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, redução ficta e prorrogação da jornada noturna, bem como os seus reflexos. 7. Restituição de Descontos de Contribuição Assistencial A autora postula a restituição dos valores descontados mensalmente sob as rubricas de contribuição confederativa ou assistencial, alegando a ausência de autorização expressa e de filiação sindical. A ré contesta o pedido, asseverando que jamais efetuou descontos sob tais títulos, mas sim a cobrança de 'Cota de Participação Negocial', no montante de R$ 60,00 anuais (divididos em duas parcelas de R$ 30,00 nos meses de setembro e outubro), com expressa autorização em norma coletiva e garantia do direito de oposição. De fato, o exame dos demonstrativos de pagamento de ID 4f2a82b confirma que os únicos descontos efetuados guardavam relação com a cota de participação negocial, amparada na Cláusula 50ª das convenções coletivas da categoria. A validade das contribuições instituídas por negociação coletiva destinadas a todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459). O Pretório Excelso fixou a tese de que é constitucional a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado o direito de oposição ao trabalhador não filiado. No caso concreto, o Parágrafo Segundo da Cláusula 50ª da CCT expressamente garantiu à trabalhadora o direito de manifestar oposição ao desconto no prazo de 15 dias após a assinatura do instrumento coletivo. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha exercido seu direito de oposição no prazo estipulado, restando caracterizada a anuência tácita com a cobrança instituída. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em consonância com as diretrizes constitucionais e o entendimento dos Tribunais Superiores, reconhece a licitude do desconto destinado ao ressarcimento das despesas inerentes ao processo de negociação coletiva, estendendo a obrigação a toda a categoria beneficiada pelos resultados alcançados pela entidade sindical: "CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES". RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PARA PROMOVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXITOSA, QUE OBTEVE BENEFÍCIOS EM PROL DE TODOS OS EMPREGADOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ASSOCIADOS OU NÃO DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA SOLIDARIEDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA CONTRATAÇÃO COLETIVA. VALORIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. CASO DE DISTINGUISHING DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5794. É lícita a estipulação de uma "contribuição dos trabalhadores," em acordos/convenções coletivas, destinada a ressarcir as despesas que a entidade sindical teve ao promover negociação coletiva exitosa, que redundou em benefício financeiro para todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não do sindicato. Assim sendo, deve ser descontada de todos os empregados, associados ou não, pois todos se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, nos termos dos incisos II, III e VI do artigo 8º da CF/88. Além de ter respaldo constitucional, tal estipulação constitui caso de distinguishing do entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI n. 5794, conforme excepcionado expressamente no item 9 da respectiva Ementa, por se tratar de ressarcimento atrelado ao resultado exitoso da negociação coletiva promovida pela entidade sindical, compromissada com a defesa dos interesses de todos os empregados integrantes da categoria profissional, associados ou não, que assim foram igualmente beneficiados. Ademais, trata-se de matéria distinta da Súmula Vinculante 40 e Súmula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, uma vez que a "contribuição dos trabalhadores" tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado e, consequentemente, responsável pelo ressarcimento das despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em prol de todos os empregados, e não apenas dos associados. Inteligência do artigo 8º caput e incisos II, III, IV, assim como artigo 7º inciso XXVI da CF/88, aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, artigos 611-A e 611-B da CLT, em interpretação conforme aos princípios da solidariedade e isonomia, previstos no inciso I do artigo 3º e caput do artigo 5º, todos da CF/88. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Seção de Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010824-13.2020.5.15.0054. Relator(a): TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 06/12/2022.)” Conforme se depreende do precedente deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a contribuição destinada ao ressarcimento das despesas com negociações coletivas exitosas possui natureza jurídica distinta das contribuições confederativas ordinárias, sendo exigível de todos os trabalhadores beneficiados pelas conquistas sindicais, desde que assegurado o direito de oposição. Tendo em vista que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho da autora assegurou expressamente o direito de oposição, e que esta quedou-se inerte sem manifestar qualquer discordância tempestiva, o desconto efetuado pela ré reveste-se de plena licitude. Assim, inexistindo descontos arbitrários ou sem amparo regulamentar e coletivo, impõe-se a rejeição do pedido de devolução de valores. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial ou cota de participação negocial. 8. Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional A autora postula o pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) e morais decorrentes de acidente de trabalho típico e de doença ocupacional. Relata que, durante o pacto laboral, esteve submetida a estresse excessivo dos braços e antebraços, o que lhe causou lesões permanentes consistentes indevidamente em tendinite, ruptura de tendão e lesão no cotovelo. Outrossim, assevera que, em 09/06/2020, sofreu acidente de trabalho típico ao escorregar e cair nas dependências da ré em razão de piso molhado e sem sinalização adequada, o que lhe causou lesão no dedo da mão esquerda. A ré, por sua vez, contesta as pretensões, asseverando que as atividades de Técnica de Enfermagem não exigiam movimentos repetitivos ou sobrecarga ergonômica, que a autora foi dispensada plenamente apta sem restrições, e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que adentrou em área sinalizada em processo de higienização. No tocante à alegada doença ocupacional (tendinite e lesão no cotovelo), a análise do conjunto probatório afasta o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. O perito médico nomeado pelo Juízo, no laudo técnico pericial de ID 2c6372d, complementado pelos esclarecimentos de ID 5a67a0e, concluiu de forma expressa pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e a tendinite de membros superiores ou a patologia no cotovelo. Ademais, a descrição detalhada do cargo de Técnica de Enfermagem de ID 9d97ca0 demonstra que as atribuições diárias da autora no setor de emergência pediátrica consistiam em acolhimento, administração de medicamentos, punção venosa e cuidados gerais de enfermagem, tarefas que não exigiam movimentos repetitivos contínuos ou sobrecarga biomecânica extrema de braços e antebraços. Os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) juntados aos autos, em especial o exame demissional de ID 823ef58 realizado em 03/04/2024, atestam que a autora encontrava-se plenamente apta para o exercício de suas funções, sem qualquer queixa física ou restrição médica à época da rescisão contratual. Inexistindo nexo de causalidade e comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente do labor, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais associados à alegada tendinite e lesão no cotovelo. Quanto ao acidente de trabalho ocorrido em 09/06/2020, resta incontroverso o evento típico, devidamente documentado pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pelo prontuário de atendimento médico de urgência. A ré sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ao argumento de que o local estava sinalizado. Contudo, a reclamada não produziu prova robusta e convincente de que o ambiente estava devidamente sinalizado com placas de advertência de piso molhado no exato momento do escorregão, ônus probatório que lhe competia por força do artigo 818, inciso II, da CLT e do seu dever geral de manter um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos à integridade física de seus colaboradores. Caracterizada a conduta culposa omissiva da ré na manutenção da segurança das vias de circulação interna, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva pelo infortúnio típico. O acidente de trabalho típico resultou em contusão de dedos da mão esquerda, gerando dor, sofrimento físico e abalo psicológico imediato à trabalhadora, conforme registrado no prontuário de atendimento médico de ID 49c1bde. O dano moral, em tais circunstâncias, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e da violação à integridade física da trabalhadora, cujos prejuízos psicológicos e físicos foram corroborados pelo perito médico no laudo de ID 2c6372d e esclarecimentos de ID 5a67a0e. Arbitro a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$10.000,00, valor que considero condizente com a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. No que tange aos danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia, o perito médico nomeado, por meio do laudo técnico de ID 2c6372d e esclarecimentos de ID 5a67a0e, constatou a existência de lesão estrutural residual decorrente do trauma (linha de hipersinal na fibrocartilagem triangular compatível com ruptura) na mão esquerda da autora, fixando a perda funcional permanente em 10% (dez por cento). O senhor perito esclareceu, ao responder o quesito 10 (fl.1656), que a autora pode “exercer a atividade de técnica de enfermagem, mas há sequelas que, embora não impeçam, torna mais árduas algumas tarefas específicas desta