Detalhe do processo

0013195-72.2022.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013195-72.2022.8.16.0030 Processo: 0013195-72.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONNI DE LARA MARCELINO SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JHONNI DE LARA MARCELINO, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe as práticas delituosas capituladas nos arts. 309 e 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme narrado à mov. 24.1: “No dia 21 de maio de 2022, por volta das 10h55min, na Av. República Argentina nº 1106, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado JHONNI DE LARA MARCELINO, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, conduzia a motocicleta HONDA BIZ placa ANR8040, em via pública, sem possuir Permissão nem Habilitação e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração de 0,69 mg de álcool por litro de ar pulmonar, índice superior ao permitido pela Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, gerando dano potencial para terceiros.” A exordial acusatória foi recebida em 04 de abril de 2023 (mov. 31.1), quedando o réu citado pessoalmente (mov. 48.1), apresentando resposta à acusação (mov. 53.1). Durante a instrução (mov. 141.1), foi inquirido um testigo, ocorrendo a desistência de um testigo presencial pelas partes, restando o interrogatório obstado após inúmeras tentativas de intimação do demandado (movs. 67.1, 95.1 e 133.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória, para o fim de se condenar o réu como incurso nas sanções dispostas no art. 306, § 1º, inciso I, c.c. art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao pagamento das custas processuais (mov. 139.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 145.1), arguiu, preliminarmente, nulidade decorrente da ausência de fundada suspeita na abordagem realizada pelos Guardas Municipais, além de requerer nova oportunidade para propositura de acordo de não persecução penal, sendo esta questão sanada após a conversão do julgamento em diligência voltada para tal finalidade (mov. 147.1). Após a impossibilidade de proposição do acordo, diante das intimações negativas do demandado, prosseguiu-se o feito, sendo sustentada, no mérito das alegações finais da Defesa, a atipicidade quanto ao crime disposto no art. 309, da Lei 9.503/97, diante da ausência dos elementos integrantes do tipo. É o breve relatório. II – Fundamentação Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JHONNI DE LARA MARCELINO, pelas práticas delituosas capituladas nos arts. 309 e 306, § 1º, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Preliminarmente, não se infere nulidade no feito em decorrência da abordagem procedida pelos integrantes da Guarda Municipal e subsequente prisão do acusado. Ao que se extrai do depoimento do Guarda Municipal Marcelo Araujo de Souza, o réu transitava de forma irregular na via pública e com a buzina acionada, além de quase acertar os veículos próximos, demonstrando claros sinais de desorientação, notadamente em razão do estado de ebriedade em que se encontrava, aferido, inclusive, no Teste do Bafômetro (mov. 1.9). Se não bastasse, constata-se que o auto flagrancial foi homologado pela autoridade judicial (mov. 6.1), inexistindo a aventada ilegalidade decorrente da abordagem policial, a qual, se houvesse, já teria sido ali reconhecida. Refutada a preliminar, no mais, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo a análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), Teste do Bafômetro (mov. 1.9), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recainte na pessoa de Jhonni de Lara Marcelino. O acusado permaneceu em silêncio em sede de Delegacia de Polícia, restando frustrada sua intimação para o interrogatório judicial, de modo que não se conhece sua versão acerca dos fatos. No tocante à prova oral produzida em Juízo, o Guarda Municipal, Marcelo Araujo de Souza, relatou que estava trabalhando no isolamento de uma obra de recapagem asfáltica na Avenida República Argentina quando o réu aproximou-se pilotando uma motocicleta de forma imprudente, buzinando e quase colidindo com veículos estacionados, o que motivou sua abordagem, afirmando que a Polícia Militar foi acionada e ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia, local onde realizou o teste do bafômetro. Pois bem. Deslindada a prova oral produzida, verificam-se presentes elementos suficientes nos autos que evidenciam a embriaguez do réu na condução do veículo, porquanto dirigia o automóvel com concentração de 0,69 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o limite legal para a aferição no bafômetro é de 0,3 mg/L, conforme teste bafométrico (mov. 1.9). Destarte, diante dos depoimentos colhidos nos autos e do teste etilométrico levado a efeito, denota-se que o acusado estava conduzindo seu veículo sob influência de álcool, em patamar superior àquele legalmente permitido, restando comprovada sua responsabilidade pelo delito em epígrafe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESPROVIMENTO - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE OS FATOS CRIMINOSOS, AMPARADA EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO QUE ENCONTRA-SE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DE POLICIAL MILITAR E BAFÔMETRO – VALIDADE - MEIO DE PROVA IDÔNEO – REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE 0,72 MG DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR - CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022503-91.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.05.2021 - destaquei) Outrossim, dessume-se do depoimento prestado pelo Guarda Municipal Marcelo Araujo de Souza que o veículo conduzido pelo réu trafegava de forma inadequada em via pública com sua buzina acionada de forma inconveniente e desnecessária, e ao averiguarem, os servidores municipais verificaram que o então abordado não possuía a devida permissão ou carteira de habilitação para a condução da motocicleta, quedando tais declarações corroboradas pelo depoimento extrajudicial do testigo Mauri Moresqui (mov. 1.2), motivo pelo qual resta configurada, também, a agravante inserta no art. 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97. Por conseguinte, uma vez que a conduta descrita na denúncia amolda-se ao previsto pelo tipo penal inserto no art. 306, com incidência da agravante do art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e em se considerando a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, inarredável a condenação do réu pelo episódio descrito na prefacial. Por outro lado, com razão as partes no tocante à ausência de elementos quanto ao delito tipificado no art. 309, da Lei nº 9.503/97, o que obsta a condenação pelo supracitado crime. Com efeito, quanto ao referido delito, tem-se da redação do tipo penal: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Cabe ressaltar que para a configuração ilícito em testilha, exige-se que o agente, estando inabilitado, dirija veículo automotor colocando em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Compulsando o feito, dessume-se que o réu de fato conduzia o automóvel sem a necessária habilitação, inexistindo, todavia, o perigo de dano concreto acima mencionado, não incidindo, portanto, na figura típica em apreço. Verifica-se da reconstrução fática levada a efeito na instrução, bem como da fundamentação supra, que inexistem provas de ter o réu concorrido para o ilícito, mas apenas descrição narrada pelos agentes da lei, sem menção de manobras perigosas ou outro elemento que firme certeza quanto a produção de dano, mostrando-se de rigor a adoção da solução absolutória quanto a esta imputação. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JHONNI DE LARA MARCELINO como incurso nas sanções do arts. 306, § 1º, inciso I, c.c. art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, ABSOLVENDO-O da acusação de cometimento do delito previsto no art. 309, do mesmo codex, com amparo no art. 386, inciso II, do CPP. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes desabonadores, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: não restaram esclarecidos. Circunstâncias: o réu foi autuado em via pública em estado de embriaguez, nada se depreendendo nada digno de nota neste momento processual. Consequências: não sobrevieram maiores desdobramentos do comportamento assumido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Incidente, por outro lado, a agravante prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, posto que o réu conduziu o automotor sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, conforme justificado na fundamentação supra. Assim, elevo a pena ao importe 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas na espécie. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, 11 (ONZE) DIAS-MULTA E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a ausência de informações acerca da condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime inicial aberto, considerando-se o quantum em que foi lançada a carga penal e face o exposto no art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal, a ser cumprido mediante as seguintes condições (art. 115, da LEP): Permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga; Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Frente ao disposto no art. 44, § 2º, do estatuto repressivo, e o quantum em que restou lançada a sanção, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de um salário-mínimo, a ser revertida em favor de instituição que será apontada pelo r. Juízo da Execução. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Em se considerando a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 ¹ e entendimento jurisprudencial prevalente ². IV - Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação das penas de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se o Detran e Contran acerca da suspensão ou proibição de se obter habilitação, pelo tempo acima determinado (art. 295, do CTB); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) 2026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 29 de Julho de 2026 às 12h55min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JHONNI DE LARA MARCELINO, filiacao ANGELINA PEREIRA DE LARA. para instruir o(a) 0013195-72.2022.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 28 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. JHONNI DE LARA MARCELINO Sistema Projudi ANGELINA PEREIRA DE LARANome da mãe: DANIEL MARCELINONome do pai: Tit. eleitoral: 04/10/2000 Nascimento: R.G.:139492293 /013.107.359-13CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Francisco Guaraná de Menezes, 66 Bairro: Vila YolandaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0035650-70.2018.8.16.0030 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:05/12/2018 Data arquivamento:26/06/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração:05/12/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/04/2019 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0009440-45.2019.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 1 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial Número único:0019222-76.2019.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Simples, Vias de fato, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:02/07/2019 Data arquivamento:07/05/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:25/03/2019 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/11/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 14/11/2023 Data processo:21/11/2023 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0023202-94.2020.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:18/09/2020 Data arquivamento:01/12/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:02/09/2020 Prioridade: Normal Pág.: 2 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:07/11/2023 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: EM relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s).24-A da Lei nº 11.340/06. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 07/11/2023 Data processo:14/11/2023 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Física Data sentença:07/11/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 07/11/2023 Data processo:14/11/2023 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0032649-09.2020.8.16.0030 Assunto principal:Dano Assuntos secundários: Data registro:29/12/2020 Data arquivamento:06/08/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:29/12/2020 Prioridade: Normal Pág.: 3 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/07/2021 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 08/07/2021 Data processo:19/07/2021 Data réu:19/07/2021 Data acusação:19/07/2021 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0032653-46.2020.8.16.0030 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Simples Data registro:29/12/2020 Data arquivamento:04/08/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/12/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (REJEITADA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários: Data rejeição:02/08/2023 Data recebimento: Data oferecimento:25/04/2023 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Pág.: 4 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Física Data sentença:02/08/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 02/08/2023 Data processo:04/08/2023 Data acusação:04/08/2023 Medida Cautelar Início: 30/12/2020 Término: 23/03/2021 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Área de Exclusão:Rua Francisco Guarana de Menezes, 66, Vila Yolanda, Foz do Iguaçu/PR (residência da vítima) Situação: CUMPRIDA Medida Protetiva ao Agressor Início: 19/11/2020 Término: 04/02/2021 Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: aproximação da ofendida Situação: CUMPRIDA Observação: - CONDIÇÕES: 1. Proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; 2. Proibição de frequentar o local de trabalho da(s) vítima(s), observada a mesma distância referida. Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:29/12/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 5 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:30/12/2020 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0032654-31.2020.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0007036-50.2021.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:21/03/2021 Data arquivamento:11/05/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:21/03/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (REJEITADA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data rejeição:05/04/2021 Data recebimento:26/11/2021 Data oferecimento:31/03/2021 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:29/05/2022 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 29/05/2022 Data processo:21/06/2022 Data réu:21/06/2022 Data acusação:04/06/2022 Data advogado defesa:03/06/2022 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/03/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/03/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0007037-35.2021.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0007402-89.2021.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:24/03/2021 Data arquivamento:13/07/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:24/03/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:31/03/2021 Data oferecimento:31/03/2021 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/05/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Pág.: 7 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 29/05/2022 Data processo:21/06/2022 Data réu:21/06/2022 Data acusação:04/06/2022 Data advogado defesa:03/06/2022 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:31/03/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 31/03/2021 Data processo:13/04/2021 Data acusação:13/04/2021 Medida Cautelar Início: 01/04/2021 Término: 28/04/2021 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 180 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/03/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:25/03/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/03/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:01/04/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Pág.: 8 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0013992-82.2021.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:18/06/2021 Data arquivamento:14/10/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:18/06/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão: Data de prisão:18/06/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:18/06/2021 Motivo soltura:Trancamento da Ação Penal 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0013195-72.2022.8.16.0030 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:21/05/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:21/05/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Pág.: 9 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:03/04/2023 Data oferecimento:06/03/2023 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/05/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:21/05/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0009426-22.2023.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 29/07/2026 12:55:05 Número do relatório:2026.0580206-1 Em 29 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0013195-72.2022.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.0Emissão: 29/07/202610
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JHONNI DE LARA MARCELINO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LUIZ MEDEIROS

