Detalhe do processo

0013195-75.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013195-75.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : LEANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA BARROS DE OLIVEIRA (OAB SP425988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no tocante aos valores devidos a título de locativos e eventuais compensações postuladas (inclusive ante a existência de penhora no rosto dos autos oriunda de outro feito). Considerando o estágio processual e a controvérsia instalada acerca da exata quantificação do débito e dos abatimentos pleiteados, anoto que este Juízo não conta mais com o auxílio da Contadoria Judicial, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, publicada em 04/11/2022. Ademais, a realização de cálculos complexos, que envolvem atualização monetária, incidência de juros de mora com base em parâmetros específicos e compensação de créditos/débitos recíprocos, consubstancia área técnica estranha à atuação direta do magistrado, mostrando-se imperiosa a nomeação de profissional especializado para a elucidação da controvérsia contábil. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil, para o fim de apurar o exato montante do débito exequendo, procedendo-se aos abatimentos e compensações devidas (em especial o valor objeto da penhora no rosto dos autos). Para o encargo nomeio o perito contador GHG CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (CPC, art. 465). Como as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Lei Estadual 16.428/17) ou pelo órgão responsável pelo pagamento até sua criação. Intime-se o perito para que se manifeste de aceita o encargo, esclarecendo os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Lei Estadual 16.428/17) ou por quem lhe faça as vezes. Na hipótese de anuência do expert , oficie-se para reserva dos honorários. Com a confirmação de reserva dos honorários, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do quê os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Int. 15/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA BARROS DE OLIVEIRA

OAB: 425988/SP

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Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013195-75.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : LEANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA BARROS DE OLIVEIRA (OAB SP425988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no tocante aos valores devidos a título de locativos e eventuais compensações postuladas (inclusive ante a existência de penhora no rosto dos autos oriunda de outro feito). Considerando o estágio processual e a controvérsia instalada acerca da exata quantificação do débito e dos abatimentos pleiteados, anoto que este Juízo não conta mais com o auxílio da Contadoria Judicial, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, publicada em 04/11/2022. Ademais, a realização de cálculos complexos, que envolvem atualização monetária, incidência de juros de mora com base em parâmetros específicos e compensação de créditos/débitos recíprocos, consubstancia área técnica estranha à atuação direta do magistrado, mostrando-se imperiosa a nomeação de profissional especializado para a elucidação da controvérsia contábil. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil, para o fim de apurar o exato montante do débito exequendo, procedendo-se aos abatimentos e compensações devidas (em especial o valor objeto da penhora no rosto dos autos). Para o encargo nomeio o perito contador GHG CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (CPC, art. 465). Como as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Lei Estadual 16.428/17) ou pelo órgão responsável pelo pagamento até sua criação. Intime-se o perito para que se manifeste de aceita o encargo, esclarecendo os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Lei Estadual 16.428/17) ou por quem lhe faça as vezes. Na hipótese de anuência do expert , oficie-se para reserva dos honorários. Com a confirmação de reserva dos honorários, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do quê os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Int. 15/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013195-75.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : LEANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA BARROS DE OLIVEIRA (OAB SP425988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente à extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis, em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no tocante aos valores devidos a título de locativos e eventuais compensações postuladas (inclusive ante a existência de penhora no rosto dos autos oriunda de outro feito). Considerando o estágio processual e a controvérsia instalada acerca da exata quantificação do débito e dos abatimentos pleiteados, anoto que este Juízo não conta mais com o auxílio da Contadoria Judicial, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, publicada em 04/11/2022. Ademais, a realização de cálculos complexos, que envolvem atualização monetária, incidência de juros de mora com base em parâmetros específicos e compensação de créditos/débitos recíprocos, consubstancia área técnica estranha à atuação direta do magistrado, mostrando-se imperiosa a nomeação de profissional especializado para a elucidação da controvérsia contábil. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil, para o fim de apurar o exato montante do débito exequendo, procedendo-se aos abatimentos e compensações devidas (em especial o valor objeto da penhora no rosto dos autos). Para o encargo nomeio o perito contador GHG CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. , que deverá estar cadastrado o Portal “ Auxiliares da Justiça ”, na e também no “ Sistema Eproc ”, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (CPC, art. 465). Como as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Lei Estadual 16.428/17) ou pelo órgão responsável pelo pagamento até sua criação. Intime-se o perito para que se manifeste de aceita o encargo, esclarecendo os honorários periciais serão suportados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (Lei Estadual 16.428/17) ou por quem lhe faça as vezes. Na hipótese de anuência do expert , oficie-se para reserva dos honorários. Com a confirmação de reserva dos honorários, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do quê os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Int. 15/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro