Detalhe do processo

0013193-91.2016.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por RAFAEL SOUZA VIEIRA, em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA e TRIUNFER DE BARRA MANSA LOCACAO E COMERCIO DE FERRO LTDA - EPPatravés da qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 23 de setembro de 2015, por volta dás 15h45, o autor trafegava com sua moto pela Avenida Brasil, vindo de Parada de Lucas, na cidade do Rio de Janeiro em direção a Campo Grande, trajeto este que realizava constantemente ao sair de seu estágio no IBGE com destino a sua residência. Que a altura do bairro de Vila Kenedy, próximo à fiscalização eletrônica, o autor se encontrava na pista central do lado esquerdo da via, ao lado de um caminhão da empresa Guanabara, seguido por um outro caminhão da mesma empresa, e mais a frente, vinha o caminhão da 2ª ré, que repentinamente colidiu com a pilastra da passarela, onde sua traseira derrapou para o meio da via, obrigando o caminhão do Guanabara invadir a pista da esquerda, onde trafegava o autor, que foi obrigado, a frear sua moto, colidindo na traseira do caminhão da 1ª ré, ficando desacordado. Que pela dinâmica do acidente, e do vídeo, e das fotos, percebe-se a responsabilidade objetiva das rés, que contribuíram com o evento danoso e o prejuízo causado ao autor, que sofreu e ainda sofre os danos para sua recuperação. Diante da situação, vem recorrer ao judiciário requerendo: 1- Que seja julgada procedente a presente ação, visando a CONDENAÇÃO DAS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A ARCAR COM OS PREJUÍZOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES), TOTALIZANDO UM VALOR DE R$ 3.607,00 (três mil e seiscentos e sete reais); 2- Seja o réu condenado a RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELO PRODUTO, no importe de R$ 1.299,00 (hum mil duzentos e noventa e nove reais), a título de DANOS MATERIAIS. 4 - Que seja julgada procedente a presente ação, visando a CONDENAÇÃO DAS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A ARCAR COM A INDENIZAÇÃO RELATIVA A PERDA DE UMA CHANCE, TOTALIZANDO UM VALOR DE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS); 5 - Que seja julgada procedente a presente ação, visando a CONDENAÇÃO DAS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A ARCAR COM A INDENIZAÇÃO pelos DANOS ESTÉTICOS TOTALIZANDO UM VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTO MIL REAIS). 6 - Que seja julgada procedente a presente ação, visando a CONDENAÇÃO DAS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A ARCAR COM A INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS TOTALIZANDO UM VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS mil reais). Contestação da ré CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA apresentada às fls.173 através da qual a parte ré alegou que o Supermercado Guanabara não possui o dever de indenizar o autor, uma vez que a fatalidade narrada na petição inicial é um caso de força maior. Que autor não possuía carteira nacional de habilitação para o veiculo que conduzia no momento do acidente. Que a própria narrativa autoral corrobora a excludente de nexo de causalidade por motivo de força maior, assim como a ausência de culpa do motorista da ré, agindo em total consonância com o estado de necessidade vivenciado pelo preposto do réu no momento do mencionado acidente. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls.267. Às fls 345 foi homologada a desistência em relação ao segundo réu. Decisão às fls.564 determinando a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, elementos indispensáveis para o dever de indenizar. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, ao passo que a ré não produziu prova capaz de romper o nexo causal ou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade. Rejeito, inicialmente, a alegação defensiva de que o autor não possuía habilitação para conduzir o veículo. Conforme documento de fl. 32, expedido pelo DETRAN, restou comprovado que o autor era regularmente habilitado, possuindo Carteira Nacional de Habilitação na categoria AD, razão pela qual a alegação não merece prosperar. Também não merece acolhimento a tese de caso fortuito, força maior ou estado de necessidade aptos a afastar a responsabilidade da ré. Segundo narrado na inicial, o caminhão pertencente à segunda ré colidiu com a pilastra da passarela, vindo sua traseira a derrapar para o centro da pista, circunstância que obrigou o caminhão pertencente à primeira ré a invadir a faixa de rolamento ocupada pelo autor, ocasionando a colisão traseira que culminou nas graves lesões sofridas. Ainda que o motorista do caminhão da ré tenha alegado agir em situação emergencial, tal circunstância, por si só, não afasta o dever de indenizar quando demonstrado que sua manobra foi causa direta do evento danoso. A prova oral produzida em audiência, aliada aos documentos acostados aos autos, demonstra a dinâmica do acidente, evidenciando que a colisão sofrida pelo autor decorreu da invasão da pista pelo caminhão pertencente à primeira ré, circunstância suficiente para estabelecer o liame causal entre sua conduta e os danos experimentados pela vítima. Entretanto, a prova decisiva para o deslinde da controvérsia foi a perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juízo. O laudo pericial de fl. 608 concluiu expressamente que: O periciado foi vítima de acidente de trânsito que gerou dano estético +/+4 em cotovelo esquerdo, +/+4 membro inferior esquerdo, limitação leve na mobilidade do cotovelo esquerdo (6,5%) e tornozelo esquerdo (5%), havendo nexo causal. Prossegue o expert afirmando: Apresenta incapacidade parcial permanente, estando inapto para atividade que exija esforço físico a partir de moderado. As conclusões do laudo pericial são claras, objetivas e não foram infirmadas por qualquer elemento técnico produzido pelas partes. O nexo de causalidade constitui elemento essencial da responsabilidade civil, representando a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima. No caso dos autos, referido requisito encontra-se plenamente caracterizado. O perito judicial foi categórico ao afirmar que as sequelas físicas apresentadas pelo autor decorrem diretamente do acidente de trânsito objeto da presente demanda, estabelecendo inequívoco vínculo causal entre o evento danoso e as lesões permanentes verificadas. Assim, restou comprovado que as limitações funcionais, o dano estético e a incapacidade parcial permanente são consequência direta do acidente envolvendo o caminhão da ré. Não houve produção de qualquer prova capaz de demonstrar causa superveniente, culpa exclusiva da vítima ou qualquer outro fator apto a romper o nexo causal. Dessa forma, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil - conduta, dano e nexo causal - impõe-se o dever de indenizar. A documentação acostada aos autos comprova despesas suportadas pelo autor em decorrência do acidente, bem como os prejuízos patrimoniais diretamente relacionados ao evento. Assim, faz jus ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados, no valor comprovado nos autos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. O dano estético encontra-se plenamente comprovado pelo laudo pericial. O expert constatou deformidade permanente no cotovelo esquerdo e membro inferior esquerdo, classificando-a em grau +/+4, além da limitação funcional permanente. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os danos estéticos possuem natureza autônoma em relação aos danos morais, admitindo-se sua cumulação quando decorrentes do mesmo fato. Diante da extensão das sequelas e da irreversibilidade do quadro, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. As lesões físicas sofridas pelo autor extrapolam o mero dissabor cotidiano. O acidente ocasionou sofrimento físico intenso, período de recuperação, limitações permanentes para atividades que demandem esforço físico moderado, além das sequelas estéticas constatadas pela perícia. O dano moral decorre do próprio evento lesivo (dano in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do sofrimento experimentado. Considerando a gravidade das lesões, a incapacidade parcial permanente, as sequelas definitivas, o porte econômico da empresa ré e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). O pedido de indenização pela denominada perda de uma chance não merece acolhimento. Embora o autor tenha sofrido incapacidade parcial permanente, não produziu prova concreta de que perdeu oportunidade séria, real e objetivamente mensurável de obter vantagem econômica ou profissional específica. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade concreta de obtenção de benefício futuro, o que não restou comprovado. Assim, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA ao pagamento dos danos materiais, referentes aos gastos com a recuperação do autor comprovados nos autos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; d) rejeitar o pedido de indenização pela perda de uma chance. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil. P. I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA

Autor RAFAEL SOUZA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALÉRIO LIMA VIDAL

OAB: 65235/RJ

RAPHAEL PEDROSA BATISTA BORDÃO

OAB: 150610/RJ

MARTA ANDREIA VASQUES DE SOUSA

OAB: 88439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por RAFAEL SOUZA VIEIRA, em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA e TRIUNFER DE BARRA MANSA LOCACAO E COMERCIO DE FERRO LTDA - EPPatravés da qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 23 de setembro de 2015, por volta dás 15h45, o autor trafegava com sua moto pela Avenida Brasil, vindo de Parada de Lucas, na cidade do Rio de Janeiro em direção a Campo Grande, trajeto este que realizava constantemente ao sair de seu estágio no IBGE com destino a sua residência. Que a altura do bairro de Vila Kenedy, próximo à fiscalização eletrônica, o autor se encontrava na pista central do lado esquerdo da via, ao lado de um caminhão da empresa Guanabara, seguido por um outro caminhão da mesma empresa, e mais a frente, vinha o caminhão da 2ª ré, que repentinamente colidiu com a pilastra da passarela, onde sua traseira derrapou para o meio da via, obrigando o caminhão do Guanabara invadir a pista da esquerda, onde trafegava o autor, que foi obrigado, a frear sua moto, colidindo na traseira do caminhão da 1ª ré, ficando desacordado. Que pela dinâmica do acidente, e do vídeo, e das fotos, percebe-se a responsabilidade objetiva das rés, que contribuíram com o evento danoso e o prejuízo causado ao autor, que sofreu e ainda sofre os danos para sua recuperação. Diante da situação, vem recorrer ao judiciário requerendo: 1- Que seja julgada procedente a presente ação, visando a CONDENAÇÃO DAS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A ARCAR COM OS PREJUÍZOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES), TOTALIZANDO UM VALOR DE R$ 3.607,00 (três mil e seiscentos e sete reais); 2- Seja o réu condenado a RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELO PRODUTO, no importe de R$ 1.299,00 (hum mil duzentos e noventa e nove reais), a título de DANOS MATERIAIS. 4 - Que seja julgada procedente a presente ação, visando a CONDENAÇÃO DAS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A ARCAR COM A INDENIZAÇÃO RELATIVA A PERDA DE UMA CHANCE, TOTALIZANDO UM VALOR DE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS); 5 - Que seja julgada procedente a presente ação, visando a CONDENAÇÃO DAS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A ARCAR COM A INDENIZAÇÃO pelos DANOS ESTÉTICOS TOTALIZANDO UM VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTO MIL REAIS). 6 - Que seja julgada procedente a presente ação, visando a CONDENAÇÃO DAS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A ARCAR COM A INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS TOTALIZANDO UM VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS mil reais). Contestação da ré CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA apresentada às fls.173 através da qual a parte ré alegou que o Supermercado Guanabara não possui o dever de indenizar o autor, uma vez que a fatalidade narrada na petição inicial é um caso de força maior. Que autor não possuía carteira nacional de habilitação para o veiculo que conduzia no momento do acidente. Que a própria narrativa autoral corrobora a excludente de nexo de causalidade por motivo de força maior, assim como a ausência de culpa do motorista da ré, agindo em total consonância com o estado de necessidade vivenciado pelo preposto do réu no momento do mencionado acidente. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls.267. Às fls 345 foi homologada a desistência em relação ao segundo réu. Decisão às fls.564 determinando a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, elementos indispensáveis para o dever de indenizar. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, ao passo que a ré não produziu prova capaz de romper o nexo causal ou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade. Rejeito, inicialmente, a alegação defensiva de que o autor não possuía habilitação para conduzir o veículo. Conforme documento de fl. 32, expedido pelo DETRAN, restou comprovado que o autor era regularmente habilitado, possuindo Carteira Nacional de Habilitação na categoria AD, razão pela qual a alegação não merece prosperar. Também não merece acolhimento a tese de caso fortuito, força maior ou estado de necessidade aptos a afastar a responsabilidade da ré. Segundo narrado na inicial, o caminhão pertencente à segunda ré colidiu com a pilastra da passarela, vindo sua traseira a derrapar para o centro da pista, circunstância que obrigou o caminhão pertencente à primeira ré a invadir a faixa de rolamento ocupada pelo autor, ocasionando a colisão traseira que culminou nas graves lesões sofridas. Ainda que o motorista do caminhão da ré tenha alegado agir em situação emergencial, tal circunstância, por si só, não afasta o dever de indenizar quando demonstrado que sua manobra foi causa direta do evento danoso. A prova oral produzida em audiência, aliada aos documentos acostados aos autos, demonstra a dinâmica do acidente, evidenciando que a colisão sofrida pelo autor decorreu da invasão da pista pelo caminhão pertencente à primeira ré, circunstância suficiente para estabelecer o liame causal entre sua conduta e os danos experimentados pela vítima. Entretanto, a prova decisiva para o deslinde da controvérsia foi a perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juízo. O laudo pericial de fl. 608 concluiu expressamente que: O periciado foi vítima de acidente de trânsito que gerou dano estético +/+4 em cotovelo esquerdo, +/+4 membro inferior esquerdo, limitação leve na mobilidade do cotovelo esquerdo (6,5%) e tornozelo esquerdo (5%), havendo nexo causal. Prossegue o expert afirmando: Apresenta incapacidade parcial permanente, estando inapto para atividade que exija esforço físico a partir de moderado. As conclusões do laudo pericial são claras, objetivas e não foram infirmadas por qualquer elemento técnico produzido pelas partes. O nexo de causalidade constitui elemento essencial da responsabilidade civil, representando a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima. No caso dos autos, referido requisito encontra-se plenamente caracterizado. O perito judicial foi categórico ao afirmar que as sequelas físicas apresentadas pelo autor decorrem diretamente do acidente de trânsito objeto da presente demanda, estabelecendo inequívoco vínculo causal entre o evento danoso e as lesões permanentes verificadas. Assim, restou comprovado que as limitações funcionais, o dano estético e a incapacidade parcial permanente são consequência direta do acidente envolvendo o caminhão da ré. Não houve produção de qualquer prova capaz de demonstrar causa superveniente, culpa exclusiva da vítima ou qualquer outro fator apto a romper o nexo causal. Dessa forma, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil - conduta, dano e nexo causal - impõe-se o dever de indenizar. A documentação acostada aos autos comprova despesas suportadas pelo autor em decorrência do acidente, bem como os prejuízos patrimoniais diretamente relacionados ao evento. Assim, faz jus ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados, no valor comprovado nos autos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. O dano estético encontra-se plenamente comprovado pelo laudo pericial. O expert constatou deformidade permanente no cotovelo esquerdo e membro inferior esquerdo, classificando-a em grau +/+4, além da limitação funcional permanente. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os danos estéticos possuem natureza autônoma em relação aos danos morais, admitindo-se sua cumulação quando decorrentes do mesmo fato. Diante da extensão das sequelas e da irreversibilidade do quadro, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. As lesões físicas sofridas pelo autor extrapolam o mero dissabor cotidiano. O acidente ocasionou sofrimento físico intenso, período de recuperação, limitações permanentes para atividades que demandem esforço físico moderado, além das sequelas estéticas constatadas pela perícia. O dano moral decorre do próprio evento lesivo (dano in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do sofrimento experimentado. Considerando a gravidade das lesões, a incapacidade parcial permanente, as sequelas definitivas, o porte econômico da empresa ré e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). O pedido de indenização pela denominada perda de uma chance não merece acolhimento. Embora o autor tenha sofrido incapacidade parcial permanente, não produziu prova concreta de que perdeu oportunidade séria, real e objetivamente mensurável de obter vantagem econômica ou profissional específica. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de probabilidade concreta de obtenção de benefício futuro, o que não restou comprovado. Assim, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA ao pagamento dos danos materiais, referentes aos gastos com a recuperação do autor comprovados nos autos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; d) rejeitar o pedido de indenização pela perda de uma chance. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil. P. I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.