OAB: 51624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013195-72.2022.8.16.0030 Processo: 0013195-72.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONNI DE LARA MARCELINO SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JHONNI DE LARA MARCELINO, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe as práticas delituosas capituladas nos arts. 309 e 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme narrado à mov. 24.1: “No dia 21 de maio de 2022, por volta das 10h55min, na Av. República Argentina nº 1106, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado JHONNI DE LARA MARCELINO, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, conduzia a motocicleta HONDA BIZ placa ANR8040, em via pública, sem possuir Permissão nem Habilitação e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração de 0,69 mg de álcool por litro de ar pulmonar, índice superior ao permitido pela Resolução CONTRAN nº 432, de 23 de janeiro de 2013, gerando dano potencial para terceiros.” A exordial acusatória foi recebida em 04 de abril de 2023 (mov. 31.1), quedando o réu citado pessoalmente (mov. 48.1), apresentando resposta à acusação (mov. 53.1). Durante a instrução (mov. 141.1), foi inquirido um testigo, ocorrendo a desistência de um testigo presencial pelas partes, restando o interrogatório obstado após inúmeras tentativas de intimação do demandado (movs. 67.1, 95.1 e 133.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória, para o fim de se condenar o réu como incurso nas sanções dispostas no art. 306, § 1º, inciso I, c.c. art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao pagamento das custas processuais (mov. 139.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 145.1), arguiu, preliminarmente, nulidade decorrente da ausência de fundada suspeita na abordagem realizada pelos Guardas Municipais, além de requerer nova oportunidade para propositura de acordo de não persecução penal, sendo esta questão sanada após a conversão do julgamento em diligência voltada para tal finalidade (mov. 147.1). Após a impossibilidade de proposição do acordo, diante das intimações negativas do demandado, prosseguiu-se o feito, sendo sustentada, no mérito das alegações finais da Defesa, a atipicidade quanto ao crime disposto no art. 309, da Lei 9.503/97, diante da ausência dos elementos integrantes do tipo. É o breve relatório. II – Fundamentação Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JHONNI DE LARA MARCELINO, pelas práticas delituosas capituladas nos arts. 309 e 306, § 1º, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Preliminarmente, não se infere nulidade no feito em decorrência da abordagem procedida pelos integrantes da Guarda Municipal e subsequente prisão do acusado. Ao que se extrai do depoimento do Guarda Municipal Marcelo Araujo de Souza, o réu transitava de forma irregular na via pública e com a buzina acionada, além de quase acertar os veículos próximos, demonstrando claros sinais de desorientação, notadamente em razão do estado de ebriedade em que se encontrava, aferido, inclusive, no Teste do Bafômetro (mov. 1.9). Se não bastasse, constata-se que o auto flagrancial foi homologado pela autoridade judicial (mov. 6.1), inexistindo a aventada ilegalidade decorrente da abordagem policial, a qual, se houvesse, já teria sido ali reconhecida. Refutada a preliminar, no mais, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo a análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.7), Teste do Bafômetro (mov. 1.9), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é certa e recainte na pessoa de Jhonni de Lara Marcelino. O acusado permaneceu em silêncio em sede de Delegacia de Polícia, restando frustrada sua intimação para o interrogatório judicial, de modo que não se conhece sua versão acerca dos fatos. No tocante à prova oral produzida em Juízo, o Guarda Municipal, Marcelo Araujo de Souza, relatou que estava trabalhando no isolamento de uma obra de recapagem asfáltica na Avenida República Argentina quando o réu aproximou-se pilotando uma motocicleta de forma imprudente, buzinando e quase colidindo com veículos estacionados, o que motivou sua abordagem, afirmando que a Polícia Militar foi acionada e ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia, local onde realizou o teste do bafômetro. Pois bem. Deslindada a prova oral produzida, verificam-se presentes elementos suficientes nos autos que evidenciam a embriaguez do réu na condução do veículo, porquanto dirigia o automóvel com concentração de 0,69 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o limite legal para a aferição no bafômetro é de 0,3 mg/L, conforme teste bafométrico (mov. 1.9). Destarte, diante dos depoimentos colhidos nos autos e do teste etilométrico levado a efeito, denota-se que o acusado estava conduzindo seu veículo sob influência de álcool, em patamar superior àquele legalmente permitido, restando comprovada sua responsabilidade pelo delito em epígrafe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESPROVIMENTO - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE OS FATOS CRIMINOSOS, AMPARADA EM ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO QUE ENCONTRA-SE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO – CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DE POLICIAL MILITAR E BAFÔMETRO – VALIDADE - MEIO DE PROVA IDÔNEO – REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE 0,72 MG DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR - CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022503-91.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.05.2021 - destaquei) Outrossim, dessume-se do depoimento prestado pelo Guarda Municipal Marcelo Araujo de Souza que o veículo conduzido pelo réu trafegava de forma inadequada em via pública com sua buzina acionada de forma inconveniente e desnecessária, e ao averiguarem, os servidores municipais verificaram que o então abordado não possuía a devida permissão ou carteira de habilitação para a condução da motocicleta, quedando tais declarações corroboradas pelo depoimento extrajudicial do testigo Mauri Moresqui (mov. 1.2), motivo pelo qual resta configurada, também, a agravante inserta no art. 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97. Por conseguinte, uma vez que a conduta descrita na denúncia amolda-se ao previsto pelo tipo penal inserto no art. 306, com incidência da agravante do art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e em se considerando a ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, inarredável a condenação do réu pelo episódio descrito na prefacial. Por outro lado, com razão as partes no tocante à ausência de elementos quanto ao delito tipificado no art. 309, da Lei nº 9.503/97, o que obsta a condenação pelo supracitado crime. Com efeito, quanto ao referido delito, tem-se da redação do tipo penal: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Cabe ressaltar que para a configuração ilícito em testilha, exige-se que o agente, estando inabilitado, dirija veículo automotor colocando em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Compulsando o feito, dessume-se que o réu de fato conduzia o automóvel sem a necessária habilitação, inexistindo, todavia, o perigo de dano concreto acima mencionado, não incidindo, portanto, na figura típica em apreço. Verifica-se da reconstrução fática levada a efeito na instrução, bem como da fundamentação supra, que inexistem provas de ter o réu concorrido para o ilícito, mas apenas descrição narrada pelos agentes da lei, sem menção de manobras perigosas ou outro elemento que firme certeza quanto a produção de dano, mostrando-se de rigor a adoção da solução absolutória quanto a esta imputação. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JHONNI DE LARA MARCELINO como incurso nas sanções do arts. 306, § 1º, inciso I, c.c. art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, ABSOLVENDO-O da acusação de cometimento do delito previsto no art. 309, do mesmo codex, com amparo no art. 386, inciso II, do CPP. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes desabonadores, conforme certidão atualizada emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: não restaram esclarecidos. Circunstâncias: o réu foi autuado em via pública em estado de embriaguez, nada se depreendendo nada digno de nota neste momento processual. Consequências: não sobrevieram maiores desdobramentos do comportamento assumido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Incidente, por outro lado, a agravante prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, posto que o réu conduziu o automotor sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, conforme justificado na fundamentação supra. Assim, elevo a pena ao importe 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas na espécie. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, 11 (ONZE) DIAS-MULTA E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a ausência de informações acerca da condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime inicial aberto, considerando-se o quantum em que foi lançada a carga penal e face o exposto no art. 33, § 2°, alínea c, do Código Penal, a ser cumprido mediante as seguintes condições (art. 115, da LEP): Permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga; Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Frente ao disposto no art. 44, § 2º, do estatuto repressivo, e o quantum em que restou lançada a sanção, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de um salário-mínimo, a ser revertida em favor de instituição que será apontada pelo r. Juízo da Execução. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Em se considerando a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 ¹ e entendimento jurisprudencial prevalente ². IV - Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação das penas de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se o Detran e Contran acerca da suspensão ou proibição de se obter habilitação, pelo tempo acima determinado (art. 295, do CTB); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) 2026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 29 de Julho de 2026 às 12h55min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JHONNI DE LARA MARCELINO, filiacao ANGELINA PEREIRA DE LARA. para instruir o(a) 0013195-72.2022.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 28 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. JHONNI DE LARA MARCELINO Sistema Projudi ANGELINA PEREIRA DE LARANome da mãe: DANIEL MARCELINONome do pai: Tit. eleitoral: 04/10/2000 Nascimento: R.G.:139492293 /013.107.359-13CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Francisco Guaraná de Menezes, 66 Bairro: Vila YolandaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0035650-70.2018.8.16.0030 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:05/12/2018 Data arquivamento:26/06/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração:05/12/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/04/2019 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0009440-45.2019.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 1 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Inquérito Policial Número único:0019222-76.2019.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Simples, Vias de fato, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:02/07/2019 Data arquivamento:07/05/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:25/03/2019 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/11/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 14/11/2023 Data processo:21/11/2023 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0023202-94.2020.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:18/09/2020 Data arquivamento:01/12/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:02/09/2020 Prioridade: Normal Pág.: 2 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:07/11/2023 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: EM relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s).24-A da Lei nº 11.340/06. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 07/11/2023 Data processo:14/11/2023 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Física Data sentença:07/11/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 07/11/2023 Data processo:14/11/2023 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0032649-09.2020.8.16.0030 Assunto principal:Dano Assuntos secundários: Data registro:29/12/2020 Data arquivamento:06/08/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:29/12/2020 Prioridade: Normal Pág.: 3 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/07/2021 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 08/07/2021 Data processo:19/07/2021 Data réu:19/07/2021 Data acusação:19/07/2021 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0032653-46.2020.8.16.0030 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Simples Data registro:29/12/2020 Data arquivamento:04/08/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/12/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (REJEITADA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários: Data rejeição:02/08/2023 Data recebimento: Data oferecimento:25/04/2023 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Pág.: 4 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Física Data sentença:02/08/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 02/08/2023 Data processo:04/08/2023 Data acusação:04/08/2023 Medida Cautelar Início: 30/12/2020 Término: 23/03/2021 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Área de Exclusão:Rua Francisco Guarana de Menezes, 66, Vila Yolanda, Foz do Iguaçu/PR (residência da vítima) Situação: CUMPRIDA Medida Protetiva ao Agressor Início: 19/11/2020 Término: 04/02/2021 Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: aproximação da ofendida Situação: CUMPRIDA Observação: - CONDIÇÕES: 1. Proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; 2. Proibição de frequentar o local de trabalho da(s) vítima(s), observada a mesma distância referida. Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:29/12/2020 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 5 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:30/12/2020 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0032654-31.2020.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0007036-50.2021.8.16.0030 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:21/03/2021 Data arquivamento:11/05/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:21/03/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (REJEITADA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data rejeição:05/04/2021 Data recebimento:26/11/2021 Data oferecimento:31/03/2021 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:29/05/2022 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 29/05/2022 Data processo:21/06/2022 Data réu:21/06/2022 Data acusação:04/06/2022 Data advogado defesa:03/06/2022 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/03/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/03/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0007037-35.2021.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0007402-89.2021.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:24/03/2021 Data arquivamento:13/07/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:24/03/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:31/03/2021 Data oferecimento:31/03/2021 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/05/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Pág.: 7 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 29/05/2022 Data processo:21/06/2022 Data réu:21/06/2022 Data acusação:04/06/2022 Data advogado defesa:03/06/2022 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:31/03/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 31/03/2021 Data processo:13/04/2021 Data acusação:13/04/2021 Medida Cautelar Início: 01/04/2021 Término: 28/04/2021 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 180 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/03/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:25/03/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/03/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:01/04/2021 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Pág.: 8 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0013992-82.2021.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:18/06/2021 Data arquivamento:14/10/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:18/06/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão: Data de prisão:18/06/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:18/06/2021 Motivo soltura:Trancamento da Ação Penal 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0013195-72.2022.8.16.0030 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:21/05/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:21/05/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Pág.: 9 deOráculo v.2.46.010Emissão: 29/07/20262026.0580206-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:03/04/2023 Data oferecimento:06/03/2023 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/05/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:21/05/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0009426-22.2023.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 29/07/2026 12:55:05 Número do relatório:2026.0580206-1 Em 29 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0013195-72.2022.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.0Emissão: 29/07/202610