profissão.” Diante da redução parcial e permanente da capacidade laboral para o exercício das atividades habituais de enfermagem, as quais exigem pleno vigor físico dos membros superiores, defiro o pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração da autora, devida a partir da data do acidente (09/06/2020). A remuneração a ser considerada para fins de base de cálculo da pensão mensal deve ser composta pelo salário, acrescido da média de horas extras pagas e deferidas, média de adicional noturno, média de adicional de insalubridade, 1/12 de 13º salário e 1/12 do terço constitucional de férias. Ademais, com fulcro no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, determino a conversão das prestações vincendas da pensão mensal em parcela única, calculada com base na data de nascimento da autora, na data do acidente (09/06/2020) e na expectativa de sobrevida média do brasileiro fixada pelo IBGE de 79,9 (setenta e nove vírgula nove) anos, autorizando-se a aplicação de um deságio de 1% (um por cento) por ano de antecipação das parcelas vincendas até o limite máximo de 30% (trinta por cento) de redução. 9. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 10. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 12. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III . DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por assédio moral, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; EXTINGO, com resolução de mérito, as pretensões pecuniárias vencidas e anteriores a 20/12/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por AMANDA MORALES FRANCESCHI em face de UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para CONDENÁ-LA ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) pensão mensal vitalícia (danos materiais) correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração da autora (composta por salário, média de horas extras pagas e deferidas, média de adicional noturno, média de adicional de insalubridade, 1/12 de 13º salário e 1/12 do terço constitucional de férias), devida desde a data do acidente (09/06/2020), sendo as parcelas vencidas pagas em parcela única e as vincendas convertidas em parcela única com aplicação de deságio de 1% (um por cento) por ano de antecipação, limitado ao teto de 30% (trinta por cento) de redução, nos termos da fundamentação; c) honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a complexidade da matéria, a especialidade exigida e o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado. Fica desde já autorizada a dedução/abatimento de eventuais honorários prévios comprovadamente depositados nos autos pela ré. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada provisoriamente em R$50.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$1.000,00 (trezentos reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA MORALES FRANCESCHI

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013197-26.2024.5.15.0135 AUTOR: AMANDA MORALES FRANCESCHI RÉU: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cdd30a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO AMANDA MORALES FRANCESCHI ajuizou ação trabalhista em face de UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando as verbas indicadas na petição inicial de ID eb7804e. Relata que foi admitida em 15/10/2018 para exercer a função de Técnico de Enfermagem, com remuneração de R$2.179,87, vindo a ser dispensada sem justa causa em 02/04/2024. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras pela descaracterização do regime de compensação, domingos e feriados em dobro, intervalo interjornada, diferenças de adicional noturno com redução ficta e prorrogação, indenização por assédio moral em decorrência de perseguição por preposto, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, além da restituição de descontos a título de contribuição assistencial e confederativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.862,36 e juntou documentos. Devidamente notificada, a ré apresentou contestação escrita de ID fc8fa82, acompanhada de documentos. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de inépcia do pedido de assédio moral. No mérito, sustentou a validade do regime de compensação de jornada na escala de 12x36 horas, asseverou o correto pagamento das horas extras eventualmente prestadas e do adicional noturno com a devida redução ficta, e negou a ocorrência de labor em domingos e feriados sem a devida compensação ou pagamento correspondente. Impugnou o pleito de restituição de descontos assistenciais sob a alegação de regularidade amparada em norma coletiva e ausência de oposição da trabalhadora. Negou veementemente a ocorrência de assédio moral e sustentou a inexistência de nexo causal ou incapacidade laborativa em relação às moléstias alegadas, bem como a culpa exclusiva da vítima no infortúnio ocorrido em 09/06/2020. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a contestação e documentos apresentada pela autora. Foram coligidos aos autos os programas de controle médico de saúde ocupacional, laudos de condições ambientais de trabalho e fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual. Diante da necessidade de produção de prova técnica para avaliação das alegações de moléstias ocupacionais e sequelas de acidente de trabalho, foi determinada a realização de perícia médica. O perito nomeado apresentou o laudo pericial médico sob o ID 2c6372d, prestando esclarecimentos complementares sob o ID 5a67a0e, manifestando-se as partes em seguida. Sem necessidade de produção de outras provas em audiência, a instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas pelas partes. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicação da Lei no Tempo Inicialmente, cumpre estabelecer a incidência das normas materiais e processuais instituídas pela Lei nº 13.467/2017 ao caso vertente. O contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou-se em 15/10/2018, de modo que toda a relação jurídica se desenvolveu inteiramente sob a égide da referida legislação, comumente denominada Reforma Trabalhista. Tratando-se de contrato de trabalho pactuado em período posterior à vigência da nova lei, impõe-se a aplicação integral de suas disposições materiais e processuais. Não há que se cogitar, portanto, de violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, visto que as regras de regência vigiam ao tempo da admissão e da execução do pacto laboral. 2. Da inépcia da inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral. Sustenta que a autora formulou alegações genéricas acerca de desentendimentos com o enfermeiro João, sem pormenorizar condutas, datas, locais ou circunstâncias específicas que pudessem caracterizar a alegada perseguição sistemática. Com efeito, a análise da peça de ingresso revela que a autora limitou-se a afirmar que, após um desentendimento com o referido profissional, passou a ser perseguida e teve sua autonomia de trabalho comprometida, o que teria afetado seu estado psicológico. Todavia, a petição inicial não descreve de forma circunstanciada e objetiva quais teriam sido os atos concretos de hostilidade, humilhação ou perseguição reiterada praticados pelo preposto ou tolerados pela empregadora. No âmbito do processo do trabalho, embora vigore o princípio da simplicidade das formas, exige-se que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o artigo 840, § 1º, da CLT. A narrativa excessivamente vaga e desprovida de elementos fáticos mínimos impede que a parte contrária compreenda a exata extensão da acusação para formular sua defesa de maneira específica. A ausência de causa de pedir clara e delimitada obstaculiza a atividade jurisdicional, configurando vício que enseja a inépcia da petição inicial, nos moldes do artigo 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista. Diante desse cenário, a imprecisão das alegações autorais obsta a regular instauração da relação processual quanto a este específico pleito. Por conseguinte, acolho a preliminar arguida pela ré para declarar a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a essa pretensão, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da delimitação dos Pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Da prescrição Quinquenal No tocante à prejudicial de mérito, a ré requereu a pronúncia da prescrição quinquenal em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente reclamação. A prescrição constitui instituto de ordem pública destinado a assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, obstando a perenização de litígios no tempo. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, observado o limite de dois anos após a extinção do pacto laboral. No caso concreto, o contrato de trabalho vigeu de 15/10/2018 a 02/04/2024, e a presente ação trabalhista foi proposta em 20/12/2024. Tendo em vista o ajuizamento da demanda dentro do biênio constitucional subsequente ao término do vínculo, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal retroativo. Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de cunho condenatório vencidas e anteriores a 20/12/2019, data que marca o limite temporal de exigibilidade dos créditos postulados pela autora. Cumpre registrar que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, pacificaram a aplicação da prescrição quinquenal também sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando pleiteados como parcela principal, de modo que a pretensão para o recolhimento das diferenças de depósitos anteriores ao marco ora fixado também se encontra prescrita. Por conseguinte, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos cujos fatos geradores e vencimentos sejam anteriores a 20/12/2019. 5. Jornada de Trabalho, Horas Extras e Reflexos A autora pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, sob a alegação de labor das 19h00 às 07h00 de segunda-feira a domingo com 1 hora de intervalo intrajornada, sustentando que laborava em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Em contrapartida, a ré assevera que a autora laborava sob o regime de escalas alternadas e de jornada especial de 12x36 horas, conforme comprovam os espelhos de ponto anexados. De fato, a análise detida dos cartões de ponto de ID 1aa5cc2 revela a regularidade das marcações, demonstrando que a trabalhadora cumpriu escalas variadas, incluindo o regime especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, usufruindo regularmente do intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e alimentação. No tocante à validade da referida jornada especial, impõe-se a observância das balizas instituídas pela Reforma Trabalhista. O artigo 59-A da CLT faculta às partes o estabelecimento da escala de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. No caso em tela, a jornada praticada encontra amparo tanto no contrato individual de trabalho a título de experiência quanto nas convenções coletivas da categoria, as quais autorizam expressamente a adoção do regime 12x36. Portanto, não há que se falar em descaracterização do regime especial ou em pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, restando regular a compensação bissemanal praticada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a pactuação regular da jornada 12x36 em instrumento coletivo afasta o direito ao pagamento de horas extras além da jornada de 8 horas diárias, ressaltando a higidez do regime quando ausente a extrapolação habitual do limite de 12 horas de labor: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FERIADOS. ART. 59-A DA CLT. 1. A Corte a quo verificou que a jornada 12x36 foi estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. Considerando regular o regime, concluiu que “não se consideram extras as horas laboradas além da 8ª diária de trabalho“ e que “não há direito à remuneração em dobro de domingos trabalhados”. 2. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso configura regime de trabalho especial de compensação bissemanal que, nos termos da Súmula nº 444 do TST, será válido, em caráter excepcional, quando previsto em lei ou ajustado exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. 3. Noutro passo, não há registro de que houve extrapolação habitual da jornada para além da 12ª diária, e o acolhimento da invalidade do regime com base em prestação habitual de horas extras implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 4. Quanto ao intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte Superior tem se assentado sob o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada e a extrapolação do limite do art. 58, §1º, da CLT, por si só, não importam em descaracterização do regime de jornada 12x36. Precedentes. 5. No que se refere ao pagamento em dobro dos feriados, nota-se que apesar de ser necessária, não houve impugnação ao fundamento regional calcado na aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011267-60.2021.5.15.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)” Como se observa do precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a regularidade formal do regime de 12x36 horas afasta a incidência de horas extras ordinárias, pressupondo que a remuneração mensal pactuada já compensa as peculiaridades da referida escala bissemanal. No caso em análise, não restou demonstrada a extrapolação habitual do limite de 12 horas diárias de labor, tampouco a invalidação das marcações constantes nos cartões de ponto, o que impõe a rejeição do pedido de diferenças de horas extras e seus respectivos reflexos. O pleito de pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados também não merece prosperar. Por expressa disposição do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo regime de 12x36 horas abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se automaticamente compensados os feriados laborados na escala. No que concerne aos domingos, estes são inerentemente compensados pelas 36 horas de descanso ininterrupto que sucedem a jornada de trabalho, inexistindo amparo legal para o pagamento em dobro pretendido. Por fim, a autora postula o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas (artigo 66 da CLT) e do repouso semanal de 24 horas consecutivas (artigo 67 da CLT ). No entanto, o exame dos espelhos de ponto de ID 1aa5cc2 evidencia que a ré observou rigorosamente os intervalos de descanso legais. Sob o regime de escala 12x36, a fruição do repouso de 36 horas entre as jornadas atende com folga o limite mínimo de 11 horas consecutivas estabelecido pelo artigo 66 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de 24 horas, inexistindo qualquer supressão apta a ensejar a condenação pretendida. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo interjornada e correspondentes reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias. 6. Adicional Noturno e Prorrogação Noturna A autora pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que laborava habitualmente em horário noturno e que a ré não efetuava o pagamento correto da parcela, tampouco observava a redução ficta da hora noturna e a prorrogação da jornada noturna. A ré, em sua defesa, assevera o correto adimplemento do adicional noturno e das horas extras noturnas, apontando que os comprovantes de pagamento demonstram a quitação sob as rubricas correspondentes. De fato, o exame dos demonstrativos de pagamento de ID 4f2a82b revela que a reclamada efetuava o pagamento do adicional noturno no percentual de 45% (superior ao mínimo legal), conforme estabelecido nas convenções coletivas da categoria, incidindo sobre as horas laboradas no período noturno urbano. No que tange à redução ficta da hora noturna, estabelecida pelo artigo 73, § 1º, da CLT, a qual fixa a duração da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos, verifica-se que os controles de ponto e os demonstrativos de pagamento de ID 4f2a82b contemplavam regularmente o referido cômputo. As horas trabalhadas a partir das 22h00 eram computadas com a redução legal e devidamente integradas na apuração da jornada mensal de 180 horas, inexistindo diferenças em favor da trabalhadora sob este título. Quanto à prorrogação da jornada noturna após as 05h00 da manhã, a pretensão esbarra em expressa vedação legal aplicável ao regime especial adotado. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece de forma categórica que a remuneração pactuada para o regime 12x36 já abrange e considera compensadas as prorrogações de trabalho noturno de que trata o § 5º do artigo 73 da CLT. Desse modo, para os contratos de trabalho regidos integralmente pela Reforma Trabalhista, o labor prestado após as 05h00 da manhã na escala 12x36 não gera direito ao adicional noturno ou à redução ficta sobre as horas prorrogadas. Comprovado o regular pagamento do adicional noturno sobre as horas efetivamente trabalhadas no período das 22h00 às 05h00, e inexistindo amparo legal para a extensão da parcela às horas prorrogadas, impõe-se a rejeição da pretensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, redução ficta e prorrogação da jornada noturna, bem como os seus reflexos. 7. Restituição de Descontos de Contribuição Assistencial A autora postula a restituição dos valores descontados mensalmente sob as rubricas de contribuição confederativa ou assistencial, alegando a ausência de autorização expressa e de filiação sindical. A ré contesta o pedido, asseverando que jamais efetuou descontos sob tais títulos, mas sim a cobrança de 'Cota de Participação Negocial', no montante de R$ 60,00 anuais (divididos em duas parcelas de R$ 30,00 nos meses de setembro e outubro), com expressa autorização em norma coletiva e garantia do direito de oposição. De fato, o exame dos demonstrativos de pagamento de ID 4f2a82b confirma que os únicos descontos efetuados guardavam relação com a cota de participação negocial, amparada na Cláusula 50ª das convenções coletivas da categoria. A validade das contribuições instituídas por negociação coletiva destinadas a todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (ARE 1018459). O Pretório Excelso fixou a tese de que é constitucional a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado o direito de oposição ao trabalhador não filiado. No caso concreto, o Parágrafo Segundo da Cláusula 50ª da CCT expressamente garantiu à trabalhadora o direito de manifestar oposição ao desconto no prazo de 15 dias após a assinatura do instrumento coletivo. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha exercido seu direito de oposição no prazo estipulado, restando caracterizada a anuência tácita com a cobrança instituída. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em consonância com as diretrizes constitucionais e o entendimento dos Tribunais Superiores, reconhece a licitude do desconto destinado ao ressarcimento das despesas inerentes ao processo de negociação coletiva, estendendo a obrigação a toda a categoria beneficiada pelos resultados alcançados pela entidade sindical: "CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES". RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PARA PROMOVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA EXITOSA, QUE OBTEVE BENEFÍCIOS EM PROL DE TODOS OS EMPREGADOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ASSOCIADOS OU NÃO DO SINDICATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DA SOLIDARIEDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA CONTRATAÇÃO COLETIVA. VALORIZAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. CASO DE DISTINGUISHING DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5794. É lícita a estipulação de uma "contribuição dos trabalhadores," em acordos/convenções coletivas, destinada a ressarcir as despesas que a entidade sindical teve ao promover negociação coletiva exitosa, que redundou em benefício financeiro para todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não do sindicato. Assim sendo, deve ser descontada de todos os empregados, associados ou não, pois todos se beneficiaram igualmente dos resultados da negociação coletiva. Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, nos termos dos incisos II, III e VI do artigo 8º da CF/88. Além de ter respaldo constitucional, tal estipulação constitui caso de distinguishing do entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI n. 5794, conforme excepcionado expressamente no item 9 da respectiva Ementa, por se tratar de ressarcimento atrelado ao resultado exitoso da negociação coletiva promovida pela entidade sindical, compromissada com a defesa dos interesses de todos os empregados integrantes da categoria profissional, associados ou não, que assim foram igualmente beneficiados. Ademais, trata-se de matéria distinta da Súmula Vinculante 40 e Súmula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017, uma vez que a "contribuição dos trabalhadores" tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado e, consequentemente, responsável pelo ressarcimento das despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em prol de todos os empregados, e não apenas dos associados. Inteligência do artigo 8º caput e incisos II, III, IV, assim como artigo 7º inciso XXVI da CF/88, aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, artigos 611-A e 611-B da CLT, em interpretação conforme aos princípios da solidariedade e isonomia, previstos no inciso I do artigo 3º e caput do artigo 5º, todos da CF/88. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Seção de Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010824-13.2020.5.15.0054. Relator(a): TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 06/12/2022.)” Conforme se depreende do precedente deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a contribuição destinada ao ressarcimento das despesas com negociações coletivas exitosas possui natureza jurídica distinta das contribuições confederativas ordinárias, sendo exigível de todos os trabalhadores beneficiados pelas conquistas sindicais, desde que assegurado o direito de oposição. Tendo em vista que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho da autora assegurou expressamente o direito de oposição, e que esta quedou-se inerte sem manifestar qualquer discordância tempestiva, o desconto efetuado pela ré reveste-se de plena licitude. Assim, inexistindo descontos arbitrários ou sem amparo regulamentar e coletivo, impõe-se a rejeição do pedido de devolução de valores. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial ou cota de participação negocial. 8. Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional A autora postula o pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) e morais decorrentes de acidente de trabalho típico e de doença ocupacional. Relata que, durante o pacto laboral, esteve submetida a estresse excessivo dos braços e antebraços, o que lhe causou lesões permanentes consistentes indevidamente em tendinite, ruptura de tendão e lesão no cotovelo. Outrossim, assevera que, em 09/06/2020, sofreu acidente de trabalho típico ao escorregar e cair nas dependências da ré em razão de piso molhado e sem sinalização adequada, o que lhe causou lesão no dedo da mão esquerda. A ré, por sua vez, contesta as pretensões, asseverando que as atividades de Técnica de Enfermagem não exigiam movimentos repetitivos ou sobrecarga ergonômica, que a autora foi dispensada plenamente apta sem restrições, e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que adentrou em área sinalizada em processo de higienização. No tocante à alegada doença ocupacional (tendinite e lesão no cotovelo), a análise do conjunto probatório afasta o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. O perito médico nomeado pelo Juízo, no laudo técnico pericial de ID 2c6372d, complementado pelos esclarecimentos de ID 5a67a0e, concluiu de forma expressa pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e a tendinite de membros superiores ou a patologia no cotovelo. Ademais, a descrição detalhada do cargo de Técnica de Enfermagem de ID 9d97ca0 demonstra que as atribuições diárias da autora no setor de emergência pediátrica consistiam em acolhimento, administração de medicamentos, punção venosa e cuidados gerais de enfermagem, tarefas que não exigiam movimentos repetitivos contínuos ou sobrecarga biomecânica extrema de braços e antebraços. Os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) juntados aos autos, em especial o exame demissional de ID 823ef58 realizado em 03/04/2024, atestam que a autora encontrava-se plenamente apta para o exercício de suas funções, sem qualquer queixa física ou restrição médica à época da rescisão contratual. Inexistindo nexo de causalidade e comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente do labor, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais associados à alegada tendinite e lesão no cotovelo. Quanto ao acidente de trabalho ocorrido em 09/06/2020, resta incontroverso o evento típico, devidamente documentado pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pelo prontuário de atendimento médico de urgência. A ré sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ao argumento de que o local estava sinalizado. Contudo, a reclamada não produziu prova robusta e convincente de que o ambiente estava devidamente sinalizado com placas de advertência de piso molhado no exato momento do escorregão, ônus probatório que lhe competia por força do artigo 818, inciso II, da CLT e do seu dever geral de manter um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos à integridade física de seus colaboradores. Caracterizada a conduta culposa omissiva da ré na manutenção da segurança das vias de circulação interna, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva pelo infortúnio típico. O acidente de trabalho típico resultou em contusão de dedos da mão esquerda, gerando dor, sofrimento físico e abalo psicológico imediato à trabalhadora, conforme registrado no prontuário de atendimento médico de ID 49c1bde. O dano moral, em tais circunstâncias, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e da violação à integridade física da trabalhadora, cujos prejuízos psicológicos e físicos foram corroborados pelo perito médico no laudo de ID 2c6372d e esclarecimentos de ID 5a67a0e. Arbitro a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no importe de R$10.000,00, valor que considero condizente com a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. No que tange aos danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia, o perito médico nomeado, por meio do laudo técnico de ID 2c6372d e esclarecimentos de ID 5a67a0e, constatou a existência de lesão estrutural residual decorrente do trauma (linha de hipersinal na fibrocartilagem triangular compatível com ruptura) na mão esquerda da autora, fixando a perda funcional permanente em 10% (dez por cento). O senhor perito esclareceu, ao responder o quesito 10 (fl.1656), que a autora pode “exercer a atividade de técnica de enfermagem, mas há sequelas que, embora não impeçam, torna mais árduas algumas tarefas específicas desta profissão.” Diante da redução parcial e permanente da capacidade laboral para o exercício das atividades habituais de enfermagem, as quais exigem pleno vigor físico dos membros superiores, defiro o pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração da autora, devida a partir da data do acidente (09/06/2020). A remuneração a ser considerada para fins de base de cálculo da pensão mensal deve ser composta pelo salário, acrescido da média de horas extras pagas e deferidas, média de adicional noturno, média de adicional de insalubridade, 1/12 de 13º salário e 1/12 do terço constitucional de férias. Ademais, com fulcro no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, determino a conversão das prestações vincendas da pensão mensal em parcela única, calculada com base na data de nascimento da autora, na data do acidente (09/06/2020) e na expectativa de sobrevida média do brasileiro fixada pelo IBGE de 79,9 (setenta e nove vírgula nove) anos, autorizando-se a aplicação de um deságio de 1% (um por cento) por ano de antecipação das parcelas vincendas até o limite máximo de 30% (trinta por cento) de redução. 9. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 10. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 11. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 12. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III . DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por assédio moral, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; EXTINGO, com resolução de mérito, as pretensões pecuniárias vencidas e anteriores a 20/12/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por AMANDA MORALES FRANCESCHI em face de UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para CONDENÁ-LA ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) pensão mensal vitalícia (danos materiais) correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração da autora (composta por salário, média de horas extras pagas e deferidas, média de adicional noturno, média de adicional de insalubridade, 1/12 de 13º salário e 1/12 do terço constitucional de férias), devida desde a data do acidente (09/06/2020), sendo as parcelas vencidas pagas em parcela única e as vincendas convertidas em parcela única com aplicação de deságio de 1% (um por cento) por ano de antecipação, limitado ao teto de 30% (trinta por cento) de redução, nos termos da fundamentação; c) honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a complexidade da matéria, a especialidade exigida e o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado. Fica desde já autorizada a dedução/abatimento de eventuais honorários prévios comprovadamente depositados nos autos pela ré. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada provisoriamente em R$50.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$1.000,00 (trezentos reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO